Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS.
4 AE - 0601895-84.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se do processo “Apuração de Eleição” (AE), distribuído à relatoria desta Vice-Presidente, nos termos do art. 19, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal, no qual foram consolidados os atos relacionados à preparação, à apuração, à totalização e à divulgação dos resultados das Eleições Gerais de 2022, no âmbito da circunscrição eleitoral deste Estado.

Realizado o 2º Turno das Eleições Gerais de 2022 no dia 30.10.2022, a Comissão Apuradora deste Tribunal Regional Eleitoral, composta por esta Relatora, na condição de sua Presidente, pelo Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE e pelo Desembargador Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, conforme a Portaria P n. 1279/22, alterada pela Portaria P n. 1401/22 (ID 45066265 e 45135722), submete à apreciação deste Órgão Colegiado os Relatórios “Resultado da Totalização”, relativos à Eleição Geral Federal e às Eleições Gerais Estaduais, para fins de homologação dos resultados da votação e proclamação dos candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador deste Estado.

É o sucinto relatório.

 

APURAÇÃO DE ELEIÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. 2º TURNO. RELATÓRIOS “RESULTADO DA TOTALIZAÇÃO” DA ELEIÇÃO GERAL FEDERAL E ELEIÇÕES GERAIS ESTADUAIS. APRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL PLENO PARA APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO  DA VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E  GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCLAMAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS. LAVRATURA DA ATA GERAL DO 2º TURNO DAS ELEIÇÕES.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram os resultados do 1º Turno das Eleições Gerais de 2022, proclamaram os candidatos eleitos aos cargos de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual e indicaram os dois candidatos mais votados ao cargo de Governador para disputar o 2º Turno, nos termos do voto da relatora. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
3 RecCrimEleit - 0000006-67.2018.6.21.0071

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Gravataí-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 71ª Zona – Gravataí, que julgou improcedente a denúncia oferecida e absolveu PATRICIA LISBOA DA ROSA da acusação de prática do crime de divulgação de propaganda no dia da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. III) em razão da ausência de prova suficiente para a condenação.

Em suas razões (ID 44958052 - pág. 39 e seguintes, ID 44958053), o recorrente afirma que a materialidade do crime restou comprovada pelas ocorrências policiais juntadas aos autos, pelo material apreendido e pela prova oral colhida desde a fase policial. Sustenta que a autoria é manifesta e certa e que PATRICIA LISBOA DA ROSA praticou, por si ou interposta pessoa, o crime de “derrame de santinho”. Sustenta que as testemunhas relataram a apreensão do material de campanha e que as provas produzidas nos autos confirmam que a ré, por si ou por terceiros, estava realizando propaganda eleitoral por meio da distribuição de impressos, em quantidade considerável, no dia das eleições e próximo às mesas receptoras de votos. Aduz que a responsabilidade pela prática do ilícito foi configurada pela evidenciação do benefício eleitoral angariado com o ato, independentemente de prova da efetiva participação ou prévio conhecimento da candidata beneficiária, visto que essa possuía o dever jurídico de impedir o resultado. Acrescenta que a prova dos autos é suficiente para o decreto condenatório e requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para condenar a ré nas sanções do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Sem contrarrazões, os autos (digitalizados) foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela decretação da extinção da punibilidade da ré, com fundamento no art. 109, inc. V, do Código Penal (ID 45016201).

É o sucinto relatório.

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. “DERRAME DE SANTINHO”. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente denúncia e absolveu a recorrente da acusação de prática do crime de divulgação de propaganda no dia do pleito, em razão da ausência de prova suficiente para a condenação. Violação ao disposto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal. Para o crime descrito no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, a pena máxima in abstracto é de 1 ano de detenção, do que decorre a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso do prazo de 4 anos. Na hipótese, o referido lapso temporal transcorreu entre o recebimento da denúncia e a data da remessa dos autos a este Tribunal. A publicação da sentença absolutória, ainda que no curso do prazo, não interrompe a contagem da prescrição. Extinção da punibilidade declarada de ofício.

3. Prejudicado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam, de ofício, a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

REVISÃO DE ELEITORADO - DEPURAÇÃO DE CADASTRO.
2 RvE - 0600123-86.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Caseiros-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento apresentado pelo PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS, Município de Caseiros, de jurisdição da 28ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha, noticiando discrepância entre o número de eleitores e o de habitantes daquela cidade, a indicar suposta ocorrência de fraude nas inscrições ou transferências de eleitores para aquela localidade.

Em suas razões, o requerente narra que, no Município de Caseiros, houve um incremento maior que 10% no número de eleitores do ano de 2019 para 2020. Informa dados, obtidos após o recadastramento biométrico realizado em 2015, que demonstram redução do colégio eleitoral de 2012 para 2016 (de 2.616 para 2.594 eleitores), mas, a compor o quadro eleitoral em 2020, tem-se o total de 3.094 eleitores. Afirma que, segundo o IBGE, o quadro populacional não experimentou essa mesma proporção de alteração, pois a população de Caseiros era de 3.007 pessoas, em 2010, e estimada, em 2021, de 3.228. Refere que o eleitorado é superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território do município. Alude que o número de eleitores alistados na cidade corresponde a mais de 95% da população projetada pelo IBGE. Aduz estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 92 da Lei n. 9.504/97. Anexa decisões em que eleitores, sem vínculo com Caseiros, efetuaram transferência e inscrição para a cidade. Repisa que os documentos anexados servem para demonstrar que impugnou pedidos de transferência de inscrições de eleitores em 2020 para aquela localidade. Junta informação do TRE, apontando haver 2.796 eleitores em 2019 e 3.093 em 2020, a comprovar um acréscimo superior a 10% no número de inscrições eleitorais. Requer seja determinada a revisão eleitoral do Município de Caseiros/RS em 2022 ou, caso não seja possível, no ano de 2023, mas antes da próxima eleição municipal, cancelando-se, porém, as inscrições que estejam em desacordo com a legislação (ID 44937844).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da incompetência do TRE/RS, com a determinação de remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral (ID 45078022).

É o relatório.

REVISÃO DO ELEITORADO. REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DISCREPÂNCIA ENTRE NÚMERO DE ELEITORES E O DE HABITANTES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 92, INC. III, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DECLINADA A COMPETÊNCIA.

1. Requerimento de revisão de eleitorado apresentado por partido político, noticiando discrepância entre o número de eleitores e o de habitantes em município, a indicar suposta ocorrência de fraude nas inscrições ou transferências de eleitores.

2. A fraude que autorizaria a realização de correição e revisão do eleitorado seria a farsa no alistamento ou transferência do domicílio eleitoral, tipificada no art. 289 do Código Eleitoral. A inscrição de eleitores com a utilização de iguais endereços naquele município, no qual se teria o voto de pessoas sem vínculo com a localidade, pode ser apurada em ação própria, caso existam indícios nesse sentido, mediante observação do contraditório e da ampla defesa.

3. A competência para apreciação da matéria, quando o fundamento da revisão é a desproporcionalidade entre eleitores e habitantes, é do Tribunal Superior Eleitoral, conforme prescreve o art. 92, inc. III, da Lei das Eleições.

4. Declinada a competência ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parecer PRE - 45078023.pdf
Enviado em 2022-10-13 13:43:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declinaram da competência para exame do pedido ao Tribunal Superior Eleitoral.

PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo interessado Partido Progressista - PP de Caseiros.
CARGO - GOVERNADOR. CARGO - VICE-GOVERNADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
1 REC no(a) Rp - 0601958-12.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV), FEDERAÇÃO PSOL-REDE] em face da decisão que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) e condenou o representado PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do disposto no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes alegam que o conteúdo do impulsionamento impugnado não se enquadra como propaganda negativa, eis que não ultrapassou mera crítica política. Sustentam que as publicações impugnadas não têm o condão de causar repulsa em relação ao ex-governador e candidato à reeleição Eduardo Leite. Asseveram que se trata “de debate eleitoral adstrito a crítica de conteúdo, trazendo elementos discursivos e estatísticos que permitem ao eleitorado avaliar cada uma das personalidades envolvidas no processo eleitoral, dentre os quais o mencionado ex-governador”. Argumentam que as críticas fazem parte do contexto eleitoral e não podem ser limitadas segundo a disciplina da propaganda negativa, sob pena de o debate no presente pleito ficar circunscrito exclusivamente à exaltação das qualidades pessoais de cada candidato. Aduzem que, tendo “o Recorrente sido deputado estadual e se envolvido com os debates acerca da pensão dos ex-governadores e sendo um combativo advogado na defesa do interesse público, proferiu contundente pronunciamento, absolutamente relevante e legítimo, dentro do limiar da legalidade”. Alegam que apenas faz críticas ao ex-governador, mas “não diz ao eleitor que não vote em Eduardo, tampouco lhe ataca na imagem e na honra, apenas lhe cobra coerência”. Sustentam que o pedido de não voto é elemento subjetivo do tipo em questão, não tendo a representante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de tal pleito. Em face do exposto, requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a presente representação (ID 45125656).

Em contrarrazões, a recorrida postula, preliminarmente, não seja conhecido o recurso em relação à Coligação FRENTE DA ESPERANÇA, pois não sucumbente na decisão contestada. Quanto ao apelo de PEDRO RUAS, pugna seja ele desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID 45127877).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45127983).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/95.

2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência.

3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa.

4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45127983.pdf
Enviado em 2022-10-13 12:13:58 -0300
Parecer PRE - 45079931.pdf
Enviado em 2022-10-13 12:13:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento do apelo da coligação e negaram provimento ao recurso do candidato, mantendo integralmente a sentença que o condenou à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Preferência da Casa.

Próxima sessão: sex, 14 out 2022 às 14:00

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