Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Luiz Mello Guimarães
Des. Francisco José Moesch
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 DILMA ALVES FERREIRA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086) e DILMA ALVES FERREIRA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
DILMA ALVES FERREIRA recorre da sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha da candidata, relativas às eleições 2020, devido à quitação de gastos com recursos do FEFC sem a observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.500,00.
Nas razões, sustenta que a regularidade dos gastos resta demonstrada, na prestação de contas, por meio de documentos que guardam conexão com as receitas e as despesas apresentadas, quais sejam, contratos, cheques nominais, recibos e extrato registrando a operação de desconto dos cheques. Aduz que a ausência de cruzamento consiste em erro meramente formal, o qual não impede a identificação dos beneficiários ou o rastreamento dos pagamentos. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da ordem para recolher R$ 1.500,00.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE NÃO CRUZADO. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos, sem observar o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Existência de gastos eleitorais com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em desacordo com a previsão do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Pagamentos realizados mediante cheques nominais não cruzados, inviabilizando a identificação da contraparte nos extratos bancários.
3. Irregularidade de valor nominal expressivo e que representa 46,09 % do total de receitas financeiras, impedindo a aplicação do princípio da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Manutenção da sentença.
4. Provimento negado. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDIVILSON MEURER BRUM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FERNANDO PRITSCH WINCK OAB/RS 63361) e EDIVILSON MEURER BRUM (Adv(s) FERNANDO PRITSCH WINCK OAB/RS 63361)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDIVILSON MEURER BRUM, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando (1) o descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha e (2) a ocorrência de inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45284760.
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, ID 45302118.
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas, e considerou regular a aplicação dos recursos públicos, de forma a remanescer a falha relativa ao descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros, ID 45306057.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45318312.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento, e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 UBIRATAN ANTUNES SANDERSON DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM OAB/RS 67226) e UBIRATAN ANTUNES SANDERSON (Adv(s) CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM OAB/RS 67226)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por UBIRATAN ANTUNES SANDERSON, candidato eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Liberal – PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades (1) no prazo da entrega dos relatórios financeiros de campanha e (2) de ausência de extratos integrais da conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos, ID 45284296.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45302115.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas, entendendo sanada a irregularidade relativa aos extratos bancários e não sanado o tópico referente ao atraso na entrega dos relatórios financeiros, ID 45305857.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45314182
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidato eleito ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, as quais foram comprovadas pela movimentação bancária e puderam ser examinadas pela entrega da prestação de contas final. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas nº 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei.). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 SERGIO RENATO HAAG DA SILVA TAVARES VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679) e SERGIO RENATO HAAG DA SILVA TAVARES (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO RENATO HAAG DA SILVA TAVARES contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral (ID 44951060), que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.719,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44951064), o recorrente destaca que não foi constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada e, tampouco, a indevida aplicação de recursos públicos. Alega a regularidade na utilização do fundo de caixa e que não houve superação do parâmetro legal de valores. Sustenta que não há mácula grave nas contas. Assevera que está demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito e que está comprovado por documentos idôneos o recebimento dos valores discutidos. Refere que o montante não declarado na contabilidade, mas que consta na base de dados da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 69,00, é irrisório e não pode ser considerado para a desaprovação das contas. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por manifestamente intempestivo, e, caso conhecido, no mérito, pelo desprovimento (ID 45129695).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR. INTIMAÇÃO DE ACORDO COM A PREVISÃO DA RESOLUÇÃO TRE N. 338/19. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Interposição intempestiva, em desconformidade ao prazo estabelecido no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19. Intimação em observância ao previsto no art. 51-A da Resolução TRE n. 338/19. Ademais, incide ao caso o art. 7º da Resolução TSE n. 23.487/16, pelo qual não se aplica nesta Especializada o art. 219 do Código de Processo Civil em relação à contagem dos prazos exclusivamente em dias úteis.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLAUDIO MAXIMILIANO BRANCHIERI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e CLAUDIO MAXIMILIANO BRANCHIERI (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CLAUDIO MAXIMILIANO BRANCHIERI, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou a existência de indício de recebimento direto de fonte vedada de arrecadação, no valor de R$ 438,62, proveniente da empresa ASAAS Gestão Financeira S.A., recomendando, por consequência, a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 45305997).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, ante o percentual ínfimo da falha, com o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional (ID 45315744).
O candidato apresentou nova manifestação e documentos (ID 45338509).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DA INCONGRUÊNCIA. FALHAS FORMAIS E EXTERNAS À ESFERA DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.
2. Indício de recebimento de fonte vedada de arrecadação, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos oriundos de pessoa jurídica. Contratação de empresa, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços de financiamento coletivo por meio de sítios eletrônicos, possibilitando o recebimento de doações de pessoas físicas por meio da internet.
3. Utilização, pela empresa contratada, de conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta em empresa que realiza serviços de cobranças e outras atividades financeiras, sem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, não é razoável imputar qualquer responsabilidade por eventual falha ao candidato, uma vez que a empresa detinha cadastro deferido junto ao TSE e efetivamente captou recursos para os mais diversos concorrentes, induzindo à firme convicção de sua qualificação e idoneidade para o serviço contratado. O atendimento, por parte das instituições arrecadadoras, aos requisitos previstos na Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser analisados em procedimento específico por parte do TSE, competente para o deferimento de seu cadastro prévio. Ademais, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações.
4. A partir dos esclarecimentos e documentos acostados, consideram-se saneadas as incongruências relatadas. Falhas formais e externas à esfera de responsabilidade do candidato.
5. Aprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GIORDANI KRUG CAMPOS RAMOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215) e GIORDANI KRUG CAMPOS RAMOS (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GIORDANI KRUG CAMPOS RAMOS, candidato ao cargo de deputado estadual, alcançando a segunda suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal apontou que a documentação de comprovação do gasto com pessoal, referente ao contrato com Luis Fernando de Oliveira Junior, no valor de R$ 2.500,00 com recursos do FEFC, não especifica o local de trabalho, infringindo o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, recomendando, por consequência, a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 45300159).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas, entendendo que os esclarecimentos prestados pelo candidato são suficientes para o saneamento das falhas (ID 45304579).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SEGUNDO SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA SANADA. REGULARIDADE. ART. 74, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APROVAÇÃO.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato ao cargo de deputado estadual.
2. Apontada falha consistente na ausência da integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19, pertinente à documentação comprobatória de gasto com pessoal quitado com verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Falha superada, diante dos esclarecimentos prestados, em congruência como os demais elementos verificados no termo contratual.
3. Ausentes outros apontamentos, impõe-se a aprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOEL LEANDRO WILHELM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e JOEL LEANDRO WILHELM (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOEL LEANDRO WILHELM, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Realizado exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu que, após a prestação de contas final, foi possível a identificação das receitas e comprovação das despesas conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE. Assim, como resultado do parecer conclusivo, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, pois houve o descumprimento do prazo previsto no art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45317348).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45326634).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS FORA DO PRAZO. PROBLEMA TÉCNICO NÃO DEMONSTRADO. MANTIDA A IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Apontada impropriedade relativa ao encaminhamento da prestação de contas fora do prazo fixado pelo art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegada ocorrência de problemas técnicos ocasionados pela entrega da mídia, os quais não restaram demonstrados pelo conjunto probatório. Contudo, o atraso não impediu a identificação das receitas e comprovação das despesas conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
3. Aprovação com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Guaíba-RS
ELEICAO 2020 ALDAIR ELIANE SOARES VEREADOR (Adv(s) ANILDO LAMAISON DE MORAES OAB/RS 19028) e ALDAIR ELIANE SOARES (Adv(s) ANILDO LAMAISON DE MORAES OAB/RS 19028)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALDAIR ELIANE SOARES, candidata ao cargo de vereador no Município de Guaíba/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020, visto que não juntada ao feito procuração na forma do art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44985300).
Previamente ao recurso, João Bosco Aiala Rodrigues (Presidente do Diretório Municipal do PL em Guaíba à época) atravessou pedido de reconsideração, com juntada de procuração, informando estar suprida a lacuna de outorga a causídico, defendendo que a ausência de anterior juntada de instrumento de representação se deu por erro, visto que indicado o processo RCand n. 0600422-55.2020.6.21.0090 e não o expediente de prestação de contas para que fosse carreada a peça (ID 44985304).
Em suas razões, sustenta comprovadas as contas de campanha. Informa que, por erro, destinou o instrumento de procuração a processo de registro de candidatura. Assevera que a contabilidade foi apresentada na forma definida pela regra eleitoral. Defende não ter ocorrido burla à lei, tampouco mal uso do Fundo Partidário, motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Requer sejam consideradas prestadas as contas (ID 44982308).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45133194).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. CARÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 74 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOVO ENTENDIMENTO DO TSE. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. COMPROVADO O APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS CONSIDERADAS PRESTADAS. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência de representação processual. Juntado instrumento de mandato após prolação da sentença.
2. O dever de prestar contas quanto aos valores utilizados em campanha está disposto no art. 45, c/c art. 54, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, e a obrigação de constituir advogado para apresentação da contabilidade de campanha encontra esteio no § 5º do art. 45 do citado normativo.
3. Contas consideradas não prestadas por incursão da candidata em vício de representação, conforme redação primitiva do § 3º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Corte Superior (Instrução n. 0600749-95/DF, rel. Min. Edson Fachin - DJe de 23.12.2021), prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas por se tratar de irregularidade sanável, consideradas, ainda, as graves consequências na esfera jurídica do candidato. Entendimento recente do TSE no sentido de que a regularização tardia da representação processual não pode suplantar o exame das contas. Inafastável – por ato de disposição voluntária do candidato – a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos valores empregados, sobretudo diante da possibilidade de existência de repasses de natureza pública.
4. Identificado o recebimento de valores provindos dos cofres públicos, motivo pelo qual a finalidade do montante deve ser aferida pela Justiça Eleitoral. Em razão da nova exegese do TSE e ao dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), comprovado o aporte de recursos públicos, e regularizado vício de representação, as contas devem ser consideradas prestadas. Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise, a fim de evitar a supressão de instância.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para considerar as contas apresentadas e determinar seu retorno à primeira instância para que se proceda à respectiva análise.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
JOSUE FERREIRA RODRIGUES (Adv(s) LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE OAB/RS 17652) e ELEICAO 2018 JOSUE FERREIRA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE OAB/RS 17652)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de novo acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal JOSUE FERREIRA RODRIGUES, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 525,05 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
O acordo anteriormente firmado foi homologado por esta Corte pelo acórdão do ID 6545333.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do novo acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão da avença.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Canoas-RS
DEBORA FORTES LUTZ
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral (ID 44934500) interposto por DÉBORA FORTES LUTZ contra sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral – Canoas (ID 44934490), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar a recorrente como incursa nas sanções do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e fixar a pena em seis meses de detenção e multa de cinco mil UFIRs. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo.
Nas razões apresentadas pela Defensoria Pública da União (ID 44934500), a recorrente sustentou a insuficiência de provas aptas a ensejar a condenação. Afirmou que a ausência de informações sobre o momento da abordagem policial impediu que se possa concluir pela consumação do delito, bem como que a acusada foi visualizada em patrulhamento, não havendo nenhum elemento que permitisse concluir que houve qualquer abordagem a eleitores. Defendeu que portar santinhos não é o bastante para configurar a conduta delitiva e que não ficou demonstrada a distribuição de material de propaganda eleitoral, a busca de votos em favor de determinado candidato ou mesmo que as pessoas abordadas eram, de fato, eleitores. Defendeu que seria necessária a comprovação da conduta aliciadora, pressuposto de materialidade do crime. Foi postulada a absolvição da acusada em face da falta de materialidade, da insuficiência de provas sobre a sua conduta e, havendo dúvida sobre a consumação, a aplicação do in dubio pro reo e a desoneração da apelante do pagamento de pena pecuniária fixada na sentença em razão de sua hipossuficiência econômica.
Sem contrarrazões (ID 44934502), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44996193).
Levado o feito a julgamento, este Tribunal, em acórdão de 17.11.2022, por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negou provimento ao recurso e converteu, de ofício, os valores expressos em UFIR na pena de multa para moeda corrente nacional, totalizando o montante de R$ 5.320,50 (ID 45324383).
Foi certificado o trânsito em julgado em 15.12.2022 (ID 45384935), e os autos retornaram à origem, onde o Defensor Público Federal arguiu a nulidade do acórdão diante da suposta ausência de defesa técnica em grau recursal por ausência de intimação da parte acusada (ID 45450927).
A juíza a quo determinou o envio dos autos a este Tribunal para apreciação do pedido (ID 45451179) e, nesta instância, foi determinado que a Secretaria Judiciária certificasse as intimações realizadas nos autos (ID 45458407).
A certidão foi juntada no ID 45464742 e abriu-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em promoção, registrou não haver nulidade a ser reconhecida, visto que a intimação pessoal seria necessária apenas na hipótese de réu preso, o que não é o caso em análise.
Com vista dos autos, o Defensor Público Federal com atuação perante esta Corte postulou o reconhecimento da nulidade arguida (ID 45493768).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ART. 39, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. DETENÇÃO. MULTA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM GRAU RECURSAL. RECONHECIDO PREJUÍZO À DEFESA DA RÉ. DECLARADA A NULIDADE DO JULGAMENTO. REEXAME DO RECURSO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANTIDO IDÊNTICO O QUADRO FÁTICO E JURÍDICO. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO ANULADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral para condenar a recorrente como incursa nas sanções do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e aplicar pena de detenção, substituída por restritiva de direito, e multa.
2. Preliminar. 2.1. Arguição de nulidade do acórdão diante da ausência de defesa técnica em grau recursal. A intimação pessoal da ré era dispensável na hipótese, por ter respondido ao processo em liberdade. Nesse sentido, entendimento do STJ. No entanto, o julgamento do recurso foi realizado antes mesmo do final do prazo para que a defesa tomasse ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento. Não observadas as cautelas e providências para que a defesa exercesse seu munus, a ré ficou impossibilitada de ser assistida por defensor. Reconhecido prejuízo à defesa da ré. Declarada a nulidade do julgamento. 2.2. Defensoria Pública da União, com atuação em segunda instância, com conhecimento do conteúdo dos autos e efetivamente intimada para a presente sessão de julgamento. Reexame do recurso, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
3. Renovação do julgamento do recurso. Inexistência de elementos que favoreçam a defesa em relação ao julgamento anterior. Mantido idêntico o quadro fático e jurídico antes examinado. Confirmação dos termos do acórdão anulado. Conversão, de ofício, da multa para moeda corrente.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e converteram, de ofício, os valores expressos em UFIR na pena de multa para a moeda corrente nacional, totalizando o montante de R$ 5.320,50.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Guaporé-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - GUAPORÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA OAB/RS 111718), PARTIDO LIBERAL - GUAPORE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA OAB/RS 111718), ADALBERTO JOAO BASTIAN (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GILMAR MARINA OAB/RS 26115, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170), VALDIR CARLOS FABRIS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155, GILMAR MARINA OAB/RS 26115 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VALDIR CARLOS FABRIS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155, GILMAR MARINA OAB/RS 26115 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170), ADALBERTO JOAO BASTIAN (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GILMAR MARINA OAB/RS 26115, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155 e VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170), PARTIDO LIBERAL - GUAPORE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA OAB/RS 111718) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - GUAPORÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA OAB/RS 111718)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença exarada pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé-RS (ID 44929893), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600319-58.2020.6.21.0022 e na Representação por Conduta Vedada n. 0600504-96.2020.6.21.0022, para o fim de condenar os representados Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e a Coligação Guaporé no Rumo Certo (MDB, CIDADANIA, PDT, DEM, PSL) ao pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, com fulcro no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
AIJE n. 0600319-58.2020.6.21.0022
O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e o Partido Liberal - PL de Guaporé ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos, no Município de Guaporé.
A inicial imputou aos demandados, candidatos à reeleição, as seguintes condutas ilícitas: 1) em meados de setembro de 2020, valendo-se da condição de administradores, autorizaram o uso de máquina de propriedade do município em obra particular, utilizando-se de bem público para promoção eleitoral; 2) em 21 de setembro de 2020, utilizaram número telefônico n. 54-9909-5108, institucional do município de Guaporé, para divulgação de campanha eleitoral; 3) em 03 de outubro de 2020, Valdir Carlos Fabris, aproveitando-se da visita da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, realizou propaganda eleitoral no evento, em desrespeito à legislação eleitoral; 4) em 13 de outubro de 2020, o candidato Valdir Fabris, em horário de expediente, na condição de prefeito, realizou campanha eleitoral na empresa Elegance, com pedido expresso de voto, situação “corriqueira na campanha”, utilizando-se de veículo oficial; 5) em 14 de outubro de 2020, o prefeito candidato à reeleição, Valdir Fabris, publicou em sua rede social propaganda eleitoral, vinculando de forma promocional a Secretaria de Assistência Social e Habitação, os serviços por ela prestados à comunidade, “realizando verdadeira apropriação e captação ilícita de sufrágio”; 6) Valdir e Adalberto foram beneficiados diretamente por meio de publicidade indevida, utilizando-se de recursos públicos para tanto, o que o fazem mediante contratos com a empresa de comunicação Rádio Aurora 107.1 FM, bem como do principal radialista do referido veículo, Eduardo Cover Godinho, o qual, inclusive, possui cargo de confiança junto ao poder público municipal.
REL 0600504-96.2020.6.21.0022
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação por conduta vedada contra Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian e Coligação Guaporé no Rumo Certo. Aduziu que foi instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01776.000.394/2020, no qual foi apurado que, em 21.9.2020, foram encaminhadas mensagens por meio de aplicativo WhatsApp a partir de linha telefônica funcional do Município de Guaporé (54-9909-5108), de uso do representado Valdir Fabris, contendo propaganda eleitoral da chapa dos demandados para as contas de Whatsapp vinculadas às linhas 54-8111-8335, 54-9919-2876, 54-8148-0440, 54-9955-1343 e 54-8135-2907 de titularidade, respectivamente, dos cidadãos Adriano Augusto de Almeida, Alessandro Eduardo de Almeida, Vanderlei Scalco, Leo Pandolfo e Jonathan José Costa Filgueira.
Os feitos foram reunidos e foi prolatada sentença única (ID 44929893 do REl 0600319-58.2020.6.21.0022), de parcial procedência das ações, na qual reconhecida a prática de conduta vedada por Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian tão somente em relação a dois fatos: a) FATO 2 - Da utilização de telefone funcional para campanha eleitoral (fato comum entre a AIJE e a Representação por conduta vedada); b) FATO 4 – Da campanha em empresa privada e da utilização de veículo oficial. Houve a condenação de Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e Coligação Guaporé no Rumo Certo ao pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, de forma solidária, com fulcro no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
Foram interpostos três recursos.
No processo n. 0600319-58.2020.6.21.0022, Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian (ID 44929897) recorrem sustentando que, em relação ao fato 2 (uso de linha telefônica para realização de propaganda eleitoral), utilizaram apenas o aplicativo do WhatsApp, em conta particular e intransferível do prefeito, candidato à reeleição. Postulam a extinção do feito quanto a tal fato, por falta de interesse processual, pois as mensagens via WhatsApp foram enviadas antes do registro das candidaturas, sendo que o art. 73 da Lei Eleitoral tem como destinatário apenas candidatos às eleições. Alegam que o aparelho telefônico utilizado para o encaminhamento da mensagem era de propriedade do demandado Valdir, pois o telefone funcional e de propriedade do município fora apreendido pelo Ministério Público Estadual no mês anterior aos fatos, e que, ademais, a linha telefônica não pode ser considerada um bem público, pois não é de propriedade do município, mas sim da concessionária de telefonia. Quanto ao conteúdo da mensagem enviada, argumentam que não se verifica nenhuma conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, visto que em nenhum momento houve o pedido de votos, apenas notícia de que é pré-candidato. Aduzem, por outro lado, que a mensagem foi encaminhada por outra pessoa, a sra. Vanessa Bernardi, e para um grupo fechado, cujos integrantes mantinham estreitas ligações com Valdir Carlos Fabris, fazendo parte da mesma agremiação partidária que governa o município, PDT e PMDB, ou seja, não houve prova de que o vídeo teria sido enviado ao público em geral. No que diz respeito ao fato 4 (campanha eleitoral em empresa privada com a utilização de veículo oficial), argumentam que não foi realizado nenhum tipo de campanha eleitoral e que houve uma interpretação equivocada do juízo de primeiro grau, pois as adjacências de uma empresa privada não podem ser consideradas como bem de uso comum. Subsidiariamente, postulam a redução da multa aplicada no mínimo legal. Pedem, também, que seja afastada a condenação imposta, de forma solidária, ao demandado Adalberto João Bastian, visto que não participou de nenhum dos atos descritos nas peças exordiais.
O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé do Rio Grande do Sul e a Comissão Provisória do Partido Liberal (ID 44929898), em suas razões, pedem o reconhecimento da potencialidade lesiva das condutas apontadas na inicial, pois o candidato Valdir utilizou-se da máquina pública municipal para promoção pessoal. Do mesmo modo, pedem a reforma da sentença quanto ao uso de veículo oficial para ir a atos políticos. Relativamente aos demais pontos da exordial que foram improcedentes no primeiro grau, reiteram suas razões iniciais no sentido de que restou suficientemente comprovado que: a) houve o uso de maquinário público municipal para a realização de obras particulares; b) Valdir utilizou a visita de Ministra de Estado para promover-se politicamente, quando proferiu discurso de grande repercussão e para uma grande quantidade de pessoas; c) houve o indevido uso dos meios de comunicação para a promoção da campanha de Valdir e Adalberto, inclusive com o emprego de recursos públicos para tanto; e d) foram realizadas obras públicas no período eleitoral, as quais não constavam no cronograma municipal. Dizem que as condutas violaram a isonomia do processo eleitoral, razão pela qual postulam a reforma do julgado para que seja determinada a cassação do diploma de Valdir e Adalberto, com a declaração de inelegibilidade pelo período de 08 (oito anos) e a majoração da multa pelas condutas vedadas ao patamar máximo.
O Ministério Público Eleitoral (ID 44929899) insurge-se quanto ao fato de que o juízo a quo, apesar de ter reconhecido três fatos ilícitos imputados aos demandados (utilização de telefone funcional para ato de campanha; realização de campanha eleitoral em empresa privada e utilização de veículo oficial para atos de campanha pública), não impôs as penas de inelegibilidade e cassação do diploma. Diz que o juízo de primeiro grau, em contrariedade à legislação eleitoral, aplicou somente multa solidária em relação a Valdir e Adalberto, apontando a insuficiência de elementos a demonstrar que as condutas tenham comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito, de forma a reconhecer a prática de abuso do poder político, com a consequente cassação do mandato. Entende que o art. 73 da Lei Eleitoral estabeleceu presunção juris et de jure de que as práticas ali descritas (espécies do gênero abuso de poder), em razão de sua reconhecida gravidade, contaminam o processo eleitoral, porque tendentes a afetar a igualdade dos candidatos, não cabendo ao intérprete exigir outros requisitos, de forma a reduzir a incidência da norma, sob pena de esvaziar-se a essência do dispositivo. Com respeito aos fatos ilícitos que deram ensejo à parcial procedência do pedido, argumenta que o decreto sentencial foi bastante elucidativo no tocante às irregularidades verificadas. Diante de tais argumentos, entende como imperativa a reforma do julgado, para que sejam aplicadas aos demandados as sanções de inelegibilidade e de cassação de diploma. Quanto à pena pecuniária, alega que não poderiam os demandados Valdir e Adalberto ser condenados “solidariamente” ao pagamento de multa, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, a fim de individualizar a sanção pecuniária aplicada aos representados.
Com contrarrazões de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian (ID 44929903) e do Ministério Público Eleitoral (ID 44929906), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, que se manifestou pelo parcial provimento dos recursos eleitorais do Ministério Público Eleitoral e do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e da Comissão Provisória do Partido da República, tão somente para fins de majoração da pena de multa aplicada e para afastar o caráter solidário de responsabilidade, bem como pelo desprovimento do apelo de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE FUNCIONAL E USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. AFASTADO O CARÁTER SOLIDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PARTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS REPRESENTADOS.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600319-58.2020.6.21.0022 e na Representação por Conduta Vedada n. 0600504-96.2020.6.21.0022, para o fim de condenar os representados ao pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, com fulcro no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
2. O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos. Desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Neste sentido, o próprio caput do art. 73 da Lei das Eleições prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. No caso, embora demonstrada a utilização de maquinário, o permissivo se deu em conformidade com a legislação municipal, sem qualquer distinção do beneficiário, muito menos com fins de promoção eleitoral. Caberia aos representantes o ônus da prova de que os serviços e a utilização da máquina em questão foram prestados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados, ônus do qual não se desincumbiram. Da mesma forma, a participação do mandatário se deu em um evento público, como representante do Executivo, prestigiando a presença de Ministra de Estado, sem que houvesse qualquer exaltação de seu mandato ou de sua campanha, mas tão somente homenagem prestada à visitante. Ausência de qualquer manifestação na qual se pudesse atribuir conotação eleitoral. Além disso, a participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza “inauguração de obra pública”. Inexistente também conduta ilícita na propaganda realizada pela Secretaria de Assistência Social e Habitação, em que é veiculado de forma promocional os serviços por ela prestados à comunidade. Não comprovado que os serviços foram realizados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados. No mesmo sentido, embora a prova produzida tenha indicado a realização de obras de infraestrutura, não restou apontada nenhuma ilicitude em sua execução ou mesmo nos respectivos contratos administrativos.
3. Entretanto, reconhecida a prática ilícita na utilização de telefone funcional e de veículo oficial para realizar atos de campanha, condutas que se amoldam no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Objetivamente caracterizada a conduta vedada, devem incidir as penas estipuladas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97. Suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou diploma. Todavia, para a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma, é necessária a análise da gravidade do ilícito. Na hipótese, a aplicação de tal medida revelar-se-ia desproporcional aos ilícitos praticados. Redução do quantum da multa arbitrada na sentença para cada candidato e a coligação, considerando, de um lado, o reconhecimento de apenas dois fatos ilícitos e, de outro, a disputa pela reeleição e a repercussão significativa do fato, diante do envio de várias propagandas eleitorais por meio de telefone móvel funcional dos candidatos.
4. Aplicação de multa individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato (Representação n. 119878, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/08/2020). Afastado o caráter solidário da responsabilidade aplicado na sentença.
5. Provimento parcial do recurso do Ministério Público Eleitoral para fixar a multa de forma individualizada. Provimento parcial do recurso dos candidatos representados, de modo a reduzir o valor da multa para 25.000 UFIR (equivalente a R$ 26.602,50), aplicada individualmente. Provimento negado ao recurso dos partidos políticos.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso do Ministério Público Eleitoral para fixar a multa de forma individualizada; provimento parcial ao recurso de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian, de modo a reduzir o valor da multa para 25.000 UFIR (equivalente a R$ 26.602,50) para Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e Coligação Guaporé no Rumo Certo (MDB, CIDADANIA, PDT, DEM, PSL); e negaram provimento ao recurso do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e do Partido Liberal - PL de Guaporé.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Guaporé-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ADALBERTO JOAO BASTIAN (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155, VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170 e GILMAR MARINA OAB/RS 26115) e VALDIR CARLOS FABRIS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GUILHERME DALL AGNOL PASQUALI OAB/RS 76155, VICTORIA MARINA PASQUALI OAB/RS 110170 e GILMAR MARINA OAB/RS 26115)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença exarada pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé-RS (ID 44929893), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600319-58.2020.6.21.0022 e na Representação por Conduta Vedada n. 0600504-96.2020.6.21.0022, para o fim de condenar os representados Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e a Coligação Guaporé no Rumo Certo (MDB, CIDADANIA, PDT, DEM, PSL) ao pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, com fulcro no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
AIJE n. 0600319-58.2020.6.21.0022
O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e o Partido Liberal - PL de Guaporé ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos, no Município de Guaporé.
A inicial imputou aos demandados, candidatos à reeleição, as seguintes condutas ilícitas: 1) em meados de setembro de 2020, valendo-se da condição de administradores, autorizaram o uso de máquina de propriedade do município em obra particular, utilizando-se de bem público para promoção eleitoral; 2) em 21 de setembro de 2020, utilizaram número telefônico n. 54-9909-5108, institucional do município de Guaporé, para divulgação de campanha eleitoral; 3) em 03 de outubro de 2020, Valdir Carlos Fabris, aproveitando-se da visita da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, realizou propaganda eleitoral no evento, em desrespeito à legislação eleitoral; 4) em 13 de outubro de 2020, o candidato Valdir Fabris, em horário de expediente, na condição de prefeito, realizou campanha eleitoral na empresa Elegance, com pedido expresso de voto, situação “corriqueira na campanha”, utilizando-se de veículo oficial; 5) em 14 de outubro de 2020, o prefeito candidato à reeleição, Valdir Fabris, publicou em sua rede social propaganda eleitoral, vinculando de forma promocional a Secretaria de Assistência Social e Habitação, os serviços por ela prestados à comunidade, “realizando verdadeira apropriação e captação ilícita de sufrágio”; 6) Valdir e Adalberto foram beneficiados diretamente por meio de publicidade indevida, utilizando-se de recursos públicos para tanto, o que o fazem mediante contratos com a empresa de comunicação Rádio Aurora 107.1 FM, bem como do principal radialista do referido veículo, Eduardo Cover Godinho, o qual, inclusive, possui cargo de confiança junto ao poder público municipal.
REL 0600504-96.2020.6.21.0022
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação por conduta vedada contra Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian e Coligação Guaporé no Rumo Certo. Aduziu que foi instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01776.000.394/2020, no qual foi apurado que, em 21.9.2020, foram encaminhadas mensagens por meio de aplicativo WhatsApp a partir de linha telefônica funcional do Município de Guaporé (54-9909-5108), de uso do representado Valdir Fabris, contendo propaganda eleitoral da chapa dos demandados para as contas de Whatsapp vinculadas às linhas 54-8111-8335, 54-9919-2876, 54-8148-0440, 54-9955-1343 e 54-8135-2907 de titularidade, respectivamente, dos cidadãos Adriano Augusto de Almeida, Alessandro Eduardo de Almeida, Vanderlei Scalco, Leo Pandolfo e Jonathan José Costa Filgueira.
Os feitos foram reunidos e foi prolatada sentença única (ID 44929893 do REl 0600319-58.2020.6.21.0022), de parcial procedência das ações, na qual reconhecida a prática de conduta vedada por Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian tão somente em relação a dois fatos: a) FATO 2 - Da utilização de telefone funcional para campanha eleitoral (fato comum entre a AIJE e a Representação por conduta vedada); b) FATO 4 – Da campanha em empresa privada e da utilização de veículo oficial. Houve a condenação de Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e Coligação Guaporé no Rumo Certo ao pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, de forma solidária, com fulcro no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
Foram interpostos três recursos.
No processo n. 0600319-58.2020.6.21.0022, Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian (ID 44929897) recorrem sustentando que, em relação ao fato 2 (uso de linha telefônica para realização de propaganda eleitoral), utilizaram apenas o aplicativo do WhatsApp, em conta particular e intransferível do prefeito, candidato à reeleição. Postulam a extinção do feito quanto a tal fato, por falta de interesse processual, pois as mensagens via WhatsApp foram enviadas antes do registro das candidaturas, sendo que o art. 73 da Lei Eleitoral tem como destinatário apenas candidatos às eleições. Alegam que o aparelho telefônico utilizado para o encaminhamento da mensagem era de propriedade do demandado Valdir, pois o telefone funcional e de propriedade do município fora apreendido pelo Ministério Público Estadual no mês anterior aos fatos, e que, ademais, a linha telefônica não pode ser considerada um bem público, pois não é de propriedade do município, mas sim da concessionária de telefonia. Quanto ao conteúdo da mensagem enviada, argumentam que não se verifica nenhuma conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, visto que em nenhum momento houve o pedido de votos, apenas notícia de que é pré-candidato. Aduzem, por outro lado, que a mensagem foi encaminhada por outra pessoa, a sra. Vanessa Bernardi, e para um grupo fechado, cujos integrantes mantinham estreitas ligações com Valdir Carlos Fabris, fazendo parte da mesma agremiação partidária que governa o município, PDT e PMDB, ou seja, não houve prova de que o vídeo teria sido enviado ao público em geral. No que diz respeito ao fato 4 (campanha eleitoral em empresa privada com a utilização de veículo oficial), argumentam que não foi realizado nenhum tipo de campanha eleitoral e que houve uma interpretação equivocada do juízo de primeiro grau, pois as adjacências de uma empresa privada não podem ser consideradas como bem de uso comum. Subsidiariamente, postulam a redução da multa aplicada no mínimo legal. Pedem, também, que seja afastada a condenação imposta, de forma solidária, ao demandado Adalberto João Bastian, visto que não participou de nenhum dos atos descritos nas peças exordiais.
O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé do Rio Grande do Sul e a Comissão Provisória do Partido Liberal (ID 44929898), em suas razões, pedem o reconhecimento da potencialidade lesiva das condutas apontadas na inicial, pois o candidato Valdir utilizou-se da máquina pública municipal para promoção pessoal. Do mesmo modo, pedem a reforma da sentença quanto ao uso de veículo oficial para ir a atos políticos. Relativamente aos demais pontos da exordial que foram improcedentes no primeiro grau, reiteram suas razões iniciais no sentido de que restou suficientemente comprovado que: a) houve o uso de maquinário público municipal para a realização de obras particulares; b) Valdir utilizou a visita de Ministra de Estado para promover-se politicamente, quando proferiu discurso de grande repercussão e para uma grande quantidade de pessoas; c) houve o indevido uso dos meios de comunicação para a promoção da campanha de Valdir e Adalberto, inclusive com o emprego de recursos públicos para tanto; e d) foram realizadas obras públicas no período eleitoral, as quais não constavam no cronograma municipal. Dizem que as condutas violaram a isonomia do processo eleitoral, razão pela qual postulam a reforma do julgado para que seja determinada a cassação do diploma de Valdir e Adalberto, com a declaração de inelegibilidade pelo período de 08 (oito anos) e a majoração da multa pelas condutas vedadas ao patamar máximo.
O Ministério Público Eleitoral (ID 44929899) insurge-se quanto ao fato de que o juízo a quo, apesar de ter reconhecido três fatos ilícitos imputados aos demandados (utilização de telefone funcional para ato de campanha; realização de campanha eleitoral em empresa privada e utilização de veículo oficial para atos de campanha pública), não impôs as penas de inelegibilidade e cassação do diploma. Diz que o juízo de primeiro grau, em contrariedade à legislação eleitoral, aplicou somente multa solidária em relação a Valdir e Adalberto, apontando a insuficiência de elementos a demonstrar que as condutas tenham comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito, de forma a reconhecer a prática de abuso do poder político, com a consequente cassação do mandato. Entende que o art. 73 da Lei Eleitoral estabeleceu presunção juris et de jure de que as práticas ali descritas (espécies do gênero abuso de poder), em razão de sua reconhecida gravidade, contaminam o processo eleitoral, porque tendentes a afetar a igualdade dos candidatos, não cabendo ao intérprete exigir outros requisitos, de forma a reduzir a incidência da norma, sob pena de esvaziar-se a essência do dispositivo. Com respeito aos fatos ilícitos que deram ensejo à parcial procedência do pedido, argumenta que o decreto sentencial foi bastante elucidativo no tocante às irregularidades verificadas. Diante de tais argumentos, entende como imperativa a reforma do julgado, para que sejam aplicadas aos demandados as sanções de inelegibilidade e de cassação de diploma. Quanto à pena pecuniária, alega que não poderiam os demandados Valdir e Adalberto ser condenados “solidariamente” ao pagamento de multa, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, a fim de individualizar a sanção pecuniária aplicada aos representados.
Com contrarrazões de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian (ID 44929903) e do Ministério Público Eleitoral (ID 44929906), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, que se manifestou pelo parcial provimento dos recursos eleitorais do Ministério Público Eleitoral e do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e da Comissão Provisória do Partido da República, tão somente para fins de majoração da pena de multa aplicada e para afastar o caráter solidário de responsabilidade, bem como pelo desprovimento do apelo de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE FUNCIONAL E USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. AFASTADO O CARÁTER SOLIDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PARTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS REPRESENTADOS.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600319-58.2020.6.21.0022 e na Representação por Conduta Vedada n. 0600504-96.2020.6.21.0022, para o fim de condenar os representados ao pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, com fulcro no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
2. O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos. Desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Neste sentido, o próprio caput do art. 73 da Lei das Eleições prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. No caso, embora demonstrada a utilização de maquinário, o permissivo se deu em conformidade com a legislação municipal, sem qualquer distinção do beneficiário, muito menos com fins de promoção eleitoral. Caberia aos representantes o ônus da prova de que os serviços e a utilização da máquina em questão foram prestados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados, ônus do qual não se desincumbiram. Da mesma forma, a participação do mandatário se deu em um evento público, como representante do Executivo, prestigiando a presença de Ministra de Estado, sem que houvesse qualquer exaltação de seu mandato ou de sua campanha, mas tão somente homenagem prestada à visitante. Ausência de qualquer manifestação na qual se pudesse atribuir conotação eleitoral. Além disso, a participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza “inauguração de obra pública”. Inexistente também conduta ilícita na propaganda realizada pela Secretaria de Assistência Social e Habitação, em que é veiculado de forma promocional os serviços por ela prestados à comunidade. Não comprovado que os serviços foram realizados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados. No mesmo sentido, embora a prova produzida tenha indicado a realização de obras de infraestrutura, não restou apontada nenhuma ilicitude em sua execução ou mesmo nos respectivos contratos administrativos.
3. Entretanto, reconhecida a prática ilícita na utilização de telefone funcional e de veículo oficial para realizar atos de campanha, condutas que se amoldam no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Objetivamente caracterizada a conduta vedada, devem incidir as penas estipuladas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97. Suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou diploma. Todavia, para a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma, é necessária a análise da gravidade do ilícito. Na hipótese, a aplicação de tal medida revelar-se-ia desproporcional aos ilícitos praticados. Redução do quantum da multa arbitrada na sentença para cada candidato e a coligação, considerando, de um lado, o reconhecimento de apenas dois fatos ilícitos e, de outro, a disputa pela reeleição e a repercussão significativa do fato, diante do envio de várias propagandas eleitorais por meio de telefone móvel funcional dos candidatos.
4. Aplicação de multa individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato (Representação n. 119878, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/08/2020). Afastado o caráter solidário da responsabilidade aplicado na sentença.
5. Provimento parcial do recurso do Ministério Público Eleitoral para fixar a multa de forma individualizada. Provimento parcial do recurso dos candidatos representados, de modo a reduzir o valor da multa para 25.000 UFIR (equivalente a R$ 26.602,50), aplicada individualmente. Provimento negado ao recurso dos partidos políticos.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso do Ministério Público Eleitoral para fixar a multa de forma individualizada; provimento parcial ao recurso de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian, de modo a reduzir o valor da multa para 25.000 UFIR (equivalente a R$ 26.602,50) para Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e Coligação Guaporé no Rumo Certo (MDB, CIDADANIA, PDT, DEM, PSL); e negaram provimento ao recurso do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e do Partido Liberal - PL de Guaporé.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de governador e vice-governador, respectivamente, ONYX DORNELLES LORENZONI e CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, e pela COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE, contra a decisão que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE para o fim de condená-los, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral mediante utilização de endereço de aplicação na internet não informado à Justiça Eleitoral (ID 45297326).
Após o julgamento do feito, a representante requereu a homologação da desistência desta ação, sem a imposição de quaisquer penalidades (ID 45299679 e ID 45299914).
A seguir, interpôs recurso aduzindo, preliminarmente, ter firmado acordo de desistência recíproca da ação com a parte recorrida “com o objetivo de possibilitar o livre exercício do mandato e o direito de oposição estritamente nos espaços políticos”. Ponderam que “A referida autocomposição é fruto do reconhecimento da legitimidade de todo o processo eleitoral pelas candidaturas em oposição, e tem o valor simbólico de pacificação num período turbulento desta quadra histórica”. Referem que o acordo havia sido firmado antes mesmo da prolação da sentença, porém sua juntada não foi possível em momento anterior à publicação, e defendem que pode ser dado provimento monocrático ao recurso. No mérito, sustentam ser patente que o simples erro no momento do registro de candidatura, que foi sanado tão logo apontado, não caracteriza a tentativa de burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Postulam o provimento do recurso e o afastamento da multa aplicada (ID 45302104).
Em contrarrazões, a recorrida manifesta “ausência de interesse no prosseguimento do feito, caracterizando-se a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, concordando com o provimento do recurso interposto” (ID 45906178).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral informa que não se opõe ao pedido de desistência da parte autora e aponta que “o acordo mencionado não exime as candidaturas das obrigações de fiel declaração de arrecadação e gastos de campanha nas respectivas prestações e contas” (ID 45314489).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIDO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ELEITORAL. MANTIDA MULTA INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral negativa sobre candidato ao cargo de governador, nas redes sociais Facebook e Instagram, mediante impulsionamento. Aplicada multa.
2. Preliminar. Pedido de desistência. Acordo de desistência recíproca entre as partes. O art. 485, § 5°, do CPC dispõe, expressamente, que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, sendo, portanto, intempestivo o requerimento apresentado na fase recursal, oportunidade em que cabe à parte recorrente tão somente a desistência do recurso, na forma do art. 998 do CPC. Manifesta extemporaneidade do pedido de desistência da ação formulado após a decisão condenatória. A apuração de ilícitos eleitorais constitui direito indisponível, de interesse público, pelo que não pode ser transacionado por candidatos, partidos políticos ou coligações. Indeferido pedido de desistência da ação.
3. Considerando a simples reiteração das teses defensivas esboçadas na contestação, as razões recursais são incapazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida no sentido da prática de infração eleitoral prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e consequente fixação de multa individual.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram o pedido de desistência da ação e negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de governador e vice-governador, respectivamente, ONYX DORNELLES LORENZONI e CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, e pela COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE contra a decisão que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE para o fim de condená-los, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral negativa sobre o candidato Eduardo Leite, nas redes sociais Facebook e Instagram, mediante impulsionamento. A decisão, ademais, afastou expressamente a alegada inconstitucionalidade do § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, aduzem, preliminarmente, que firmaram acordo de desistência recíproca da ação com a parte recorrida, “com o objetivo de possibilitar o livre exercício do mandato e o direito de oposição estritamente nos espaços políticos”. Ponderam que “a referida autocomposição é fruto do reconhecimento da legitimidade de todo o processo eleitoral pelas candidaturas em oposição, e tem o valor simbólico de pacificação num período turbulento desta quadra histórica”. Referem que o acordo havia sido firmado antes mesmo da prolação da sentença, porém sua juntada não foi possível em momento anterior à publicação, e defendem que pode ser dado provimento monocrático ao recurso. No mérito, sustentam que o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 não proíbem a propaganda eleitoral negativa stricto sensu, consistente em simples crítica política sem pessoalização, mas tão somente a propaganda ofensiva, “para que a campanha eleitoral na internet não se transforme num campo de mentiras, ofensas, calúnias, injúrias e difamações turbinadas pela priorização paga de conteúdos”. Alternativamente, alegam que deve ser declarado inconstitucional o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, por violação ao art. 5º, inc. IV, da Constituição. Postulam o provimento do recurso e o afastamento da multa aplicada (ID 45302106).
Em contrarrazões, a recorrida manifesta “ausência de interesse no prosseguimento do feito, caracterizando-se a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, concordando com o provimento do recurso interposto” (ID 45302815).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral informa que não se opõe ao pedido de desistência da parte autora, “considerando que as partes seriam as únicas interessadas na matéria, por se tratar de campanha em segundo turno” (ID 45304074).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIDO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ELEITORAL. MANTIDA MULTA INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral negativa sobre candidato ao cargo de governador, nas redes sociais Facebook e Instagram, mediante impulsionamento. Aplicada multa.
2. Preliminar. Pedido de desistência. Acordo de desistência recíproca entre as partes. O art. 485, § 5°, do CPC dispõe, expressamente, que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, sendo, portanto, intempestivo o requerimento apresentado na fase recursal, oportunidade em que cabe à parte recorrente tão somente a desistência do recurso, na forma do art. 998 do CPC. Manifesta extemporaneidade do pedido de desistência da ação formulado após a decisão condenatória. A apuração de ilícitos eleitorais constitui direito indisponível, de interesse público, pelo que não pode ser transacionado por candidatos, partidos políticos ou coligações. Indeferido pedido de desistência da ação.
3. Considerando a simples reiteração das teses defensivas esboçadas na contestação, as razões recursais são incapazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida no sentido da prática de infração eleitoral prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e consequente fixação de multa individual.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram o pedido de desistência da ação e negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de governador e vice-governador, respectivamente, ONYX DORNELLES LORENZONI e CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, e pela COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE, contra a decisão que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE para o fim de condená-los, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral negativa sobre o candidato Eduardo Leite, na rede social Facebook, mediante impulsionamento.
Em suas razões, aduzem, preliminarmente, que firmaram acordo de desistência recíproca da ação com a parte recorrida, “com o objetivo de possibilitar o livre exercício do mandato e o direito de oposição estritamente nos espaços políticos”. Ponderam que “a referida autocomposição é fruto do reconhecimento da legitimidade de todo o processo eleitoral pelas candidaturas em oposição, e tem o valor simbólico de pacificação num período turbulento desta quadra histórica”. Referem que o acordo havia sido firmado antes mesmo da prolação da sentença, porém sua juntada não foi possível em momento anterior à publicação, e defendem que pode ser dado provimento monocrático ao recurso. No mérito, sustentam que o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 não proíbem a propaganda eleitoral negativa stricto sensu, consistente em simples crítica política sem pessoalização, mas tão somente a propaganda ofensiva “para que a campanha eleitoral na internet não se transforme num campo de mentiras, ofensas, calúnias, injúrias e difamações turbinadas pela priorização paga de conteúdos”. Alternativamente, alegam que deve ser declarado inconstitucional o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, por violação ao art. 5º, inc. IV, da Constituição. Postulam o provimento do recurso e o afastamento da multa aplicada (ID 45302109).
Em contrarrazões, a recorrida manifesta “ausência de interesse no prosseguimento do feito, caracterizando-se a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, concordando com o provimento do recurso interposto” (ID 45302821).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral informa que não se opõe ao pedido de desistência da parte autora, “considerando que as partes seriam as únicas interessadas na matéria, por se tratar de campanha em segundo turno” (ID 45304073).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIDO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ELEITORAL. MANTIDA MULTA INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular, em virtude de divulgação de propaganda eleitoral negativa sobre candidato ao cargo de governador, na rede social Facebook, mediante impulsionamento. Aplicada multa.
2. Preliminar. Pedido de desistência. Acordo de desistência recíproca entre as partes. O art. 485, § 5°, do CPC dispõe, expressamente, que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, sendo, portanto, intempestivo o requerimento apresentado na fase recursal, oportunidade em que cabe à parte recorrente tão somente a desistência do recurso, na forma do art. 998 do CPC. Manifesta extemporaneidade do pedido de desistência da ação formulado após a decisão condenatória. A apuração de ilícitos eleitorais constitui direito indisponível, de interesse público, pelo que não pode ser transacionado por candidatos, partidos políticos ou coligações. Indeferido pedido de desistência da ação.
3. Considerando a simples reiteração das teses defensivas esboçadas na contestação, as razões recursais são incapazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida no sentido da prática de infração eleitoral prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e consequente fixação de multa individual.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram o pedido de desistência da ação e negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE GOVERNADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500), ELEICAO 2022 GABRIEL VIEIRA DE SOUZA VICE-GOVERNADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE Federação PSDB-Cidadania (PSDB-CIDADANIA)/15-MDB/55-PSD/19-PODE/44-UNIÃO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
ELEICAO 2022 ONYX DORNELLES LORENZONI GOVERNADOR (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), ELEICAO 2022 CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, GABRIEL SOUZA e COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra sentença que confirmou medida liminar e julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por ONYX DORNELLES LORENZONI, CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA e COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (PATRIOTA/ PL/PROS/REPUBLICANOS), a qual aplicou a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento da ordem de imediata suspensão da distribuição do material tido como ilícito.
A inicial relatou que os recorrentes, no dia 29.10.2022, estariam “distribuindo 250.000 exemplares de material de propaganda eleitoral altamente ofensivo à honra e à reputação do candidato Onyx Lorenzoni, incompatível com a liberdade de expressão e em todo excedente aos limites da ‘crítica política’ própria da propaganda negativa, caracterizando nítido ataque pessoal”. Sustentaram que a peça “aponta a prática de racismo/homofobia a Onyx”, mas não demonstra “onde estariam as denúncias ou queixas criminais que autorizariam a divulgação dessas afirmações difamatórias e caluniosas na propaganda eleitoral”.
A tutela liminar foi parcialmente concedida, nos termos da decisão de ID 45185478, na qual foi considerada irregular a propaganda eleitoral (jornal ID 45185382) no seguinte ponto:
A que acusa o representado Onyx de racismo, pelo fato de ter se calado frente ao vídeo gravado pelo cantor Seu Jorge “contando que foi ofendido por gritos racistas em show realizado em Porto Alegre”. Segundo afirma a publicação da coligação de Eduardo Leite, “Eduardo lamentou. Onyx calou”. Por esse ato, omissivo, diga-se, Leite atribui a Onyx conduta tipificada criminalmente, o que excede completamente os limites da crítica política.
Evidencia-se, portanto, que o objetivo da veiculação é realizar propaganda eleitoral negativa, em prejuízo da candidatura adversária, atribuindo ao candidato Onyx conduta delituosa da qual não se tem notícia ser verídica, devendo tal inverdade ser coibida, neste momento crucial para a eleição, tratando-se da véspera do pleito.
Reitero que a situação se afigura grave, uma vez que o material, com a tiragem de 250.000 exemplares, está sendo distribuído em momento sensível e crítico do pleito majoritário do Rio Grande do Sul, uma vez que as disputas de segundo turno envolvem somente dois candidatos, sendo inegável o prejuízo causado, com a manutenção da veiculação da propaganda irregular.
(...)
a) a proibição imediata de distribuição do material, seja impresso, seja na internet, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) a busca e apreensão, nos comitês de campanha dos representados em Porto Alegre, do material porventura armazenado e em vias de distribuição; e
c) que os representados entreguem o material remanescente, no depósito judicial da Justiça Eleitoral, em Porto Alegre.
Fixo, para o caso de reiteração da conduta, mediante nova veiculação do conteúdo, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Espontaneamente, os recorrentes encaminharam parte do material à sede do Tribunal Regional Eleitoral, conforme certidão de ID 45185547 e ID 45185551.
Houve notícia de descumprimento da decisão, trazida aos autos no ID 45185563, respondida no bojo da própria contestação, ID 45204581.
Em decisão sob ID 45286732, foi confirmada a liminar e julgada parcialmente procedente a demanda para aplicar a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento da ordem de proibição imediata da distribuição do material tido como ilícito.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que se trata de material oficial de campanha, devidamente identificado, e não de panfleto apócrifo, contendo todas as informações legais. Dizem que não houve qualquer imputação de racismo, havendo apenas a reprodução de um fato público e notório, em relação ao qual os recorridos sequer produziram prova em sentido contrário. Aduzem que, antes mesmo da publicação da r. sentença recorrida, as partes firmaram acordo de desistência recíproca das ações eleitorais, a fim de pacificar o ambiente político no Rio Grande do Sul e pôr fim às eleições de 2022. Entretanto, entre a pactuação do acordo e a sua juntada em todos os processos eleitorais, houve a prolação da r. decisão recorrida. Todavia, estando clara a ausência de interesse dos “representantes no prosseguimento do feito, consoante se percebe da petição de desistência ID 45299934”, deve ser extinto o feito.
Quanto ao mérito, sustentam que no jornal distribuído a manchete do material falava em vergonha nacional e em momento algum imputa racismo a Onyx. O que se menciona, e se trata de um fato público e notório, é que Seu Jorge gravou um vídeo dizendo que foi ofendido (o que é um fato), e que Eduardo lamentou (o que é um fato) e que Onyx não lamentou, silenciou (o que é um fato). Sustentam a legalidade do material e pedem o provimento do recurso, afirmando inexistente o descumprimento de decisão judicial.
Em contrarrazões, ONYX DORNELLES LORENZONI, CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA e COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE ratificam a realização de acordo, dizendo que houve desistência recíproca das ações e concordam com o provimento do recurso (ID 45303680).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. INDEFERIDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, por descumprimento da ordem de proibição imediata de distribuição do material tido como ilícito. Aplicação de multa.
2. Preliminar. Pedido de desistência. Acordo de desistência recíproca entre as partes. O art. 485, § 5°, do CPC dispõe, expressamente, que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, sendo, portanto, intempestivo o requerimento apresentado na fase recursal, oportunidade em que cabe à parte recorrente tão somente a desistência do apelo, na forma do art. 998 do CPC. A apuração de ilícitos eleitorais constitui direito indisponível, de interesse público, pelo que não pode ser transacionado por candidatos, partidos políticos ou coligações. Indeferido pedido de desistência da ação.
3. Liminar integralmente mantida. Flagrante de descumprimento de ordem judicial. Acerto da aplicação da pena pecuniária já prevista por ocasião da decisão liminar. Recurso com reiteração das teses defensivas.
4. Desprovimento. Rejeitado pedido de desistência da ação.
Por unanimidade, rejeitaram o pedido de desistência da ação e deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: sex, 18 nov 2022 às 14:00