Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Des. Federal Rogerio Favreto

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PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
7 REl - 0600021-94.2020.6.21.0142

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Bagé-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BAGÉ/RS (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094), JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094), MARILIA SEVERO SABEDRA SOUSA (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094), CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094), VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094) e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FELTRIN (Adv(s) EMERSON RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 46094)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Bagé/RS apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.

A sentença a quo julgou desaprovadas as contas, forte no art. 46, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão do: a) recebimento de R$ 50,00, constando o CNPJ do PTB Municipal como doador, inviabilizando a identificação da real origem do recurso; e b) recebimento de doações, no valor total de R$ 4.143,30, feitas por contribuintes intitulados autoridades e não filiados ao Partido Trabalhista Brasileiro, configurando recursos de fonte vedada. Houve determinação para o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.193,30, acrescido de multa de 20% (ID 44975417).

Em suas razões, alega, em preliminar, que o parecer conclusivo foi realizado por servidor público sem habilitação na área contábil, o que impossibilitaria chegar à conclusão de que as contas apresentam erros formais e materiais. Referente ao mérito, o recorrente manifesta sua irresignação unicamente quanto ao segundo item, alegando que as doações realizadas por pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, filiadas a partido político, são lícitas, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada sem ressalvas (ID 44975422).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para exame e parecer, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do recorrente, afastar a incidência da multa e manter a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. (ID 45016193).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR. ALEGADA INAPTIDÃO DO RELATÓRIO CONCLUSIVO ELABORADO POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 34 DA LEI N. 9.096/95. DOAÇÃO IDENTIFICADA COM O CNPJ DO PARTIDO. MANTIDA A FALHA. DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. CONTRIBUINTES EXERCENTES DE CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. NÃO FILIADOS AO PARTIDO BENEFICIÁRIO DAS DOAÇÕES. AFRONTA AO ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AFASTADA A PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2019, regidas pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17 e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Aporte de valor indicando o CNPJ do partido como doador, inviabilizando a identificação da real origem do recurso, e recebimento de doações advindas de contribuintes intitulados autoridades e não filiados à agremiação, configurando recursos de fonte vedada. Determinado, pelo juízo a quo, o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%.

3. Afastada a alegação preliminar de inaptidão do parecer conclusivo elaborado por servidor público, supostamente sem habilitação específica na área contábil, para concluir pela ocorrência de erros formais e materiais nas contas. Conforme o art. 34 da Lei n. 9.096/95, o exame da contabilidade partidária é atribuição do trabalho técnico realizado pela Justiça Eleitoral e, havendo necessidade, é possível requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados.

4. Mantida a irregularidade do apontamento referente ao depósito de valores indicando o CNPJ da própria agremiação, falha que sequer foi objeto da irresignação. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada.

5. A segunda anotação refere-se a treze depósitos realizados ao longo do ano de 2019, oriundos de doadores exercentes de cargos públicos de livre exoneração ou demissão na prefeitura local. Prática expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Restando demonstrado que os doadores não integram a lista de filiados ao partido beneficiário da doação, permanecem fora do alcance da exceção prevista na parte final do referido inc. V do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, devendo a quantia recebida de fontes vedadas ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

6. Irregularidades que representam 6,99% da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação.

7. Provimento parcial.

Parecer PRE - 45016193.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:12 -0300
Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a multa imposta, mantendo a determinação do recolhimento de R$ 4.193,30 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
6 REl - 0600021-14.2020.6.21.0007

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Bagé-RS

PROGRESSISTAS - BAGE (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969), SONIA MARA GOMES LEITE (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969), JOSE ALFONSO EBERT HAMM (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969), GERALDO LEAL GOMES (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969), LARISSA IGURE RIBEIRO FERREIRA (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969) e CARIM ROBERTO GANTES SALIBA (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Municipal de Bagé do PROGRESSISTAS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, em virtude de recebimento (1) de valores de fonte vedada e (2) de origem não identificada. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.645,14, acrescida de multa de R$ 529,02, ID 44992982.

Em seu recurso, defende que houve a identificação de todas as doações recebidas, e que isto teria sido reconhecido pela sentença ao excluir os valores doados por Luiz Padilha, bem como pelo fato de o órgão ministerial de origem não ter impugnado as informações prestadas pelo partido. Aduz que a multa foi aplicada em excesso. Requer a subtração da quantia de R$ 732,80 doada por Larissa Igure, e a redução da multa ao mínimo legal, ID 44992987.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o percentual da multa aplicada, ID 45016115.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDO O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de agremiação partidária, referentes ao exercício financeiro de 2019, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, acrescida de multa.

2. No recurso, o prestador não se insurge contra a identificação de valores originários de fonte vedada, doados por contribuintes que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário ao tempo das doações sem estarem regularmente filiados à agremiação, tampouco contra a determinação de recolhimento dos respectivos valores.

3. Constatado o ingresso de valores na conta da agremiação, identificados com o CNPJ do próprio partido. Apresentação de tabela com os nomes dos supostos doadores, contudo desacompanhada de documentação hábil a comprovar o alegado. Ausente identificação do doador originário. Descumprida a norma de regência.

4. Multa. Considerando que o total das falhas representa 18,18% dos recursos recebidos pelo partido, reduzido o percentual para o patamar de 10%.

5. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzido o percentual da multa.

 


 

Parecer PRE - 45016115.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:06 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa ao patamar de 10% das irregularidades, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.909,65 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
5 MSCiv - 0603485-96.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

São Leopoldo-RS

JUÍZO DA 051ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS

ELEICAO 2022 MARCELO AMARO BUZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO OAB/RS 125655 e ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCELO AMARO BUZ, candidato a deputado federal pela Federação PSDB/CIDADANIA, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Juízo da 51ª Zona Eleitoral, sediado em São Leopoldo, que, em sede de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) n. 0600058-35.2022.6.21.0051, determinou o recolhimento das propagandas (wind banners) do impetrante, tidas por irregulares, das vias públicas do município.

A autoridade tida como coatora indeferiu pedido de restituição dos artefatos publicitários (wind banners) apreendidos em exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral, decisão que o impetrante entende ilegal.

Assevera o autor que o recolhimento unicamente das suas propagandas o coloca em situação de disparidade com os demais candidatos. Aduz não haver limitação legal ou padronização para o tamanho dos wind banners e das bandeiras. Defende que o material apreendido é móvel, ostenta tamanho regular e atende aos demais requisitos legais. Requer, em sede liminar, a restituição do material apreendido e a suspensão do ato comissivo praticado pela impetrada; e, ao fim, a anulação do ato emitido pela autoridade coatora (ID 45132640).

O pedido liminar foi indeferido, na medida em que o requerimento aportou ao feito desprovido de suporte probatório apto a afastar o entendimento exarado pela autoridade coatora (ID 45133523).

Posteriormente, o impetrante juntou aos autos imagem de um dos artefatos (ID 45133215) e vídeo (ID 45133216) em que, utilizando uma trena, demonstra as dimensões de 70cm de largura por 2,0m de altura.

Em informação, a autoridade impetrada relatou que foi apresentado, pelos procuradores do autor, novo modelo de wind banner, aparentemente, de acordo com a regra eleitoral (ID 45137597).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, visto que escoado o pleito de 2022 (ID 45141879).

 

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE WIND BANNER. DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. APREENSÃO DOS ARTEFATOS. APRESENTADO NOVO MODELO DE PROPAGANDA ADEQUADO AOS PARÂMETROS NORMATIVOS. AUTORIZADOS PARA DIVULGAÇÃO. CONFIRMADO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou o recolhimento das propagandas (wind banners) do impetrante, tidas por irregulares, das vias públicas do município. Indeferido o pedido de restituição dos artefatos apreendidos, ao fundamento de que apresentariam irregularidade em sua base móvel, bem como, aparentemente, estariam acima das medidas definidas pela norma eleitoral.

2. Consignado nas decisões que os engenhos publicitários não atendiam às regras eleitorais e que, notificado via whatsapp sobre a inadequação dos artefatos, o impetrante quedou-se inerte, optando, em detrimento da necessária conformação à norma, por aguardar nova notificação. O uso de wind banner tem sido reconhecido pela jurisprudência como regular na propaganda eleitoral, desde que não criem o vedado efeito outdoor, art. 20, § 1º, e sejam veiculadas dentro do permissivo legal, disposto nos §§ 4º e 5º do art. 18, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19. O impetrante, ao adequar a propaganda aos parâmetros da norma, recebeu autorização para divulgar sua campanha nas vias públicas, recuperando a almejada paridade de armas com os demais concorrentes.

3. Ainda que adequada aos parâmetros legais a propaganda e escoada a eleição quanto ao pleito proporcional, trata-se de caso de denegação da segurança, e não de perda do objeto da presente demanda, no sentido de que a concessão, ou não, de medida liminar não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo.


4. Denegada a segurança. Confirmado o indeferimento da tutela de urgência.

 

Parecer PRE - 45141879.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram o indeferimento da tutela de urgência e denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
4 CumSen - 0602974-40.2018.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (ID 45079773), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 19.151,73 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 45132780).

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45132780.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:10:59 -0300
Parecer PRE - 3573933.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ...
A
3 REl - 0600472-28.2020.6.21.0140

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Redentora-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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RELATÓRIO

REL 0600471-43.2020.6.21.0140

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO, LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO e a COLIGAÇÃO UNIDOS POR REDENTORA (PSDB / PSB / PTB / PT / PP) contra sentença exarada pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco-RS (ID 44858723), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelos recorrentes contra REDENTORA AVANTE (PDT / MDB), NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG, DENILSON MACHADO DA SILVA, ELIANE AMARAL COSTA, ANDRE BATISTA, ALEXSANDRO VIEIRA VIGNE, DAVID CANDIDO BATISTA, DOUGLAS THIERRI GIACOBBO TESCHE, EDER SANTOS DA ROSA, ROBSON CRISTIANO SCHWARZBOLD, VALDIR ANTONIO DE LIMA e LUCAS MELO AMANN.

A inicial sustentou, em síntese, que houve entrega de dinheiro, distribuição gratuita de combustíveis, entrega de cestas básicas, utilização de servidores e veículos públicos em prol da campanha eleitoral de Nilson e Jaime, bem como a coação de servidores públicos e prestadores de serviços terceirizados para aderirem à campanha política dos investigados, além do constrangimento de eleitores nas seções eleitorais com o fim de inibir a liberdade do voto. Requereram diligências e, ao final, a procedência da ação para o fim de cassar os diplomas/mandatos de Nilson Paulo Costa, Jaime Jung e Denilson Machado da Silva (Belô), declarar a inelegibilidade de Nilson Paulo Costa e Jaime Jung, bem como aplicar multa eleitoral a todos os investigados.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que é firme a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e fundamentada em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade, o que asseverou não ter se verificado no caso.

Irresignados (ID 44858727), LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO, LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO e a COLIGAÇÃO UNIDOS POR REDENTORA (PSDB / PSB / PTB / PT / PP) alegam que a ação investigativa originária indica nove fatos ilícitos ocorridos na eleição majoritária de 2020, os quais consubstanciam abuso de poder econômico, político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos.

Relatam que, no dia 13 de novembro de 2020, antevéspera da eleição, o demandado Nilson, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Redentora, após inúmeros relatos de compras de votos e distribuição de ranchos e combustível, foi abordado pela Brigada Militar, momento em que foi apreendida com ele uma pasta com R$ 15.500,00 em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00 e vales-combustível, fato que, no seu entender, evidencia o abuso do poder econômico que permeou o pleito de 2020 e fez de Nilson o candidato vencedor. Aduzem que as assertivas da inicial foram confirmadas com a oitiva de testemunhas, evidenciando uma ampla distribuição, por parte dos recorridos, de dinheiro, vales-gasolina e cestas básicas a eleitores, tudo com o intuito de obtenção de seus votos, em clara e inequívoca violação à higidez do pleito. Entendem que restou confirmado, ao longo da instrução, que o prefeito esteve em, pelo menos, três estabelecimentos para a compra de votos, momento em que foi visto portando a mesma pasta preta apreendida pelos policiais, conforme relatos, inclusive, de testemunhas de defesa.

Após tecer considerações acerca dos fatos ocorridos no dia da apreensão, afirmam que restaram refutadas todas as teses defensivas sobre tal acontecimento, visto que cabalmente comprovado que a mala apreendida era de propriedade de Nilson. Quanto à gravidade do fato, referem que o abuso de poder econômico praticado por NILSON PAULO COSTA não só teve potencialidade como realmente interferiu no resultado no pleito, visto que pequeno número de votos decidiu a eleição. Salientam que a distribuição indiscriminada de dinheiro e vales às vésperas da eleição teve impacto significativo no pleito, em especial por se tratar de cidade de pequeno porte, cuja população, na grande maioria, detém baixa renda, ou seja, o fato teve potencial para comprometer a regularidade do processo eleitoral. Dizem que também restou configurada a captação ilícita de sufrágio praticada por Jaime Jung em face das eleitoras Catiana Nunes e Elisiane Lima de Souza. Ressaltam que as razões utilizadas pelo magistrado para desacreditar tais testemunhas são apenas “questiúnculas”, que em nada alteram os fatos ilícitos cometidos por Jaime. No que diz respeito ao fato envolvendo a testemunha João Acker Correa, dizem não se tratar de captação ilícita de sufrágio, pois este se encontra com os direitos políticos suspensos, mas sim de abuso de poder pela compra de apoio político, haja vista tratar-se de pessoa reconhecida no meio político do município. Acerca da distribuição indiscriminada de cestas básicas, reiteram suas teses iniciais, no sentido de que Maiara Fogaça, Alexsandro Vieira Vigne, Éder da Rosa, Robson Cristiano Schwarzbold, Valdir Lima e Lucas Melo, servidores públicos municipais, participaram das entregas de modo a obter votos para a chapa Nilson e Jaime. Repisam também suas afirmações iniciais sobre Rosimeri, a qual foi fotografada ao lado do Mercado Hermes carregando um táxi com aproximadamente 12 cestas básicas. Quanto a esses fatos, afirmam que, em local de população de baixa renda, que há anos guarda revolta com a administração que nada faz por eles, vivendo sem o básico, a doação de bens e prestação de serviços gera repercussão, dado o sentimento de agradecimento daqueles populares contemplados. Entendem como inaceitável a tese contida na sentença sobre a ausência de ciência da prática ilícita por parte dos candidatos, visto que os seus autores são servidores públicos ou apoiadores políticos declarados de Nilson e Jaime.

Acrescentam que o fato envolvendo Marli e Lucas Ferraz também evidenciou captação ilícita de sufrágio, abuso do poder político e de autoridade, pois houve coação da servidora Marli e do contratado da prefeitura Lucas para obtenção de apoio político, ocorrendo também a oferta de vantagens para conseguir o voto dos dois. Enfatizam que as especulações acerca da autenticidade do áudio não merecem amparo, visto que o fracionamento do arquivo se deu apenas para a melhor compreensão dos fatos. Apontam, ainda, que houve a prática de abuso de poder político e de autoridade, ante os atos praticados por Nilson e Eliane em face da professora Gilda Sales, das servidoras Mariluce Trindade e Marlize Gobbi, as quais foram coagidas a apoiar a campanha de Nilson, sob pena de represálias administrativas, fatos que, no seu entender, restaram suficientemente demonstrados ao longo da instrução processual. Por derradeiro, aduzem que houve a utilização de veículos das Secretarias de Educação e Saúde para fins escusos (entrega de ranchos e cestas básicas), o que configura abuso de poder político, econômico e de autoridade, bem como conduta vedada a agentes públicos. Postulam a total reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na exordial.

Com contrarrazões de Nilson Paulo Costa, Jaime Jung e Eliane Amaral Costa (ID 44858731), Denilson Machado da Silva, André Batista, Alexsandro Vieira Vigne, David Candido Batista, Douglas Therri Giacobbo Tesche, Eder Santos da Rosa, Robson Cristiano Schwarzbold, Valdir Antonio de Lima e Lucas Melo Amann (ID 44858733), os autos foram remetidos para esta instância e encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi no sentido do parcial provimento do recurso eleitoral, para que: sejam cassados os diplomas dos investigados Nilson Paulo Costa e Jaime Jung, por abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e conduta vedada ao agente público; sejam condenados os investigados Nilson Paulo Costa e Eliane Amaral Costa à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, e multa, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97); sejam condenados os investigados Eder Santos da Rosa e Alexsandro Vieira Vigne à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); sejam realizadas novas eleições em Redentora.

REL 0600472-28.2020.6.21.0140

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) contra sentença exarada pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco - RS, que julgou improcedente a REPRESENTAÇÃO cumulada com a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, proposta pelo recorrente por Abuso de Poder Econômico, Abuso de Poder de Autoridade/Político, Captação Ilícita de Sufrágio e Condutas Vedadas a Agentes Públicos em face de NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG, ELIANE AMARAL COSTA, MAIARA RODRIGUES FOGAÇA, ROSEMERI MÜLLER LENHANE, ROBSON CRISTIANO SCHWARZBOLD E JOARÊZ DOS SANTOS OTTONELLI, por entender que restaram suficientemente comprovados os fatos articulados na inicial e que a prova produzida em sede de instrução corroborou de forma contundente a ocorrência dos acontecimentos configuradores dos ilícitos eleitorais (ID 44858414).

Na exordial, o MPE alegou, sinteticamente, que recebeu representação ofertada pela Coligação Unidos por Redentora (PSDB, PSB, PP, PTB e PT) narrando suposta compra de votos, distribuição de vales-gasolina e de alimentos (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), bem como possível coação de servidores públicos para aderirem à campanha política dos investigados Nilson Paulo Costa e Jaime Jung. Referiu que instaurou o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20, o qual embasou o ajuizamento da demanda. Requereu a procedência da ação para declarar a inelegibilidade de todos os investigados para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito, bem como aplicar multa aos investigados Nilson Paulo Costa, Jaime Jung e Eliane Amaral Costa, além de cassar o registro e o diploma dos candidatos a prefeito e vice.

Em suas razões recursais (ID 44858417), primeiramente, o Ministério Público Eleitoral pondera sobre as dificuldades de obtenção da prova acerca das condutas eleitorais ilícitas, sobretudo tratando-se de municipalidade pequena em que os investigados são gestores públicos, e de referir as especificidades da lei eleitoral para a formação da convicção do julgador. Assevera, contudo, que restou inequívoco que os demandados praticaram as ilegalidades indicadas na inicial. Sustenta que o primeiro fato configurador de abuso do poder econômico diz respeito à apreensão, por parte da Brigada Militar, de recursos financeiros, no montante de R$ 15.500,00 em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00, além de 58 vales-gasolina, em posse do candidato Nilson Paulo Costa. Alega que, além de tal prova material, testemunhas afirmaram ter visto Nilson com uma mala preta cheia de dinheiro, havendo relatos de compra de votos em valores de R$ 100,00, R$ 600,00 e até R$ 3.500,00. Aduz que a versão dada por Nilson perante a autoridade policial, de que os vales-gasolina seriam usados em uma carreata, não se sustenta, pois não havia nenhuma solicitação de carreata pela Coligação Redentora Avante, pela qual Nilson concorria ao cargo de prefeito. Ademais, a narrativa do proprietário do posto emissor dos vales, Sr. Celso Abegg Hermes, o qual é sogro de Willian Carlos Costa (filho de Nilson), de que Willian levou a pasta com dinheiro e vales para casa e a esqueceu dentro do carro do pai, não pode prosperar, principalmente porque a justificativa apresentada é de que a retirada do dinheiro do posto se deu por receio de assaltos. A testemunha Celso refere, ainda, que Willian teria chamado seus pais ao posto para conversarem, sendo que ambos se dirigiram até o local no veículo de Nilson, não havendo motivos plausíveis para Willian ter deixado uma pasta, com dinheiro do posto de gasolina, no interior da caminhonete, se não pretendia sair dali com os representados para ir ao banco. Acrescenta que o dinheiro foi apreendido dentro de uma pasta verde com logotipo da Prefeitura Municipal de Redentora (pasta de talão rural) que, por sua vez, estava dentro de uma pasta preta, a qual foi balançada em via pública, conforme vídeo colacionado aos autos. Destaca que, ao contrário do sustentado na sentença, as incongruências nas versões apresentadas para justificar a presença da pasta com o dinheiro e os vales- combustível na caminhonete do candidato não se limitam a “duas inconsistências pontuais”, mas sim incongruências significativas. Refere que se trataria de coincidência demasiadamente providencial que, nas vésperas da eleição, o filho do candidato tivesse “esquecido”, no interior do veículo deste, vultosa quantia em espécie, além de inúmeros vales-combustível. Além disso, o candidato fora abordado após ter saído da residência de eleitores, quando foi visto e filmado carregando consigo uma mala preta, idêntica à apreendida com os valores. Afirma que a prova trazida aos autos demonstra que, efetivamente, o destino dos valores e dos vales era a distribuição com a finalidade de angariar eleitores e que as testemunhas indicadas pela defesa apresentaram versões contraditórias, não se prestando a tese defensiva a justificar a posse de valor vultoso em espécie, nas vésperas da campanha eleitoral, pelo candidato. Sustenta que, além disso, os testemunhos colhidos nos autos demonstram que houve efetiva distribuição de vales-combustível, dinheiro e cestas básicas, bem como o uso indevido de máquinas da prefeitura em propriedades privadas, para angariar voto para a chapa de Nilson, configurando abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Quanto aos servidores públicos municipais Joarêz Otonelli, Maiara Fogaça e Robson Cristiano, envolvidos com a distribuição de cestas básicas e vales-gasolina, afirma ser inegável que atuavam a pedido de Nilson, Jaime e Eliane. Afirma que o vice-prefeito praticou captação ilícita de votos ao oferecer o valor de R$ 250,00 à eleitora Catiana Nunes da Silva (que recebeu) e Elisiane Limade Souza, com o intuito de obter voto na chapa em que concorria. Destaca que as declarações idênticas feitas no tabelionato de notas pelas duas eleitoras não afasta a credibilidade dos seus depoimentos colhidos em juízo. Sustenta que a testemunha Catiana presenciou a entrega de ranchos a um parente seu, na véspera da eleição, com o uso de ambulâncias do município e por meio do servidor da saúde chamado Cristiano. Exorta a prática de conduta vedada a agente público, pois apurou-se na instrução do feito que a professora Gilda Sales recebeu oferta de benesses em troca de seu voto, tendo sido ameaçada por Eliane, Secretária da Assistência Social e esposa de Nilson, para que o apoiasse, bem como que adesivasse casas e que, diante de sua negativa, sofreu retaliações, sendo prejudicada em suas atividades. Alega a existência de provas nos autos que indicam a prática de abuso do poder político quando das ameaças à professora Marlize Gobi e seu marido Joel Machado da Silva. Quanto à Rosimeri Müller, candidata ao cargo de vereadora, refere que esta foi fotografada pelo seu próprio irmão carregando 12 cestas básicas em um táxi, por uma porta lateral do Mercado Hermes (de propriedade de Walmor Abegg Hermes, irmão de Celso Abegg Hermes, dono do posto de combustíveis e sogro do filho do candidato Nilson), razão pela qual o vínculo existente entre as famílias justifica tal “apoio”. Finaliza afirmando que não restam dúvidas sobre a prática de abuso do poder econômico pelos representados Nilson, Jaime, Maiara, Rosemeri, Joarêz e Robson e captação ilícita de sufrágio perpetrada por Nilson Paulo Costa e Jaime Jung, em prol dos candidatos da Coligação Redentora Avante – PDT e MDB. Pugna pelo provimento do recurso e pela aplicação da pena de inelegibilidade a todos os representados, de multa a Nilson, Jaime e Eliane, bem como pela cassação do registro e do diploma de Nilson e Jaime.

Após as contrarrazões de Nilson Paulo Costa, Jaime Jung e Eliane Amaral Costa (ID 44858421) e de Maiara Rodrigues Fogaça, Rosemeri Müller Lenhane, Robson Cristiano Schwarzbold e Joarêz dos Santos Ottonelli (44858423), vieram os autos ao TRE.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso eleitoral, para que: sejam cassados os diplomas dos investigados Nilson Paulo Costa e Jaime Jung, por abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e conduta vedada ao agente público; sejam condenados os investigados Nilson Paulo Costa e Eliane Amaral Costa à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, e multa, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97); sejam condenadas as investigadas Maiara Rodrigues Fogaça e Rosemeri Müller Lenhane à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); sejam realizadas novas eleições em Redentora.

Os autos foram redistribuídos a mim, tendo em vista anterior redistribuição, por sorteio, do processo 0600473-13.2020.21.0140 de minha relatoria. Foi certificado, no mesmo ato, que os processos 0600471-43.2020.6.21.0140, 0600472-28.2020.6.21.0140 e 0600473-13.2020.6.21.014 compõem a cadeia do art. 260 do Código Eleitoral (ID 44970172).

É o relatório.

 

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral e representação, por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. Julgamento conjunto. Aplicado o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Alegada ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificariam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice.

3. Matéria fática. 3.1. Apontadas diversas condutas cuja prova mostrou-se insuficiente para a procedência da ação. 3.2. Entretanto, outras práticas denotam ilicitude amparadas por conjunto probatório suficiente para sua caracterização. 3.2.1. Apreensão de quantia em dinheiro e de vales-combustível em automóvel do candidato reeleito ao cargo de prefeito. Demonstrado que o dinheiro e os vales, apreendidos pela Brigada Militar, eram, de fato, de propriedade do demandado, que, às vésperas das eleições, transitou por diversos estabelecimentos comerciais portando a maleta que os continha; distribuição de cestas básicas e ranchos em troca do voto; atos coercitivos contra servidora pública e seu filho, contratado da prefeitura, para que houvesse apoio à candidatura majoritária, sob pena de represálias, bem como oferecimento de vantagem para a realização de transporte de passageiros, aparentemente, no domingo da eleição.

4. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, a contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Na hipótese, da análise probatória trazida na peça inicial (Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20) e colhida ao longo da fase de instrução, resta plenamente comprovado o abuso do poder econômico, assim como o abuso do poder político, gerando indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos e interferindo na normalidade e legitimidade do pleito. Ampla distribuição de benesses a eleitores, na ânsia da obtenção de dividendos eleitorais. Alto grau de reprovabilidade das condutas e caracterizada a gravidade dos fatos.

5. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE, apenas deve ser aplicada aos que tenham contribuído para a prática do ilícito (art. 22, inc. XIV, da LC 64/90). Inexistência de prova de participação do candidato a vice, incidindo a restrição ao prefeito eleito e aos demais investigados com participação direta nos atos ilícitos.

6. Parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.

Parecer PRE - 44948981.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, julgando parcialmente procedentes as AIJEs, pela prática de abuso do poder econômico e político, a fim de cassar os diplomas de NILSON PAULO COSTA (prefeito) e JAIME JUNG (vice-prefeito), bem como decretar a inelegibilidade de NILSON PAULO COSTA, ELIANE AMARAL COSTA, MAIARA RODRIGUES FOGAÇA e ROSEMERI MULLER LENHANE para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2020. Após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar os diplomas de NILSON PAULO COSTA e JAIME JUNG, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de REDENTORA e para realizar novas eleições majoritárias no município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POL...
A
2 REl - 0600471-43.2020.6.21.0140

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Redentora-RS

UNIDOS POR REDENTORA 45-PSDB / 40-PSB / 14-PTB / 13-PT / 11-PP (Adv(s) DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO (Adv(s) DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO (Adv(s) DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

NILSON PAULO COSTA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), JAIME JUNG (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), DENILSON MACHADO DA SILVA (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022), ANDRE BATISTA (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022), ALEXSANDRO VIEIRA VIGNE (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022), DAVID CANDIDO BATISTA (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022), DOUGLAS THIERRI GIACOBBO TESCHE (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022), EDER SANTOS DA ROSA (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022), ROBSON CRISTIANO SCHWARZBOLD (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022), VALDIR ANTONIO DE LIMA (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022) e LUCAS MELO AMANN (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

REL 0600471-43.2020.6.21.0140

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO, LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO e a COLIGAÇÃO UNIDOS POR REDENTORA (PSDB / PSB / PTB / PT / PP) contra sentença exarada pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco-RS (ID 44858723), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelos recorrentes contra REDENTORA AVANTE (PDT / MDB), NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG, DENILSON MACHADO DA SILVA, ELIANE AMARAL COSTA, ANDRE BATISTA, ALEXSANDRO VIEIRA VIGNE, DAVID CANDIDO BATISTA, DOUGLAS THIERRI GIACOBBO TESCHE, EDER SANTOS DA ROSA, ROBSON CRISTIANO SCHWARZBOLD, VALDIR ANTONIO DE LIMA e LUCAS MELO AMANN.

A inicial sustentou, em síntese, que houve entrega de dinheiro, distribuição gratuita de combustíveis, entrega de cestas básicas, utilização de servidores e veículos públicos em prol da campanha eleitoral de Nilson e Jaime, bem como a coação de servidores públicos e prestadores de serviços terceirizados para aderirem à campanha política dos investigados, além do constrangimento de eleitores nas seções eleitorais com o fim de inibir a liberdade do voto. Requereram diligências e, ao final, a procedência da ação para o fim de cassar os diplomas/mandatos de Nilson Paulo Costa, Jaime Jung e Denilson Machado da Silva (Belô), declarar a inelegibilidade de Nilson Paulo Costa e Jaime Jung, bem como aplicar multa eleitoral a todos os investigados.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que é firme a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e fundamentada em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade, o que asseverou não ter se verificado no caso.

Irresignados (ID 44858727), LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO, LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO e a COLIGAÇÃO UNIDOS POR REDENTORA (PSDB / PSB / PTB / PT / PP) alegam que a ação investigativa originária indica nove fatos ilícitos ocorridos na eleição majoritária de 2020, os quais consubstanciam abuso de poder econômico, político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos.

Relatam que, no dia 13 de novembro de 2020, antevéspera da eleição, o demandado Nilson, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Redentora, após inúmeros relatos de compras de votos e distribuição de ranchos e combustível, foi abordado pela Brigada Militar, momento em que foi apreendida com ele uma pasta com R$ 15.500,00 em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00 e vales-combustível, fato que, no seu entender, evidencia o abuso do poder econômico que permeou o pleito de 2020 e fez de Nilson o candidato vencedor. Aduzem que as assertivas da inicial foram confirmadas com a oitiva de testemunhas, evidenciando uma ampla distribuição, por parte dos recorridos, de dinheiro, vales-gasolina e cestas básicas a eleitores, tudo com o intuito de obtenção de seus votos, em clara e inequívoca violação à higidez do pleito. Entendem que restou confirmado, ao longo da instrução, que o prefeito esteve em, pelo menos, três estabelecimentos para a compra de votos, momento em que foi visto portando a mesma pasta preta apreendida pelos policiais, conforme relatos, inclusive, de testemunhas de defesa.

Após tecer considerações acerca dos fatos ocorridos no dia da apreensão, afirmam que restaram refutadas todas as teses defensivas sobre tal acontecimento, visto que cabalmente comprovado que a mala apreendida era de propriedade de Nilson. Quanto à gravidade do fato, referem que o abuso de poder econômico praticado por NILSON PAULO COSTA não só teve potencialidade como realmente interferiu no resultado no pleito, visto que pequeno número de votos decidiu a eleição. Salientam que a distribuição indiscriminada de dinheiro e vales às vésperas da eleição teve impacto significativo no pleito, em especial por se tratar de cidade de pequeno porte, cuja população, na grande maioria, detém baixa renda, ou seja, o fato teve potencial para comprometer a regularidade do processo eleitoral. Dizem que também restou configurada a captação ilícita de sufrágio praticada por Jaime Jung em face das eleitoras Catiana Nunes e Elisiane Lima de Souza. Ressaltam que as razões utilizadas pelo magistrado para desacreditar tais testemunhas são apenas “questiúnculas”, que em nada alteram os fatos ilícitos cometidos por Jaime. No que diz respeito ao fato envolvendo a testemunha João Acker Correa, dizem não se tratar de captação ilícita de sufrágio, pois este se encontra com os direitos políticos suspensos, mas sim de abuso de poder pela compra de apoio político, haja vista tratar-se de pessoa reconhecida no meio político do município. Acerca da distribuição indiscriminada de cestas básicas, reiteram suas teses iniciais, no sentido de que Maiara Fogaça, Alexsandro Vieira Vigne, Éder da Rosa, Robson Cristiano Schwarzbold, Valdir Lima e Lucas Melo, servidores públicos municipais, participaram das entregas de modo a obter votos para a chapa Nilson e Jaime. Repisam também suas afirmações iniciais sobre Rosimeri, a qual foi fotografada ao lado do Mercado Hermes carregando um táxi com aproximadamente 12 cestas básicas. Quanto a esses fatos, afirmam que, em local de população de baixa renda, que há anos guarda revolta com a administração que nada faz por eles, vivendo sem o básico, a doação de bens e prestação de serviços gera repercussão, dado o sentimento de agradecimento daqueles populares contemplados. Entendem como inaceitável a tese contida na sentença sobre a ausência de ciência da prática ilícita por parte dos candidatos, visto que os seus autores são servidores públicos ou apoiadores políticos declarados de Nilson e Jaime.

Acrescentam que o fato envolvendo Marli e Lucas Ferraz também evidenciou captação ilícita de sufrágio, abuso do poder político e de autoridade, pois houve coação da servidora Marli e do contratado da prefeitura Lucas para obtenção de apoio político, ocorrendo também a oferta de vantagens para conseguir o voto dos dois. Enfatizam que as especulações acerca da autenticidade do áudio não merecem amparo, visto que o fracionamento do arquivo se deu apenas para a melhor compreensão dos fatos. Apontam, ainda, que houve a prática de abuso de poder político e de autoridade, ante os atos praticados por Nilson e Eliane em face da professora Gilda Sales, das servidoras Mariluce Trindade e Marlize Gobbi, as quais foram coagidas a apoiar a campanha de Nilson, sob pena de represálias administrativas, fatos que, no seu entender, restaram suficientemente demonstrados ao longo da instrução processual. Por derradeiro, aduzem que houve a utilização de veículos das Secretarias de Educação e Saúde para fins escusos (entrega de ranchos e cestas básicas), o que configura abuso de poder político, econômico e de autoridade, bem como conduta vedada a agentes públicos. Postulam a total reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na exordial.

Com contrarrazões de Nilson Paulo Costa, Jaime Jung e Eliane Amaral Costa (ID 44858731), Denilson Machado da Silva, André Batista, Alexsandro Vieira Vigne, David Candido Batista, Douglas Therri Giacobbo Tesche, Eder Santos da Rosa, Robson Cristiano Schwarzbold, Valdir Antonio de Lima e Lucas Melo Amann (ID 44858733), os autos foram remetidos para esta instância e encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi no sentido do parcial provimento do recurso eleitoral, para que: sejam cassados os diplomas dos investigados Nilson Paulo Costa e Jaime Jung, por abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e conduta vedada ao agente público; sejam condenados os investigados Nilson Paulo Costa e Eliane Amaral Costa à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, e multa, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97); sejam condenados os investigados Eder Santos da Rosa e Alexsandro Vieira Vigne à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); sejam realizadas novas eleições em Redentora.

REL 0600472-28.2020.6.21.0140

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) contra sentença exarada pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco - RS, que julgou improcedente a REPRESENTAÇÃO cumulada com a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, proposta pelo recorrente por Abuso de Poder Econômico, Abuso de Poder de Autoridade/Político, Captação Ilícita de Sufrágio e Condutas Vedadas a Agentes Públicos em face de NILSON PAULO COSTA, JAIME JUNG, ELIANE AMARAL COSTA, MAIARA RODRIGUES FOGAÇA, ROSEMERI MÜLLER LENHANE, ROBSON CRISTIANO SCHWARZBOLD E JOARÊZ DOS SANTOS OTTONELLI, por entender que restaram suficientemente comprovados os fatos articulados na inicial e que a prova produzida em sede de instrução corroborou de forma contundente a ocorrência dos acontecimentos configuradores dos ilícitos eleitorais (ID 44858414).

Na exordial, o MPE alegou, sinteticamente, que recebeu representação ofertada pela Coligação Unidos por Redentora (PSDB, PSB, PP, PTB e PT) narrando suposta compra de votos, distribuição de vales-gasolina e de alimentos (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), bem como possível coação de servidores públicos para aderirem à campanha política dos investigados Nilson Paulo Costa e Jaime Jung. Referiu que instaurou o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20, o qual embasou o ajuizamento da demanda. Requereu a procedência da ação para declarar a inelegibilidade de todos os investigados para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito, bem como aplicar multa aos investigados Nilson Paulo Costa, Jaime Jung e Eliane Amaral Costa, além de cassar o registro e o diploma dos candidatos a prefeito e vice.

Em suas razões recursais (ID 44858417), primeiramente, o Ministério Público Eleitoral pondera sobre as dificuldades de obtenção da prova acerca das condutas eleitorais ilícitas, sobretudo tratando-se de municipalidade pequena em que os investigados são gestores públicos, e de referir as especificidades da lei eleitoral para a formação da convicção do julgador. Assevera, contudo, que restou inequívoco que os demandados praticaram as ilegalidades indicadas na inicial. Sustenta que o primeiro fato configurador de abuso do poder econômico diz respeito à apreensão, por parte da Brigada Militar, de recursos financeiros, no montante de R$ 15.500,00 em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00, além de 58 vales-gasolina, em posse do candidato Nilson Paulo Costa. Alega que, além de tal prova material, testemunhas afirmaram ter visto Nilson com uma mala preta cheia de dinheiro, havendo relatos de compra de votos em valores de R$ 100,00, R$ 600,00 e até R$ 3.500,00. Aduz que a versão dada por Nilson perante a autoridade policial, de que os vales-gasolina seriam usados em uma carreata, não se sustenta, pois não havia nenhuma solicitação de carreata pela Coligação Redentora Avante, pela qual Nilson concorria ao cargo de prefeito. Ademais, a narrativa do proprietário do posto emissor dos vales, Sr. Celso Abegg Hermes, o qual é sogro de Willian Carlos Costa (filho de Nilson), de que Willian levou a pasta com dinheiro e vales para casa e a esqueceu dentro do carro do pai, não pode prosperar, principalmente porque a justificativa apresentada é de que a retirada do dinheiro do posto se deu por receio de assaltos. A testemunha Celso refere, ainda, que Willian teria chamado seus pais ao posto para conversarem, sendo que ambos se dirigiram até o local no veículo de Nilson, não havendo motivos plausíveis para Willian ter deixado uma pasta, com dinheiro do posto de gasolina, no interior da caminhonete, se não pretendia sair dali com os representados para ir ao banco. Acrescenta que o dinheiro foi apreendido dentro de uma pasta verde com logotipo da Prefeitura Municipal de Redentora (pasta de talão rural) que, por sua vez, estava dentro de uma pasta preta, a qual foi balançada em via pública, conforme vídeo colacionado aos autos. Destaca que, ao contrário do sustentado na sentença, as incongruências nas versões apresentadas para justificar a presença da pasta com o dinheiro e os vales- combustível na caminhonete do candidato não se limitam a “duas inconsistências pontuais”, mas sim incongruências significativas. Refere que se trataria de coincidência demasiadamente providencial que, nas vésperas da eleição, o filho do candidato tivesse “esquecido”, no interior do veículo deste, vultosa quantia em espécie, além de inúmeros vales-combustível. Além disso, o candidato fora abordado após ter saído da residência de eleitores, quando foi visto e filmado carregando consigo uma mala preta, idêntica à apreendida com os valores. Afirma que a prova trazida aos autos demonstra que, efetivamente, o destino dos valores e dos vales era a distribuição com a finalidade de angariar eleitores e que as testemunhas indicadas pela defesa apresentaram versões contraditórias, não se prestando a tese defensiva a justificar a posse de valor vultoso em espécie, nas vésperas da campanha eleitoral, pelo candidato. Sustenta que, além disso, os testemunhos colhidos nos autos demonstram que houve efetiva distribuição de vales-combustível, dinheiro e cestas básicas, bem como o uso indevido de máquinas da prefeitura em propriedades privadas, para angariar voto para a chapa de Nilson, configurando abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Quanto aos servidores públicos municipais Joarêz Otonelli, Maiara Fogaça e Robson Cristiano, envolvidos com a distribuição de cestas básicas e vales-gasolina, afirma ser inegável que atuavam a pedido de Nilson, Jaime e Eliane. Afirma que o vice-prefeito praticou captação ilícita de votos ao oferecer o valor de R$ 250,00 à eleitora Catiana Nunes da Silva (que recebeu) e Elisiane Limade Souza, com o intuito de obter voto na chapa em que concorria. Destaca que as declarações idênticas feitas no tabelionato de notas pelas duas eleitoras não afasta a credibilidade dos seus depoimentos colhidos em juízo. Sustenta que a testemunha Catiana presenciou a entrega de ranchos a um parente seu, na véspera da eleição, com o uso de ambulâncias do município e por meio do servidor da saúde chamado Cristiano. Exorta a prática de conduta vedada a agente público, pois apurou-se na instrução do feito que a professora Gilda Sales recebeu oferta de benesses em troca de seu voto, tendo sido ameaçada por Eliane, Secretária da Assistência Social e esposa de Nilson, para que o apoiasse, bem como que adesivasse casas e que, diante de sua negativa, sofreu retaliações, sendo prejudicada em suas atividades. Alega a existência de provas nos autos que indicam a prática de abuso do poder político quando das ameaças à professora Marlize Gobi e seu marido Joel Machado da Silva. Quanto à Rosimeri Müller, candidata ao cargo de vereadora, refere que esta foi fotografada pelo seu próprio irmão carregando 12 cestas básicas em um táxi, por uma porta lateral do Mercado Hermes (de propriedade de Walmor Abegg Hermes, irmão de Celso Abegg Hermes, dono do posto de combustíveis e sogro do filho do candidato Nilson), razão pela qual o vínculo existente entre as famílias justifica tal “apoio”. Finaliza afirmando que não restam dúvidas sobre a prática de abuso do poder econômico pelos representados Nilson, Jaime, Maiara, Rosemeri, Joarêz e Robson e captação ilícita de sufrágio perpetrada por Nilson Paulo Costa e Jaime Jung, em prol dos candidatos da Coligação Redentora Avante – PDT e MDB. Pugna pelo provimento do recurso e pela aplicação da pena de inelegibilidade a todos os representados, de multa a Nilson, Jaime e Eliane, bem como pela cassação do registro e do diploma de Nilson e Jaime.

Após as contrarrazões de Nilson Paulo Costa, Jaime Jung e Eliane Amaral Costa (ID 44858421) e de Maiara Rodrigues Fogaça, Rosemeri Müller Lenhane, Robson Cristiano Schwarzbold e Joarêz dos Santos Ottonelli (44858423), vieram os autos ao TRE.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso eleitoral, para que: sejam cassados os diplomas dos investigados Nilson Paulo Costa e Jaime Jung, por abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e conduta vedada ao agente público; sejam condenados os investigados Nilson Paulo Costa e Eliane Amaral Costa à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, e multa, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97); sejam condenadas as investigadas Maiara Rodrigues Fogaça e Rosemeri Müller Lenhane à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); sejam realizadas novas eleições em Redentora.

Os autos foram redistribuídos a mim, tendo em vista anterior redistribuição, por sorteio, do processo 0600473-13.2020.21.0140 de minha relatoria. Foi certificado, no mesmo ato, que os processos 0600471-43.2020.6.21.0140, 0600472-28.2020.6.21.0140 e 0600473-13.2020.6.21.014 compõem a cadeia do art. 260 do Código Eleitoral (ID 44970172).

É o relatório.

 

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral e representação, por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. Julgamento conjunto. Aplicado o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Alegada ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificariam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice.

3. Matéria fática. 3.1. Apontadas diversas condutas cuja prova mostrou-se insuficiente para a procedência da ação. 3.2. Entretanto, outras práticas denotam ilicitude amparadas por conjunto probatório suficiente para sua caracterização. 3.2.1. Apreensão de quantia em dinheiro e de vales-combustível em automóvel do candidato reeleito ao cargo de prefeito. Demonstrado que o dinheiro e os vales, apreendidos pela Brigada Militar, eram, de fato, de propriedade do demandado, que, às vésperas das eleições, transitou por diversos estabelecimentos comerciais portando a maleta que os continha; distribuição de cestas básicas e ranchos em troca do voto; atos coercitivos contra servidora pública e seu filho, contratado da prefeitura, para que houvesse apoio à candidatura majoritária, sob pena de represálias, bem como oferecimento de vantagem para a realização de transporte de passageiros, aparentemente, no domingo da eleição.

4. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, a contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Na hipótese, da análise probatória trazida na peça inicial (Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20) e colhida ao longo da fase de instrução, resta plenamente comprovado o abuso do poder econômico, assim como o abuso do poder político, gerando indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos e interferindo na normalidade e legitimidade do pleito. Ampla distribuição de benesses a eleitores, na ânsia da obtenção de dividendos eleitorais. Alto grau de reprovabilidade das condutas e caracterizada a gravidade dos fatos.

5. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE, apenas deve ser aplicada aos que tenham contribuído para a prática do ilícito (art. 22, inc. XIV, da LC 64/90). Inexistência de prova de participação do candidato a vice, incidindo a restrição ao prefeito eleito e aos demais investigados com participação direta nos atos ilícitos.

6. Parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.

Parecer PRE - 44949283.pdf
Enviado em 2022-10-14 16:16:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, julgando parcialmente procedentes as AIJEs, pela prática de abuso do poder econômico e político, a fim de cassar os diplomas de NILSON PAULO COSTA (prefeito) e JAIME JUNG (vice-prefeito), bem como decretar a inelegibilidade de NILSON PAULO COSTA, ELIANE AMARAL COSTA, MAIARA RODRIGUES FOGAÇA e ROSEMERI MULLER LENHANE para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2020. Após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar os diplomas de NILSON PAULO COSTA e JAIME JUNG, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de REDENTORA e para realizar novas eleições majoritárias no município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelos recorrentes
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelos recorridos Nilson Costa, Jaime Jung, Redentora Avante, Eliane Costa
Dr. BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES, apenas interesse
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PRO...
1 REC no(a) DR - 0603281-52.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MAURICIO BEDIN MARCON DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

ELEICAO 2022 DENISE DA SILVA PESSOA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO em representação para concessão de direito de resposta, com pedido liminar, de conteúdo da internet, interposto por MAURICIO BEDIN MARCON, contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada por DENISE DA SILVA PESSOA, deferindo direito de resposta em razão da divulgação de ofensas na internet, “envolvendo o recebimento de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, confundindo a livre consciência do eleitorado”, e de montagem de vídeo “construindo uma narrativa completamente desinformativa” ao afirmar que a recorrida “tira dos cofres públicos R$ 1.000.000,00 para fazer campanha política”. Foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo descumprimento de decisão judicial.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que “a decisão que impôs a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pautou-se em falsa premissa fática, ao desconsiderar o cumprimento das medidas impostas, devidamente comprovadas, porque o demandado de fato não descumpriu a determinação do juízo, no entanto as manifestações da demandante induziram o juízo a erro, bem como houve omissão do respeitável juízo quanto às provas apresentadas”. Afirma estar sua atuação no campo da crítica e da liberdade de expressão, e não da ofensa pessoal. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a multa de R$ 5.000,00, em virtude de não ter havido descumprimento das decisões (ID 45139555).

Nas contrarrazões, a recorrida, preliminarmente, aduz o não cabimento do recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos mínimos previstos no art. 276 do Código Eleitoral. No mérito, “para evitar tautologias, a Recorrente se reporta aos fundamentos apresentados nas peças de ID 45111211, 45124148 e 45126171”. Sustenta que o recorrente descumpriu reiteradas vezes as decisões judiciais proferidas nestes autos e “permanece promovendo desinformações e palavras de ódio contra a recorrente, agindo em violência política e notória lesão ao debate sadio e democrático (….)”. Pugna pelo não cabimento do recurso e, se admissível, pela confirmação da decisão a quo na íntegra (ID 45140884).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45141204).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. OFENSAS NA INTERNET. MONTAGEM DE VÍDEO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O CABIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. OFENSAS COMPROVADAS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA ANÁLISE DE EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIME. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente pedido de direito de resposta em razão da divulgação de ofensas na internet e de montagem de vídeo. Condenação ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial.

2. Rejeitada a preliminar de não cabimento do recurso porque não se trata de recurso especial e, isto sim, de recurso ordinário estabelecido no art. 40 da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. No caso, o recorrente visa rediscutir o mérito das decisões. Restou provado nos autos que as falas extrapolam a mera crítica essencial ao debate político e se consumam em manifesta ofensa pessoal, por imputar atos criminosos à recorrida. Trata-se de uma narrativa falaciosa que propala informações inverídicas envolvendo o recebimento de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de modo a induzir o eleitor a entender que a candidata teria deixado de destinar o dinheiro da forma correta e que as verbas do FEFC poderiam ser destinadas para outros fins.

4. Desprovimento. Disponibilização dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para análise de eventual crime.

Parecer PRE - 45141204.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:12:04 -0300
Parecer PRE - 45128347.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:12:04 -0300
Parecer PRE - 45124135.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:12:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Determinado ainda, a disponibilização dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para análise quanto a eventual cometimento do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Preferência da Casa.

Próxima sessão: seg, 17 out 2022 às 16:00

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