Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 CLAUDIA PANDOLFO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397) e CLAUDIA PANDOLFO (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397)
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com CLÁUDIA PANDOLFO, referente à prestação de contas da candidata (eleições de 2018), as quais foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral em razão de débitos de origem não identificada, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.01.2020.
A União peticionou (ID 45120419) requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento do débito eleitoral firmado com a devedora, nos seguintes moldes: 1) parcelamento do débito no valor atualizado de R$ 16.840,04, em quarenta prestações mensais e fixas de R$ 389,05 (relativas ao débito principal), e 2) doze prestações mensais e fixas de R$ 106,49 (relativas aos honorários advocatícios).
O termos integrais do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos (ID 45120421).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo. Manifesta-se também pelo acolhimento do pedido de exclusão da devedora do CADIN, caso tenha sido incluída no referido cadastro por esta Justiça Eleitoral (ID 45124853).
É o sucinto relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), ANDERSON BRAGA DORNELES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e MAIRA DO VALE LIMA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Estadual do AVANTE, anterior Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, requereu, com pedido de tutela de emergência, o levantamento da restrição de omissão e, no mérito, a regularização das contas partidárias referentes ao exercício de 2012 (ID 44970400).
O requerimento de levantamento do registro de omissão foi indeferido (ID 44975493).
A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) informou que o partido apresentou as contas do exercício de 2012 em 29.04.2013, processo n. 68-05.2013.6.21.0000, protocolo n. 31.884/13, mas o feito foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, na sessão de 11.11.2014. Consignou, ainda, que, diferente do acervo contábil com peças sem movimentação financeira e sem extratos bancários agora entregue, a contabilidade, à época, contava com extratos e indicava movimentação financeira. Por fim, registrou a ausência de cópias dos Livros Razão e Diário (ID 44975493).
Intimada, a agremiação deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 45002002).
Em manifestação derradeira, a SEAPA informou não haver, diante do silêncio da grei e ausentes os documentos contábeis do período, elementos mínimos para análise da prestação de contas (ID 45060004).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização das contas (ID 45077683).
É o relatório.
REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DIRETÓRIO ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR DOS EFEITOS RESTRITIVOS DA OMISSÃO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Requerimento de regularização de contas não prestadas por partido político, relativas ao exercício financeiro de 2012, a qual encontra regulamentação nas Resoluções TSE n. 21.841/04 e n. 23.604/19.
2. Não conhecido o pedido de concessão de medida liminar para levantamento dos efeitos restritivos da omissão. Necessidade de submissão do requerimento de regularização da situação de inadimplência ao órgão técnico competente e do recolhimento de eventuais valores irregulares devidos.
3. Colacionadas ao feito peças indicando a ausência de movimentação financeira no exercício em questão. Não apresentados, no entanto, os extratos correspondentes ao período e os Livros Razão e Diário. Documentos discrepantes da informação do órgão técnico desta Justiça Eleitoral de que fora entregue pela agremiação, no ano de 2013, prestação de contas referente ao exercício de 2012 em que constavam demonstrativos contábeis e extratos bancários comprovando a ocorrência de movimentação financeira.
4. Não providenciada a documentação mínima capaz de permitir o exame da matéria, de modo a ensejar a pretendida regularização do quadro de omissão do partido, impõe-se o indeferimento do pedido, com a consequente manutenção do juízo de contas não prestadas, relativamente ao exercício de 2012, bem como dos seus efeitos.
5. Indeferimento do pedido.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
Procurador Regional Eleitoral
AGIR - DIRETÓRIO NACIONAL
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - DIRETÓRIO REGIONAL/RS, atual partido AGIR (AGIR), em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600031-79.2020.6.21.0000.
Após autuado o feito, foi certificado o número do processo de todas as contas de exercícios financeiros e de campanhas apresentadas pelo requerido e julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado, na forma do art. 54-O, parágrafo único, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45004432).
A seguir, a petição inicial foi emendada para o direcionamento da ação contra o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO AGIR em razão da falta de vigência de órgão estadual da legenda, nos termos do art. 54-N, § 7º, da Resolução TSE n. 23.571/18 e do art. 321 do Código de Processo Civil (ID 45011443).
Após frustradas as tentativas de citação pessoal do presidente do partido e de certificação de que seu endereço está desatualizado no cadastro da Justiça Eleitoral, foi determinada a citação por edital (ID 45058300).
O prazo para defesa transcorreu sem manifestação (ID 45069317).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral deu-se por ciente (ID 45073486).
É o relatório.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NÃO SUPRIDA OMISSÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário, proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018 da agremiação.
2. O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.662/21, a qual regulamenta os procedimentos a serem observados para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas.
3. Assegurado o exercício da ampla defesa à agremiação partidária e sua regular citação, e verificado o não suprimento da omissão que ensejou o julgamento das contas como não prestadas, a aplicação da sanção de suspensão da anotação do órgão partidário é medida impositiva. Portanto, em razão do julgamento de suas contas anuais como não prestadas, mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
4. Procedência.
Por maioria, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do órgão partidário, mantendo o impedimento do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas, vencidos os Des. Eleitorais Caetano Cuervo Lo Pumo e Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinavam a conversão do feito em diligência. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria Judiciária deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Encruzilhada do Sul-RS
ELEICAO 2020 FRANCISCO NILTON NUNES VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 63204) e FRANCISCO NILTON NUNES (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 63204)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO NILTON NUNES, candidato à vereança do Município de Encruzilhada do Sul, contra sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de: a) realização de despesas, no valor de R$ 800,00 (R$ 300,00 do Fundo Partidário), com combustíveis sem a observância dos critérios legais para tanto; b) ausência de comprovação, no extrato bancário, de serviços prestados na campanha eleitoral, na quantia de R$170,00; e c) recebimento e utilização de R$ 800,00 (oitocentos reais) de origem não identificada, em razão de quatro pagamentos efetuados sem o devido trânsito pela conta bancária da campanha eleitoral. Diante de tais irregularidades, determinou-se o recolhimento da importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao Tesouro Nacional.
Em seu recurso (ID 44935382), o recorrente sustenta que a aquisição de combustível, no valor de R$ 800,00, teve como finalidade a realização de carreatas, mas que, por desconhecimento dos requisitos do inc. I do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, não foi feita a indicação da quantidade de carros, assim como a quantidade de combustível utilizado por evento. Acrescenta que os valores prestados não foram aplicados de forma indevida e estão de acordo com o que realmente foi utilizado na campanha eleitoral, não caracterizando, portanto, o uso de combustível como despesa de natureza pessoal. Salienta que os valores destinados ao custeio de combustível não foram prestados na devida ordem, mas sim na totalidade, razão pela qual sobreveio um equívoco e confusão na análise das notas fiscais, causando o entendimento de que houve omissão na declaração da despesa. Aduz que, em relação à ausência de comprovação, nos extratos bancários, da totalidade das receitas e despesas financeiras declaradas na prestação de contas, embora o cheque n. 003 tenha sido sacado em espécie, descumprindo o inc. I do art. 38 da Resolução TSE n 23.607/19, foi feito o depósito à empresa Fernando Lemos ME (CNPJ 09.472.919/0001-52), no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), conforme documento anexado aos autos, pela aquisição de panfletos, identificando, assim, o destinatário do pagamento declarado na prestação. Requer sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao seu caso, visto que não há falhas que possam comprometer as contas oferecidas pelo recorrente, e deste modo requer sua aprovação sem ressalvas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45023505).
É o breve relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESA COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTOS SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. As despesas com combustível, se reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, houve a realização de despesa para a aquisição de combustíveis para eventos de carreatas de campanha sem a observância dos critérios legais. Utilização de verbas do Fundo Partidário. Não existindo prova nos autos acerca da destinação do combustível, nem apresentado elementos que possibilitassem a superação da falha, permanece caracterizado o uso de combustível como sendo despesa de natureza pessoal, a qual não poderia ter sido paga com recursos da campanha, desatendendo ao previsto no inc. I do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de comprovação, no extrato bancário, de serviços prestados na campanha eleitoral de valor sacado em dinheiro, em desobediência aos parâmetros exigidos pelo inc. I do art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 (cheque nominal e cruzado), fazendo com que não ficasse comprovada a destinação final dos valores utilizados na campanha. Procedimento inidôneo para que se evidencie a regularidade e a confiabilidade das informações.
4. Emissão de quatro notas fiscais sem que esses gastos tivessem sido declarados na prestação e transitado pela conta bancária de campanha, revelando omissão de despesas eleitorais. Possibilidade de se extrair dos documentos juntados que os gastos que custearam os combustíveis transitaram pelas contas bancárias. Assim, inexiste recebimento e utilização de valores de origem não identificada.
5. Irregularidade em parte dos lançamentos contábeis, seja porque os comprovantes das despesas, em sua maioria, não foram juntados aos autos, seja porque os documentos fiscais registrados não encontram perfeita equivalência com aqueles obtidos na circularização. Todavia, as falhas na escrituração, em parte do montante, que não estão comprovadas por documentos fiscais, não devem refletir em obrigação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, visto que é possível, pela análise dos dados da prestação de contas, apurar a origem dos valores utilizados para o pagamento das despesas e verificar seu trânsito pelas contas bancárias de campanha.
6. O somatório das máculas representa 97,35% do total das receitas declaradas, restando inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas. Reduzido o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional, tendo em vista ter sido reconhecida a origem dos recursos utilizados para o pagamento de combustíveis.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e reduzindo para R$ 300,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Tapes-RS
ELEICAO 2020 JOSE CARLOS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) JAIR NUNES OAB/RS 126028 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e JOSE CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) JAIR NUNES OAB/RS 126028 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão (1) de não apresentação da mídia eletrônica gerada pelo SPCE e (2) de recebimento de doação por pessoa inscrita no programa social do Governo Federal “Auxílio Emergencial”. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00.
Em suas razões de recurso, sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Ainda, aduz que a prestação de contas simplificada não exige a apresentação de outros documentos além daqueles que foram entregues. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DA MÍDIA ELETRÔNICA GERADA NO SISTEMA SPCE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ADVINDA DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA ASSISTENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Omissão da mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ainda que a prestação de contas seja entregue sob a modalidade simplificada e dispense a apresentação de algumas informações, a circunstância não afasta a obrigatoriedade de exibir a mídia eletrônica à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 64 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Recebimento de doação de pessoa física beneficiária de programa assistencial do Governo Federal. Ausência de comprovação de capacidade econômica. Indício de situação de hipossuficiência econômica e com o conhecimento de tal situação de parte do candidato. Mantida a caracterização da irregularidade, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional.
4. Falhas de natureza grave. Mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, mantiveram o juízo de desaprovação das contas e, por maioria, proveram em parte o recurso, apenas para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, vencido parcialmente o Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur – Relator.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
Coligação Trabalho e Progresso (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2022 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2022 RICARDO GOLIN SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946) e ELEICAO 2022 ARMINDO FERREIRA DE JESUS SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)
FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS em face de decisão que julgou parcialmente procedente a representação, ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, para condenar, individualmente, os representados NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da realização de propaganda negativa na internet, mediante impulsionamento (ID 45142579).
Em suas razões, os recorrentes suscitam que a decisão não considerou a proposição da candidata Nádia, em defesa da instituição militar. Asseveram que a divulgação não faz referência ou traz crítica a outros candidatos. Aduzem tratar-se de discussão acerca de tema político, voltada ao campo ideológico, e não de propaganda negativa. Alegam que a veiculação, ainda que contundente, tem por fito comunicar ao eleitor as pautas defendidas pela candidata e pelo partido antagonista, ao propor comparação entre sua postura e a do PT quanto à desmilitarização das forças policiais, não podendo ser objeto de cerceamento. Colacionam trechos da publicidade com o intuito de fazer prova quanto ao objetivo eleitoral de promover a candidata representada, os quais apontam terem sido suprimidos, estrategicamente, pela representante. Defendem a ausência de prejuízo ao pleito. Requerem, ao fim, a total improcedência da representação (ID 45145188).
Com contrarrazões (ID 45146391), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da representação (ID 45146942).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.
2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.
3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
Ministério Público Eleitoral
MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO BEDIN MARCON em face do acórdão (ID 45146384) que manteve a condenação do ora embargante ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, ante a utilização de sítio eletrônico para divulgação de propaganda eleitoral sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral.
Em suas razões (ID 45149625), o embargante alega que informou os endereços de redes sociais em data anterior ao oferecimento de contrarrazões e que “não teve comprovado o prévio conhecimento sobre a propaganda irregular”. Aduz que “o prévio conhecimento deve ser comprovado, não sendo dado ao julgador aplicar a penalidade por presunção, já que do beneficiário não se exige, obviamente, a prova do fato negativo”. Entende que a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, consistente nas provas quanto ao prévio conhecimento, tratando-se de omissão e erro material. Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de afastar a multa imposta e, subsidiariamente, o prequestionamento “dos incisos I e II do art. 373, inciso I, do Art. 494; 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; art. 5º, II, LIV; I; 102, I, III; 105, I, III; art. 220 da CF; o §5 do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997; doutrina e jurisprudência retrocitadas e demais pertinentes à espécie”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO. MATÉRIA E PROVA DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Oposição de embargos de declaração em face do acórdão que manteve a condenação do ora embargante ao pagamento de multa, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, devido à utilização de sítio eletrônico para divulgação de propaganda eleitoral sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral. Prequestiona dispositivos.
2. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a condenação do candidato ocorreu por ato irregular praticado por ele próprio, e envolveu as suas próprias redes sociais de campanha. Desse modo, descabe maior digressão sobre o “prévio conhecimento” daquele que é, ao mesmo tempo, autor e beneficiário das condutas ilícitas. Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material no julgado.
3. Prequestionamento. Desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário. Nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: qui, 27 out 2022 às 16:00