Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO 11-PP / 14-PTB / 28-PRTB (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246), ELEICAO 2022 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD SENADOR (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246), ELEICAO 2022 RICARDO GOLIN SUPLENTE SENADOR (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246) e ELEICAO 2022 ARMINDO FERREIRA DE JESUS SUPLENTE SENADOR (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246)
Juiz Auxiliar
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PRTB/PP/PTB), NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto em desfavor de decisão que concedeu o direito de resposta, no horário eleitoral gratuito destinado aos impetrantes.
Em suas razões (ID 45122836), os impetrantes narram que a decisão impugnada fere o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e põe risco ao resultado útil do processo. Destacam que a matéria é divergente entre os Juízes Auxiliares, havendo decisão da Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca em sentido diverso, estando ambas pendentes de apreciação recursal pelo Plenário do Tribunal. Ressaltam que “a referida dissonância dos membros do Juízo Auxiliar evidencia a necessidade e adequação de atribuição de efeito suspensivo ora postulado, até que se obtenha o julgamento pelo plenário do TRE/RS acerca da matéria, em respeito, inclusive, ao próprio princípio da segurança jurídica”. Traçam considerações sobre o mérito do Pedido de Direito de Resposta a fim de defender a probabilidade de sua pretensão recursal. Requerem a concessão de medida liminar, “a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta n. 0602118-37.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada.
Sobreveio emenda à petição inicial (ID 45122859), na qual os impetrantes relatam que a inserção do direito de resposta do dia 16.09.2022, com duração de 30 segundos, foi veiculada, remanescendo, porém, a previsão de uma segunda inserção a ser divulgada no dia 19.09.2022, no horário das 13h, razão pela qual persiste o interesse processual no mérito da ação.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão atacada até o julgamento do recurso interposto, sendo dispensada a apresentação de informações pela autoridade coatora (ID 45124075)
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do mandado de segurança e, caso conhecido, pela denegação da ordem (ID 45124485).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz Auxiliar desta Corte, o qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que concedeu o direito de resposta no horário eleitoral gratuito.
2. Com o julgamento do recurso estão esgotados os efeitos do presente mandado de segurança, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto. Liminar revogada.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto, revogando a liminar concedida. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
Juiz Auxiliar
ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ELEICAO 2022 LIZIANE BAYER DA COSTA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (PATRIOTA / PL / PROS / REPUBLICANOS), ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO, MARIO GIUSSEP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA e LIZIANE BAYER DA COSTA visando à suspensão de ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que, nos autos do processo DR n. 0603445-17.2022.6.21.0000, concedeu direito de resposta em desfavor dos impetrantes.
Em suas razões (ID 45134074), os impetrantes narram que a decisão impugnada fere o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e põe risco ao resultado útil do processo. Destacam que a matéria é divergente entre os Juízes Auxiliares, havendo decisões em sentidos opostos. Ressaltam que “a referida dissonância dos membros do Juízo Auxiliar evidencia a necessidade e adequação de atribuição de efeito suspensivo ora postulado, até que se obtenha o julgamento pelo plenário do TRE/RS acerca da matéria, em respeito, inclusive, ao próprio princípio da segurança jurídica”. Traçam considerações sobre o mérito do pedido de Direito de Resposta a fim de defender a probabilidade de sua pretensão recursal. Requerem a concessão de medida liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta n. 0603445-17.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto, e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão atacada até o julgamento do recurso interposto, sendo dispensada a apresentação de informações pela autoridade coatora (ID 45134157).
A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada para parecer.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz Auxiliar desta Corte que, no exercício da jurisdição de Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, concedeu o direito de resposta e determinou seu cumprimento imediato.
2. Com o julgamento do recurso estão esgotados os efeitos do presente mandado de segurança, ocorrendo a perda superveniente do objeto.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto. Liminar revogada.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto, revogando a liminar concedida. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ELEICAO 2022 LIZIANE BAYER DA COSTA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
Juiz Auxiliar
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO, LIZIANE BAYER DA COSTA, MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA, contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que julgou procedente o pedido deduzido no processo DR n. 0603425-26.2022.6.21.0000 para conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito de televisão, determinado o cumprimento imediato da decisão.
Em suas razões, alegam que interpuseram recurso contra a decisão, o qual está pendente de julgamento, e que, em caso análogo, no processo DR n. 0602118-37.2022.6.21.0000, houve concessão de medida liminar para suspender o cumprimento da decisão que deferiu o direito de resposta. Argumentam que a decisão impugnada fere o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e implica evidente risco ao resultado útil do processo, com o consequente esvaziamento do objeto do recurso interposto. Sustentam a presença do perigo na demora, uma vez que o Juiz Auxiliar determinou a notificação às emissoras de televisão. Apontam que o processo de direito de resposta n. 0603367-23.2022.6.21.0000 tem idêntica matéria e foram julgados improcedentes pelo Desembargador Luiz Mello Guimarães, evidenciando-se haver entendimento divergente entre os Juízes Auxiliares. Sustentam que a “dissonância dos doutos Juízes Auxiliares evidencia a necessidade e adequação de atribuição de efeito suspensivo ora postulado, até que se obtenha o julgamento pelo plenário do TRE/RS acerca da matéria em tela, inclusive, em respeito ao princípio da segurança jurídica”. Defendem a regularidade da propaganda e a inadequação da concessão do direito de resposta. Requereram a concessão de medida liminar, “a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta nº 0603425-26.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada (ID 45133785).
O pedido liminar foi por mim deferido, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão atacada até o julgamento do recurso interposto (ID 45133971).
Dispensada a apresentação de informações pela autoridade coatora, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45135305).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz Auxiliar desta Corte que julgou procedente a representação para conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito de televisão, determinado o cumprimento imediato da decisão. Liminar deferida.
2. Com o julgamento do recurso estão esgotados os efeitos do presente mandado de segurança, ocorrendo a perda superveniente do objeto.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto. Liminar revogada.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto, revogando-se a liminar concedida. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Para Defender e Transformar o Rio Grande 10-REPUBLICANOS / 51-PATRIOTA / 90-PROS / 22-PL, ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ELEICAO 2022 LIZIANE BAYER DA COSTA SUPLENTE SENADOR e ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em representação para concessão de direito de resposta, interposto pela COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (PATRIOTA-PL-PROS-REPUBLICANOS); ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO SENADOR, LIZIANE BAYER DA COSTA e MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTTELLI ANDREUZZA contra sentença que julgou procedente a representação, para conceder o direito de resposta à COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PCDOB/PV E FEDERAÇÃO PSOL-REDE).
Afirmam, em síntese, que “atribuir a essa inserção desinformação é querer esconder do eleitor essa realidade. O que parecia ser motivo de orgulho da coligação requerente, o mandato coletivo, que inclusive atraiu o PSOL e o candidato Robaina, agora parece, pela propositura do pedido de direito de resposta, ser motivo de constrangimento e desgosto. A propaganda guerreada não diz em momento algum que Olívio não exerceria o mandato, somente menciona que é mal explicada e questiona se votar no Olívio leva o Robaina”. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, tendo em vista a “total ausência de fundamento” (ID 45133783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDENTE. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. MANDATO COLETIVO. JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente pedido de direito de resposta. Candidaturas ao Senado. Mandato coletivo.
2. Decidida, monocraticamente, a concessão do direito de resposta. Entretanto, esta Corte, ao apreciar os respectivos recursos, reformou as decisões, ao entendimento de não restar configurada hipótese de concessão do direito de resposta.
3. Existência de precedentes consolidados por esta Corte Regional Eleitoral sob o tema. Prestigiado a jurisprudência em nome da segurança jurídica, ressalvada compreensão pessoal sobre o tema.
4. Provimento. Representação julgada improcedente.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Para Defender e Transformar o Rio Grande 10-REPUBLICANOS / 51-PATRIOTA / 90-PROS / 22-PL, ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ELEICAO 2022 LIZIANE BAYER DA COSTA SUPLENTE SENADOR e ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em representação para concessão de direito de resposta, interposto pela COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (PATRIOTA-PL-PROS-REPUBLICANOS); ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO SENADOR, LIZIANE BAYER DA COSTA e MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTTELLI ANDREUZZA contra sentença que julgou procedente a representação, para deferir o direito de resposta à COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PCDOB/PV E FEDERAÇÃO PSOL-REDE).
Afirmam, em síntese, que “atribuir a essa inserção desinformação é querer esconder do eleitor essa realidade. O que parecia ser motivo de orgulho da coligação requerente, o mandato coletivo, que inclusive atraiu o PSOL e o candidato Robaina, agora parece, pela propositura do pedido de direito de resposta, ser motivo de constrangimento e desgosto. A propaganda guerreada não diz em momento algum que Olívio não exerceria o mandato, somente menciona que é mal explicada e questiona se votar no Olívio leva o Robaina”. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, tendo em vista a “total ausência de fundamento” (ID 45134033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDENTE. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. MANDATO COLETIVO. JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente pedido de direito de resposta. Candidaturas ao Senado. Mandato coletivo.
2. Decidida, monocraticamente, a concessão do direito de resposta. Entretanto, esta Corte, ao apreciar os respectivos recursos, reformou as decisões, ao entendimento de não restar configurada hipótese de concessão do direito de resposta.
3. Existência de precedentes consolidados por esta Corte Regional Eleitoral sob o tema. Prestigiada a jurisprudência em nome da segurança jurídica, ressalvada compreensão pessoal sobre o tema.
4. Provimento. Representação julgada improcedente.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ELEICAO 2022 LIZIANE BAYER DA COSTA SUPLENTE SENADOR
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO) em face da decisão que julgou parcialmente procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada contra COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (REPUBLICANOS, PATRIOTA, PROS, PL), HAMILTON MARTINS MOURÃO, MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI E LIZIANE BAYER DA COSTA, para determinar aos representados que se abstenham de veicular a propaganda impugnada, contendo a mensagem “a candidata Ana Amélia que mora há quarenta anos em Brasília e foi funcionário fantasma do marido”, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por nova divulgação, indeferindo o pedido de direito de resposta.
Em suas razões (ID 45133893), aduz que a decisão, mesmo confirmando a ilegalidade da propaganda e mantendo a proibição de veiculação, acabou julgando parcialmente procedente apenas para não conceder o direito de resposta, o que é inadmissível. Sustenta que há inverdade sabida e gravemente descontextualizada chamar a candidata Ana Amélia de funcionária fantasma do marido pois nunca sequer foi funcionária do cônjuge. Pede a concessão do direito de resposta, a ser veiculado em duas inserções na televisão no bloco 2 do horário eleitoral gratuito.
Com contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (ID 45134618), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45135147).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TELEVISÃO. DIREITO DE RESPOSTA INDEFERIDO. SUSTAÇÃO DA PROPAGANDA. REPARADA A OFENSA INICIAL CAUSADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, confirmou a tutela de urgência parcialmente concedida e indeferiu pedido de direito de resposta.
2. A ordem que proibiu a veiculação da propaganda em questão cumpriu o desiderato de não permitir a sua continuidade e sustar os eventuais danos à imagem da candidata e coligação representante. Logo, a solução jurídica deve ser equilibrada para ratificar tal proibição, sem a necessidade de concessão de direito de resposta, visto que as próprias notícias e debates da tutela de urgência repuseram a verdade e corrigiram o excesso de linguagem.
3. Desprovimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e conceder o direito de resposta, vencidos em parte o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão o Des. Oyama Assis Brasil de Moraes. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Para Defender e Transformar o Rio Grande 10-REPUBLICANOS / 51-PATRIOTA / 90-PROS / 22-PL, ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO) em face da decisão que julgou parcialmente procedente a representação, apenas para confirmar a tutela de urgência parcialmente concedida e indeferir o direito de resposta formulado em desfavor da COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (REPUBLICANOS, PATRIOTA, PROS, PL), HAMILTON MARTINS MOURÃO, MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI E LIZIANE BAYER DA COSTA.
Em suas razões (ID 45133695), o recorrente aduz que a sentença, mesmo confirmando a ilegalidade da propaganda e mantendo a proibição de veiculação, acabou julgando parcialmente procedente apenas para não conceder o direito de resposta, o que é inadmissível. Sustenta que há inverdade sabida e gravemente descontextualizada chamar a candidata Ana Amélia de funcionária fantasma do marido, pois nunca sequer foi funcionária do cônjuge. Pede a concessão do direito de resposta.
Houve contrarrazões e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. DIREITO DE RESPOSTA INDEFERIDO. SUSTAÇÃO DA PROPAGANDA. REPARADA A OFENSA INICIAL CAUSADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, confirmou a tutela de urgência parcialmente concedida e indeferiu pedido de direito de resposta.
2. A ordem que proibiu a veiculação da propaganda em questão cumpriu o desiderato de não permitir a sua continuidade e sustar os eventuais danos à imagem da candidata e coligação representante. Logo, a solução jurídica deve ser equilibrada para ratificar tal proibição, sem a necessidade de concessão de direito de resposta, visto que as próprias notícias e debates da tutela de urgência repuseram a verdade e corrigiram o excesso de linguagem.
3. Desprovimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e conceder o direito de resposta, vencidos em parte o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão o Des. Oyama Assis Brasil de Moraes. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Para Defender e Transformar o Rio Grande 10-REPUBLICANOS / 51-PATRIOTA / 90-PROS / 22-PL, ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556 e ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415) e ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA (FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PCDOB/PV / FEDERAÇÃO PSOL REDE) contra decisão de minha lavra que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em desfavor de COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (PATRIOTA-PL-PROS-REPUBLICANOS); ELEIÇÃO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO SENADOR, ELEIÇÃO 2022 LIZIANE BAYER DA COSTA PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR e ELEIÇÃO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTTELLI ANDREUZZA SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR, por peça publicitária veiculada junto à RBSTV no dia 24.9.2022, às 12h10min, igualmente veiculada no mesmo bloco pelas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes e demais emissoras de televisão com sinal aberto (SBT, Record, Pampa e Bandeirantes) (ID 45129547).
Nas razões, sustenta a recorrente que a decisão hostilizada desconsiderou os principais aspectos desinformadores da peça publicitária, que qualifica como “indecente e mal explicada” uma moderníssima ferramenta de reforço da legitimidade na representação parlamentar. Entende haver nítido e gravíssimo conteúdo "desinformativo e deseducativo". Traz considerações sobre as vidas públicas dos candidatos envolvidos. Requer o provimento do recurso.
Vieram contrarrazões, e o Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. INSERÇÕES EM TELEVISÃO. CANDIDATURA AO SENADO. MANDATO COLETIVO. TEMA DEVE SER SOPESADO PELO ELEITORADO E DEBATIDO PELOS CANDIDATOS EM SITUAÇÃO AFASTADA DO DIREITO DE RESPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta, dirigido contra inserções em televisão, sobre candidatura ao Senado na modalidade de mandato coletivo.
2. O recurso traz questões relativas às figuras públicas dos envolvidos, circunstância absolutamente natural entre postulantes de cargos públicos eletivos, sobremodo para o Senado Federal, cargo de inegável relevância. Tema que deve ser sopesado pelo eleitorado e debatido pelos candidatos em situação afastada do direito de resposta.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e Para Defender e Transformar o Rio Grande 10-REPUBLICANOS / 51-PATRIOTA / 90-PROS / 22-PL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (PSDB/CIDADANIA)/MDB/PSD/PODE/UNIÃO) contra a decisão que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (REPUBLICANOS/PATRIOTA/PROS/PL) e os candidatos a senador ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO (titular), MÁRIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA e LIZIANE BAYER DA COSTA (suplentes), entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em inserção da propaganda eleitoral veiculada na programação normal de televisão no dia 24.9.2022, às 22h24min, narrando que “a candidata Ana Amélia que mora há quarenta anos em Brasília e foi funcionário fantasma do marido”.
Em suas razões, alega que o conteúdo da propaganda apresenta fato sabidamente inverídico, descontextualizado, eivado de desinformação e ofensivo à honra da candidata Ana Amélia, enquadrando-se como injúria e difamação. Entende que a mensagem faz acusação implícita de nepotismo, apontando que a Portaria n. 256, de 09.6.1986 (nomeação de Ana Amélia Lemos em cargo do quadro de Pessoal do Senado Federal), bem como a certidão de casamento com Octávio Cardoso, com data de 30.8.1990, demonstra que o período de trabalho não é contemporâneo ao casamento da candidata. Refere que a publicidade distorce a realidade e requer o provimento do recurso com a concessão de direito de resposta a ser veiculado em duas inserções na televisão, no bloco 03 do horário eleitoral gratuito.
Nas contrarrazões os representados aduzem serem os fatos verdadeiros, retratados em reportagens publicadas em diversos jornais de expressão, reiteram que a propaganda foi removida de todas as redes sociais e meios de comunicação, e postulam a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO DIVULGADO NA REDE SOCIAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE FATO DE INTERESSE PÚBLICO COMUNITÁRIO RELEVANTE. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO QUESTIONAMENTO POLÍTICO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em vídeo divulgado nas redes sociais.
2. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 assegura o direito de resposta por ofensa a conceito ou imagem dos participantes do pleito, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mas que a mensagem impugnada não atrai a interferência da Justiça Eleitoral por não conter “inverdade flagrante que não apresente controvérsias”, requisito essencial para o deferimento do pedido de acordo com a jurisprudência (TSE, Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010.).
3. Não é cabível que representação com pedido de direito de resposta, procedimento de rito sumaríssimo previsto na legislação eleitoral, se transforme em procedimento investigatório com intuito de comprovar a veracidade de datas e versões controvertidas invocadas pelas partes. Ademais, o fato divulgado é de interesse político comunitário relevante, que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, descontextualização, difamação ou matéria sabidamente inverídica, uma vez que a propaganda está amparada em vasto conteúdo noticiado pela imprensa. A mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado.
4. Desprovimento.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Des. Eleitorais Oyama Assis Brasil de Moraes e Gerson Fischmann. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Para Defender e Transformar o Rio Grande 10-REPUBLICANOS / 51-PATRIOTA / 90-PROS / 22-PL, ELEICAO 2022 ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURAO SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ELEICAO 2022 MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ELEICAO 2022 LIZIANE BAYER DA COSTA SUPLENTE SENADOR
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (PSDB/CIDADANIA)/MDB/PSD/PODE/UNIÃO) contra a decisão que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (REPUBLICANOS/PATRIOTA/PROS/PL) e os candidatos a senador ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO (titular), MÁRIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA e LIZIANE BAYER DA COSTA (suplentes), entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em vídeo divulgado em 24.9.2022, nas redes sociais, de que “a candidata Ana Amélia que mora há quarenta anos em Brasília e foi funcionário fantasma do marido”.
Em suas razões, alega que o conteúdo da propaganda apresenta fato sabidamente inverídico, descontextualizado, eivado de desinformação e ofensivo à honra da candidata Ana Amélia, enquadrando-se como injúria e difamação. Entende que a mensagem faz acusação implícita de nepotismo, apontando que a Portaria n. 256, de 09.6.1986 (nomeação de Ana Amélia Lemos em cargo do quadro de Pessoal do Senado Federal), bem como a certidão de casamento com Octávio Cardoso, com data de 30.8.1990, demonstra que o período de trabalho não é contemporâneo ao casamento da candidata. Refere que a publicidade distorce a realidade e requer o provimento do recurso com a concessão de direito de resposta por tempo não inferior ao dobro do período em que veiculadas as informações ofensivas nas referidas redes sociais.
Nas contrarrazões os representados aduzem serem os fatos verdadeiros, retratados em reportagens publicadas em diversos jornais de expressão, reiteram que a propaganda foi removida de todas as redes sociais e meios de comunicação, e postulam a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO DIVULGADO NA REDE SOCIAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE FATO DE INTERESSE PÚBLICO COMUNITÁRIO RELEVANTE. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO QUESTIONAMENTO POLÍTICO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, entendendo ausente irregularidade na afirmativa contida em vídeo divulgado nas redes sociais.
2. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 assegura o direito de resposta por ofensa a conceito ou imagem dos participantes do pleito, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mas que a mensagem impugnada não atrai a interferência da Justiça Eleitoral por não conter “inverdade flagrante que não apresente controvérsias”, requisito essencial para o deferimento do pedido de acordo com a jurisprudência (TSE, Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010.).
3. Não é cabível que representação com pedido de direito de resposta, procedimento de rito sumaríssimo previsto na legislação eleitoral, se transforme em procedimento investigatório com intuito de comprovar a veracidade de datas e versões controvertidas invocadas pelas partes. Ademais, o fato divulgado é de interesse político comunitário relevante, que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, descontextualização, difamação ou matéria sabidamente inverídica, uma vez que a propaganda está amparada em vasto conteúdo noticiado pela imprensa. A mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado.
4. Desprovimento.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Des. Eleitorais Oyama Assis Brasil de Moraes e Gerson Fischmann. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 04 out 2022 às 14:00