Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos ao cargo de governador e vice-governadora, ONYX LORENZONI e CLÁUDIA JARDIM, respectivamente, e pela COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE, em face da decisão que rejeitou o pedido de desistência da ação, afastou a alegação de inconstitucionalidade do § 3º do art. 29, da Resolução TSE n. 23.610/19, e julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, para o fim de condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento no perfil de Facebook do candidato ONYX LORENZONI (ID 45334956).
Em suas razões, requerem, preliminarmente, a homologação do pedido de desistência da ação, e afirmam que o feito não comporta a aplicação do art. 11 da Resolução TSE n. 23.478/16, pois não se trata de autocomposição, dado que as partes não estão transigindo e não pretendem “estipular mudanças no procedimento”, mas tão somente manifestam a perda do interesse processual, o que é lícito e legítimo. No mérito, sustentam que não há vedação legal à publicidade impugnada. Defendem ser a propaganda negativa potente meio de esclarecimento ao eleitoral, e que o impulsionamento de conteúdos negativos promove a candidatura de quem realizou a divulgação. Aduzem ser permitido o impulsionamento desde que não incorra em ataques pessoais ou sem pertinência eleitoral. Asseveram que a postagem não afronta seu adversário político, mas propõe comparação visando benefício eleitoral lícito. Alegam que caberia ao concorrente, em sua própria campanha, rebater a matéria impugnada. Alternativamente, sustentam ser inconstitucional o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requerem a improcedência da representação (ID 45342600).
Intimada, a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para que seja extinto o feito sem julgamento de mérito, pela ausência de interesse ou mesmo perda do objeto decorrentes do pedido de desistência por parte do autor e, caso assim não se entenda, pelo afastamento da sanção imposta, haja vista que a desistência do feito fragiliza muito o conteúdo negativo da propaganda (ID 45351621).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATOS NÃO ELEITOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE. COLIGAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de desistência da ação, afastou a alegação de inconstitucionalidade do § 3º do art. 29, da Resolução TSE n. 23.610/19, e julgou procedente a representação ajuizada pela coligação, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento no perfil de Facebook. Aplicação de multa.
2. Preliminar. Deferido pedido de desistência formulado tempestivamente. O art. 11 da Res. TSE n. 23.478/16 veda a aplicação dos institutos previstos nos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil na Justiça Eleitoral. Entretanto, esses dois dispositivos do Código de Processo Civil versam sobre “mudanças no procedimento” e “fixação de calendário para a prática dos atos processuais”, o que não se discute nos autos. No caso, discute-se se a parte autora pode desistir da ação com a concordância da parte ré antes da prolação de sentença de mérito. A resposta está no próprio Código de Processo Civil, em seus arts. 15 – aplicação subsidiária das regras do processo civil comum ao processo eleitoral – e 485, § 5º – que admite até a sentença a desistência da ação.
3. No caso, as partes apresentaram pedido de homologação de desistência recíproca em relação à ação antes da sentença mérito. Indiscutível que, em razão da especialidade da matéria eleitoral, as regras do Processo Civil devem ser aplicadas desde que haja compatibilidade sistêmica, disposição expressamente prevista no parágrafo único do art. 2º da Resolução TSE n. 23.478/16. Inexiste óbice ou risco de vulneração dos princípios eleitorais, especialmente o da isonomia.
4. Homologação do pedido de desistência. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, homologaram o pedido de desistência da ação. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Tavares-RS
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - TAVARES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CAROLINE VOGEL OAB/RS 83078 e DANIEL XAVIER MARANTES OAB/RS 0091254), COLIGAÇÃO PRA FRENTE TAVARES COM HONESTIDADE E CONFIANÇA 11-PP / 12-PDT (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), DIRETORIO DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), ELEICAO 2020 GARDEL MACHADO DE ARAUJO PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), ELEICAO 2020 GILMAR FERREIRA DE LEMOS VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e PROGRESSISTAS - TAVARES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)
ELEICAO 2020 GARDEL MACHADO DE ARAUJO PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), ELEICAO 2020 GILMAR FERREIRA DE LEMOS VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), PROGRESSISTAS - TAVARES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - TAVARES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DANIEL XAVIER MARANTES OAB/RS 0091254 e CAROLINE VOGEL OAB/RS 83078)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra a sentença (ID 42608333) prolatada pelo Juízo da 122ª Zona Eleitoral (Mostardas-RS), que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, reconhecendo a violação ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, em razão da veiculação, em período proibido, de publicidade institucional em programação normal de rádio, e condenando GARDEL MACHADO DE ARAUJO e GILMAR FERREIRA DE LEMOS, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tavares-RS, ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de forma individualizada, e os partidos políticos que compõem a COLIGAÇÃO PRA FRENTE TAVARES COM HONESTIDADE E CONFIANÇA - PP e PDT - à perda dos recursos do Fundo Partidário, com fundamento no art. 73, § 9º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Tavares (ID 42608483) alega que foram três as condutas vedadas perpetradas pelos representados: “(i) a utilização indevida de imóvel pertencente a administração pública para realização de gravação de vídeo para propaganda eleitoral, (ii) publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais em período vedado, e (iii) pronunciamento em cadeia de rádio em período vedado, em violação ao disposto nos incisos I, VI, alínea “b” e “c”, do artigo 73 da Lei 9.504/97”. Em relação ao primeiro fato, sustenta que os representantes utilizaram as dependências do prédio da prefeitura, estrutura desativada e em obras, não acessível ao público, para gravação de vídeos publicados no perfil denominado “GARDEL E PRETINHO 11”, na rede social Facebook, destinado à campanha eleitoral, incorrendo na conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Defende que a utilização de prédio público de acesso restrito para a gravação de propaganda eleitoral fere a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Sobre a publicidade institucional em período vedado, afirma que houve a publicação de informativo, na página de campanha “GARDEL E PRETINHO 11”, nas redes sociais Facebook e Instagram, denominado “PRINCIPAIS CONQUISTAS 2017 – Informativo Gestão 2017-2020”; bem como o uso da versão impressa do referido informativo, por meio de sua distribuição como material de campanha, o que violaria o disposto no art. 73, inc. VI, al. “b”, e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97. Assevera que o mesmo ilícito ocorreu com a revista “16ª EXPOCACE”, uma vez que “também foi utilizada na campanha, em notória publicidade institucional”. Relata que, em 03.11.2020, os representados efetuaram publicação de outro informativo na página “GARDEL E PRETINHO 11”, na rede social Facebook, denominado “PRINCIPAIS CONQUISTAS 2018 – 2020”, igualmente anunciando que a versão impressa do material estava em circulação. Sustenta que os informativos foram confeccionados como propaganda eleitoral e pagos com dinheiro da campanha, sendo evidente a “tentativa de ludibriar a população dando caráter institucional ao material”, infringindo o art. 74 da Lei 9.504/97. Aduz, ainda, violação ao art. 40 da Lei n. 9.504/97, em razão do uso de símbolos de governo na propaganda eleitoral. No tocante ao último fato relatado, acusa a utilização de programa da Rádio Tarumã FM, em horário contratado pelo município e pago com recursos públicos, para divulgação de atos realizados pela administração pública, caracterizando a conduta trazida no art. 73, inc. V, al. “c”, da Lei n. 9.504/97, bem como abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar em parte a sentença, a fim de que os recorridos tenham seus diplomas cassados, bem como seja majorada no valor máximo a multa aplicada.
De seu turno, os representados recorrem (ID 42608583), arguindo, preliminarmente, quebra do princípio da congruência, uma vez que não puderam se defender adequadamente da acusação, em virtude do reenquadramento da conduta relativa à presença de integrantes do Poder Executivo na Rádio Tarumã, da alínea “c” para a alínea “b”, ambas do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97. No mérito, aduzem que, ainda que tivesse ocorrido uma espécie de “propaganda institucional”, consistente em transmitir uma imagem favorável da Administração via rádio, tal conduta não corresponde à “autorização de publicidade institucional”. Defendem que a autorização para veiculação de informativos em programação de rádio tida por irregular enquadra-se, excepcionalmente, na exceção prevista no art. 1º, § 3º, inc. VII, da Emenda Constitucional n. 107/20, posto que se relaciona à pandemia da Covid-19. Alega que não restou configurada a prática da conduta quanto ao prefeito eleito, “visto que este não esteve na rádio”, podendo ser considerado, “diante de seu comedimento e distanciamento no processo eleitoral, no máximo um beneficiário, e assim poupado da pena de multa fixado em primeiro grau”. Da mesma forma, quanto ao vice-prefeito reeleito, “considerando que também não foi responsável por nenhuma autorização de publicidade institucional, além de não ter feito uso da palavra”, argumentam pelo afastamento da multa. Requerem, ao final, provimento ao recurso, a fim de que, reformada em parte a sentença, seja afastada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97; ou, subsidiariamente, que seja reformada a condenação à multa aos candidatos.
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 42608933 e 42608983), o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra dos ilustres Drs. José Osmar Pumes e Fábio Nesi Venzon, opina pelo desprovimento do recurso dos representados e pelo parcial provimento do recurso do partido político representante, a fim de reconhecer a prática das demais condutas vedadas e aumentar a pena de multa a ser aplicada aos candidatos (ID 44871760).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO NARRADO NA INICIAL E O SEU DEVIDO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 73, INC. VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO VEDADO. PRÁTICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. CONDENAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE COMPÕEM A COLIGAÇÃO À PERDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 73, § 9º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS CANDIDATOS E PARCIAL PROVIMENTO AO DO PARTIDO POLÍTICO.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada, reconhecendo a violação ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, em razão da veiculação, em período proibido, de publicidade institucional em programação normal de rádio, e condenou os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito ao pagamento de multa, de forma individualizada, e os partidos políticos que compõem a coligação à perda dos recursos do Fundo Partidário, com fundamento no art. 73, § 9º, da Lei n. 9.504/97.
2. Matéria preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa por violação do Princípio da Congruência. A narrativa acusatória contém todos os elementos fáticos essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte representada. Na hipótese concreta, ainda que os representantes tenham apontado que o fato se emoldurava ao art. 73, inc. VI, al. “c”, da Lei n. 9.504/97, o Juízo a quo, de forma fundamentada e sem alteração do substrato fático delimitado pelos representantes, procedeu à nova qualificação jurídica, tal como previsto na al. “b” da mesma norma. Assim, certo que não houve julgamento a partir de acontecimentos não incluídos no relato da peça inicial, mas, sim, a correção do enquadramento legal da imputação, a partir do afastamento da circunstância relacionada ao “pronunciamento em cadeia de rádio”, competindo ao julgador a tarefa de subsunção dos fatos à norma, conforme entendimento consagrado na Súmula 62 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. As condutas vedadas a agentes públicos são enumeradas em rol taxativo, previsto nos arts. 73 a 77 da Lei das Eleições, e têm por escopo evitar a utilização da máquina pública em benefício de candidatura. São tipos fechados que, por presunção legal, tendem a afetar a isonomia entre os candidatos, isto é, tais hipóteses possuem natureza objetiva e, por essa razão, a caracterização de uma conduta vedada prescinde da produção do resultado naturalístico e da análise da finalidade eleitoral (TSE, AgR-AI n. 614-67/CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, DJe de 31.8.2016). Assim, uma vez presentes os requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva é tida por violada, cabendo ao julgador aplicar as correspondentes sanções legais, nos termos da Súmula n. 62 do TSE, observando, em todo caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TSE, AC n. 210-23/PA, Relator: MIN. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 2.5.2016).
4. No caso dos candidatos, restou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, consistente na veiculação de dois vídeos gravados nas dependências de prédios públicos da prefeitura e publicados nas redes sociais Facebook e Instagram. Incontroverso que os vídeos produzidos foram postados como peças de propaganda eleitoral, nos sítios de campanha dos candidatos, e realizados em móveis ou imóveis cujo acesso é restrito, como as dependências de gabinetes e espaços de uso exclusivo de servidores públicos, como cozinha e banheiro. Assim, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, em face da utilização de bem público de acesso restrito em benefício da campanha eleitoral dos candidatos, que realizaram a prática ilícita de modo direto. Aplicação de multa em seu patamar mínimo, de forma individualizada, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.
5. Configurada a prática da conduta vedada relacionada à publicidade institucional em programação de rádio, reenquadrada aos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições. As condutas narradas incorrem na proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, uma vez que as manifestações em rádio extrapolaram a difusão de informações e orientações sobre o enfrentamento da pandemia da Covid-19, alcançando menção a obras e projetos de Governo Municipal, sem as características de urgência e relevância que justificassem a sua divulgação às vésperas do pleito. Não há dúvida de que o conteúdo das veiculações visou também promover outras ações ordinárias da Secretaria de Saúde, sem relação direta com o enfrentamento da Covid-19, incluindo a assistência psiquiátrica e odontológica, dentre projetos de outros órgãos da Prefeitura, como o “cercamento eletrônico da cidade” e o “programa de aquisição de alimentos”. Todos apresentados com caráter basicamente publicitário, já que foram destacados os esforços da Administração Pública e os benefícios à população. No tocante à responsabilidade, sobressai dos autos que os representados, por intermédio de agentes públicos da Prefeitura, em ao menos três oportunidades, veicularam em programação de rádio, contratada e paga com recursos públicos, publicidade institucional no período vedado, infringindo o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Assim, a ilicitude é extraída objetivamente da divulgação das matérias com exaltação das ações da Administração Pública Municipal em período vedado, independentemente de promover a imagem de autoridades, da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta ou do seu alcance sobre o eleitorado, na esteira de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Mantida a sentença.
6. Publicação e divulgação de informativos com publicidade institucional durante o período de campanha. As publicações em questão foram produzidas como material de propaganda eleitoral e às expensas da campanha majoritária. Além disso, não há prova mínima de que tenha havido alguma utilização de bens ou serviços da Administração Pública na produção e distribuição dos informativos. Nessas circunstâncias, os fatos relatados não caracterizam a prática de publicidade institucional, mas o mero exercício de propaganda eleitoral, pois é permitido ao prefeito e candidato à reeleição, em campanha, o enaltecimento de suas realizações pretéritas, seja em materiais impressos ou digitais, desde que não haja utilização de verbas públicas ou da estrutura administrativa com essa finalidade. Portanto, o acervo probatório contido nos autos revela que a produção e divulgação do material ocorreu às expensas da própria campanha eleitoral dos representados, não havendo prova mínima de emprego do aparato estatal para tal finalidade, não havendo espaço para caracterizar as divulgações combatidas como publicidade institucional, nos limites do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, consoante já sedimentado na jurisprudência do TSE e deste Tribunal Regional. Mantida a sentença.
7. Desprovimento do recurso dos candidatos representados e parcial provimento do recurso interposto pelo partido político representante, a fim de reformar em parte a sentença, para reconhecer a prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e IV, al. “b”, da Lei das Eleições. Aplicação de multa.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso dos candidatos representados e deram parcial provimento ao recurso do partido político representante, a fim de reconhecer a prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e IV, al. “b”, da Lei das Eleições, relativamente aos fatos analisados no item “1” e “3” da fundamentação, e condenar GARDEL MACHADO DE ARAUJO e GILMAR FERREIRA DE LEMOS ao pagamento de multa em seu patamar mínimo legal, equivalente a R$ 5.320,50, aplicada individualmente a cada um dos representados, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, em razão da prática da conduta vedada pelo art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97; bem como manter a sentença que aplicou multa no valor de R$ 7.000,00, de forma individualizada a ambos, em razão da prática da conduta vedada pelo art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 e determinou a perda dos recursos do Fundo Partidário dos partidos políticos que compõem a COLIGAÇÃO PRA FRENTE TAVARES COM HONESTIDADE E CONFIANÇA, nos termos do art. 73, § 9°, da Lei n. 9.504/97. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após exame preliminar das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) verificou algumas falhas e/ou inconsistências, solicitando que o diretório partidário fosse intimado a se manifestar para que apresentasse documentos e/ou esclarecimentos (ID 44853517).
Intimada (ID 44853662), a agremiação apresentou resposta com a juntada de documentos, inclusive com prestação de contas final retificadora (ID 44860938 e seguintes).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer recomendando a desaprovação das contas em razão das seguintes irregularidades: a) omissão de gastos, no montante de R$ 484.960,00, referentes à despesa com publicidade por materiais impressos por mesmo fornecedor, parte com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), R$ 320.880,00, e parte com recursos do Fundo Partidário (FP), R$ 153.360,00, e R$ 10.720,00 relativos a numerário de origem não identificada; b) divergência entre os valores declarados pela agremiação e o constante das notas fiscais na quantia de R$ 42.056,00, relacionado a serviço advocatício; e c) aplicação irregular de recursos públicos em cotas de gênero e racial no valor de R$ 74.993,07 do Fundo Partidário em candidaturas femininas. Concluiu pelo recolhimento da soma de R$ 602.009,07 ao Tesouro Nacional (ID 44907261).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 484.960,00 ao Tesouro Nacional (ID 45135093).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS NOTAS FISCAIS ENCONTRADAS E AS CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS. DESPESA COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS. IRREGULARIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO NAS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. VALOR EXCLUÍDO DO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO. FALHAS GRAVES. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020. Em parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Omissão de gastos eleitorais em razão da existência de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da agremiação, em favor de fornecedor, e de divergência entre os valores das notas fiscais encontradas e os dados constantes na contabilidade do prestador. Verbas de natureza pública, oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A despesa com serviço advocatício nos valores registrados está de acordo com as notas fiscais lançadas no Relatório de Despesas Efetuadas. Dessa forma, a descrição está condizente com a função exercida pelo advogado. Irregularidade esclarecida. Montante que deve ser subtraído do valor a ser recolhido ao erário.
4. Ausência de documentação comprobatória a demonstrar a destinação do percentual mínimo de valores do Fundo Partidário para candidaturas femininas e de pessoas negras. Em face da EC n. 117, as falhas devem ser consideradas para efeito da desaprovação das contas. Valor a ser excluído do cálculo de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Falhas remanescentes representam 52,70% das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.
6. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeita-se à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses. No caso, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção deve ser fixada no patamar de 5 (cinco) meses.
7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 5 (cinco) meses.
Por maioria, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 484.960,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 5 meses, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que convertia o feito em diligência.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Augusto Pestana-RS
DANIEL RODRIGUES MACHADO (Adv(s) PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA OAB/RS 40756), LEONAIR DE BARROS SOST (Adv(s) FABIO RICARDO SOARES COSTA OAB/RS 76812, PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA OAB/RS 40756 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), NERI ZARDIN (Adv(s) TATIANE SARTORI BAGOLIN OTTONELLI OAB/RS 108910, CARLA BEATRIZ ORIENTE MUSSI OAB/RS 38592 e PAULO ROBERTO DE MEDEIROS OAB/RS 79539), ARNELIO JANTSCH (Adv(s) PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA OAB/RS 40756), DARCI SALLET (Adv(s) JOSE AMELIO UCHA RIBEIRO FILHO OAB/RS 70077), IRIS NADIR WILLE (Adv(s) PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA OAB/RS 40756) e NELSON WILLE (Adv(s) PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA OAB/RS 40756)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recursos em processo-crime eleitoral interpostos por DANIEL RODRIGUES MACHADO, LEONAIR DE BARROS SOST, NERI ZARDIN, ARNELIO JANTSCH, DARCI SALLET, IRIS NADIR WILLE e NELSON WILLE contra sentença (IDs 44846641 a 44846645), integrada por decisão de acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 44846658), prolatada pelo Juízo Eleitoral da 155ª Zona de Augusto Pestana, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela prática dos seguintes fatos relativos aos recorrentes:
1º Fato - Do delito de formação de quadrilha - art. 288 do Código Penal
Os denunciados ARNELIO JANTSCH, DANIEL RODRIGUES MACHADO, DARCI SALLET, LEONAIR DE BARROS SOST, NELSON WILLE, NERI ZARDIN e SOLANGE MARIA MADKE AIRES, no período de 04/10/2012 a 08/10/2012, pelo menos, no Município de Augusto Pestana/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes (art. 288 do Código pena c para o cometimento reiterado de delitos de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), nas eleições municipais majoritárias e proporcionais de 2012, porquanto deram a eleitores, dadivas (produtos do Mercado Zardin - ranchos), em troca de obter os votos de vários eleitores da 155 Zona Eleitoral.
O denunciado DARCI SALLET, candidato a prefeito de Augusto Pestana, pela Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" , na eleição municipal de 2012 (concorreu pelo n. 15), era quem comandava as ações do grupo delitivo, e a quem se destinaram os votos provenientes da corrupção eleitoral perpetrada pelos demais denunciados. Embora não se envolvesse diretamente com a prática dos atos ilícitos em questão, detinha o domínio dos fatos e agiu por intermédio dos demais denunciados, que a ele se reportavam quantos aos êxitos ou insucessos das empreitadas delituosas, conforme será melhor detalhado a seguir.
O denunciado NELSON WILLE, candidato a Vice-Prefeito de Augusto Pestana pela Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" na eleição municipal de 2012, também concorria direta ou indiretamente, neste caso por intermédio principalmente dos denunciados DANIEL RODRIGUES MACHADO e ARNELIO JANTSCH, para a prática de crimes de corrupção eleitoral. O denunciado NELSON, diferentemente do denunciado DARCI, também agia diretamente junto aos eleitores, ofertando-lhes vantagens ou dadivas em troca de votos, como também agia por intermédio dos denunciados DANIEL RODRIGUES MACHADO e ARNELIO JANTSCH, aos quais competia a pratica mais ostensiva dos atos ilícitos ora descritos.
Assim, sob a liderança dos denunciados DARCI SALLET e NELSON WILLE, encontram-se, pois, os denunciados ARNELIO JANTSCH, DANIEL RODRIGUES MACHADO, LEONIR DE BARROS SOST, NERI ZARDIN e SOLANGE MARIA MADKE AIRES.
O denunciado NERI ZARDIN, proprietário do estabelecimento Mercado Zardin, no dia 04 de outubro de 2012, abriu, em seu nome, uma conta no cartão fidelidade para debitar os ranchos entregues a eleitores em troca de votos aos candidatos a majoritária de Augusto Pestana, DARCI SALLET e NELSON WILLE. Na referida conta, conforme laudo pericial da fl. 281, foram registradas 49 compras no período de 04/10/2012 e 07/10/2012, totalizando o valor de R$ 5.827,47 (cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), tendo como último lançamento uma compra no dia 08/10/2012, no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente ao "rancho" dado a eleitora Izabel de Fátima dos Santos Pereira (título de eleitor n. 020032600493), conforme cupom do cartão fidelidade da fl. 15.
Ainda, com relação a conta criada em nome do denunciado NERI ZARDIN, e possível afirmar (conforme fl. 284) que, todos os débitos referentes aos ranchos distribuídos aos eleitores em troca de votos aos candidatos DARCI SALLET e NELSON WILLE entre os dias 04 e 08 de outubro de 2012, foram creditados, em uma só vez, e. no mesmo dia, ou seja, em 10/10/2012.
Necessário mencionar, ainda, que o denunciado NERI ZARDIN foi candidato a majoritária como vice-prefeito, juntamente com o denunciado NELSON WILLE, nas eleições municipais de 2008.
Nesse cenário, merece papel de destaque a atuação dos denunciados ARNELIO JANTSCH, DANIEL MACHADO e NERI ZARDIN (cabos eleitorais da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" formada pelos Partidos PMDB e DEM, homens da irrestrita confiança dos denunciados DARCI e NELSON) por terem distribuído os vales correspondentes aos produtos que estavam a disposição dos eleitores no mercado do denunciado NERI ZARDIN, em troca de votos.
Consigne-se que o denunciado ARNELIO JANTSCH também e pessoa da irrestrita confiança do denunciado DARCI SALLET, tanto que foi nomeado para vários cargos em comissão como chefe da cidade em mandatos anteriores a 2012 e novamente chefe da cidade em 2013, por ocasião da posse do então prefeito DARCI SALLET, conforme documentos que seguem.
Ainda, o denunciado ARNELIO JANTSCH atuou como fiscal de urna da Coligação "Augusto Pestana Semeando o Futuro" nas eleições suplementares de 2013 (eis que a Justiça Eleitoral cassou o mandato de Darci Sallet e Nelson Wille, por corrupção eleitoral).
Quanto a denunciada ICLE RHODEN, candidata a vereadora nas eleições de 2012 pela “Coligação Augusto Pestana Pode Mais”, de suma importância sua colaboração, uma vez que contribuiu para o pagamento dos vales dos ranchos distribuídos entre eleitores e retirados no Mercado Zardin em troca de votos para si.
Em contrapartida, Icle foi agraciada com o cargo de secretaria de educação em 2013 e, apos eleito o novo prefeito na eleição suplementar de 2013, a mesma assumiu como secretaria de saúde.
Destacam-se, ainda, outros cabos eleitorais da “Coligação Augusto Pestana Pode Mais”, CLOVIS ROBERTO CONRAD, ELISETE CORNEAU JANTSCH (candidata a vereadora nas eleições municipais de 2012), ELIBERTO BRAULIO PELLENZ, MARIA EMILIA SALLET (esposa do candidato Darci Sallet), ROBERTO DORNEL DE ASSUNCãO e VINICIUS MARCELO TSCHIEDEL (representante do Partido Jovem da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" ), os quais realizaram a retirada de "ranchos" do Mercado Zardin (conforme cartões fidelidade das fls. 16, 18, 19 e 21), com a finalidade de dar dadiva ilícita a eleitores e promover refeições no comitê da "Coligação Augusto Pestana Pode Mais" sempre com o proposito de obter o voto dos eleitores desta Zona Eleitoral aos candidatos a majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE nas eleições municipais de 2012, e em relação aos quais o Ministério Publico Eleitoral deixa, por ora, de oferecer a denúncia, uma vez que ainda não restaram identificados os eleitores beneficiados.
Ainda, o cabo eleitoral Roberto Dornel de Assunção e a denunciada SOLANGE MARIA MADKE AIRES atuaram como fiscais de urna da "Coligação Augusto Pestana Semeando o Futuro" nas eleições suplementares realizadas em 2013 e também foram nomeados para cargos de confiança, conforme documentos que seguem.
Já, o cabo eleitoral CLOVIS ROBERTO CONRAD ocupava o cargo de Delegado da "Coligação Augusto Pestana Pode Mais" - composta pelos partidos políticos PMDB e DEM nas eleições de 2012, além de ter sido nomeado para cargo de confiança nas gestões 1997/2000, na qual NELSON WILLE foi prefeito, 2001/2004 e 2005/2008, que teve como prefeito DARCI SALLET, e, também, em 2013, por ocasião da posse do então prefeito DARCI SALLET, conforme documentos que seguem.
As denunciadas SOLANGE MARIA MADKE AIRES e LEONAIR DE BARROS SOSTS também cabia o papel de aliciar os eleitores que visitavam o Comitê da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" e encaminhá-los para o Mercado Zardin para posterior retirada dos ranchos. Para tanto, elas mantinham contato telefônico com o réu Neri Zardin dizendo quais eleitores estavam sendo “encaminhados” para a retirada dos ranchos.
A denunciada LEONAIR DE BARROS SOST ocupou cargo de confiança nas gestões 1997/2000, 2005/2008, 2001/2004, foi nomeada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo em 2013 (por ocasião da posse do então prefeito eleito DARCI SALLET) e novamente nomeada na gestão atual (2013/2016), além de ter atuado com fiscal de urna da “Coligação Augusto Pestana Semeando o Futuro” nas eleições suplementares realizadas em 2013, conforme documentos que seguem.
O denunciado NELSON WILLE também ocupou o cargo de tesoureiro do partido DEM no período de 16/07/2011 a 30/08/2015, conforme documento da fl. 313.
Importa referir que, embora as ações ilícitas sejam distribuídas entre os oito denunciados do 1° fato, encontra-se perfeitamente configurado o vínculo associativo de fato entre eles, formando uma verdadeira societas sceleris, vocacionada a prática reiterada de corrupção eleitoral.
Assinala-se que os elementos de materialidade e autoria concernentes a tal delito serão apontados no curso desta peca inaugural, ao longo da qual serão descritas as diversas condutas atribuídas a tais denunciados e que se amoldam a previsão típica do art. 288 do Código Penal.
Dos delitos de corrupção eleitoral - art. 299 do Código Eleitoral
2° Fato:
No dia 06 de outubro de 2012, por volta das 13h, nas dependências do Ginásio Municipal de Esportes de Augusto Pestana, o denunciado DANIEL RODRIGUES MACHADO (na condição de cabo eleitoral da "Coligação Augusto Pestana Pode Mais" ) foi até a residência de Aldair dos Reis (no Ginásio Municipal de Esportes) e ofereceu aos eleitores Gilson Leonidas Costa Santos (titulo de eleitor n. 110104440477) e Solange Costa dos Reis (título de eleitor n. 061543660477) dadiva ilícita - "rancho" ("cesta" de produtos alimentícios), no valor de R$100,00 (cem reais) para cada um, para que votassem nos candidatos DARCI SALLET e NELSON WILLE, sendo que os "ranchos" deveriam ser retirados no Mercado Zardin. Os eleitores aceitaram a oferta, conforme termo de declaração da fl. 27.
Na ocasião, o denunciado DANIEL prometeu um rancho para os eleitores Gilson e Solange, no valor de R$100,00 (cem reais) cada um, devendo tais ranchos serem retirados junto ao Mercado Zardin, em troca do votos destes para os candidatos a majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012.
4° Fato:
Entre os dias 30 de setembro e 06 de outubro de 2012, em local e horário não esclarecidos nos autos, no Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado DANIEL RODRIGUES MACHADO (na condição de cabo eleitoral da "Coligação Augusto Pestana Pode Mais" ) deu vantagem ilícita - "rancho" - a eleitora Simone Fátima dos Santos Pavani (título de eleitor n. 077419470426), com o fim de obter-lhe o voto para os candidatos a majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012.
Na oportunidade, a eleitora Simone foi ao encontro do denunciado Daniel e lhe pediu um "rancho", tendo este, de imediato, lhe entregue um "vale rancho" do Mercado Zardin, condicionando a benesse ao voto da eleitora aos candidatos Darci e Nelson, conforme termo de declaração das fls. 71/72.
6° Fato:
Entre os dias 10 de setembro e 06 de outubro de 2012, na Rua Sete de Setembro, n. 2154, Bairro Sost, no Município de Augusto Pestana/RS, em horário não esclarecido nos autos, as denunciadas IRIS NADIR WILLE (esposa do candidato a majoritária Nelson Wille), LEONAIR DE BARROS SOST (na condição de cabo eleitoral da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" ) e SOLANGE AIRES (na condição de cabo eleitoral da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais) prometeram a eleitora Isabel de Fátima dos Santos (titulo de leitor n. 020032600493) uma casa de alvenaria, com o fim de obter-lhe o voto para os candidatos a majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE nas eleições municipais de 2012.
Em várias ocasiões, as denunciadas foram até a residência da eleitora e lhe prometeram uma casa de alvenaria condicionada ao voto da eleitora aos candidatos DARCI SALLET e NELSON WILLE, conforme termo de declaração das fls. 95/96.
7° Fato:
Entre os dias 01 e 06 de outubro 2012, no Comitê da Coligação 15 - "Augusto Pestana Pode Mais", em horário não suficientemente esclarecido nos autos, no Município de Augusto Pestana, os denunciados LEONAIR DE BARROS SOST e NERI ZARDIN, agindo em comunhão de vontades e desígnios, deram dadivas ilícitas as eleitoras Cristina Costa Alves (titulo eleitoral n. 077422720442), Luciana Alves Telles (titulo eleitoral n. 106541260493) e Clarice Costa Alves (título eleitoral n. 074412870469), com o fim de obter-lhes o voto para os candidatos a majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE e para a candidata a vereadora ICLE RHODEN nas eleições municipais de 2012.
Na ocasião, as referidas eleitoras foram até o Comitê da Coligação 15 - "Augusto Pestana Pode Mais" , situado na Rua Edwino Schroer, centro, no Município de Augusto Pestana/RS, e la falaram com a denunciada LEONAIR, que, por sua vez, ligou para o denunciado NERI (proprietário do Mercado Zardin) solicitando que este liberasse três "ranchos" ("cestas" de produtos alimentícios), em seu mercado, para as eleitoras Cristina, Luciana e Clarice, em troca dos votos destas aos candidatos a majoritária Darci e Nelson, conforme quebra de sigilo telefônico da fl. 13 do apenso II.
Uma vez estando no Mercado Zardin, as eleitoras escolheram mercadorias até o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) cada uma, sem ter pago por estas, conforme termo de declaração da fl. 29.
Para tanto, prometeram ao denunciado NERI que, na eleição (que iria ocorrer em poucos dias), votariam em DARCI SALLET e ICLE RHODEN.
9° Fato
Entre os dias 01 de setembro e 06 de outubro de 2012, em horário não esclarecido nos autos, na Rua Adolfo Guilherme Muller, n. 1106, Bairro Sost, no Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado DANIEL RODRIGUES MACHADO, na condição de cabo eleitoral da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" , prometeu dadiva aos eleitores Edison Luis Lima de Almeida (titulo de eleitor n. 009181580400) e sua esposa Nelci de Fatima dos Anjos (titulo de eleitor n. 056733270450), com o fim de obter-lhes os votos para o candidato a majoritária DARCI SALLET, conforme termo de declaração anexo a denuncia.
Na ocasião, o denunciado DANIEL foi até a casa dos eleitores Edison e Nelci fazer campanha politica, oportunidade em que prometeu um "rancho" ("cesta" de produtos alimentícios) no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos mesmos, em troca de que estes votassem no candidato DARCI SALLET nas eleições municipais de 2012.
Outrossim, o denunciado DANIEL prometeu trocar a cerâmica da casa dos eleitores, bem como, conseguir uma casa para Jonatan, filho do eleitor Edison, caso Jonatan também votasse em DARCI SALLET.
Os eleitores Edison e Nelci n. o aceitaram as ofertas do denunciado DANIEL.
10° Fato:
Entre os dias 01 e 06 de outubro de 2012, durante a noite, próximo a Vila Pellenz, no Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado DANIEL RODRIGUES MACHADO (na condição de cabo eleitoral da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" ) prometeu dadivas ao eleitor Paulo Rogério de Aquinos (titulo de eleitor n. 060616610400), com o fim de obter-lhe o voto para o candidato a majoritária DARCI SALLET, conforme termo de declaração anexo a denúncia.
Na ocasião, o denunciado DANIEL ofereceu ao eleitor Paulo um "rancho" no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para que este votasse nos candidatos DARCI SALLET e NELSON WILLE nas eleições municipais de 2012, não tendo o eleitor aceito.
32° Fato:
Entre os dias 20 e 29 de setembro de 2012, no Comitê Jovem do 15, situado na Rua Edwino Schroer, ao lado da agência do Sicredi, na cidade de Augusto Pestana, no turno da noite, o denunciado NELSON WILLE, na condição de candidato a majoritária pela Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" , prometeu 10Kg de carne ao eleitor Eliton Lamberti (titulo de eleitor n. 106539710400), para este comemorar seu aniversario, a fim de obter-lhe o voto para os candidatos a majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições de 2012, conforme termo de declaração anexo a denúncia.
Na ocasião, o eleitor Eliton pediu uma colaboração ao candidato, ora réu Nelson, para realizar a festa de seu aniversario (29/09/2012), tendo o denunciado NELSON lhe prometido 10 Kg de carne "in natura" em troca de seu voto para os candidatos a majoritária Darci Sallet e Nelson Wille.
O eleitor Eliton deveria retirar os 10kg de carne no Mercado Zardin, com a autorização de Nelson, sendo aceita a oferta pelo eleitor.
11º Fato
No dia 06 de outubro de 2012, no Mercado Zardin, situado na Rua Coronel Antônio Soares de Barros, no Município de Augusto Pestana/RS, às 16h30min, a denunciada ROSANE DOS REIS (título de eleitor nº 060614020418) recebeu, para si, vantagem ilícita ("rancho" ), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em troca de dar seu voto aos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012.
Na ocasião, a denunciada foi até o Mercado Zardin e efetuou a retirada de mercadorias no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem ter pago por estas, prometendo votar nos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille.
A referida "compra" foi debitada na conta do cartão fidelidade aberta em 04/10/2012 estando em nome de Neri Zardin (proprietário do Mercado Zardin e representante da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais"), conforme cupom do cartão fidelidade da fl. 15 e laudo pericial da fl. 281.
34° Fato
Entre os dias 01 e 06 de outubro de 2012, em horário não esclarecido nos autos, no Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado DANIEL RODRIGUES MACHADO, na condição de cabo eleitoral da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" , deu dadiva a eleitora Janine Haupt (titulo de eleitor n. 101223270477), com o fim de obter-lhe o voto para os candidatos a majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE nas eleições de 2012, conforme termo de declaração anexo a denúncia.
Na ocasião, o denunciado DANIEL foi até a casa de Adriane, na Rua Luiz Dalegrave, n. 163, no Município de Augusto Pestana/RS, irmã da eleitora Janine que estava na residência daquela, oportunidade que deu para Janine o vale "rancho" ("cesta" de produtos alimentícios), para que esta votasse nos candidatos DARCI SALLET e NELSON WILLE, tendo o denunciado Daniel, posteriormente, levado o referido "rancho" até a casa da eleitora Janine, no Bairro Esperança na cidade de Augusto Pestana/RS.
36° Fato
Entre os dias 01 e 06 de outubro de 2012, a tardinha, na Localidade do Rosário, interior do Município de Augusto Pestana/RS, os denunciados NELSON WILLE e DARCI SALLET, na condição de candidatos a majoritária pela Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" nas eleições municipais de 2012, ofereceram dadiva ilícita ao eleitor Jonas Remi Spies (titulo de eleitor n. 077420370434), com o fim de obter-lhe o voto, conforme termo de declaração anexo a denúncia.
Na ocasião, o s denunciados DARCI SALLET e NELSON WILLE foram até a casa do eleitor Jonas, na Localidade do Rosário, oportunidade que ofereceram para Jonas R$ 120,00 (cento e vinte reais), em dinheiro, para que este e sua esposa votassem nos denunciados, candidatos a majoritária das eleições municipais de 2012, não tendo o eleitor aceitado a oferta.
37º Fato
Entre os dias 04 e 08 de outubro de 2012, no interior do Mercado Zardin, no Município de Augusto Pestana/RS, em diversos horários, o denunciado NERI ZARDIN, na condição de cabo eleitoral da Coligação "Augusto Pestana Pode Mais" e proprietário do Mercado Zardin, deu dádiva ilícita a 49 eleitores, com o fim de obter-lhes o voto para os candidatos à majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE e para a candidata à vereadora ICLÊ RODHEN.
Para tanto, o denunciado NERI abriu, em seu nome, uma conta no cartão fidelidade do mercado para dar dádiva ilícita - ranchos, a eleitores com o propósito de captar os votos dos eleitores.
Na ocasião, o denunciado NERI ZARDIN criou uma conta no cartão fidelidade, em seu próprio nome, na qual foram debitados 50 compras no período de 04/10/2012 e 08/10/2012, que foram distribuídas aos eleitores em troca de obter-lhes os votos aos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille conforme laudo pericial da fl. 281 e cupons do cartão fidelidade das fls. 12/25.
O valor das mercadorias debitadas no referido cartão fidelidade é de R$ 5.927,47 (cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos).
A denúncia foi recebida em 16.11.2015 e, citados os denunciados recorrentes, foram apresentadas as respectivas defesas.
Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e interrogados os réus (fls. 1193, 1232, 1413, 1439, 1458, 1470, 1495, 1597 e 1677).
Apresentadas alegações finais, adveio sentença de parcial procedência dos pedidos da denúncia, condenando os recorrentes nos seguintes termos (já considerada a decisão de acolhimento de declaratórios quanto a DANIEL RODRIGUES MACHADO):
a) DARCI SALLET, pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção eleitoral (CE, art. 299), na forma do art. 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo (Fatos n. 1 e 36);
b) NELSON WILLE, pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção eleitoral (CE, art. 299 – duas vezes), na forma do art. 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de meio salário-mínimo (Fatos n. 1, 32 e 36);
c) NERI ZARDIN, pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção eleitoral (CE, art. 299 – sete vezes, na forma do art. 71 do CP), na forma do art. 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários-mínimos (Fatos n. 1, 7);
d) DANIEL RODRIGUES MACHADO, pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção eleitoral (CE, art. 299 – cinco vezes, na forma do art. 71 do CP), na forma do art. 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo (Fatos n. 1, 2, 4, 9, 10 e 34);
e) ARNELIO JANTSCH, pela prática do crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Fato n. 1);
f) LEONAIR DE BARROS SOST, pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção eleitoral (CE, art. 299 – duas vezes, na forma do art. 71 do CP), na forma do art. 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo (Fatos n. 1, 6 e 7);
g) IRIS NADIR WILLE, pela prática do crime de corrupção eleitoral ativa (CE, art. 299), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direito, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido em parte, apenas para corrigir erro material na dosimetria da pena do réu DANIEL RODRIGUES MACHADO (ID 4484658).
Devido ao implemento da prescrição retroativa, foi declarada a extinção da punibilidade dos réus SOLANGE MARIA MADKE AIRES, IRIS NADIR WILLE, ANDRÉ DOS SANTOS BUENO, ANDRÉIA DOS SANTOS PAVANI, CLARICE COSTA ALVES, ROSANE DOS REIS e SUELI TERESINHA DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 44846658, p. 31).
A sentença foi publicada em 23.6.2020 (ID 44846645, p. 25), e dela os recorrentes foram intimados pessoalmente.
Os denunciados NELSON WILLE, IRIS NADIR WILLE, DANIEL RODRIGUES MACHADO e ARNELIO JANTSCH, em razões conjuntas, alegam a falta de provas do delito de formação de quadrilha descrito no Fato 1, e invocam as sentenças prolatadas nas Ações Penais n. 4-44.2015.6.21.0155, 34-79.2015.6.21.0155, 26-68.2016.6.21.0155 e 29-57.2015.6.21.0155, as quais envolveriam imputações semelhantes e estariam lastreadas nas mesmas provas testemunhais produzidas neste feito. Sustentam ser imprestáveis os depoimentos de Odair Moreira dos Santos e Tassiana Moreira dos Santos, dada a vinculação do primeiro com o grupo político adversário e a ausência de conteúdo do testemunho da segunda. Afirmam que não há elementos para vincular as compras realizadas no Mercado Zardin com a prática de crime eleitoral, havendo uma apreciação equivocada da sentença quanto ao conjunto probatório, inclusive com a valoração de depoimentos prestados por pessoas desqualificadas ou tomados em sede inquisitorial, sem respeito à ampla defesa. Quanto ao crime de corrupção eleitoral imputado a NELSON WILLE (Fatos 32 e 36), afirmam que não há prova da materialidade da entrega de carne (Fato 32), em face da falta de confirmação, em juízo, do depoimento prestado em sede inquisitorial por Elinton Lamberti. Referem ser frágeis as provas da oferta de dinheiro a Jonas Spies (Fato 36), pois não haveria plausibilidade na pretensão de comprar o voto de um eleitor do partido dos candidatos NELSON e DARCI e porque não se mostra confiável o testemunho de pessoa com vício em álcool. No que se refere a IRIS WILLE (FATO 06), asseveram que a oitiva de Isabel dos Santos, realizada na condição de informante, não confirmou os fatos, não havendo nenhuma prova que configure o suposto crime eleitoral, pelo que se impõe a absolvição. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Relativamente aos delitos atribuídos a DANIEL MACHADO (Fatos 02, 04, 09, 10 e 34), narram que as testemunhas ouvidas não reconheceram a prática dos delitos, porquanto, não obstante a confirmação do recebimento de “vales” do Mercado Zardin, nenhuma delas afirmou que tal doação fora em troca de votos para a coligação formada por Darci e Nelson, além do que DANIEL é pastor e, nessa condição, é seguidamente procurado por pessoas que estão passando por necessidades, independentemente de se tratar de ano eleitoral. Salientam que o depoimento de Gilson Costa (Fato 02) referiu o recebimento de R$ 100,00, mas não disse que foi para compra de votos; que o recebimento de um “rancho” por Janine Haupt (FATO 04) decorreu do sorteio de uma rifa, sendo que o depoimento de seu irmão Geovane nada comprova, porque em nenhum momento se refere à compra de votos; que não houve concessão de benefício a Nelci dos Anjos (Fato 09), como reconhecido pelo próprio MPE, que pediu a absolvição quanto a esse fato; que o depoimento de Paulo de Aquinos não pode ser considerado (Fato 10), na medida em que diverge do teor da denúncia e por se tratar de inimigo declarado do recorrente, verificando-se, ainda, que a oferta de um “rancho” não foi aceita, o que afasta a materialidade do crime; que a imputação de doação de um rancho para Janine Haupt (Fato 34) se confunde com a imputação anterior (Fato 04), com o acréscimo do depoimento de seu irmão, Giovane, que ouviu dizer que a irmã recebeu um rancho, tratando-se de fato inexistente. Ponderam não haver provas sobre a participação ou a anuência dos então candidatos (Nelson e Darci) nos supostos atos de corrupção eleitoral e requerem a absolvição (ID 44846649).
A recorrente LEONAIR DE BARROS SOST interpôs recurso alegando a insuficiência de provas quanto ao crime de quadrilha, defendendo que não houve confirmação em juízo das provas testemunhais colhidas na fase inquisitorial, sendo isolado o testemunho de Cristina Costa Alves, que não é corroborado pelos registros telefônicos obtidos na investigação, os quais apontam dia distinto para o contato telefônico entre a recorrente e NERI ZARDIN, proprietário do Mercado Zardin, tampouco pelos relatos acerca das circunstâncias em que teria ocorrido esse contato. Afirmam que o depoimento prestado por Cristina tem valor questionável e que os demais beneficiários de “rancho” no Mercado Zardin, segundo suas informações, sequer foram ouvidos. Aponta, ainda, que nenhuma outra testemunha menciona seu nome, ressaltando que um depoimento de suma importância para comprovação da isenção de Leonair em relação ao 6º e 7º fatos é o da testemunha Simone Taíze Klein, caixa do mercado Zardin à época dos acontecimentos, que confirmou a entrega de mercadorias a eleitores, sem citar, contudo, em momento algum, o nome da Apelante Leonair. Conclui que não está demonstrada cabalmente a sua participação na suposta quadrilha, tampouco havendo prova do cometimento do crime do art. 229 do CE. Aponta que os crimes de corrupção eleitoral estariam prescritos, porquanto transcorridos mais de 8 anos da data dos fatos e que deve ser absolvida. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição dos crimes de corrupção eleitoral. Caso mantida a condenação, pugna pela minoração da pena. Nesse ponto, compara sua condenação com as dos demais réus, e afirma que não se justifica a imposição a ela de pena superior àquela imposta a DANIEL MACHADO, vinculado a quase todos os outros fatos, ou apenas um pouco inferior a corréus com participação ativa nos fatos, como DARCI e NELSON (ID 44846651).
O recorrente NERI ZARDIN, por sua vez, sustenta que não há provas de que tenha praticado os ilícitos apontados na denúncia, sendo que as testemunhas ouvidas na instrução não sinalizaram, em seus depoimentos, qualquer tipo de imposição ou de condicionamento que vinculasse a escolha de seus votos. Assevera que a sentença se fundamenta em depoimentos prestados em sede inquisitorial, sem a presença de defensor, ferindo os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contesta a argumentação do juízo de que os corréus e as testemunhas negaram os depoimentos extrajudiciais porque foram orientados pelo advogado na antessala de espera do fórum, afirmando que a intervenção do defensor se deu licitamente, no sentido de esclarecer às testemunhas que, na condição de corrés, não tinham o dever de falar a verdade, o que se confirma pela circunstância de que nenhuma delas foi compromissada. Salienta, ademais, que nenhuma das testemunhas vincula a entrega de “ranchos” ao voto dos beneficiários, afastando a conclusão acerca da atuação dolosa do recorrente, tendo em vista o elemento integrante do tipo “obter ou dar voto ou prometer abstenção”. No tocante ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), aduz que não houve a criação de um liame estável, uma aliança permanente, entre os integrantes da empreitada narrada na denúncia, o que seria exigido para a configuração do tipo penal (ID 44846656).
Em seu recurso, DARCI SALLET argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz e por contrariedade à prova dos autos. Aduz que não foram enfrentadas as alegações de nulidade e inépcia da denúncia, ilegitimidade de parte, e de “errôneo e absurdo emprego da Teoria do Domínio dos fatos”. No mérito, alega não ter sido indiciado no inquérito policial, e pondera a inexistência de provas da ocorrência do crime de quadrilha, o comprometimento da prova testemunhal que embasou a condenação por corrupção eleitoral e a ausência de relação com os ilícitos cíveis que levaram à cassação do mandato. No tocante à dosimetria das penas, requer a aplicação do concurso material, da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da agravante de direção da atividade dos demais agentes. Postula o provimento do recurso para que seja absolvido ou para que as penas sejam reduzidas ao mínimo legal (ID 44846659).
As razões recursais do réu DARCI SALLET (ID 44846659) foram apresentadas após a certificação de que, em 14.12.2020, a sentença transitou em julgado em relação ao recorrente (ID 44846658, p. 21), o qual foi pessoalmente intimado da decisão condenatória em cartório, no dia 23.11.2020 (ID 44846658, p. 8).
Na decisão do ID 44846660, p. 19, o juízo a quo consignou que o apelo foi despachado pelos Correios em 14.12.2020, na data do trânsito em julgado da condenação, mas que, na esfera eleitoral, a tempestividade é aferida pelo dia do protocolo do recurso, e consignou que deixaria de abrir prazo para contrarrazões, determinando a imediata remessa do feito a este Tribunal com os demais recursos.
DARCI SALLET opôs embargos de declaração informando que o recurso foi recebido em cartório em 11.01.2021, conforme AR juntado aos autos (ID 44846663, p. 10), e requereu a aplicação da contagem de prazo recursal na forma do art. 1003, § 4°, do CPC (ID 44846663).
Os embargos não foram conhecidos por intempestividade (ID 44846666), e o recorrente opôs novos embargos de declaração (ID 44846669).
A seguir, o julgador de piso declarou-se incompetente para o julgamento dos embargos de declaração devido à diplomação de DARCI SALLET como Prefeito de Augusto Pestana, ocorrida em 18.12.2020 (ID 44846670, p. 2).
Com contrarrazões (IDs 44846653, 44846664, 44846665), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo: a) não conhecimento dos recursos de DARCI SALLET, por intempestivo, e de IRIS WILLE, por falta de interesse recursal, em virtude do reconhecimento da extinção da sua pretensão punitiva, pela prescrição, no juízo de origem; b) provimento do recurso de ARNÉLIO JANTSCH, para sua absolvição, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP; c) provimento parcial do recurso de DANIEL MACHADO, devendo ser mantida a sentença condenatória em relação ao crime de quadrilha e reformada em relação ao crime de corrupção eleitoral, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP, para absolvê-lo apenas quanto aos Fatos 09 e 34, mantendo-se a condenação em relação aos Fatos 02, 04 e 10; d) pelo provimento do parcial recurso de NELSON WILLE, devendo ser mantida a sentença condenatória em relação ao crime de quadrilha e reformada, para absolvê-lo, em relação ao crime de corrupção eleitoral, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP; e) desprovimento dos recursos de NERI ZARDIN e de LEONAIR DE BARROS (ID 44956236).
Após a conclusão dos autos, a defesa de DARCI SALLET apresentou petição arguindo a nulidade do feito decorrente da ausência de intimação da decisão que não conheceu o recurso criminal na origem, e pugnou pela tempestividade do apelo (ID 45028739).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer complementar pela: a) inexistência de nulidade decorrente da ausência de intimação da defesa quanto à denegação, na origem, do recurso criminal eleitoral; b) intempestividade do recurso criminal eleitoral de DARCI SALLET; c) caso o recurso de DARCI SALLET não seja conhecido, pela concessão de habeas corpus de ofício para que seja ele absolvido do crime de corrupção eleitoral e para que seja reduzida a pena aplicada pelo crime de quadrilha; d) caso o recurso de DARCI SALLET seja conhecido, pelo seu provimento parcial, para que seja absolvido do crime de corrupção eleitoral e para que seja reduzida a pena aplicada pelo crime de quadrilha (ID 45064800).
Após, o recorrente DARCI SALLET manifestou-se novamente requerendo o conhecimento do seu recurso e sua absolvição (ID 45149587).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2012. PROCESSO CRIME ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA A IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OMISSÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RANCHOS EM TROCA DA PROMESSA DE VOTO. PROVA CONTUNDENTE EM RELAÇÃO A TROCA ENTRE OS ALIMENTOS E O VOTO NOS CANDIDATOS A MAJORITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ASSOCIAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE COM FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS CANDIDATOS À MAJORITÁRIA E APOIADOR. PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os recorrentes pela prática de crimes eleitorais, previstos nos arts. 288 e 299 do Código Eleitoral.
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade do feito. Aplica-se à hipótese dos autos o art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Ausente prejuízo, uma vez que o magistrado de piso remeteu o recurso a esta Corte, apesar de ter consignado que as razões são intempestivas. 2.2. Intempestividade do recurso criminal, interposto por um dos recorrentes. A Corte Superior consignou que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo em cartório, e não pela data de envio da petição pelo correio”. Jurisprudência firmada em feitos estritamente eleitorais, com aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC a processo de execução fiscal que obedece ao regramento disposto na Lei n. 6.830 /90, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Na hipótese, tratando-se de processo-crime eleitoral, não se verifica incompatibilidade ou prejuízo que impeça a aplicabilidade da regra em questão, mormente considerando-se que a Corte Superior Eleitoral já considerou o tema na apreciação de recurso em processo cível de execução fiscal, o qual guarda consequências bem menos gravosas para a parte. 2.3. Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso interposto, por um dos réus, por falta de interesse recursal. No ponto, a sentença condenou a recorrente pela prática do crime de corrupção eleitoral ativa, contudo, devido ao implemento da prescrição retroativa foi declarada a extinção da sua punibilidade. Portanto, reconhecida a sua ausência de interesse recursal, uma vez que foi ultrapassado o prazo prescricional, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso. 2.4. Ofensa à identidade física do juiz. O juiz que presidiu a instrução do feito foi sucedido em razão do término de sua jurisdição eleitoral. Nessas circunstâncias, não há nulidade, pois o princípio em questão é aplicado de forma mitigada no âmbito da Justiça Eleitoral, respeitando-se a temporariedade da designação dos juízes para atuar nesta Justiça especializada. 2.5. Omissão da sentença quanto às alegações de nulidade e de inépcia da denúncia, de ilegitimidade de parte, e de “errôneo e absurdo emprego da Teoria do Domínio dos Fatos”. No ponto, as prefaciais arguidas pela defesa, são referidas na sentença. Ademais, assente o entendimento jurisprudencial de que após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. Os demais argumentos se referem ao mérito da ação e com estes serão analisados.
3. Matéria fática. Os fatos narrados no presente processo foram apurados nesta Corte em autos de recurso eleitoral interposto contra a sentença que condenou os recorrentes à cassação do diploma, inelegibilidade e multa, por prática de captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A), abuso de poder econômico e de autoridade, devido ao oferecimento de dinheiro e vantagens em troca de votos, consistente em esquema de distribuição maciça de ranchos e carne “in natura”, bem como oferta de emprego dirigida a determinado eleitor, no período que antecede ao pleito. A sentença recorrida acolheu em parte a denúncia para reconhecer que os recorrentes se associaram para o fim específico de cometer crimes (art. 288 do Código Penal, na sua redação original vigente à época dos fatos), para o cometimento reiterado de delitos de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), nas eleições municipais de 2012.
4. Crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do Código Eleitoral). Distribuição de créditos, representados por “vales” a serem utilizados em estabelecimento comercial de propriedade de um dos recorrentes, onde os eleitores retiravam compras (“ranchos”) em troca da promessa de voto na chapa majoritária. Conjunto probatório alicerçado por perícia realizada nos computadores do mercado; apreensão de cartões-fidelidade do referido estabelecimento, emitidos para uso eleitores a fim de que recebessem a doação de alimentos; quebra de sigilo de registro de ligações telefônicas; prova emprestada procedente de ação de investigação judicial eleitoral; prova oral coletada na investigação extrajudicial realizada pelo Ministério Público; depoimentos realizados no inquérito policial, e demais provas orais e documentais colhidas ao longa da instrução. Demonstrado, de modo harmônico, que os eleitores corrompidos confirmaram o recebimento de benefício, sendo a prova contundente no sentido de que houve a relação de troca entre os alimentos e o voto. Entretanto, as condenações dos candidatos à chapa majoritária foram embasadas em prova frágil para comprovar a prática de corrupção eleitoral, impondo a absolvição por insuficiência probatória.
5. Crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal (Fato 1). A redação original do delito, prevista no art. 288 do Código Penal, vigente à época dos fatos e aplicável ao caso em tela, difere da redação atual, dada pela Lei n. 12.850/13, ao prever “3 (três) ou mais pessoas” em vez de “mais de 3 (três). A configuração do tipo penal prescinde da efetiva prática dos crimes visados, in casu, a corrupção eleitoral ativa prevista no art. 299 do Código Eleitoral. As provas dos autos demonstram que não merece ser acolhida a acusação nesse ponto, em razão de não ter sido demonstrado, de forma inequívoca, que os acusados se associaram de forma estável e permanente com a finalidade de praticar crimes, havendo apenas demonstração de concurso de pessoas entre aqueles que cometeram o crime de corrupção eleitoral para beneficiar os candidatos (art. 29, CP).
6. Provimento integral aos recursos interpostos pelos candidatos ao cargo de prefeito, vice e de apoiador da campanha, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a denúncia nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Parcial provimento aos demais recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento integral aos recursos interpostos por Darci Sallet, Nelson Wille e Arnélio Jantsch, a fim de julgar improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, afastando as condenações impostas; e, por maioria, deram parcial provimento aos demais recursos interpostos, tão somente para absolver, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP:
a) Daniel Rodrigues Machado, relativamente aos Fatos 1, 9 e 34, mantida a sua condenação quanto aos Fatos 2, 4, e 10, reduzindo a pena fixada para 3 (três) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime prisional semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na importância de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos da fundamentação;
b) Leonair de Barros Sost quanto aos Fatos 1 e 6, mantida a sua condenação quanto ao Fato 7, reduzindo a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime prisional semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na importância de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos da fundamentação;
c) Neri Zardin no tocante aos Fatos 1, 9, 11, 32, 34, 36, 37, mantida a sua condenação relativamente aos Fatos 2, 4, 7 e 10, reduzindo a pena fixada para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 17 dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários-mínimos nacional vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime prisional semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na importância de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da fundamentação;
Vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que absolvia também quanto ao Fato 7, provendo integralmente o recurso de Leonair de Barros Sost e em maior extensão quanto ao apelo de Neri Zardin.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Pelotas-RS
MICHEL HALAL (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)
JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
RELATÓRIO
MS 0603538-77.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).
O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).
MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).
Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).
MS 0603589-88.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.
O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).
Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).
Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CÂMARA DE VEREADORES. VAGA ABERTA EM RAZÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. SUPLENTE. PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. MANTIDO ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRECEDENTE DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandados de segurança impetrados por partido político e por candidato contra ato praticado pelo juízo eleitoral que deu cumprimento a determinações contidas em acórdão prolatado no recurso interposto em ação de impugnação de mandato eletivo.
2. A questão controvertida nos dois mandados de segurança diz respeito a verificar se o suplente, para assumir vaga aberta em razão de cassação de diploma, necessitaria preencher ou não a “cláusula de desempenho” estabelecida no art. 108 do Código Eleitoral.
3. Aplica-se ao caso a tese firmada na ADI n. 6.657, no sentido de que para posse de suplente não se exige a votação nominal mínima prevista do art. 108 do Código Eleitoral, pois incidente a exceção contida no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal.
4. Mantido o ato da autoridade coatora. Denegação dos mandados de segurança.
Por unanimidade, determinaram o sobrestamento dos Mandados de Segurança até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao Recurso Especial Eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Pelotas-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PELOTAS/RS (Adv(s) BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040)
JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
RELATÓRIO
MS 0603538-77.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).
O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).
MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).
Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).
MS 0603589-88.2022.6.21.0000
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.
O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).
Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).
Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CÂMARA DE VEREADORES. VAGA ABERTA EM RAZÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. SUPLENTE. PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. MANTIDO ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRECEDENTE DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandados de segurança impetrados por partido político e por candidato contra ato praticado pelo Juízo Eleitoral que deu cumprimento a determinações contidas em acórdão prolatado no recurso interposto em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
2. A questão controvertida nos dois mandados de segurança diz respeito a verificar se o suplente, para assumir vaga aberta em razão de cassação de diploma, necessitaria preencher ou não a “cláusula de desempenho” estabelecida no art. 108 do Código Eleitoral.
3. Aplica-se ao caso a tese firmada na ADI n. 6.657, no sentido de que para posse de suplente não se exige a votação nominal mínima prevista do art. 108 do Código Eleitoral, pois incidente a exceção prevista no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal.
4. Mantido o ato da autoridade coatora. Denegação dos mandados de segurança.
Por unanimidade, determinaram o sobrestamento dos Mandados de Segurança até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao Recurso Especial Eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROBERTO FANTINEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ROBERTO FANTINEL (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROBERTO FANTINEL, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 5.050,97 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.860,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO ESCRITURADAS NAS CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. INCONSISTÊNCIAS NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. NOTAS FISCAIS DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA DE DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS E CONTAS ELEITORAIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DO DOCUMENTO. FALHA AFASTADA. PAGAMENTO DE MATERIAL IMPRESSO. INFRAÇÃO AO ART. 60, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados no pagamento a empresa jornalística, não escriturado nas contas, para a divulgação da campanha eleitoral do candidato na capa do periódico. Falha identificada pelo exame técnico por meio do procedimento de circularização, que localizou nota fiscal emitida contra seu CNPJ. A alegação de desconhecimento da nota fiscal não afasta a irregularidade. Assim, considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula. A quantia impugnada caracteriza-se como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a fonte do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada, devendo importância equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional.
3. Falta de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, por falta de apresentação de documento fiscal relacionado ao pagamento de gastos com combustível. O parecer técnico não informa de onde partiu a indicação de que houve despesa custeada com recursos públicos sem apresentação de documento fiscal. Além disso, as notas fiscais de gastos com combustível estão disponibilizadas no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, por meio da respectiva chave de acesso, que permite a consulta do documento. Assim, devem ser afastadas essas falhas.
4. Irregularidade no pagamento de material impresso com recursos procedentes do FEFC, em razão de nota fiscal emitida que não informa as dimensões da publicidade produzida, em contrariedade ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19: “A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido”. A alegação de que a foto acostada aos autos demonstra o limite da lei não prospera, pois não há como a Justiça Eleitoral vincular a imagem trazida aos autos ao material efetivamente confeccionado. O documento fiscal não menciona as dimensões da propaganda na descrição. E a fotografia em questão não serve de prova de que a publicidade se tratou do serviço a que se refere a nota, pois impede a fiscalização sobre o emprego correto dos recursos públicos do FEFC. Assim, deve ser mantida a irregularidade. Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As irregularidades representam 0,85% da receita da campanha, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.860,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MAURI LUIS MELLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483 e ALEXANDRE CHRISCHON MELLA OAB/RS 86127) e MAURI LUIS MELLA (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483 e ALEXANDRE CHRISCHON MELLA OAB/RS 86127)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURI LUIS MELLA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Republicanos (Republicanos), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 7.080,00 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.080,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CHEQUE NOMINAL, MAS NÃO CRUZADO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário. Pagamento de despesas em que o fornecedor constante na nota fiscal diverge do informado como beneficiário do recurso nos extratos bancários.
3. Pagamentos realizados por intermédio de cheques, sem a identificação do beneficiário do pagamento. Na espécie, verifica-se que os cheques juntados aos autos foram emitidos de forma nominal, mas não cruzados, em afronta à norma de regência. Falha que impede a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha, malferindo a confiabilidade e a transparência das contas.
4. As irregularidades representam 6,08 % das receitas financeiras, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Após votar o relator, aprovando as contas com ressalvas e determinando o recolhimento de R$ 7.080,00 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DANIEL TRZECIAK DUARTE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e DANIEL TRZECIAK DUARTE (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIEL TRZECIAK DUARTE, candidato eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 18.000,00 ao erário.
O candidato apresentou documentação para sanar a irregularidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE DESPESA COM ALUGUEL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM LOCADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A DESPESA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devido ao pagamento de despesa com aluguel de imóvel a fornecedor que não comprovou propriedade do bem locado ao candidato. Juntado aos autos comprovante de matrícula referente ao imóvel, cuja titularidade está em nome da esposa, casada em regime de comunhão universal de bens com o signatário do contrato de locação. A documentação, apesar da apresentação intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois sua simples leitura tem o condão de sanar a irregularidade sem nova análise técnica. Desse modo, por meio do documento acostado, é possível verificar a propriedade do bem, devendo ser afastada a irregularidade.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FRANCIANE ABADE BAYER MULLER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e FRANCIANE ABADE BAYER (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCIANE ABADE BAYER MULLER, candidata eleita para o cargo de deputada federal pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão de irregularidade na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 281,20, sujeita à devolução ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45352565).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45359772).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE JUROS DE MORA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 37 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA MANTIDA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade referente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para pagamento de juros de mora, relativos ao atraso na quitação de fatura. A candidata não apresentou justificativa que pudesse sanar a falha apontada. O pagamento de juros de mora com recursos do FEFC é expressamente vedado, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe que “os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais”.
3. A quantia considerada irregular representa 0,03% da receita declarada pela candidata, razão pela qual, de acordo com a pacífica jurisprudência do e. TSE, seguida por este Regional, cabe ao caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 281,20 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MATEUS JOSE DE LIMA WESP DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MATEUS JOSE DE LIMA WESP (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MATEUS JOSE DE LIMA WESP, candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado estadual pelo PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 844,40 ao erário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45355989).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 844,40 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO ESCRITURADAS NAS CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada, devido ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas. Tais despesas foram apuradas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, e consistem em duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas no SPCE. Os esclarecimentos, justificativas e declarações apresentados pelo candidato não alteram as falhas apontadas, pois as notas constam, até o momento, como emitidas em nome do candidato. Assim, considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula. A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada.
3. Colacionada ao feito manifestação do candidato informando que, "não tendo conseguido até o momento o cancelamento das notas fiscais, resolveu, espontaneamente, recolher os respectivos valores", ocasião em que juntou GRU comprovando recolhimento do montante irregular. Entretanto, ainda que recolhidos os valores, considerando se tratar de uso de recursos de origem não identificada, o ressarcimento prévio não têm o condão de afastar a irregularidade apontada.
4. A quantia considerada irregular representa 0,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, restando quitado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Sapucaia do Sul-RS
ELEICAO 2020 ANA CAROLINA VERISSIMO DA FONSECA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 48898) e ANA CAROLINA VERISSIMO DA FONSECA (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 48898)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CAROLINA VERÍSSIMO DA FONSECA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sapucaia do Sul, em face de sentença exarada pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 620,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no adimplemento de serviços prestados, mediante cheques não cruzados e sem o nome completo do destinatário, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44924022).
Em suas razões, a recorrente confirma a emissão da cártula sem cruzamento e aposição do nome completo da sua beneficiária. Contudo, de forma a comprovar a correta destinação da ordem de pagamento, colaciona ao feito cópia do cheque, extrato da conta da prestadora, e comprovante de depósito bancário. Defende a ausência de prejuízo à identificação dos gastos de campanha. Cita jurisprudência. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas (ID 44924027).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45149174).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. DESAPROVADAS. QUITAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS VIA CÁRTULA NOMINAL NÃO CRUZADA. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. OBSERVÂNCIA DO ART. 60, § 1º, DA REFERIDA RESOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no adimplemento de serviços prestados, mediante cheques não cruzados e sem o nome completo do destinatário, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. As despesas eleitorais, quando da sua quitação via ordem de pagamento, devem guardar atenção ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que as cártulas devem ser emitidas na forma nominal e cruzada. No caso, ficou demonstrada com segurança, pelo cotejo entre a documentação previamente constituída e a colacionada nesta instância, a escorreita destinação dos créditos públicos auferidos pela prestadora. Assim, ainda que não atendido o comando do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, a candidata desincumbiu-se do ônus de comprovar a destinação da verba pública, em observância ao art. 60, § 1º, da referida regra eleitoral. Comprovada, por outros meios idôneos, a apropriada destinação dos recursos do FEFC. Mantida a mácula quanto ao não cruzamento e indicação da contraparte. Contas julgadas aprovadas com ressalvas. Afastada a ordem de devolução de valores ao erário.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar o comando de recolhimento de R$ 620,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
NANASHARA D AVILA SANCHES (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)
UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304), PRISCILA VOIGT SEVERIANO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304) e VICTORIA CHAVES CARDOSO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO POPULAR apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2020.
Ao realizar o exame da prestação, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, em parecer conclusivo, nos termos do art. 38, inc. VI, e consoante o inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19, efetuou apontamento quanto à ausência de comprovação de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, como determina a norma de regência (ID 45067697).
No que toca à falta de remessa da prestação de contas à Receita Federal, o partido manifestou-se no sentido de que ao Partido Unidade Popular não cabe a exigência contida na avaliação preliminar, trazida pelo representante do MPE, de acordo com a Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 3º, § 1º, da Instrução da Receita Federal n. 2003/21.
Foi oportunizada manifestação à Procuradoria Regional Eleitoral quanto ao parecer conclusivo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESCUMPRIDA A NORMA EXPOSTA NO ART. 29, § 2º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.
2. Descumprido o art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, o qual determina a juntada de comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil (RFB), da escrituração contábil digital. Caracteriza-se o ato de transmissão como importante instrumento de controle, o qual possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, a fim de constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político.
3. A agremiação deveria ter apresentado cópia do Livro Razão e do Livro Diário, viabilizando a aferição da efetividade e consistência ao Balanço Contábil exigido pelo art. 32 da Lei n. 9.096/95, o qual é peça importante nas prestações de contas. Apesar de não ter havido aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como não terem sido identificadas receitas de fontes vedadas, inviável o acolhimento das alegações suscitadas pelo prestador, diante da inegável obrigação quanto à remessa do acervo contábil digital à Receita Federal. Contudo, a falha é mera impropriedade, não conduzindo à desaprovação das contas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Encruzilhada do Sul-RS
ELEICAO 2020 BENEDITO RIBAS DE SA VEREADOR (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 105471) e BENEDITO RIBAS DE SA (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 105471)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44949146) interposto por BENEDITO RIBAS DE SA, candidata ao cargo de vereador no Município de Encruzilhada do Sul, contra a sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral (ID 44949132) que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 200,25 ao Tesouro Nacional, por recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósitos em espécie em sua conta bancária eleitoral, nos quais consta como depositante o próprio CNPJ de campanha, impossibilitando a verificação da real origem dos valores.
Em suas razões, o recorrente afirma que a doação provém da pessoa física do candidato, em favor da sua campanha eleitoral, “tendo sido descrito corretamente no balanço, todavia, constado o CNPJ ao invés do CPF na ora em que realizados os referidos depósitos”. Refere que os depósitos são ínfimos e foram realizados para cobrir tarifas bancárias. Assevera que não há indícios de má-fé do prestador e que a falha não compromete a higidez das contas. Requer, ao final, a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45129572).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ de campanha, impossibilitando a verificação da real origem dos valores.
2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Esta Corte fixou a orientação, para o pleito de 2020, de que o recebimento de depósito bancário identificado pelo CNPJ do candidato como doador, e não seu CPF, independentemente do valor doado, afronta o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, quando a alegação da origem dos recursos não estiver corroborada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, hipótese dos autos.
3. Na espécie, ante a ausência de comprovante bancária que demonstre a origem do recurso, impõe-se a manutenção da sentença e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Panambi-RS
MARIZA DE SOUZA SCHROER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Mariza de Souza Schröer, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, oriunda do Município de Panambi/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 115ª Zona Eleitoral - Panambi/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se "para garantir o adequado atendimento aos eleitores, tratamento das demandas cartorárias e preparação e organização das eleições futuras".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3098/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Mariza de Souza Schröer. 115ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Vacaria-RS
PATRICIA PAIVA FERREIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 058ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patrícia Paiva Ferreira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Vacaria/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 058ª Zona Eleitoral - Vacaria/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se visando à recomposição da força de trabalho atuante na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3102/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Patrícia Paiva Ferreira. 058ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Bom Jesus-RS
ELIANE CAMARGO DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Eliane Camargo de Oliveira, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Bom Jesus/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 063ª Zona Eleitoral - Bom Jesus/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se no tocante à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, visando à eficácia no desempenho das atividades administrativas, e preparo às Eleições Municipais de 2024.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3144/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Eliane Camargo de Oliveira. 063ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Próxima sessão: sáb, 26 nov 2022 às 10:00