Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Des. Luiz Mello Guimarães

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600529-43.2020.6.21.0044

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Unistalda-RS

ELEICAO 2020 CLERI FREITAS FERNANDES VEREADOR (Adv(s) DAIANE NICOLA MANARA OAB/RS 74826) e CLERI FREITAS FERNANDES (Adv(s) DAIANE NICOLA MANARA OAB/RS 74826)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44990796) interposto por CLERI FREITAS FERNANDES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Unistalda, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 3.250,00, em razão de (I) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela consignada nos extratos eletrônicos, sem identificação dos doadores, configurando valores de origem não identificada; (II) infração da regra do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando da realização de gastos eleitorais quitados mediante cheques sem a identificação nos extratos do CPF/CNPJ dos beneficiários das apontadas verbas; e (III) gastos com combustíveis sem registro nas contas de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Em suas razões, a recorrente sustenta não ter conseguido prestar os devidos esclarecimentos e realizar a juntada dos documentos comprobatórios no prazo legal por razões alheias à sua vontade, mas que todas as informações e provas aptas ao esclarecimento da movimentação financeira eleitoral estão no processo e que houve a intenção de sanar as falhas apontadas. Requer o provimento do recurso para julgar aprovadas as contas, com ou sem ressalvas, afastando a imposição de devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 44989273).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45017918).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CNPJ OU CPF DO DOADOR. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTES E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. REALIZAÇÃO DE GASTOS QUITADOS ATRAVÉS DE CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. DESATENDIMENTO PARCIAL DO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. SOBRAS DE CAMPANHA DE VALORES ORIUNDOS DO FEFC. DEVER DE RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO NAS CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Campanha custeada com recursos oriundos do FEFC e recursos privados, mediante depósitos em dinheiro, sem anotação do CNPJ ou CPF do doador. Comprovantes de depósitos eletrônicos em dinheiro e extrato bancário acostados aos autos. Assim, em que pese a ausência de dados no Sistema de Divulgação de Contas, é inequívoco que houve o registro do CPF da doadora nas transações realizadas, nos exatos termos exigidos pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade afastada, assim como a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3. Pagamentos realizados com cheques sem identificação dos beneficiários. Necessidade de os gastos eleitorais de natureza financeira serem efetuados por cheque nominal e cruzado, nos termos do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, houve parcial descumprimento da norma citada, pois o título de crédito não foi cruzado. Esta Corte Regional assentou, para o pleito de 2020, que o pagamento de despesa eleitoral mediante cheque não cruzado, ainda que nominativo ao fornecedor, quando descontado na boca do caixa de agência bancária, ausentes outros documentos bancários que atestem o destino dos recursos, impede a comprovação de seu beneficiário, impondo-se o reconhecimento da irregularidade e, caso pago com verbas públicas, o ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a mácula, consistente na falta de comprovação da correta utilização de recursos do FEFC. Mantido o entendimento majoritário local e ressalvado posicionamento pessoal sobre o tema. Dever de restituição ao Tesouro Nacional.

4. Nos termos do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as sobras de campanhas não utilizadas dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional. Na hipótese, a candidata possuía na conta de campanha um saldo do FEFC sem a comprovação do devido recolhimento. Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

5. As despesas com combustível, se reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Presentes nos autos o termo de cessão do automóvel e o comprovante de propriedade. No entanto, o veículo não foi declarado originariamente na prestação de contas e os documentos fiscais da despesa com combustíveis não registram o CNPJ da campanha da candidata. Além disso, não foram atendidas as demais condições previstas no art. 35 da Resolução acima mencionada, de maneira que sequer se tem como estabelecer com segurança se o combustível adquirido foi usado no abastecimento de veículos em carreata (inc. I), veículo a serviço da campanha (inc. II) ou geradores de energia (inc. III). Assim, não restaram atendidos os requisitos necessários para que se possa considerar os gastos com combustíveis como sendo gastos eleitorais. Configurada a irregularidade, razão pela qual a glosa deve ser mantida.

6. O somatório das irregularidades representa 88% dos valores movimentados, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação.

7. Parcial provimento. Reduzido o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45017918.html
Enviado em 2022-10-28 00:06:35 -0300
Parecer PRE - 45017911.html
Enviado em 2022-10-28 00:06:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 2.200,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
5 CumSen - 0602173-27.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.967,78 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral registrou a ausência da planilha que acompanharia o termo de conciliação e opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

Intimada, a União juntou aos autos planilha atualizada com o valor do débito.

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45077874.pdf
Enviado em 2022-10-28 00:06:21 -0300
Parecer PRE - 4141333.pdf
Enviado em 2022-10-28 00:06:22 -0300
Parecer PRE - 3657933.pdf
Enviado em 2022-10-28 00:06:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS OU CORRUPÇÃO ELEITORAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER. CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE O...
4 IP - 0600067-27.2021.6.21.0117

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Colorado-RS

POLÍCIA FEDERAL

DPF/PFO/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Inquérito Policial (IPL n. 2021.0024083 - DPF/PFO/RS) instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral na Notícia de Fato n. 01796.000.551/2020-0002 para apurar a prática de crimes eleitorais nas eleições municipais de 2020 no Município de Colorado/RS.

Foi noticiado nos autos que a abertura da investigação se baseou em notícias de fatos encaminhadas pela Promotoria de Justiça de Não-Me-Toque/RS dando conta de possíveis crimes eleitorais (abuso de poder, compra de votos e transporte de eleitor no dia do pleito), supostamente cometidos pelo Prefeito reeleito de Colorado/RS, CELSO GOBBI, e pelos candidatos a vereador DANIEL DAL PIZZOL (Gigante), LUIZ GILBERTO RIZZARDI (Diba) e ROBERTO GORGEN (Betinho), nas eleições municipais de 2020. Também se informou a existência de outro expediente policial em tramitação em estágio mais avançado, o IPL 2021.0016455 – DPF/PFO/RS (processo PJE IP n. 0600034-37.2021.6.21.0117), no qual já se investigava o crime de corrupção eleitoral ocorrido no município, supostamente cometido por CELSO GOBBI e por LUIZ GILBERTO RIZZARDI (Diba), e a necessidade de verificar a conexão probatória entre as apurações (ID 45073089).

Remetidos os autos a este Tribunal Regional em razão da declinação da competência (ID 45073089), foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou promoção no sentido da cisão processual em razão da incompetência da Corte para julgar parte dos fatos e pelo reconhecimento de ausência de conexão probatória (ID 45138846).

É o breve relatório.

 

 

 

INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2020. CRIMES ELEITORAIS. PREFEITO REELEITO. ABUSO DE PODER. COMPRA DE VOTOS. TRANSPORTE DE ELEITOR NO DIA DO PLEITO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O EXERCÍCIO DO MANDATO. ACOLHIDA PROMOÇÃO MINISTERIAL. DETERMINADA A CISÃO DO FEITO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA QUANTO A ALGUNS FATOS. DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA ZONA ELEITORAL COM RELAÇÃO A OUTROS.

1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática de possíveis crimes eleitorais (abuso de poder, compra de votos e transporte de eleitor no dia do pleito), supostamente cometidos por prefeito reeleito e por candidatos ao cargo de vereador, nas eleições de 2020.

2. A competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito deve se restringir às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções desempenhadas no respectivo mandato (STF, AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03.5.2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10.12.2018 PUBLIC 11.12.2018.).

3. Na hipótese, não estariam preenchidos todos os requisitos para a fixação da competência originária deste Tribunal Regional em alguns dos fatos em apuração. Ainda que as condutas configurem, em tese, os crimes do art. 299 do Código Eleitoral e do art. 11, inc. III, c/c o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, e que sua autoria intelectual e benefício possam ser imputados a pessoa que na data dos fatos e no presente momento se encontra no exercício do mandato de prefeito, não se verifica a competência originária deste Tribunal Regional para seu julgamento, visto que não se constata relação entre as condutas descritas e a função de chefia do executivo municipal.

4. Reconhecida a competência originária deste Tribunal para processamento apenas da investigação do transporte de eleitores no dia do pleito e uso de bens e/ou serviços públicos em prol de partido político, consistente em deslocamento de eleitores mediante utilização de veículo possivelmente público, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, supostamente dirigido por servidor público, e da coação para o exercício do voto ou coação para o exercício do voto com grave ameaça, perpetrada por servidores municipais.

5. Acolhida a promoção ministerial. Cisão do feito. Declinada a competência ao Juízo Eleitoral para prosseguimento da investigação em relação às condutas de corrupção eleitoral e de transporte de eleitores no dia do pleito mediante a utilização de veículos particulares.

 


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial para determinar a cisão do feito e declinar da competência ao Juízo da 117ª Zona Eleitoral, para prosseguimento da investigação em relação às condutas de corrupção eleitoral e de transporte de eleitores no dia do pleito mediante a utilização de veículos particulares.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS OU CORRUPÇÃO ELEITORAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER. CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE O...
3 IP - 0600034-37.2021.6.21.0117

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Colorado-RS

POLÍCIA FEDERAL

DPF/PFO/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se do Inquérito Policial (IPL n. 2021.0016455 - DPF/PFO/RS) instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral, na Notícia de Fato n. 01796.000.552/2020-0002, para apurar a prática descrita no art. 299 do Código Eleitoral nas eleições municipais de 2020, no Município de Colorado/RS.

Consta nos autos que a Promotoria de Justiça de Não-Me-Toque/RS “recebeu uma carta escrita a mão cujo teor indica que o noticiante teria sido procurado por alguns candidatos ao cargo de Vereador do Município de Colorado/RS, os quais lhe ofereceram o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo seu voto, bem como disseram para o noticiante procurar outros conhecidos seus dispostos a venderem os seus votos”, o que deu origem à presente investigação.

No curso do inquérito, o Delegado de Polícia Federal verificou possível conexão probatória entre os fatos aqui apurados e aqueles integrantes do Inquérito Policial n. 2021.0024083 (processo PJE IP n. 0600067-27.2021.6.21.0117), considerando que ambos versariam sobre possível ocorrência do crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral no contexto das eleições municipais de Colorado/RS, figurando como investigados CELSO GOBBI e outros. Foi também levantada a necessidade de observância do foro por prerrogativa de função, visto que o investigado CELSO GOBBI foi eleito Prefeito do Município de Colorado/RS.

Com a declinação da competência (ID 45073174), vieram os autos a este Tribunal, com distribuição por prevenção a esta relatora (ID 45073508), e posterior remessa à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.

Em sua promoção, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o declínio da competência ao Juízo Eleitoral da 117ª Zona Eleitoral, com jurisdição sobre o Município de Colorado/RS, a fim de que seja dada continuidade à tramitação da investigação (ID 45136493).

É o breve relatório.

INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2020. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O EXERCÍCIO DO MANDATO. NÃO DEMONSTRADO. ACOLHIDA PROMOÇÃO MINISTERIAL. DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA ZONA ELEITORAL.

1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática descrita no art. 299 do Código Eleitoral nas eleições de 2020.

2. A competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito deve se restringir às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções desempenhadas no respectivo mandato (STF, AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03.5.2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10.12.2018 PUBLIC 11.12.2018.).

3. Na hipótese, embora o fato noticiado configure, em tese, o crime do art. 299 do Código Eleitoral e esteja atribuído a pessoa que na data dos fatos e no presente momento se encontra no exercício do mandato de prefeito, não foi constatada relação entre a suposta conduta e a função de chefia do executivo municipal. Dessa forma, a atribuição da competência ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento de ações criminais envolvendo detentores de foro por prerrogativa de função, quando a conduta não tiver relação com o exercício do cargo/mandato, está em consonância com a posição encampada pelo Poder Judiciário sobre a limitação do reconhecimento do foro especial.

4. Acolhida a promoção ministerial. Declinada a competência.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 117ª Zona Eleitoral para prosseguimento da investigação.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PCE - 0600434-48.2020.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

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Votos
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Parecer PRE - 45150748.pdf
Enviado em 2022-11-07 06:28:50 -0300
Parecer PRE - 44937758.html
Enviado em 2022-11-07 06:28:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Julgamento adiado à pedido do Relator.

Dr. MILTON CAVA CORREA, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
1 REC no(a) DR - 0603543-02.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE interpõe recurso contra decisão de minha lavra, que julgou improcedente pedido de concessão de direito de resposta ajuizado em desfavor de ALCÍBIO MESQUITA BIBO NUNES, em razão de publicações nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram, ocorridas em 13.10.2022.

Em suas razões, alega que o recorrido divulgou “uma inverdade sabida, de não aplicação de recursos federais na saúde, com uma conclusão ofensiva e difamatória de que pessoas morreram por conta do oportunismo do candidato Eduardo Leite”. Tece considerações sobre a utilização das verbas encaminhadas ao Estado pelo Governo Federal, para afirmar que os valores destinados à saúde foram, efetivamente, encaminhados àquela Secretaria. Aduz que a publicidade não veicula questionamento, mas afirmação de que as mortes seriam responsabilidade do candidato e ex-governador. Requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder o direito de resposta pretendido (ID 45146346).

Oportunizada à parte prazo para contrarrazões, transcorreu sem manifestação.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45149176).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS. AUSENTE INVERDADE MANIFESTA OU DESINFORMAÇÃO, TAMPOUCO IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A OFENDER A HONRA DO REPRESENTANTE. CONTEÚDO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO DEBATE POLÍTICO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta, em razão de publicações nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram.

2. Veiculação de suposta inverdade sabida, atinente à não aplicação de recursos federais na saúde, para combate à pandemia de COVID-19, com conclusão ofensiva e difamatória, no sentido de que pessoas morreram por conta do oportunismo do candidato representante.

3. A partir de uma concepção de atuação minimalista da Justiça Eleitoral diante dos embates políticos, espera-se dos envolvidos uma dose de resiliência no que toca ao recebimento de críticas, até mesmo porque postulantes, forma espontânea, à ocupação de cargo público eletivo. É da natureza da atuação política a exposição ao escrutínio das decisões e atos administrativos enquanto eleito, portanto impedir as manifestações dos opositores seria entravar substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão.

4. O STF decidiu que a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

5. Na hipótese, o conteúdo da peça publicitária não caracteriza propagação de “sabida inverdade” ou desinformação, tampouco de imputação de fato criminoso a ofender a honra do representante, não atraindo a excepcional interferência desta Justiça, devendo ser rebatido nos espaços próprios ao debate político.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 45149176.pdf
Enviado em 2022-10-28 00:06:48 -0300
Parecer PRE - 45145166.pdf
Enviado em 2022-10-28 00:06:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelo recorrente Coligação Um Só Rio Grande.

Próxima sessão: seg, 07 nov 2022 às 14:00

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