Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
FABIANE DEL PINO VARGAS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e ELEICAO 2018 FABIANE DEL PINO VARGAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com FABIANE DEL PINO VARGAS (ID 45045303).
Foram julgadas desaprovadas as prestações de contas da candidata Fabiane Del Pino Vargas, relativas às eleições de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13.8.2021 (ID 44069683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo. Manifesta-se também pelo acolhimento do pedido de exclusão da devedora do CADIN, caso tenha sido incluída no referido cadastro por esta Justiça Eleitoral (ID 45077862).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 CILANE GOMES MIRANDA VEREADOR (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 96254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 101781) e CILANE GOMES MIRANDA (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 96254, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 101781)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CILANE GOMES MIRANDA interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha ao cargo de vereadora no Município de Dom Pedrito, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de doações oriundas de fontes vedadas. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta que o CNPJ da campanha foi utilizado por equívoco, sendo a doação proveniente de recursos próprios. Apresenta recibos eleitorais. Requer o provimento do apelo, para que as contas sejam julgadas aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEPÓSITO REALIZADO POR MEIO DO CNPJ DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha ao cargo de vereadora nas eleições de 2020, em razão do recebimento de doações oriundas de fonte vedada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Depósitos realizados por meio do CNPJ de campanha. Inconsistência surgida do cotejo dos dados constantes no extrato bancário, o qual indica o CNPJ como depositante das operações, situação que substancia incorreta identificação do doador, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de comprovação segura da origem dos recursos, sobremodo porque a documentação juntada aos autos não possui caráter bilateral, vale dizer, foram produzidos unilateralmente, sem circunstâncias seguras de que estão a retratar fielmente os fatos ocorridos, impedindo a devida aferição das contas de campanha eleitoral. Caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada.
3. Desprovimento. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 FRANCIELE DAIANA CHAVES VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e FRANCIELE DAIANA CHAVES (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCIELE DAIANA CHAVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral que julgou desaprovada a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, cuja origem não foi identificada, com fundamento nos art. 21, inc. I, 32, § 1º, inc. IV, e 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente sustentou que o depósito em dinheiro, no valor de R$ 750,00, realizado no dia 29.10.2020, foi equivocadamente identificado com o número de CNPJ atribuído à sua campanha, quando o correto seria registrá-lo com o seu número de inscrição do CPF, não havendo qualquer indício de má-fé ou de irregularidade na referida transação. Requer, ao final, a exclusão da condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. VALOR DIMINUTO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata à vereadora, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações financeiras diretas aos candidatos hão de ser efetuadas por intermédio de transação bancária que identifique o doador. Se o montante da doação for inferior a R$ 1.064,10, basta que o CPF do doador seja identificado na operação; se igual ou superior, somente poderá ser concretizada por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. No caso, não houve a juntada de documento apto a demonstrar a origem das cifras depositadas, limitando-se a recorrente a repisar os argumentos expendidos ainda na primeira instância, os quais não se prestam a desincumbir a candidata do seu ônus de comprovar a fonte do aporte realizado em sua conta. Caracterizado o uso de recursos de origem não identificada, em contrariedade ao disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ainda que caracterizada a irregularidade, a sentença merece ser reformada, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, uma vez que o valor da falha é diminuto, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4.Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL, JOSE FERNANDO DE SOUZA COSTA (Adv(s) MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131 e UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159), CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS (Adv(s) MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131 e UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159) e ANDERSON BRAGA DORNELES (Adv(s) MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131, CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 54462 e UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE.
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Apresentação de contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2020. Inexistência de mácula da demonstração contábil. Não evidenciado indício de recebimento de receitas do Fundo Partidário ou gastos financeiros desta natureza. Regularidade.
2. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram a prestação de contas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Santo Antônio do Planalto-RS
ELEICAO 2020 MILENA MARIA MARTINS DOS REIS VEREADOR (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388) e MILENA MARIA MARTINS DOS REIS (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MILENA MARIA MARTINS DOS REIS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Antônio do Planalto, contra a sentença exarada pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral – Carazinho que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, sob o fundamento de utilização de valores de origem não identificada, realização de despesas com fornecedores com indícios de ausência de capacidade operacional e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a constante nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras ao TSE, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 440,00 (ID 44942755).
Em suas razões, a recorrente afirma que possuía renda informal decorrente das aulas particulares ministradas após seu afastamento do cargo de professora do Município de Santo Antônio do Planalto. Explica que, em virtude da pandemia, foi afastada em 14 de agosto de 2020 do seu cargo, permanecendo as escolas fechadas até 2021. Alega que emitiu alguns recibos que corroboram a afirmação. Sustenta, assim, não ser inverídica a informação apresentada no seu registro de candidatura, não tendo agido de má-fé para esconder a origem de seus recursos. Junta documentos. Requer a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 44942758).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo (ID 45016362).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, sob o fundamento de utilização de recursos de origem não identificada, realização de despesas com fornecedores com indícios de ausência de capacidade operacional e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a constante nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras ao Tribunal Superior Eleitoral. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Nos termos da legislação de regência, art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo original para interposição de recurso contra sentença proferida em tal espécie de demanda é de três dias. Na hipótese, a irresignação somente foi protocolada após o decurso do prazo adequado, estampando a intempestividade.
3. Não conhecimento.
Após votar a Relatora, destacando pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45122273), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 08.9.2022, às 10h16min e às 16h20min, na RBS-TV, igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos "pensão" e "aposentadoria" para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45123939), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45124145).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÃO EM TV. TERMOS SEM PRECISÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA. PENSÃO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. NÃO CONFIGURADO FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.
2. O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19 e a desinformação na propaganda eleitoral, nos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Na hipótese, direito de resposta dirigido contra inserção na TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores.
3. Embora sem rigor técnico, a inserção reproduziu expressões de uso corrente para a hipótese, em consonância com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta, quando se traduz em mera crítica política, efetuado para desqualificar o candidato opositor, ainda que com utilização de termos impróprios ou sem rigor técnico. Inexistência de divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie, pela doutrina e pela jurisprudência.
4. A Justiça Eleitoral deve atuar de modo a garantir que os eleitores disponham do maior cabedal de informações acerca dos atores do processo eleitoral, tanto de suas propostas como também sobre aspectos de sua vida, no exercício de funções públicas, que possam ter relevância para o processo de escolha. No caso, o fato criticado na propaganda não é inverídico, visto que o candidato efetivamente se habilitou e recebeu o subsídio previsto aos ex-governantes, fato não negado. Forçosa a alegação de que a utilização das expressões “pensão” ou “aposentadoria” remeteriam à conotação de perpetuidade ou vitaliciedade. O que importa não é o tecnicismo dos termos, mas sim se candidatos podem debater a moralidade ou não da percepção da verba de representação após encerrar o mandato eleitoral. Assim, o contra-argumento pretendido deve emergir do debate político-eleitoral, em seus espaços próprios de divulgação e propaganda, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.
5. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em sede de tutela cautelar antecedente, apreciada na data de 20.09.2022, deferiu tutela para suspender o direito de resposta concedido em processo que tratava de semelhante peça impugnada nestes autos.
6. Desprovimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator, e Des. Eleitoral Amadeo Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
JOAO EDEGAR PRETTO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.
Em suas razões (ID 45121554), a recorrente alega que os recorridos veicularam, nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram, fato sabidamente inverídico e de ofensa à honra. Afirma que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos "pensão" e "aposentadoria" para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza ter havido a prática de calúnia ao argumento de que EDUARDO LEITE teria se apropriado de um dinheiro que “não é seu” de parte do candidato PEDRO RUAS. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 45123888), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45124154).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO EM REDES SOCIAIS. TERMOS SEM PRECISÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA. PENSÃO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. NÃO CONFIGURADO FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CALÚNIA. INOCORRÊNCIA. CRÍTICAS INERENTES ÀS DISPUTAS POLÍTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.
2. O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19 e a desinformação na propaganda eleitoral, nos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Na hipótese, direito de resposta dirigido contra veiculação em redes sociais (Twitter, Facebook e Instagram) de fato sabidamente inverídico e de ofensa à honra, consistentes na divulgação de desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-Governadores ao utilizar os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato recorrente, e na prática de calúnia ao argumento de que o candidato teria se apropriado de um dinheiro que “não é seu”.
3. Embora sem rigor técnico, a inserção reproduziu expressões de uso corrente para a hipótese, em consonância com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta, quando se traduz em mera crítica política, efetuado para desqualificar o candidato opositor, ainda que com utilização de termos impróprios ou atécnicos. Inexistência de divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie, pela doutrina e pela jurisprudência.
4. A Justiça Eleitoral deve atuar de modo a garantir que os eleitores disponham do maior cabedal de informações acerca dos atores do processo eleitoral, tanto de suas propostas como também sobre aspectos de sua vida, no exercício de funções públicas, que possam ter relevância para o processo de escolha. No caso, o fato criticado na propaganda não é inverídico, visto que o candidato efetivamente se habilitou e recebeu o subsídio previsto aos ex-governantes, fato não negado. Forçosa a alegação de que a utilização das expressões “pensão” ou “aposentadoria” remeteriam à conotação de perpetuidade ou vitaliciedade. O que importa não é o tecnicismo dos termos, mas sim se candidatos podem debater a moralidade ou não da percepção da verba de representação após encerrar o mandato eleitoral. Assim, o contra-argumento pretendido deve emergir do debate político-eleitoral, em seus espaços próprios de divulgação e propaganda, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.
5. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em sede de tutela cautelar antecedente, apreciada na data de 20.09.2022, deferiu tutela para suspender o direito de resposta concedido em processo que tratava de semelhante peça impugnada nestes autos.
6. Inocorrência de crime contra a honra. No campo da propaganda eleitoral há, ainda que com limitação razoável, o uso de expressões que não caberiam no âmbito privado, pois, mesmo ásperas, as críticas são inerentes às disputas políticas.
5. Desprovimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido, vencido o Des. Federal Rogerio Favreto - Relator, e Des. Eleitoral Amadeo Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA (Adv(s) JHENIFER MARTINS CARDOSO OAB/RS 122301)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular ajuizada em desfavor de EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA (IGAPE INSTITUTO GAÚCHO DE PESQUISAS DE OPINIÃO), suspendendo a divulgação da pesquisa registrada sob o número RS-08690/2022, relativamente aos cargos de Senador e Presidente da República, bem como dos dados e resultados que não se relacionassem exclusivamente à intenção de votos para o cargo de Governador, sob pena de multa (ID 45120171).
Em seu apelo, sustenta a recorrente que a falta de nome de um candidato a Senador e a falta de prévio registro para Presidente maculam por completo toda a pesquisa, visto que realizada de forma unificada. Argumenta que houve violação ao art. 2º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.600/19, pois o questionário registrado não condiz com as hipóteses de respostas que foram oferecidas aos entrevistados, de sorte que não é oficial o questionário apresentado no registro, devendo ser considerado inexistente. Defende que, se o questionário levou em consideração a disputa a três cargos, e a Justiça Eleitoral suspendeu a divulgação em relação a dois deles, o terceiro deverá seguir o mesmo caminho, pois o questionário é único. Aponta que, tendo o Instituto registrado pesquisa com questionário para mais de um cargo, comprometeu-se com o registro que fez, não havendo como permitir a divulgação em relação a um cargo e proibir de outros dois, pois a intenção de votos foi colhida na mesma pesquisa e há inter-relação entre os questionamentos. Requer o provimento do recurso, para suspender a divulgação da pesquisa também em relação ao cargo de Governador.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45124614).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE VERIFICADA EM QUESTIONÁRIO DE PESQUISA PARA DETERMINADO CARGO EM DISPUTA, NÃO CONTAMINA O LEVANTAMENTO PERTINENTE AOS DEMAIS CARGOS. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular, suspendendo a divulgação da pesquisa registrada, relativamente aos cargos de Senador e Presidente da República, sem suspender a divulgação da intenção de votos para o cargo de Governador, sob pena de multa.
2. A atuação da Justiça Eleitoral nessa matéria deve ser minimamente intervencionista, tanto que o próprio art. 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19 faculta, em sede de impugnação, alternativamente, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa ou a inclusão de esclarecimento na publicação de seus resultados, de sorte a se preservar ao máximo o levantamento realizado.
3. Na espécie, a irregularidade verificada em questionário de pesquisa para um determinado cargo não contamina o levantamento pertinente aos demais cargos em disputa, pois realizados por meio de quesitos autônomos e independentes. A falha consistente na omissão do nome de um dos candidatos a Senador, por óbvio, não vem a corromper a integralidade da pesquisa, mas tão somente os resultados relativos àquele cargo. Assim, também o fato de o entrevistador indagar ao eleitor sobre sua intenção de voto para Presidente da República, sem o amparo em prévio registro na Justiça Eleitoral, não macula a pesquisa em relação aos demais cargos que constam devidamente anotados em seu registro.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO 11-PP / 14-PTB / 28-PRTB (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2022 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2022 RICARDO GOLIN SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946) e ELEICAO 2022 ARMINDO FERREIRA DE JESUS SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)
FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)].
Em suas razões (ID 45122459), alegam que a propaganda impugnada não se dirige a nenhum dos candidatos da Coligação, não cita seus nomes, nem associa a fala à imagem de nenhum dos candidatos, não atingindo o processo eleitoral. Afirmam que se trata de debate ideológico, de agremiação político-partidária. Aduzem que, em 2019, o Senador Paulo Paim – PT/RS subscreveu o pedido de desarquivamento da PEC 51/13. Requerem a aplicação do efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do TRE/RS acerca da matéria e, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedente o direito de resposta.
Interposto o apelo, os recorrentes ingressaram com medida cautelar inominada com a finalidade de alcançar concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual indeferi por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 45123936).
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
Após, os recorrentes ingressaram com o mandado de segurança civil n. 0603341-25-25.2022.6.21.0000, distribuído ao Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que deferiu o pedido para suspender o cumprimento da decisão recorrida em questão, até o julgamento do respectivo recurso interposto.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. BLOCO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. EFEITO RECEBIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DETURPADA DO VERBO “ACABAR”. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.
2. Análise de preliminar de efeito suspensivo prejudicada em razão do recebimento do efeito pretendido em mandado de segurança.
3. O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19 e a desinformação na propaganda eleitoral, nos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Na hipótese, direito de resposta dirigido contra propaganda veiculada na TV, relativamente à afirmação de que o partido recorrido pretende “acabar com a Brigada Militar”.
4. Embora a propaganda impugnada não se dirija a nenhum candidato, a veiculação, ao sustentar que o partido quer a extinção da força pública de policiamento, divulga fato manifestamente inverídico, pois não se encontra dentre as propostas defendidas pelos recorridos o fim da polícia ostensiva e preventiva. Assim, a propaganda em questão tem aptidão para desinformar o eleitorado e constitui divulgação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da recorrida e de seu candidato, impondo-se a concessão do direito de resposta
5. Provimento negado.
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Oyama de Moraes, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, a fim de dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, no que foi acompanhado pela Desa. Vanderlei Kubiak e Des. Eleitoral Amadeo Buttelli. Pediu vista o Des. Francisco Moesch. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Erechim-RS
CLAUDEMIR DE ARAUJO (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ERECHIM/RS (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)
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RELATÓRIO
CLAUDEMIR DE ARAÚJO, ocupante do cargo de vereador no Município de Erechim, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Erechim.
Em suas razões, alega que a agremiação partidária vivencia um momento de extrema instabilidade funcional e organizacional, com disputas judiciais ferrenhas, estúpidas e perigosas, e que em várias oportunidades não há clareza de quem preside o PTB. Aduz que o presidente de honra do partido se encontra em prisão domiciliar e já esteve recolhido em casa prisional, tendo ocorrido o “absurdo” de um dos grupos de dissidência interna ter requerido reintegração de posse do Diretório Nacional perante o Poder Judiciário, em um contexto que os representantes eleitos pela vontade popular não dispõem de segurança e amparo partidário para desempenhar os mandatos. Destaca que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de transfiguração de seu programa partidário nos autos do processo 0600249-58.2021.6.00.0000. Relata ter diligenciado junto ao Diretório Nacional para a obtenção de carta de anuência para justificação de desfiliação partidária, em consonância com a EC n. 111/21, a qual deu redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Colaciona à petição inicial o documento de anuência, datado de 25.01.2022, assinado pela então Presidente do Diretório Nacional do PTB. Requer concessão de tutela provisória de urgência e, em definitivo, a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária.
O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido, fundamentalmente porque a carta de anuência do órgão nacional não supriria, ao menos em um primeiro momento, as manifestações dos demandados congêneres, municipal e estadual.
Foram expedidos mandados de citação aos demandados, a notificação do Diretório Municipal, mediante carta de ordem, com a ciência da Procuradoria Regional Eleitoral.
O demandante juntou aos autos carta de anuência expedida pelo Diretório Municipal do PTB de Erechim, representado pelo então presidente, e reforçou pedido de “procedência plena da presente demanda” sem, contudo, requerer reconsideração relativamente ao indeferimento da tutela provisória.
Na sequência, o Diretório Estadual do PTB e o PTB de Erechim apresentaram defesa conjunta. Suscitam preliminares de nulidades de citação e, no mérito, sustentam não terem ocorrido mudanças substanciais ou desvios reiterados do programa partidário do PTB. Trazem considerações sobre as cartas de anuência obtidas pelo requerente, as quais entendem ineficazes, desobedientes aos mandamentos estatutários e eivadas de vícios de vontade. Requereram a produção de prova testemunhal, deferida após relato dos fatos que pretendiam esclarecer.
As três oitivas foram realizadas, e o requerente prestou depoimento mediante delegação ao primeiro grau de jurisdição.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido.
Foi concedida oportunidade de apresentação de razões finais por escrito.
Vieram conclusos.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AFASTADA A PRELIMINAR. NULIDADE DAS CITAÇÕES DOS DIRETÓRIOS DEMANDADOS. MÉRITO. CARTAS DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO INVÁLIDAS. DESOBEDECIDOS OS DITAMES ESTATUTÁRIOS. DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. AMEAÇA À LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador eleito em face de partido político, nas esferas municipal e estadual. Indeferido pedido de tutela provisória.
2. Preliminar afastada. Nulidade das citações dos diretórios demandados. A contestação conjunta foi apresentada de forma tempestiva pelos requeridos, dentro do prazo de cinco dias, indicado pelo art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07. Assim, a prática regular do ato supre qualquer eventual nulidade ocorrida, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, comando concretizador do princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. Ademais, ausente qualquer prejuízo à defesa das partes.
3. Art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Anuência da agremiação. Nova hipótese de saída do partido pelo ocupante de cargo eletivo, sem que a desfiliação acarrete a perda do mandato. Existência de controvérsias acerca da legitimidade e da validade jurídica das “anuências”. A dicção constitucional não pode dar azo a atropelos e desobediências aos estatutos partidários, pois a mesma Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e gerir o respectivo funcionamento, a teor do § 1º do seu art. 17. Necessária a análise caso a caso. Na hipótese, os ditames estatutários do partido não foram obedecidos nas cartas de anuência apresentadas, inválidas fundamentalmente por vício de competência, pois inexiste previsão dessa prerrogativa ao presidente nacional e aos presidentes das comissões executivas estaduais e municipais.
4. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Justa causa amparada na suposta ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, e pela grave discriminação política pessoal. Na hipótese, as alegações de desvio não se dirigem à instituição partidária, mas nitidamente à pessoa do então presidente da agremiação, e trazem fatos que não consubstanciam perseguição pessoal. Este Tribunal já assentou o entendimento de que a implicação de filiados de determinada legenda em ações penais não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. Não apontado qualquer ato discriminatório, permanecendo o requerente na campanha para concorrer pelo partido mesmo após os fatos invocados na inicial, ocorridos antes da sua eleição como vereador. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.
5. Não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.
6. Improcedência do pedido.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que a julgava procedente.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santo Ângelo-RS
MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PTB (Adv(s) EDUARDO GARCIA FEBRAS OAB/RS 19305)
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RELATÓRIO
MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA apresenta ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do (1) Diretório Estadual do PTB do Rio Grande do Sul e do (2) Partido Trabalhista Brasileiro de Santo Ângelo.
Indica ocupar o cargo de vereador na legislatura 2021-2024 pelo PTB de Santo Ângelo, e alega não mais se ver representado pelo partido, pois a direção nacional da agremiação estaria “desconectada da realidade” ao se manifestar contra os métodos de distanciamento social, promover aglomerações e negar a existência da pandemia causada pela COVID. Afirma ser pré-candidato a deputado estadual e ter vida pública pautada pela igualdade de gênero, preservação da saúde, militância em prol de causas sociais e da liberdade de escolha, de modo que entende necessário um período de maturação para com seus eleitores, sobretudo para explicar que migrará para uma agremiação alinhada aos antigos valores do PTB. Entende presente justa causa para desvinculação partidária, traz argumentos relativos à carta de anuência para desfiliação, aduz ter havido um desmonte na agremiação e uma guinada do partido à extrema direita, bem como a ocorrência de discriminação pessoal. Elenca notícias que estariam a comprovar o alegado. Traz precedentes que entende como paradigmáticos. Conclui que o partido se tornou um instrumento de uso pessoal de Roberto Jefferson. Insurge-se contra a previsão estatutária de privatizações e acrescenta ter havido mudança dos símbolos partidários. Ressalta que Roberto Jefferson forçou a saída de lideranças que deram lugar a políticos alinhados a Jair Bolsonaro. Assenta que a mudança substancial e o desvio reiterado do programa partidário restam configurados quando há alteração na essência da plataforma programática. Junta carta de anuência, assinada pela então Presidente Nacional do PTB. Postula a concessão de tutela provisória em caráter liminar e, no mérito, requer a procedência da demanda.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido.
Citados, o Diretório Estadual do PTB apresentou resposta, e seu congênere local de Santo Ângelo não se manifestou.
Sobreveio novo pedido de concessão de tutela provisória, em que o requerente juntou ao processo uma segunda carta de anuência, também firmada pela então Presidente Nacional do PTB.
O segundo pedido foi, igualmente, indeferido.
Em sua defesa, o PTB do Rio Grande do Sul suscita preliminares de ausência de citação e de perda do objeto e, no mérito, traz considerações sobre os requisitos estatutários para a concessão de carta de anuência, além de argumentos para afastar as alegações de grave discriminação política pessoal e mudança substancial do programa partidário. Requereu a produção de prova testemunhal, deferida após esclarecimentos sobre os pontos que o demandado pretendia expor com a produção probatória.
Foi produzida a prova testemunhal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em pareceres inicial e complementar, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ausência de citação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Foi aberto prazo para a apresentação de razões finais por escrito, aproveitado apenas pelo Diretório Estadual do PTB.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INDEFERIDO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACOLHIDA. PERDA DE OBJETO. AFASTADA. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVÁLIDA PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO OU OCORRÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Postulado o reconhecimento da justa causa diante da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário e da grave discriminação política pessoal. Pedido de medida liminar indeferido.
2. Matéria preliminar. 2.1. Ausência de citação. Inexistente nos autos a demonstração do efetivo cumprimento do mandado de citação, não há como considerar iniciado o prazo para a apresentação de defesa, de forma que a peça há de ser considerada tempestiva. Prefacial acolhida. 2.2. Perda de objeto afastada, pois as intenções pessoais de saída da agremiação não importam de maneira objetiva na constatação de ocorrência das hipóteses de justa causa, ou aproveitamento da carta de anuência. Acaso verificados os requisitos previstos pela legislação de regência, resta presente o direito do autor de ver reconhecida, pela Justiça Eleitoral, a justa causa para desfiliação, pouco importando a utilização que o jurisdicionado venha a fazer dos efeitos de declaração após obtê-la.
3. Art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Anuência da agremiação. Nova hipótese de saída do partido pelo ocupante de cargo eletivo, sem que a desfiliação acarrete a perda do mandato. Existência de controvérsias acerca da legitimidade e da validade jurídica das “anuências”. A dicção constitucional não pode dar azo a atropelos e desobediências aos estatutos partidários, pois a mesma Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e gerir o respectivo funcionamento, a teor do § 1º do seu art. 17. Necessária a análise caso a caso. Na hipótese, os ditames estatutários do partido não foram obedecidos nas cartas de anuência apresentadas, inválidas fundamentalmente por vício de competência, pois inexiste previsão dessa prerrogativa ao presidente nacional e aos presidentes das comissões executivas estaduais e municipais.
4. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Justa causa amparada na suposta ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, e pela grave discriminação política pessoal. Na hipótese, as alegações de desvio não se dirigem à instituição partidária, mas nitidamente à pessoa do então presidente da agremiação, e trazem fatos que não consubstanciam perseguição pessoal. Este Tribunal já assentou o entendimento de que a implicação de filiados de determinada legenda em ações penais não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. Não apontado qualquer ato discriminatório, permanecendo o requerente na campanha para concorrer pelo partido mesmo após os fatos invocados na inicial, ocorridos antes da sua eleição como vereador. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.
5. Não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.
6. Improcedência do pedido.
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que a julgava procedente.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Esteio-RS
FERNANDO MOREIRA DA LUZ (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO -PTB DE ESTEIO/RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
FERNANDO MOREIRA DA LUZ, ocupante do cargo de vereador no Município de Esteio, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Esteio (PTB-Esteio).
O requerente alega não mais se ver representado pelo partido pelo qual se elegeu e que a direção nacional se encontra desconectada da realidade, tendo se posicionado contra o distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas eleições de 2022. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido à extrema direita realizada pelo Diretório Nacional, em uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB. Aduz que a prisão do presidente de honra do partido, Roberto Jefferson, ocorrera após afronta ao Estado Democrático de Direito, em publicação que, armado com um fuzil, pede intervenção militar, ataca instituições e o processo eleitoral brasileiro. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Narra situações de perseguição intrapartidária e defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas em 18.11.2020, após sua eleição, o Presidente Nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluiu-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI), e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual) e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”; restringindo-se, ainda, o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica também mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que agora há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável pela sua saúde e de sua família, e “prega o fim do investimento público, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”. Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que com o novo programa partidário sobrevieram questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o presidente nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla e que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44905867). Com a inicial, juntou cartas de anuência dos diretórios nacional (ID 44905869) e municipal (ID 44905870), o programa e estatuto do PTB dos anos de 2016 (ID 44905872) e 2020 (ID 44905871).
O pedido liminar foi por mim indeferido (ID 44906506).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) apresentou resposta (ID 44929735) e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Esteio (PTB-Esteio) não se manifestou (ID 44933785).
Em sua defesa, o PTB-RS alega que as cartas de anuência apresentadas pelo autor não possuem validade, pois não emitidas por órgão colegiado competente, “sendo meros atos pessoais escusos de seus subscritores”. Sustenta que o requerente ingressou no quadro do PTB em 16.01.2020, durante a vigência do estatuto de 2018. Contudo, salienta que as alterações do programa e do estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, vindo a presente ação a ser proposta apenas em 27.02.2022. Por essa razão, refere não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu em 2020, quando vigorava o estatuto de 26.11.2016, pois esse estatuto foi revogado em 2018, tanto que na data da eleição de 2020 estava vigente o programa e estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Refere que o programa e estatuto de 2018 não foram trazidos aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no estatuto e não no programa partidário, conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que o confronto entre dispositivos do estatuto de 2016 com o programa e o estatuto atualmente vigentes, realizado na inicial, não se assemelha ao programa e estatuto de 2018 vigentes na data da sua filiação ao demandado, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo. Defende que “a exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que as supostas incongruências apontadas pelo autor, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no estatuto aprovado em 21.4.2018, conforme se verifica ao confrontá-las com o estatuto atual. Assevera que incumbe ao autor demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial, e que, ao se filiar, o requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5° e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometes a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes faz parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu presidente nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que o autor tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal”, e que as alegações de retaliações e o receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB na próxima eleição também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Juntou o programa e estatuto do PTB do ano de 2018 (ID 44929740 e 44929741). Requereu a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas na contestação (ID 44929735).
O requerente juntou nova carta de anuência e efetuou segundo pedido liminar (ID 44939250 e seguintes), o qual restou indeferido. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de prova testemunhal apresentado pelo PTB-RS e declarada encerrada a instrução (ID 44942805).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44952796).
Proposto terceiro pedido de concessão de tutela de urgência (ID 44950426), de igual modo por mim negado, ocasião em que determinei abertura do prazo para alegações finais (ID 44957194).
Intimados, o PTB de Esteio e o autor deixaram de se manifestar (ID 44962741).
Por sua vez, o PTB-RS suscitou preliminar alegando que a presente ação deve ser julgada extinta, sem apreciação do mérito, por perda de objeto, pois no dia 2 do corrente mês esgotou-se o prazo legal de seis meses para a filiação partidária do eleitor interessado em concorrer às eleições do corrente ano, sendo que constou expressamente na petição inicial que o requerente busca, na condição de pré-candidato a deputado estadual, o aval judicial para sua desfiliação partidária com vistas a poder filiar-se a outro partido, em prazo hábil, para concorrer às eleições de 2022. No mérito, requereu a improcedência do feito (ID 44959861). Na mesma data, apresentou emenda às alegações finais (ID 44962560), referindo que a “nova carta de anuência” acostada no ID 44939252 “é fruto de manifesta fraude e de má-fé por parte do Requerente, configurando deslealdade processual, ensejadora de sanção”. Salienta que o documento é datado de 18 de janeiro de 2022, razão pela qual deveria ter sido apresentado por ocasião da inicial (27.01.2022) e não após quase dois meses, no dia 10 de março de 2022.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito, manifestou-se pelo não conhecimento da carta de anuência ID 44939252, bem como pela sua invalidade, pois não emitida dentro das prescrições trazidas no art. 58, parágrafo único, do Estatuto do PTB. Referiu, ainda, que tal circunstância não constitui hipótese de aplicação das sanções de litigância de má-fé. No mérito, reiterou o parecer ID 44952796, no qual se manifestou pela improcedência da ação (ID 44964576).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. PEDIDOS DE MEDIDA LIMINAR INDEFERIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR SUPERADA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA. MÉRITO. CARTAS DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO INVÁLIDAS PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO OU GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Postulado o reconhecimento da justa causa diante da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário e da grave discriminação política pessoal. Pedido de medida liminar indeferido.
2. Matéria preliminar. 2.1. Perda de objeto. O esgotamento do prazo para a mudança de legenda a fim de concorrer ao pleito de 2022 não constitui causa apta ao reconhecimento da perda de objeto da ação. As cartas de anuência juntadas aos autos pelo requerente e as alegações de mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, elencados no rol do art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, como hipóteses de justa causa para desfiliação, caracterizam o interesse do autor em ver reconhecido o seu direito de afastar-se da legenda pela qual foi eleito. 2.2. Do não conhecimento de carta de anuência. Documento preexistente ao protocolo da inicial, não havendo justificativa para o seu aceite extemporâneo.
3. As cartas de anuência de desfiliação, uma assinada pelo presidente municipal e outra pelo presidente nacional partidário, nada mencionam sobre a manutenção do cargo eletivo, não sendo válidas para o fim pretendido. Ausência de verossimilhança.
4. Justa causa amparada na suposta ocorrência de mudança substancial e desvio reiterado de programa partidário. O alegado alinhamento da sigla às pautas do Presidente da República, bem como as sanções aplicadas ao presidente de honra do partido não configuram justa causa para a desfiliação partidária, pois já em 2018 e no decorrer do ano de 2020, antes da eleição do requerente como vereador, tal circunstância era de seu conhecimento, inclusive de domínio público e notório com extensa divulgação midiática. Este Tribunal já assentou o entendimento de que a implicação de filiados de determinada legenda em ações penais e processos envolvendo casos de corrupção, ainda que praticados por dirigentes partidários, não caracteriza desvio reiterado do programa do partido. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação com base no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos. Tampouco apontado qualquer ato pessoal de grave discriminação política pessoal quanto a si ou contra o exercício do seu mandato. Não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.
5. Pedido de condenação às sanções de litigância de má-fé consubstanciado em circunstância que não se enquadra no rol taxativo trazido no art. 80 do CPC, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
6. Improcedência do pedido.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de perda do objeto e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que a julgava procedente.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Guaíba-RS
AIRTON MENEZES TEIXEIRA (Adv(s) VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PTB DIRETORIO MUNICIPAL DE GUAIBA (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
AIRTON MENEZES TEIXEIRA, ocupante do cargo de vereador no Município de Guaíba, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba (PTB-Guaíba).
O requerente alega não mais se ver representado pelo partido pelo qual se elegeu, e que a direção nacional se encontra desconectada da realidade atual. Aponta a ocorrência de “instabilidade funcional e organizacional” no âmbito da agremiação demandada, com circunstâncias que não proporcionam aos ocupantes de cargos eletivos “qualquer segurança e amparo partidário” para o desempenho dos respectivos mandatos. Relata que o presidente de honra da legenda estava até poucos dias recolhido a uma “casa prisional” e salienta que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de “transfiguração” de seu programa partidário e indica que postulou e obteve carta de anuência, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, em redação dada pela Emenda Constitucional n. 111/21. Junta referida carta, assinada pela Presidente do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, a qual classifica ser a “maior liderança partidária” (ID 44938034). Destaca que “o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da AJDesCargEle 0600249-58.2021.6.00.0000, reconheceu que o Partido Trabalhista Brasileiro, notoriamente, percorre um processamento de transfiguração imponente de seu programa partidário. A legenda assumiu, de forma explicita, ao final do ano de 2020, uma posição conservadora e reacionária. Isso com o objetivo único de se amoldar as pautas do Presidente Jair Bolsonaro”. Alega que tais conjunturas fatalmente contaminam a relação do autor com o eleitorado que o elegeu. Sustenta que a carta de anuência fornecida pela direção nacional demandada constitui justa causa para a sua desfiliação, nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 111/21. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária em face da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário do PTB (ID 44937882).
O pedido liminar foi por mim indeferido, sendo determinada a citação dos requeridos (ID 44938712).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba (PTB-Guaíba) apresentaram resposta conjunta na qual alegam que a carta de anuência apresentada pelo autor “é ineficaz ao fim pretendido pelo Requerente, quer porque não conferida pelo órgão competente do PTB, quer porque nela não há expressa renúncia do mandato eletivo”. Quanto às demais alegações do requerente, alegam que este ingressou no quadro do PTB em 15.01.2020, durante a vigência do Estatuto de 2018, “devidamente registrado, publicado e distribuído (exemplar de 2019 em anexo), que se identificam com as ações e políticas do Governo Federal, e que, diante disso, não há se falar em alteração substancial do programa partidário do PTB, já que, praticamente, inexistem modificações relevantes ou substanciais, entre o programa partidário vigente por ocasião da filiação do Requerente e o aprovado 18.11.2020”. Referem que este Regional, em ações similares, rejeitou a tese de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PTB, “decretando a inexistência de alteração relevante ou de desvio de programa supostamente ocorridos entre estatuto e o programa do PTB de 2018 e 2020, e que também desacolheu as alegações aqui repetidas, inclusive quanto aos alegados conflitos na direção nacional e à conduta política e do presidente da agremiação, Roberto Jefferson, julgando-as como não caracterizadoras das hipóteses legais a ensejar justa causa para a desfiliação partidária sem a perda de mandato”. Aduzem que as ações do requerido e de seu Presidente Nacional, em apoio ao Governo Bolsonaro, encontram-se “em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Asseveram que “as manifestações do então presidente do PTB, Roberto Jefferson, não podem servir de fundamento para o Requerente se desfiliar sem a perda do mandato eletivo, pois são datas anteriores a eleição e não tiveram reflexo no sucesso eleitoral que lhe conferiu a conquista de uma cadeira de vereador na Câmara Municipal de Guaíba”. Alegam que, “como já decidido reiteradamente pela Justiça Eleitoral, o eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Juntaram os Programas e Estatutos do PTB do ano de 2018 (IDs 44956206 e 44956207) e 2020 (ID 44956208) e postularam a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 44956198).
Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para que apresentassem alegações finais (ID 44957229).
Devidamente intimado, o autor deixou de se manifestar (ID 44962762).
Por sua vez, os requeridos apresentaram manifestação informando que, ao contrário do que constou no despacho ID 44957229, postularam o depoimento pessoal do requerente e a oitiva de três testemunhas arroladas na contestação. Quanto ao mérito, reportaram-se à defesa apresentada no ID 44956198, requerendo a improcedência do feito (ID 44959834).
Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da inclusão dos requeridos no polo passivo do feito, bem como do pedido de prova oral requerido na peça contestatória, entendendo, todavia, pela sua preclusão. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação (ID 44957229).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DEPOIMENTO PESSOAL – DESNECESSIDADE – FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVÁLIDA PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Postulado o reconhecimento da justa causa diante da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido.
2. Despiciendo o pedido de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas, pois os fatos narrados na inicial são públicos, notórios e conhecidos nacionalmente.
3. A carta de anuência de desfiliação, assinada pelo presidente nacional do partido, nada menciona sobre a manutenção do cargo eletivo, não sendo válida para o fim pretendido. Ausência de verossimilhança. Matéria não incluída nem na competência dos membros partidários nem nas atribuições do presidente.
4. Justa causa amparada na suposta ocorrência de mudança substancial e desvio reiterado de programa partidário. Ausência de qualquer apontamento de quais seriam os pontos modificados pela agremiação que poderiam ser tidos como substanciais, ao ponto de justificar a desfiliação partidária sem a perda do mandato. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação por desvio reiterado do programa partidário e demais hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.
5. O alegado alinhamento da sigla às pautas do Presidente da República, bem como as sanções aplicadas ao presidente de honra do partido não configuram justa causa para a desfiliação partidária, pois já em 2018 e no decorrer do ano de 2020, antes da eleição do requerente como vereador, tal circunstância era de seu conhecimento, inclusive de domínio público e notório com extensa divulgação midiática. No caso, não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.
6. Pedido improcedente.
Por maioria, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que a julgava procedente.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Pelotas-RS
JOSE SIZENANDO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458 e FELIPE ZAMPROGNA MATIELO OAB/RS 55554)
CAUE FUHRO SOUTO MARTINS (Adv(s) ISNAR OLIVEIRA CORREA OAB/RS 85414, AGUINER GARCIA CORREA OAB/RS 118582, JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO OAB/RS 12586 e LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO OAB/RS 72733)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSE SIZENANDO DOS SANTOS LOPES, vereador eleito nas eleições de 2020 no Município de Pelotas/RS, contra sentença (ID 44939444) proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral que, nos autos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada por CAUÊ FUHRO SOUTO MARTINS, julgou procedente a demanda para cassar o mandato do recorrente pelo reconhecimento dos seguintes ilícitos: a) promoção de doação de refeições em ano eleitoral, 2020, por meio do uso de assessores da Câmara de Vereadores; b) vinculação da manutenção do emprego aos vigilantes da Câmara de Vereadores em troca de apoio eleitoral.
Em suas razões (ID 44939450), o recorrente alega, preliminarmente: a) a impossibilidade jurídica do pedido (descabimento da AIME), pois as condutas caracterizadas como captação ilícita de sufrágio foram praticadas antes do período de registro da candidatura; b) a ilicitude da prova juntada na peça vestibular, diante da não comprovação de sua autenticidade. No mérito, sustenta que: a) não houve adesão do recorrente ao evento promovido pela Associação Zona Sul, sendo que utilizou seu celular funcional apenas para o registro de fotos; b) são ilícitas as gravações relativas à manutenção de emprego em troca de apoio eleitoral. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita (AIME), o reconhecimento da ilicitude das provas referentes às imagens, fotografias e áudios que acompanharam a inicial e a réplica e, por fim, a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
Houve contrarrazões (ID 44939453). O recorrido afirma que o recorrente ofertou diversas vantagens ilícitas aos eleitores, sendo caracterizados crimes eleitorais pelo juízo a quo: a) promoção de doação de refeições em ano eleitoral, 2020, por meio de assessoria; e, b) oferta de emprego ou manutenção de vínculo aos vigilantes da Câmara de Vereadores em troca de apoio eleitoral. Sustenta que todos os atos ilícitos cometidos pelo recorrente são de natureza grave e tiveram potencialidade de influenciar no resultado do certame eleitoral, considerando que o réu foi eleito com apenas 75 (setenta
e cinco) votos à frente do primeiro suplente, valendo-se de manobras ilícitas. Postula a produção de sustentação oral no plenário, o desprovimento do recurso, a confirmação da sentença e a determinação da cassação do mandato do Vereador José Sizenando dos Santos Lopes.
Nesta instância, os autos foram remetidos para análise e parecer da Procuradoria Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44972285).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. PROCEDENTE. VEREADOR ELEITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILICITUDE DE PROVA. MÉRITO. DOAÇÃO DE REFEIÇÕES EM ANO ELEITORAL. PROMESSA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO EM TROCA DE APOIO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO SEGUNDO FATO. MANTIDA A CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME para cassar o mandato de ocupante do cargo de vereador, reconhecendo os ilícitos de doação de alimentos e promessa de manutenção de emprego em troca de votos.
2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Ilicitude da gravação ambiental e intempestividade do rol de testemunhas. Não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, na forma prescrita pelo art. 219 do Código Eleitoral. Manifesta inovação, na peça recursal, de matérias que, independentemente de sua natureza jurídica (pública ou privada), restam preclusas, nos termos da reiterada jurisprudência do TSE. 2.2.Impossibilidade jurídica do pedido pelo descabimento da AIME. As condutas que podem caracterizar a procedência de uma AIME não são taxativas, constituindo atos ilícitos que extrapolam o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio, rompendo com a normalidade e legitimidade do pleito. No caso dos autos, a AIME restou ajuizada no prazo decadencial de 15 dias da diplomação, descrevendo condutas que, em tese, atingem o bem jurídico tutelado no § 9º do art. 14 da CF, a configurar abuso de poder político, abuso de poder econômico e corrupção, em que o réu teria promovido, participado ou tirado proveito pessoal. Ademais, quanto à capitulação legal, a Súmula 62 do TSE é expressa no sentido de que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Quanto à incidência do art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19 (intimação das partes quando os fatos narrados não correspondem à capitulação legal exposta na inicial), cuida-se de faculdade do magistrado. Afastada a alegação de nulidade da sentença. 2.3. Ilicitude das provas juntadas pelo autor, em razão da não comprovação de sua autenticidade por meio de ata notarial ou perícia. Provas juntadas e submetidas ao contraditório, sem qualquer contestação nas regulares oportunidades processuais. Inexistência de controvérsia sobre a autenticidade das imagens, sendo aplicável à espécie o disposto no art. 374, inc. III, do CPC.
3. Matéria fática. 3.1. Doação de refeições em ano eleitoral, por meio de assessoria e uso de aparelho celular funcional para a prática abusiva. Incontroversa a existência do fato. O TSE entende que o abuso de poder econômico “se caracteriza pela utilização desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho” (TSE. AI 0000685-43.2016.6.14.0003; Relator: Min. Edson Fachin; julgado em 04.03.2021; DJE de 19.03.2021). A distância do acontecimento do fato em relação ao pleito e a ausência de renovação das condutas com a aproximação do período eleitoral mitigam a potencialidade necessária para afetar a lisura das eleições e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Inexistente comprovação mínima de que os agentes públicos estavam realizando as atividades contra as suas vontades ou em horário de trabalho. Apesar de a conduta assemelhar-se à tipificada no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com ela não se confunde, pois não há demonstração de que as refeições tenham sido custeadas pelo poder público. Provido o recurso no ponto. 3.2. Promessa de manutenção de emprego em troca de apoio eleitoral. Contratação emergencial de empresa de vigilância para a prestação de serviços de segurança na Câmara de Vereadores. Incontroverso o ato de corrupção eleitoral em sentido lato ao oferecer/prometer permanência no emprego em troca de votos, caso fosse eleito. O recorrente, valendo-se de sua condição de Presidente da Câmara, condicionou a manutenção do contrato com a empresa de vigilância e seus trabalhadores ao apoio à sua candidatura. Este Tribunal tem mantido o entendimento, assentado na jurisprudência, no sentido da validade probatória da gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Manutenção da sentença quanto ao segundo fato.
4. Determinada a cassação do diploma, restando nulos para todos os fins os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, por maioria, proveram em parte o recurso, a fim de reformar a sentença quanto ao primeiro fato e mantê-la quanto ao segundo, determinando a cassação do diploma do vereador, restando nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que dava provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação.
Próxima sessão: seg, 26 set 2022 às 14:00