Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Des. Federal Rogerio Favreto
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 EVANDRO SPERANZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e EVANDRO SPERANZA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com EVANDRO SPERANZA, candidato nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602204-47.2018.6.21.0000 (ID 45132428).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45145558).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Viamão-RS
ELEICAO 2020 CELSO RANGEL DE RANGEL VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e CELSO RANGEL DE RANGEL (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CELSO RANGEL DE RANGEL, candidato ao o cargo de vereador de Viamão/RS, contra sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou gasto com geradores de energia (ID 44991014).
Em suas razões, afirma que a Resolução TSE n. 23.607/19 não veda gasto com aluguel de veículo de sua propriedade. Aduz que os gastos com combustíveis foram efetuados para abastecimento de seu próprio veículo, mas acrescenta que não foi utilizado por ele mesmo e sim por terceiro. Argumenta que não há prova nos autos de que ele próprio tenha utilizado seu veículo. Alega que descabe o enfrentamento em instância superior de que ele mesmo tenha utilizado o veículo, sob pena de afronta ao contraditório. Postula a reforma da sentença e requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 44991018).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45010062).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Despesa com combustível, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Afronta ao disposto no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ainda que o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispense a cessão de automóvel de propriedade do candidato e do seu cônjuge para utilização em benefício da candidatura, permanece a obrigação de registro na prestação de contas da campanha. Ademais, verifica-se que o pagamento de combustíveis realizado pelo candidato com recursos da campanha (FEFC) desrespeita o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível usado pelo candidato.
4. Embora a irregularidade represente 34,48% das receitas declaradas, o valor esta abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
JOAO LUIZ CAMPOS STAMM JUNIOR (Adv(s) MARIO FERNANDO GONCALVES LUCAS OAB/RS 28272)
DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO LUIZ CAMPOS STAMM JÚNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, contra ato praticado pelo Diretório Estadual do AVANTE do RIO GRANDE DO SUL e sua Presidente Regional, JOYCE CAMPOS.
Na petição inicial, em brevíssima síntese, o impetrante narrou que, ao se filiar ao partido impetrado e ter sido escolhido candidato, recebeu a promessa de repasse de verba partidária no montante de R$ 220.000,00, mais valores oriundos de cotas raciais, bem como, de materiais para sua candidatura (banners, bandeiras, post its, adesivos, santinhos, camisas, etc.). Afirmou ter se comprometido com postos de gasolina, restaurantes e gráficas, que iriam fornecer materiais aos apoiadores de sua candidatura em Porto Alegre, Cidreira, Pinhal, Canoas, Estrela, Viamão, regiões carboníferas, Cachoeira do Sul, Vacaria, Passo Fundo, São Borja, Santa Maria, entre outras regiões. Mencionou que, em 26.8.2022, recebeu a transferência de R$ 6.000,00, e nenhum outro recurso ou material foi repassado pelo partido ao impetrante. Referiu que outros candidatos receberam recursos e material, que haveria um esquema de “rachadinha” e que o partido já havia escolhido alguns candidatos de sua preferência, os quais receberiam mais recursos. Sustentou que não poderia ser submetido a tratamento diferenciado em relação a outros candidatos em face do princípio da isonomia. Descreveu sentir-se injustiçado por ter seu direito constitucional à isonomia entre os candidatos violado, além de ter seu direito de imagem manchado e ter sido discriminado e diferenciado. Juntou comprovante da realização de denúncia sobre esses fatos no Ministério Público Federal. Aduziu a ilegalidade ou abusividade do ato da autoridade impetrada, principalmente pela ausência de repasse dos valores oriundos das cotas raciais e dos materiais de campanha, os quais teriam sido distribuídos aos demais candidatos. Afirmou a existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos para concessão da liminar. Postulou a concessão de liminar para que fosse bloqueado ou sequestrado o valor de R$ 214.000,00, assim como o valor oriundo das cotas raciais, das contas do partido e dos materiais de campanha. Requereu que o partido informasse, de forma pormenorizada, o valor recebido para repasse nas eleições, discriminando os valores que cada candidato recebeu, sob pena de impugnação e suspensão de todas as candidaturas da agremiação, bem como o esclarecimento do suposto crime de “rachadinha”. Postulou a concessão da liminar para que fosse suspenso o ato lesivo e a sua confirmação a fim de assegurar o direito líquido e certo do impetrante.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45126815).
Foi apresentado pedido de reconsideração no qual o impetrante informou que a ATA/RESOLUÇÃO ELEITORAL 001/22 do AVANTE norteia a distribuição de recursos e que a grei impetrada recebeu em torno de 500 milhões de reais do Fundo Eleitoral. Na petição, aduziu que o partido não obedeceu aos critérios norteadores dessa resolução, a qual teria sido “apresentada conforme lei 23607/19 e 23664/21, bem como emenda 97/17 e 107/20”. Traçou comparação entre candidatos do AVANTE no intuito de demonstrar que os parâmetros utilizados pelo partido violam a resolução do TSE, sendo desproporcionais e ilegais. Por entender violado o princípio da isonomia entre os candidatos, afirmou ter direito líquido e certo ao “repasse do FEFC destinado aos candidatos negros e pardos no patamar de no mínimo 30%, assim como os demais”. Referiu a existência de farta jurisprudência a amparar sua pretensão (ID 45126815).
O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 45132554).
A autoridade impetrada e o partido deixaram de manifestar-se no prazo legal (ID 45137637).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45145184).
É o breve relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. ATO PRATICADO PELO DIRETÓRIO ESTADUAL. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS ATRIBUÍDOS ÀS POLÍTICAS AFIRMATIVAS – AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. MATÉRIA INTERNA CORPORIS SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE PARTIDÁRIA. RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A FRUSTRAÇÃO À FINALIDADE DA DESTINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS INTERNAS DO PARTIDO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo diretório estadual de partido político e de sua presidente regional, relativo à distribuição de recursos para os candidatos da agremiação nas eleições de 2022. Indeferido pedido de tutela liminar.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88. Porém, a atuação da Justiça Eleitoral em relação às decisões partidárias é bastante limitada, considerando que o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, e o art. 3º, caput, da Lei n. 9.096/95 apregoam a autonomia das legendas para definir sua organização, estrutura e funcionamento, inclusive quanto à adoção dos critérios de escolha e o regime de suas coligações. De modo geral, não cabe a esta Justiça especializada se imiscuir nos assuntos internos. A regra é que os dirigentes partidários tenham liberdade na condução das legendas, inclusive para a definição de critérios de destinação dos recursos de que dispõem na persecução dos fins ideológicos para os quais os partidos foram criados. Assim, a atuação da Justiça Eleitoral em face de decisões partidárias é excepcional, exclusiva para casos de flagrante violação às normas legais e/ou estatutárias com inequívocos reflexos no pleito.
3. São matérias nitidamente interna corporis os questionamentos feitos sobre os critérios de distribuição dos recursos públicos e de material de campanha entre os candidatos do partido que concorreram nas eleições 2022. À exceção da destinação de recursos expressamente previstos na legislação eleitoral, a distribuição de valores, de material de campanha e mesmo de custeio de profissionais que prestem apoio aos candidatos está sujeita à discricionariedade dos dirigentes partidários, sobre a qual não cabe apreciação da Justiça Eleitoral.
4. A distribuição dos recursos atribuídos às políticas afirmativas, como é o caso da verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas – FEFC destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras estaria sujeita, em tese, a maior controle da Justiça Eleitoral. Todavia, inexiste documentação apta a comprovar a frustração à finalidade da destinação dos valores. Impossibilidade de controle pela Justiça Eleitoral sobre os critérios de distribuição de recursos adotados pelos partidos, à exceção da exclusiva viabilidade de sindicar os percentuais repassados para cumprimento das reservas destinadas às políticas afirmativas.
5. No caso, não se demonstrou violação às regras internas do partido, sobretudo porque o impetrante é candidato ao cargo de deputado estadual e atualmente não ocupa mandato eletivo, não fazendo jus à distribuição prioritária de recursos estipulada pela agremiação. É uma opção legislativa a disposição legal que deixa a critério da direção nacional de cada partido político estabelecer como se dará a distribuição de verbas do FEFC a seus candidatos. Da mesma forma, os critérios de distribuição dos recursos, para além do estritamente fixado na legislação de regência, constituem matéria interna corporis ao partido político. Logo, inexiste direito líquido e certo à distribuição equitativa ou igualitária de recursos públicos dos partidos políticos a seus candidatos.
6. Segurança denegada.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
DIANE KIPPER MARQUETTI (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, apresentado por DIANE KIPPER MARQUETTI, que, nos autos do PCE n. 0603618-80.2018.6.21.0000, teve as contas atinentes à disputa para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2018 julgadas não prestadas, acarretando-lhe o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
A requerente apresenta documentos, a fim de regularizar sua situação de inadimplência, justificando que, devido ao tempo transcorrido entre a eleição e o presente momento, não houve condições técnicas para que a PC fosse enviada por meio do SPCE. Anexa print da tela demonstrando erro e impossibilidade de envio. Alega que não mais possui o arquivo original do SPCE e não mantém contato com o contador que iniciou o processo da campanha, razão pela qual o sistema não pode ser alimentado com o arquivo original da PC. Requer seja suspensa a cobrança do valor de R$ 35.000,00 – já em execução pela União por meio da Advocacia-Geral – bem como sejam levantados os bloqueios realizados em suas contas pessoais. Subsidiariamente, pede o parcelamento do débito em 60 vezes, conforme Resolução TRE-RS n. 371/21. Ao final, postula sejam as contas consideradas prestadas, com a devida baixa da anotação do cadastro eleitoral da candidata (ID 44834872).
O pedido de suspensão da cobrança e de levantamento dos bloqueios realizados nas contas pessoais, bem como do parcelamento do débito, foi indeferido (ID 44841259)
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou ser inviável o exame contábil da prestação não remetida via SPCE. Relatou, ainda, que o erro apontado pela requerente, no sistema de contas eleitorais, pode ser sanado mediante utilização do último arquivo enviado pela candidata no SPCE, de sorte que, ainda que sem acesso ao contador, o arquivo pode ser requerido a esta Justiça Eleitoral, de forma a garantir a remessa da prestação de contas pela via adequada (ID 44863266).
Encaminhada a documentação pela requerente, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais emitiu informação indicando o ingresso de recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não havendo indícios de recebimento de valores de fonte vedada ou de origem não identificada. Consignou que no "Processo Judicial Eletrônico 0603618-80.2018.6.21.0000, onde a candidata teve suas contas julgadas não prestadas referente às eleições de 2018, existe uma decisão quanto à ausência de regularidade na comprovação da aplicação de recursos públicos e um acordo homologado junto à Advocacia-Geral da União para adimplemento do valor irregular". Por fim, recomendou a regularização das contas da candidata (ID 45121017).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas da candidata (ID 45141803).
É o relatório.
PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSENTE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VALORES DE FONTE VEDADA OU DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REGULARIZADAS AS CONTAS QUANTO AO PLEITO DE 2018. DEFERIMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA, DE DESBLOQUEIO DE CONTAS E DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, apresentado por candidata que teve as contas atinentes à disputa para o cargo de deputada estadual nas eleições de 2018 julgadas não prestadas. Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura. Efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.
2. A unidade técnica informou ter havido o ingresso de verbas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não havendo indícios de recebimento de valores de fonte vedada ou de origem não identificada. Recomendou a regularização das contas da candidata.
3. Ausentes indícios de irregularidade a impedir a regularização da situação de omissa da autora. Requerimento deferido para que, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, após o término da legislatura em andamento – 2019 a 2022 – seja levantada a anotação do cadastro eleitoral da candidata.
4. Indeferido os pedidos adjacentes de suspensão de cobrança, de desbloqueio de contas e de parcelamento da dívida. Segundo o regramento do art. 80, o processo de regularização de contas não prestadas não é a via adequada para tais desideratos.
5. Deferido o pedido de requerimento de regularização relativo ao pleito de 2018. Rejeitados os demais pedidos.
Por unanimidade, deferiram o requerimento de regularização das contas e rejeitaram os demais pedidos referentes à suspensão de cobrança, ao desbloqueio de contas e ao parcelamento da dívida, em função da inadequação da via eleita para tais fins.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Redentora-RS
NILSON PAULO COSTA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), JAIME JUNG (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), ELIANE AMARAL COSTA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), MAIARA RODRIGUES FOGACA (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022) e ROSEMERI MULLER LENHANE (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022)
Procurador Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
ED 0600471-43.2020.6.21.0140 E ED 0600472-28.2020.6.21.0140
NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG e ELIANE AMARAL COSTA apresentam embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores de Redentora e realização de novas eleições municipais majoritárias.
Os embargantes sustentam “efeitos interruptivo e suspensivo, próprios dos embargos de declaração, a fim de postularem em face deles, bem como por requerimento ora formulado pela possibilidade prevista nos arts. 300 c/c o art. 995, ambos do CPC, tutela de urgência com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações mencionadas, bem como pela possível suspensão por decisão do Relator da produção dos efeitos da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Pedem a suspensão da eficácia do julgado por relevantes motivos, a teor da regra específica do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Sustentam o cabimento dos embargos de declaração e a imprescindibilidade do prequestionamento.
Dizem que o acórdão não se manifestou quanto às alegações finais e na tribuna em relação à gravação de conversa telefônica constante nos autos feita por LUCAS FERRAZ, pois era francamente ilegal, estava manipulada, com nítidos recortes, tanto que em alguns trechos a contagem de tempo estava negativa. Aduzem omissão no exame da preliminar de valoração da prova indiciária. Referem que as testemunhas MARLI FERRAZ e LUCAS FERRAZ se retrataram do depoimento prestado perante o Ministério Público e, sob a perspectiva do devido processo legal constitucional, o depoimento extrajudicial somente prevalece quando houver outros elementos de prova. Sustentam que o acórdão não esclareceu em que circunstâncias as condutas perpetradas pelo prefeito e candidato à reeleição tenham afetado a legitimidade e a normalidade das eleições locais, uma vez que não foi comprovada a ENTREGA de rancho a eleitor e muito menos a ENTREGA de dinheiro ou vale combustível a eleitor, nem mesmo foi indicada a participação direta ou indireta dos embargantes nesses fatos. Ao final, pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão. No mérito, o reconhecimento das omissões e o prequestionamento para ajuizamento do recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral.
MAIARA RODRIGUES FOGAÇA e ROSEMERI MULLER LENHANE interpuseram embargos sustentando que no inteiro teor do acórdão embargado NÃO EXISTE qualquer manifestação sobre os motivos que levaram esta Corte a reformar a sentença no tocante aos atos praticados por Rosemeri e Maiara. Pedem sejam suspensos os efeitos da decisão e que seja sanada a omissão de fundamentação, atribuindo-se efeitos modificativos para manter a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.026, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DELIBERADA DE REDISCUSSÃO DA LIDE. TESES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposições contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores e realização de novas eleições municipais majoritárias. Julgamento conjunto.
2. Pedido de suspensão dos efeitos da decisão. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. A determinação de cumprimento do acórdão após sua publicação está de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive em dimensão mais tímida, pois a Corte Superior dispensa o ato de publicação para comunicação e efetivação de suas decisões, quer atuando como instância extraordinária, quer como instância ordinária.
3. Ausência dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil para suspender a execução da decisão, pois o acórdão não padece de vícios bastantes que possam levar à alteração do que restou decidido. Ademais, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte que, por unanimidade, concluiu pela obtenção do mandato de forma ilícita, sendo corolário e próprio da função contramajoritária da Justiça Eleitoral sua desconstituição.
4. Verificado o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Demonstrada a deliberada intenção de rediscussão da lide, pois a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. No caso, não há vício a ser corrigido na decisão embargada. Rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios com o propósito de se considerar prequestionada a matéria.
6. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Julgamento adiado para a próxima sessão. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Redentora-RS
UNIDOS POR REDENTORA 45-PSDB / 40-PSB / 14-PTB / 13-PT / 11-PP (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723), LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723) e LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723)
NILSON PAULO COSTA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), JAIME JUNG (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943) e ELIANE AMARAL COSTA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ED 0600471-43.2020.6.21.0140 e ED 0600472-28.2020.6.21.0140
NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG e ELIANE AMARAL COSTA apresentam embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores de Redentora e realização de novas eleições municipais majoritárias.
Os embargantes sustentam “efeitos interruptivo e suspensivo, próprios dos embargos de declaração, a fim de postularem em face deles, bem como por requerimento ora formulado pela possibilidade prevista nos arts. 300, c.c. o art. 995, ambos do CPC, tutela de urgência com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações mencionadas, bem como pela possível suspensão por decisão do Relator da produção dos efeitos da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Pedem a suspensão da eficácia do julgado por relevantes motivos, a teor da regra específica do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Sustentam o cabimento dos embargos de declaração e a imprescindibilidade do prequestionamento.
Dizem que o acórdão não se manifestou quanto às alegações finais e na tribuna em relação à gravação de conversa telefônica constante nos autos feita por LUCAS FERRAZ, pois era francamente ilegal, estava manipulada, com nítidos recortes, tanto que em alguns trechos a contagem de tempo estava negativa. Aduzem omissão no exame da preliminar de valoração da prova indiciária. Referem que as testemunhas MARLI FERRAZ e LUCAS FERRAZ se retrataram do depoimento prestado perante o Ministério Público e, sob a perspectiva do devido processo legal constitucional, o depoimento extrajudicial somente prevalece quando houver outros elementos de prova. Sustentam que o acórdão não esclareceu em que circunstâncias as condutas perpetradas pelo prefeito e candidato à reeleição tenham afetado a legitimidade e a normalidade das eleições locais, uma vez que não foi comprovada a ENTREGA de rancho a eleitor e muito menos a ENTREGA de dinheiro ou vale combustível a eleitor, nem mesmo foi indicada a participação direta ou indireta dos embargantes nesses fatos. Ao final, pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão. No mérito, o reconhecimento das omissões e o prequestionamento para ajuizamento do recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral.
MAIARA RODRIGUES FOGAÇA e ROSEMERI MULLER LENHANE interpuseram embargos sustentando que no inteiro teor do acórdão embargado NÃO EXISTE qualquer manifestação sobre os motivos que levaram esta Corte a reformar a sentença no tocante aos atos praticados por Rosemeri e Maiara. Pedem sejam suspensos os efeitos da decisão e que seja sanada a omissão de fundamentação, atribuindo-se efeitos modificativos para manter a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.026, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DELIBERADA DE REDISCUSSÃO DA LIDE. TESES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposições contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações, diante do abuso do poder econômico e político, e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores e realização de novas eleições municipais majoritárias. Julgamento conjunto.
2. Pedido de suspensão dos efeitos da decisão. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. A determinação de cumprimento do acórdão após sua publicação está de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive em dimensão mais tímida, pois a Corte Superior dispensa o ato de publicação para comunicação e efetivação de suas decisões, quer atuando como instância extraordinária, quer como instância ordinária.
3. Ausência dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil para suspender a execução da decisão, pois o acórdão não padece de vícios bastantes que possam levar à alteração do que restou decidido. Ademais, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte que, por unanimidade, concluiu pela obtenção do mandato de forma ilícita, sendo corolário e próprio da função contramajoritária da Justiça Eleitoral sua desconstituição.
4. Verificado o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Demonstrada a deliberada intenção de rediscussão da lide, pois a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
5. Nos termos do art. 1.025 do CPC ,"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. No caso, não há vício a ser corrigido na decisão embargada. Rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios com o propósito de se considerar prequestionada a matéria.
6. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Julgamento adiado para a próxima sessão. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
JOSE CLAUDIO FREITAS CONCEICAO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457) e DEIVID PEIXOTO DA SILVA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO e DEIVID PEIXOTO DA SILVA contra decisão de minha lavra que julgou procedente a representação por propaganda irregular, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e condenou os recorrentes ao pagamento de pena pecuniária no valor total de R$ 10.000,00 (JOSÉ CLÁUDIO, multa de R$ 5.000,00 relativa ao art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, somada à multa do art. 29, § 2º, do mesmo diploma normativo, fixada em R$ 5.000,00) e R$ 5.000,00 (DEIVID, multa constante no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ID 45153825 ).
Nas razões, sustentam não ter havido dano eleitoral, prejuízo aos outros candidatos ou à Justiça Eleitoral e tampouco má-fé ou intenção de ocultar informações. Aduzem que seria plausível notificação prévia do candidato a fim de que regularizasse a situação, a qual admitem ter ocorrido. Apontam que JOSÉ CLÁUDIO não se elegeu, em candidatura que teria realizado poucas postagens em redes sociais. Indicam doutrina e jurisprudência que entendem aplicáveis ao caso. Requerem o provimento do recurso, para que sejam afastadas as sanções aplicadas (ID 45169451).
Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45122937).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDOS. MANTIDA A APLICAÇÃO DAS MULTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo órgão ministerial e condenou os recorrentes ao pagamento de pena pecuniária, nos termos do art. 28, § 5º, e art. 29, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. A normatização de regência condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados em campanha. Na hipótese, houve a utilização de perfis de rede social (Facebook e Instagram), para fins de propaganda eleitoral, sem o devido registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral e a realização de impulsionamento indevidos de propaganda eleitoral. Configuradas as irregularidades na propaganda veiculada, cabíveis as imposições das multas da forma como aplicadas na decisão monocrática, ou seja, cumulativamente, diante da ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, assim como pelo irregular impulsionamento de conteúdos. Mantidas as multas arbitradas no patamar mínimo legal para cada infração praticada pelos recorrentes.
3. Incabível alegação de ausência de ofensa à objetividade jurídica tutelada pela norma, uma vez que para aplicação da regra não se exige investigação do ânimo do infrator, bastando a ocorrência da infração.
4. Inexistência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no que se refere à fixação da multa, visto que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR-AI 93.69, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13/2/2020), bem como que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgRREspe 542-23, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/11/2015).
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: qui, 10 nov 2022 às 14:00