Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 401/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 - INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO DA CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS NO TRE-RS.
7 SEI - 0012170-03.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600806-98.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Mato Castelhano-RS

ELEICAO 2020 JAIR GRANDO VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e JAIR GRANDO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIR GRANDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 755,00 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real procedência do numerário (ID 44986978).

Em suas razões, o recorrente afirma se tratar de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que os depósitos bancários que totalizam R$ 755,00, registrados equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foram realizados pelo candidato utilizando-se de recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto e invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas, mesmo com ressalvas, bem como seja afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986981).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas do recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45004788).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SEM A ESPECIFICAÇÃO DO CPF DO DEPOSITANTE. EXIGÊNCIA DO ART. 21, INC. I E §§ 1º A 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE VALOR DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições 2020, e determinou-lhe o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de recursos por meio de depósito, em espécie, na conta-corrente de campanha, sem que constasse a identificação do CPF do depositante, mas sim o CNPJ de campanha do próprio candidato. Desatendimento ao art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina os meios para efetivar doações de pessoas físicas e de recursos do próprio candidato, e impõe a identificação do CPF do doador na transação bancária.

3. O extrato bancário disponível no sistema DivulgaCand evidencia que a campanha foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro. No entanto, não restou demonstrada a origem de tais aportes, ônus que incumbia ao candidato. Prova dos autos inapta para esclarecer a procedência do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.

4. Irregularidade de valor diminuto, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45004788.html
Enviado em 2022-09-13 08:43:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 755,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600526-90.2020.6.21.0108

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sapucaia do Sul-RS

ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA PREFEITO (Adv(s) CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022 e DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934), CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA (Adv(s) CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022 e DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934), ELEICAO 2020 ISMAEL CHERUTI FERRI VICE-PREFEITO (Adv(s) CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022 e DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934) e ISMAEL CHERUTI FERRI (Adv(s) CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022 e DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA e ISMAEL CHERUTI FERRI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Sapucaia do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 32.469,46 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional devido ao recebimento de valores de origem não identificada (ID 44930355).

Em suas razões, os recorrentes alegam que não se sustenta a desaprovação das contas diante de supostas irregularidades de pequena monta. Afirmam que os ínfimos valores, supostamente irregulares, foram devidamente justificados e comprovados, não havendo razão para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Explicam que parte das despesas tidas como omitidas correspondem a despesas pessoais dos candidatos. Asseveram que por algum motivo foi utilizado o CNPJ de campanha sem a autorização dos candidatos. Declaram que todos os gastos eleitorais ocorreram por meio de conta bancária. No tocante às doações financeiras, alegam que os depósitos foram devidamente identificados. Sustentam que o agente bancário orientou os doadores a fazerem os depósitos sucessivos diante do impedimento legal de doar valor acima de R$ 1.064,10. Aduzem que, na hipótese de permanecer a irregularidade, os valores devem ser devolvidos aos próprios doadores. Colacionam jurisprudência. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja a sentença reformada, aprovando-se as contas sem ressalvas e afastando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44930361).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44989669).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS POR MEIO DE DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE. OMISSÃO DE DESPESA. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos ao cargo de prefeito e vice relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Doações de pessoas físicas por meio de depósitos sucessivos em espécie em valor superior a R$ 1.064,10. Nos termos do art. 21, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou através de cheque cruzado e nominal. Conforme disposto no § 2º do mesmo artigo, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal. Assim, permanece a irregularidade consistente no recebimento de recursos de origem não identificada e o dever de recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Omissão de despesas. Notas fiscais emitidas com o CNPJ de campanha, relativas a despesas omitidas na prestação de contas e cujo pagamento não transitou pela conta bancária. Como os recursos financeiros utilizados para pagamento das despesas constantes nas notas fiscais não transitaram pela contabilidade de campanha, resta configurada a utilização de recursos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a falha em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa

4. O montante das falhas representa 32,61% do total das receitas declaradas na campanha. Inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte, impondo-se a integral manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44989669.html
Enviado em 2022-09-13 08:43:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
4 REl - 0600001-05.2021.6.21.0034

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Capão do Leão-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CAPÃO DO LEÃO/RS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DO CAPÃO DO LEÃO/RS (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679), TATIANA LEAL OLIVEIRA (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679), VALENTIM AGUIAR DA SILVA (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679), FERNANDA RIBEIRO LOPES (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679) e LUIZ FERNANDO DA SILVA (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 44874914) interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, ambos de Capão do Leão, contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Capão do Leão e seus candidatos a vereador TATIANA LEAL OLIVEIRA, VALENTIM AGUIAR DA SILVA, FERNANDA RIBEIRO LOPES e LUIZ FERNANDO DA SILVA, fundada em fraude ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A sentença entendeu que os fatos incontroversos apresentados nos autos não são aptos a caracterizar a fraude, não denotando a existência de candidatura feminina com o objetivo exclusivo de preencher a cota de gênero. Assentou que a candidata TATIANA LEAL OLIVEIRA, supostamente “laranja”, recebeu votos, é pessoa politicamente ativa e ocupou cargos na administração pública (ID 44874909).

Em suas razões, os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Sustentam ser incontroverso que TATIANA logrou apenas 9 votos, que não realizou campanha, em virtude de trabalhar em um supermercado em município vizinho, e que efetuou apenas dois gastos de campanha, relacionados às assessorias contábil e jurídica, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento Eleitoral (FEFC). Alegam que a prova carreada aos autos demonstra que TATIANA não se registrou como candidata com o animus de disputar a eleição, mas, tão somente, para preencher vaga que viabilizasse a apresentação de duas candidaturas masculinas a mais na chapa proporcional do partido, em troca de, em caso de sucesso da chapa majoritária, assumir um cargo público. Defendem que, consoante vídeo com a timeline de TATIANA no Facebook, ela ignorou sua candidatura, sobre a qual não constam postagens, embora fique evidente que se empenhou na campanha majoritária e não deixou de postar conteúdos de sua vida privada, o que afasta o argumento dos recorridos de que ela não seria “hábil nas redes sociais”. Aduzem que TATIANA, sendo uma pessoa politicamente ativa, com histórico de ocupação de cargos públicos, significa, ao contrário do contido na sentença, que ela sabe que a inscrição de uma candidatura feminina implica a obrigação inarredável de se dedicar ao pleito, fazer campanha e buscar o voto, o que não teria ocorrido. Afirmam que os recorridos não trouxeram prova alguma de que a candidata tenha rodado panfleto ou colinha em seu favor, sendo possível concluir que não houve material impresso de campanha, nem ostentou intenção de concorrer de fato. Argumentam que TATIANA participou somente de atos de campanha para a candidatura majoritária na condição de mera apoiadora, não na condição de candidata ao pleito proporcional engajada na sua própria conquista a uma cadeira na Câmara Municipal. Concluem que a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 impõe insanável vício a toda chapa, atraindo o comando do art. 222 do Código Eleitoral. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para julgar procedente a ação, reconhecendo a fraude à cota de gênero em relação à chapa proporcional, com a cassação do respectivo registro da chapa e a decretação de nulidade dos votos obtidos pela legenda e pelos candidatos que compuseram a respectiva chapa, bem como a imposição das penalidades de multa, decretação de inelegibilidade e perda dos direitos políticos de todos os responsáveis pelas candidaturas fraudulentas, ou, alternativamente, a decretação da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação (ID 44874914).

Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões (ID 44874917).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45020597).

É o relatório.

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. FRAUDE À QUOTA DE GÊNERO. PERCENTUAL MÍNIMO DE CANDIDATURAS DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. COMPROVADA PROPAGANDA ELEITORAL. SANTINHOS. POSTAGENS NO FACEBOOK. APORTE DE RECURSOS PESSOAIS. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra o diretório municipal de partido político e candidatos a vereador, fundada em fraude ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O decisum compreendeu como incontroversos os fatos, mas como não caracterizadores de fraude, pondo em evidência os aspectos que esvaziariam a alegação de uma candidatura meramente simulada, em sentido diverso do pretendido pelos apelantes. Não há ausência de fundamentação, e sim irresignação do recorrente quanto ao mérito da sentença, o que deve ser tratado no tópico próprio.

3. A matéria está normatizada no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 que objetiva estabelecer um equilíbrio mínimo entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Trata-se de implementação de ação afirmativa, com o propósito de ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. A fraude requer a demonstração inequívoca de que as candidaturas tenham sido motivadas com o fim exclusivo de preencher artificialmente a reserva de gênero. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

4. Na espécie, alegada fraude quanto ao preenchimento do percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino, uma vez que a candidata não teria se registrado com o animus de disputar a eleição, mas tão somente de ocupar vaga que viabilizasse a apresentação de duas candidaturas masculinas a mais na chapa proporcional do partido, em troca de cargo público, na hipótese de se sagrar vitorioso o candidato à  chefia do Poder Executivo local.

5. Não demonstrada fraude à cota de gênero, uma vez que, a partir do exame do conjunto probatório, a candidata buscou votos, ainda que de forma incipiente e com pouco êxito, não servindo seu registro exclusivamente como simulacro de candidatura. Votação ínfima ou zerada, por si só, não é motivo suficiente a amparar a conclusão de fraude, conforme o entendimento do TSE. Incabível alegação de que irmão da candidata efetuou campanha para concorrente adversário, pois o direcionamento do voto não deve decorrer de meros vínculos pessoais, mas sim de ideias, e os integrantes de um núcleo familiar não comungam, necessariamente, de semelhantes princípios ideológicos. Ademais, comprovada propaganda eleitoral em prol da candidata por meio de santinhos com colinha e postagens no Facebook, bem como demonstrado aporte de recursos pessoais para complementar quitação de despesas com serviços jurídicos e contábeis. Fraude não caracterizada.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45020597.pdf
Enviado em 2022-09-13 18:47:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, pelos recorrentes Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista - PDT de Capão do Leão/RS.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
3 REl - 0600661-31.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Encantado-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 0100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 0099705), ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035)

ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO ULMI VEREADOR (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897, CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) FELIPE HENRIQUE GIARETTA OAB/RS 0084897 e CAMILA MORAES DAL MOLIN OAB/RS 116035) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MUÇUM/RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 0100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 0099705)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos (IDs 44963602 e 44963597) interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor de CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM, por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, a sentença declarou a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado CARLOS EDUARDO ULMI, cassou seu diploma de vereador e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda (ID 39296233).

Os declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo PSDB (ID 39296433) foram parcialmente acolhidos, para condenar CARLOS EDUARDO ULMI ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (ID 39296733).

Deduzidos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB (ID 39296983), o magistrado os acolheu parcialmente, para reconhecer omissão quanto à falta de apreciação da tese relativa à nulidade da prova, mas concluiu não ter ocorrido ofensa ao art. 236 do Código Eleitoral (ID 39297083).

Posteriormente, este Regional, julgando recursos eleitorais deduzidos por CARLOS EDUARDO ULMI, MDB e PSDB, deu parcial provimento ao apelo dos dois primeiros, para anular a sentença (ID 39296733) que julgou os embargos de declaração opostos pelo último, por afronta ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo PSDB (ID 41822583).

Embargado o aresto pelo MDB (ID 42208383), os aclaratórios foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, somente para corrigir erro material (ID 42779633).

Na sequência, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de inobservância do prazo estatuído no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, manejaram Recurso Especial Eleitoral, o qual restou inadmitido pela Presidência desta Corte (ID 44123833).

Em face disso, interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, o qual, em decisão da lavra do Min. Sérgio Silveira Banhos, negou seguimento ao recurso especial (ID 44942189).

Devolvidos os autos à origem e cumpridas pelo juízo a quo as diligências determinadas por este Regional, houve a juntada das contrarrazões pelos embargados, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando fundamentação à sentença e alterando seu dispositivo, de modo a declarar a prática de captação ilícita de sufrágio por CARLOS EDUARDO ULMI, cassar seu diploma ao cargo de vereador, declarar a nulidade de seus votos, observadas as disposições constantes no art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 44963593).

Irresignados, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB interpuseram recursos eleitorais (IDs 44963597 e 44963602).

Em suas razões, CARLOS EDUARDO ULMI sustenta, preliminarmente, nulidade do conjunto probatório, tendo em vista que obtida a partir de sua ilegal detenção e de Leonardo Bagnara pela Polícia Militar. No mérito, aduz ser regular a listagem apreendida no interior do veículo do recorrente, por ocasião da abordagem, cuja confecção objetivou finalidade lícita. Defende que a lista tem origem em informações obtidas por Mateus Spegiorini, que davam conta de compra de votos pela coligação recorrida. Explica que foi confeccionada relação escrita, com os nomes dos eleitores e valores a eles supostamente pagos, visando à posterior abordagem por seus cabos eleitorais, buscando a reversão da intenção de voto. Assevera que a sentença desconsiderou a prova oral trazida aos autos, baseando-se em meras presunções. Ressalta que jamais afirmou que a lista foi escrita pela coligação contrária, mas sim que as informações nela constantes são originárias de dados obtidos por meio da testemunha Mateus, de sorte que, se um dos principais fundamentos da sentença se baseia em interpretação equivocada das provas, revela-se evidente que o resultado do julgado deve ser alterado. Pondera que ultrapassa a razoabilidade o fato de a lista apreendida ter sido valorada de forma absoluta, enquanto a prova testemunhal, que demonstra de modo preciso a origem e a finalidade da lista, foi ignorada. Argumenta que não há indício de que a listagem tenha sido destinada à prática de ilícito eleitoral, sobretudo porque foram juntadas declarações, autenticadas em cartório, em que eleitores afirmam não terem recebido vantagem do candidato, inexistindo no feito registro de compra de voto pelo recorrente, sequer de tentativa. Aduz que a ausência de prova robusta é gritante, de maneira que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer seja minorada a multa, visto que desproporcional em relação às balizas previstas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa (ID 44963597).

O MDB de Muçum, em suas razões, repisa os termos constantes do apelo de CARLOS EDUARDO ULMI, inclusive postulando o reconhecimento da preliminar de nulidade do conjunto probatório. Defende que é necessária a reforma da sentença, no ponto em que foi estendido ao cálculo do quociente eleitoral do partido os efeitos da nulidade dos votos obtidos por CARLOS EDUARDO ULMI. Aduz que a decisão anulou o cômputo dos votos lastreada na Resolução TSE n. 23.611/19, editada a menos de ano e dia antes do pleito, evidenciando afronta ao princípio da anterioridade expresso no art. 16 da CF. Afirma que, além disso, a sentença prestigiou norma infralegal em detrimento do texto constante do art. 175 do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso, nos exatos termos expostos nas razões do recorrente CARLOS EDUARDO ULMI, e, na hipótese de não acolhimento, a reforma da decisão, no que se refere à anulação do cômputo dos votos ao partido recorrente (ID 44963602).

Em contrarrazões, o PSDB requer o desprovimento dos recursos eleitorais e que sejam os recorrentes condenados às penas da litigância de má-fé (IDs 44963600 e 44963604).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos, bem como pelo não acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 45023685).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESTAQUE. PRELIMINAR. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, declarou a prática de captação ilícita de sufrágio, cassou o diploma de vereador do representado e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade do conjunto probatório. Mérito. Restou incontroverso nos autos que, durante a abordagem feita pela Polícia Militar, foram encontrados no interior do veículo dinheiro em espécie, bloco de notas com anotações – escritas de próprio punho pelo candidato demandado – e santinhos. A planilha carreada ao feito demonstra de forma inequívoca que se cuida de registro físico de pagamento a eleitores em troca do voto. Inexiste nos autos explicação do motivo pelo qual tenham sido elaboradas as colunas pertinentes aos valores prometidos, antes e depois do pleito, constituindo prova cabal da conduta direta e pessoal de compra de votos pelo candidato recorrente. Multa aplicada adequada em relação às balizas estipuladas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a prática envolveu extenso rol de eleitores, conspurcando a higidez de parcela do pleito proporcional, de modo que a sanção não se revela desproporcional.

3. Inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade. A Resolução TSE n. 23.611/19, ao estabelecer, em seu art. 198, a anulação para todos os efeitos dos votos dados a candidato cujo registro venha a ser cassado após a eleição, em ação autônoma, prestigiou as regras plasmadas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, em detrimento do art. 175, §§ 3º e 4º, do mesmo Estatuto. Logo, o art. 198 da Resolução em testilha tem por fundamento dispositivos do próprio Código Eleitoral interpretados de forma sistemática pela Corte Superior, não se tratando de norma independente e autônoma. Tal entendimento já vinha sendo aplicado às eleições de 2018 pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, declarados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao candidato, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

4. Litigância de má-fé por “alteração da verdade dos fatos” não acolhida. No caso, houve típico exercício do direto de defesa e do contraditório, não havendo no comportamento dos recorrentes elementos indicativos do dolo processual de alteração da verdade dos fatos a justificarem a imposição de sancionamento.

5. Mantida a sentença na íntegra. Multa. Cassação do diploma de vereador. Desprovimento dos recursos.

Parecer PRE - 45023685.pdf
Enviado em 2022-09-19 16:31:33 -0300
Parecer PRE - 40722833.pdf
Enviado em 2022-09-19 16:31:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal em abordagem de veículo de candidato, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, afastando a nulidade do conjunto probatório. Pediu vista o Des. Francisco José Moesch. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. JONAS CARON, pelo recorrente/recorrido Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.
Dr. ROGER FISCHER, pelo recorrido/recorrente Carlos Eduardo Ulmo.
Dr. FELIPE HENRIQUE GIARETTA, pelo recorrido/recorrente Diretório Mun. do MDB de Muçum/RS.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
2 MSCiv - 0600277-07.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Parobé-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 55ª Zona Eleitoral contra ato do Juízo daquela circunscrição sediado em Taquara.

Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo quando, no exercício do poder de polícia, indeferiu o requerimento formulado pelo Ministério Público, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600052-16.2022.6.21.0055, para determinar a retirada de outdoor fixado na lateral do prédio da sede da empresa Incomar Telhas Galvalume, na esquina da Rua Adão Pires Cerveira, n. 45, com a RS-239, em Parobé/RS, contendo propaganda eleitoral extemporânea.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45010905, e a autoridade coatora prestou informações (ID 45015022).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 45015915).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. ABERTURA DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. RECONHECIDA A VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE OUTDOOR QUE DIVULGUE IMAGEM DE CANDIDATO. DETERMINADA A REMOÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento para remoção de artefatos publicitários veiculando suposta propaganda eleitoral antecipada. Liminar indeferida.

2. Viabilidade da impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do Juízo Eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. Em julgamento recente e muito semelhante ao caso dos autos, esta Corte definiu que, com a abertura do período permitido de propaganda eleitoral, em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à presidência (Mandado de segurança cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, decisão de 29/08/2022).

4. Concedida a segurança. Determinada a intimação dos responsáveis pela veiculação do aparato publicitário, para que promovam sua retirada em 24 horas.


 

Parecer PRE - 45015915.pdf
Enviado em 2022-09-13 14:40:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, determinando a intimação dos responsáveis pela veiculação do outdoor para que promovam sua remoção em 24 horas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Voto-vista Desa. Kubiak.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
1 REC no(a) Rp - 0601831-74.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA (Adv(s) ANDRE ZONARO GIACCHETTA OAB/SP 147702, JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO OAB/SP 173194, CIRO TORRES FREITAS OAB/SP 208205, MARCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE OAB/SP 187848, CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR OAB/SP 246241, GUSTAVO GONCALVES FERRER OAB/DF 37021, PRISCILA OLIVEIRA PRADO FALOPPA OAB/SP 344089, DANIELA SEADI KESSLER OAB/RS 87864, BEATRIZ ARAUJO PYRRHO OAB/RJ 204401, RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL OAB/SP 369325, GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO OAB/SP 384805, BARBARA AMANDA VILELA OAB/SP 390489, DOUGLAS GUZZO PINTO OAB/SP 396611, TALLY SMITAS OAB/SP 406620, ADALTHON DE PAULA SOUZA OAB/SP 427379, ADRIANA TOURINHO MORETTO OAB/SP 425049, SOFIA CHAMMA KARABACHIAN OAB/SP 414649, CAROLINA PEREIRA LIMA NAHAS OAB/SP 443915, CAROLINA PORTELLA IZAY OAB/SP 444848, EDUARDO MESTRIA BONFA OAB/SP 446395, MARIANA JORDAO FORNACIARI OAB/SP 452179, GIULIA DE LIMA CEBRIAN OAB/SP 464978, JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME OAB/SP 469281 e MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO OAB/SP 469539)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, Deputada Federal, candidata à reeleição no pleito de 2022, contra decisão que julgou improcedente a representação movida em face de JB 22 (@Maurexx2), perfil do Twitter não identificado, e parcialmente procedentes “os embargos de declaração opostos pelo TWITTER, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet” (ID 45064854).

Sustenta que o conteúdo da mensagem disponibilizada na inicial é um ataque à integridade do sistema eleitoral e à honra da recorrente, visto que ultrapassa o debate político inerente à democracia. Alega que o perfil JB 22 (@Maurexx2) não possui identificação e propaga notícia reconhecidamente falsa. Aduz que é vítima de fake news e que é uma das personalidades públicas mais atacadas nas redes sociais. Argumenta que atribuir a tal conteúdo matéria humorística é uma visão ingênua, pois se trata, de fato, de uma agressão pessoal. Requer o reconhecimento de que a notícia é falsa e deve ser removida, por ser ofensiva à honra e caracterizar fato sabidamente inverídico. Postula a reforma da decisão para o “reestabelecimento da determinação para fins de identificação da autoria da publicação, determinação para retirada do conteúdo do ar e, no mérito, o julgamento de total procedência do feito, nos termos da inicial” (ID 45071017).

Com contrarrazões apresentadas pelo TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA., postulando o desprovimento do recurso (ID 45072639), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento (ID 45073634).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. TWITTER. PERFIL NÃO IDENTIFICADO. PEDIDO DE REMOÇÃO. AUSENTE A MÍNIMA CONFIABILIDADE DA INFORMAÇÃO CONTIDA NA POSTAGEM. MEME. VIRAL DE INTERNET. SEM FORÇA SUFICIENTE PARA MALFERIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação movida em face de perfil do Twitter não identificado, e parcialmente procedentes “os embargos de declaração opostos pelo TWITTER, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet”.

2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe, expressamente, que “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)”. Ademais, o STF já declarou inconstitucionais os incs. II e III (em parte) do art. 45 da Lei das Eleições, que impediam emissoras de rádio e televisão veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que fossem ridicularizados ou satirizados (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4451).

3. A propaganda atacada trata-se de um meme, um viral de internet, com conteúdo de zombaria explícita e escárnio, que circula há muito tempo, ao menos desde 2016, na rede social, sendo incapaz de atingir a integridade do processo eleitoral, exigência prevista expressamente no art. 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Evidenciada a ausência de mínima confiabilidade da informação contida na postagem compartilhada. Ademais, o vídeo já foi avaliado pelas agências de checagem de notícias Lupa, Boatos.org e Aos Fatos, as quais concluíram não ser verdadeira, difundindo ao público esta informação.

4. Analisados os fatos sob o enfoque da competência da Justiça Eleitoral e legislação específica. O TSE tem reiteradamente apontado não caber à Justiça Eleitoral a realização de juízo de valor sobre memes de internet. Não é papel da Justiça Eleitoral limitar a livre manifestação do pensamento quando a ação se dirige contra viral ou meme sem força suficiente para malferir a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos. As críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 45073634.pdf
Enviado em 2022-09-13 17:16:49 -0300
Parecer PRE - 45060841.pdf
Enviado em 2022-09-13 17:16:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de determinar ao TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, com urgência: no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remoção do conteúdo da internet e no prazo de 10 (dez) dias, a disponibilização dos registros e outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário do perfil JB 22 (@Maurexx2), na forma e sob as cautelas dos arts. 32, caput e parágrafo único, e 40, § 4º, todos da Resolução n. 23.610/19 c/c arts. 17, §§ 1º–A e 1º–B, e 21, § 2º, da Resolução n. 23.608/19. Vencidos os Des. Luiz Mello Guimarães - Relator, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Voto-vista Des. Francisco Moesch.
Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIZ, somente interesse.

Próxima sessão: sex, 16 set 2022 às 14:00

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