Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
8 MSCiv - 0603421-86.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Alegrete-RS

ELEICAO 2022 FERNANDA MELCHIONNA E SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ELEICAO 2022 LUCIANA KREBS GENRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

FERNANDA MELCHIONNA E SILVA e LUCIANA KREBS GENRO, candidatas aos cargos de deputada federal e de deputada estadual, respectivamente, impetram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar contra ato do Magistrado Titular da 5ª Zona Eleitoral, sediada em Alegrete.

A autoridade tida como coatora indeferiu pedido de retirada de um outdoor, do total de três remoções requeridas em exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 06000-55-24.2022.6.21.0005), decisão que as impetrantes entendem ferir direito líquido e certo. Relativamente a outros dois outdoors, houve a determinação de retirada de parte do juízo impetrado.

Aduzem, em síntese, que há veiculação de propaganda eleitoral irregular do artefato mantido, localizado na ponte Borges de Medeiros (Av. Ibicuí), Alegrete, no qual há a frase “O Brasil está no caminho certo”, acompanhada da imagem da bandeira do Brasil.

Sustentam haver “evidente campanha dissimulada” e que não há outra interpretação razoável que não a de apoio ao Presidente da República em um contexto eleitoral. Indicam que o TRE-RS já firmou posicionamento unânime para a retirada de todo e qualquer outdoor de Bolsonaro “sem que haja necessariamente um pedido explícito de voto ou alguma inscrição específica”, e que o “mero outdoor com foto ou nome do presidente da República, ou ainda fazendo alguma alusão eleitoral, é o suficiente para a determinação de sua retirada”.

Citam legislação que entendem adequada ao caso posto.

Requerem a concessão da medida no sentido de determinar a remoção da propaganda irregular em até 24 horas, sob pena de multa diária, com, ao final, a confirmação da medida liminar.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 45130125.

A autoridade coatora prestou informações (ID 45131926).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela denegação da segurança (ID 45140042).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. REMOÇÃO DE PAINEL EXTERNO FIXO. INDEFERIDA MEDIDA LIMINAR. NÃO CARACTERIZADA PROPAGANDA ELEITORAL. INDIFERENTE ELEITORAL. CONFIRMADO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Insurgência contra ato do Juízo Eleitoral que indeferiu pedido de retirada de painel externo fixo de suposta propaganda eleitoral em benefício de candidato à reeleição à Presidência da República. Determinada a remoção de duas peças publicitárias, enquanto a terceira, objeto dos presentes autos, foi mantida ao entendimento de não caracterizar propaganda. Indeferida medida liminar.

2. Os elementos apresentados no artefato publicitário não caracterizam propaganda eleitoral, pois não trazem pedido explícito de voto, nem remetem ao pleito do corrente ano ou à tema específico de algum candidato em particular. Concernente ao conteúdo e ao meio de publicidade, trata-se de um indiferente eleitoral, a merecer a confirmação da decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar.

3. Denegada a segurança.

 

Parecer PRE - 45140042.pdf
Enviado em 2022-10-18 00:45:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança, tornando definitiva a decisão liminar. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
7 CumSen - 0602305-84.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 REJANE WEBSTER DE CARVALHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) REJANE WEBSTER DE CARVALHO OAB/RS 104911) e REJANE WEBSTER DE CARVALHO (Adv(s) REJANE WEBSTER DE CARVALHO OAB/RS 104911)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com REJANE WEBSTER DE CARVALHO, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento do valor atualizado de R$ 4.729,66 ao Tesouro Nacional, dividido em 09 parcelas mensais e fixas de R$ 525,51, tudo referente a processo de prestação de contas (PCE n. 0602305-84.2018.6.21.0000) das eleições gerais de 2018.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo.

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

 

Parecer PRE - 45132778.pdf
Enviado em 2022-10-18 00:45:17 -0300
Parecer PRE - 3323783.pdf
Enviado em 2022-10-18 00:45:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600325-87.2020.6.21.0047

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

São Borja-RS

ELEICAO 2020 ARLETE REGINA TEIXEIRA DA LUZ VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e ARLETE REGINA TEIXEIRA DA LUZ (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARLETE REGINA TEIXEIRA DA LUZ, candidata ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-lhe ao recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do repasse de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas para candidatura feminina sem prova do benefício para a recorrente (ID 44983551).

Em suas razões, sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício à sua campanha e que a falha não enseja a reprovação das contas. Propõe o parcelamento da quantia a ser recolhida ao erário. Invoca jurisprudência, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e requer seja deferido o parcelamento e a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas (ID 44983556).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação da contabilidade e a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 44991488).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATURAS FEMININAS. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO. ALTO PERCENTUAL. FALHA GRAVE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional. Não conhecido o pedido de parcelamento.

2. Repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados para candidatura feminina sem prova do benefício para a recorrente, contrariando o disposto nos § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. O apoiamento de candidato sem prova de benefício para a candidata não autoriza a doação e o uso de recursos do FEFC, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 51,42% do total das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considerado módico. A falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.

4. Provimento negado. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44991488.html
Enviado em 2022-10-18 00:44:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido de parcelamento e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO.
5 MSCiv - 0603514-49.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Passo Fundo-RS

RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818) e ELEICAO 2022 RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818)

JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato a deputado estadual, contra ato do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600038-07.2022.6.21.0128), determinou a retirada de adesivos do Comitê Central de Campanha do impetrante, “que desrespeitam as dimensões legais e promovem o efeito outdoor”.

Afirma que as dimensões dos adesivos afixados na fachada de vidro de seu Comitê Central de Campanha medem 0,97m x 2,01m cada, o que resulta no total de 3,88m², portanto, dentro do limite previsto no art. 14, § 1°, da Resolução do TSE n. 23.610/19, sendo a exigência exposada na decisão do Juízo Eleitoral absolutamente ilegal, pois afronta as normas que regem o processo eleitoral (ID 45134629).

O pedido liminar foi deferido, para sustar a decisão embargada que determinou a remoção da propaganda (ID 45134772).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda do objeto e extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual (ID 45142325).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FIXAÇÃO DE ADESIVOS EM COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. ENDEREÇO CADASTRADO. DIMENSÕES EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. NÃO RECONHECIDA A PERDA DO OBJETO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de ato judicial que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de adesivos de Comitê Central de Campanha do impetrante, sob o argumento de que desrespeitam as dimensões legais e promovem o efeito outdoor (art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19). Deferido pedido de tutela liminar.

2. Adesivos afixados em Comitê Central de Campanha cujo endereço consta devidamente cadastrado no processo de registro de candidatura, circunstância que confere regularidade à propaganda, uma vez observado o tamanho máximo de 4m² previsto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. Não reconhecida a perda do objeto em razão da realização das eleições e a insubsistência dos efeitos da ordem judicial, porquanto permanece o interesse do impetrante na manifestação jurisdicional relativa a provimento definitivo, com a confirmação da tutela provisória concedida. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. Concessão da segurança. Mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral regular.

Parecer PRE - 45142325.pdf
Enviado em 2022-10-18 00:45:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que suspendeu os efeitos da decisão atacada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600387-39.2020.6.21.0044

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Santiago-RS

ELEICAO 2020 JESSICA PIVOTO PAVANELO VEREADOR (Adv(s) ALESSON DE MELO OAB/RS 87354, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433) e JESSICA PIVOTO PAVANELO (Adv(s) LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693, GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433 e ALESSON DE MELO OAB/RS 87354)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JESSICA PIVOTO PAVANELO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago nas eleições 2020, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral (ID 44984835), que desaprovou suas contas de campanha em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento e condenou a candidata ao pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixada em R$ 1.953,36 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), correspondente a 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

Em suas razões (ID 44984840), a recorrente defende interpretação menos rígida ao disposto no art. 27, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, visto que o baixo limite impõe severas restrições aos candidatos de pequenos municípios. Aduz que utilizou veículo próprio na campanha eleitoral, registrado como doação estimável, e que a inclusão de lançamentos dessa natureza no limite de gastos prejudica os candidatos em municípios menores. Afirma a boa-fé da candidata e refere que em outros processos de prestação de contas da mesma zona, as doações estimáveis não foram computadas para aferição da extrapolação do limite de autofinanciamento, o que violaria a isonomia entre os candidatos. Defende que o § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 também seja aplicado ao autofinanciamento e junta precedente do TRE-MG. Sustenta que a penalidade, aplicada no percentual máximo, é excessiva e que a suposta ilicitude teve baixa repercussão no conjunto contábil. Requer o recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a aprovação das contas e a exclusão da multa aplicada, ou a aprovação das contas com a redução do percentual de multa aplicado.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45026184), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Após a juntada do parecer, a recorrente apresentou petição informando sobre recente posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em relação à matéria discutida nos autos (ID 45041632).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral.

4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas.

5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada.

6. Provimento. Aprovação das contas.

Parecer PRE - 45026184.html
Enviado em 2022-10-24 13:48:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a Relatora, dando provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral José Vinicius Jappur, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
3 REl - 0600458-21.2020.6.21.0083

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Sarandi-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

GILBERTO RIBEIRO BUENO, NILTON DEBASTIANI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), REINALDO ANTONIO NICOLA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GUILHERMO BECK DA SILVA (Adv(s) LUIZ VALDEMAR ALBRECHT OAB/RS 8301)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em face de NILTON DEBASTIANI (Prefeito eleito), REINALDO ANTONIO NICOLA (Vice-Prefeito eleito), GILBERTO RIBEIRO BUENO e GUILHERMO BECK DA SILVA pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar 64/90, nas eleições 2020, no Município de Sarandi/RS.

A peça exordial foi ajuizada em 14.12.2020, imputando aos ora recorridos envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa “Os Manos”, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020. A Polícia Civil de Sarandi/RS, em vista de atitude suspeita, abordou Gilberto, que se encontrava dentro de um veículo Audi. Ao perceber a abordagem, o requerido tentou quebrar seu aparelho celular, sem êxito, conforme Ocorrência Policial n. 1725/20 (ID 44883296). A autoridade policial solicitou e lhe foi concedido pelo Juízo da Comarca de Sarandi (autos n. 069/2.20.0000947-5) autorização para acessar o aparelho sob a justificativa de suspeita de envolvimento de Gilberto com o tráfico de drogas. Tendo em vista possíveis implicações na seara eleitoral, a autoridade policial solicitou, com a concordância do Ministério Público, compartilhamento dos elementos de informação obtidos com a Polícia Federal. Sustentam os recorrentes que das conversas entre Gilberto e Guilhermo, extraídas do aparelho apreendido, constata-se “caracterizar vinculação deles ao tráfico de drogas, à facção criminosa “Os Manos”, e de ambos com o Partido Democrático Trabalhista – PDT – de Sarandi” e com o candidato eleito a Vice-Prefeito, Reinaldo Nicola. Foi realizada busca e apreensão na residência de Guilhermo (autos n. 069/2.20.0001007-4), o que resultou na apreensão de um aparelho celular e de algumas anotações. Alega, por fim, que da extração de dados do aparelho móvel de Gilberto, e das anotações encontradas em posse de Guilhermo, verifica-se que o PDT, sobretudo na figura de Reinaldo Nicola, se valeu de amplo apoio de integrantes de facção criminosa e do tráfico de drogas na campanha eleitoral.

A sentença julgou improcedente a ação, diante da ausência de “prova séria e robusta” nos autos. Nas palavras da magistrada: “(…) o fato de eventuais cabos eleitorais estarem vinculados a facção criminosa, a meu sentir, não significa dizer que a própria facção pudesse estar prestando apoio ou influindo na eleição por qualquer meio, muito menos com ajuda financeira. Efetivamente, não há nos autos nenhuma prova a amparar conclusão diversa” (ID 44883565).

Em suas razões (ID 44883568), o recorrente sustenta duas principais teses: a) abuso do poder econômico pela participação da facção no pleito; e, b) transgressão pertinente à origem de valores pecuniários por conta dos vales-compra apreendidos. Aduz que a primeira tese teria sido confirmada por prova documental e testemunhal, embora não se pudesse afirmar cabalmente, à época, acerca do conhecimento dos atos ilícitos pelos demandados Reinaldo Nicola e Nilton Debastiani. Já com relação à tese sustentada sobre a estreita vinculação da facção criminosa “Os Manos” com o Partido Democrático Trabalhista – PDT – de Sarandi e sua atuação nas eleições municipais de 2020, teria sido corroborada com a juntada de documentos em sede recursal (IDs 44883569/72). Alega, ainda, que o Vice-Prefeito eleito, Reinaldo Nicola, tinha conhecimento, bem como anuía com a atuação da facção criminosa nas eleições municipais em prol do partido PDT. Por fim, ressalta que, de qualquer forma, desimporta que o vice-prefeito eleito tivesse conhecimento, pois a lei eleitoral dispensa expressamente que os candidatos eleitos pratiquem, por conta própria, os atos irregulares de campanha. Pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento ao efeito de julgar parcialmente procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, decretando-se a cassação do diploma de Nilton Debastiani e Reinaldo Antonio Nicola, bem como as consequências legais daí advindas e a inelegibilidade dos representados Reinaldo Antonio Nicola, Gilberto Ribeiro Bueno e Guilhermo Beck da Silva pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.

Com contrarrazões (ID 44883585 e 44883587), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que: a) sejam cassados os diplomas dos investigados Reinaldo Antonio Nicola e Nilton Debastiani, por abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Reinaldo Antonio Nicola, Gilberto Ribeiro Bueno e Guilhermo Beck da Silva à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); e, c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Sarandi (ID 45020038).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGADO ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO PARA AUFERIR AJUDA FINANCEIRA NAS ELEIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeito e vice eleitos, pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar 64/90.

2. Afastada a preliminar de nulidade da prova juntada em sede recursal. Conforme jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral, é possível a juntada de novos documentos com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o teor foi submetido ao contraditório quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso eleitoral, bem como o exame da documentação apresentada independe de análise técnica.

3. Alegado envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020, mediante coação e constrangimento de eleitores. Inexistência de prova robusta de que tal facção estivesse vinculada e prestando apoio à campanha dos candidatos, tampouco que houvesse sido injetado valores pecuniários a configurar abuso de poder econômico.

4. Para a caracterização do ilícito eleitoral, necessária uma conexão segura entre os atos dos investigados e o ilícito eleitoral imputado no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma robusta e inconteste a prática de atos de abuso de poder econômico aptos a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45020038.pdf
Enviado em 2022-10-18 00:45:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorridos Nilton Debastiani e Reinaldo Antonio Nicola.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
2 REC no(a) Rp - 0603497-13.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

Ministério Público Eleitoral

MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO BEDIN MARCON contra decisão que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar o ora recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, ante a utilização de sítio eletrônico para divulgação de propaganda eleitoral, sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral.

Em suas razões (ID 45140182), o recorrente afirma que informou os endereços de redes sociais da presente lide na data anterior ao oferecimento da representação. Defende que, no momento da distribuição da representação, a possível irregularidade já estava sanada. Alega que a representação não traz nenhum meio idôneo de prova que corrobore os argumentos do representante. Refere que a legislação não estabelece o exato momento em que deve ser feita a comunicação sobre redes sociais, de forma que pode ser efetuada a qualquer momento. Aduz que foge do razoável que uma simples omissão, que não gerou dano algum, seja penalizada com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, o provimento do recurso, ao efeito de afastar a imposição da multa.

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral assevera que o recorrente nada trouxe de novo para modificar as razões da sentença, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso (ID 45141201).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE SÍTIO ELETRÔNICO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. REJEITADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIDA NORMA ELEITORAL. MANTIDA MULTA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente representação por violação ao art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Petição inicial acompanhada de farta documentação, a fim de demonstrar o descumprimento da norma eleitoral.

3. Demonstrado que o candidato utilizou endereços eletrônicos não comunicados no requerimento de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, para veicular propaganda eleitoral na internet. Descumprimento do disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, o qual determina que a comunicação deve ocorrer, impreterivelmente, por ocasião do RRC, e abrange quaisquer modalidades de aplicações de internet, incluindo blogs, redes sociais e assemelhados.

4. Em consulta ao processo de registro de candidatura, verifica-se que os sítios em questão somente foram comunicados no dia em que citado para responder à presente representação, havendo diversas publicações eleitorais pretéritas a tal data. A regularização do ilícito não possui o condão de afastar a aplicação da multa, que incide de forma objetiva.

5. Desprovimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Preferência da Casa.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
1 REC no(a) Rp - 0603522-26.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Taquari-RS

ELEICAO 2022 DOUGLAS SANDRI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

EMANUEL HASSEN DE JESUS (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219, LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS SANDRI contra a decisão que julgou procedente a representação e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda impulsionada na internet, ajuizada por EMANUEL HASSEN DE JESUS, ambos candidatos ao cargo de deputado estadual.

Em suas razões, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de conclusão lógica e pela ausência de juntada do vídeo impugnado. No mérito, sustenta que não se trata de propaganda negativa, mas opinião política do recorrente, e aduz que o objetivo da propaganda “foi de, ao expor as diferenças ideológicas com o Representante, promover a candidatura do Representado, sem ofensa ao adversário” (ID 45140019).

Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, por entender que a mensagem não configura agressão pessoal ao candidato (ID 45141940).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA. INTERNET. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda impulsionada na internet. Aplicação de multa.

2. Matéria preliminar afastada. Inépcia da inicial. Inviável a alegada ausência de conclusão lógica, pois a inicial aponta causa de pedir remota – publicação com conteúdo eleitoral impulsionado – e requer a aplicação da multa prevista para o caso de veiculação de propaganda impulsionada negativa, com base na causa de pedir próxima, a legislação de regência. Tampouco prospera a apontada ausência de requisito obrigatório. Incluído na inicial o endereço eletrônico, bem como as imagens da postagem, além de outras duas capturas de tela do Facebook com o texto integral. Presente a imagem da postagem com o texto, objeto da impugnação, resta atendido o requisito previsto no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Matéria disciplinada no art. 57, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 29, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. É expressamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, afastada a permissão para realização de propaganda negativa.

4. Na hipótese, incontroverso que o representado promoveu o impulsionamento de vídeo com conteúdo negativo em seu perfil no Facebook. Ainda que a mensagem divulgada possa ser verdadeira e despida de ofensa pessoal, nítido o caráter de crítica política e de propaganda negativa.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45141940.pdf
Enviado em 2022-10-18 00:45:35 -0300
Parecer PRE - 45141938.html
Enviado em 2022-10-18 00:45:35 -0300
Parecer PRE - 45138486.pdf
Enviado em 2022-10-18 00:45:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Preferência da Casa.

Próxima sessão: qui, 20 out 2022 às 14:00

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