Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600612-56.2020.6.21.0045

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 SOLANGE DE JESUS LIMA LOUREGA VEREADOR (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 79756) e SOLANGE DE JESUS LIMA LOUREGA (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 79756)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

SOLANGE DE JESUS LIMA LOUREGA interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Santo Ângelo nas eleições de 2020, proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, em razão de ausência de comprovação de gasto eleitoral com verba do FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.280,00 ao Tesouro Nacional.

A recorrente sustenta ter solicitado microfilmagem de cheques com a finalidade de comprovar os gastos entendidos como irregulares, indica demora na providência por parte da instituição bancária e alega descaber punição em razão da burocracia alheia. Aduz que as impropriedades não são suficientes para a reprovação das contas. Acosta julgado de TRE/DF e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna pela abertura de prazo para apresentação dos documentos ou a determinação de diligência junto à instituição bancária para obtenção das microfilmagens. Requer, alternativamente, a aprovação com ressalvas das contas, ID 44923649.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45140043.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO ELEITORAL COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. REABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO TRIBUNAL. DESPESAS PAGAS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DAS CONTRAPARTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatura ao cargo de vereadora nas eleições de 2020, em razão de ausência de comprovação de gasto eleitoral com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Inviável reabertura de prazo para juntada de microfilmagem de cheques. A diligência quebraria a isonomia material entre os prestadores de contas ao conferir chances de apresentação de provas em momento vedado aos demais, além de romper a isonomia processual, pelo elastecimento do próprio prazo de interposição recursal em si mesmo. Ademais, a verificação dos extratos bancários demonstra ausência de contraparte, a indicar o preenchimento dos títulos de modo não cruzado, passível de desconto sem depósito em banco. 2.2. Inviável o deferimento de pedido para que este Tribunal diligencie junto à instituição bancária a obtenção de microfilmagem de cheques, ante o risco de tratamento privilegiado, à margem da legislação de regência, ao ora recorrente. Ao prestador das contas compete a instrução de todo processo com os documentos comprobatórios de suas receitas e gastos, em consonância com a legislação eleitoral. Inadmissível que a Justiça Eleitoral se ocupe, relativamente a um candidato, em buscar provas que deveriam estar ao seu alcance mediante agir diligente. Ademais, foi oportunizado grande lapso temporal ao recorrente para a obtenção dos documentos.

3. Ausência de comprovação de despesas realizadas por meio de cheques com recursos do FEFC. Não observância das formas estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Inexistindo a comprovação do vínculo entre o pagamento e o credor declarado, remanesce a irregularidade. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consolidada posição deste Tribunal no sentido de ser cabível a aprovação com ressalvas, mediante a adoção dos princípios constitucionais, quando o valor da irregularidade for inferior ao patamar admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), o que não ocorre na hipótese.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45140043.pdf
Enviado em 2022-11-07 06:28:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600232-60.2020.6.21.0036

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Quaraí-RS

ELEICAO 2020 CLAUDIA MARCELA FERREIRA SOARES VEREADOR (Adv(s) NICOLE GARCIA DOS SANTOS OAB/RS 113414) e CLAUDIA MARCELA FERREIRA SOARES (Adv(s) NICOLE GARCIA DOS SANTOS OAB/RS 113414)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIA MARCELA FERREIRA SOARES em face de sentença exarada pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral – Quaraí, que julgou desaprovadas as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Quaraí, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização indevida de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de quantias de origem não identificada, e determinou o recolhimento de R$ 1.292,01 ao Tesouro Nacional (ID 44988200).

A recorrente, em suas razões, defende a tempestividade da irresignação. Assevera ter coligido ao feito documentação apta a comprovar a regularidade das contas. Requer seja concedido prazo para juntada de substabelecimento, conhecida a tempestividade do apelo, e a reforma do julgado para ver suas contas aprovadas sem ressalvas (ID 44988203).

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 45129692).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização indevida de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. O prazo para interposição do apelo em prestação de contas atinentes ao pleito de 2020 é de 3 dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inobservância do prazo regulamentar. Intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45129692.html
Enviado em 2022-11-07 06:28:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600326-72.2020.6.21.0047

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

São Borja-RS

ELEICAO 2020 JAIRO AFONSO SILVEIRA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e JAIRO AFONSO SILVEIRA FERREIRA (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO AFONSO SILVEIRA FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 44984181).

Em suas razões (ID 44984186), alega que pretende devolver os valores determinados na sentença, desde que deferido parcelamento da dívida. Por demonstrar que está disposto a cumprir as determinações da Justiça Eleitoral, aduz que merece ter suas contas aprovadas, visto que todos os documentos que revelam a regularidade dos registros contábeis foram juntados ao processo. Sustenta que os recursos recebidos da candidata Arlete Regina Teixeira da Luz estavam amparados na ressalva do § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 e que o benefício para a candidata ocorreu, tendo em vista que, ao transferir os valores, Arlete apoiou seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim aumentasse seu número de eleitores, de modo que ambos possuíssem condições de se elegerem no pleito eleitoral de 2020. Acrescenta que, quando as candidatas à vereança transferiram valores aos candidatos, elas almejavam que seus companheiros estivessem em igualdade com elas. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas e, por fim, requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como o parcelamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

É relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS DESTINADAS ORIGINALMENTE AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS DE MULHERES. NÃO DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DE CANDIDATA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. REDUZIDO VALOR NOMINAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas originariamente ao financiamento de campanhas de mulheres sem que ficasse demonstrado nos autos que houve benefício para a candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A legislação de regência prevê que é ilícita a utilização de recursos dessa natureza para financiar exclusivamente candidaturas masculinas, com a ressalva do pagamento de despesas comuns e à cota-parte de despesas coletivas, desde que comprovado o benefício à destinatária original da rubrica. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública.

4. Diante da previsão contida no § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que verifique a existência de possíveis ilícitos.

5. Embora a falha tenha natureza grave e represente 47,11% das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45130800.html
Enviado em 2022-11-07 06:28:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Determinaram ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 PCE - 0600434-48.2020.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas da DIREÇÃO ESTADUAL - MDB / RIO GRANDE DO SUL - RS, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44991700).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para exame e parecer (ID 44992303).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APRESENTADA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. FALHAS SANADAS. PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DE RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS COTAS DE GÊNERO E ÉTNICA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada, apontou irregularidades que foram sanadas pelo partido com a retificação da prestação de contas. Entretanto, persiste falha quanto à aplicação de verbas do Fundo Partidário para cotas de gênero e étnica, a qual representa apenas 0,54% do total de recursos recebidos pelo partido nas eleições de 2020. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Aprovação com ressalvas.


 


 

Parecer PRE - 45150748.pdf
Enviado em 2022-11-07 06:28:50 -0300
Parecer PRE - 44937758.html
Enviado em 2022-11-07 06:28:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. MILTON CAVA CORREA, pelo interessado MDB.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAUTELAR INOMINADA - INCIDENTAL.
A
3 Ag no(a) TutCautAnt - 0603549-09.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

OSVALDO FRONER (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e EDUARDA ONZI OAB/RS 0105456)

luis henrique machado de lima

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ED 0600501-75.2020.6.21.0044

Na petição sob ID 45142716, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142348 (Rel 0600501-75.2020.6.21.0044). Reivindicam tutela de urgência para suspender a decisão, com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações. Citam a jurisprudência do TSE que possui firme entendimento no sentido de evitar as sucessivas alternâncias no Poder Executivo. Postulam o prequestionamento da matéria. Buscam a revaloração da qualificação jurídica dos fatos, “porque a narrativa aproveitada pela sentença em 1º grau e pela decisão majoritária que a confirma apresenta contradição e omissão ao não ser esclarecida quanto ao fato de para um dos supostos ilícitos ser exigida a presença de eleitora para se configurar a captação de sufrágio, ao passo que na em questão (vales combustíveis) não ser exigida a presença de um único eleitor como sendo aquele que teria concordado em trocar seu voto por combustível”. Também sustentam ser “jurisprudência pacífica do TSE a existência de um liame subjetivo de, no mínimo, anuência dos eleitos com conduta de terceiro. No caso dos autos, não há menção ao nome dos eleitos como tendo tido conhecimento ou como tendo de qualquer forma participado do suposto ilícito”. No que tange à condenação no art. 30-A da Lei das Eleições, referem que o acórdão é inespecífico quanto à afirmação de ter ocorrido “a omissão em relação às contas dos candidatos ou do partido”, pois imprescindível a demonstração do conhecimento e da anuência. Dizem que os honorários cobrados foram modestos e que o acórdão não se manifesta quanto à gravidade das circunstâncias. Pedem, ao final, o recebimento dos embargos, para o fim de LIMINARMENTE ser determinada a suspensão dos efeitos da decisão. Em relação aos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições, requerem o reconhecimento das contradições/omissões suscitadas, bem como propõem o prequestionamento para ajuizamento, se necessário, de Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Na petição de ID 45143599, são reiterados os embargos de declaração.

Na peça de ID 45150740, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.

 

ED 0600036-32.2021.6.21.0044

Na petição sob ID 45142719, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142354 (Rel 0600036-32.2021.6.21.0044), idêntica peça àquela oferecida nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044.

Na petição de ID 45143602, são reiterados os embargos de declaração.

Na peça de ID 45150738, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.

 

AG NA TutCautAnt 0603549-09.2022.6.21.0000

OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA direcionada ao Presidente da Corte, com pedido de liminar, objetivando a imediata atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida, em grau de recurso, no julgamento conjunto dos processos AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e da RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044. Esclareceram que foram interpostos embargos de declaração e pedido de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão condenatória proferida por esta Corte no julgamento dos recursos eleitorais mencionados, ainda não enfrentado pelo Relator nos aclaratórios, motivo pelo qual ajuizaram a ação cautelar.

Na decisão sob ID 45145334, o Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos à minha relatoria, pois vinculado para apreciar embargos de declaração interpostos na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044, e não conheceu a tutela de urgência.

Indeferi o pedido de tutela de urgência (ID 45146498).

Contra essa decisão, OSVALDO FRONER interpôs AGRAVO INTERNO, postulando que o Pleno do TRE aprecie o pedido de suspensão dos efeitos da sua própria decisão (ID 45151917).

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Oposições contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos e manteve a condenação dos embargantes ao pagamento de multa e à cassação dos diplomas, por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições. Julgamento conjunto.

2. Complementação dos embargos declaratórios não conhecida em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Operada a preclusão consumativa.

3. Os embargos opostos pretendem compelir a Corte a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes. É suficiente ao juiz expor as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006). No caso, percebe-se o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado.

4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. No caso, não há vício a ser corrigido na decisão embargada. Rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios com o propósito de se considerar prequestionada a matéria.

5. Agravo interposto na tutela cautelar de urgência. Perda superveniente do objeto, em razão do julgamento dos embargos de declaração. Tutela cautelar antecedente extinta.

6. Embargos de declaração rejeitados. Embargos complementares não conhecidos. Extinta a tutela cautelar antecedente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram das peças denominadas de complemento dos embargos de declaração. No mérito, rejeitaram ambos os aclaratórios e julgaram extinta a tutela cautelar de urgência, diante da perda superveniente do objeto. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
A
2 ED no(a) REl - 0600036-32.2021.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

OSVALDO FRONER (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

ED 0600501-75.2020.6.21.0044

Na petição sob ID 45142716, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142348 (Rel 0600501-75.2020.6.21.0044). Reivindicam tutela de urgência para suspender a decisão, com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações. Citam a jurisprudência do TSE que possui firme entendimento no sentido de evitar as sucessivas alternâncias no Poder Executivo. Postulam o prequestionamento da matéria. Buscam a revaloração da qualificação jurídica dos fatos, “porque a narrativa aproveitada pela sentença em 1º grau e pela decisão majoritária que a confirma apresenta contradição e omissão ao não ser esclarecida quanto ao fato de para um dos supostos ilícitos ser exigida a presença de eleitora para se configurar a captação de sufrágio, ao passo que na em questão (vales combustíveis) não ser exigida a presença de um único eleitor como sendo aquele que teria concordado em trocar seu voto por combustível”. Também sustentam ser “jurisprudência pacífica do TSE a existência de um liame subjetivo de, no mínimo, anuência dos eleitos com conduta de terceiro. No caso dos autos, não há menção ao nome dos eleitos como tendo tido conhecimento ou como tendo de qualquer forma participado do suposto ilícito”. No que tange à condenação no art. 30-A da Lei das Eleições, referem que o acórdão é inespecífico quanto à afirmação de ter ocorrido “a omissão em relação às contas dos candidatos ou do partido”, pois imprescindível a demonstração do conhecimento e da anuência. Dizem que os honorários cobrados foram modestos e que o acórdão não se manifesta quanto à gravidade das circunstâncias. Pedem, ao final, o recebimento dos embargos, para o fim de LIMINARMENTE ser determinada a suspensão dos efeitos da decisão. Em relação aos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições, requerem o reconhecimento das contradições/omissões suscitadas, bem como propõem o prequestionamento para ajuizamento, se necessário, de Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Na petição de ID 45143599, são reiterados os embargos de declaração.

Na peça de ID 45150740, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.

 

ED 0600036-32.2021.6.21.0044

Na petição sob ID 45142719, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142354 (Rel 0600036-32.2021.6.21.0044), idêntica peça àquela oferecida nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044.

Na petição de ID 45143602, são reiterados os embargos de declaração.

Na peça de ID 45150738, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.

 

AG NA TutCautAnt 0603549-09.2022.6.21.0000

OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA direcionada ao Presidente da Corte, com pedido de liminar, objetivando a imediata atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida, em grau de recurso, no julgamento conjunto dos processos AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e da RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044. Esclareceram que foram interpostos embargos de declaração e pedido de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão condenatória proferida por esta Corte no julgamento dos recursos eleitorais mencionados, ainda não enfrentado pelo Relator nos aclaratórios, motivo pelo qual ajuizaram a ação cautelar.

Na decisão sob ID 45145334, o Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos à minha relatoria, pois vinculado para apreciar embargos de declaração interpostos na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044, e não conheceu a tutela de urgência.

Indeferi o pedido de tutela de urgência (ID 45146498).

Contra essa decisão, OSVALDO FRONER interpôs AGRAVO INTERNO, postulando que o Pleno do TRE aprecie o pedido de suspensão dos efeitos da sua própria decisão (ID 45151917).

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Oposições contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos e manteve a condenação dos embargantes ao pagamento de multa e a cassação dos diplomas, por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições. Julgamento conjunto.

2. Complementação dos embargos declaratórios não conhecida em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Operada a preclusão consumativa.

3. Os embargos opostos pretendem compelir a Corte a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes. É suficiente ao juiz expor as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006). No caso, percebe-se o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado.

4. Nos termos do art. 1.025 do CPC "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. No caso, não há vício a ser corrigido na decisão embargada. Rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios com o propósito de se considerar prequestionada a matéria.

5. Agravo interposto na Tutela Cautelar de Urgência. Perda superveniente do objeto, em razão do julgamento dos embargos de declaração. Tutela Cautelar Antecedente extinta.

6. Embargos de declaração rejeitados. Embargos complementares não conhecidos. Extinta a Tutela Cautelar Antecedente.

Parecer PRE - 44976134.pdf
Enviado em 2022-11-07 06:28:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram das peças denominadas de complemento dos embargos de declaração. No mérito, rejeitaram ambos os aclaratórios e julgaram extinta a tutela cautelar de urgência, diante da perda superveniente do objeto. 

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO ...
A
1 ED no(a) REl - 0600501-75.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

ALCIDES MENEGHINI (Adv(s) EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), LUIS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (Adv(s) EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO (Adv(s) EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945)

ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401) e OSVALDO FRONER (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

ED 0600501-75.2020.6.21.0044

Na petição sob ID 45142716, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142348 (Rel 0600501-75.2020.6.21.0044). Reivindicam tutela de urgência para suspender a decisão, com base no perigo de dano ou risco ao resultado útil das irresignações. Citam a jurisprudência do TSE que possui firme entendimento no sentido de evitar as sucessivas alternâncias no Poder Executivo. Postulam o prequestionamento da matéria. Buscam a revaloração da qualificação jurídica dos fatos, “porque a narrativa aproveitada pela sentença em 1º grau e pela decisão majoritária que a confirma apresenta contradição e omissão ao não ser esclarecida quanto ao fato de para um dos supostos ilícitos ser exigida a presença de eleitora para se configurar a captação de sufrágio, ao passo que na em questão (vales combustíveis) não ser exigida a presença de um único eleitor como sendo aquele que teria concordado em trocar seu voto por combustível”. Também sustentam ser “jurisprudência pacífica do TSE a existência de um liame subjetivo de, no mínimo, anuência dos eleitos com conduta de terceiro. No caso dos autos, não há menção ao nome dos eleitos como tendo tido conhecimento ou como tendo de qualquer forma participado do suposto ilícito”. No que tange à condenação no art. 30-A da Lei das Eleições, referem que o acórdão é inespecífico quanto à afirmação de ter ocorrido “a omissão em relação às contas dos candidatos ou do partido”, pois imprescindível a demonstração do conhecimento e da anuência. Dizem que os honorários cobrados foram modestos e que o acórdão não se manifesta quanto à gravidade das circunstâncias. Pedem, ao final, o recebimento dos embargos, para o fim de LIMINARMENTE ser determinada a suspensão dos efeitos da decisão. Em relação aos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições, requerem o reconhecimento das contradições/omissões suscitadas, bem como propõem o prequestionamento para ajuizamento, se necessário, de Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Na petição de ID 45143599, são reiterados os embargos de declaração.

Na peça de ID 45150740, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.

 

ED 0600036-32.2021.6.21.0044

Na petição sob ID 45142719, OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 45142354 (Rel 0600036-32.2021.6.21.0044), idêntica peça àquela oferecida nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044.

Na petição de ID 45143602, são reiterados os embargos de declaração.

Na peça de ID 45150738, os embargantes pedem o cadastramento de novo procurador e complementam os embargos de declaração, aduzindo que há ponto obscuro no decisório quanto à incidência ou não de inelegibilidade aos embargantes, bem como quanto à possibilidade ou não de participarem da eleição suplementar.

 

AG NA TutCautAnt 0603549-09.2022.6.21.0000

OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO interpuseram TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA direcionada ao Presidente da Corte, com pedido de liminar, objetivando a imediata atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida, em grau de recurso, no julgamento conjunto dos processos AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e da RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044. Esclareceram que foram interpostos embargos de declaração e pedido de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão condenatória proferida por esta Corte no julgamento dos recursos eleitorais mencionados, ainda não enfrentado pelo Relator nos aclaratórios, motivo pelo qual ajuizaram a ação cautelar.

Na decisão sob ID 45145334, o Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos à minha relatoria, pois vinculado para apreciar embargos de declaração interpostos na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na RP n. 0600036-32.2021.6.21.0044, e não conheceu a tutela de urgência.

Indeferi o pedido de tutela de urgência (ID 45146498).

Contra essa decisão, OSVALDO FRONER interpôs AGRAVO INTERNO, postulando que o Pleno do TRE aprecie o pedido de suspensão dos efeitos da sua própria decisão (ID 45151917).

É o relatório.

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Oposições contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos e manteve a condenação dos embargantes ao pagamento de multa e a cassação dos diplomas, por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições. Julgamento conjunto.

2. Complementação dos embargos declaratórios não conhecida em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Operada a preclusão consumativa.

3. Os embargos opostos pretendem compelir a Corte a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes. É suficiente ao juiz expor as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006). No caso, percebe-se o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado.

4. Nos termos do art. 1.025 do CPC "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. No caso, não há vício a ser corrigido na decisão embargada. Rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios com o propósito de se considerar prequestionada a matéria.

5. Agravo interposto na Tutela Cautelar de Urgência. Perda superveniente do objeto, em razão do julgamento dos embargos de declaração. Tutela Cautelar Antecedente extinta.

6. Embargos de declaração rejeitados. Embargos complementares não conhecidos. Extinta a Tutela Cautelar Antecedente.

Parecer PRE - 44976136.pdf
Enviado em 2022-11-07 06:28:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram das peças denominadas de complemento dos embargos de declaração. No mérito, rejeitaram ambos os aclaratórios e julgaram extinta a tutela cautelar de urgência, diante da perda superveniente do objeto.

Dr. LUCAS MADSEN HANISCH, apenas interesse.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, apenas interesse.

Próxima sessão: ter, 08 nov 2022 às 14:00

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