Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Viamão-RS
ELEICAO 2020 ALIS HELENA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e ALIS HELENA RODRIGUES (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45007195) interposto por ALIS HELENA RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.600,00, em razão do pagamento de gastos, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, inviabilizando a identificação do destinatário na movimentação bancária (ID 45007176).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de adequada fundamentação. No mérito, sustenta que os gastos foram comprovados, os quais não foram questionados durante a instrução. Alega que, contrariamente ao que constou na sentença, a prestadora não se resumiu a comunicar que as informações constavam no sistema SPCE, pois houve apresentação de documentos não levados em consideração pelo juízo de origem. Relata que, quanto ao fato que resultou na desaprovação – não identificação de CPF do destinatário –, foram apresentados esclarecimentos e documentos relacionados às operações. Defende que o CPF do destinatário consta expressamente descrito nos contratos, nos recibos e no relatório de despesa. Argumenta que, segundo o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, informações de campanha prestadas por candidato e profissional de contabilidade gozam de presunção de veracidade. Aduz que, no caso dos autos, tal presunção não pode ser afastada, pois não há omissão quanto à despesa, nem tampouco elemento probatório contrário aos documentos e informações apresentados. Conclui que restou demonstrada a identificação dos destinatários, não havendo comprometimento quanto à fiscalização das contas de campanha. Requer a anulação da sentença, inclusive da decisão sobre os embargos de declaração, determinando-se a devolução dos autos à origem, e, em caso de ser examinado o mérito da inconformidade, o seu provimento, para que sejam aprovadas as contas, mesmo com ressalvas (ID 45007195).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela rejeição da preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 45016895).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. GASTOS IRREGULARES COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE REPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de gastos, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a identificação do destinatário na movimentação bancária.
2. Preliminar. Reconhecida a nulidade da decisão proferida em aclaratórios, por ausência mínima de fundamentação. Viabilidade, contudo, para que o mérito da causa seja apreciado nesta instância, ante a devolutividade ampla do recurso, a suficiência da instrução probatória e a possibilidade de imediato julgamento. Inteligência do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil.
3. Não identificados beneficiários de pagamentos realizados com verbas do FEFC, referentes à prestação de serviços de militância. Inobservância do regramento contido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não apresentadas as cópias ou microfilmagens das cártulas utilizadas, providência que permitiria aferir se foram preenchidas nominalmente e com cruzamento aos fornecedores. Instrumentos de contratos firmados entre a candidata e os cabos eleitorais insuficientes para demonstrar que os descontos bancários na conta de campanha foram efetivamente creditados em favor dos contratados. Mantida a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
4. O conjunto de falhas representa 76% da arrecadação total de recursos, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença de reprovação.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, reconheceram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA em face do acórdão (ID 45091356) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de prova de alfabetização.
Em suas razões (ID 45106257), o embargante sustenta que a decisão incorreu em erro de fato ao considerar que o candidato não atendia às condições de elegibilidade. Alega que a comprovação da alfabetização foi realizada, ainda que extemporaneamente. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a deferir o registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 45127253).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. JUNTADOS AOS AUTOS PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E DE ESCOLARIDADE. DEMONSTRADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE E DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, em razão da ausência de prova de alfabetização, nos termos do art. 14, § 4º, da Constituição Federal e do art. 1º, inc. I, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Em processos de registro de candidatura, a jurisprudência do TSE admite a juntada e a apreciação de novos documentos oferecidos tardiamente ou em embargos declaratórios, quando ainda não esgotada a instância ordinária, de modo a prestigiar a elegibilidade e os direitos políticos do cidadão.
3. Juntado aos autos prova de alfabetização e de escolaridade, demonstrando o atendimento pleno dos requisitos de registrabilidade, das condições de elegibilidade e da inexistência de causa de inelegibilidade, impositivo o deferimento do registro de candidatura.
4. Acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes. Deferido o registro de candidatura.
Por maioria, não conheceram da documentação apresentada e rejeitaram os embargos de declaração, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Relator e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 ROSBERGUER DE ALMEIDA CAMARGO PREFEITO (Adv(s) DANIEL TOLENTINO MOTA E SILVA OAB/RS 55142), ROSBERGUER DE ALMEIDA CAMARGO (Adv(s) DANIEL TOLENTINO MOTA E SILVA OAB/RS 55142), ELEICAO 2020 KARINE CORREA HALLAL VICE-PREFEITO (Adv(s) DANIEL TOLENTINO MOTA E SILVA OAB/RS 55142) e KARINE CORREA HALLAL (Adv(s) DANIEL TOLENTINO MOTA E SILVA OAB/RS 55142)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
ROSBERGUER DE ALMEIDA CAMARGO e KARINE CORREA HALLAL, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Rio Grande, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão de (1) pagamento de despesa em espécie sem apresentação de nota fiscal ou termo de doação e (2) pagamentos em espécie acima do limite legal.
Alegam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a regularidade das operações mediante a constituição de fundo de caixa para adimplir despesas e o pagamento por meio de recibo consolidado. Requerem a decretação da nulidade da sentença e, caso não acolhida a pretensão, a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA COM UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidatos ao cargo de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020.
2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A preclusão da oportunidade para manifestação a respeito das falhas apontadas pela análise realizada por órgão técnico da Justiça Eleitoral não decorre apenas das decisões dos órgãos julgadores, seja do Tribunal Superior ou dos tribunais regionais, mas sim tem previsão na legislação de regência, à qual estão sujeitos todos os concorrentes ao pleito. Ausente falha, impropriedade ou irregularidade consignada no relatório conclusivo diferentes daquelas registradas por ocasião do parecer preliminar, não se vislumbra ensejo à concessão de novo prazo aos prestadores. As oportunidades foram facultadas sob observância da legislação de regência.
3. Quitação de valores sem apresentação de nota fiscal ou recibo e pagamentos em espécie para fornecedor em quantia acima do limite estabelecido para liquidar despesas de pequeno valor. Descumpridas as normas previstas nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n 23.607/19. Constituição irregular de fundo de caixa com utilização de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
4. A sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional conforme estabelece o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo inviável a revisão no ponto, pois apenas o prestador de contas interpôs recurso. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
5. Provimento negado.
Por unanimidade afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santo Antônio da Patrulha-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595, ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
Juízo da 046 Zona Eleitoral
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RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo da 46ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Antônio da Patrulha, ID 45090814.
Alega que a autoridade coatora, no exercício do poder de polícia, ofendeu direito líquido e certo ao proferir decisão denegatória nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600016-98.2022.6.21.0163.
Após emenda à inicial, o pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme decisão de ID 45104634.
A autoridade coatora prestou informações, e a medida, cumprida.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança.
É o relatório.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. ARTEFATO VIOLA O DISPOSTO NA NORMA DE REGÊNCIA. PROVIMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão, proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral no exercício do poder de polícia, que negou a retirada de outdoor de propaganda política do candidato a presidência.. Deferida medida liminar.
2. Outdoor contendo mensagens e imagens do atual Presidente da República e candidato à reeleição. Os elementos apresentados no artefato publicitário apontado nos autos são característicos de propaganda eleitoral, pois ainda que não tragam pedido explícito de voto, remetem inequivocamente à eleição do atual Presidente República. Tais circunstâncias, somadas ao meio pelo qual a mensagem foi veiculada, outdoor, demonstram que no caso em tela o equipamento viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo. Confirmada a segurança. Mantida a caracterização de propaganda irregular.
4. Concedida a segurança
Por unanimidade, concederam a segurança, tornando definitiva a decisão liminar e mantendo a caracterização da propaganda como irregular. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Venâncio Aires-RS
JUÍZO DA 093ª ZONA ELEITORAL DE VENÂNCIO AIRES - RS
Promotor da 093 Zona Eleitoral
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RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo da 93ª Zona Eleitoral, sediada em Venâncio Aires, ID 45075308.
Alega que a autoridade coatora, no exercício do poder de polícia, ofendeu direito líquido e certo ao proferir decisão denegatória, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600032-08.2022.6.21.0093, de retirada de três outdoors.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme decisão de ID 45076077.
A autoridade coatora prestou informações, e a medida, cumprida.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança.
É o relatório.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOORS. ARTEFATOS VIOLAM O DISPOSTO NA NORMA DE REGÊNCIA. PROVIMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão, proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral no exercício do poder de polícia, que negou a retirada de três outdoors de propaganda política do candidato a presidência.. Deferida medida liminar.
2. Outdoors contendo mensagens e imagens do atual Presidente da República e candidato à reeleição. Os elementos apresentados nos artefatos publicitários apontados nos autos são característicos de propaganda eleitoral, pois ainda que não tragam pedido explícito de voto, remetem inequivocamente à eleição do atual Presidente República. Tais circunstâncias, somadas ao meio pelo qual a mensagem foi veiculada, outdoor, demonstram que no caso em tela os equipamentos violam o disposto no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de medida liminar satisfativa não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo. Confirmada a segurança. Mantida a caracterização de propaganda irregular.
4. Concedida a segurança
Por unanimidade, concederam a segurança, tornando definitiva a decisão liminar e mantendo a caracterização das propagandas como irregulares. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Santa Maria-RS
JOAO DA SILVA CHAVES (Adv(s) RUI FABBRIN OAB/RS 9727 e JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426), KELLY MADRUGA FERREIRA (Adv(s) RUI FABBRIN OAB/RS 9727 e JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426), TAIS NASCIMENTO DE ALMEIDA (Adv(s) RUI FABBRIN OAB/RS 9727 e JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426) e PSDB - Diretorio (Adv(s) RUI FABBRIN OAB/RS 9727 e JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SANTA MARIA/RS em face da sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas do recorrente em razão do recebimento de doações de pessoas que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração sem filiação ao partido político, configurando valores oriundos de fonte vedada. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia respectiva e destacado que a agremiação partidária já realizou o pagamento de forma antecipada, no total de R$ 1.341,83 (ID 44939110 e 44939107).
Em suas razões, o recorrente alega que no caso em tela esta Corte tem entendido pela aprovação com ressalvas, tendo em vista o disposto no § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o percentual da irregularidade não revela magnitude para desaprovação. Em face disso, requer a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas (ID 45023978).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. DOADOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político, referente ao exercício financeiro de 2019. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância irregular, providência já antecipada pela agremiação partidária.
2. A presente prestação de contas refere-se ao ano de 2019, devendo ser observado o que dispõe o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos receberem recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
3. Constatado o recebimento de doações de servidores ocupantes de cargos comissionados sem filiação partidária, o que configura recursos oriundos de fonte vedada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade representa somente 2,1% do total da receita arrecadada no exercício, ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte. Ainda que a conclusão não afaste o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido, a providência já foi efetivada pelo partido.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Borja-RS
NADINE CONRAD DUBAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NADINE CONRAD DUBAL contra ato do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600030-79.2022.6.21.0047), limitou o uso de propaganda eleitoral ao estabelecer restrições quanto à colocação de bandeiras, do tipo wind banner, em via pública (ID 45100944 – fls. 27-30 da NIP).
Em suas razões, a impetrante afirma que a decisão cria vedação não existente na lei, restringindo a propaganda eleitoral. Sustenta que a “vedação imposta pelo magistrado a quo utilizou critério extremo até porque a legislação é permissiva cabendo a fixação de critérios coerentes com a mobilidade urbana”. Requer se conceda a segurança, retificando-se a decisão impetrada, a fim de que se permita “a utilização de wind banner do mesmo candidato em rótulas, trevos, canteiros centrais e próximas a cruzamentos colocados à distância de 3 a 5 metros um do outro, bem como em passeio público na mesma distância de 3 a 5 metros de cada um”.
A liminar foi por mim parcialmente deferida (ID 45108062).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações e, ao final, determinou a suspensão de novas notificações, em sede de poder de polícia, relacionadas à utilização de windbanners, "até que sobrevenha entendimento do TRE/RS". (ID 45121587).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem (ID 45124873).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE WIND BANNER. PERMISSÃO EM VIAS PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 19, §§ 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. APARATO MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO OUTDOOR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, limitou o uso de propaganda eleitoral ao estabelecer restrições quanto à colocação de bandeiras, do tipo wind banner, em via pública.
2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Extrapolada atuação do poder de polícia do juízo a quo ao impor restrições a práticas consideradas lícitas de propaganda. O poder de polícia deve ser exercido de forma proporcional em relação ao fim almejado. No caso, determinar que a divulgação de propaganda com o uso de wind banners obedeça à distância de 50m entre os artefatos soa excessiva, porquanto permitido seu uso em vias públicas, desde que móveis e que não afetem o trânsito de pessoas e veículos, nos termo do art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Mantido os demais termos da decisão, na medida que respeitadas pelo magistrado as peculiaridades do município quanto à distribuição dos artefatos de campanha nas vias públicas.
4. Respeitadas as condições legais para o uso dos wind banners vertidas no art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei das Eleições e replicadas na Resolução TSE n. 23.610/19 em seu art. 19, §§ 4º e 5º, afasta-se a determinação de distanciamento de 50m entre os artefatos.
5. Segurança parcialmente concedida.
Por maioria, confirmaram a decisão liminar e concederam parcialmente a segurança tão somente para afastar a determinação de distanciamento de 50 metros entre as bandeiras. Vencido o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Grande-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO GRANDE (Adv(s) HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 54730, MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 102723 e RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 50094)
JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO GRANDE contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600019-90.2022.6.21.0163), determinou a remoção de bandeira colocada na fachada de imóvel como se faixa fosse, excedendo as dimensões estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.610/19.
A liminar foi por mim indeferida (ID 45087947).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 45121587).
Em suas razões, o impetrante alega que a bandeira afixada no comitê central de campanha traz apenas a insígnia do partido, caracterizando propaganda partidária e não propaganda eleitoral, de modo que não se submete à limitação da Resolução TSE n. 23.610/19. Assevera ser a fachada, onde colocada a bandeira, local privado e não bem de uso comum. Sustenta que o entendimento desta Justiça Eleitoral reconhece as bandeiras como propaganda partidária. Aduz sua ilegitimidade para remover o artefato por não ser responsável pelo espaço. Requer a concessão da segurança para ver reconhecida a sua ilegitimidade ou, alternativamente, a legalidade da bandeira partidária (ID 45085329).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45125390)
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PREJUDICADA. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. COMITÊ DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE BANDEIRA. JUSTAPOSIÇÃO. EFEITO OUTDOOR. SUBSUNÇÃO À DIMENSÃO MÁXIMA DE 4M². VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 26, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a abstenção do uso de bandeira da agremiação, afixada em comitê de campanha, a qual, em justaposição com a fachada, onde consta imagem de candidatos, criava indevido efeito outdoor. Liminar indeferida.
2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Bandeira colocada na fachada de comitê de candidatos pertencentes à agremiação em justaposição com as fotos dos concorrentes ao pleito proporcional do partido. Somados, caracterizam o efeito outdoor, pois ultrapassam o permissivo legal de 4m², vedado pelo disposto no art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Inequívoco se tratar de propaganda eleitoral, visto que está em comitê central de campanha. Consignado pelo Juízo impetrado que já houve a cessação da propaganda irregular com a retirada da peça.
4. Denegada a segurança.
Após votar o Relator, confirmando a liminar e denegando a segurança, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FABIANE FERNANDES DOS SANTOS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIANE FERNANDES DOS SANTOS em face do acórdão que indeferiu o pedido de registro da candidata ao cargo de deputada estadual, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, a qual se estende por 8 após o cumprimento da pena.
O acórdão embargado restou assim ementado (ID 45076867):
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. PRAZO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. CONTAGEM APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA TSE N. 61. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Refere que a candidata está inelegível para o pleito de 2022, uma vez que foi condenada, com trânsito em julgado em 24.4.2013 e extinção da pena em 09.12.2016, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
2. Preliminar de intempestividade afastada. Impugnação proposta dentro do prazo previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.609/19. Ademais, nos termos da Súmula n. 45 do TSE, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício, nos processos de registro de candidatura, da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, os quais foram claramente observados nos presentes autos.
3. Documentação encartada aos autos demonstrando que a postulante sofreu condenação pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. A contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade começa a fluir após o cumprimento da pena. A Súmula 61 do TSE determina que “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.
4. Dessa forma, embora a pena imposta tenha sido extinta em 09.12.2016, no momento do pedido de registro de candidatura não havia transcorrido o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena. Desatendidas as condições de registrabilidade noticiadas nos autos por ocasião da impugnação.
5. Procedência da impugnação. Indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Em suas razões, a embargante alega contradição do aresto no que tange à preliminar de intempestividade da impugnação ministerial, por ela arguida, a qual foi afastada. Assevera que o prazo para interposição da impugnação do Ministério Público passaria a contar do último dia para o registro de candidatura, 15 de agosto de 2022, na forma do art. 16 da LC n. 64/90 e da Resolução TSE 23.674/21, findando dia 19.08.2022, e não do dia seguinte à publicação. Aduz ser inaplicável ao feito a Súmula n. 45 do TSE para validar a impugnação intempestiva, na medida que, diante da perda de prazo, caberia ao julgador analisar apenas os demais requisitos formais do registro de candidatura, não a impugnação. Requer, ao fim, seja julgada preclusa a impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral, com a correção do decisório nos termos dos embargos (ID 45087036).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou o desprovimento dos aclaratórios (ID 45124483).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. VÍCIOS ALEGADOS. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Alegada contradição. Tempestividade da impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. A doutrina é uníssona ao propagar o entendimento trazido no acórdão a respeito da contagem do prazo processual para as impugnações de registro.
3. Alegada inaplicabilidade do verbete n. 45 do TSE. No ponto, a matéria sequer foi abordada no aresto embargado, de sorte que inviável seu manejo pela via escolhida pela requerente. Ou seja, trata-se de impossibilidade material do emprego dos embargos à presente hipótese.
4. Ausentes os requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende a embargante é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Na espécie, a matéria restou plenamente enfrentada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.
5. Prequestionamento. Aplicado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMERSON FERNANDO LOURENÇO em face do acórdão que indeferiu o pedido de registro do candidato ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, a qual se estende por 8 após o cumprimento da pena, prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
O acórdão embargado restou assim ementado (ID 45091392):
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. PENA NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N. 61 DO TSE. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Oferecimento de impugnação do Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, a qual se estende por 8 após o cumprimento da pena, prevista no art. 1º, inc. I, al.“e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Afastada preliminar de intempestividade. Incorreta a imagem utilizada pelo impugnado com o fito de indicar a publicação do edital. Respeitado o prazo de 5 dias da publicação do edital para o ingresso da peça.
3. Condenação pela prática do delito de receptação, não tendo transcorrido o prazo de inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena. O STF já se posicionou, por ocasião do julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de oito anos após o fim do cumprimento da pena. No mesmo sentido, a Súmula n. 61 do TSE. Candidato encontra-se inelegível, razão pela qual o seu registro deve ser indeferido.
4. Procedência. Indeferimento do pedido de registro.
Em suas razões, o embargante alega contradição do aresto no que tange à preliminar de intempestividade da impugnação ministerial, por ele arguida, a qual foi afastada. Assevera que o prazo para interposição da impugnação do Ministério Público passaria a contar do último dia para o registro de candidatura, 15 de agosto de 2022, na forma do art. 16 da LC n. 64/90 e da Resolução TSE n. 23.674/21, findando dia 19.08.2022, e não do dia seguinte à publicação. Aduz ser inaplicável ao feito a Súmula n. 45 do TSE para validar a impugnação intempestiva, na medida em que, diante da perda de prazo, caberia ao julgador analisar apenas os demais requisitos formais do registro de candidatura, não a impugnação. Suscita desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o juízo deixou de determinar a oitiva de testemunhas requerida pelo embargante e que não foi intimado após a juntada de novos documentos. Requer, ao fim, seja julgada preclusa a impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral e, caso rejeitada a intempestividade, postula a reabertura da instrução processual, uma vez que prejudicada sua defesa (ID 45123743).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela inadmissibilidade parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (ID 45124780).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. deputado estadual. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. candidato enquadrado em hipótese de inelegibilidade. previsão do art. 1º, inc. i, al. "e", item 2, da lei complementar n. 64/90. indeferimento do registro. ausentes as condições para oposição dos embargos. rejeição.
1. Oposição de embargos de declaração contra decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, ao fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al.“e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Reiterados nos embargos os argumentos defensivos de intempestividade da impugnação ministerial ao registro de candidatura e de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O acórdão examinou detidamente a questão da oportunidade da interposição impugnatória. Matéria decidida com clareza, não havendo qualquer contrariedade a ser solvida. Igualmente, forte no princípio do livre convencimento, o qual autoriza o juiz a dispensar a prova que não se mostre necessária para a aferição da verdade real, o decisum concluiu dispensável a oitiva de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pela parte, visto que o acervo documental existente nos autos, o qual aponta a condenação do embargante em crime passível de inelegibilidade por 8 anos, mostrou-se suficiente para o julgamento da demanda. Desatendidas as exigências legais objetivas para concorrer ao cargo pleiteado, não há falar em mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Insurgência que se traduz como um desdobramento argumentativo voltado à rediscussão da matéria enfrentada no acórdão, com o objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para alterar a compreensão deste Tribunal contrária ao seu entendimento.
4. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, restam desacolhidos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cidreira-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2020 ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411), ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411), ELEICAO 2020 ELIMAR TOMAZ PACHECO VICE-PREFEITO (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411) e ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA e ELIMAR TOMAZ PACHECO em face do acórdão que negou provimento ao recurso contra a sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 25.997,77 ao Tesouro Nacional (ID 44871215).
Sustentam que o acórdão é omisso e contraditório ao afirmar que as irregularidades teriam ultrapassado o valor de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera como módico, mas que, na verdade, o normativo não menciona o que seria considerado como módico. Alegam que o aresto é contraditório ao tratar da Resolução TSE n. 23.665/21, pois as razões ratificam as teses defensivas. Asseveram que a decisão é omissa em relação à aplicação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, dispostos no art. 5º, incs. II e XXXVI, da Constituição Federal, e contraditória quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem sejam acolhidas as razões expostas nos presentes embargos declaratórios, bem como prequestionados os arts. 27, § 1º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 23, § 2-A, e 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e art. 5º, incs. II e XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AGREGADA FUNDAMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Alegada suposta omissão e contradição no acórdão ao afirmar que as irregularidades teriam ultrapassado o valor de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera como módico, mas que, na verdade, o normativo não menciona o que seria considerado módico.
3. A modicidade em questão deriva do entendimento amplamente sufragado na jurisprudência do TSE e das Cortes Regionais do país, ao qual este Tribunal há muito tempo se filia, no sentido da possibilidade de aprovação de contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o total das irregularidades representem montante reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas de campanha, disposta na Resolução TSE n. 23.607/19, considera diminuto, de modo a permitir o gasto por qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Acolhido no ponto, para o fim de fazer parte da fundamentação o esclarecimento.
4. Os demais temas invocados demonstram o claro intuito de rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado, pois o acórdão embargado julgou a lide de forma clara e fundamentada. Ademais, é desnecessário que a Corte prolate manifestação explícita sobre princípios e artigos de lei, pois os argumentos trazidos em sede defensiva foram rechaçados.
5. Pedido de prequestionamento. Aplicado o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
6. Acolhimento parcial, sem atribuição de efeitos infringentes.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim de fazer parte da fundamentação o esclarecimento de que, ao considerar módico o valor de R$ 1.064,10, as razões de decidir se reportam ao entendimento jurisprudencial decorrente da interpretação das disposições contidas nos arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Pelotas-RS
DANIEL TRZECIAK DUARTE (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela para revogação da decisão atacada, impetrado por DANIEL TRZECIAK DUARTE, candidato a deputado federal, contra ato do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600032-88.2022.6.21.0034), determinou a abstenção de veiculação de propaganda eleitoral mediante faixa, sob pena de busca e apreensão, entendendo que o artefato se equipara a placas, ocupa espaço demasiado e atrapalha o trânsito de veículos e pedestres.
Afirma que na norma eleitoral não há limite especificado para faixas e bandeiras e que a baliza de 0,5m2 constante na resolução do Tribunal Superior Eleitoral se refere à inscrição no comitê, adesivos plásticos e adesivos em veículos. Requereu a revogação da decisão proferida pelo juízo a quo (ID 45077991).
O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão do juízo de origem (ID 45078469).
Foi apresentado pedido de reconsideração, o qual restou rejeitado (ID 45089109 e ID 45091988).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da segurança (ID 45128677).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE FAIXA. ARTEFATO QUE SE EQUIPARA À PLACA. EFEITO OUTDOOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 19 e 20, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a abstenção de veiculação de propaganda eleitoral mediante faixa, sob pena de busca e apreensão, entendendo que o artefato se equipara a placas, ocupa espaço demasiado e atrapalha o trânsito de veículos e pedestres.
2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Veiculação de propaganda eleitoral mediante faixa utilizada em via pública em confronto ao disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução TSE n. 23.610/19, os quais vedam propaganda eleitoral “por exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos” e “A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) em razão do efeito visual único”, respectivamente.
4. Inexiste violação ao princípio da isonomia, visto que o Juízo a quo determinou que fosse dado conhecimento da decisão aos demais candidatos e coligações que concorrem no pleito perante a circunscrição da Zona Eleitoral, conferindo-se igualdade de tratamento aos candidatos.
5. Denegada a segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Mata-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUÍZO ELEITORAL DA 069ª ZONA - SÃO VICENTE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atribuição perante a 069ª Zona Eleitoral, contra ato daquele Juízo que, no exercício do poder de polícia (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600018-96.2022.6.21.0069), indeferiu o pedido de remoção de conteúdo de outdoor afixado no terreno particular do Sr. Lissandro Bassi da Costa, localizado próximo à Praça da Medianeira, entrada da cidade de Mata/RS.
Afirma que o outdoor caracteriza propaganda eleitoral irregular por retratar a fotografia do candidato à reeleição como Presidente Jair Bolsonaro portando a faixa presidencial, com a bandeira do Brasil ao fundo da imagem, e os dizeres “BOLSONARO, Presidente da República, MATA-RS ESTÁ COM NOSSO PRESIDENTE!”. Requer a concessão com urgência de medida liminar, para fins de determinar a adoção de providência hábil para se realizar a remoção da propaganda em prazo exíguo, sugerindo-se a expedição de ordem ao Município de Mata/RS para o mister.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a remoção do conteúdo do outdoor pelo responsável pela divulgação, Sr. Lissandro Bassi da Costa (ID 45076060).
A autoridade impetrada prestou informações e confirmou o cumprimento da ordem de remoção (ID 45108034).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45124869).
É o relatório.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOORS. ARTEFATOS VIOLAM O DISPOSTO NA NORMA DE REGÊNCIA. PROVIMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão, proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral no exercício do poder de polícia, que indeferiu a retirada de outdoor, afixado em terreno particular. Liminar deferida. Confirmado o cumprimento da ordem de remoção.
2. A publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada por meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral. Ainda que não apresente pedido explícito de voto, apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, o qual é retratado com o uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas. Evidenciada violação ao disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, o qual veda a publicidade por meio de Outdoors, trazendo inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o outdoor permanecesse veiculado. Mantida a caracterização de propaganda irregular.
3. Concedida a segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor retratado nos autos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Maquiné-RS
Promotor da 077 Zona Eleitoral
JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 77ª Zona de Osório/RS, que indeferiu pedido de exercício de poder de polícia para retirada de publicidade em outdoor contendo a imagem do candidato à reeleição como Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ao lado do texto “MAQUINÉ ESTÁ COM BOLSONARO. BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS”, fixado na ERS – 484, km 2,5, ao lado do estabelecimento comercial “Agromapa”, acesso principal à cidade de Maquiné/RS.
Afirma que é flagrante a pretensão eleitoreira do conteúdo do outdoor com os dizeres “Maquiné está com Bolsonaro. Brasil acima de tudo, Deus acima de todos” e que esta frase foi frequentemente utilizada pelo candidato à reeleição. Sustenta que na publicidade há elementos como a foto do Presidente da República que remetem à disputa eleitoral deste ano. Salienta que há vedação clara na norma eleitoral para veicular propaganda eleitoral em outdoor e que, diferentemente de outros meios de comunicação, o artefato apreende a atenção de forma involuntária, beneficiando-se com a devida antecipação do pleito. Entende configurado o descumprimento da norma por propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor. Colaciona jurisprudência. Requereu, liminarmente, a imediata remoção do conteúdo.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a remoção da propaganda à empresa PUBLIQUE ME, apontada pelo impetrante como responsável pelo artefato (ID 45121031).
Prestadas as informações (ID 45123354), a empresa PUBLIQUE ME manifestou-se nos autos requerendo a reconsideração da decisão por não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, e referiu que a empresa contratada é DIEGO AMORETTI BIZARRO – MEI (ID 45123301).
Foi deferido o pedido de reconsideração e redirecionado o cumprimento da ordem de remoção para a empresa indicada (ID 45123388).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45127096).
Após manifestação do Parquet, a empresa DIEGO AMORETTI BIZARRRO ME juntou petição e documentos para demonstrar que a ordem foi cumprida (ID 45128718).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. ARTEFATO VIOLA O DISPOSTO NA NORMA DE REGÊNCIA. PROVIMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão, proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral no exercício do poder de polícia, que indeferiu a retirada de outdoor afixado em terreno particular. Liminar deferida. Confirmado o cumprimento da ordem de remoção.
2. A publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada por meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral. Ainda que não apresente pedido explícito de voto, apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, o qual é retratado com o uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas. Evidenciada violação ao disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, o qual veda a publicidade por meio de outdoors. Mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como irregular.
3. Concedida a segurança
Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor retratado nos autos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Catuípe-RS
PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
JUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE IJUÍ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado por JULIANO ROSO, e determinou-lhe (junto dos diretórios municipais, estaduais e federal do PL, PP e Republicanos) a retirada do outdoor localizado na “RS 342, trevo de acesso principal ao Município de Catuípe-RS”, por caracterizar propaganda eleitoral veiculada por meio vedado.
Afirma não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, pois não é o responsável pela publicação, além da inviabilidade da remoção determinada em razão de o outdoor estar localizado em propriedade particular. Aduz que o material retrata conteúdo que se enquadra em indiferente eleitoral. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da decisão e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Diretório Estadual do Partido Progressista do Rio Grande do Sul e a anulação da decisão.
O pedido liminar foi deferido em parte para suspender a decisão atacada no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado nos autos, determinando-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a remoção do conteúdo do outdoor localizado no trevo principal de acesso ao Município de Catuípe em Ijuí/RS, na Rodovia RS-342, em Ijuí (ID 45088774).
A ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos pelo DAER (ID 45123287).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 45125145)
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICABILIDADE DO ART. 39, § 8º DA LEI 9.504/97. REMOÇÃO DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA AGREMIAÇÃO IMPETRANTE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de imagem de outdoor por caracterizar propaganda eleitoral irregular. Liminar parcialmente concedida.
2. A publicidade em outdoor retratada nos autos traz inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos. Ademais, com o advento do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do artigo 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, que veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, o que se evidencia com a foto estampada do candidato.
3. Inexistência de elementos nos autos a demonstrar que a agremiação fora a responsável pela elaboração e divulgação do material. Mantido o afastamento da ordem que lhe determinou a remoção da propaganda. A retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS). Portanto, mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, contudo, afastando-se o impetrante do dever de cumprimento.
4. Concessão parcial da segurança.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação imposta ao impetrante e manter a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São José do Ouro-RS
PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) e lhe determinou a retirada dos outdoors localizados na Rodovia RS 442, “sentido Machadinho à São José do Ouro – acesso do Município”, e na Avenida Antonio Finco, “em frente ao número 153-Centro […] ao lado da Nativa Construtora”, por caracterizar propaganda eleitoral irregular.
Afirma não ser parte legitimada para o cumprimento da ordem, pois não é o responsável pela publicação, e sustenta que o material retrata conteúdo que se enquadra em indiferente eleitoral. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da decisão e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Diretório Estadual do Partido Progressista do Rio Grande do Sul e a anulação da decisão.
O pedido liminar foi deferido em parte para suspender quaisquer efeitos da decisão atacada, determinando-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a remoção do conteúdo do outdoor localizado na RS 442, “sentido Machadinho à São José do Ouro – acesso do Município”, e a notificação da autoridade coatora para, a seu critério, dar eficácia e efetividade à retirada do segundo outdoor, afixado em via urbana na Avenida Antônio Finco, “em frente ao número 153-Centro” (ID 45069835).
A ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos pelo DAER (ID 45075769).
A autoridade impetrada prestou informações (ID45086834).
Foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão parcial da ordem tão somente para afastar a responsabilidade da parte impetrante pela remoção dos artefatos publicitários (ID 45124985).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICABILIDADE DO ART. 39, § 8º DA LEI N. 9.504/97. REMOÇÃO DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA AGREMIAÇÃO IMPETRANTE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de imagem de outdoor por caracterizar propaganda eleitoral irregular. Liminar parcialmente concedida.
2. A publicidade em outdoor retratada nos autos traz inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos. Ademais, com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, o que se evidencia com a foto estampada do candidato.
3. Inexistência de elementos nos autos a demonstrar que a agremiação fora a responsável pela elaboração e divulgação do material. Mantido o afastamento da ordem que lhe determinou a remoção da propaganda. A retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS). Portanto, mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, afastando-se, contudo, o impetrante do dever de cumprimento.
4. Concessão parcial da segurança.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação imposta ao impetrante e manter a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
São Francisco de Paula-RS
DEMOCRATAS - DEM DE SÃO FRANCISCO DE PAULA (Adv(s) HELOISON FERNANDES GUAREZI OAB/RS 37306 e FERNANDO PASIN MARGONARI OAB/RS 107423), SILO CEZAR DALL OSTO (Adv(s) HELOISON FERNANDES GUAREZI OAB/RS 37306 e FERNANDO PASIN MARGONARI OAB/RS 107423) e MARCOS DAVI KIRSCH (Adv(s) HELOISON FERNANDES GUAREZI OAB/RS 37306 e FERNANDO PASIN MARGONARI OAB/RS 107423)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA contra a sentença que desaprovou a prestação de contas eleitorais, relativas ao ano de 2020, em razão da omissão de informações referentes ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44988071).
Em suas razões, alega que a conta n. 610159206, agência n. 0931 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, não foi declarada na prestação contábil das eleições de 2020 por ser uma conta permanente do partido. Afirma que o equívoco na análise da contabilidade pode ter ocorrido pelo fato de a conta ter sido aberta no mesmo período de obrigatoriedade da abertura das contas eleitorais. Explica que o partido não possuía conta permanente e, como teria candidatos e ficaria sujeito a receber restos de campanha, aproveitou o momento para regularizar a situação. Por fim, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 44988073).
O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões manifestando-se pelo provimento do recurso e a aprovação das contas (ID 44988076).
Os autos foram conclusos para apreciação de possível ilegitimidade, sendo determinada a intimação do recorrente e do Diretório Estadual do União Brasil, a qual transcorreu in albis (ID 44988856).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade, e, no mérito, pelo desprovimento (ID 45018453).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AGREMIAÇÃO EXTINTA PELA FUSÃO. ART. 76, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes ao pleito de 2020, em razão da omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19
2. O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão administrativa, o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (UNIÃO), agremiação constituída mediante a fusão do partido requerente (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL). Com a fusão, ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas. Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18.
3. Em homenagem ao postulado da não surpresa, o partido constituído pela fusão, sucessor e substituto processual das agremiações fundidas, assim como a própria agremiação recorrente, foram devidamente intimados para suprir a irregularidade processual, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento. Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido. Ilegitimidade recursal superveniente.
4. Não conhecido.
Por unanimidade, não conheceram do apelo, por ilegitimidade recursal superveniente.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Torres-RS
ELEICAO 2022 LUIS CARLOS HEINZE GOVERNADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946) e COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO 11-PP / 14-PTB / 28-PRTB (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)
JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS CARLOS HEINZE, candidato ao cargo de governador, e COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB), contra ato do Juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) e determinou a retirada de outdoor, localizado no Município de Dom Pedro de Alcântara-RS e fixado às margens da BR 101, no KM 23, por considerar caracterizada propaganda eleitoral irregular.
Na petição inicial (ID 45072085), em brevíssima síntese, narraram que foram notificados para retirar o outdoor, mas que são partes ilegítimas para tanto, uma vez que não são autores da publicidade impugnada, nem proprietários do bem imóvel onde ela está localizada, bem como não anuíram com a conduta questionada, mesmo porque sequer possuem conhecimento de quem seja o responsável pela locação do espaço publicitário. Sustentaram que não lhes é possível adentrar propriedade privada para retirar outdoor. Requereram a concessão de liminar para suspender o ato impugnado e, no mérito, a concessão da segurança, anulando-se a decisão proferida pelo juízo impetrado.
O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender a decisão impetrada tão somente em relação à LUIS CARLOS HEINZE e à COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB) (ID 45072499).
O Magistrado Eleitoral da 85ª Zona prestou às informações pertinentes, noticiando também a remoção da propaganda (ID 45080608).
A União – AGU manifestou ciência da decisão proferida e afirmou que não possui interesse de ingressar no presente feito (ID 45122247).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança (ID 45086844).
É o sucinto relatório.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. ARTEFATO VIOLA O DISPOSTO NA NORMA DE REGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DETERMINADA A RETIRADA DO ARTEFATO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DOS IMPETRANTES PELA PROPAGANDA IRREGULAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão, proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral no exercício do poder de polícia, que determinou a retirada de outdoor, por considerar caracterizada propaganda eleitoral irregular. Liminar concedida.
2. Restou demonstrado que o artefato publicitário se caracteriza como propaganda eleitoral irregular, já tendo esta Corte fixado o entendimento de que a sua utilização no período eleitoral viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
3. Ausentes elementos concretos que relacionem a instalação dos artefatos com os impetrantes. Portanto, inviável imputar a estes a responsabilidade pela propaganda irregular. Afastado o dever de cumprimento imposto na decisão combatida no mandamus.
4. Reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada. Afastada a obrigação imposta aos impetrantes de remoção do artefato publicitário.
5. Concessão da segurança.
Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança para, reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada, afastar a obrigação imposta aos impetrantes de remoção do artefato publicitário. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
WILSON GUERRA ESTIVALETE (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
WILSON GUERRA ESTIVALETE opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45091363) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura com fundamento na existência de condenação pelo crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões (ID 45122178), o embargante sustenta, preliminarmente, que a inelegibilidade em tela já foi tratada e julgada no registro de candidatura referente ao pleito de 2020. No mérito, alega omissão no julgado, uma vez que o crime pelo qual foi condenado não pertence ao rol previsto na Lei de Inelegibilidades. Afirma que a Lei de Telecomunicações não classifica o crime como pluriofensivo, tampouco a sentença condenatória assim o fez. Enfatiza que, no requerimento de seu registro de candidatura formulado em 2020, o Ministério Público entendeu não haver impedimento à candidatura. Assevera que a certidão narratória não foi fidedigna ao que aconteceu no processo, pois o fato já estaria prescrito antes da própria sentença. Ressalta que não existe pacificação no que tange à inelegibilidade em função do crime em tela, citando julgados. Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura.
Em contrarrazões (ID 45128152), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos e, em caso de acolhimento, pela não concessão dos efeitos infringentes pretendidos.
Em nova petição, o embargante alega que a sentença adequou o fato ao art. 70 da Lei n. 4.117/62, porém o TRF da 4ª Região desclassificou a conduta para o tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/97, devendo ser considerado aquele primeiro dispositivo, em razão do princípio da congruência (ID 45128709).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. VÍCIOS ALEGADOS. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, com fundamento na existência de condenação pelo crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Os pretendentes candidatos devem atender aos requisitos de registrabilidade, bem como comprovar as condições de elegibilidade e a ausência de causas de inelegibilidade a cada pleito, sem que se cogite em coisa julgada, direito adquirido ou expectativa de direito entre registros de candidatura para diferentes eleições.
3. A partir dos documentos acostados, cabe à Justiça Eleitoral tão somente verificar se a condenação criminal imposta se insere nas hipóteses de condenação criminal que ensejam a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Não cabe ao julgador do registro de candidatura reanalisar aspectos da condenação criminal imposta pela Justiça Comum, a fim de verificar, como pretende o embargante, eventual ocorrência ou não da prescrição quando inexistente pronunciamento do órgão jurisdicional competente sobre o tema.
4. Na hipótese, o acórdão embargado ampara suas conclusões no entendimento atual e consolidado do TSE no sentido de que o crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97 atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime pluriofensivo, que tutela, concomitantemente, o sistema nacional de telecomunicações, de titularidade da União, e o patrimônio público.
5. Nova petição apresentada após o oferecimento de contrarrazões pela Procuradoria Regional Eleitoral. Tais razões complementares são absolutamente inadequadas e intempestivas, não comportando conhecimento.
5. As questões essenciais para análise da pretensão à candidatura foram suficientemente analisadas no acórdão, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra o acórdão que concedeu direito de resposta à embargante, em razão de veiculação de propaganda com conteúdo sabidamente inverídico em inserções na televisão.
Em suas razões, alega que o acórdão embargado apresenta erro material e obscuridade em seu dispositivo ao conceder “quatro inserções de 30 segundos cada, duas no Bloco 1 e outras duas no Bloco 3” e, concomitantemente, determinar que a Coligação “use 1 (um) minuto do horário destinado aos demandados”. Aponta, ainda, ocorrência de erro material na expressão “a veiculação da resposta deverá ocorrer no horário reservado às inserções, no turno da manhã ou da noite”, ao argumento de que o correto seria “manhã e noite”. Admite equívoco na peça inicial, o qual pode ter acarretado o erro do acórdão (ID 45125940).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DUBIEDADE E ERRO MATERIAL CORRIGIDOS. ACOLHIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que concedeu direito de resposta à embargante, em razão de veiculação de propaganda com conteúdo sabidamente inverídico em inserções na televisão.
2. Alegados erro material e obscuridade. De fato, o corpo da peça inaugural da representação foi marcado por dubiedade e erro material. Assim, deve o acórdão ser corrigido para que (1) a Coligação Um Só Rio Grande use 2 (dois) minutos do horário destinado aos demandados – Frente da Esperança, composta pela Federação Brasil da Esperança e Federação PSOL/REDE, e candidatos Edegar Pretto e Pedro Ruas – para veiculação da resposta, devendo dirigir-se aos fatos veiculados na mensagem tida como ofensiva, e (2) a resposta deverá ocorrer no horário reservado às inserções, no turno da manhã e da noite, nos blocos 2 e 3.
3. Embargos acolhidos.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para correção de erro material. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA, WAGNER JOSE DA ROSA DE ANDRADE, REDE REAL DE COMUNICACAO RADIO E TELEVISAO LTDA e RODRIGO SANTOS VIEIRA
FELIPE KUHN BRAUN (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE KUHN BRAUN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PROGRESSISTAS, em face do acórdão (ID 45124094) que negou provimento a recurso interposto contra decisão que indeferiu a concessão de direito de resposta em detrimento de BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA, WAGNER JOSÉ DA ROSA DE ANDRADE, RODRIGO SANTOS e REDE REAL DE COMUNICAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.
Em suas razões, sustenta que o aresto não enfrentou três questões de fato, incontroversas no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, quais sejam: “(i) a petição não contém indício, prova ou elemento concreto da prática de crime pelo embargante, (ii) não há nos autos prova de que os embargados efetivamente disponibilizaram “a publicação da resposta e dos esclarecimentos que o candidato entenda necessários” e (iii) há evidências de conluio entre o peticionante anônimo e os embargados na divulgação da calúnia”. Requer o provimento dos aclaratórios, para que sejam suprimidas as omissões (ID 45125428).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. EVIDENCIADA TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso interposto contra decisão que indeferiu a concessão de direito de resposta.
2. Alegada omissão no acórdão. A notícia jornalística veiculada dá conta da protocolização de “denúncia” encaminhada à Câmara dos Vereadores, logo, descabe perquirir, nos presentes autos, quanto à veracidade dos elementos que embasam tal acusação. Referência à possibilidade de veiculação de resposta, no próprio órgão de imprensa, que se percebe do próprio texto do artigo, cujo link foi informado na exordial. Suscitado, ainda, tópico não ventilado no apelo contra a decisão monocrática. Inovação recursal.
3. Pretensão de reanálise da matéria decidida, o que se afigura defeso, em sede de aclaratórios. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do Código de Processo Civil.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE contra a decisão de parcial procedência da representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLIVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FATIMA MARIA por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 27.8.2022, às 18h34min, com invasão de candidato ao Senado em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto no art. 73, caput, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Houve decisão pela procedência parcial da ação, para confirmar a tutela provisória apenas quanto ao excesso de apoiamento e determinar a abstenção, por parte dos representados, de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, com participação de apoiadores, em tempo superior aos 25% legalmente permitidos (ID 45122992).
Em suas razões, a coligação recorrente, visando qualificar a divulgação irregular como invasão, passível de perda de tempo de propaganda, na forma do art. 73, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sustenta que houve ocupação do espaço destinado à propaganda para o Governo do Estado por concorrente à cadeira no Senado. Suscita o entendimento vertido na decisão liminar, o qual tratou a matéria como se ocorrida a invasão. Defende a divisão igualitária do tempo das inserções. Assevera a ocorrência de desvirtuamento da norma em prol de Olívio Dutra. Alega que as falas de Olívio, ainda, fazem referência a Lula, candidato à presidência, enquanto os dizeres de Edegar, titular do tempo de propaganda, favorecem o concorrente ao Senado. Defende a imposição de multa, em virtude do descumprimento da liminar de abstenção de transmissão do conteúdo irregular. Requer a total procedência da representação, para ver condenados os representados à perda de espaço destinado ao seu horário eleitoral gratuito (inserção), bem como à aplicação de multa, pelo descumprimento da liminar (ID 45124233).
Com contrarrazões (ID 45125585), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE APOIAMENTO. AUSENTE VIOLAÇÃO AO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por divulgação, em horário eleitoral gratuito na televisão, de inserções com invasão de candidato ao Senado em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto no art. 73, caput, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A decisão confirmou a tutela provisória quanto ao excesso de apoiamento e determinou a abstenção, por parte dos representados, de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, com participação de apoiadores, em tempo superior aos 25% legalmente permitidos.
2. Inexiste invasão de espaço por violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, por ausência de previsão legal, quando a propaganda eleitoral de candidato a senador ocorreu em propaganda destinada a candidato a governador. A regra do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19 é clara quanto à possibilidade de inclusão de candidatos no horário gratuito destinado à propaganda eleitoral, desde que pertencentes ao mesmo sistema eleitoral. Descabida a aplicação da sanção do art. 73, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Penalidade de multa por descumprimento da tutela provisória. A decisão liminar não arbitrou pena de multa por descumprimento. Ausente ciência das partes quanto à possibilidade de pena pecuniária, inviável sua aplicação.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ELEICAO 2022 RICARDO GOLIN SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946) e ELEICAO 2022 ARMINDO FERREIRA DE JESUS SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra decisão monocrática de minha lavra que, em representação para concessão de direito de resposta, julgou improcedente o pedido apresentado em face da COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, candidata ao cargo de senadora, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS, candidatos aos cargos de primeiro e segundo suplentes de senador, respectivamente, por propaganda eleitoral veiculada na rede social Facebook.
Nas razões recursais, aduz que a decisão hostilizada merece reforma, pois não analisou a propaganda sob a ótica de um audiovisual, mas somente se debruçou sobre o texto integrante da peça de publicidade. Sustenta que a indicação de extinção da Brigada Militar, não pode ser comparada ao debate sobre desmilitarização, em um “oceano de distância que em muito ultrapassa diletantismos e elasticidades terminológicas próprias do debate político”. Afirma que o vídeo ilustra efetivamente “uma cena de extinção do órgão de segurança, anunciando o fim do policiamento ostensivo e o absoluto abandono da população”. Classifica a dramatização como “aterrorizadora, na qual famílias são alertadas para o completo abandono, para o fim da Brigada Militar”, em tentativa de criar “às custas de disseminação de desinformação, no eleitorado gaúcho um estado mental alterado, levando pânico e sensação de medo e insegurança”. Entende como público e notório que jamais houve manifestação da FRENTE DA ESPERANÇA ou do PARTIDO DOS TRABALHADORES, no sentido de acabar/liquidar com a Brigada Militar. Traz contexto histórico da relação do PT com a Brigada Militar, relata aumentos salariais e investimentos na instituição, bem como dá relevo à Patrulha Maria da Penha. Requer o recebimento e o integral provimento do recurso, para julgar procedente a ação e conceder direito de resposta, na mesma proporção da ofensa proferida pelos requeridos, a ser veiculada no mesmo meio de propaganda.
Foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPROCEDENTE. TEMA PROPOSTO NA PROPAGANDA NÃO SE QUALIFICA COMO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSENTE ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, por propaganda eleitoral veiculada na rede social Facebook.
2. Cabe à Justiça Eleitoral, como premissa de política judiciária, atuação minimalista, de intervenção apenas em casos extremos, sob pena de que demandas de direito de resposta se tornem um emaranhado, um verdadeiro cipoal de “respostas às respostas”, pois não raro a parte demandada entende que o demandante extrapolou, abusou do direito de esclarecimento primeiramente concedido, e ao que se sabe, tal situação já começa a operar nas presentes eleições.
3. O tema proposto na propaganda não pode ser tomado por inverídico, o que se dirá manifesto, tendo em vista que a desmilitarização da Polícia Militar – da qual uma das prováveis consequências seria a transformação, ainda que paulatina da instituição – é, não raro, assunto abordado, tendo sido inclusive objeto de proposta de Emenda Constitucional. Ademais, a associação da propaganda com matérias veiculadas na imprensa é destituída de fundamento, visto que tal modalidade de reportagem é corrente, em períodos eleitorais ou fora dele, como já consignado na decisão.
4. Na hipótese, a notícia do fato não se qualifica como sabidamente inverídica, tratando, em realidade, de legítimo exercício do direito de liberdade de expressão, nos termos da jurisprudência. Igualmente, não há como entender pela violação do art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a divulgação do fato não se qualifica como desinformação. A matéria está fundada em elementos que permitem concluir pela fidedignidade da informação, inexistindo ilícito eleitoral.
5. Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
JOAO EDEGAR PRETTO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou improcedente a representação ajuizada em, desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] por infração ao que dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois não teria informado o site “https://edegar-pretto.financie.de/”, quando do registro de candidatura de EDEGAR PRETTO, ocorrendo divulgação de propaganda eleitoral ao menos desde o dia 16.08.2022.
Em decisão monocrática foi julgada improcedente a representação, pois o candidato informou o endereço eletrônico "https://edegar-pretto.financie.de/" no dia 06.9.2022, antes de sua citação, em 07.9.2022 (ID 45077797).
O recorrente alega que a violação à regra prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições é objetiva. Sustenta que são dois fatos incontroversos: (a) não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral um endereço de aplicação e (b) que neste endereço está sendo veiculada propaganda eleitoral, devendo ser fixada a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições (R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) (ID 45121556).
Com contrarrazões (ID 45124289), a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 45080499).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. FALHA SANADA ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação por violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez não informado o endereço eletrônico de site mantido pelo candidato.
2. Falha sanada por meio de petição nos autos do RRC do candidato antes mesmo de sua citação nos autos desta representação. Cumprido o objetivo da norma, pois ao reunir os endereços em que realizada a divulgação de propaganda eleitoral por candidatos, partidos, federações e coligações, permite-se um controle mais efetivo quanto à campanha realizada na internet.
3. Ainda que verificada a falha, dadas as circunstâncias presentes nos autos, somados ao fato de não existir sequer indicação de veiculação ou postagem de caráter ofensivo, inverídico ou lesivo a terceiros, descabe o sancionamento pecuniário, forte nos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Provimento negado.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Redentora-RS
LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO (Adv(s) TEODOMIRO ORLANDO MARTINS OAB/RS 66844, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e AIRTON RIBEIRO (Adv(s) TEODOMIRO ORLANDO MARTINS OAB/RS 66844, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 44884932) interposto por LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO e AIRTON RIBEIRO contra sentença exarada pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco - RS, que julgou parcialmente procedente a REPRESENTAÇÃO, cumulada com a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio) e no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder econômico) e condenou LUÍS CARLOS CORDEIRO MACHADO (candidato a prefeito nas eleições de 2020 em Redentora, não eleito) e AIRTON RIBEIRO (candidato a vereador em Redentora nas eleições de 2020, eleito suplente), exclusivamente à pena pecuniária no valor de R$ 1.064,00, para cada um, por captação ilícita de votos.
A sentença reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio em virtude da entrega de duas caixas de coxas de frango e refrigerantes para o almoço de nove famílias indígenas, emprego de R$ 600,00 para o custeio do deslocamento de eleitores de outras cidades para Redentora, e transporte de eleitores indígenas às seções eleitorais no dia do pleito, em troca de votos. Constou, na decisão do juízo a quo, restar “consubstanciada de forma irretorquível a captação ilícita de sufrágio, perpetrada pelos candidatos Airton Ribeiro e Luiz Carlos Cordeiro Machado, diretamente ou por interpostas pessoas, no caso, Marsal Cordeiro Machado, filho de Luiz Carlos Cordeiro Machado, que coordenou e adquiriu as benesses distribuídas, alcançando-as aos candidatos ou cabos eleitorais para distribuição aos eleitores.” Quanto à cassação de registro ou diploma, consignou que, à exceção de Airton Ribeiro, suplente no cargo de vereador, não haveria hipótese de incidência aos demais, porquanto não se elegeram. Contudo, em relação ao vereador eleitor suplente Airton Ribeiro, o magistrado a quo concluiu que, diante da ausência de gravidade dos eventos, não haveria incidência da anulação dos votos e cassação da suplência. No que diz respeito ao abuso do poder econômico, a ação foi julgada improcedente (ID 44884918).
Houve interposição de Embargos de Declaração (ID 44884921), que foram rejeitados (ID 44884923).
Em suas razões recursais (ID 44884932), os recorrentes aduzem, em sede preliminar, inépcia da petição inicial e ilicitude da abordagem policial que resultou na apreensão do telefone celular, do qual foram extraídas as conversas de WhatsApp que ensejaram a condenação. No mérito, sustentam não ter havido promessa ou entrega de dinheiro, passagem, transporte, alimentos ou bebidas a eleitores. Alegam a inexistência de prova robusta da prática dos ilícitos e da participação de Luiz Carlos Cordeiro Machado nos fatos, pois não consta como interlocutor das conversas referidas. Postulam o provimento do recurso para que seja indeferida a petição inicial, declarada ilícita a abordagem policial e, por consequência, toda a prova dela decorrente, bem como seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, caso mantida a admissibilidade da prova, pedem a improcedência em relação a Luiz Carlos cordeiro Machado.
Após as contrarrazões (ID 44884936), vieram os autos ao TRE, sendo distribuídos por sorteio ao Desembargador Gerson Fischmann (ID 44884993).
Foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44941509).
Em despacho, o Des. Gerson Fischmann determinou a redistribuição do recurso para a Desa. Kalin Cogo Rodrigues (em substituição ao Des. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, em razão do término do seu biênio), já que preventa ao julgamento do recurso em face do REI n. 0600472-28 (ID 44942425).
Os autos foram redistribuídos (ID 44942826). Tendo sido suscitado conflito negativo de competência (ID 44945332), o Presidente da Corte julgou pela improcedência do conflito e declarou a Desa. Kalin Cogo Rodrigues competente para o julgamento do recurso (ID 44947083).
Sobreveio renúncia de mandato por um dos procuradores dos recorrentes, Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 44963066).
Na sequência, o Des. Caetano Cuervo Lo Pumo declarou-se suspeito, por ter atuado como advogado dos investigados nos presentes autos (ID 44966312).
Por fim, os autos foram redistribuídos a mim por sorteio (ID 44970172).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL – AIJE. CANDIDATOS A PREFEITO E A VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDENAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CARACTERIZADA A PRÁTICA DESCRITA NO ART. 41-a DA Lei N. 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE DE declaração da nulidade dos votos RECEBIDOS PELO VEREADOR ELEITO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, cumulada com ação de investigação judicial eleitoral, interposta pelo órgão ministerial com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22 da LC n. 64/90, condenando os candidatos a prefeito, não eleito, e a vereador, eleito como suplente, por captação ilícita de sufrágio, impondo-lhes, individualmente, pena pecuniária. Julgada improcedente a imputação de abuso do poder econômico.
2. Preliminares afastadas. Inexistente a pretensa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de inicial alegadamente imprecisa quanto à exposição dos fatos ilícitos. Exordial devidamente fundamentada, com a descrição minuciosa dos atos que caracterizariam compra de votos e abuso do poder econômico. Rejeitada, igualmente, a suposta ilicitude da abordagem e apreensão de objetos, em poder dos investigados, realizada pela Brigada Militar. Ausentes irregularidades na ação policial empreendida, direcionada à preservação da ordem pública e prevenção delitiva, e que, denotando a imparcialidade da conduta, já havia abordado e revistado o candidato adversário do ora recorrente.
3. Caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio por meio do custeio do deslocamento de eleitores de outras cidades para o município dos investigados, do transporte de eleitores indígenas às seções eleitorais no dia do pleito, e do fornecimento de alimentos – coxas de frango e refrigerantes – para almoço de nove famílias indígenas. Demonstrado abertamente o oferecimento das benesses em troca de votos, mediante fartos registros de texto e áudio, extraídos, com autorização judicial, de aparelho celular pertencente ao filho do candidato a prefeito. Conjunto de elementos que evidenciam a ciência dos investigados quanto às operações de obtenção ilícita de votos.
4. Inaptidão da tese defensiva de necessidade de especificação dos eleitores para configurar o ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições. A condenação por compra de votos prescinde de identificação pormenorizada dos eleitores corrompidos, que devem, apenas, ser identificáveis, exatamente a hipótese em análise.
5. Sancionamento. Imposição tão somente de multa pelo juízo a quo. O candidato a prefeito restou não eleito. Em relação ao investigado eleito suplente de vereador, de rigor que houvesse a declaração de nulidade dos votos a ele atribuídos, nos termos do disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19. No entanto, ausente recurso ministerial, inviável a reforma da sentença em prejuízo do recorrente.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO 11-PP / 14-PTB / 28-PRTB (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2022 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2022 RICARDO GOLIN SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946) e ELEICAO 2022 ARMINDO FERREIRA DE JESUS SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)
FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 45122459), alegam que a propaganda impugnada não se dirige a nenhum dos candidatos da Coligação, não cita seus nomes, nem associa a fala à imagem de nenhum dos candidatos, não atingindo o processo eleitoral. Afirmam que se trata de debate ideológico, de agremiação político-partidária. Aduzem que, em 2019, o Senador Paulo Paim – PT/RS subscreveu o pedido de desarquivamento da PEC 51/13. Requerem a aplicação do efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do TRE/RS acerca da matéria e, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedente o direito de resposta.
Interposto o apelo, os recorrentes ingressaram com medida cautelar inominada com a finalidade de alcançar concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual indeferi por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 45123936).
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
Após, os recorrentes ingressaram com o mandado de segurança civil n. 0603341-25-25.2022.6.21.0000, distribuído ao Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que deferiu o pedido para suspender o cumprimento da decisão recorrida em questão, até o julgamento do respectivo recurso interposto.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. BLOCO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. EFEITO RECEBIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DETURPADA DO VERBO “ACABAR”. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.
2. Análise de preliminar de efeito suspensivo prejudicada em razão do recebimento do efeito pretendido em mandado de segurança.
3. O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19 e a desinformação na propaganda eleitoral, nos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Na hipótese, direito de resposta dirigido contra propaganda veiculada na TV, relativamente à afirmação de que o partido recorrido pretende “acabar com a Brigada Militar”.
4. Embora a propaganda impugnada não se dirija a nenhum candidato, a veiculação, ao sustentar que o partido quer a extinção da força pública de policiamento, divulga fato manifestamente inverídico, pois não se encontra dentre as propostas defendidas pelos recorridos o fim da polícia ostensiva e preventiva. Assim, a propaganda em questão tem aptidão para desinformar o eleitorado e constitui divulgação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da recorrida e de seu candidato, impondo-se a concessão do direito de resposta
5. Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão que concedeu o direito de resposta aos representantes, a qual deve ter imediato cumprimento. Vencidos os Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Proferiu o voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 27 set 2022 às 14:00