Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 131ª ZONA ELEITORAL
SEI - 00033361620196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
PCE - 0603069-31.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664) e ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 90.015,69 e o dever de recolhimento do montante ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se acolhendo a conclusão do órgão técnico.

O candidato apresentou nova petição e documentos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APURADAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS A GASTOS NÃO DECLARADOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 53, INC. I, "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL APTA A SANAR A FALHA APONTADA. VALOR JÁ RECOLHIDO AO ERÁRIO PELO PRESTADOR. PAGAMENTO QUE NÃO AFASTA A APOSIÇÃO DE RESSALVA NAS CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DO FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEMONSTRADA A CORRETA CONTRATAÇÃO DO IMPULSIONAMENTO PAGO COM A VERBA PÚBLICA. ATENDIDA A EXIGÊNCIA NORMATIVA PREVISTA NO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19 EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO REFERENTES A DESPESAS COM PESSOAL E COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. Falhas atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Apuração de notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais não declarados nas contas, localizados após a pesquisa sobre as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura e o exame dos extratos bancários, infringindo o art. 53, inc. I, “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Após a conclusão dos autos para julgamento, o candidato apresentou duas notas fiscais emitidas pelo Facebook e demonstrativo expedido pela empresa responsável pela contratação do impulsionamento, sanando, no ponto, a irregularidade assinalada. Quanto aos demais apontamentos, entretanto, não foi demonstrado o efetivo cancelamento das notas fiscais, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, permanecendo a falha e restando o valor considerado como recursos de origem não identificada. No ponto, o prestador apresentou, antes do julgamento do feito, a comprovação do recolhimento da quantia irregular, efetuado após a eleição, o que demonstra a utilização do valor para o adimplemento das despesas verificadas nas notas fiscais não escrituradas, devendo ser mantida a ressalva, pois o pagamento não afasta a mácula apurada.

4. Sanada a ausência de comprovação dos gastos com verbas do FEFC por meio de notas fiscais e demonstrativos de impulsionamento contratado, juntados aos autos após a conclusão do feito para julgamento. Igualmente, considerados regulares os contratos de trabalho relativo a serviços de “despesas com pessoal” e “militância e mobilização”, assinalados, no parecer conclusivo, como inadequados por apresentarem descrição demasiadamente abrangente no condizente ao local de trabalho. Atendida a exigência normativa prevista no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 para a disputa ao cargo de deputado federal. Afastada a falha quanto à malversação de recursos públicos.

5. Valor apontado como recebido de fonte não identificada - já recolhido ao erário pelo prestador – representando 0,35% da receita total declarada pelo candidato, possibilitando, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas.

6. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45338128.pdf
Enviado em 2022-11-29 11:06:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RecCrimEleit - 0600091-39.2021.6.21.0090

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Guaíba-RS

SAMUEL DOS SANTOS SAWIAK

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso criminal interposto por SAMUEL DOS SANTOS SAWIAK (ID 43138683, fls. 5-10, autos digitalizados) em face de sentença (ID 43138633, fls. 6-10) proferida pela d. Magistrada da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o recorrente à pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, ao considerar ter sido praticado pelo réu o delito previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 – divulgação de qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato, no dia da eleição. Não houve a aplicação de multa.

O Ministério Público Eleitoral da origem não interpôs recurso.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese (por intermédio do advogado dativo), que o conjunto probatório não é suficiente para a condenação do réu, e argumenta que “não há elementos que tragam a certeza de que os santinhos estavam sendo distribuídos pelo réu ou sequer estavam sob sua posse (…)”. Ressalta que o local dos fatos é um dos maiores pontos de votação da cidade de Guaíba, com intenso movimento e aglomeração de eleitores. Aduz que o mero porte de santinhos não tipifica a conduta ilícita, uma vez que há a necessidade de incentivo, de influência de voto do eleitor. Apresenta precedentes que entende como paradigmáticos. Requer o provimento do recurso, para que seja exarado juízo de absolvição.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 43138683).

Nesta instância, os autos foram recebidos em gabinete após ter sido certificado que o defensor dativo se encontrava na situação de “licenciado” perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, e houve decisão pela remessa do processo à Defensoria Pública da União (ID 43547583).

A Defensoria Pública da União apresentou manifestação (ID 44868492) em que se posiciona, em resumo, pela “(...) adequação e pertinência das teses levantadas pelo Defensor Dativo”, e pormenoriza a questão da ausência de elementos de prova quanto à alegada empreitada delitiva imputada ao recorrente, ratificando as razões recursais.

Sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, ID 44920185, na qual houve requerimento de realização das diligências de (1) baixa dos autos à origem, a fim de que fosse certificado se o réu foi pessoalmente intimado da sentença, e, em caso negativo, para que procedesse à intimação editalícia; (2) fosse digitalizado o verso da fl. 113 dos autos físicos, com inclusão no sistema PJe, bem como (3) fosse oficiado à OAB-RS, para que aquele ente informasse a data de início do licenciamento de Felipe Dias Souza, advogado inscrito na seccional sob o n. 110521. No mérito, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso da defesa, e pela manutenção da sentença condenatória.

As diligências foram determinadas, ID 44922356, e, com a remessa dos autos à 90ª Zona Eleitoral, retornaram com a integralidade de cumprimento, ID 449301907 e ID 44930108. No ID 44930109 consta o Ofício n. 012/22 da OAB-RS, no qual a entidade informa que o advogado Felipe Dias Souza iniciou a data de licenciamento em 03.03.2020.

Novamente com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o posicionamento já exarado.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE “DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDO POLÍTICO OU CANDIDATO NO DIA DA ELEIÇÃO”. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSENTES NULIDADES A SEREM DECLARADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PRObATÓRIA A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DO TIPO PENAL E DETERMINAR A GRAVE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.

1. Recurso criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o recorrente à pena de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 – divulgação de qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato, no dia da eleição.

2. Matéria preliminar. a) Interposição recursal tempestiva. b) Inocorrência de prescrição. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição há de ser regulada pela pena aplicada, no caso, seis meses de detenção, de modo que incidente o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 109, inc. VI, do Código Penal, lapso temporal ainda não transcorrido. c) Inexistência de nulidade. Assegurada a continuidade no exercício da defesa técnica do réu, pois, após o licenciamento do defensor dativo dos quadros da OAB – ocorrido em data posterior ao oferecimento das razões de recurso –, a representação do recorrente, nestes autos, passou a ser exercida por membro da Defensoria Pública da União. Ausentes nulidades a serem declaradas.

3. Não comprovada a alegada prática, supostamente ocorrida em movimentado local de votação da cidade, de “divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”, delito previsto pelo art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Inconsistência dos elementos de prova que sustentaram o juízo de condenação. Impossível extrair dos autos sequer um conjunto indiciário suficiente à conclusão pela ocorrência da conduta ilícita. Fragilidade do único depoimento, prestado por um dos três policiais responsáveis pela abordagem, lacônico e sem detalhes, limitando-se a descrever que teria avistado o recorrente “entregando santinhos”. Insuficiência de provas a demonstrar o preenchimento do tipo penal e determinar a grave responsabilização criminal. Absolvição do denunciado.

4. Provimento do recurso. Absolvição.

Parecer PRE - 44920185.pdf
Enviado em 2022-11-29 13:32:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver SAMUEL DOS SANTOS SAWIAK, vencidos o Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle e a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602378-17.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ELISA CRISTINA BERTONCELLO OAB/RS 100841 e ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818) e RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (Adv(s) ELISA CRISTINA BERTONCELLO OAB/RS 100841 e ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato ao cargo de deputado estadual, para o qual alcançou a terceira suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, a fim de que o prestador apresentasse documentos adicionais e complementasse dados, e requisitou diligência, nos termos do art. 69 da Resolução TSE 23.607/19. Ainda, em conformidade com os arts. 53, § 1º, e 71 da Resolução TSE 23.607/19, entendeu necessária a retificação das contas, ID 45314107.

Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos.

Na sequência, Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, no qual apontou como remanescente a aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 5.051,52, sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, ID 45336287.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45350899.

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEITO TERCEIRO SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. IRREGULARIDADE NOS GASTOS COM VERBAS DO FEFC. DESPESA COM IMPULSIONAMENTO DIGITAL SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO FISCAL. RECURSOS PÚBLICOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO ERÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE AO TESOURO NACIONAL.

1. Prestação de contas de candidato a deputado estadual, cargo para o qual alcançou a terceira suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal indicando persistir irregularidade no emprego de recursos públicos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha relativa a gastos na contratação de serviços de impulsionamento digital sem a respectiva comprovação fiscal.

3. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que são considerados gastos de impulsionamento aqueles efetivamente prestados, “devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobra de campanha”. No caso sob exame, após os pagamentos efetivamente comprovados por nota fiscal emitida pela plataforma da rede social, remanesceu saldo sem correspondência em documento fiscal, caracterizando tal valor como irregular. Falha que impõe o dever de restituição da quantia impugnada ao erário, na forma do art. 79, § 1º da Resolução TSE 23.607/19.

4. Irregularidade que representa apenas 1,21% dos recursos financeiros declarados, tornando cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência dessa Corte.

5. Aprovação das contas com ressalvas. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45350899.pdf
Enviado em 2022-11-29 11:05:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.051,52 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602083-77.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JESSE SANGALLI DE MELLO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e Jessé Sangali de Melo (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JESSE SANGALLI DE MELLO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, a fim de que o prestador de contas apresentasse documentos adicionais e complementasse os dados, e requisitou diligência nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, em conformidade com os arts. 53, § 1º, e 71 do mencionado regramento, entendeu necessária a retificação das contas, ID 45302470.

Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos.

Na sequência, Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, no qual apontou como remanescente a aplicação irregular de recursos públicos - Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 44.395,30, sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, ID 45326710.

Após, o prestador apresentou petição e juntou documentos, ID 45336303.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45341402.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PRIMEIRO SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -FEFC. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APRESENTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, para o qual logrou a posição de primeiro suplente, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos públicos – FEFC com a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Demonstrado o destino dos recursos das contas de campanha com impulsionamento nas redes sociais, sejam aqueles valores oriundos da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, seja da conta “Outros Recursos”. Apresentado comprovante do recolhimento da quantia impugnada. Circunstância que não impede a manutenção da ressalva, pois o ato de recolhimento consubstancia mero consectário da irregularidade em si.

3. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 45341402.pdf
Enviado em 2022-11-29 10:35:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603136-93.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROSELI VANDA PIRES ALBUQUERQUE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ROSELI VANDA PIRES ALBUQUERQUE (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSELI VANDA PIRES ALBUQUERQUE, candidata ao cargo de deputada estadual, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidades na comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45300100.

Intimada, a candidata apresentou petição e acostou documentos, ID 45315382.

A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, e apontou, a partir da documentação apresentada pela candidata para sanar irregularidades registradas no Relatório de Exame de Contas, o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada, ID 45318262.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhado do recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, ID 45326633.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Após exame da contabilidade e manifestação da candidata com esclarecimentos, a unidade técnica considerou sanadas as irregularidades na comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e apontou que, a partir da documentação apresentada pela candidata para sanar os apontamentos registrados no Relatório de Exame de Contas, se constatou o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada - RONI, para pagamento de gastos realizados junto ao Facebook.

3. Identificada diferença entre o valor do pagamento realizado junto ao Facebook e a nota fiscal apresentada. Quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, pois quitada com recursos que não transitaram nas contas de campanha, cuja origem não pode ser identificada.

4. O valor irregular representa apenas 0,12% dos recursos financeiros declarados. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45326633.pdf
Enviado em 2022-11-29 08:55:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
PCE - 0602906-51.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 OSMAR GASPARINI TERRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PATRICIA DEIFELD OAB/RS 101833) e OSMAR GASPARINI TERRA (Adv(s) PATRICIA DEIFELD OAB/RS 101833)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por OSMAR GASPARINI TERRA, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando (a) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; (b) recebimento de doação de pessoa jurídica; c) omissões de gastos eleitorais identificadas a partir da confrontação com notas fiscais eletrônicas fornecidas pelos órgãos fazendários; d) créditos sem a identificação da contraparte nos extratos bancários e sem a apresentação dos comprovantes de transferências; e e) documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 49.198,73 ao Tesouro Nacional (ID 45336844).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.058,97 ao Tesouro Nacional (ID 45365259).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DAS CONTAS PARCIAIS E NÃO INFORMADOS À ÉPOCA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM VEDADA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CRÉDITOS SEM CONTRAPARTE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DAS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO PRODUZIDO NAS NOTAS FISCAIS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Gastos realizados em data anterior à data inicial de entrega das contas parciais e não informados à época. Falha meramente formal. Simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira.

3. Recebimento de recursos de origem vedada. Doação direta de fonte vedada de arrecadação, procedente da pessoa jurídica. Empresa intermediária de pagamentos, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que não está regulamente cadastrada no TSE, contrariando o art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Terceirização de serviço pela empresa contratada pelo prestador. Esta Corte firmou o entendimento de que não há irregularidade na operação, pois, ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE, o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. Ademais, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações. Afastada a irregularidade.

4. Omissão de gastos eleitorais. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o prestador não logrou êxito em esclarecer o apontamento, não foi realizado o cancelamento da nota fiscal, tampouco comprovada a impossibilidade de sua efetivação. Caracterizada a irregularidade. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o montante como recursos de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Créditos sem contraparte nos extratos bancários. Os comprovantes bancários acostados, embora intempestivos, demonstram que as doações ocorreram mediante transferências eletrônicas a partir da conta bancária dos doadores declarados, saneando integralmente a falha.

6. Ausência das dimensões do material impresso produzido nas notas fiscais. Após o exame técnico, juntado aos autos as cartas de correção das aludidas notas. Atendidos os ditames normativos para a comprovação do gastos, não subsistindo falha quanto ao ponto.

7. As irregularidades remanescentes representam 0,03% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45365259.pdf
Enviado em 2022-11-29 08:55:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$  1.058,97 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC-PP - 0600214-50.2020.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

NEREU CRISPIM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), ROBERTO SILVA DA ROCHA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), LUCIANO LORENZINI ZUCCO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), VILMAR LOURENCO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO UNIÃO BRASIL (antigo PSL) presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando diversas irregularidades (ID 6480083).

A SAI analisou a documentação trazida aos autos e realizou o exame das contas (ID 2992083).

Sobreveio manifestação de Luciano Lorenzini Zucco e Vilmar Lourenço (ID 40072683), bem como de Nereu Crispim e Roberto Silva da Rocha (ID 6823383).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ressalta que “eventual utilização pelo Diretório Regional dos recursos recebidos do Fundo Partidário no período em que o partido estava cumprindo sanção de suspensão das respectivas quotas importa em evidente irregularidade ante o descumprimento pelo órgão partidário regional de condenação judicial”, devendo haver o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia tida por irregular, acrescida de multa em caso de desaprovação das contas (ID 41286983).

Em parecer conclusivo, a SAI opinou pela desaprovação das contas em decorrência das seguintes irregularidades: 1) recebimento de verbas do Fundo Partidário durante período de suspensão dos repasses, no valor de R$ 50.000,00; 2) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 36.678,78, relacionado a gastos sem a devida comprovação e a gastos com o pagamento de juros e multa, contrariando o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17; 3) existência de conta bancária não informada, na qual constatada movimentação financeira de R$ 2.683,50; 4) ausência de aplicação mínima de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o art. 22, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, perfazendo a irregularidade a quantia de R$ 5.050,00, a qual deve ser transferida no exercício subsequente; 5) ausência de registro de dívida de campanha, no valor de R$ 35.500,00, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que, não sendo possível atestar o pagamento da dívida não contabilizada, se configura a utilização de recursos de origem não identificada. O parecer conclusivo registrou, ainda, o que as irregularidades sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional totalizam a importância de R$ 122.178,78 (item 1, 2 e 5), acrescida de multa de até 20%, e que o montante irregular representa 27,70% do total de recursos recebidos pela agremiação (R$ 468.890,00), recomendando a desaprovação das contas (ID 44877402).

Após as razões finais da agremiação (ID 44895791), sobreveio análise pelo órgão técnico no sentido de manter os termos do parecer conclusivo (itens 1 a 5 - ID 44933089).

Foi determinada a exclusão do partido PSL e a inclusão do partido União Brasil, assim como a intimação da agremiação partidária substituta (ID 4496276) que, em razões finais, juntou o documento procuratório (ID 45019850).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, assim como pela determinação: “a) do recolhimento de R$ 122.178,78 ao Tesouro Nacional, correspondente às irregularidades de recebimento irregular de recursos do Fundo Partidário, aos gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário, bem como aos recursos de origem não identificada (itens 1, 2 e 5); b) da aplicação de multa no percentual de 10% sobre a importância apontada como irregular, nos termos dos artigos 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE nº 23.546/17; c) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até o integral recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada e da multa respectiva, nos termos do art. 36, II, da Lei nº 9.096/95, c/c o art. 47, II, da Resolução do TSE nº 23.546/17, observando-se o prazo mínimo de 1 (um) mês de suspensão; d) da transferência de R$ 5.500,00 para a conta do FP Mulher, para aplicação nas eleições subsequentes, vedada sua aplicação para finalidade diversa. Caso não ocorra a sua aplicação dentro do exercício financeiro subsequente, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, a ser aplicado na mesma finalidade” (ID 45054197).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RESPONSÁVEIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DÍVIDAS. ALTO PERCENTUAL. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019, disciplinada quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Responsáveis. A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 31, inc. I, al. “b”, disciplina que são responsáveis o(s) presidente(s) e tesoureiro(s) que tenham exercido seus mandatos no exercício financeiro da prestação de contas.

3. Recebimento de recursos do Fundo Partidário durante período de suspensão dos repasses. Embora ciente da suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário, o diretório nacional da agremiação repassou verbas ao diretório estadual. Conforme parecer técnico, os valores não apenas foram recebidos como também foram efetivamente utilizados de forma irregular, já que não se identificou eventual devolução do valor ao órgão de direção nacional, impondo o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Despesas sem comprovação da efetiva prestação do serviço e da sua vinculação às atividades partidárias, visto que as descrições dos serviços prestados demonstraram-se insuficientes, contrariando a exigência da norma. Ausente a comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário na forma dos arts. 17, § 2º, 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, deve a quantia equivalente ser recolhida ao erário. Ademais, verificou-se a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário por meio de pagamento de juros e multas, contrariando o disposto do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17, cuja quantia, igualmente deve ser recolhida aos cofres públicos.

5. Existência de conta bancária não informada, na qual foi constatada movimentação financeira. Embora a existência de conta bancária não cadastrada na prestação de contas prejudique o exame e a transparência dos valores de receitas e despesas, a falha formal não sujeita à determinação de recolhimento de valores.

6 Ausência de aplicação mínima de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o art. 22, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. No ponto, após a análise dos documentos apresentados pelo partido, a falha foi reduzida. Embora persista a irregularidade quanto à aplicação dos recursos do fundo partidário em práticas de incentivo à participação feminina na política, afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional, em observância à EC n. 117/22.

7. Ausência de registro de dívida de campanha, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, uma vez que, não sendo possível atestar o pagamento da dívida não contabilizada, configura-se a utilização de recursos de origem não identificada.

8. As irregularidades representam 27,70% do total de recursos recebidos.

9. Desaprovação. Aplicada Multa. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45054197.pdf
Enviado em 2022-11-29 13:51:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 122.178,78 ao Tesouro Nacional, bem como o  pagamento de multa de 5% sobre o montante irregular.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
PropPart - 0603681-66.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO VERDE (PV) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45300147).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45317350).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45351537).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Atendidos os requisitos legais.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45351537.pdf
Enviado em 2022-11-29 11:22:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05.06.23 (4 inserções) e 26.06.23 (6 inserções).

VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
PropPart - 0603693-80.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PODEMOS - PODE (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45326630 e anexos).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45330883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45355530).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, não havendo óbice ao deferimento da proposta de distribuição das veiculações nas datas e respectivos quantitativos solicitados, tudo nos termos do previsto no art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.679/22.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45355530.pdf
Enviado em 2022-11-29 11:06:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 17.02.2023 (2 inserções), 20.02.2023 (2 inserções), 22.02.2023 (2 inserções), 01.3.2023 (2 inserções), 03.3.2023 (2 inserções), 06.3.2023 (2 inserções), 08.3.2023 (2 inserções), 10.3.2023 (2 inserções), 13.3.2023 (2 inserções) e 15.3.2023 (2 inserções). 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
PCE - 0602944-63.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HEITOR JOSE SCHUCH DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e HEITOR JOSE SCHUCH (Adv(s) SANDRO EDUARDO ZINI REOLON OAB/RS 108300 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de HEITOR JOSE SCHUCH, candidato eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45119951).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305571).

Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o relatório de exame das contas apontou falhas (ID 45304239) e, no prazo das diligências, o candidato apresentou petição com esclarecimentos (ID 45315633) e documentos.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45326597).

O prestador de contas juntou nova manifestação (ID 45328991) e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45322136).

O prestador de contas apresentou novos documentos (ID 45339501).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PARA GASTOS DE PEQUENO VULTO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FEFC APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o atraso ou a entrega com inconsistências não necessariamente conduzem à desaprovação das contas e que devem ser aferidos no exame final da contabilidade, no caso concreto, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral (Prestação de Contas n. 060119887, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 28/06/2022; Prestação de Contas n. 43424, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/11/2020, Página 197-212). No caso, a impropriedade descrita não afetou a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. Mera impropriedade.

3. Recursos de origem não identificada. Localização de notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto no art. 59 e no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução citada. No caso, ainda que sanados alguns apontamentos, não foi comprovado o efetivo cancelamento de documento fiscal e nem foram juntados esclarecimentos firmados pelo fornecedor, como requer o regulamento. Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inobservância do limite para utilização de Fundo de Caixa através de pagamentos em espécie a fornecedores. A legislação eleitoral permite que o candidato constitua reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) para pagamento de gastos de pequeno vulto (art. 39 da resolução de regência) definidos como “despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa” (art. 40 da norma). As contratações eventuais realizadas pelo candidato não devem ser consideradas fracionamento de despesa, considerada a pluralidade de fornecedores contratados para o mesmo objeto e a ausência de padrão de repetição. Assim, ainda que superadas algumas falhas, remanescem as irregularidades quanto ao pagamento alcançado aos contratados para militância e mobilização de rua. Em não se verificando a utilização regular do Fundo de Caixa, restam configuradas a violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o uso indevido dos recursos públicos, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional.

5. Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para outros candidatos após o dia da eleição. Afronta ao previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, já que os recursos não utilizados deveriam ser restituídos ao Tesouro Nacional. Ainda que existam irregularidades superadas, relativas àquelas inseridas no sistema de pagamento em data anterior à eleição, é inequívoca a destinação de saldo do FEFC não utilizado pelo candidato, em operação financeira posterior à data das eleições. Assim, a transferência é irregular e, nos termos do § 5º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

6. O montante das falhas corresponde a 0,56% da receita declarada e se mostra insignificante frente aos valores totais geridos pelo candidato em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não tem aptidão para comprometer a regularidade das contas, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

7. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45335968.pdf
Enviado em 2022-11-29 11:06:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 14.448,57 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
REl - 0600021-66.2022.6.21.0161

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

NEREU DAVILA (Adv(s) CLOVIS RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES OAB/RS 55264, DENISE LEITE GONCALVES OAB/RS 15765 e CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA OAB/RS 107779)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto, com tutela de urgência, por NEREU DAVILA contra a sentença do Juízo da 01ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que extinguiu ação declaratória de nulidade, em face de decisão que julgou desaprovadas suas contas eleitorais – PC n. 06000887-40.2020.6.21.0001, ao entendimento de que a demanda já foi objeto de análise no processo contábil referente ao pleito de 2020 (ID 45012990).

Em suas razões, o recorrente assevera ser a ação declaratória de nulidade o remédio processual adequado diante da hipótese da nulidade absoluta da sentença. Sustenta não ter ocorrido a intimação do seu procurador, motivo pelo qual não se manifestou quando da emissão do relatório preliminar, parecer conclusivo e, ao fim, da sentença exarada pelo juízo eleitoral. Aduz, por conseguinte, cerceamento de defesa, na medida em que inviabilizado seu pronunciamento quanto aos pareceres e à decisão pela desaprovação das contas. Defende que a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico/Oficial fere o princípio da publicidade processual, prejudicando a ação do advogado. Requer seja concedida liminar ao efeito de suspender a Ação de Prestação de Contas Eleitorais tombada sob o n. 0600887- 40.2020.6.21.0001, que se encontra em fase de início de cumprimento de sentença, com a sustação de todas as medidas expropriatórias e punitivas. Quanto ao mérito, postula seja reformada a sentença de extinção do processo com a remessa dos autos ao juízo a quo, para que analise os fatos e fundamentos postos na Ação Declaratória de Nulidade com prolação de nova sentença ou, alternativamente, que este Tribunal analise e julgue procedente a referida ação, determinando a reabertura e, consequentemente, concedendo prazo para fins de apresentação de documentos faltantes, com o oferecimento de esclarecimentos, visando suprir as falhas relatadas no exame inicial da prestação de contas, para que, com posterior regular tramitação processual, seja prolatada nova sentença, não havendo falar em devolução de valores (ID 45012996).

O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: “Considerando a célere tramitação do presente recurso, o qual após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral já estará apto a ser pautado para julgamento, considero prudente que os atos executórios proferidos na Ação de Prestação de Contas Eleitorais n. 0600887-40.2020.6.21.0001 sejam suspensos, razão pela qual acolho o pedido liminar do recorrente e determino a suspensão da referida ação até o julgamento deste feito.” (ID 45013950).

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45147003).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. DEMANDA NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESENVOLVIDO DE FORMA REGULAR E VÁLIDA. REVOGADA A DECISÃO LIMINAR. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade, em face de decisão que julgou desaprovadas contas eleitorais, ao entendimento de que a demanda já foi objeto de análise no processo contábil referente ao pleito de 2020. Pretensão de desconstituir a sentença exarada nos autos da prestação de contas, sob argumento de que o prestador restou prejudicado no seu direito de defesa, na medida em que não intimado, na figura de seu advogado, sobre os principais atos processuais, dentre eles os pareceres técnicos e a própria decisão que considerou a contabilidade desaprovada.

2. Deferido pedido liminar, nos seguintes termos: “Considerando a célere tramitação do presente recurso, o qual após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral já estará apto a ser pautado para julgamento, considero prudente que os atos executórios proferidos na Ação de Prestação de Contas Eleitorais n. 0600887-40.2020.6.21.0001 sejam suspensos, razão pela qual acolho o pedido liminar do recorrente e determino a suspensão da referida ação até o julgamento deste feito”.

3. A ação anulatória está prevista no art. 966, § 4º, do CPC, ao disciplinar a invalidação de atos processuais não decisórios praticados pelas partes ou por auxiliares da justiça, reportando-se a dois momentos: fase do conhecimento e fase executiva. No caso dos autos, a demanda não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, porquanto o recorrente não aponta ter transcorrido o feito à sua revelia, sem o seu conhecimento, mas sim a inobservância das regras atinentes à intimação de seu procurador constituído.

4. Na espécie, o processo desenvolveu-se de forma válida e regular, pois, ainda que a tese recursal aponte vício quanto à intimação do seu procurador, houve a intimação do autor para todos os atos do processo e a formação da coisa julgada material, diante da natureza jurisdicional dos feitos de prestações de contas, implementada a partir do texto do art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, trazido pela Lei n. 12.034/09.

5. Desprovimento. Revogada a decisão liminar.

Parecer PRE - 45147003.pdf
Enviado em 2022-11-29 08:55:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, revogando a decisão liminar de suspensão dos atos executórios proferidos na Ação de Prestação de Contas Eleitorais, e mantendo a decisão que extinguiu o feito pelos seus próprios fundamentos. Comunique-se a presente decisão ao juízo a quo.

Dr. CLOVIS RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES, pelo recorrente Nereu Davila.

Próxima sessão: qui, 01 dez 2022 às 09:00

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