Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Luiz Mello Guimarães e Des. Federal Rogerio Favreto
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande 44-UNIÃO / Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 55-PSD / 15-MDB / 19-PODE (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), ELEICAO 2022 ANA AMELIA DE LEMOS SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e ELEICAO 2022 ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 45129632), os recorrentes alegam que a decisão destes autos foi proferida de forma divergente ao parecer do Ministério Público Eleitoral e da decisão do Desembargador Luiz Mello Guimarães em pedido de direito de resposta idêntico ao presente. Sustentam que houve duas decisões conflitantes sobre inserções com conteúdo idêntico, necessitando, inicialmente, de suspensão do feito. Entendem que não há qualquer irregularidade na propaganda a ponto de merecer direito de resposta. Afirmam que repetem o que a coligação recorrida se refere como diferencial de seu candidato e que falar em mandato coletivo não é uma crítica política. Dizem que há plena divulgação do tema em matérias jornalísticas e em entrevistas com o candidato ao Senado OLÍVIO DUTRA. Sustentam que a decisão a quo é equivocada e que merece ser reformada por esta Corte. Defendem que tem de ficar claro que ROBERTO ROBAINA, do PSOL, é um dos suplentes de OLÍVIO DUTRA e que a chapa para o Senado é tríplice, titular e suplentes. Aduz que tratar do tema não é desinformação por “ser orgulho da coligação recorrida, o mandato coletivo.” Argumentam que não se pode referir a mandato coletivo como suposição ou de que não haveria manifestação formal dos candidatos sobre o tema. Enfatizam que o suplente ROBERTO ROBAINA encara como lícita a propaganda, ao se referir que os suplentes também são eleitos e “podem e devem assumir”. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 45129655) e, após contrarrazões (ID 45131145), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45132033).
É o relatório.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande 44-UNIÃO / Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 55-PSD / 15-MDB / 19-PODE (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), ELEICAO 2022 ANA AMELIA DE LEMOS SENADOR (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), ELEICAO 2022 ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 45129632), os recorrentes alegam que a decisão destes autos foi proferida de forma divergente do parecer do Ministério Público Eleitoral e da decisão do Desembargador Luiz Mello Guimarães em pedido de direito de resposta idêntico ao presente. Sustentam que houve duas decisões conflitantes sobre inserções com conteúdo idêntico, necessitando, inicialmente, de suspensão do feito. Entendem que não há qualquer irregularidade na propaganda a ponto de merecer direito de resposta. Afirmam que repetem o que a coligação recorrida refere como diferencial de seu candidato e que falar em mandato coletivo não é uma crítica política. Dizem que há plena divulgação do tema em matérias jornalísticas e em entrevistas com o candidato ao senado OLÍVIO DUTRA. Sustentam que a decisão a quo é equivocada e que merece ser reformada por esta Corte. Defendem a necessidade de ficar claro que ROBERTO ROBAINA, do PSOL, é um dos suplentes de OLÍVIO DUTRA e que a chapa para o senado é tríplice, titular e suplentes. Aduzem que tratar do tema não é desinformação, por “ser orgulho da coligação recorrida, o mandato coletivo.” Argumentam que não se pode referir a mandato coletivo como suposição ou de que não haveria manifestação formal dos candidatos sobre o tema. Enfatizam que o suplente ROBERTO ROBAINA encara como lícita a propaganda, ao referir que os suplentes também são eleitos e “podem e devem assumir”. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.
Após contrarrazões (ID 45131148), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45131476).
É o relatório.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande 44-UNIÃO / Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 55-PSD / 15-MDB / 19-PODE (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), ELEICAO 2022 ANA AMELIA DE LEMOS SENADOR (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e ELEICAO 2022 ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO), ANA AMÉLIA DE LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES E ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 4529679), os recorrentes alegam que a decisão destes autos foi proferida de forma divergente ao parecer do Ministério Público Eleitoral e da decisão do Desembargador Luiz Mello Guimarães em pedido de direito de resposta idêntico ao presente. Sustentam que houve duas decisões conflitantes sobre inserções com conteúdo idêntico, necessitando, inicialmente, de suspensão do feito. Entendem que não há qualquer irregularidade na propaganda a ponto de merecer direito de resposta. Afirmam que repetem o que a coligação recorrida se refere como diferencial de seu candidato e que falar em mandato coletivo, não é uma crítica política. Dizem que há plena divulgação do tema em matérias jornalísticas e em entrevistas com o candidato ao senado OLÍVIO DUTRA. Sustentam que a decisão a quo é equivocada e que merece ser reformada por esta Corte. Defendem que têm de ficar claro que ROBERTO ROBAINA, do PSOL, é um dos suplentes de OLÍVIO DUTRA e que a chapa para o senado é tríplice, titular e suplentes. Aduz que tratar do tema não é desinformação por “ser orgulho da coligação recorrida, o mandato coletivo.” Argumentam que não se pode referir a mandato coletivo como suposição ou de que não haveria manifestação formal dos candidatos sobre o tema. Enfatizam que o suplente ROBERTO ROBAINA encara como lícita a propaganda, ao se referir que os suplentes também são eleitos e “podem e devem assumir”. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 45129679) e, após contrarrazões (ID 45131143), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45131471).
É o relatório.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
Federação PSDB Cidadania - Colegiado Estadual RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
STELA BEATRIZ FARIAS LOPES (Adv(s) EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) E FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA contra decisão que julgou improcedente a representação, com pedido de direito de resposta e pedido de remoção de postagem de twitter na internet, em face da candidata a deputada estadual STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, por apontada irregularidade em veiculação de propaganda eleitoral (ID 45091579).
Na peça inicial, os representantes afirmam que, no dia 4 de setembro de 2022, a representada tweetou fato sabidamente inverídico, em que afirma que o candidato EDUARDO LEITE recebeu pensão irregular, utilizando expressões como “mamar nas tetas do estado” e “se fazer de porco vesgo para comer em dois cochos”. Sustentam que a postagem ofende a honra do candidato Eduardo Leite e requerem a imediata remoção (ID 45076304).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 45076869).
A representada peticionou, requerendo a redistribuição dos autos por prevenção ao Desembargador Federal Rogério Favreto, tendo sido indeferido, tanto o pedido de prevenção quanto o pedido de tutela de urgência - decisão (ID 45069299).
Na defesa, a representada arguiu as preliminares de litispendência ou conexão entre as representações ajuizadas contra a propaganda dos autos, e de litigância abusiva, por falta de menção aos processos anteriormente ajuizados contra a mesma peça publicitária. No mérito, sustentou a licitude da publicidade e a litigância de má-fé na propositura da ação, com reprodução de imagens da propaganda, sem nitidez (ID 45077952).
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação (ID 48078183).
Sobreveio decisão julgando improcedente a representação (ID 45091579).
Foram interpostos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para o fim de que fosse enfrentada, pela r. sentença embargada, a acusação sabidamente inverídica, de recebimento irregular de pensão por Eduardo Leite (ID 45106255).
Os aclaratórios foram recebidos, porém, sem efeitos infringentes, fazendo integrar os seus fundamentos à decisão embargada, sem modificação da sua conclusão, que foi mantida em sua totalidade. A decisão repisou que “(…) a assertiva de que o recebimento do subsídio foi irregular, não se subsume ao conceito 'afirmação sabidamente inverídica', de sorte que não atrai a concessão do direito pleiteado”.
Com contrarrazões (ID 45130448), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45130863).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. UTILIZAÇÃO DE TERMO ATÉCNICO. REPRODUZIDA EXPRESSÃO DE USO CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES RUDES. AUSENTE OFENSA À HONRA DO CANDIDATO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta e de remoção de conteúdo veiculado na internet. Indeferidos os pedidos de prevenção e tutela de urgência.
2. O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19. A desinformação na propaganda eleitoral, por sua vez, está regida nos arts. 9o e 9o-A da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Irresignação contra a divulgação na rede social Twitter, de notícia/enquete em que se afirma que ex-governador, candidato à reeleição, recebeu pensão ilegítima, bem como que a postagem teria atentado contra sua honra, por meio de expressões rudes. Utilização do termo atécnico “pensão” para fazer referência ao subsídio de ex-governadores. Reprodução de expressões de uso corrente para a hipótese, em conformidade com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta, quando se traduz em mera crítica política, efetuada para desqualificar o candidato opositor. Ademais, o tema comporta controvérsias, sendo passível de discussão técnica ou política. De igual modo, a afirmação de que haveria o recebimento “irregular” de “pensão”, não se amolda à hipótese permissiva do direito de resposta, pois seu teor não é sabidamente inverídico, uma vez que, para que a afirmação possa ser assim qualificada deve ser perceptível de plano, não demandar investigação nem se sujeitar a controvérsias. E, no caso, o recebimento do benefício pelo ex-governador sofreu, inclusive, ajuizamento de uma ação judicial, circunstância que não enquadra o tema como “afirmação sabidamente inverídica”, não atraindo a concessão do direito pleiteado.
4. A concessão de direito de resposta ao ex-governador, pela divulgação de propaganda eleitoral com crítica à percepção do subsídio, obtida pelo candidato nesta Corte (acórdão proferido no DR n. 0601900-09.2022.6.21.0000), foi suspensa pelo TSE, em decisão da lavra do Ministro Carlos Horbach, na TutCautAnt n. 0601173-35.2022.6.00.0000, sob o fundamento de “ser ‘lícita, no horário eleitoral reservado aos candidatos, a exploração crítica das notícias veiculadas pela imprensa, especialmente quando as reportagens não são objeto de pedido específico de direito de resposta contra os veículos de imprensa’ (Recurso em Representação n. 2980 - 62/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 29.9.2010)”.
5. Quanto à utilização de expressões rudes a ensejar eventual direito de resposta, estas devem corresponder a um dos crimes eleitorais contra a honra: calúnia (art. 324 do CE), difamação (art. 325 do CE) e injúria (art. 326 do CE). A doutrina assinala que a tutela da honra de pessoas públicas, especialmente as envolvidas no processo eleitoral, apresentam uma maior largueza de tolerância com críticas, no âmbito do debate político, justamente por se tratar de questões de interesse social. O que significa dizer que o direito de resposta pode e deve ser exercido quando os atos ultrapassarem o âmbito da crítica e do debate eleitoral, atingindo a reputação ou a honra de um candidato, partido ou coligação. Na espécie, as expressões em análise não se qualificam como ofensa à honra eleitoral do candidato, não sendo aptas a qualificar o delito.
6. Provimento negado.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para que seja determinada a remoção da postagem na rede social Twitter indicada na inicial, bem como para que seja divulgada a resposta do ofendido no mesmo perfil, vencida a Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca - Relatora. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luis Aurvalle. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL-REDE] em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA/PSD/MDB/PODE/UNIÃO) e de ANA AMELIA DE LEMOS, FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de Senadora e primeiro e segunda suplentes.
Em suas razões, narra que os recorridos veicularam seis peças publicitárias de inserção na televisão, junto à RBSTV no dia 17.9.2022 às 00h47min, 05h48min, 15h39min e 19h31min, blocos 1, 2 e 3, bem como ao SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, e que a propaganda seguiu veiculada no dia 18.9.2022, às 05h14min e 05h41min na RBS TV, e no bloco 1 das demais emissoras de televisão com sinal aberto (SBT, Record, Pampa e Bandeirantes). Alega que a peça afirma que Olívio Dutra está chamando votos para eleger outro candidato, com o objetivo de desinformar, causar insegurança quanto à efetiva candidatura de Olívio Dutra, deturpando a ideia de “candidatura coletiva”. Argumenta que a propaganda contém desinformação, na medida em que a conceituação do mandato coletivo vai em caminho oposto àquela empregada na mensagem impugnada, de que o mandato coletivo sirva para que alguém se eleja, emprestando seu prestígio, para que outro assuma. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o direito de resposta (ID 45129334).
Com contrarrazões (ID 45131314), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45132002).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. INSERÇÕES EM TELEVISÃO. CANDIDATURA AO SENADO. MANDATO COLETIVO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO. AUSENTE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA OU DESINFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta, dirigido contra inserções em televisão, sobre candidatura ao Senado na modalidade de mandato coletivo.
2. Na espécie, não se trata de afirmação sabidamente inverídica ou desinformação, estando em perfeita sintonia com reportagem publicada em jornal de grande circulação no Estado, concedida pelo próprio candidato da coligação ao Governo do Estado. A alegação em sede recursal não encontra respaldo na reportagem citada no decisum, que veicula a informação de que “em caso de vitória eleitoral, os três se revezariam, a cada seis meses, no cargo de senador pelos próximos oito anos, realizando uma espécie de mandato coletivo.
3. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta” (TSE, R-Rp n. 060131056, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 3.10.2018).
4. O conteúdo da peça publicitária não cuida de propagação de fato sabidamente inverídico ou de desinformação, de modo que não atrai a excepcional interferência desta Justiça, devendo ser as afirmações rebatidas nos espaços próprios ao debate político.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL-REDE] em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA/PSD/MDB/PODE/UNIÃO) e de ANA AMELIA DE LEMOS, FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de Senadora e primeiro e segunda suplentes.
Em suas razões, a recorrente narra que os recorridos veicularam propaganda publicitária na RBS TV, no dia 18.9.2022, às 23h37, e no bloco 3 das demais emissoras, em que é afirmado que Olívio Dutra está chamando votos para eleger outro candidato. Alega que a propaganda visa desinformar, causar insegurança quanto à efetiva candidatura de Olívio Dutra, deturpando a ideia de “candidatura coletiva”. Argumenta que a propaganda contém desinformação, na medida em que a conceituação do mandato coletivo vai em caminho oposto àquela empregada na mensagem impugnada, de que o mandato coletivo sirva para que alguém se eleja, emprestando seu prestígio, para que outro assuma. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o direito de resposta (ID 45129336).
Com contrarrazões (ID 45131271), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45132005).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. TEMA PROPOSTO NA PROPAGANDA NÃO SE QUALIFICA COMO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CANDIDATURAS AO SENADO E SUPLENTES. MANDATO COLETIVO. REPORTAGEM PUBLICADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSENTE ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta contra veiculação sobre candidatura ao Senado na modalidade de mandato coletivo.
2. Inexiste afirmação sabidamente inverídica ou desinformação. A hipótese tratada está em perfeita sintonia com reportagem publicada em jornal de grande circulação no Estado, concedida pelo próprio candidato da coligação ao Governo do Estado. Logo, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta” (TSE, R-Rp n. 060131056, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 3.10.2018). Assim, o conteúdo da peça publicitária não cuida de propagação de fato sabidamente inverídico ou de desinformação, de modo que não atrai a excepcional interferência desta Justiça, devendo ser as afirmações rebatidas nos espaços próprios ao debate político.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
JOAO EDEGAR PRETTO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada contra a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL-REDE)] e o candidato JOÃO EDEGAR PRETTO.
Em suas razões (ID 45129792), os recorrentes alegam a realização de postagem de propaganda irregular na internet, com conteúdo inverídico e descontextualizado, além da divulgação de pesquisas eleitorais sem os dados obrigatórios, em afronta ao art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Com contrarrazões (ID 45131162), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45132000).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. ÍNDICE DE PESQUISA ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADA DIVULGAÇÃO DE FATOS GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADOS OU SABIDAMENTE INVERÍDICOS. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REFERÊNCIA AOS DADOS EXIGIDOS NA NORMA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE “DIVULGAÇÃO DE PESQUISA” E MENÇÃO A PESQUISA” COMO MEIO DE INFORMAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por propaganda irregular. Alegada realização de postagem de propaganda irregular na internet, com conteúdo inverídico e descontextualizado, além da divulgação de pesquisas eleitorais sem os dados obrigatórios, em afronta ao art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. A aventada manipulação estaria apenas nos dois índices de partida, ou seja, que, na comunicação de que o candidato a governador teria tido uma ascensão de 7% para 9%, sem retrocessos, quando, na verdade, do percentual de 9% teria caído para 7%, para, então, voltar a subir nas pesquisas. O aspecto em questão é periférico e não desnatura a mensagem principal da veiculação, qual seja, que houve um crescimento do percentual obtido pelo candidato na sucessão de levantamentos, tanto que as duas pesquisas finais, dando conta de alcances de 12% e 15,5% pelo candidato, não são impugnados. Ademais, a pesquisa realizada por veículo de comunicação, com índice de 9% está expressamente anotada a margem de erro de 3 pontos percentuais para mais ou para menos, havendo espaço para que se compreenda, inclusive, pela coincidência de resultados entre o primeiro e o segundo levantamentos, dentro da margem de erro. Não demonstrada divulgação de fatos “gravemente descontextualizados” ou “sabidamente inverídicos”, nos termos dos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Alegada divulgação de resultados de pesquisa eleitoral sem referência aos dados exigidos pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19. Necessária a diferenciação entre “divulgação de pesquisas” e “mera menção a pesquisas”. Na hipótese, as postagens restringiram-se a referir os índices de intenção de voto do próprio candidato em diferentes pesquisas e cenários, não havendo comparação com os percentuais de outros candidatos ou outros dados sobre o comportamento do eleitorado. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que “a simples referência a percentuais sem menção à margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal, configurando mera informação eleitoral”. Portanto, verifica-se que a publicidade visou a, apenas, defender a ótica de alguma evolução nos índices de preferência do eleitorado em relação ao candidato a governador.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ELEICAO 2022 ANA AMELIA DE LEMOS SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e ELEICAO 2022 ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
Juiz Auxiliar
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, ANA AMÉLIA LEMOS, PAULO FERNANDO COLLAR TELLES e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA contra ato do Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador Federal Rogério Favreto, que, no processo nº 0603368-08.2022.6.21.0000, ao conceder direito de resposta no horário eleitoral gratuito correlato em favor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE), determinou o cumprimento imediato da decisão objurgada, inviabilizando a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Na petição inicial (ID 45129734), em brevíssima síntese, os impetrantes narraram que a decisão impugnada feriu o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e pôs em risco o resultado útil do processo. Destacaram que a matéria é divergente entre os Juízes Auxiliares, havendo duas decisões do Desembargador Eleitoral Luiz Mello Guimarães em sentido diverso, estando ambas pendentes de apreciação recursal pelo Plenário do Tribunal. Requereram a concessão de medida liminar, “a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Direito de Resposta nº 0603368-08.2022.6.21.0000, atribuindo, consequentemente, efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto, frente ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, até o julgamento do referido recurso junto ao plenário do TRE/RS”. Ao final, postularam a concessão definitiva da segurança pleiteada.
O pedido de tutela liminar foi deferido (ID 45129699), cabendo registrar que, nesta decisão liminar, foi dispensado o envio das informações pela Autoridade Coatora, dada a natureza da matéria e a proximidade da análise colegiada.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo conhecimento da ação, e, no mérito, pela concessão da segurança pleiteada (ID 45130659).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSÃO. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NESTE TRIBUNAL QUE ATACAM A MESMA PROPAGANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE COLEGIADA SOBRE A MATÉRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANTIDA A LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz Auxiliar desta Corte que julgou procedente a representação e concedeu direito de resposta no horário eleitoral gratuito de rádio, determinando o cumprimento imediato da decisão. Liminar deferida.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.
3. Existência de outras representações com a mesma postulação, ajuizadas neste Tribunal, contra a mesma propaganda. Concedida a segurança em tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto em face de decisão que concedeu direito de resposta. Necessidade que sejam privilegiados os mecanismos que favoreçam a harmonização e uniformização dos julgados, ou seja, a apreciação colegiada do tema, evitando a tensão jurídica e social criada por decisões conflitantes sobre conteúdos idênticos. Impõe-se, dessa forma, a concessão da segurança, pela permanência do objetivo de se preservar a segurança jurídica, diante da existência de comandos judiciais conflitantes sobre a matéria, e no intuito de afastar o risco de ineficácia de eventual provimento do apelo.
4. Concessão da segurança
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança, para suspender o cumprimento da decisão recorrida até o julgamento do respectivo recurso interposto. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482), JULIANO ROSO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Realizado o exame da contabilidade em que a análise técnica apontou irregularidades (ID 44906869), decorreu in albis o prazo concedido para manifestação do partido (ID 44920011).
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral emitiu então parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 44930702).
O prestador apresentou petição e juntou arquivos (ID 44958255 e seguintes).
Foi emitido segundo parecer conclusivo, que considerou sanadas parte das irregularidades, à exceção da destinação de recursos às candidaturas femininas e de pessoas negras, e recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45011255).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, sem aplicação de sanções (ID 45077752).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REPASSE ÀS CANDIDATURAS DESTINADAS ÀS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES. IRREGULARIDADE DE VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório regional de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
2. Ausência de repasse dos percentuais de recursos que deveriam ser destinados às candidaturas femininas e de pessoas negras. Regra regulamentada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. O Tribunal Superior Eleitoral respondeu afirmativamente à Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000 e asseverou a viabilidade do fomento das candidaturas de pessoas negras com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 738, determinado a imediata aplicação, ainda nas eleições 2020, desses incentivos às candidaturas de pessoas negras.
3. Apontado no exame técnico a ausência de comprovação de repasses às candidaturas de mulheres, às candidaturas femininas negras e pardas, e às candidaturas masculinas negras e pardas, não sanadas pelo partido. Contudo, o art. 3º da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, vedou a aplicação de sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes de sua promulgação, permanecendo a possibilidade de aposição de ressalvas ou da desaprovação das contas partidárias.
4. As irregularidades apontadas representam 0,5% das receitas declaradas, tratando-se de valor irrisório em termos percentuais. Não há nos autos qualquer elemento que ateste má–fé do partido, devendo as contas ser aprovadas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Taquaruçu do Sul-RS
CLEITON ZANATTA (Adv(s) JULIANO GUERRA OAB/RS 74309)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEITON ZANATTA, contra a sentença que julgou não prestadas as contas relativas ao pleito de 2020 do PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Taquaruçu do Sul.
Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a intimação do Diretório Estadual da agremiação, na pessoa de seu Presidente Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, e dos dirigentes partidários municipais, Cleiton Zanatta e Lucas Pessotto, verificando-se que o aviso de recebimento referente ao Diretório Estadual retornou com informação “mudou-se”. Somente Cleiton Zanatta apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade ativa. Após, o Diretório Estadual do PSL foi intimado via e-mail, mediante endereço cadastrado no SGIP, sem haver retorno. Por fim, houve a publicação de edital de intimação da grei no Diário de Justiça Eletrônico do Rio Grande do Sul, do qual igualmente decorreu o prazo sem a apresentação das contas.
Em suas razões, Cleiton Zanatta sustenta que nunca foi presidente do órgão partidário, bem como nunca houve ato de criação do partido no município. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa (ID 44971086).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo reconhecimento de ofício da nulidade da sentença (ID 44995313).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADO. INTIMAÇÃO DO PARTIDO. ENDEREÇO DIVERSO AO CADASTRADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de partido político, referente ao pleito de 2020.
2. Indeferida alegação de ilegitimidade ativa. Verificado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) que o recorrente consta como presidente do partido no período. Portanto, também responsável pelas contas do diretório municipal referentes às eleições 2020.
3. Ausência de intimação válida do partido. Mandado de intimação dirigido ao diretório estadual da agremiação em endereço diverso daquele cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Desobediência ao art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil.
4. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para regular processamento a partir de intimação válida do Diretório Estadual.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santiago-RS
LUCIANO DA LUZ GARCIA (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694)
JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO DA LUZ GARCIA, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Santiago/RS nas eleições de 2020, em face de decisão proferida pela Juíza Eleitoral da 044ª Zona Eleitoral de Santa Rosa, que indeferiu o pedido de desconstituição do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de contas de campanha PC n. 0600332-88.2020.6.21.0044.
Sustenta que, por motivo totalmente desconhecido e alheio à sua vontade, sua advogada deixou de receber as notas de expediente publicadas para sanar as irregularidades constatadas nas contas e comunicar a prolação da sentença. Alega que uma nota de expediente foi publicada com o nome incompleto da sua procuradora, em desconsideração ao nome constante no instrumento de mandato. Afirma que o serviço de notas de expediente da OAB não apresenta falhas. Requer a concessão com urgência de medida liminar, a fim de determinar a reconstituição de prazo para manifestação sobre parecer técnico (NE publicada em 18.02.2022.), anulando-se os atos posteriores, inclusive a sentença (ID 45012256).
O pedido liminar foi deferido para a suspensão de quaisquer efeitos da decisão atacada (ID 45013761).
Prestadas as informações (ID 45015026), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela cassação da liminar e denegação da segurança (ID 45058376).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO. INDEFERIDO. LIMINAR DEFERIDA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 272 E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO COM O NOME INCOMPLETO DA ADVOGADA. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIRMADA A LIMIAR DEFERIDA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de desconstituição do trânsito em julgado de sentença prolatada em processo de contas de campanha de candidato não eleito ao cargo de vereador, nas eleições de 2020. Liminar deferida.
2. O art. 272 do CPC, traz expressa previsão de que, na publicação dos atos no órgão oficial da Justiça, a grafia dos nomes dos advogados corresponda exatamente aos nomes completos presentes na procuração ou no registro na OAB. Paralelamente, o art. 280 do CPC determina a nulidade dos atos de comunicação processual que não seguirem as prescrições legais.
3. Incontroversa a realização de intimação do parecer técnico publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS, com o nome incompleto da advogada, omitindo seu último sobrenome, conforme se verifica na procuração juntada aos autos.
4. Reconhecida a violação ao direito líquido e certo ante a manifesta inobservância dos arts. 272 e 280 do CPC, impondo a confirmação da liminar e a determinação de reabertura de prazo para manifestação sobre o parecer técnico e anulação dos atos posteriores.
5. Concedida a segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar a reconstituição integral de prazo para manifestação sobre parecer técnico, com anulação dos atos processuais posteriores, os quais devem ser renovados nos termos legais.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Tuparendi-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JAIR ZALAMENA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e RODRIGO LUIS DE OLIVEIRA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE TUPARENDI/RS (ID 45022702) em face da sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Santa Rosa (ID 45022687) que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, relativas ao exercício de 2020, em razão do reconhecimento da intempestiva juntada da contabilidade aos autos, pois, apesar de encerradas dia 07.6.2021, o que ocorreu internamente no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), elas só foram recebidas no sistema PJe no dia 08.12.2021.
Em suas razões, o recorrente alega que a autuação pelo PJe “decorre de integração e automatização do PJe com o SPCA, na forma do art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19 – e assim sendo, para fins de tempestividade, deve-se considerar a data da transmissão das contas pelo SPCA, e não a data de sua autuação pelo PJe – que (...) independe do prestador de contas”. Por essa razão, sustenta não ser razoável que as contas sejam ressalvadas por uma falha que não cometeu, pois apresentou a contabilidade, por meio de transmissão junto ao SPCA, em 07.6.2021, ou seja, dentro do prazo concedido pelo art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19. Por fim, requer o provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 45022702).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45027464).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE CONTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, relativas ao exercício de 2020, em razão do reconhecimento da intempestiva juntada da contabilidade aos autos.
2. Inexistência de irregularidade. Apresentadas as contas, por meio de transmissão junto ao SPCA, dentro do prazo concedido pelo art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19. Responsabilidade da Justiça Eleitoral o excesso de prazo ocorrido entre a apresentação das contas pelo partido no SPCA e a autuação no PJe.
3. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar integralmente as contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO
<Não Informado>
RELATÓRIO
MÁRIO CÉSAR ZETTERMANN BERLESE FILHO opõe embargos de declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE SOBRE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. AFIRMAÇÃO FALSA. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
2. O recurso não se insurge contra vício, mas invoca, isto sim, uma inverdade, qual seja, de que paira recurso sobre a decisão de indeferimento do documento de regularidade de atos partidários, e tal situação não condiz com a realidade. Houve o trânsito em julgado do DRAP, muito antes da oposição ora analisada. Ausente vício a ser sanado.
3. Destacado o lamentável atuar da presente agremiação ao longo do processo eleitoral de 2022, com demonstrações de desorganização administrativa e jurídica, notada em perdas de prazos e apresentação de argumentos infundados, em verdadeiro descaso com o processo democrático e com a Justiça Eleitoral, que, talvez por sua gratuidade, foi chamada a se manifestar diversas vezes em situações absolutamente descabidas e beirando a prática de má-fé, pois uma afirmação falsa em embargos de declaração não passa despercebida.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
MARIA CORINA MELO
<Não Informado>
RELATÓRIO
MARIA CORINA MELO opõe embargos de declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE SOBRE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. AFIRMAÇÃO FALSA. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
2. O recurso não se insurge contra vício, mas invoca, isto sim, uma inverdade, qual seja, de que paira recurso sobre a decisão de indeferimento do documento de regularidade de atos partidários, e tal situação não condiz com a realidade. Houve o trânsito em julgado do DRAP, muito antes da oposição ora analisada. Ausente vício a ser sanado.
3. Destacado o lamentável atuar da presente agremiação ao longo do processo eleitoral de 2022, com demonstrações de desorganização administrativa e jurídica, notada em perdas de prazos e apresentação de argumentos infundados, em verdadeiro descaso com o processo democrático e com a Justiça Eleitoral, que, talvez por sua gratuidade, foi chamada a se manifestar diversas vezes em situações absolutamente descabidas e beirando a prática de má-fé, pois uma afirmação falsa em embargos de declaração não passa despercebida.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
FRANCISCO FRANKE SETTINERI
<Não Informado>
RELATÓRIO
FRANCISCO FRANKE SETTINERI opõe embargos de declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE SOBRE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. AFIRMAÇÃO FALSA. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
2. O recurso não se insurge contra vício, mas invoca, isto sim, uma inverdade, qual seja, de que paira recurso sobre a decisão de indeferimento do documento de regularidade de atos partidários, e tal situação não condiz com a realidade. Houve o trânsito em julgado do DRAP, muito antes da oposição ora analisada. Ausente vício a ser sanado.
3. Destacado o lamentável atuar da presente agremiação ao longo do processo eleitoral de 2022, com demonstrações de desorganização administrativa e jurídica, notada em perdas de prazos e apresentação de argumentos infundados, em verdadeiro descaso com o processo democrático e com a Justiça Eleitoral, que, talvez por sua gratuidade, foi chamada a se manifestar diversas vezes em situações absolutamente descabidas e beirando a prática de má-fé, pois uma afirmação falsa em embargos de declaração não passa despercebida.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
LUCIANO GONCALVES NUNES
<Não Informado>
RELATÓRIO
LUCIANO GONÇALVES NUNES opõe embargos de declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE SOBRE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. AFIRMAÇÃO FALSA. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
2. O recurso não se insurge contra vício, mas invoca, isto sim, uma inverdade, qual seja, de que paira recurso sobre a decisão de indeferimento do documento de regularidade de atos partidários, e tal situação não condiz com a realidade. Houve o trânsito em julgado do DRAP, muito antes da oposição ora analisada. Ausente vício a ser sanado.
3. Destacado o lamentável atuar da presente agremiação ao longo do processo eleitoral de 2022, com demonstrações de desorganização administrativa e jurídica, notada em perdas de prazos e apresentação de argumentos infundados, em verdadeiro descaso com o processo democrático e com a Justiça Eleitoral, que, talvez por sua gratuidade foi chamada a se manifestar diversas vezes em situações absolutamente descabidas e beirando a prática de má-fé, pois uma afirmação falsa em embargos de declaração não passa despercebida.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
ULISSES LIMA
<Não Informado>
RELATÓRIO
ULISSES LIMA opõe embargos de declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE SOBRE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. AFIRMAÇÃO FALSA. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
2. O recurso não se insurge contra vício, mas sim invoca uma inverdade, qual seja, de que paira recurso sobre a decisão de indeferimento do documento de regularidade de atos partidários, e tal situação não condiz com a realidade. Houve o trânsito em julgado do DRAP, muito antes da oposição ora analisada. Ausente vício a ser sanado.
3. Destacado o lamentável atuar da presente agremiação ao longo do processo eleitoral de 2022, com demonstrações de desorganização administrativa e jurídica, notada em perdas de prazos e apresentação de argumentos infundados, em verdadeiro descaso com o processo democrático e com a Justiça Eleitoral, que, talvez por sua gratuidade, foi chamada a se manifestar diversas vezes em situações absolutamente descabidas e beirando a prática de má-fé, pois uma afirmação falsa em embargos de declaração não passa despercebida.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES
<Não Informado>
RELATÓRIO
ENIMAR JÚNIOR SOARES MARQUES opõe embargos de declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE SOBRE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. AFIRMAÇÃO FALSA. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
2. O recurso não se insurge contra vício, mas invoca, isto sim, uma inverdade, qual seja, de que paira recurso sobre a decisão de indeferimento do documento de regularidade de atos partidários, e tal situação não condiz com a realidade. Houve o trânsito em julgado do DRAP, muito antes da oposição ora analisada. Ausente vício a ser sanado.
3. Destacado o lamentável atuar da presente agremiação ao longo do processo eleitoral de 2022, com demonstrações de desorganização administrativa e jurídica, notada em perdas de prazos e apresentação de argumentos infundados, em verdadeiro descaso com o processo democrático e com a Justiça Eleitoral, que, talvez por sua gratuidade, foi chamada a se manifestar diversas vezes em situações absolutamente descabidas e beirando a prática de má-fé, pois uma afirmação falsa em embargos de declaração não passa despercebida.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA
<Não Informado>
RELATÓRIO
CÉSAR AUGUSTO PONTES FERREIRA opõe embargos de declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE SOBRE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. AFIRMAÇÃO FALSA. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
2. O recurso não se insurge contra vício, mas invoca, isto sim, uma inverdade, qual seja, de que paira recurso sobre a decisão de indeferimento do documento de regularidade de atos partidários, e tal situação não condiz com a realidade. Houve o trânsito em julgado do DRAP, muito antes da oposição ora analisada. Ausente vício a ser sanado.
3. Destacado o lamentável atuar da presente agremiação ao longo do processo eleitoral de 2022, com demonstrações de desorganização administrativa e jurídica, notada em perdas de prazos e apresentação de argumentos infundados, em verdadeiro descaso com o processo democrático e com a Justiça Eleitoral, que, talvez por sua gratuidade, foi chamada a se manifestar diversas vezes em situações absolutamente descabidas e beirando a prática de má-fé, pois uma afirmação falsa em embargos de declaração não passa despercebida.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), LUCIANO GOLDENBERG (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e MARLISE MARIA BIRCK (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO VERDE presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020. Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 44851111).
Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentos (ID 44884325).
O órgão técnico contábil realizou exame da prestação de contas, do qual à agremiação foi oportunizada manifestação e, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência do recebimento de verbas de fontes vedadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas da agremiação referente ao exercício financeiro de 2020, disciplinada, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19.
2. Recebimento de verbas oriundas de fonte vedada advindas de pessoa jurídica, em afronta ao disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral no art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Falha admitida pelo prestador. Configurado o recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, impositiva a determinação de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. A quantia recebida de fontes vedadas equivale a apenas 5,49% da receita total, e seu valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que afasta a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Rosário do Sul-RS
ANDREA FLORES IRION RIBEIRO (Adv(s) LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 41672 e WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 119415)
COLIGAÇÃO UM NOVO OLHAR (DEM / PL) (Adv(s) GERMANO DA FONSECA SEVERO OAB/RS 0064518)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela candidata não eleita vice-prefeita de Rosário do Sul/RS, no pleito de 2020, ANDREA FLORES IRION RIBEIRO, contra a sentença da 39ª Zona Eleitoral que fixou multa por suposto descumprimento de decisão judicial liminar, proferida em sede de direito de resposta.
Inicialmente, havia sido certificado o trânsito em julgado daquela decisão, o que foi objeto de irresignação perante este e. TRE/RS, o qual deu provimento ao recurso e determinou a reabertura do prazo recursal (ID 44857978).
Em suas razões, afirma que (ID 44929168) foram ajuizadas duas representações pleiteando direito de resposta, em razão da veiculação de conteúdo relacionado à CPI do Lixo, que conteria “trechos parciais e intercalados, com isso, reproduzindo afirmações inverídicas, dando a entender, ser o requerente o responsável por aquela investigação”, mas em nenhuma delas houve descumprimento da determinação de cessação. Alega que a decisão proferida nestes autos foi cumprida na sua integralidade e que, com relação ao processo n. 0600394-46.2020.6.21.0039, as manifestações eram distintas das constantes neste direito de resposta, tanto que originaram novo procedimento, com nova decisão.
Sem contrarrazões dos recorridos ou do Ministério Público Eleitoral (ID 44929171), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 44995305).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. APLICADA MULTA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. NÃO COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AFASTADA A MULTA COMINADA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença, que fixou multa por suposto descumprimento de decisão judicial liminar, proferida em sede de direito de resposta, no pleito de 2020.
2. Trata-se o direito de resposta de garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal, que assegura seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem. No plano infraconstitucional está presente no art. 58 da Lei 9.504/97. No mesmo sentido, o art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. A decisão de origem reconheceu a perda do objeto do pedido de direito de resposta, em razão do término do período de propaganda eleitoral, bem como considerou ter havido descumprimento da liminar concedida, motivo pelo qual manteve a sanção pecuniária, aplicada por dia de descumprimento aos representados.
4. Na hipótese, comparando-se o áudio cuja veiculação foi proibida pela decisão judicial e os que foram veiculados subsequentemente, verifica-se não se tratar do mesmo áudio, não havendo, assim, descumprimento da decisão judicial. Ainda que o tema dos áudios tratem do mesmo assunto, tratam-se de propagandas eleitorais distintas. A vedação constante na decisão liminar recaiu sobre a veiculação de áudio específico contra o qual o representante se insurgiu, e não sobre a abordagem do assunto. Afastada a multa cominada.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de afastar a imposição da multa.
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
PATRICIA MORAES CORREA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patrícia Moraes Corrêa, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas-RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 060ª Zona Eleitoral - Pelotas.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade, por absoluta demanda do serviço.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2890/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Patrícia Moraes Corrêa. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Patrícia Moraes Corrêa, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 29 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Próxima sessão: sáb, 01 out 2022 às 10:00