Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
11 MSCiv - 0603496-28.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Jaguari-RS

JULIO CESAR VIERO RUIVO (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693)

JUÍZO DA 026ª ZONA ELEITORAL DE JAGUARI - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JULIO CESAR VIERO RUIVO, candidato a deputado estadual, contra ato do Juízo da 26ª Zona Eleitoral, sediado em Jaguari, que, na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600024-38.2022.6.21.0026, determinou ao Impetrante a imediata interrupção da utilização do carro de som, sob pena de desobediência e apreensão do equipamento.

Narra a petição inicial que a ordem prejudica imensamente a sua campanha e que, na ocasião dos vídeos, estava em caminhada no centro de Jaguari, conforme comprovam outras gravações e fotografias. Assevera que o denunciante filmou apenas o veículo, “esquecendo-se” de filmar a caminhada. Alega que as fotos e vídeos comprovam a utilização de carro de som em caminhada, conforme autorizado pela legislação. Requer a antecipação de tutela, com a suspensão da decisão, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem (ID 45133312).

O pedido liminar foi deferido para fins de cassar a decisão no que concerne à proibição de utilização do referido carro de som, condicionando o seu uso ao previsto no art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada vez que comprovada a utilização do carro de som em desacordo com a referida norma (ID 45133897).

A Juíza da 26ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 45138744).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança, confirmando-se integralmente a decisão liminar (ID 45140250).

É o relatório.

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. CARRO DE SOM. DETERMINADA A IMEDIATA INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA IRREGULARIDADE. CONFIRMADA A LIMINAR QUE SUSTOU OS EFEITOS DA DECISÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício de poder de polícia, determinou ao Impetrante a imediata interrupção da utilização do carro de som, sob pena de desobediência e apreensão do equipamento. Pedido liminar deferido, para fins de cassar a decisão no que concerne à proibição de utilização do referido carro de som, condicionando o seu uso ao previsto no art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de multa, por ato de desobediência comprovada.

2. A legislação é clara ao afirmar que o poder de polícia deve se restringir às providências necessárias para fazer cessar o ilícito, não podendo se perpetuar no tempo, com uma proibição genérica à participação do carro de som em futuros atos, a serem realizados em conformidade com a legislação. Portanto, como toda intervenção administrativa sobre direitos de particulares, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas.

3. No caso dos autos, não é possível afirmar, com certeza, que o ato realizou-se na forma como afirmada pelo noticiante ou como indicado pelo candidato ou, ainda, se a passagem do carro desacompanhado se tratou de fato isolado ou não. Concedida a ordem, cessou o eventual ilícito, não havendo penalidade a ser aplicada.

4. Ainda que terminado o primeiro turno das Eleições 2022, possível e necessário o julgamento do mérito da ação, com a confirmação da decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante, a servir, ainda, como parâmetro para a atuação dos juízes eleitorais no exercício do poder de polícia no segundo turno.

5. Concessão da segurança. Confirmada a liminar.

Parecer PRE - 45140250.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:17:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
10 MSCiv - 0603359-46.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Caxias do Sul-RS

JUÍZO DA 169ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP no Município de Caxias do Sul/RS (Adv(s) MARCONDES VINICIUS CAPELARI OLIVEIRA OAB/RS 113967)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DE CAXIAS DO SUL impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, no processo NIP n. 0600020-57.2022.6.21.0169, que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, determinou ao impetrante a retirada de outdoor com alusão ao candidato Jair Bolsonaro.

Narra a petição inicial que houve violação de direito líquido e certo mediante ato do Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, o qual, no exercício do poder de polícia, determinou ao impetrante que, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a remoção do outdoor com a propaganda eleitoral”. Alega que é parte ilegítima a atuar no feito. Enfatiza a impossibilidade de cumprir a ordem sobre artefato produzido por terceiros. Defende a ausência de viés eleitoral no conteúdo veiculado. Requer a concessão de medida liminar para ver suspensa ou anulada a decisão que determinou fosse removido pelo impetrante o outdoor, e, ao final, a concessão da segurança para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar o polo passivo da lide, assim como dar cumprimento ao dispositivo sentencial (ID 45123943).

A tutela de urgência foi concedida para reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrante para remover o outdoor, mantido o comando de retirada do artefato a ser efetivado por aquele juízo (ID 45124169 e 45124964).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança para reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrante para promover a remoção do outdoor, mantida, contudo, a ordem de retirada do artefato publicitário (ID 45140418)

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTDOOR. VEDAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. Mandado de segurança postulado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou ao impetrante a retirada de outdoor. Tutela de urgência deferida para reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrante para remover a propaganda.

2. Possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. O engenho publicitário tratado nos autos possui natureza eleitoral, pois, ainda que não traga pedido explícito de voto, remete, inequivocamente, à eleição. Tal circunstância, somada ao meio pelo qual a mensagem foi veiculada, outdoor, demonstra que o equipamento viola o disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Irregularidade caracterizada.

4. Inexistência nos autos de qualquer elemento concreto que relacione a instalação do outdoor ao impetrante. A legitimidade para remoção da peça irregular deve recair sobre aqueles com imediatas e evidentes condições materiais de cumprimento da ordem, tais como o realizador do outdoor, seu contratante, o dirigente da empresa exploradora do serviço, o proprietário do terreno utilizado, ou mesmo podem ser efetivadas pelo próprio Poder Público, mediante posterior ressarcimento de gastos pelos autores/responsáveis pela instalação. Alcançado o desiderato do mandamus, deve ser confirmada a segurança, não sendo o caso de perda do objeto, pois a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo.

5. Concessão parcial da segurança. Confirmada a liminar. Ilegitimidade passiva do impetrante. Mantida a ordem de remoção do outdoor, a qual foi cumprida pela autoridade coatora.

 

Parecer PRE - 45140418.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, a fim de tornar definitiva a decisão liminar que reconheceu a ilegitimidade passiva do impetrante para promover a remoção do outdoor, mantida a ordem de retirada do artefato publicitário, a qual foi cumprida pela autoridade coatora. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
9 MSCiv - 0603452-09.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Marau-RS

Juízo da 062 Zona Eleitoral

Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão urgente de medida liminar, contra ato do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau/RS.

A autoridade tida como coatora indeferiu, na NIP n. 0600068-46.2022.6.21.0062, o pedido de retirada de outdoor, ao fundamento de que “a mensagem veiculada por meio do outdoor contém apenas a imagem do candidato, e frases utilizadas por este durante o período em que exerceu seu mandato eletivo, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, revelando-se insuficiente para caracterizar o caráter eleitoreiro da divulgação. De fato, segundo o assentado pelo AgR-AI 9-24, a mensagem publicitária mais se assemelha a indiferente eleitoral, pois de cunho político estrito (não eleitoral), apenas com declaração de apoio.

A impetrante sustenta que se trata de ato ilegal perpetrado pela autoridade tida como coatora, na medida em que, a partir de 16 de agosto, as normas que regulam a propaganda eleitoral devem ser aquelas previstas na Resolução TSE n. 23.610/19. Sendo assim, configura irregularidade o uso do artefato publicitário instalado em Marau, a teor do art. 26 da citada resolução, ao revés do entendimento do magistrado, que fez uma leitura distinta e utilizou o regramento aplicável somente durante a pré-campanha. Requer a confirmação da liminar para que seja removido o outdoor; sejam notificados o Registro de Imóveis e a Prefeitura, a fim de que em 24 horas forneçam a identidade do proprietário da área em que foi afixado o outdoor ora impugnado; sejam intimados os noticiados a apresentar defesa; que o juízo determine que os proprietários/responsáveis pela área façam o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção do outdoor; que os noticiados acostem documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação do outdoor; sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, de modo a avaliar a pertinência da propositura da representação que implique imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

O pedido liminar para remoção do artefato publicitário foi deferido, contudo, indeferi os requerimentos adjacentes para identificar o proprietário da área em que localizado o outdoor (ID 45131104).

A autoridade coatora determinou o cumprimento da ordem de remoção e, conforme certidão de ID 45135804, o item foi retirado.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem para ver a peça publicitária removida, sem, contudo, a necessidade de outras diligências para localizar o responsável pelo local, visto que identificado, pelo juízo de origem, o proprietário da área (ID 45141039).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. REMOÇÃO DE OUTDOORS. PERÍODO ELEITORAL. MEIO VEDADO. LIMINAR DEFERIDA PARA REMOÇÃO DO ARTEFATO PUBLICITÁRIO. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Impetração contra ato do Juízo Eleitoral que indeferiu o pedido de retirada de outdoors, ao entendimento de que seu conteúdo não ostenta propaganda eleitoral. Deferida liminar para remoção do artefato publicitário, contudo, indeferidos os requerimentos adjacentes.

2. Cabimento de mandado de segurança contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, com suporte no § 3º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. No período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ademais, os elementos apresentados nos artefatos são característicos de propaganda eleitoral, pois, ainda que não tragam pedido explícito de voto, remetem inequivocamente à eleição do atual Presidente da República. Caracterizada a irregularidade tanto no conteúdo como no meio empregado.

4. O juízo coator, ao prestar as informações previstas no art. 7°, inc. I, da Lei n. 12.016/09, comunicou a retirada do outdoor, bem como demonstrou ter logrado êxito em identificar o responsável pela área em que instalado o artefato, motivo pelo qual as demais diligências requeridas pelo impetrante se mostram desnecessárias.

5. Concessão parcial da segurança para tornar definitiva a decisão liminar, que determinou a remoção do outdoor e indeferiu o requerimento de diligências.

 

Parecer PRE - 45141039.html
Enviado em 2022-10-11 11:16:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a remoção do outdoor e indeferiu o requerimento de diligências, pelo Poder Judiciário, no sentido de identificar o responsável pelo local em que instalado o artefato. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600518-16.2020.6.21.0108

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Sapucaia do Sul-RS

ELEICAO 2020 JOAO CARLOS DA SILVA BIZARRO VEREADOR (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JOAO CARLOS DA SILVA BIZARRO (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA BIZARRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.103,80 ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de quatro cheques emitidos sem observância da forma nominal e cruzada (ID 44930091).

Em suas razões, alega não ter havido abuso de poder econômico ou fraude, apenas inabilidade com a legislação eleitoral, e que efetuou o pagamento das despesas contratadas com os prestadores de serviço, conforme consta nos extratos bancários e nos documentos juntados aos autos. Sustenta que a quantia de R$ 1.064,10, considerada como parâmetro para a aprovação das contas com ressalvas, deve ser atualizada por aplicação das taxas SELIC ou IPCA, de modo que suas contas sejam aprovadas com ressalvas. Invoca o entendimento jurisprudencial no sentido de que valores e percentuais módicos nas contas não impõe a desaprovação. Postula a reforma da sentença e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44930096).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.103,80 ao Tesouro Nacional (ID 44985683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DE UMA DAS BENEFICIÁRIAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE VALOR NOMINAL REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.

2. Utilização de recursos oriundos do FEFC para o pagamento de despesas de materiais de propaganda e atividades de militância e mobilização de rua, por meio de emissão de cheques nominais, não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade parcialmente sanada com a identificação da beneficiária de um dos cheques, como consta no extrato bancário eletrônico, disponível no sítio Divulga Cand Contas. Assim, embora permaneça a falha em seu aspecto formal, deve o valor ser subtraído da quantia a ser recolhida ao erário, pois mesmo havendo o saque, não restou impedida a fiscalização e a rastreabilidade do numerário pela Justiça Eleitoral.

3. Ainda que a irregularidade represente 39,91% do total das receitas financeiras, seu valor nominal é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

4. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44985683.html
Enviado em 2022-10-11 13:25:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir de R$ 1.103,80 para R$ 903,80 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM.
7 MSCiv - 0603381-07.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

São Gabriel-RS

JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL RS

KAREN ALINE LANNES LOPES (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KAREN ALINE LANNES LOPES, candidata ao cargo de deputada federal, contra ato do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel, na representação por propaganda eleitoral irregular autuada como Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600058-41.2022.6.21.0049, na qual foi notificada para providenciar a retirada de estandarte.

Na petição inicial (ID 45125467), em brevíssima síntese, relatou que, nos autos da NIP n. 0600058-41.2022.6.21.0049, foi determinada sua notificação para providenciar a retirada de estandarte colocado na Rua Barão do Cambay, n. 454, Centro de São Gabriel, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para se abster de veicular novamente a referida propaganda em bem público até o término do pleito eleitoral. Sustentou a incompetência do juízo eleitoral para julgar representação. Defendeu que a utilização de mesas para distribuição de material de campanha e de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, é autorizada no § 4º do art.19 da Resolução TSE n. 23.610/19. Afirmou que o artefato conhecido como wind banner deve ser equiparado à bandeira porque possui características de similaridade e é fixado em bases ou suportes de fácil remoção no horário definido na legislação eleitoral. Aduziu que as fotos juntadas aos autos demonstram que os artefatos não causam qualquer problema de mobilidade ou atrapalham o trânsito, pois estariam posicionados com distância suficiente a não ensejar dificuldade de visualização dos detalhes da via. Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência e a anulação da decisão proferida pela Juíza Eleitoral da 049ª Zona, e a concessão liminar de autorização para utilização dos artefatos de campanha conhecidos como wind banner em vias públicas da cidade de São Gabriel, respeitadas as normas eleitorais e o horário das 6h às 22h. Por fim, requereu a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar, permitindo a utilização de wind banner em vias públicas, em rótulas, trevos, canteiros centrais e próximo a cruzamentos, respeitadas as normas eleitorais e o horário das 6h às 22h, quando devem ser retirados. Juntou cópia do processo em que foi proferida a decisão impugnada.

O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão impetrada (ID 45125947).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo sobre o cumprimento da ordem (ID 45136110).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança ante a ausência superveniente do interesse processual (ID 45136435).

É o sucinto relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE WIND BANNER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA ELEITORAL. CONFIRMADA A LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Eleitoral, proferido em representação por propaganda eleitoral irregular, autuada como Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, que determinou a retirada de estandarte de publicidade – wind banners. Pedido de tutela liminar deferido.

2. A concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo. Ainda que realizado o primeiro turno das eleições, é devida a revogação ou confirmação da decisão liminar, o que deve servir como parâmetro para a atuação dos juízes eleitorais no exercício do poder de polícia no segundo turno, mesmo que para outros cargos.

3. No caso, a publicidade mediante a utilização de wind banner foi realizada com observância das normas eleitorais. Assim, respeitadas as condições legais para o uso dos artefatos, vertidas no art. 37, §§ 2º, 4º, 6º e 7º, da Lei das Eleições e replicadas na Resolução TSE n. 23.610/19 em seu art. 19, §§ 4º e 5º, deve ser mantida a autorização de seu proveito na propaganda eleitoral.

4. Notícia de irregularidade tratada nos limites do poder de polícia conferido ao juízes eleitorais. Assim, não há incompetência do juízo ou nulidade a ser reconhecida na decisão impetrada por usurpação da competência deste Tribunal Regional Eleitoral.

5. Concessão da segurança. Confirmada a liminar.

Parecer PRE - 45136435.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:16:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a liminar deferida e concederam parcialmente a segurança para, assentando a competência da autoridade coatora para exercício do poder de polícia, reconhecer a legalidade da utilização do meio de propaganda utilizado pela impetrante, respeitados os parâmetros indicados na Lei n. 9.504/97. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
6 MSCiv - 0603388-96.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

São Gabriel-RS

NADINE TAGLIARI FARIAS ANFLOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Juízo da 49ª Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por NADINE TAGLIARI FARIAS ANFLOR, candidata ao cargo de deputada estadual pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, contra ato do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel/RS, que, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600054-04.2022.6.21.0049, oriunda do aplicativo Pardal, noticiou suposta irregularidade de “wind banner, que teria sido colocado ilegalmente em distância menor que a permitida no passeio público”, na praça, no centro do Município São Gabriel/RS.

Na petição inicial (ID 45126351), em brevíssima síntese, relatou que, nos autos da NIP n. 0600054-04.2022.6.21.0049, foi noticiada a colocação de wind banner irregular, pois em distância menor que a permitida do passeio público, em praça, no centro do Município São Gabriel/RS. Aduziu que foi determinada a sua notificação para providenciar a retirada dos artefatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Informou que cumpriu a ordem judicial e removeu a propaganda da referida praça, tendo formulado pedido de reconsideração da decisão judicial, argumentando que eram artefatos lícitos de publicidade e que estavam sendo veiculados em via pública, fixados em local permitido pela legislação para colocação de bandeiras. Defendeu que a utilização de mesas para distribuição de material de campanha e de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, é autorizada nos termos dos §§ 4º e 5º do art.19 da Resolução TSE n. 23.610/19. Afirmou que o artefato conhecido como wind banner deve ser equiparado à bandeira porque possui características de similaridade e é fixado em bases ou suportes de fácil remoção no horário definido na legislação eleitoral. Mencionou não haver dúvidas sobre a licitude do artefato, uma vez respeitado o seu caráter de mobilidade. Citou jurisprudência deste TRE/RS. Reforçou que, quanto ao local de veiculação do wind banner, se trata de uma via pública, onde a Lei n. 9.504/97 permite expressamente a colocação de bandeiras. Requereu a concessão liminar de suspensão do ato que determinou a remoção dos artefatos e postulou autorização de sua utilização nas vias públicas no Município de São Gabriel, inclusive na praça Dr. Fernando Abbott. Ainda, pediu a notificação da autoridade coatora para que, se assim desejar, preste informações, bem como a intimação do Ministério Público Eleitoral para parecer. Por fim, requereu a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar, permitindo a utilização de wind banner em vias públicas do município, inclusive na praça Dr. Fernando Abbott, afastando-se em definitivo o ato de autoridade coatora.

O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão que determinou a retirada dos estandartes em razão de ausência de indícios de inobservância das normas eleitorais (ID 45126810).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo sobre o cumprimento da ordem (ID 45136094).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da segurança (ID 45128900).

É o sucinto relatório.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE WIND BANNER. PERMISSÃO EM VIAS PÚBLICAS. APARATO MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA ELEITORAL. CONFIRMADA A LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de wind banner, que teria sido colocado ilegalmente em distância menor que a permitida no passeio público. Pedido de tutela liminar deferido, sustando os efeitos da decisão.

2. A concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo. Ainda que realizado o primeiro turno das eleições, é devida a revogação ou confirmação da decisão liminar, a qual servirá como parâmetro para a atuação dos juízes eleitorais no exercício do poder de polícia no segundo turno.

3. Respeitadas as condições legais para o uso dos wind banners, vertidas no art. 37, §§ 2º, 4º, 6º e 7º, da Lei das Eleições e replicadas no art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Propaganda eleitoral permitida. Devidamente cumprida a ordem para possibilitar a realização da propaganda na forma prevista, por meio dos artefatos (wind banners) nos locais indicados para divulgação da publicidade, estendida a todos os candidatos do município.

4. Concessão da segurança. Confirmada a liminar.

 

Parecer PRE - 45128900.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:16:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança para confirmar a liminar que suspendeu a decisão que determinou a retirada dos estandartes em razão de ausência de indícios de inobservância das normas eleitorais. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600634-10.2020.6.21.0015

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Santo Antônio do Planalto-RS

ELEICAO 2020 MILENA MARIA MARTINS DOS REIS VEREADOR (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388) e MILENA MARIA MARTINS DOS REIS (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MILENA MARIA MARTINS DOS REIS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Antônio do Planalto, contra a sentença exarada pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral – Carazinho que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, sob o fundamento de utilização de valores de origem não identificada, realização de despesas com fornecedores com indícios de ausência de capacidade operacional e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a constante nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras ao TSE, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 440,00 (ID 44942755).

Em suas razões, a recorrente afirma que possuía renda informal decorrente das aulas particulares ministradas após seu afastamento do cargo de professora do Município de Santo Antônio do Planalto. Explica que, em virtude da pandemia, foi afastada em 14 de agosto de 2020 do seu cargo, permanecendo as escolas fechadas até 2021. Alega que emitiu alguns recibos que corroboram a afirmação. Sustenta, assim, não ser inverídica a informação apresentada no seu registro de candidatura, não tendo agido de má-fé para esconder a origem de seus recursos. Junta documentos. Requer a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 44942758).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo (ID 45016362).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, sob o fundamento de utilização de recursos de origem não identificada, realização de despesas com fornecedores com indícios de ausência de capacidade operacional e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a constante nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras ao Tribunal Superior Eleitoral. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Nos termos da legislação de regência, art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo original para interposição de recurso contra sentença proferida em tal espécie de demanda é de três dias. Na hipótese, a irresignação somente foi protocolada após o decurso do prazo adequado, estampando a intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45016362.html
Enviado em 2022-10-11 12:14:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, não conheceram do recurso, por intempestivo, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Voto-vista Des. Lo Pumo.
CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO.
A
4 PAP - 0600503-45.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

#-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL - PROMOTOR ELEITORAL, OSVALDO FRONER (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401), ANSELMO FRACARO CARDOSO, LEANDRO MELO PEREIRA (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401), ROBSON MESSIAS BRUM JORGE, JOAO ALFREDO VARGAS CHAVES, LUIZ MINOZZO & CIA LTDA (Adv(s) PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA OAB/RS 47749, EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA OAB/RS 51378, SHEILA FABIANA SCHMITT OAB/RS 76892, AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA OAB/RS 51785 e ROBERTO MAJO DE OLIVEIRA OAB/RS 57606) e RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).

Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).

Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.

A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.

O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).

OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.

Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.

Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.

Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).

Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

Parecer PRE - 44976140.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:16:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso interposto na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044 e no apelo do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini, na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Por maioria, negaram provimento aos recursos interposto por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento aos recursos interpostos por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, a fim de julgar improcedentes ambas as ações. 

Requerente: Ministério Público Eleitoral.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
A
3 REl - 0600524-21.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

#-Promotor Eleitoral do Rio Grande do Sul

OSVALDO FRONER (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).

Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).

Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.

A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.

O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).

OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.

Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.

Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.

Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).

Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

Parecer PRE - 44976138.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:16:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso interposto na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044 e no apelo do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini, na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Por maioria, negaram provimento aos recursos interposto por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento aos recursos interpostos por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, a fim de julgar improcedentes ambas as ações. 

Recorrente: Ministério Público Eleitoral.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
A
2 REl - 0600036-32.2021.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

OSVALDO FRONER (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).

Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).

Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.

A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.

O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).

OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.

Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.

Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.

Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).

Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

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Enviado em 2022-10-11 11:16:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso interposto na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044 e no apelo do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini, na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Por maioria, negaram provimento aos recursos interposto por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento aos recursos interpostos por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, a fim de julgar improcedentes ambas as ações. 

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO ...
A
1 REl - 0600501-75.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

LUIS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377), ALCIDES MENEGHINI (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377), ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401) e OSVALDO FRONER (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401)

OSVALDO FRONER (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401), ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401), ALCIDES MENEGHINI (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377), LUIS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).

Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).

Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.

A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.

O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).

OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.

Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.

Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.

Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).

Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso interposto na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044 e no apelo do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini, na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Por maioria, negaram provimento aos recursos interposto por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, ao efeito de manter a condenação de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito de Capão do Cipó) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Vice-Prefeito de Capão do Cipó) ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento aos recursos interpostos por Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 e na Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, a fim de julgar improcedentes ambas as ações. 

Voto-vista Des. Lo Pumo.
Dr. CRISTIANO GESSINGER PAUL, pelos recorrentes/recorridos (Autores)
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelos recorrentes/recorridos;
Recorrente/recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: qui, 13 out 2022 às 14:00

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