Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
Torres-RS
GABRIELLE VICINENSCKI MARQUES
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Gabrielle Vicinenscki Marques, ocupante do cargo de Agente de Recepção e Atendimento, do Município de Torres/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 085ª Zona Eleitoral - Torres/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá face à necessidade de manutenção da força de trabalho atuante na unidade, "tendo em consideração o insuficiente número de servidores lotados junto ao Cartório Eleitoral da 085ª Zona."
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2909/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0603679-96.2022.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE GABRIELLE VICINENSCKI MARQUES
INTERESSADA: 085ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Gabrielle Vicinenscki Marques. 085ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Gabrielle Vicinenscki Marques, ocupante do cargo de Agente de Recepção e Atendimento, do Município de Torres/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 10 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
NADIA SULENE MOREIRA SILVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Nádia Sulene Moreira Silveira, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Sant'Ana do Livramento/RS, solicitada pela Exma. Sra. Juíza da 030ª Zona Eleitoral - Sant'Ana do Livramento.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada, a efetivar-se ao final do corrente.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3011/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0603637-47.2022.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE NÁDIA SULENE MOREIRA SILVEIRA
INTERESSADA: 030ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Nádia Sulene Moreira Silveira. 030ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Nádia Sulene Moreira Silveira, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Sant'Ana do Livramento/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 10 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 79756) e LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 79756)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador do Município de Santo Ângelo, interpôs recurso contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, a qual aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de (1) atraso na abertura da conta bancária, (2) omissão de gastos eleitorais e (3) falta de comprovação de regular utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do montante de R$ 900,04 ao Tesouro Nacional, ID 44923171.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as irregularidades apontadas, referentes à comprovação de gastos por meio de cheques, ocorreu por desconhecimento da exigência legal quanto ao cruzamento e nominalidade das cártulas, equívocos com troca na entrega de títulos a credores e, ainda, beneficiários sem conta bancária. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, ID 44923177.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45143551.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESCUMPRIDAS AS NORMAS DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Irresignação contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
2. A tese recursal não se insurge contra o reconhecimento das falhas concernentes às irregularidades de atraso de um dia na abertura de conta bancária e à omissão de gasto eleitoral, as quais efetivamente estão identificadas nos autos, impondo a manutenção da anotação e a determinação de recolhimento da quantia paga na despesa omitida, pois configurado recurso de origem não identificada.
3. Ausente documentos comprobatórios relativos às despesas com verbas do FEFC. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto (que recebem previsão específica), só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Na espécie, ausente segurança mínima relativamente ao destino dos recursos com os quais os compromissos foram supostamente adimplidos, evidente a desobediência aos meios estabelecidos para pagamento das despesas eleitorais.
4. Provimento negado. Mantida a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Encantado-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035 e FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897)
ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM opõem embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45125385) que negou provimento ao recurso interposto para a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor dos ora embargantes, por reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões (ID 45131578), CARLOS EDUARDO ULMI afirma que “os presentes Embargos de Declaração são voltados para o julgamento da preliminar arguida pela defesa, dirigindo-se ao voto divergente do MM. Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, acolhido pela maioria do Colegiado e que consequentemente, mantida a divergência do MM. Des. Relator, resultou no julgamento da rejeição da preliminar de nulidade do conjunto probatório”. Sustenta que o acórdão olvidou de “citar a própria detenção do ora embargante CARLOS EDUARDO, que só veio a ter sua liberação por ato da autoridade policial civil”. Alega que houve omissão ao deixar “de expressamente enfrentar tese da defesa que diz com a justificativa da operação pelos policiais, cujos depoimentos, ao contrário do alegado no r. voto divergente, são insatisfatórios e até contraditórios”. Defende, ainda, omissão na decisão quanto à defesa arguida a partir do art. 236, § 1º, do Código Eleitoral. Requer o prequestionamento do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, do art. 240, § 2º, do CPP e do art. 236, § 1º, do Código Eleitoral. Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da nulidade do conjunto probatório.
De seu turno, o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM (ID 45131589) assevera omissão relativamente à indicação do verbo nuclear previsto no art. 41-A da Lei das Eleições. Invoca a existência de omissão também quanto à aplicação do princípio da anualidade referente ao art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19. Pede, expressamente, o prequestionamento do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP; dos arts. 236, § 1º, 175, §§ 3º e 4ª, ambos do Código Eleitoral; do art. 41-A da Lei das Eleições; e do art. 16 da CF/88. Requer, finalmente, o provimento do recurso, com efeitos infringentes, com a integração do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos invocados.
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE MUÇUM/RS ofereceu contrarrazões (ID 45142044) em que alega ser nítida a intenção de rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, “o que enseja a rejeição sumária dos embargos, pela inadequação da via eleita”. Aduz não existir omissão no julgado. Requer a aplicação de multa ante o caráter protelatório do recurso ou, subsidiariamente, o simples desprovimento dos embargos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NO MÉRITO. MATÉRIAS ANALISADAS EXPRESSAMENTE NO VOTO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO A AMBOS EMBARGOS.
1. Oposições de embargos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto para a reforma da sentença, por reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
2. Tese sobre a omissão da preliminar de nulidade do conjunto probatório enfrentada pelo voto condutor, que afastou expressamente quaisquer ilegalidades na abordagem policial, entendendo pela legitimidade da cadeia de atos que culminaram com a vistoria veicular e qualificando a localização das provas como “prova achada”, em conformidade com os parâmetros de validação estabelecidos a partir da teoria da serendipidade. Quanto à detenção sofrida pelo candidato, relacionada ao art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, embora não tenha sido explicitamente referida no voto condutor da preliminar, sobressai do raciocínio utilizado que eventual condução dos suspeitos ao distrito policial não teria o condão de macular a prova, pois diretamente derivada do ato legal e legítimo de constatação e subsequente inspeção veicular. Do mesmo modo, o voto vencido igualmente analisa as questões mencionadas e expressamente enfrenta os arts. 236, § 1º, do Código Eleitoral e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, fazendo parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como servindo para a compreensão da ratio decidendi prevalecente na Corte.
3. As razões do acórdão expressamente consignam que a prova dos autos permite identificar grupos de valores “pagos” e outros valores “a pagar”, inequivocamente equivalentes à realização dos verbos nucleares “entregar” e “prometer” dinheiro, previstos no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97. Princípio da anualidade. Matéria analisada suficientemente, pois os pontos essenciais levantados pelo embargante, atinentes ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da CF/88) diante dos arts. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e ao art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, foram expressamente analisados.
4. O art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto, assim: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não se verificam obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.
5. Os aclaratórios objetivaram integrar e prequestionar a tese recursal proposta pelos embargantes, inclusive diante de divergência instaurada na apreciação da matéria preliminar, do que não se observa propósito protelatório ou evidente má-fé. Consoante orientação do STJ, “a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015” (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020, e AgInt no REsp 1892948/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
6. Rejeição a ambos embargos de declaração.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Vacaria-RS
ELEICAO 2022 JULIANO ROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)
JUÍZO DA 058ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por JULIANO ROSO contra ato do Juízo da 058ª Zona Eleitoral de Vacaria que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido apresentado por cidadão, por meio do Aplicativo Pardal, de remoção de 02 outdoors: a) outdoor duplo, contendo propaganda frente e verso, com a imagem do Sr. Marcelo Brum, a bandeira do Brasil e descreve: “MARCELO BRUM. DEUS, PÁTRIA, FAMÍLIA, LIBERDADE!” e, no verso, consta a imagem do candidato Jair Bolsonaro, a bandeira do Brasil e de dizeres “DEUS PÁTRIA FAMÍLIA LIBERDADE”, estando localizado na RS 285, km 128, em frente à Estrada Ivete Panisson de Rossi, no Município de Vacaria/RS; b) outdoor com a imagem do Presidente e também candidato à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, ao lado da seguinte mensagem: “O AGRO DE VACARIA APOIA O NOSSO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO. DEUS PÁTRIA E FAMÍLIA”, estando localizado na RS 285, km 132, ao lado da Empresa Cereais Minotto, no Município de Vacaria/RS. Coordenadas: -28.438353926399248, -51.00051510752903.
O impetrante afirma que não lhe foi assegurado pelo Juízo da 058ª Zona Eleitoral, por meio do exercício do poder de polícia, o direito de ver cessada a propaganda irregular. Aduz que os artefatos constituem propaganda eleitoral irregular dos candidatos Marcelo Brum e Jair Bolsonaro, uma vez que, além da veiculação da imagem dos concorrentes na peça publicitária, traz mensagens que fazem crer extenso apoio da comunidade vacariense. O primeiro outdoor se municia de valores caros à sociedade brasileira como um todo - Deus, Pátria e família -; o segundo, utiliza-se de expressão que conduz à ideia de unidade - “O Agro de Vacaria apoia o nosso presidente”, bem como se valem de elementos comumente utilizados pelo Sr. Jair Messias Bolsonaro desde a campanha eleitoral à Presidência em 2018. Refere que a prática integra um conjunto de ações em larga escala por todo o território do Estado. Aduz que a decisão impugnada é dissonante da jurisprudência do TSE e deste e. TRE-RS. Alega afronta ao disposto nos arts. 37, § 2º, e 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer tutela de urgência para que seja determinada a imediata retirada dos outdoors e, ao final, a concessão da segurança pleiteada (ID 45122437).
O pedido liminar foi deferido para determinar a remoção da propaganda irregular, com a notificação do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para a execução da medida (ID 45123329).
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) manifestou-se informando o não cumprimento da medida por não ser de sua competência a remoção, porquanto o artefato está localizado em rodovia federal, que é de competência do DNIT. Ainda, informou situação semelhante analisada pela 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, a qual restou determinada a remoção da propaganda irregular à prefeitura do município(ID 45128692).
Conclusos os autos, foi determinada a intimação do Juízo da 058ª Zona Eleitoral para que procedesse “ao cumprimento da decisão por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio de força policial” (ID 45128730).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45139550).
A 058ª Zona Eleitoral informou o cumprimento da ordem mediante comprovação nos autos (ID 45145719 – p.10).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. VEDAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. DETERMINADA A REMOÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de retirada de dois outdoors. Pedido liminar deferido. Cumprida a ordem, comprovação nos autos.
2. As publicidades em outdoor retratada nos autos foram realizadas por meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral. Ainda que não apresente pedido explícito de votos, possuem elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022. Ademais, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
3. Concessão da segurança. Confirmada a liminar.
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a ordem de remoção dos outdoors. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Borja-RS
ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS MORAES ROTTA VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e LUIZ CARLOS MORAES ROTTA (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em prestação de contas eleitorais interposto por LUIZ CARLOS MORAES ROTTA contra sentença exarada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja, que julgou desaprovada sua contabilidade de campanha relativa ao pleito de 2020, ao fundamento de que recebido, em desvio de finalidade, montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado ao fomento de candidatura feminina, sem a indicação de benefício à campanha da doadora (ID 44983432).
Em suas razões, aduz que o valor doado foi utilizado em benefício da candidatura da doadora, o qual consubstanciou auxílio ao recorrente, companheiro de partido, para que ambos tivessem condições de se eleger. Assevera ter colacionado documentação a atestar a regularidade das contas. Informa que pretende devolver, de forma parcelada, o valor malversado, motivo pelo qual sua contabilidade deve ser aprovada. Requer, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas (ID 44983438).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45130796).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBA DESTINADA AO FOMENTO DE CANDIDATURA FEMININA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESVIO DE FINALIDADE. AUSENTE BENEFÍCIO À CAMPANHA DA DOADORA. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA. VALOR ABSOLUTO DA FALHA INFERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativa ao pleito de 2020, ao fundamento de que recebido, em desvio de finalidade, montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado ao fomento de candidatura feminina, sem a indicação de benefício à campanha da doadora. Determinado o recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional.
2. A legislação de regência determina que parcela do FEFC seja destinada ao fomento das candidaturas por cotas de gênero e raça. Tal percentual, ainda que direcionado ao financiamento de campanhas femininas e de pessoas negras, pode ser empregado no adimplemento de despesas de outros candidatos não contemplados pela norma, desde que demonstrado benefício eleitoral para o doador (art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
3. Na hipótese, identificado repasse, ao recorrente, de verba oriunda do FEFC destinada à candidatura feminina, sem demonstração do correspondente benefício eleitoral à candidata doadora. Para afastar a irregularidade, cumpriria ao recorrente apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em benefício comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu. Caracterizada a irregularidade.
4. Norma de caráter objetivo. Não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas. Na hipótese, houve descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os candidatos, não sendo passível de aprovação a contabilidade pela concordância do recorrente em devolver quantia usada irregularmente.
5. O valor absoluto da falha é inferior ao parâmetro regulamentar. Ainda que o percentual da irregularidade seja de 51,62% do total auferido em campanha, aplicáveis ao caso os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a determinação de recolhimento do montante malversado ao erário.
6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RS e seus dirigentes prestam contas relativas ao exercício financeiro de 2020.
Após as publicações pertinentes (ID 42788633), e sem que houvesse impugnação à contabilidade (ID 44712933), o órgão técnico contábil realizou exame dos documentos, apontando, em síntese, as seguintes irregularidades: a) aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 145.545,18; b) recebimento de valores de fonte vedada, no total de R$ 11.109,41; c) recebimento de recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 6.590,00; e d) ausência de declaração de contas-correntes na prestação de contas (ID 44955598).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se dizendo que não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica e requereu nova vista dos autos para parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 44967936).
O partido apresentou resposta, trazendo esclarecimentos e documentação, bem como Guia de Recolhimento da União e o comprovante de pagamento da devolução referente às doações consideradas de fonte vedada, com a devida atualização monetária e juros. Aduziu que a conta bancária deixou de ser registrada no SPCA, mas os extratos foram juntados aos autos (ID 44988684).
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE/RS - SAI considerou superada a maioria das falhas apontadas no exame das contas, relatando subsistir apenas a mácula relativa ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45055617).
A agremiação partidária apresentou razões finais, sustentando que a desaprovação das contas não seria cabível em face do percentual da irregularidade (ID 45067962).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.193,23 ao Tesouro Nacional; e pela imposição de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, referente ao exercício financeiro de 2020, disciplinado pela Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Ainda que superada a maioria das irregularidades apontadas no exame inicial, subsiste na contabilidade mácula relativa ao recebimento de recursos de fontes vedadas, oriundos de doações provenientes de pessoas físicas não filiadas ao partido e exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. Matéria disciplinada no art. 31 da Lei n. 9.096/95 e regulamentada no art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Na espécie, o órgão técnico considerou que os doadores não estavam filiados ao partido que recebeu a doação ou que a data da filiação informada foi anterior ao seu registro no sistema de controle da Justiça Eleitoral. Descumprida a norma disposta no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, e no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
4. Conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19, os recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Comprovado o recolhimento parcial da quantia à União, deve tal montante ser subtraído do total a recolher.
5. A irregularidade representa 0,6% do total de recursos recebidos, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entende-se possível a simples aposição de ressalvas na contabilidade quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 7.193,23 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após exame preliminar das contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) verificou algumas falhas e/ou inconsistências, solicitando que o diretório partidário fosse intimado a se manifestar para que apresentasse documentos e/ou esclarecimentos (ID 44853517).
Intimada (ID 44853662), a agremiação apresentou resposta com a juntada de documentos, inclusive com prestação de contas final retificadora (ID 44860938 e seguintes).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer recomendando a desaprovação das contas em razão das seguintes irregularidades: a) omissão de gastos, no montante de R$ 484.960,00, referentes à despesa com publicidade por materiais impressos por mesmo fornecedor, parte com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), R$ 320.880,00, e parte com recursos do Fundo Partidário (FP), R$ 153.360,00, e R$ 10.720,00 relativos a numerário de origem não identificada; b) divergência entre os valores declarados pela agremiação e o constante das notas fiscais na quantia de R$ 42.056,00, relacionado a serviço advocatício; e c) aplicação irregular de recursos públicos em cotas de gênero e racial no valor de R$ 74.993,07 do Fundo Partidário em candidaturas femininas. Concluiu pelo recolhimento da soma de R$ 602.009,07 ao Tesouro Nacional (ID 44907261).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 484.960,00 ao Tesouro Nacional (ID 45135093).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS NOTAS FISCAIS ENCONTRADAS E AS CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS. DESPESA COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS. IRREGULARIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO NAS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. VALOR EXCLUÍDO DO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO. FALHAS GRAVES. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020. Em parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Omissão de gastos eleitorais em razão da existência de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da agremiação, em favor de fornecedor, e de divergência entre os valores das notas fiscais encontradas e os dados constantes na contabilidade do prestador. Verbas de natureza pública, oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A despesa com serviço advocatício nos valores registrados está de acordo com as notas fiscais lançadas no Relatório de Despesas Efetuadas. Dessa forma, a descrição está condizente com a função exercida pelo advogado. Irregularidade esclarecida. Montante que deve ser subtraído do valor a ser recolhido ao erário.
4. Ausência de documentação comprobatória a demonstrar a destinação do percentual mínimo de valores do Fundo Partidário para candidaturas femininas e de pessoas negras. Em face da EC n. 117, as falhas devem ser consideradas para efeito da desaprovação das contas. Valor a ser excluído do cálculo de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Falhas remanescentes representam 52,70% das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.
6. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeita-se à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses. No caso, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção deve ser fixada no patamar de 5 (cinco) meses.
7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 5 (cinco) meses.
Após votar o Relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento de R$ 484.960,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 5 (cinco) meses, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Vista Alegre do Prata-RS
ELEICAO 2020 RICARDO BIDESE PREFEITO (Adv(s) BARBARA BIDESE OAB/RS 115556), RICARDO BIDESE (Adv(s) BARBARA BIDESE OAB/RS 115556), ELEICAO 2020 ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO VICE-PREFEITO (Adv(s) BARBARA BIDESE OAB/RS 115556) e ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO (Adv(s) BARBARA BIDESE OAB/RS 115556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO BIDESE e ANTONIO DALLA COSTA SOBRINHO, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Vista Alegre do Prata/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores financeiros próprios em campanha, aplicando-lhes multa de 100% do limite extrapolado, no valor de R$ 838,44.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não agiram de má-fé na prestação de contas, uma vez que o parecer da equipe de contabilidade dos candidatos foi no sentido de que não teria havido superação do limite legal, pois o valor estimado atribuído ao veículo usado pelo candidato não deveria ser somado ao percentual de 10% permitido para os gastos próprios. Além disso, postulam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, mesmo com ressalvas, pois o excesso, no valor de R$ 838,44, mostra-se inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela jurisprudência deste Regional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes e reduzir a multa a ser recolhida ao Fundo Partidário para 30% do valor referente ao excesso no autofinanciamento.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. VALOR MÓDICO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios em campanha. Aplicada multa de 100% do limite extrapolado.
2. Utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para os gastos de campanha dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município. Uma vez não observado o máximo fixado para gasto em campanha com autofinanciamento, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da mencionada resolução. A cessão de automóvel de propriedade do próprio candidato para uso durante a campanha eleitoral deve ser registrada na prestação de contas, justamente para que se possa verificar a observância do limite para o autofinanciamento, segundo disciplina o art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Fixada a multa no valor de 100% da quantia em excesso, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento, a ser destinada ao Fundo Partidário.
3. A irregularidade representa módico valor nominal, inferior ao patamar de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para identificar quantias de menor vulto. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a penalidade de multa.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Redentora-RS
NILSON PAULO COSTA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), JAIME JUNG (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), ELIANE AMARAL COSTA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), MAIARA RODRIGUES FOGACA (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022) e ROSEMERI MULLER LENHANE (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022)
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ED 0600471-43.2020.6.21.0140 E ED 0600472-28.2020.6.21.0140
NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG e ELIANE AMARAL COSTA apresentam embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores de Redentora e realização de novas eleições municipais majoritárias.
Os embargantes sustentam “efeitos interruptivo e suspensivo, próprios dos embargos de declaração, a fim de postularem em face deles, bem como por requerimento ora formulado pela possibilidade prevista nos arts. 300 c/c o art. 995, ambos do CPC, tutela de urgência com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações mencionadas, bem como pela possível suspensão por decisão do Relator da produção dos efeitos da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Pedem a suspensão da eficácia do julgado por relevantes motivos, a teor da regra específica do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Sustentam o cabimento dos embargos de declaração e a imprescindibilidade do prequestionamento.
Dizem que o acórdão não se manifestou quanto às alegações finais e na tribuna em relação à gravação de conversa telefônica constante nos autos feita por LUCAS FERRAZ, pois era francamente ilegal, estava manipulada, com nítidos recortes, tanto que em alguns trechos a contagem de tempo estava negativa. Aduzem omissão no exame da preliminar de valoração da prova indiciária. Referem que as testemunhas MARLI FERRAZ e LUCAS FERRAZ se retrataram do depoimento prestado perante o Ministério Público e, sob a perspectiva do devido processo legal constitucional, o depoimento extrajudicial somente prevalece quando houver outros elementos de prova. Sustentam que o acórdão não esclareceu em que circunstâncias as condutas perpetradas pelo prefeito e candidato à reeleição tenham afetado a legitimidade e a normalidade das eleições locais, uma vez que não foi comprovada a ENTREGA de rancho a eleitor e muito menos a ENTREGA de dinheiro ou vale combustível a eleitor, nem mesmo foi indicada a participação direta ou indireta dos embargantes nesses fatos. Ao final, pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão. No mérito, o reconhecimento das omissões e o prequestionamento para ajuizamento do recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral.
MAIARA RODRIGUES FOGAÇA e ROSEMERI MULLER LENHANE interpuseram embargos sustentando que no inteiro teor do acórdão embargado NÃO EXISTE qualquer manifestação sobre os motivos que levaram esta Corte a reformar a sentença no tocante aos atos praticados por Rosemeri e Maiara. Pedem sejam suspensos os efeitos da decisão e que seja sanada a omissão de fundamentação, atribuindo-se efeitos modificativos para manter a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.026, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DELIBERADA DE REDISCUSSÃO DA LIDE. TESES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposições contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores e realização de novas eleições municipais majoritárias. Julgamento conjunto.
2. Pedido de suspensão dos efeitos da decisão. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. A determinação de cumprimento do acórdão após sua publicação está de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive em dimensão mais tímida, pois a Corte Superior dispensa o ato de publicação para comunicação e efetivação de suas decisões, quer atuando como instância extraordinária, quer como instância ordinária.
3. Ausência dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil para suspender a execução da decisão, pois o acórdão não padece de vícios bastantes que possam levar à alteração do que restou decidido. Ademais, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte que, por unanimidade, concluiu pela obtenção do mandato de forma ilícita, sendo corolário e próprio da função contramajoritária da Justiça Eleitoral sua desconstituição.
4. Verificado o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Demonstrada a deliberada intenção de rediscussão da lide, pois a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. No caso, não há vício a ser corrigido na decisão embargada. Rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios com o propósito de se considerar prequestionada a matéria.
6. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de efeito suspensivo da decisão e rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Redentora-RS
UNIDOS POR REDENTORA 45-PSDB / 40-PSB / 14-PTB / 13-PT / 11-PP (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723), LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723) e LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723)
NILSON PAULO COSTA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), JAIME JUNG (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943) e ELIANE AMARAL COSTA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ED 0600471-43.2020.6.21.0140 e ED 0600472-28.2020.6.21.0140
NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG e ELIANE AMARAL COSTA apresentam embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores de Redentora e realização de novas eleições municipais majoritárias.
Os embargantes sustentam “efeitos interruptivo e suspensivo, próprios dos embargos de declaração, a fim de postularem em face deles, bem como por requerimento ora formulado pela possibilidade prevista nos arts. 300, c.c. o art. 995, ambos do CPC, tutela de urgência com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações mencionadas, bem como pela possível suspensão por decisão do Relator da produção dos efeitos da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Pedem a suspensão da eficácia do julgado por relevantes motivos, a teor da regra específica do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Sustentam o cabimento dos embargos de declaração e a imprescindibilidade do prequestionamento.
Dizem que o acórdão não se manifestou quanto às alegações finais e na tribuna em relação à gravação de conversa telefônica constante nos autos feita por LUCAS FERRAZ, pois era francamente ilegal, estava manipulada, com nítidos recortes, tanto que em alguns trechos a contagem de tempo estava negativa. Aduzem omissão no exame da preliminar de valoração da prova indiciária. Referem que as testemunhas MARLI FERRAZ e LUCAS FERRAZ se retrataram do depoimento prestado perante o Ministério Público e, sob a perspectiva do devido processo legal constitucional, o depoimento extrajudicial somente prevalece quando houver outros elementos de prova. Sustentam que o acórdão não esclareceu em que circunstâncias as condutas perpetradas pelo prefeito e candidato à reeleição tenham afetado a legitimidade e a normalidade das eleições locais, uma vez que não foi comprovada a ENTREGA de rancho a eleitor e muito menos a ENTREGA de dinheiro ou vale combustível a eleitor, nem mesmo foi indicada a participação direta ou indireta dos embargantes nesses fatos. Ao final, pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão. No mérito, o reconhecimento das omissões e o prequestionamento para ajuizamento do recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral.
MAIARA RODRIGUES FOGAÇA e ROSEMERI MULLER LENHANE interpuseram embargos sustentando que no inteiro teor do acórdão embargado NÃO EXISTE qualquer manifestação sobre os motivos que levaram esta Corte a reformar a sentença no tocante aos atos praticados por Rosemeri e Maiara. Pedem sejam suspensos os efeitos da decisão e que seja sanada a omissão de fundamentação, atribuindo-se efeitos modificativos para manter a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.026, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DELIBERADA DE REDISCUSSÃO DA LIDE. TESES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposições contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores e realização de novas eleições municipais majoritárias. Julgamento conjunto.
2. Pedido de suspensão dos efeitos da decisão. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. A determinação de cumprimento do acórdão após sua publicação está de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive em dimensão mais tímida, pois a Corte Superior dispensa o ato de publicação para comunicação e efetivação de suas decisões, quer atuando como instância extraordinária, quer como instância ordinária.
3. Ausência dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil para suspender a execução da decisão, pois o acórdão não padece de vícios bastantes que possam levar à alteração do que restou decidido. Ademais, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte que, por unanimidade, concluiu pela obtenção do mandato de forma ilícita, sendo corolário e próprio da função contramajoritária da Justiça Eleitoral sua desconstituição.
4. Verificado o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Demonstrada a deliberada intenção de rediscussão da lide, pois a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
5. Nos termos do art. 1.025 do CPC ,"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. No caso, não há vício a ser corrigido na decisão embargada. Rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios com o propósito de se considerar prequestionada a matéria.
6. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de efeito suspensivo da decisão e rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Próxima sessão: sex, 11 nov 2022 às 14:00