Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores Paulo Roberto da Silva Pereira, lotado no cartório da 10ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul, Leda Loreci Sodré Maciel, lotada no cartório da 164ª Zona Eleitoral – Pelotas e Adriana Pereira da Silva, lotada na Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas, oriundos do Serviço Público Estadual, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 3141/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição de servidores Paulo Roberto da Silva Pereira, Leda Loreci Sodré Maciel e Adriana Pereira da Silva, oriundos do Serviço Público Estadual. Exercício 2023. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.
Des. Francisco José Moesch
Santo Ângelo-RS
LUIS HENRIQUE DE LIMA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço, da extinta Caixa Econômica Estadual – Quadro Especial Vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, solicitada pelo Exmo. Juiz da 045ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo.
O pedido se justifica, de acordo com o Magistrado Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho alocada na unidade, destacando a significativa demanda de atividades a serem executadas.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Francisco José Moesch
Veranópolis-RS
ANGELA KARINA CAVEDON CAMATTI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 088ª ZONA ELEITORAL DE VERANÓPOLIS - RS
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ângela Karina Cavedon Camatti, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Fagundes Varela/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 088ª Zona Eleitoral - Veranópolis/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de dois servidores requisitados, que se efetiva no ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3131/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Ângela Karina Cavedon Camatti. 088ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Tapes-RS
ELEICAO 2020 JUAREZ PETRY DE SOUZA PREFEITO (Adv(s) JAIR NUNES OAB/RS 126028 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539), JUAREZ PETRY DE SOUZA (Adv(s) JAIR NUNES OAB/RS 126028 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539), ELEICAO 2020 FERNANDA CAMPOS MEIRELES VICE-PREFEITO (Adv(s) JAIR NUNES OAB/RS 126028 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e FERNANDA CAMPOS MEIRELES (Adv(s) JAIR NUNES OAB/RS 126028 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
JUAREZ PETRY DE SOUZA, candidato ao cargo de prefeito, e FERNANDA CAMPOS MEIRELES, candidata ao cargo de vice-prefeita nas eleições de 2020 no Município de Tapes, recorrem contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (1) ausência de comprovação de regular pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, (2) extrapolação do limite de gastos de campanha e (3) omissão de gastos eleitorais. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.250,00 ao Tesouro Nacional e aplicou multa solidária aos prestadores no valor de R$ 4.984,52.
Irresignados, os recorrentes alegam que as impropriedades apontadas não ensejam, por si, a reprovação das contas, as quais foram apresentadas de forma simplificada a dispensar a apresentação de outros documentos além dos inicialmente entregues. Acostam recibo e nota fiscal. Aduzem que a doação de recursos próprios obedeceu ao limite de 10% dos rendimentos tributáveis. Requerem a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. COMPROVADA DESPESA COM ASSESSORIA JURÍDICA. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. EXTRAPOLADO O LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA. INFRAÇÃO AO ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MULTA APLICADA ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato ao cargo de prefeito e candidata ao cargo de vice-prefeita, relativa às eleições de 2020, em razão de ausência de comprovação de regular pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, extrapolação do limite de gastos de campanha e omissão de gastos eleitorais. Aplicada multa e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Acostada documentação em fase recursal, consistente em um recibo e uma nota fiscal, circunstância que, na classe processual sob exame, prestação de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.
3. Apontada pela unidade técnica a existência de despesas pagas com verbas do FEFC sem a comprovação da regularidade da quitação por meio de documentos fiscais e cheques nominais cruzados, em infringência ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A falha grave decorre, portanto, da não observância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais, cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Fossem atendidas as regras, estariam identificados os beneficiários e regulares as contas. Todavia, restou comprovada a despesa com assessoria jurídica, tendo os prestadores juntado cópia do cheque relativo à despesa que, embora não cruzado, possui a indicação do nominado como contraparte beneficiada no extrato bancário. Dado o quadro fático específico do caso, o fato de o cheque ser nominal a procurador diverso daquele que assinou o recibo não é suficiente para retirar a credibilidade da operação, pois, conforme o instrumento de representação, os dois outorgados mantêm endereço profissional conjunto, sendo razoável crer que se trata de ajuste de honorários a ser realizado entre os profissionais envolvidos. Logo, por meio do registro do gasto, do cheque e do extrato bancário, é possível estabelecer o vínculo entre o valor despendido e o credor, restando demonstrada a regularidade da operação. Afastada essa quantia do dever de recolhimento ao erário.
4. Extrapolado o limite de gastos com recursos próprios de até 10% dos recursos brutos tributáveis granjeados no ano anterior à doação, em infração ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Infração mantida. Multa aplicada em seu patamar máximo. Adequação. Inexistência de circunstâncias graves a ponto de que se estabeleça a multa no equivalente a 100%. O viés repressivo do sancionamento será alcançado com a fixação do patamar intermediário de 50% (cinquenta por cento). Redução.
5. Omissão de gastos eleitorais. O recorrente não esclareceu ou apresentou justificativa para os apontamentos enumerados no parecer técnico, referentes às despesas declaradas na prestação de contas em exame e àquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Permanece a indicação da irregularidade.
6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Adequação da multa aos parâmetros legais e ao patamar intermediário.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 4.050,00, e adequar a multa ao patamar intermediário, no montante de R$ 1.246,13, a ser destinada ao Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JULIO CESAR VIERO RUIVO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693) e JULIO CESAR VIERO RUIVO (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JULIO CESAR VIERO RUIVO, terceiro suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Em exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 13.876,40. Assim, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas, manifestando-se no sentido de que as irregularidades estão sujeitas à devolução dos respectivos valores ao Tesouro Nacional (ID 45340427).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 13.876,40 ao Tesouro Nacional (ID 45359361).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. TERCEIRO SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONSISTÊNCIA SANADA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A comprovação das despesas executadas pelos candidatos e partidos políticos na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A citada norma regulamentar possibilita a admissão, por essa Justiça Especializada, de quaisquer documentos idôneos para a comprovação das despesas contraídas pelo prestador de contas. Assim, a conjugação das informações postas nos contratos e nas RPAs, cumprem as finalidades da previsão do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação à identificação do local de trabalho e das horas trabalhadas, que não está limitada ao próprio instrumento contratual. Sanada a inconsistência.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO AFONSO BURMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e PAULO AFONSO BURMANN (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO AFONSO BURMANN, candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas apontando divergências de informações quanto às contas bancárias; recebimento de valores de fonte vedada; omissão de gastos a ensejar o uso de recursos de origem não identificada para o seu pagamento; inconsistências quanto à comprovação de gastos com valores do FEFC; e indícios de irregularidades junto a fornecedores que, inscritos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, supostamente não tenham capacidade operacional para cumprir o contratado (ID 45302241 e 45322674 – relatório complementar).
Intimado, o candidato apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45320367 e 45330634 – referente ao relatório complementar).
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o ingresso de fontes vedadas, o uso de recursos de origem não identificada e as inconsistências quanto à comprovação de gastos com valores do FEFC, motivos pelos quais recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 26.445,41 ao Tesouro Nacional (ID 45338229).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, reduzindo a quantia apontada como irregular a R$ 20.065,20, a qual deve ser recolhida ao erário (ID 45358754).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Ingresso de fonte vedada. Aportes financeiros realizados por pessoa jurídica, em afronta ao disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE, deve-se entender que o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. No caso, a empresa contratada utilizou-se de uma conta intermediária para captação de recursos, que, embora realize serviços de cobranças e outras atividades congêneres, não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual o órgão técnico indicou o descumprimento da norma de regência. Ao analisar os esclarecimentos e o acervo acostado, resta sanada a incongruência.
3. Recurso de origem não identificada. Omissão de gastos eleitorais, os quais foram quitados com valores sem demonstração de sua fonte. Não sanadas as questões quanto aos dispêndios quitados com valores à margem do controle financeiro desta Justiça Eleitoral, configurado o uso de recursos de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Uso indevido de verbas do FEFC. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, § 8º, dispõe que o material impresso de campanha deve vir, no corpo das notas fiscais, acompanhado de suas dimensões. Não atendido o comando legal, o valor deve ser devolvido ao erário. Na espécie, não discriminadas as dimensões das “colinhas” no documento fiscal da empresa. Ademais, verificada inconsistência relativa a despesas junto ao Facebook, visto que o somatório dos gastos declarados é superior ao custo das notas fiscais apresentadas. A cifra irregular, representa montante cuja destinação não foi esclarecida na contabilidade oferecida. Apresentada a nota fiscal, sanada parcialmente a falha.
5. As irregularidades representam apenas 4,27% das receitas declaradas pelo candidato. Aplicados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.685,20 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Uruguaiana-RS
ELEICAO 2020 VANI ODETE VALENCA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) WILLIAM ACHILLES RUBIM OAB/RS 0095012) e VANI ODETE VALENCA DOS SANTOS (Adv(s) WILLIAM ACHILLES RUBIM OAB/RS 0095012)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANI ODETE VALENCA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora do Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da não identificação de destinatários de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), da ausência de contratos de serviço de militância, e da falta de esclarecimentos quanta a omissões e divergências encontradas na contabilidade, determinando à concorrente o recolhimento de R$ 2.955,00 ao Tesouro Nacional (ID 43453333).
Em suas razões, preliminarmente, alega nulidade processual, na medida em que não intimado seu procurador dos atos processuais, porquanto registrado erroneamente seu número da OAB/RS no PJe. Quanto ao mérito, solicita a juntada de documentação, no intuito de esclarecer as diligências arroladas no relatório preliminar. Assevera que os valores do FEFC foram destinados à campanha da candidata em observância à norma eleitoral. Aduz que não pode ser penalizada pela forma utilizada por seus cabos eleitorais para descontar os cheques emitidos para o pagamento de serviços de militância. Defende a ausência de prejuízo à demonstração das contas. Requer a aprovação da contabilidade com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento ao erário (ID 43453533).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45145310).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE CONTRATOS PARA SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. OMISSÕES E DIVERGÊNCIAS NA CONTABILIDADE. FALHAS NÃO ESCLARECIDAS. VALOR DAS IRREGULARIDADES ACIMA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE PARA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da não identificação de destinatários de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), da ausência de contratos de serviço de militância, e da falta de esclarecimentos quanto a omissões e divergências encontradas na contabilidade. Determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença arguida em razão de registro inadequado do nome do procurador – consistente na ausência da letra ‘b’ ao final do cadastro –, pois o campo da letra é facultativo e não impediu a efetiva intimação.
3. Em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, esta Corte tem aceitado novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. No caso, todavia, o acervo colacionado demandaria uma análise mais profunda do material coligido, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte sobre o recebimento de documentos acostados em via de recurso. Não conhecida a documentação.
4. Irregularidade quanto à falta de identificação de destinatários de recursos do FEFC. Do material probante, infere-se que as cártulas foram emitidas ao arrepio da regra eleitoral, de forma que, sem cruzamento e aposição do nome do beneficiário, inviável aferir a real finalidade da verba pública. Dever de recolhimento do valor irregular ao erário. Permanecem as falhas quanto à ausência de contratos para serviços de militância, e aquelas referentes à falta de esclarecimentos quanto às omissões e divergências encontradas na contabilidade de campanha. Devidamente intimada das inconsistências, a prestadora quedou-se inerte, vindo a juntar a documentação somente com o recurso, momento inadequado frente à necessidade de avaliação técnica sobre o acervo pendente.
5. O resultado da quantia irregular supera o parâmetro utilizado por esta Corte, de R$ 1.064,10, para aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação das contas, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
6. Negado provimento. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FREDERICO CANTORI ANTUNES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES OAB/RS 59005) e FREDERICO CANTORI ANTUNES (Adv(s) LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES OAB/RS 59005)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FREDERICO CANTORI ANTUNES, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 38.985,00 e dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento do valor de R$ 15.300 ao Tesouro Nacional.
O candidato apresentou nova manifestação e documentos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVAÇÃO PELO EXTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. FALHAS SANADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. INDÍCIOS DE OMISSÃO QUANTO AOS VERDADEIROS FORNECEDORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. DESPESAS DOCUMENTADAS POR NOTA FISCAL EMITIDAS CONTRA CNPJ DO CANDIDATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOCUMENTO FISCAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA SANADA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recursos de Origem não Identificada. 2.1) Inexistência de irregularidade em relação à origem da quantia escriturada no Demonstrativo de Despesas Efetuadas, mas não registrada nas contas finais. A falha é decorrente do registro, nas contas parciais, de despesas de pessoal para os prestadores do serviço de militância, as quais foram declaradas no Demonstrativo de Despesas Efetuadas e não Pagas e excluídas ao se prestar as contas finais. Além disso, o extrato bancário da conta do FEFC apresenta um débito e um crédito, procedimento que indica que a contratação dessas pessoas não se concretizou. Falha sanada. 2.2) Despesas realizadas com serviço de contabilidade. Divergência entre as prestações de contas parcial e final. Informado o pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, o qual não consta no extrato bancário da conta FEFC. Demonstrado o pagamento por boleto bancário no mesmo dia e no mesmo valor na conta “outros recursos”. Falha igualmente sanada.
3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores, em razão de as empresas constarem como inaptas perante a Receita Federal. No caso, não foi apontada falha alguma na identificação dos pagamentos realizados pelo exame técnico, e as despesas estão documentadas por nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato e recibos constantes dos autos, devendo ser presumida a boa-fé do candidato no sentido de que confiou na regularidade das empresas. Entendimento adotado por esta Corte na “PCE n. 0602404-15.2022.6.21.0000, da relatoria do Desembargador Eleitoral Jose Vinicius Andrade Jappur, julgado na sessão de 22.11.2022”. Irregularidade afastada.
4. Documento fiscal em desconformidade com o art. 60 da Resolução TSE 23.607/19, pois não possui descrição detalhada da operação, nem a discriminação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do trabalho contratado. Apresentado relatório discriminando os serviços prestados, firmado pela empresa contratada, bem como imagens de propagandas elaboradas. Documentos que suprem a falha, na esteira do entendimento adotado por este Tribunal no julgamento do processo PC-PP n. 0600250-92.2020.6.21.0000.
5. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Cachoeirinha-RS
ELEICAO SUPLEMENTAR CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856 e MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154)
JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CRISTIAN WASEM ROSA, candidato ao cargo de Prefeito na eleição suplementar de Cachoeirinha/RS, e COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE) impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral em sede de tutela de urgência nos autos da Representação n. 0600128-67.2022.6.21.0143.
Na petição inicial (ID 45149199), em brevíssima síntese, o impetrante afirmou que a pesquisa n. RS-04463/20 não cumpriu os requisitos legais e que a decisão do juízo impetrado deveria ser reparada. Sustentou que houve interpretação equivocada do art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19, visto que caberia à Justiça Eleitoral realizar controle quanto à forma, metodologia e dados técnicos das pesquisas. Aduziu que a empresa EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA – ME, com nome fantasia de IGAPE INSTITUTO GAUCHO DE PESQUISA DE OPINIÃO, embora esteja regularmente inscrita junto à Receita Federal, desde o dia 25/06/2020, sob o CNPJ n. 37.524.035/0001-30, com capital social de R$ 5.000,00, tem sido utilizada para ocultar atuação de terceira em situação irregular: a IGAPE possuiria CNPJ próprio (00.192.759/0001-13), com situação cadastral “Inapta” em razão de “Omissão de Declarações”. Em razão disso, defendeu que “se um CNPJ não pode possuir mais de um cadastro junto ao registro de pesquisa da justiça eleitoral, por óbvio que não se pode ter razões sociais idênticas para CNPJ’s distintos”. Afirmou a existência de erros cometidos pelo instituto de pesquisa em eleições anteriores e disse estar evidenciado que a empresa monta resultados de pesquisa de acordo com interesse do “contratante” de fato, o qual se manteria oculto. Referiu que a empresa deixou de informar a origem dos recursos utilizados para a confecção da pesquisa, embora tenha afirmado ser a própria contratada e contratante. Mencionou a ausência de dados sobre entrevistadores e supervisores, com respectivos contratos de trabalho vigentes para realização da coleta de dados, a fim de comprovar o real valor de suas despesas e custos. Acrescentou que o plano amostral seria irregular no que se refere ao nível econômico por apresentar informações dúbias e que não permitiriam conhecer a estratificação dos entrevistados. Apontou que a empresa unifica dados buscando facilitar seu trabalho, o que prejudicaria o resultado fidedigno da pesquisa. Afirmou que o questionário misturaria perguntas sobre a eleição geral e a eleição suplementar, tudo a indicar ser temerosa a divulgação da pesquisa em comento. Postulou, em sede liminar, a modificação da decisão impugnada para que seja determinado aos responsáveis pela pesquisa que não realizassem qualquer divulgação de resultados, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Requereu, ainda, o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, bem como, no mérito, a confirmação da liminar. Em havendo divulgação da pesquisa, pediu a condenação dos requeridos à multa legal.
O pedido de tutela liminar foi deferido em parte, apenas para autorizar o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa impugnada e ao relatório da pesquisa (ID 45161764).
A UNIÃO manifestou interesse no feito e requereu sua intimação dos atos supervenientes do processo (ID 45302817).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 45165529).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão em parte da segurança, confirmando-se a medida liminar deferida (ID 45312291).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PESQUISA ELEITORAL. SUSPENSÃO DE DIVULGAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE ESTRITAMENTE TÉCNICA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. CONFIRMADA A LIMINAR QUE GARANTIU ACESSO AOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO DA PESQUISA. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
1. Insurgência contra ato do juízo eleitoral que indeferiu, em sede de tutela de urgência, pedido de suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral. Deferida em parte a tutela liminar, apenas para autorizar o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa impugnada e ao relatório da pesquisa.
2. Não demonstrada a presença de direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança, visto que este é perceptível de plano, enquanto as alegações formuladas pelos impetrantes demandam aprofundamento e contraditório. Ademais, conforme parecer da PRE, as questões referentes às pesquisas eleitorais demandam análise estritamente técnica, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ausente manifesta ilegalidade do ato impugnado.
3. Concessão em parte da segurança, apenas para garantir o acesso dos impetrantes ao sistema de controle interno da pesquisa, confirmando a decisão liminar proferida.
Por unanimidade, concederam em parte a segurança, apenas para garantir o acesso dos impetrantes ao sistema de controle interno da pesquisa, confirmando a decisão liminar proferida.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BITTENCOURT SEVERO OAB/RS 0065360 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026) e SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI (Adv(s) LUCAS BITTENCOURT SEVERO OAB/RS 0065360 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI, candidata eleita ao cargo de deputado estadual pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 1.788,14 ao erário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.788,14 ao Tesouro Nacional.
A prestadora juntou nova manifestação e documentos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Despesas custeadas pela própria candidata, por meio de doação estimável em dinheiro, sem demonstração de que o objeto da doação se trata de produto de seu serviço ou de sua atividade econômica, infringindo o disposto nos arts. 14 e 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. A mera alegação, no sentido de que o valor repassado ao posto de combustível é pessoal, não atende aos princípios da confiabilidade, da fidedignidade e da transparência das contas. Não demonstrada a origem da quantia utilizada para pagamento das despesas, caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao erário.
3. A irregularidade representa 0,17% do total das receitas financeiras, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.788,14 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCIANO DA SILVA SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e LUCIANO DA SILVA SILVEIRA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO DA SILVA SILVEIRA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Finalizada a análise técnica das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) concluiu que o total das irregularidades foi de R$ 329.983,75, o que representa 40,10% do montante de recursos recebidos, R$ 822.982,11, e recomendou a desaprovação das contas em observância ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Após o parecer conclusivo, o prestador postulou prazo para manifestação e apresentou justificativas e novos documentos.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 4.275,00 ao Tesouro Nacional.
O prestador juntou documentos e manifestação.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA SANADA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Após o parecer conclusivo, o prestador apresentou documentos e justificativas. A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar irregularidade apontada, sem nova análise técnica. Falha sanada.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VALDIR BONATTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e VALDIR BONATTO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VALDIR BONATTO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 17.957,78 e dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 2.243,32 ao Tesouro Nacional.
O candidato apresentou nova manifestação e documentos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DAS INCONGRUÊNCIAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DESPESAS INFORMADAS E AS CONSTANTES DA BASE DE DADOS. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA A FALHA. DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Verificada a existência de doação direta de fonte vedada de arrecadação, procedente de pessoa jurídica, intermediária de pagamentos, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que não está regulamente cadastrada no TSE, contrariando o art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Terceirização. Utilização de conta intermediária para a captação de recursos, a qual foi aberta em entidade que, embora realize serviços de cobranças e outras atividades congêneres, não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. Questão já enfrentada por esta Corte, ocasião em que foi firmado o entendimento de que não há irregularidade na operação realizada, porque ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE se deve entender que o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
3. Recebimento de recursos de fonte vedada de permissionário do serviço público, por meio do financiamento coletivo, que caracteriza falha expressamente prevista no art. 31, caput e inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. A quantia foi utilizada na campanha, tendo havido o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme prevê o § 4º do art. 31 da Resolução acima citada. Apresentada prova de pagamento da respectiva GRU. Todavia, embora esteja quitada a obrigação de recolhimento da quantia ao erário, o pagamento antecipado não afasta a falha, pois foi realizado de modo intempestivo, após a eleição, permanecendo a irregularidade.
4. Recursos de origem não identificada. 4.1) As divergências entre as despesas informadas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, restaram sanadas. A diferença não utilizada, caracterizada como sobra de campanha, foi devidamente recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2) Permanece não esclarecida a existência de sete despesas relacionadas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, e que não foram apresentadas na prestação de contas, cujos valores utilizados para pagamento não transitaram pela conta pertinente. O candidato afirmou não reconhecer as despesas e apresentou boletins de ocorrência policial narrando que as notas fiscais foram emitidas pelas empresas de forma unilateral, mas esse procedimento não tem força suficiente para afastar a irregularidade. Nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, apenas o cancelamento dos documentos fiscais poderia sanar o apontamento. Recolhimento ao Tesouro Nacional comprovado, conforme prevê o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Todavia, o pagamento antecipado não afasta a falha, pois foi realizado de modo intempestivo, após a eleição, permanecendo a irregularidade.
5. Despesas custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A falta de apresentação do documento fiscal de despesa com impulsionamento de conteúdo, pago ao Facebook, tiveram os gastos devidamente esclarecidos. Da mesma forma, em relação à ausência de descrição detalhada das dimensões do material de publicidade impressa, o candidato demonstrou que diligenciou junto ao estabelecimento comercial que, na impossibilidade de emitir carta de correção, emitiu uma nota fiscal de substituição. Falhas sanadas.
6. A quantia considerada irregular representa 0,12% da receita total declarada pelo candidato, possibilitando, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas.
7. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NEIVA TERESINHA MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e NEIVA TERESINHA MARQUES (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEIVA TERESINHA MARQUES, candidata eleita para o cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal – PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidade: dívidas não quitadas; existência de doações e gastos em data anterior ao período de entrega das contas parciais; omissão de despesas, as quais, não comprovadas, apontam para o uso de recursos de origem não identificada (RONI) para sua quitação; e inconsistências quanto ao uso e destinação das sobras de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45316066).
Intimada, a candidata apresentou manifestação bem como juntou prestação de contas retificadora.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou que remanescem falhas quanto à devolução de sobras de campanha, da conta “outros recursos”; a existência de doações e gastos em momento anterior à data de entrega das contas parciais e não informados quando da abertura de prazo; e omissão de despesas, as quais entende quitadas com valores de origem não identificada (ID 45336882).
A prestadora, após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica, juntou petição e novos documentos (ID 45339484).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45358431).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. DOAÇÕES E GASTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE INÍCIO DE ENTREGA DAS CONTAS PARCIAIS. INFRAÇÃO AO ART. 47, § 6º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE QUANTO ÀS SOBRAS DE CAMPANHA. ART. 50, §§ 1º AO 4º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OMISSÃO DE DESPESA. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALHA SANADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Tanto as doações quanto as despesas, ocorridas em momento anterior ao período inicial de lançamento dos dados contábeis de campanha, não foram informadas pela prestadora quando da data de abertura para registro da movimentação financeira, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23607/19. Persistência das falhas, visto que restou descumprida regra objetiva disposta na norma eleitoral, a qual tem por fito permitir o acompanhamento e a transparência da contabilidade dos candidatos durante a corrida eleitoral. Na mesma linha, mantido o erro quanto à destinação das sobras de campanha da conta “outros recursos”, pois, mesmo que a prestadora tenha apontado equívoco contábil que resultou na transferência dos valores ao diretório federal da agremiação em detrimento da emissão dos recursos ao ente partidário estadual, conforme preceitua o art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, a parte não colacionou ao feito documento apto a demonstrar a adequação da operação financeira à regra eleitoral. Todavia, tais vícios não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.
3. Dispêndios omitidos pela prestadora, apontados através do cotejo entre as despesas registradas na prestação de contas e a base de dados da Justiça Eleitoral, bem como do confronto entre o acervo contábil parcial apresentado e a prestação de contas final. 3.1. Nota fiscal de estorno relativa a débito em estabelecimento de combustíveis. Informado, ao final da nota, em "DADOS ADICIONAIS", que o cancelamento do cupom se deu por duplicidade de emissão, todavia, não foi localizada, nos autos, a despesa no respectivo valor e data de lançamento, de modo que a glosa quanto ao ponto deve ser mantida. Recolhimento ao erário. 3.2. Gastos com honorários advocatícios. A unidade técnica retificou seu entendimento, no sentido da regularidade do pagamento de honorários advocatícios com recursos próprios de candidato ou de pessoas físicas terceiras, sem a obrigatoriedade de trânsito por conta bancária de campanha, privilegiando o disposto no art. 25, caput, e § 1º da Res. TSE n. 23.607/2019.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 189,42 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: seg, 28 nov 2022 às 09:00