Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Mário Crespo Brum, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
WILSON GUERRA ESTIVALETE e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura em vaga remanescente para o cargo de deputado estadual, apresentado por WILSON GUERRA ESTIVALETE, para concorrer na chapa proporcional do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC).
Publicado o edital respectivo (ID 45070203), não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar as certidões narratórias (objeto e pé) dos processos em relação aos quais consta com certidão criminal positiva, bem como a certidão criminal da Justiça Federal de 1º Grau (ID 45070205).
Requerida a dilação do prazo para complementação dos documentos (ID 45075083), o pedido foi deferido (ID 45075892), tendo o requerente juntado certidões (ID 45078025).
Foi certificado o deferimento do pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45078138).
A Secretaria Judiciária informou a persistência das irregularidades (ID 45078197).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45083052).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. VAGA REMANESCENTE. CERTIDÕES CRIMINAIS POSITIVAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura em vaga remanescente para o cargo de deputado estadual.
2. Ausentes as certidões narratórias (objeto e pé) dos processos em relação aos quais consta com certidão criminal positiva, bem como a certidão criminal da Justiça Federal de 1º Grau. Conforme informações da Secretaria Judiciária, consta o registro de inelegibilidade no cadastro eleitoral do candidato. Embora intimado, não supriu a contento a documentação faltante.
3. Condenação criminal – art. 183 da Lei n. 9.472/97. O TSE tem o entendimento consolidado de que o crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime pluriofensivo, que tutela, concomitantemente, o sistema nacional de telecomunicações, de titularidade da União, e o patrimônio público. Desse modo, considerando que o cumprimento integral da pena ocorreu em 17.3.2017, essa é a data a ser considerada para a incidência da causa de inelegibilidade em questão, que se estende pelo prazo de 8 anos a partir desse marco, ou seja, até 16.3.2025, inviabilizando a pretensão do requerente para o pleito de 2022.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e DEMOCRACIA CRISTÃ - DC
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA, para concorrer na chapa proporcional do Partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
Publicado o edital respectivo (ID 45049167), não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização e documento oficial de identificação (ID 45058497).
O requerente apresentou complementação da documentação (ID 45061508).
A Secretaria Judiciária informou a persistência da irregularidade referente à prova de alfabetização, pois o documento apresentado não preenche os requisitos da Resolução TSE n. 23.609/19.
Foi certificado o deferimento do pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45068729).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45069136).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO PRODUZIDA NA PRESENÇA DE SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado estadual. Ausência de prova de alfabetização.
2. O art. 14, § 4º, da Constituição Federal determina que são inelegíveis os analfabetos. Dessa forma, o art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19 estabelece que o pedido de registro de candidatura deva ser apresentado com prova de alfabetização anexada.
3. O requerente apresentou declaração de próprio punho, na qual declara que cursou o primeiro grau do ensino fundamental no ano de 1985. Contudo, o documento não se presta a comprovar a alfabetização, uma vez que, para tal fim, o art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 estipula que a declaração deve ser redigida “em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo”, o que não foi observado na espécie. Intimado para o oferecimento de prova idônea de alfabetização, não se manifestou.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS – RIO GRANDE DO SUL – RS – ESTADUAL, ÓRGÃO PROVISÓRIO ESTADUAL EM EXERCÍCIO, opõe embargos de declaração ao argumento de que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar “a declaração de pré-candidatura de JONAS RUSCHEL (ID 45066648), firmada pelo antigo presidente nacional da sigla, Marcus Holanda. Ora, é pressuposto lógico à pré-candidatura que o candidato ostente a condição de filiado, de tal sorte que, declarada a condição de pré-candidato, decorre que foi declarada, também, implicitamente, a condição de filiado”.
Pede seja sanada a omissão e atribuídos efeitos infringentes ao acórdão para deferir o registro de candidatura de JONAS RUSCHEL.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DOCUMENTO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição a acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidato a deputado federal por ausência de comprovação de filiação partidária.
2. O acórdão embargado esclareceu devidamente que a prova de filiação deve ser efetivada por meio de sistema próprio da Justiça Eleitoral ou por documentos não unilaterais, sendo desnecessário que o magistrado examine cada uma das declarações apresentadas, como é o caso da firmada pelo então presidente da agremiação. Assim, ainda que não tenha expressamente mencionado a imprestabilidade da dita declaração para comprovar o vínculo da filiação, insere-se o documento naqueles a que a Súmula n. 20 do TSE nega força probatória, nos exatos termos do acórdão embargado.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 64054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 5967800 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 4303800) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
Procuradoria Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO ao cargo de deputado estadual, com o n. 12244, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT).
Publicado o edital de candidaturas, previsto no art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90.
Refere o impugnante que o candidato se encontra inelegível para o pleito de 2022, visto que teve a perda do mandato eletivo de Prefeito de Montenegro/RS decretada pela Câmara de Vereadores respectiva, em razão da prática de ilícitos previstos no Decreto-Lei n. 201/67 e, por correspondência, na Lei Orgânica do Município. Aponta que a matéria foi enfrentada nas eleições de 2018, ocasião em que o impugnado teve seu registro de candidatura indeferido por esta Corte nos autos do processo de Registro de Candidatura n. 0600973-82.2018.6.21.0000 (ID 45049193), em decisão confirmada pelas instâncias superiores.
Citado o candidato, em sede de contestação, PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO afirma que, embora este e. TRE-RS tenha decidido pela sua inelegibilidade, com base nos mesmos fatos, nas eleições de 2016, o acórdão foi reformado pelo TSE, em decisão monocrática de lavra do Ministro Herman Benjamin, que pontuou a impossibilidade de enquadramento jurídico diverso por parte da Justiça Eleitoral relativamente à fundamentação constante na decisão da Câmara Municipal, pois as restrições que geram inelegibilidade são de legalidade estrita. Alega que o Ministério Público Eleitoral na circunscrição de Montenegro apresentou impugnação idêntica nas eleições de 2020, sendo deferido o seu registro pelo Juízo de 1º Grau (processo 0600254-36.2020.6.21.0031). Sustenta que as infrações que levaram à cassação do mandato eletivo em processo de impeachment promovido pela Câmara Municipal foram tipificadas no art. 4º, incs. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/167, não se enquadrando tal ato na literalidade da hipótese da al. “c” da Lei Complementar n. 64/90 (cassação de mandato por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município), ressalvando que, conforme trazido no enfrentamento pretérito, as restrições que geram inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva; sendo, portanto, necessário que o decisum que decretara a perda de mandato eletivo seja expresso ao citar o comando da Lei Orgânica do Município infringido. Junta documentos e pugna pelo julgamento de improcedência da impugnação, com o deferimento do seu registro de candidatura.
Determinadas diligências à Câmara Municipal de Montenegro, foram juntados aos autos cópia da íntegra do Processo n. 057 – SI 034/15 e do Decreto Legislativo n. 269/15 relacionados à decisão de cassação do mandato do requerido PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO.
Instado, o Ministério Público Eleitoral apresentou réplica, repisando os argumentos constantes do acórdão do TSE relativo às eleições de 2018, que considerou o impugnado inelegível, como também o são os do acórdão deste e. TRE-RS, mantido pela Corte Superior, que indeferiu o registro de candidatura. Argumenta a nítida identidade dos objetos jurídicos tutelados nos arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, incs. I e IV, da Lei Orgânica Municipal, e art. 4º, incs. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67, todos voltados à exigência de regular desempenho do mandato pelo Chefe do Executivo Municipal. Assevera que o impugnado se encontra inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao término da legislatura relacionada ao mandato para o qual fora eleito (2013-2016), conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90.
É o relatório.
EMENTA
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DETERMINADA A CASSAÇÃO DO MANDADO DO CANDIDATO POR VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 201/67. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que o candidato se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade, prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Da análise do art. 1°, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90 à luz da jurisprudência vinculante do STF, tem-se que a aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que houver violação das disposições contidas no Decreto-Lei n. 201/67 na medida em que se afiguram extensões das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em temas de crimes de responsabilidade, haja vista a impossibilidade de esses Entes Federativos legislarem sobre a matéria. Com efeito, consignou-se ser prescindível a menção expressa, no decreto legislativo condenatório, ao dispositivo da Lei Orgânica, quando assentada a subsunção do fato a um dos tipos previsto do Decreto-Lei n. 201/67.
3. Da prova carreada aos autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Montenegro/RS, por meio do Decreto Legislativo n. 269/15, impôs a cassação do mandado do candidato por violação ao art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Chefe de Executivo Municipal, devendo-se reconhecer a inelegibilidade prevista na al. “c” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.
4. A contagem do prazo de 8 (oito) anos da inelegibilidade a partir do final do período remanescente do mandato cassado, qual seja, 31.12.2016, perdurará até 31.12.2024.
5. Indeferimento do registro de candidatura.
Por unanimidade, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 BRUNO WALTER HESSE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), BRUNO WALTER HESSE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2020 LUCAS JESKE LIMA GONCALVES VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e LUCAS JESKE LIMA GONCALVES (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO WALTER HESSE e LUCAS JESKE LIMA GONCALVES, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Santo Ângelo/RS, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude da omissão de despesas, as quais foram quitadas com valores de origem não identificada, e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no total de R$ 4.250.05, montante que teve seu recolhimento determinado ao Tesouro Nacional (ID 44957546).
Em suas razões, os recorrentes asseveram a inocorrência de omissão de gastos com combustíveis, visto que a nota fiscal apontada em exame preliminar corresponde a documento eletrônico modelo 55, o qual é composto por agrupamento de cupons modelo 65, dentre os quais os listados em relatório. Aduzem equívoco por parte da empresa contratada para realização de serviços gráficos ao emitir nota fiscal em duplicidade. Defendem a escorreita utilização de recursos do FEFC e, para tanto, elucidam situação ocorrida no relatório preliminar, de forma a dar como comprovado o dispêndio quitado com verba pública. Requerem o afastamento do dever de recolhimento das quantias irregulares ao erário (ID 44957552).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45003251).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. OMISSÃO DE DESPESAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. SERVIÇOS GRÁFICOS NÃO INFORMADOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVADAS DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referente às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, as quais foram quitadas com recursos de origem não identificada, e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Omissão de despesas. 2.1. Gastos com combustível. Alegado equívoco na análise de documento não se sustenta, na medida em que os cupons fiscais referidos são distintos dos arrolados no parecer conclusivo. Caracterizado o uso de valores sem demonstração de origem, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o adimplemento do débito se deu com recursos que não transitaram pelo sistema bancário. 2.2. Identificados gastos com serviços gráficos não informados na prestação de contas. Alegada emissão de nota fiscal em duplicidade por equívoco contra o CNPJ dos candidatos. Carreada aos autos declaração do fornecedor informando a ocorrência do erro de emissão e a perda de prazo para o cancelamento dos documentos fiscais. Embora apresentada justificativa, persiste a falha, uma vez que a nota foi emitida e quitada com numerário que não transitou por conta bancária específica, e a pessoa jurídica responsável não efetuou seu cancelamento ou pedido de estorno no prazo legal. Caracterizado o uso de recursos de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao erário.
3. Realizadas despesas com verbas do FEFC sem a devida comprovação, em afronta aos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE 23.607/19. Demonstrada a despesa por meio de contratos e recibos de transferência bancária que guardam compatibilidade de dados com os extratos eletrônicos, documentação apta a comprovar o adequado uso dos recursos públicos. Falha sanada.
4. Irregularidades remanescentes representam 2,54% das receitas auferidas em campanha, percentual inferior ao parâmetro utilizado por esta Corte, quando cabível a mitigação do juízo sentencial, para, aplicando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, aprovar as contas com ressalvas, motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a sentença de aprovação com ressalvas, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 4.050,05.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 CLEUSENIR ASSUNCAO DIAS VEREADOR (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337) e CLEUSENIR ASSUNCAO DIAS (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEUSENIR ASSUNÇÃO DIAS contra a sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na comprovação de despesa paga com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) após o trânsito em julgado do indeferimento do registro de sua candidatura (ID 44877013).
Em suas razões, alega que cumpriu exatamente o que determina a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 57, 58, 59 e ss., apresentando as contas de forma simplificada. Aduz que os Tribunais Regionais Eleitorais têm o entendimento de que impropriedades não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Refere que a quantia paga foi cotizada entre as candidaturas proporcionais da agremiação e que os orçamentos ocorreram antes do indeferimento de sua candidatura. Afirma que devolveu ao Tesouro Nacional o valor restante que havia recebido do FEFC. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44877015).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a devolução da quantia ao erário (ID 44966495).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADO REPASSE DOS VALORES PARA AUXILIAR ÀS DEMAIS CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE JUSTIFICASSEM, NOS TERMOS LEGAIS, O ALEGADO REPASSE DE VALORES. FALHA DE VALOR REDUZIDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. Irregularidade na utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Pagamento de despesa, sem a devida comprovação, efetuado após o trânsito em julgado do indeferimento do registro de candidatura.
2. Equivocada a argumentação defensiva de que as contas observaram o procedimento simplificado previsto na Resolução TSE n. 23.463/15. Diploma regulamentador inaplicável ao caso. As prestações de contas das eleições de 2020 obedecem às prescrições da Resolução TSE n. 23.607/19 e, de acordo com o art. 64, § 1º, a adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa o registro da totalidade de receitas e despesas eleitorais, a fim de permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha.
3. Constante nos autos nota fiscal referente a gasto com material publicitário para a campanha, emitida após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura. Alegação recursal de que o valor fora repassado para auxiliar as demais candidaturas às eleições parlamentares proporcionais. Ausência de documentos que justificassem o repasse nos termos legais e demonstrassem que houve o emprego dos valores em proveito da campanha dos demais candidatos. Tratando-se de recursos públicos, é exigida não só a transparência, mas a possibilidade de rastreio desde a origem do valor utilizado até seu destino, o que não foi atendido, impossibilitando verificar se o valor do FEFC foi aplicado de maneira adequada.
4. Falha de valor reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 considerado como diminuto pela legislação pertinente, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação do recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Montenegro-RS
Juízo da 031 Zona Eleitoral
PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO LIBERAL (PL) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ato do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e determinou-lhe a retirada de imagem de outdoor contendo o retrato do atual Presidente da República portando a faixa presidencial, as cores verde, amarela e azul, ao lado da bandeira do Brasil e os dizeres “Amigos de Pareci Novo Apoiam: Bolsonaro! Deus – Pátria – Família”, por considerar que o artefato caracteriza divulgação de propaganda eleitoral antecipada em meio vedado pela legislação.
Afirma que a decisão impetrada determinou a retirada do material em 48 horas e sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, mas que o outdoor não apresenta conteúdo publicitário ou eleitoral, nem mesmo pedido implícito e explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais do Presidente da República, requisitos caracterizadores da propaganda antecipada. Alega que não possuía prévio conhecimento sobre a divulgação do equipamento, e que não detém capacidade técnica para efetuar a retirada. Refere não lhe ser cabível exigir que a empresa publicitária indique os dados do contratante, ou determinar que esta cumpra a ordem de remoção. Invoca a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, e postula a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão, afastando-se a obrigação de retirar o conteúdo e a possibilidade de aplicação de multa.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA. OUTDOOR. MEIO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 3º-A DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. REMOÇÃO DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE. AFASTAMENTO DA ORDEM. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, acolheu o pedido apresentado pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) e determinou a retirada de imagem de outdoor contendo o retrato do atual Presidente da República, por considerar que o artefato caracteriza divulgação de propaganda eleitoral antecipada em meio vedado pela legislação.
2. A publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral, e apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente da República. Violação ao disposto no art. 36-A da Lei das Eleições por quebra da isonomia entre os candidatos. O outdoor é meio de publicidade tanto no período de campanha quanto durante a pré-campanha (art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19). Demonstrado no caso em tela que o equipamento não se encontra abrigado pelas exceções previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19), por se enquadrar no conceito de propaganda eleitoral antecipada, sendo aplicável ao caso o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Inexistência de elementos nos autos a demonstrar que o Partido Liberal fora o responsável pela elaboração e divulgação do material. Mantida a ordem que determinou a remoção da propaganda.
4. Concessão parcial da segurança.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL
Procuradoria Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de EMERSON FERNANDO LOURENÇO ao cargo de deputado estadual pelo partido AVANTE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao requerimento, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, a qual se estende por 8 anos após o cumprimento da pena, prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Alude que o candidato se encontra inelegível, pois foi condenado por órgão judicial colegiado à pena de 01 ano e 03 meses, iniciando a contagem dos 8 anos de inelegibilidade após esse período, pelo crime de receptação, nos autos da apelação criminal n. 70084188903 (n. CNJ: 0057249-98.2020.8.21.7000), a qual foi objeto de recursos especial e extraordinário e aguarda apreciação do Supremo Tribunal Federal. Foi interposto Agravo em Recurso Especial, contudo o Superior Tribunal de Justiça não o admitiu. Requereu a produção de provas e a expedição de ofícios à 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, requisitando o encaminhamento de certidão criminal narrativa do processo n. 019/2.17.0013980-5 (n. CNJ 0034110-16.2017.8.21.0019) e ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, requisitando o encaminhamento de certidão criminal narrativa da apelação criminal n. 70084188903 (n. CNJ: 0057249- 98.2020.8.21.7000).
Em contestação, o impugnado sustenta a intempestividade da impugnação ministerial, vez que o prazo para o seu ingresso é de 05 dias após a publicação do edital. Diz que o edital foi publicado em 12.8.2022 e a impugnação ingressou somente no dia 20.8.2020. Assevera a inexistência de trânsito em julgado da apelação criminal, momento que deve ser considerado como marco inicial para contagem da inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em réplica, suscita a tempestividade da impugnação, visto que o edital foi publicado, conforme ID 45042392, no Rcand 0601353-66.2022.6.21.0000, em 15.8.2022, passando o prazo a contar do dia 16.8.2022. De sorte que tempestivamente proposta a impugnação em 20.8.2022. Quanto ao marco inicial de fruição da inelegibilidade, ratificou o aludido em impugnação, no que se refere ao início da contagem do prazo para inelegibilidade, a contar do cumprimento da pena aplicada por órgão judicial colegiado.
Visando afastar dúvida quanto à existência de condenação em processo criminal junto à 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo e à 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram expedidos ofícios requisitando certidão narratória de objeto e pé do processo n. 019/2.17.0013980-5 e da apelação criminal n. 70084188903. A 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo encaminhou certidão quanto ao processo n. 019/2.17.0013980-5, a qual indica a condenação do impugnado nas sanções do art. 180 do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, c/c o art. 61, inc. I, do CP, e, em apelação, o redimensionamento da pena, mantida a condenação.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. PENA NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N. 61 DO TSE. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Oferecimento de impugnação do Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade, a qual se estende por 8 após o cumprimento da pena, prevista no art. 1º, inc. I, al.“e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Afastada preliminar de intempestividade. Incorreta a imagem utilizada pelo impugnado com o fito de indicar a publicação do edital. Respeitado o prazo de 5 dias da publicação do edital para o ingresso da peça.
3. Condenação pela prática do delito de receptação, não tendo transcorrido o prazo de inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena, sequer o seu início. O STF já se posicionou, por ocasião do julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de oito anos após o fim do cumprimento da pena. No mesmo sentido, a Súmula n. 61 do TSE. Candidato encontra-se inelegível, razão pela qual o seu registro deve ser indeferido.
4. Procedência. Indeferimento do pedido de registro.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
JEFFERSON ALLAN MULLER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, ALICE FIALHO DE SOUZA OAB/RS 121844 e CLAUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA OAB/RS 80487)
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RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB do Rio Grande do Sul apresentou o requerimento de registro de candidatura de JEFFERSON ALLAN MÜLLER ao cargo de Deputado Estadual, com o n. 40.400.
O PARTIDO UNIÃO BRASIL ofereceu impugnação, ao argumento de que o pretenso candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, c/c o inc. V, al. “b”, e inc. VI, todos da Lei Complementar n. 64/90.
Aduz, em síntese, que o candidato realizou duas desincompatibilizações ao longo do ano de 2022, a primeira do cargo de Secretário do Município de Taquara, aos 31.03.2022, e a segunda do cargo de Assessor Superior II da Bancada do PSB na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, aos 30.06.2022, sem que tenha deixado de atuar, no mundo dos fatos, como Secretário do Poder Executivo do Município de Taquara e “braço direito” da Prefeita. Aponta eventos e oportunidades que estariam a comprovar o alegado. Trouxe documentos e requereu a concessão de tutela de urgência consistente em buscas e apreensões diversas (computadores, telefones celulares funcionais e pessoais, documentos); a produção de provas de toda a espécie, com relevo à testemunhal, e, no mérito, o juízo de procedência da demanda.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido, nos termos da decisão ID 45053827, fundamentalmente porque a concessão das diligências pleiteadas acarretaria efeitos desproporcionais tanto ao funcionamento do Poder Executivo do Município de Taquara quanto à esfera da privacidade de inúmeras pessoas.
Veio aos autos a contestação, na qual o impugnado suscita questão preliminar de ausência de objeto, da qual resultaria carência de ação e falta de interesse de agir da parte autora, com base na alegação de que ocupa o cargo de Vice-Presidente do PSN do Rio Grande do Sul.
No mérito, sustenta que, após ter desocupado o cargo de secretário municipal, jamais exerceu atividades inerentes à posição, tendo apenas acompanhado eventos pontuais na condição de assessor parlamentar e na qualidade de pré-candidato a deputado estadual. Enumera fatos e junta documentação. Afirma que o partido impugnante litiga de má-fé, em comportamento temerário e desidioso. Requereu a produção de prova, especialmente a testemunhal, e o juízo de improcedência da demanda, com o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Foi deferida a produção de prova testemunhal, após ouvida a d. Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu entendimento favorável à realização das inquirições e da tomada de depoimento pessoal do requerido.
Foi concedido prazo para alegações finais, aproveitado por ambas as partes, em reforço aos argumentos já lançados aos autos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se no sentido da procedência da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e pelo indeferimento do pedido de registro de JEFFERSON ALLAN MÜLLER.
Vieram conclusos.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. AFASTADA. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. III, AL. “B”, N. 4, C/C O INC. V, AL. “B”, E INC. VI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Impugnação oferecida por partido político, ao argumento de que o pretenso candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, c/c o inc. V, al. “b”, e inc. VI, todos da Lei Complementar n. 64/90.
2. Preliminar de perda de objeto afastada em razão de que os argumentos trazidos não esvaziam a razão da presente demanda; ao contrário, o compõem. São exatamente esses fatos que, valorados, integrarão a análise do Poder Judiciário após o exercício do contraditório entre as partes.
3. Incontroversa as exonerações do impugnado dentro do prazo de desincompatibilização. A de Secretário de Orçamento e Finanças, em 31.3.2022, e a do cargo de Assessor da bancada de Partido Político na Assembleia Legislativa, em 30.6.2022.
4. Desincompatibilização de fato não ocorrida. Atuação do impugnado como secretário municipal, quer exercendo o poder no seio daquele Poder Executivo, quer perante a comunidade. 4.1. Fotografia em que é retratado momento cerimonioso dentro das dependências do gabinete da Prefeitura, estando os participantes perfilados em posição solene, formal. Nítido exercício de fato do cargo de Secretário de Orçamento e Finanças de parte do impugnado, onze dias após ter sido formalmente exonerado, pois indiscutivelmente atuou exercendo o cargo na reunião, compondo equipe de representação para interlocução com outro município. 4.2. Troca de mensagens, via aplicativo, entre a Prefeita e o Secretário de Obras, ocorrida quase vinte dias após a exoneração do impugnado, em que se verifica a sua nítida participação em assunto interno do Poder Executivo Municipal. Provas contundentes, não rechaçadas pelo impugnado.
5. O cargo de secretário municipal integra o rol de agentes políticos – e por isso há a previsão de desincompatibilização no prazo mais extenso previsto em lei, exatamente para que o ocupante, pretenso candidato, (1) afaste-se do círculo decisório da gestão do Poder Executivo, (2) pare de participar de atos de governo, (3) tenha cessada sua atuação político-administrativa, pois compete aos secretários municipais, “(...) juntamente com a chefia do Executivo local, a administração e a execução de políticas públicas da municipalidade”.
6. Demonstrado que o impugnado não se desincompatibilizou de fato, pois em momento algum deixou de transitar no âmago do Poder Executivo e de atuar como integrante da administração do município sob o prisma político-administrativo do cargo de secretário municipal. Incidência do conjunto de normas composto pelo art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, c/c o inc. V, al. “b”, e inc. VI, da LC n. 64/90.
7. Procedência. Indeferimento do registro.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL
Procurador Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO ao cargo de deputado estadual, com o n. 44666, pelo partido UNIÃO BRASIL – UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente não ostenta a condição de elegibilidade consistente no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, inc. II, CF), por falta de juntada das certidões criminais negativas, para fins eleitorais, dos órgãos de distribuição da Justiça Estadual de 1º e 2º graus. Além disso, sustenta que o candidato se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, e al. “g”, ambas da Lei Complementar n. 64/90. Quanto à alínea “e”, item 1, refere ter consultado os antecedentes do candidato e verificado a existência de condenação por crime contra a administração pública (Decreto-lei 201/67, art. 1º, inc. II), que torna o requerente inelegível. Relativamente à alínea “g”, aponta que o requerente teve contas relativas ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Caçapava do Sul, para o exercício de 2011, rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, com imputação de débito de R$ 699.046,33, nos autos do processo n. 000902-0200/11-4, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em 26/8/2015. Requereu a procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45048608).
Em resposta às diligências solicitadas, o candidato peticionou juntando certidões narratórias (IDs 45058609, 45058596/98, 84505600/03).
Em sua contestação, ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO alegou, em preliminar: a) a prescrição da pretensão punitiva relacionada à condenação criminal (processo n. 040/2.13.0000292-5 / 0000781-86.2013.8.21.0040), o que afastaria a causa de inelegibilidade correspondente, muito embora a extinção da punibilidade não tenha sido declarada nos respectivos autos; b) a falta de documento essencial quanto à rejeição de contas, qual seja, o parecer de desaprovação pela Câmara de Vereadores, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa e, por isso, acarreta a extinção da impugnação; c) a ausência de demonstração de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa para fins do art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar 64/90. No mérito, sustenta que o parecer de rejeição de contas do Poder Legislativo do Município de Caçapava do Sul é genérico, e não indica a existência de dolo, circunstância também inexistente na decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS). Afirma que a decisão de desaprovação das contas não apontou sua responsabilidade subjetiva, na condição de gestor, de modo que estaria ausente requisito elementar para a incidência da causa de inelegibilidade. Postula a improcedência da impugnação (ID 45066687).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral acostou ao corpo da réplica o Parecer TCE n. 17.173, afirmando que o documento nada agrega aos documentos juntados aos autos, requereu o afastamento das preliminares e a procedência da impugnação (ID 45073252).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RELACIONADA À CONDENAÇÃO CRIMINAL. FALTA DO PARECER DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA DOS VEREADORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES ANALISADAS COM O MÉRITO. CERTIDÕES CRIMINAIS NEGATIVAS DA JUSTIÇA ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 1, E AL. “G”, AMBAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90 CARACTERIZADAS. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que o requerente não ostenta a condição de elegibilidade consistente no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, inc. II, da CF), por falta de juntada das certidões criminais negativas, para fins eleitorais, dos órgãos de distribuição da Justiça Estadual de 1º e 2º graus. Além disso, o candidato enquadra-se nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, e al. "g", ambas da Lei Complementar n. 64/90, que o tornam inelegível.
2. Preliminares analisadas com o mérito. Alegação de que a punibilidade estaria extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, e, por ser matéria de ordem pública, deveria ser declarada nestes autos. Inexistência de condenação definitiva. Pendente de julgamento o Recurso Extraordinário interposto. Assim, como a inelegibilidade se dá desde a decisão colegiada, datada de 25.06.2015, até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, permanece a incidência da inelegibilidade para as eleições do corrente ano. A Justiça Eleitoral não é competente para declarar a prescrição de pretensão punitiva em processo que tramita perante a Justiça Comum. Afastada a preliminar, sendo procedente a impugnação quanto à hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90. Todavia, afasta-se a alegação de falta de condição de elegibilidade por ausência de pleno exercício dos direitos políticos prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF.
3. Incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g" e § 4º, da Lei Complementar n. 64/90. Desaprovação das contas relativas ao exercício do cargo de prefeito, pela Câmara de Vereadores, após rejeição destas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, com imputação de débito ao responsável (inovação da Lei Complementar n. 184/21). Inegável que o farto conjunto de atos irregulares praticados pelo administrador demonstram a sua intolerável deslealdade para com a administração pública, postura combatida pela Lei de Improbidade Administrativa. Juntado documento no qual é possível verificar que, na sessão plenária da Câmara de Vereadores, no dia 06.06.2016, houve a desaprovação das contas do requerente.
4. Caracterizada a inelegibilidade do impugnado para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, ou seja, até junho de 2024, considerando a desaprovação de contas por meio do Decreto Legislativo (Municipal) n. 151, de 7/6/2016, relativo ao processo n. 000902-0200/11-4, julgado, com imputação de débito ao responsável, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em 26/8/2015. Dessa forma, o requerente está inelegível por incurso nas alíneas "e", item 1, e "g" do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.
5. Procedência. Indeferimento do registro.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
JANIR SOUZA BRANCO (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
Procuradoria Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JANIR SOUZA BRANCO, ao cargo de deputado estadual pelo MDB.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido de registro de candidatura sob o fundamento de estar o candidato com seus direitos políticos suspensos por força de decisão judicial transitada em julgado proferida em Ação de Improbidade Administrativa, processo n. 70070460233 (n. CNJ 0256217-16.2016.8.21.7000), sendo condenado à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Como o trânsito em julgado ocorreu em 11.11.2020, efetivando-se a partir daí a suspensão (art. 20 da Lei n. 8.429/92), conclui-se que está ele, nessa data, sem a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal.
Em sua defesa, JANIR SOUZA BRANCO sustenta que obteve, nos autos do processo n. 50132184720218210023, impugnação ao cumprimento de sentença que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, provimento liminar em 20.7.2022, onde foram restabelecidos os seus direitos políticos, que estavam suspensos em decorrência da condenação na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Acrescenta que obteve, inclusive, perante a 037ª Zona Eleitoral do Município de Rio Grande, em 26 de julho do corrente ano, CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, que já foi juntada aos autos no ID 45055107. Diz que, embora o Ministério Público Estadual tenha recorrido da sentença no processo 50132184720218210023, no qual foram restabelecidos os direitos políticos de JANIR SOUZA BRANCO, o Relator do agravo de instrumento n. 51455939620228217000, Des. Francesco Conti, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Assim, menciona que a informação inserida no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, em 18.4.2022, tem caráter meramente informativo, não se revelando documento apto para refutar a Certidão de Quitação Eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul que atesta o restabelecimento dos direitos políticos do impugnado, situação ocorrida antes do pedido de registro de candidatura. Acrescenta que na informação da Secretaria Judiciária de 28.8.2022 constou a inexistência de inelegibilidade.
Em réplica, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de que a decisão proferida em sede de impugnação de sentença havia considerado a questão da prescrição intercorrente trazida pela Lei n. 13.420/21 (nova lei de improbidade administrativa) que o Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989/PR — Tema 1199) havia reconhecido repercussão geral. Entretanto, com o julgamento da matéria pelo STF em 18.8.2022, não subsiste a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. Reiterou a procedência da impugnação com o indeferimento do registro.
O candidato peticiona nos autos, informando que firmou acordo de não persecução cível (ID 45078701).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro (ID 45083054)
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 14, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. IMPROCEDENTE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de estar o candidato com seus direitos políticos suspensos, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida em Ação de Improbidade Administrativa, sendo condenado à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2. Juntado aos autos termo de acordo de não persecução cível, devidamente homologado, por meio do qual o executado assumiu a obrigação de pagar a quantia devida a título de ressarcimento de danos ao erário e multa, substituindo a condenação judicial de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, com fulcro no art. 17-B da Lei n. 8.429/92. As certidões narratórias equivalentes a cada processo demonstram estarem os feitos sob o manto do trânsito em julgado, possuindo o candidato, portanto, as condições de elegibilidade. O apontamento de suspensão dos direitos políticos corresponde exatamente à decisão judicial que subsidiou a impugnação oferecida, que restou afastada com a homologação do acordo.
3. Processos constantes das certidões da Justiça Estadual demonstram a inexistência de condenação. A certidão apresentada da Justiça Federal, que abrange ambas instâncias, registra apenas o trâmite de ação penal suspensa em razão do parcelamento do débito tributário. Assim, remanesce apenas a condenação à suspensão dos direitos políticos, que se encontra substituída pelo acordo firmado e homologado judicialmente.
4. Improcedente. Deferido o registro de candidatura.
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 13 set 2022 às 16:30