Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Santo Ângelo-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - SANTO ANGELO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885), RITA DE CASSIA PIOTROWSKI (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e LUANA CAROLINE POLICENA (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REDE SUSTENTABILIDADE de SANTO ÂNGELO em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas das eleições 2020 ao fundamento de ocorrência de dívidas de campanha.
Em suas razões, o recorrente alega que os gastos no pagamento de honorários advocatícios e contábeis são mínimos, em relação aos quais não era necessariamente obrigatório o lançamento dos valores no SPCE. Sustenta que as despesas pagas em espécie foram comprovadas, em trânsito regular pela conta bancária específica, permitindo o controle pela Justiça Eleitoral. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. AFERIÇÃO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA AGREMIAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de dívida de campanha, contraídas com despesas de honorários advocatícios e contábeis.
2. O comando a ser aplicado ao caso de dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários é o § 7º do art. 33, o qual remete aos seus §§ 5º e 6º, tudo da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Na espécie, a agremiação comprovou a dívida por documentos idôneos, emitidos na data da realização da despesa ou outro meio de prova admitido (art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), nomeadamente o contrato de prestação de serviços contábeis e o contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, por ocasião da análise das contas do exercício financeiro da agremiação será devidamente aferida a situação das pendências de pagamentos aos prestadores de serviço em testilha.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC do RIO GRANDE DO SUL.
Julgadas desaprovadas as contas partidárias do Exercício Financeiro de 2012, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29.02.2016 (ID 4133323).
A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos do parecer anterior (ID 45078019) e opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 45143269).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012. PARTIDO POLÍTICO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e a agremiação, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2012. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 ONICE CABELEIRA VEREADOR (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 54698) e ONICE CABELEIRA (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 54698)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ONICE CABELEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Itaqui/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 024ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.534,60 ao Tesouro Nacional, devido a divergências entre os apontamentos na prestação de contas e os registros nos extratos bancários da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caracterizando omissão de despesas e valores de origem não identificada (RONI).
Opostos embargos de declaração (ID 44947896), o juízo a quo deu parcial provimento, reduzindo o valor a ser recolhido ao erário para R$ 2.400,00.
Em suas razões, a recorrente afirma que as duas irregularidades apontadas na sentença se resumem a uma só, ou seja, emissão de cheque para pagamento de um fornecedor e o desconto do cheque por outro beneficiário. Aduz que, em relação à quantia de R$ 134,60, já foi sanada a inconsistência na análise dos embargos de declaração. Requer, preliminarmente, a juntada dos documentos apresentados com o recurso e postula, no mérito, a reforma da sentença para aprovação das contas (ID 44947902).
Antes do parecer do Parquet, requereu, ainda, a juntada aos autos da microfilmagem de dois cheques para garantir o amplo direito ao contraditório e à sua defesa (ID 44956158).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 44989652).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONHECIMENTO DA NOVA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AFASTADA A ORDEM DE RESTITUIÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, no pleito de 2020, em razão de divergências entre os apontamentos na prestação de contas e os registros nos extratos bancários da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caracterizando omissão de despesas e uso de recursos de origem não identificada (RONI). Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração interpostos contra a sentença. Reduzido o valor a ser restituído ao erário.
2. Nova documentação acostada após o oferecimento do recurso e antes do parecer ministerial. Conhecimento, por tratar-se de documentos simples, cuja análise não demanda a reabertura da instrução.
3. As inconsistências assinaladas resumem-se a uma só irregularidade, atinente à emissão de dois cheques para pagamento de fornecedores e o desconto correspondente efetuado por outros beneficiários. Demonstrado, por meio de microfilmagens, que os cheques foram emitidos de forma cruzada e nominal, obedecendo ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, restando comprovada a regularidade dos pagamentos. Impossibilidade de atribuir à prestadora a responsabilidade pelo provável endosso das cártulas – prática não vedada pela legislação de regência –, efetivado mediante assinatura do destinatário no verso, e pagamento do valor a terceiro diferente da relação contratual entre as partes indicadas na contabilidade da candidata.
4. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 ALEX ANTONIO RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) KARINA TOAZZA OAB/RS 72150) e ALEX ANTONIO RODRIGUES (Adv(s) KARINA TOAZZA OAB/RS 72150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEX ANTONIO RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em razão de falhas que comprometeram a regularidade dos registros contábeis, em especial a contrariedade ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44960681).
Em suas razões, sucintamente, o recorrente argumenta que juntou documentos que comprovam o recebimento de doações estimáveis e teriam aptidão para sanar a omissão de despesa. Afirma que a impropriedade apontada não deriva de suas ações ou omissões, e sim decorre de erro de terceiro, doador. Menciona que está demonstrada sua boa-fé em atender aos requisitos da legislação eleitoral e acrescenta que complementou todas as informações necessárias à apresentação da prestação de contas. Justifica ter ocorrido apenas erro formal, de modo que postula aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 44960684).
O recorrente foi intimado para sanar a ausência de procuração da advogada que subscreve o recurso (ID 44964365 e ID 44978933) e, no prazo, não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual (ID 45141036).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020.
2. Ausência de instrumento procuratório da advogada que subscreve o recurso. Intimado o candidato para regularizar a representação nos autos, transcorreu o prazo sem manifestação. Inexistência de poderes ad judicia, conforme a inteligência do art. 76, § 2º, inc. I, c/c caput do art. 105 do Código de Processo Civil.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qui, 17 nov 2022 às 16:00