Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
Des. Francisco José Moesch
Caxias do Sul-RS
WESLEY DIAS DE LIMA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Wesley Dias de Lima, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Caxias do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 136ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul.
O pedido se justifica, de acordo com a Magistrada Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho alocada na unidade, destacando outrossim o desligamento de duas servidoras requisitados, previsto ao ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição do servidor Wesley Dias de Lima. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Francisco José Moesch
Canoas-RS
ELISANGELA HORN GATTONI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elisângela Horn Gattoni, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Ministério do Trabalho e Previdência, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
A Sra. Juíza Eleitoral esclarece, preliminarmente, que a imensa dificuldade para requisitar servidores do Município de Canoas/RS leva o Juízo a estender sua busca por outros municípios, com o fito de ampliar seu quadro de colaboradores. Prosseguindo, justifica o pedido devido à necessidade de recomposição do corpo funcional da unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada, previsto para o ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3130/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Elisângela Horn Gattoni. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 DENER MAHLKE MENNA VEREADOR (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 96254, FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 101781 e GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304) e DENER MAHLKE MENNA (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 96254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 101781)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
DENER MAHLKE MENNA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Dom Pedrito, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de ausência de documentação comprobatória de regularidade das despesas da campanha.
Irresignado, alega que o não cruzamento de cheques configura falha de cunho formal, e que todos os elementos componentes da prestação de contas comprovam a origem e a destinação dos recursos, com a identificação dos destinatários dos cheques. Aduz que não há que se falar em desaprovação. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas, sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação da contabilidade.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DESPESA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIÁVEL O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020.
2. Irregularidade no pagamento de despesas, em afronta ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desconto de cheques dos quais não há registro de contraparte beneficiária. A documentação presente nos autos, produzida de modo unilateral pelo candidato, não possui força probante e, portanto, inábeis para a comprovação de gastos em processos de prestação de contas, nos termos da legislação de regência.
3. Inviável a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista o respeito ao princípio non reformatio in pejus e a existência de recurso exclusivo da parte do prestador de contas.
4. A irregularidade representa 37,6% das receitas declaradas, e possui valor nominal superior ao patamar que a jurisprudência do TSE compreende como de valor irrisório.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JULIANO FRANCZAK DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267) e JULIANO FRANCZAK (Adv(s) ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO FRANCZAK, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando (1) descumprimento no prazo da entrega dos relatórios financeiros de campanha; (2) gastos anteriores à apresentação das contas parciais e nestas não informados; e (3) irregularidades em treze despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45186105).
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos (ID 45285703).
A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, no qual apontou que as falhas referentes à entrega dos relatórios financeiros de campanha e aos gastos anteriores à apresentação das contas parciais não impediram a análise da contabilidade. Ainda, entendeu remanescente uma despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45316309).
Após, o prestador apresentou petição e juntou documentos (ID 45322242).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45336151).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. GASTOS ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARCIAIS E, NESTAS NÃO INFORMADOS. IRREGULARIDADE EM DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1.Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha. O prestador enviou o relatório financeiro dentro do prazo estabelecido. Sanada a irregularidade.
3. Gastos anteriores à apresentação das contas parciais e, nestas, não informados. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 47, §1º, inc. III, determina a entrega da prestação parcial contendo “a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores”, isto é, as despesas já contratadas devem ser declaradas para posterior controle da Justiça Eleitoral. No ponto, as operações restaram indicadas, ainda que com atraso, na prestação de contas final, e puderam ser comprovadas pela movimentação bancária, não afetando a identificação da origem das receitas e destinação das despesas.
4. Irregularidade em despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Gasto com impulsionamento de conteúdo junto ao fornecedor Facebook. Emitidas notas fiscais em valor inferior ao declarado na contabilidade. Apresentada petição informando a providência de recolhimento da quantia irregular, acostando aos autos,a respectiva guia e o comprovante de pagamento. A providência afasta a determinação de recolhimento, mas não impede a manutenção da ressalva, pois o ato de pagamento consubstancia mero consectário da irregularidade em si.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 HUMBERTO MATOS DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e HUMBERTO MATOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HUMBERTO MATOS DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando (1) divergência entre valor declarado de gasto eleitoral e os documentos fiscais; (2) recebimento de recursos de fonte vedada, e (3) indício de incapacidade operacional de fornecedor (ID 45300239).
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos (ID 45321329).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes o recebimento de recursos de fonte vedada, mantendo a anotação de indício de incapacidade operacional de fornecedor, ID 45326604.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45335969).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE FONTE VEDADA. INDÍCIO DA INCAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDOR. FALHAS SANADAS. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Empresa arrecadadora cadastrada no TSE. A empresa cumpre o requisito previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 22, inc. I, estando regularmente cadastrada na Justiça Eleitoral, circunstância que inegavelmente ampara o reconhecimento de sua idoneidade, justificando a contratação. Ademais, constam nos presentes autos o formulário “Receitas de Financiamento Coletivo de Campanha”, ID 45159811, o qual espelha integralmente as receitas da espécie lançadas na página do DivulgaCand, nos detalhes do item “financiamento coletivo”. Identificados o nome, CPF, valor e data, elementos que individualizam a doação. Atendido o requisito da norma de regência.
3. Indício de incapacidade operacional de fornecedor. Diante dos esclarecimentos do prestador demonstrando a regularidade cadastral e fiscal das empresas que ofereciam serviços de gráfica e impressão de fotocópia, não caracterizada a incapacidade operacional dos prestadores de serviço.
4. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS ROGERIO MARENCO FERRAN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAUL PINTO TORRES OAB/RS 6507, GABRIEL MOREIRA DE MELO OAB/RS 118675 e LUCIANO ROSA PAVANATTO OAB/RS 110501) e LUIS ROGERIO MARENCO FERRAN (Adv(s) RAUL PINTO TORRES OAB/RS 6507, GABRIEL MOREIRA DE MELO OAB/RS 118675 e LUCIANO ROSA PAVANATTO OAB/RS 110501)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ROGÉRIO MARENCO FERRAN, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades (1) no prazo da entrega dos relatórios financeiros de campanha; (2) gastos anteriores à entrega da prestação de contas parcial e não declarados à época; e (3) irregularidades nas despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 25309520.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45345985.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes o atraso na entrega dos relatórios financeiros e os gastos havidos e não declarados na prestação parcial. Opinou pela aprovação com ressalvas das contas, por entender que as irregularidades não afetam a identificação da origem e destinação das receitas, ID 45346652.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação com ressalvas, ID 45359464.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IRREGULARIDADE. REALIZAÇÃO DE GASTOS ANTERIORES À ENTREGA DA PRESTAÇÃO PARCIAL. OPERAÇÕES DEMONSTRADAS NA PRESTAÇÃO FINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). A impropriedade descrita não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame, e opinou pela aprovação com ressalvas das contas. Sobre o tema, o TSE se pronunciou no sentido de que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022), tal como ocorreu na espécie.
3. O § 6º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final”. No caso, as operações restaram indicadas na prestação de contas final e puderam ser comprovadas pela movimentação bancária. Falha ensejadora somente de ressalvas no julgamento das contas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ISSUR ISRAEL KOCH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ISSUR ISRAEL KOCH (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ISSUR ISRAEL KOCH, candidato eleito primeiro suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando (a) divergências entre a movimentação financeira constante nas contas e aquela registrada nos extratos bancários; e (b) inconsistências na comprovação dos gastos com pessoal. Em razão das irregularidades verificadas, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 10.632,60 ao Tesouro Nacional (ID 45336251).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 4.762,70 ao Tesouro Nacional (ID 45358145).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. PRIMEIRO SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. INCONSISTÊNCIA EM DESPESA COM PESSOAL PAGA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito primeiro suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Divergências entre a movimentação financeira registrada e os extratos bancários. 2.1. Reconhecida a irregularidade, diante da ausência de esclarecimentos e justificativas sobre o preço a maior pago a contratado, descumprindo o estabelecido no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a restituição da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Pagamento a maior, em cotejo com as notas fiscais, de serviços prestados pelo Facebook Ltda., cuja movimentação não está registrada nos extratos bancários das contas de campanha. Por consequência, tal montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional com fundamento no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Inconsistência em despesa com pessoal paga com recursos do FEFC. Ausentes especificações exigidas pela norma de regência. Ante os esclarecimentos prestados pelo candidato em congruência com os demais elementos verificados nos autos, resta afastada a irregularidade.
4. As falhas representam apenas 1,8% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.362,70 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
Procurador Regional Eleitoral
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), DIRETÓRIO REGIONAL/RS, em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2020, nos autos do processo PC n. 0600591-21.2020.6.21.0000.
Após autuado o feito, foi certificado o número do processo de todas as contas de exercícios financeiros e de campanhas apresentadas pelo requerido julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado, na forma do art. 54-O, parágrafo único, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 44985714).
Frustradas as tentativas de citação dos responsáveis por Carta AR, foi determinada a citação por oficial de justiça (ID 45092430), a qual ocorreu em 30.9.2022 (ID 45136495).
O prazo para defesa transcorreu sem manifestação em 18.10.2022.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o pedido de procedência da suspensão da anotação do órgão partidário, uma vez que, regularmente citado, não apresentou resposta à demanda (ID 45302894).
É o relatório.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NÃO SUPRIDA OMISSÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário, proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2020 da agremiação.
2. O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.662/21, a qual regulamenta os procedimentos a serem observados para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas.
3. Assegurado o exercício da ampla defesa à agremiação partidária com sua regular citação, impositiva a pena de suspensão da anotação do órgão partidário em face do não suprimento da omissão que ensejou o julgamento das contas como não prestadas. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
4. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido e suspenderam o registro do órgão estadual e do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro da suspensão.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou as seguintes impropriedades: 1) Formalização da prestação de contas: 1.1 Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); 1.2 Houve realização de despesa após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19; 1.3 Divergências entre as informações relativas a despesas constantes na prestação de contas final em exame e aquelas inseridas na prestação de contas parcial, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19; 2) Não foi constatado recebimento de recursos de fonte vedada; 3) Foi identificado o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada: 3.1 Foram verificadas divergências entre as informações de despesas constantes na prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos no valor de R$ 7.850,00, bem como identificadas omissões entre as informações de despesas consignadas na prestação de contas e aquelas inseridas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos no valor de R$ 235.845,78, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19; 3.2 Verificou-se crédito de R$ 440,90 na conta “Outros Recursos” sem a identificação da contraparte, configurando utilização de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19); 3.3 Foi apontada falha na comprovação documental da dívida de campanha declarada e pela impossibilidade de rastreamento da origem dos recursos, restando estampada irregularidade no procedimento de assunção da dívida no montante de R$ 760.790,51, configurando utilização de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19); 4) Foram detectadas despesas realizadas com os recursos do FC e FP: 4.1 Verificou-se a falta de comprovação de gastos com recursos do FC, no valor de R$ 660.859,45, passível de devolução ao erário; 4.2 Não houve recebimento e aplicação de recursos oriundos do FP; 5) Indícios de irregularidade: 5.1 Foram identificadas despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar serviço ou fornecer o material contratado. Tudo conforme tabelas constantes no corpo do ID 45302813.
Devidamente intimado, o prestador apresentou manifestação e documentos (ID 45317609).
A unidade técnica deste Tribunal expediu parecer conclusivo (ID 45336235) recomendando a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE 23.607/19.
O prestador peticionou (ID 45343035) juntando novos documentos (ID 45342839 a 45342843, 45342851 e 45342854).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.576,68. (ID 45350904).
Na data de 23.11.22, o prestador apresentou petição (ID 45358613) “na intenção de cumprir com suas obrigações, bem como vizando (sic) contribuir com a celeridade e economia processual, resolveu por bem recolher ao Tesouro Nacional, desde já, a quantia acima apontada”. Juntou guia GRU comprovando o recolhimento (ID 45358612) e pugnou pela aprovação das contas. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, pede a aprovação das contas com ressalvas, visto não ter havido má-fé.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER CONCLUSIVO. MÉRITO. IMPROPRIEDADES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. COMPROVADO RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados após a emissão do parecer conclusivo, seguindo a orientação firmada por esta Corte.
3. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, pertinente à doação financeira realizada pela Direção Nacional (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. A documentação apresentada pelo prestador sanou parcialmente o apontamento. Persistindo irregularidade em onze notas fiscais indicadas no subitem B do parecer conclusivo, referidos pela unidade técnica, visto que os valores utilizados para seu pagamento não transitaram pelas contas de campanha declaradas pelo candidato, resta a configuração de recursos de origem não identificada, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Irregularidades relacionadas a gastos com verbas do FEFC. Embora a falha tenha sido parcialmente sanada, persiste o apontamento relacionado às irregularidades equivalentes a quinze pagamentos de juros e multas referentes a contratos de locação de veículo, o que é vedado pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Recolhimento ao Tesouro Nacional. O prestador juntou antecipadamente o comprovante de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
7. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA DO ROSARIO NUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARIA DO ROSARIO NUNES, candidata eleita ao cargo de deputada federal nas eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45284634).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, no valor de R$ 17.131,78, e de origem não identificada, no importe de R$ 20,00, bem como irregularidades na comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e na transferência de valores desse Fundo para candidato do sexo masculino sem indicação de benefício para a campanha (ID 45299643).
Intimada para manifestação, a candidata juntou esclarecimentos, documentos e prestação de contas retificadora (ID 45304250 e seguintes).
Foi colacionado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, no valor de R$ 17.131,78 (ID 45327813).
Em resposta ao parecer conclusivo, a prestadora apresentou manifestação acerca da contratação da empresa Democratize e nota explicativa (ID 45334976 e 45334978).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais, com a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45336755).
A prestadora de contas juntou petição mencionando precedente deste Tribunal Regional Eleitoral e postulando a aprovação integral das contas (ID 45355646).
É o relatório.
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INFORMADO ÓBITO DO DOADOR SIMPATIZANTE. COMPROVADO RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. VALOR ÍNFIMO E INSIGNIFICANTE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. A Secretaria de Auditoria Interna considerou sanados a maioria dos apontamentos realizados em sua primeira análise em razão da apresentação e esclarecimentos e documentos pela prestadora de contas. Remanescendo, no entanto, a glosa relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada.
3. Contratação de empresa, com a finalidade de arrecadar recursos mediante financiamento coletivo de campanha eleitoral, modalidade prevista no inc. IV do § 4º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Valores depositados na conta de campanha por empresa intermediária, contrariando o disposto no art. 24, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/19. Aplicado precedente desta corte. Considerada saneada a incongruência relativa ao recebimento de recursos recebidos mediante financiamento coletivo e que foram creditados à candidata com indicação de procedência de instituição intermediária. Questão recentemente enfrentada pela corte, ocasião em que restou consignado que, “ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE, deve-se entender que o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e o funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil “.
4. Recebimento e utilização de recursos oriundos de origem não identificada. Detectada inconsistência em relação à situação fiscal do doador. Informado óbito de simpatizante que realizou a doação modesta. Consideradas, as peculiaridades do caso, a insignificância do valor, o recolhimento espontâneo da quantia por parte da prestadora. Afastada a falha.
5. Única ocorrência da espécie, em valor ínfimo. O montante é insignificante frente aos valores geridos pela candidata em sua campanha eleitoral e representa 0,0007% da receita de campanha.
6. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
São Francisco de Assis-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO (Adv(s) CAMILA MARLUCE ROOS DEPONTI OAB/RS 82477 e ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI OAB/RS 55900), JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, LORIVAN DA SILVA BASTARRICA OAB/RS 114036 e FABIO LUIZ PAZ MARTINS OAB/RS 65125), PAULO RENATO CORTELINI (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, LORIVAN DA SILVA BASTARRICA OAB/RS 114036 e FABIO LUIZ PAZ MARTINS OAB/RS 65125) e ANANIAS DORNELES SOARES SOBRINHO (Adv(s) VAGNER JOSE SOBIERAI OAB/RS 77043)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ANANIAS DORNELES SOBRINHO, JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA, PAULO RENATO CORTELINI e VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO contra a sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral (São Francisco de Assis/RS), que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos ora recorrentes.
Concluiu a sentença recorrida pela comprovação dos ilícitos eleitorais imputados aos representados, que configuram captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, condenando Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Paulo Renato Cortelini como incursos nas sanções do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90 e do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e Ananias Dorneles Soares Sobrinho como incurso nas sanções do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, ao efeito de : “a) DECLARAR a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, forte no artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97; b) CASSAR o diploma dos candidatos eleitos Paulo Renato Cortelini (no cargo de prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (no cargo de vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (no cargo de vereador, pelo MDB), todos do Município de São Francisco de Assis/RS; c) APLICAR aos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, individualmente, multa no montante equivalente a 25.000 Ufirs, valor este razoável considerando a condição econômica de cada um; d) DECLARAR a nulidade dos votos dados aos representados Paulo Renato Cortelini (no cargo de prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (no cargo de vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (no cargo de vereador, pelo MDB), todos do Município de São Francisco de Assis/RS, permanecendo válidos somente os votos atribuídos à legenda do candidato da eleição proporcional Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, do MDB; e) RECONHECER a prática de abuso de poder econômico e político pelos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira, Vasco Henrique Asambuja de Carvalho e Ananias Dorneles Soares Sobrinho, DECLARANDO a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020, realizada em 15/11/2020, forte no art. 22, caput e XIV, da Lei Complementar nº 64/90; f) DETERMINAR a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de ação penal” (ID 44851009).
Em suas razões, ANANIAS DORNELES SOBRINHO defende, preliminarmente, a ilicitude da gravação ambiental realizada por Rosalina (Rosa), a partir da qual foram produzidas as interceptações telefônicas e telemáticas e buscas e apreensões autorizadas pelo juízo a quo. Sustenta que está cabalmente comprovado o propósito espúrio das gravações de Rosalina, tendo ela mesma admitido em sua rede social que fez armação contra os candidatos. Aponta que as gravações de Rosalina foram utilizadas como base para a interceptação telefônica e para os mandados de busca e apreensão, provas eivadas de ilicitude, por derivação. No mérito, assevera que a prova angariada durante a instrução não confirma o conteúdo da peça inicial. Narra que Rosalina obteve auxílio de Jussara Carrício Matheus e Djalmo Soares da Silva, adversários políticos dos demandados, para a apresentação de premissas acusatórias falsas. Refere que, ao contrário do apontado na sentença, o ora recorrente não foi coordenador de campanha da chapa majoritária da Coligação União do Povo Assisense e tampouco da campanha do vereador Vasco Carvalho. Aduz que o fato de integrar grupo político de WhatsApp não conduz à conclusão de sua atuação como coordenador de campanha. Relata que entregou o valor de R$ 140,00 para Rosalina, pois ela se comprometeu a trabalhar no pleito, o que não configura captação ilícita de sufrágio. Afirma que o custeio do combustível para Rosalina ir para Santiago fazer exames médicos ocorreu por questões humanitárias. Aduz que não houve “vasta distribuição de gasolina”, pois a funcionária do posto de combustível, em juízo, afirmou ter havido apenas um abastecimento. Sobre o aumento na distribuição de cestas básicas, relaciona a circunstância ao período de pandemia, não possuindo qualquer vinculação com a eleição. Sustenta que houve aumento no número de solicitações, sem nenhum afrouxamento dos critérios para concessão e nem ingerências na Secretaria. Entende atentar contra a ampla defesa de todos os réus, quando da prolação da sentença, o afastamento do compromisso das testemunhas, o que deveria ter sido feito durante a audiência. Salienta que duas pessoas indicadas pelo demandante como beneficiárias da irregular distribuição de cestas básicas recebiam-nas desde abril de 2020, o que corrobora a tese de ausência de ação ilícita. Ao final, requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação eleitoral (ID 44851028).
Em recurso comum, JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA e PAULO RENATO CORTELINI suscitam, em preliminar, a ilicitude da gravação ambiental realizada por Rosalina. Rebatem o posicionamento de que a gravação ambiental seria fonte absolutamente independente em relação às demais provas, porquanto a própria Rosalina confirmou expressamente que o intuito era o de “pegar” os candidatos em flagrante preparado. Aduzem que a sentença condenatória está baseada no diálogo “VOZ11”, no qual não há oferecimento espontâneo de benesses por parte de Jeremias, bem como que a gravação ambiental ilícita foi descartada pelo Ministério Público Eleitoral. Apontam que houve uma ardilosa trama entre Rosalina, a candidata Jussara Carrício Matheus e Djalmo Soares, todos ligados ao partido político adversário (PP). Referem que o TSE, em diversos julgados, entende pela ilicitude da gravação ambiental quando verificado o induzimento por parte de quem realiza o registro, como também de texto expresso de lei, notadamente o art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, pelo qual a captação ambiental deve ser feita com autorização judicial, o que não ocorreu na espécie. Igualmente, defendem a ilegalidade da prova obtida mediante o espelhamento de mensagens de Whatsapp e demais aplicativos. Alegam que os prints que constam anexados à inicial não podem ser admitidos como prova para instruir a ação, uma vez que produzidos por terceiros e, portanto, passíveis de manipulação, conforme decidido pelo STJ. Argumentam pela ocorrência de cerceamento de defesa, pois, por ocasião da audiência de instrução, a magistrada a quo declarou a suspeição de todas as testemunhas que afastaram a acusação, sob a justificativa extemporânea de que teriam interesse no litígio. Enfatizam que não houve respeito à paridade entre os litigantes, referindo o agir inexperiente da julgadora na condução do processo. Apontam que a sentença considerou o depoimento prestado por Rosalina ao Ministério Público, porém a testemunha não foi arrolada para ser ouvida em juízo. Aduzem que as testemunhas apresentaram depoimentos coesos e claros no sentido de afastar a prática ilícita. Entendem que houve a negativa de prestação jurisdicional na análise dos embargos declaratórios apresentados pela defesa. Postulam que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas dos demandados Jeremias e Paulo. No mérito, argumentam que não se comprovou a prática do delito de captação ilícita de sufrágio. Salientam que a sentença está baseada somente nas mensagens extraídas dos celulares, o que não foi corroborado por outro meios e inclusive restou refutado pelos supostos eleitores. Também apontam que não há prova acerca do alegado abuso de poder econômico e político porque as imputações de distribuição de cestas básicas e de prestação de serviços de retroescavadeira, com fins eleitoreiros, foram rechaçadas pelos documentos e testemunhos. Afirmam que não foi apontada nenhuma conduta ilícita de Paulo e, diante da necessidade de prova da responsabilidade subjetiva do agente, pugnam pelo afastamento das penas a ele aplicadas. Requerem, ao fim, o acolhimento da matéria preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda, ou, ainda, subsidiariamente, o afastamento das sanções imposta ao recorrente Paulo e a redução do valor da multa pela condenação por captação ilícita de sufrágio (ID 44851030).
VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO, suscita, preliminarmente, a ilicitude das gravações ambientais e das provas delas decorrentes. Entende que a sentença desconsiderou que Rosalina induziu a conversa, fato que afastaria a espontaneidade necessária para a legitimidade da prova. Ressalta que Rosalina não foi arrolada como testemunha. Assevera que, ao decretar o impedimento das testemunhas arroladas após a audiência, a magistrada cerceou o seu direito de defesa, pois sequer houve contradita por parte do Ministério Público Eleitoral. Aponta, assim, que o juízo recorrido atribuiu peso maior aos dados extraídos dos aparelhos celulares, às gravações e às interceptações, desprezando a prova testemunhal. Argui nulidade da sentença por carência de fundamentação da sentença e ausência de individualização das condutas supostamente ilícitas. No mérito, sustenta a ausência de prova acerca dos fatos imputados e a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio. Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, a redução da sanção de multa (ID 44851032).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral repisou os argumentos expostos em suas alegações finais e na sentença, postulando a confirmação integral da sentença (ID 44851034).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso eleitoral dos demandados Paulo e Jeremias, tão somente para afastar a condenação de Paulo às penas de inelegibilidade e de multa, e pelo desprovimento dos demais recursos, mantida a sentença quanto à nulidade dos votos obtidos pela chapa majoritária composta por Paulo e Jeremias, com a determinação da realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de São Francisco de Assis (ID 44900894).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS ELEITOS. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MATÉRIA PRELIMINAR. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. CONFIGURADO FLAGRANTE PREPARADO. “AGENTE INFILTRADA”. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE DA COMUNICAÇÃO PARTICULAR. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. X, DA CF/88 E AO ART. 5º DA LEI N. 9.296/92. PREJUDICADAS AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO COMPROVADO ABUSO DE PODER. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, nas eleições de 2020, bem como de servidor público à época dos fatos.
2. Matéria preliminar. Configurado flagrante preparado, no qual os candidatos foram induzidos às declarações buscadas por interlocutora, caracterizando, assim, prova ilícita. Reconhecida a ilicitude das gravações ambientais clandestinas e a nulidade de todo o acervo probatório delas derivado. 2.1. Depoimento da denunciante admitindo que agiu por vingança ou retaliação, razão pela qual gravou as conversas. Ação imbuída da intenção de juntar provas em desfavor dos candidatos, ganhando sua confiança e passando a atuar como “cabo eleitoral” da campanha, fomentando e intermediando a negociação de vantagens entre os eleitores, muitos por ela própria cooptados, e os candidatos. Agiu, assim, como uma “agente infiltrada”, com participação ativa e relevante na realização dos fatos. Ademais, a denunciante divulgou live na internet, na qual narra os fatos, suas motivações e pede votos para adversários dos candidatos recorrentes. 2.2. A autorização para as medidas cautelares de interceptações telefônicas e de apreensão de aparelhos celulares teve como base inicial gravação na qual o candidato a vereador teria se oferecido para pagar uma conta de água de interlocutora, em decorrência de induzimento da própria beneficiária, que planejou as circunstâncias para a captação da conversa pretendida em desfavor dos interlocutores, situação suficiente para que se conclua pela ilicitude da prova. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 2.3. Ausência de elemento subjetivo, consistente no dolo de comprar o voto da denunciante, pois já trabalhava como cabo eleitoral dos próprios acusados. Ainda que houvesse intenção de garantir a simpatia ou lealdade da eleitora, não se mostra plausível a caracterização do crime na tentativa de compra de voto de quem já se mostrava engajada na eleição do suposto corruptor. 2.4. A captação clandestina da conversa foi realizada no interior da residência de eleitora e sem o conhecimento dos interlocutores. No entanto, somente se permite intrusão na privacidade ou intimidade mediante autorização judicial, em proteção à expectativa que não se restringe ao proprietário ou habitante permanente do domicílio, mas alcança todos aqueles que estão, ainda que momentaneamente, sob o seu abrigo. Caracterizada a ilicitude das gravações, pois obtido com violação à intimidade e à privacidade da comunicação particular, sem autorização judicial prévia e sem o conhecimento de um dos interlocutores. 2.5. A decisão que autorizou as interceptações telefônicas, antecedente à busca e apreensão de aparelhos celulares, está motivada de modo genérico nos “áudios e imagens”, sem fundamentação concreta e individualizada sobre a necessidade das diligências, sem especificação das provas que levaram ao convencimento do Magistrado e sem referência mínima à dinâmica dos fatos supostamente ilícitos. Evidente, portanto, a violação ao art. 93, inc. X, da CF/88 e ao art. 5º da Lei n. 9.296/92, da qual decorre a nulidade da decisão inicial de interceptação telefônica e de todas as demais provas colhidas ao longo da instrução, pois dela derivadas. Nessa linha, jurisprudência do STJ. 2.6. Reconhecida a ilicitude dos arquivos de áudio entregues pela denunciante, captados mediante induzimento e sem o conhecimento dos interlocutores, bem como a nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas, as quais contaminam todas as demais provas derivadas, inclusive as apreensões de telefones celulares e as extrações de dados dos aparelhos, que tiveram por fundamento as diligências anteriores. Prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelos recorrentes.
3. Depoimentos pessoais e oitivas das testemunhas remanescentes não são suficientes para comprovar a captação ilícita de sufrágio ou as condutas abusivas narradas na petição inicial, pois nada aduzem sobre as supostas ilicitudes dos fatos. O alegado incremento dos gastos com o programa social de distribuição de cestas básicas, que teria subido em 38% no mês de setembro do ano de 2020 em comparação com os meses anteriores, não estampa por si só, a prática de compra de votos ou abuso de poder. Demonstrado que a distribuição de alimentos possuía amparo legal, especialmente em razão do estado de calamidade sanitária e social produzido pela pandemia de Covid-19.
4. Conjunto probatório não é robusto e inconteste quanto à ocorrência de fatos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder de autoridade ou econômico, de modo que se impõe a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação.
5. Provimento.
Após votar o Relator, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das gravações ambientais clandestinas e da nulidade de todo o acervo probatório delas derivado, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GILBERTO JOSE SPIER VARGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526) e GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando (1) atraso na entrega dos relatórios financeiros; (2) extratos bancários incompletos; (3) gastos anteriores à apresentação das contas parciais e nestas não informados; (4) recebimento de recursos de fonte vedada; (5) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; (6) irregularidades em 07 (sete) despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e (7) indício de incapacidade operacional de fornecedor, ID 45203614.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45284641.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes o recebimento de valores de fonte vedada, a utilização de recursos de origem não identificada – RONI e irregularidades em 05 (cinco) despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mantendo a anotação de indício de incapacidade operacional de fornecedor, ID 45316720.
O prestador apresentou memoriais, com nota de esclarecimentos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45335967.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. TRANSFERÊNCIA INTERBANCÁRIA E PIX. FALHAS ESCLARECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PÁGINA FORNECIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIA IRREGULAR. DOCUMENTO NÃO DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA NÃO OCORRIDA. OPERAÇÃO ESCLARECIDA. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADES AFASTADAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de fonte vedada oriundos de pessoa jurídica na conta de campanha “Outros Recursos”, por meio de transferência interbancária e de Pix, em desobediência ao art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falhas esclarecidas. A empresa cumpre o requisito previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 22, inc. I, pois está regularmente cadastrada na Justiça Eleitoral, circunstância que deve amparar o reconhecimento de idoneidade e justificar a contratação. Nessa linha, entendimento desta Corte em situação análoga: "processo 0602484-76.2022.6.21.0000, de relatoria do Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 21.11.2022.". Ainda, em consulta à página da empresa, por meio do link fornecido pelo prestador, é possível conferir a lista de doações efetuadas na conta-corrente. Assim, atendida a legislação em regência. Por outro lado, não houve comprovação em relação ao segundo link trazido pela parte, pois não foi possível o acesso à página. Quantia considerada irregular, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Documento fiscal não declarado na prestação de conta. Equívoco na emissão de nota fiscal de entrada, cuja venda não aconteceu. Apesar da impossibilidade de cancelamento do documento fiscal (em razão das regras fazendárias), foi realizado o esclarecimento da operação por outros meios, especialmente a apresentação da nota fiscal de estorno (retorno de venda), que corrobora a declaração da empresa. Irregularidade afastada.
4. Despesas realizadas com verba do FEFC, consistentes em cinco gastos com fornecedores, sem a regular comprovação. 4.1) Existência de documento fiscal nítido e idôneo, sendo suficiente a comprovação do gasto realizado com recursos do FEFC. 4.2) Acostado aos autos os contratos de prestação de serviço, os comprovantes de transferência bancária da conta do candidato para as contas das contratadas e os recibos de pagamento em que constam expressamente horários de trabalho e valores. Irregularidade afastada. 4.3) Afastada a irregularidade em relação ao trabalho de panfletagem, pois, em comparação como os demais contratos de prestação de serviço, verifica-se que diferentes períodos e locais de exercício da atividade ofereçam diferente remuneração. 4.4) Comprovada a ausência de documentação de parte da remuneração a demonstrar a regular utilização da verba do FEFC. O prestador logrou comprovar por meio da cópia da cártula, obtido junto à instituição financeira, o perfeito preenchimento, nominal e cruzado, integralizando o pagamento. 4.5) Indício de incapacidade operacional de fornecedor esclarecida pelo prestador, demonstrando que os gastos consistiam em serviços de comunicação, advocacia e contabilidade.
5. A quantia considerada irregular representa 0,17%, percentual insignificante em face do total de receitas declaradas, e há de militar em favor da construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade.
6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 481,93, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que aprovava integralmente as contas e afastava o comando de recolhimento ao erário. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 29 nov 2022 às 14:00