Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
46 MSCiv - 0600478-96.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Rodeio Bonito-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

JUÍZO DA 064ª ZONA ELEITORAL DE RODEIO BONITO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) impetra mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato do Juízo da 64ª Zona Eleitoral, sediado em Rodeio Bonito, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de retirada de outdoor com suposta propaganda eleitoral antecipada em meio proscrito pela legislação eleitoral.

Em suas razões (ID 45018633), o impetrante aduz, em síntese, ocorrer veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante a fixação de outdoorna av. Artur da Costa e Silva, s/n esquina BR. 290 - Retorno Butiá RS, com a mensagem e, outro na BR 299, KM 178, Vila R1, Minas do Leão”. Relata que “a peça de propaganda consiste no dizer ‘BOLSONARO 2022’ que vem acompanhado de foto destacada do pré-candidato à reeleição Senhor Jair Bolsonaro constando ao lado desta a expressão ‘BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS’ – bordão de campanha usado pelo pré-candidato nas eleições de 2018 – e tendo abaixo em destaque a expressão ‘PRIMEIRO CONSERTAMOS, AGORA AVANÇAMOS". Sustenta que o artefato utiliza “artimanha publicitária realizada com o propósito de provocar recall na memória do eleitorado”, bem como “se vale de clara referência as eleições de 2022 acompanhada da recuperação do slogan de campanha usado pelo então candidato a presidente nas últimas eleições presidenciais”. Afirma que o caso em comento se distingue daqueles em que há meras congratulações a comunidades e categorias e nos quais estão ausentes referências diretas ou indiretas ao processo eleitoral. Defende que a manutenção da peça publicitária irregular consagra indevida vantagem ao pré-candidato. Entende presentes os requisitos para a concessão de liminar para a imediata remoção da propaganda irregular.

O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45018932).

A Magistrada Eleitoral da 64ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45024628).

A União manifestou interesse no feito e requereu a intimação de todos os atos supervenientes (ID 45032405).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança (ID 45049054).

É o relatório.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. INDEFERIDO PEDIDO DE RETIRADA DE OUTDOOR. PRELIMINARES. PRESERVAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. MÉRITO. REMOÇÃO DE OUTDOOR EM PROPRIEDADE PRIVADA ÀS MARGENS DE VIA PÚBLICA. DEFLAGRADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de retirada de outdoor com suposta propaganda eleitoral antecipada em meio defeso pela legislação eleitoral. Pedido de tutela liminar indeferida.

2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Preliminares. 3.1. Preservação do objeto da demanda. Embora a decisão impugnada tenha analisado a peça sob a perspectiva da propaganda eleitoral antecipada, não há perda de objeto pelo início das campanhas desde 16 de agosto, posto que persistem os argumentos de ilicitude relativamente à proibição de uso do outdoor para divulgação de qualquer espécie de propaganda eleitoral, conforme prevê o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. 3.2. Participação da União. Os arts. 7º, inc. II, e 13, da Lei n. 12.016/09 expressamente estabelecem a necessidade de ciência da pessoa jurídica interessada tanto da impetração quanto da concessão da segurança. No ponto, desnecessária a avaliação de seu eventual interesse concreto no presente momento processual, o qual poderá  surgir, por hipótese, em eventual recuperação de gastos públicos havidos com a remoção do artefato. Rejeitada a preliminar.

4. Ainda que o art. 36-A da Lei das Eleições permita, durante a pré-campanha, a divulgação de mensagens de apoio e agradecimento a prováveis concorrentes ao pleito, desde que não envolvam pedido explícito de voto, sua incidência se exaure com o advento das campanhas propriamente ditas. Com o início do período eleitoral, por imposição do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, é vedada a utilização de outdoors que promovam candidaturas, seja implícito ou explícito o propósito eleitoral

5. Artefato publicitário com a imagem de candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, com nítida referência ao pleito vindouro e com divulgação de slogans de campanha. Diante da deflagração do período permitido de propaganda eleitoral, não remanesce dúvida quanto à ilicitude do meio para veiculação de imagem de candidato à presidência.

6. Concessão da segurança. Determinada a remoção do outdoor.

Parecer PRE - 45049054.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:58:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, concederam a segurança a fim de determinar a remoção do outdoor, a qual poderá ser cumprida por oficial de justiça, acompanhado da força policial, se necessário. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
D
45 MSCiv - 0601850-80.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Lagoa Vermelha-RS

JOAO CARLOS FERREIRA (Adv(s) IRACI CAETANO MEZZOMO OAB/RS 15028)

JUÍZO DA 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

JOÃO CARLOS FERREIRA impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, sediado em Lagoa Vermelha, que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de 02 (dois) outdoors localizados na BR-285, um no km 190 e outro no km 194, sob o fundamento de que consistem em propaganda eleitoral por meio ilícito em favor do candidato Jair Bolsonaro.

Em suas razões (ID 45049361), o impetrante aduz, em síntese, fatores que afastam a ilicitude do artefato. Afirma que as peças foram instaladas em novembro de 2020, época em que Jair Bolsonaro não era candidato. Defende que a menção envolve a figura do Presidente da República e que eventual candidatura sequer era cogitada na época. Sustenta que a motivação do anúncio é realizar um agradecimento, sem intuito eleitoral, ao apoio dado ao projeto de Lei n. 14.256/21, que conferiu o título de “capital nacional do churrasco” ao Município de Lagoa Vermelha. Destaca que “não há menção a voto, eleição, reeleição, número de partido ou qualquer coisa remotamente relacionada à disputa eleitoral” e que “sequer o nome do Presidente está no outdoor”. Conclui tratar-se de mero agradecimento a uma autoridade. Menciona que “o ‘#fechadoscombolsonaro’ é uma hashtag de comunicação na rede social Twiter que já tem anos e não foi feita com intuito eleitoral, mas simplesmente para demonstrar apoio ao governo do presidente, ainda sendo largamente usada na citada rede”. Colaciona julgados sobre o tema. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a determinação de remoção.

O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45050758).

O Magistrado Eleitoral da 28ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45061853).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45068388).

É o relatório.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. INICIADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de 02 (dois) outdoors, sob o fundamento de que consistem em propaganda eleitoral por meio ilícito em favor de candidato à Presidência da República. Liminar indeferida.

2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Ainda que o art. 36-A da Lei das Eleições permita, durante a pré-campanha, a divulgação de mensagens de apoio e agradecimento a prováveis concorrentes ao pleito, desde que não envolvam pedido explícito de voto, sua incidência se exaure com o advento das campanhas propriamente ditas. Com o início do período eleitoral, por imposição do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, é vedada a utilização de outdoors que promovam candidaturas, seja implícito ou explícito o propósito eleitoral.

4. O outdoor em questão traz a imagem de candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, com dizeres que leva ao entendimento de que a comunidade, ou parcela desta, está apoiando o atual governo, em flagrante estímulo à opção de voto pela maior visibilidade ao concorrente. Ademais, a simples reprodução da imagem do candidato é suficiente para a promoção de sua candidatura.

5. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral, inviável reconhecer o direito líquido e certo à manutenção do outdoor durante a campanha eleitoral.

6. Denegada a segurança.

Parecer PRE - 45068388.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:58:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
D
44 MSCiv - 0601849-95.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Lagoa Vermelha-RS

EUCLIDES RENATO LAGO SPODE (Adv(s) IRACI CAETANO MEZZOMO OAB/RS 15028)

JUÍZO DA 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

EUCLIDES RENATO LAGO SPODE impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, sediado em Lagoa Vermelha, que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou a retirada de 02 (dois) outdoors localizados na BR-285, um no km 190 e outro no km 194, sob o fundamento de que consistem em propaganda eleitoral por meio ilícito em favor do candidato Jair Bolsonaro.

Em suas razões (ID 45049100), o impetrante aduz, em síntese, fatores que afastam a ilicitude do artefato. Afirma que as peças foram instaladas em novembro de 2020, época em que Jair Bolsonaro não era candidato. Defende que a menção envolve a figura do Presidente da República e que eventual candidatura sequer era cogitada na época. Sustenta que a motivação do anúncio é realizar um agradecimento, sem intuito eleitoral, ao apoio dado ao projeto de Lei n. 14.256/21, que conferiu o título de “capital nacional do churrasco” ao Município de Lagoa Vermelha. Destaca que “não há menção a voto, eleição, reeleição, número de partido ou qualquer coisa remotamente relacionada à disputa eleitoral” e que “sequer o nome do Presidente está no outdoor”. Conclui tratar-se de mero agradecimento a uma autoridade. Colaciona julgados sobre o tema. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a determinação de remoção.

O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45049763).

O Magistrado Eleitoral da 28ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45061848).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45069516).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. INICIADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de 02 (dois) outdoors, sob o fundamento de que consistem em propaganda eleitoral por meio ilícito em favor de candidato à Presidência da República. Liminar indeferida.

2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Ainda que o art. 36-A da Lei das Eleições permita, durante a pré-campanha, a divulgação de mensagens de apoio e agradecimento a prováveis concorrentes ao pleito, desde que não envolvam pedido explícito de voto, sua incidência se exaure com o advento das campanhas propriamente ditas. Com o início do período eleitoral, por imposição do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, é vedada a utilização de outdoors que promovam candidaturas, seja implícito ou explícito o propósito eleitoral.

4. O outdoor em questão traz a imagem de candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, com dizeres que leva ao entendimento de que a comunidade, ou parcela desta, está apoiando o atual governo, em flagrante estímulo à opção de voto pela maior visibilidade ao concorrente. Ademais, a simples reprodução da imagem do candidato é suficiente para a promoção de sua candidatura.

5. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral, inviável reconhecer o direito líquido e certo à manutenção do outdoor durante a campanha eleitoral.

6. Denegada a segurança.

Parecer PRE - 45069516.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:58:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
43 RCand - 0601074-80.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELOI BRAZ SESSIM (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Procurador Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de ELOI BRAZ SESSIM para o cargo de deputado federal apresentado pelo SOLIDARIEDADE.

Publicado edital, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu Ação de Impugnação a Registro de Candidatura (ID 45043947), sendo apresentada posterior contestação (ID 45057337).

A Secretaria Judiciária informou a ausência de filiação do requerente pelo partido pelo qual pretende concorrer (Solidariedade), a suspensão dos direitos políticos por condenação pela prática de improbidade administrativa, a ausência de certidões criminais da Justiça Federal de 1º Grau e da Justiça Estadual de 2º Grau, bem como a anotação positiva da certidão criminal da Justiça Federal de 2º Grau, caso em que deveria ser apresentada a correspondente certidão narratória de objeto e pé (ID 45064320).

Intimado, o requerente acostou ficha de filiação partidária ao Solidariedade (ID 45069626).

Em nova petição, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou pedido de tutela provisória de urgência para suspender a possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito e de recursos públicos pelo requerente, ante a manifesta inviabilidade jurídica de sua candidatura (ID 45070763).

A Secretaria Judiciária informou que não foram supridas as irregularidades apontadas no pedido de registro de candidatura (ID 45070694).

O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente para condicionar o repasse e a utilização de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha à prestação de caução prévia mediante depósito das quantias equivalentes em conta bancária judicial (ID 45072363).

Em alegações finais, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos da impugnação, acrescentando as demais irregularidades identificadas pela Secretaria Judiciária, pugnando pelo indeferimento do registro de candidatura (ID 45077703).

De seu turno, o requerente, intimado, deixou transcorrer o prazo para alegações finais sem manifestação (ID 45078108).

É o relatório.

EMENTA

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Impugnante: Ministério Público Eleitoral
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
42 RCand - 0601845-58.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.

Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048569), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061586).

A Secretaria prestou informação, não apontando a existência de irregularidades (ID 45061155).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45068201).

Sobreveio certidão dando conta de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi indeferido (ID 45077010).

O requerente apresentou manifestação de desistência do pedido (ID 45078648).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, em virtude do indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence.

4. Indeferimento.

 

Parecer PRE - 45068201.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:02:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
41 RCand - 0601840-36.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

JUSSARA MARIA DA SILVA MELO e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por JUSSARA MARIA DA SILVA MELO, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.

Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048570), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061593).

A Secretaria prestou informação, não apontando a existência de irregularidades (ID 45057712).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.

Sobreveio certidão dando conta de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi indeferido (ID 45065589).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, em virtude do indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence.

4. Indeferimento.

 

Parecer PRE - 45065589.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
40 RCand - 0601839-51.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

CARLOS DANIEL DE CAMPOS FAUTH e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por CARLOS DANIEL DE CAMPOS FAUTH, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente quanto à inadequação da fotografia, pois em desacordo com o art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45057950), tendo o prazo decorrido in albis.

Sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência da irregularidade (ID 45065070).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por não ter sido atendido o requisito de registrabilidade referente à apresentação de fotografia dentro dos padrões previstos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45069994).

Posteriormente, aportou aos autos certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077009).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. INADEQUAÇÃO DA FOTOGRAFIA. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais do candidato. Identificada irregularidade no pedido. A fotografia apresentada não está em conformidade com os padrões exigidos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19. Intimado para o saneamento da falha, o requerente nada manifestou.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pela verificação de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45069994.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
39 RCand - 0601838-66.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

TIAGO BARBOZA BARCELOS DA SILVA e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por TIAGO BARBOZA BARCELOS DA SILVA, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.

Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048573), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061583).

A Secretaria prestou informação, não apontando a existência de irregularidades (ID 45057952).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.

Sobreveio certidão dando conta de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi indeferido (ID 45077013)

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, em virtude do indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence.

4. Indeferimento.

Parecer PRE - 45065590.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
38 RCand - 0601837-81.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

VIVIANE DE SOUZA OLIVEIRA BENATO e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por VIVIANE DE SOUZA OLIVEIRA BENATO, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.

Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048578), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061592).

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou a requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização e documento oficial de identificação (ID 45057487).

Decorrido o prazo in albis, sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência das irregularidades (ID 45065067).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45070691).

Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077018).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. AUSENTE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. NÃO APRESENTADAS AS CERTIDÕES CRIMINAIS E DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais da candidata. Identificadas irregularidades no pedido. Ausente comprovação de que a requerente seja alfabetizada, impedindo a verificação de eventual incidência da inelegibilidade fixada no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e constatada omissão na apresentação das certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pelas Justiças Estadual de 1º Grau e Federal de 1º e 2º Graus, bem como do documento oficial de identidade. Intimada para o saneamento das falhas, nada manifestou.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pela verificação de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45070691.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
37 RCand - 0601836-96.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELIANE KUCK e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por ELIANE KUCK, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou a requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização e documento oficial de identificação, tendo indicado a ausência de quitação eleitoral e de filiação partidária (ID 45057949).

Decorrido o prazo assinado in albis, sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência das irregularidades (ID 45065069).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45069985).

Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077007).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. AUSENTE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. FILIAÇÃO A PARTIDO DIVERSO. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTADAS AS CERTIDÕES CRIMINAIS E DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais da candidata. Identificadas irregularidades no pedido. Ausente comprovação de que a requerente seja alfabetizada, impedindo a verificação de eventual incidência da inelegibilidade fixada no art. 14, § 4º, da Constituição Federal; filiação a partido diverso ao qual pretende concorrer; falta de quitação eleitoral e omissão na apresentação das certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pelas Justiças Estadual de 1º Grau e Federal de 1º e 2º Graus, bem como do documento oficial de identidade. Intimada para o saneamento das falhas, nada manifestou.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pela verificação de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45069985.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
36 RCand - 0601835-14.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

DANIEL OLIVEIRA e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por DANIEL OLIVEIRA, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.

Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048565), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061590).

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização e documento oficial de identificação (ID 45057491).

Decorrido o prazo in albis, sobreveio informação da Secretaria, apontando a existência de irregularidades, consistentes na ausência de prova de alfabetização e de documento oficial de identidade, falta de certidões criminais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Estadual de 1º Grau e pela Justiça Federal de 1º e 2º Graus (ID 45065066).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por não terem sido atendidos os requisitos de registrabilidade referentes à apresentação de documento de identificação (art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19) e de prova de alfabetização (art. art. 27, inc. IV e §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19), incorrendo pela última na causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal (ID 45070690).

Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077016).

O requerente apresentou nova manifestação de desistência do pedido (ID 45078658).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. NÃO FORAM APRESENTADAS AS CERTIDÕES CRIMINAIS, PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais do candidato. Identificada irregularidade no pedido. Ausente comprovação de que o requerente seja alfabetizado, impedindo a verificação de eventual incidência da inelegibilidade fixada no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Ademais, deixou de juntar as certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pelas Justiças Estadual de 1º Grau e Federal de 1º e 2º Graus, bem como não acostou documento oficial de identidade. Intimado para o saneamento das falhas, nada manifestou.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pela verificação de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45070690.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
35 RCand - 0601834-29.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

EVERTON DAVI CENTURIAO SILVA e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado estadual apresentado por EVERTON DAVI CENTURIAO SILVA, para concorrer na chapa proporcional do AGIR.

Publicado edital de pedido de registro individual (ID 45048567), decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45061589).

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente quanto à inadequação da fotografia, pois em desacordo com o art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45057501), tendo o prazo decorrido in albis.

Sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência da irregularidade (ID 45065068).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por não ter sido atendido o requisito de registrabilidade referente à apresentação de fotografia dentro dos padrões previstos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45069986).

Posteriormente, aportou aos autos certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077011).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. INADEQUAÇÃO DA FOTOGRAFIA. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais do candidato. Identificada irregularidade no pedido. A fotografia apresentada não está em conformidade com os padrões exigidos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19. Intimado para o saneamento da falha, o requerente nada manifestou.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pela verificação de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45069986.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
34 RCand - 0601790-10.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PATRICK SILVEIRA CRAVO e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do AGIR apresenta requerimento de registro de candidatura de PATRICK SILVEIRA CRAVO ao cargo de deputado estadual.

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, prova de alfabetização, documento oficial de identificação e indicou ausência de filiação partidária ao AGIR, bem como inadequação da fotografia (ID 45050377).

Decorrido o prazo in albis, sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência das irregularidades (ID 45064329).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45067837).

Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP (ID 45077009).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. ALFABETIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO APRESENTADAS CERTIDÕES CRIMINAIS. FOTOGRAFIA EM DESACORDO COM A NORMA. FILIAÇÃO A PARTIDO DIVERSO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais do candidato. Identificadas irregularidades no pedido. Ausente comprovação de que o requerente seja alfabetizado, impedindo a verificação de eventual incidência da inelegibilidade fixada no art. 14, § 4º, da Constituição Federal; filiação a partido diverso ao qual pretende concorrer; omissão na apresentação das certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pelas Justiças Estadual de 1º Grau e Federal de 1º e 2º Graus; fotografia em desconformidade com os padrões exigidos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19; e não apresentado documento oficial de identidade. Intimado para o saneamento das falhas, nada manifestou.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pela verificação de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45067837.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
33 RCand - 0601789-25.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE RODRIGUES e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do AGIR apresenta requerimento de registro de candidatura de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE RODRIGUES ao cargo de deputado estadual.

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente para juntar certidões criminais para fins eleitorais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º Graus, bem como documento oficial de identificação (ID 45048026), tendo sido certificado que o nome do requerente “possui número superior a 30 caracteres, em desacordo com o art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19” (ID 45047841).

O prazo para manifestação transcorreu in albis.

Sobreveio informação da Secretaria, apontando a persistência das irregularidades (ID 45064324).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por não ter sido atendido o requisito de registrabilidade referente à apresentação de documento oficial de identificação, previsto no art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45068802).

Posteriormente, aportou aos autos certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077019).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS E DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente o DRAP da agremiação se encontra na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais do candidato. Identificadas irregularidades no pedido. Não apresentado documento oficial de identificação, consoante exigido pelo art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19, tampouco acostadas certidões criminais para fins eleitorais. Intimado para o saneamento das falhas, nada manifestou.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pela existência de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45068802.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:00:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
32 RCand - 0601788-40.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ANGELIN CAMARGO e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do AGIR apresenta requerimento de registro de candidatura de ANGELIN CAMARGO ao cargo de deputado estadual.

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente a juntar certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual (ID 45050370).

Decorrido o prazo in albis, foi novamente intimado, para também comprovar alfabetização e acostar nova fotografia, conforme os padrões técnicos exigidos (ID 45064748).

Sobreveio informação da Secretaria, apontando a existência de irregularidades, consistentes na ausência de prova de alfabetização e falta de certidões criminais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º Graus, bem como inadequação da fotografia (ID 45072285).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 27, incs. II, III, al. “b”, e  IV, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45075988).

Aportou ao feito certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077015).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. ALFABETIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DA FOTOGRAFIA. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais do candidato. Identificadas irregularidades no pedido. Ausente comprovação de que o requerente seja alfabetizado, impedindo a verificação de eventual incidência da inelegibilidade fixada no art. 14, § 4º, da Constituição Federal; omissão na apresentação das certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pelas Justiças Estadual de 1º Grau e Federal de 1º e 2º Graus; e fotografia em desconformidade com os padrões exigidos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19. Intimado para o saneamento das falhas, nada manifestou.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence,  quer pela verificação de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
31 RCand - 0601787-55.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

JOSE HONORIO SANTANA e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de registro de candidatura de JOSE HONORIO SANTANA para o cargo de deputado estadual apresentado pelo AGIR.

Publicado edital, decorreu o prazo sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45057154).

A Secretaria prestou informação, não apontando a existência de irregularidades (ID 45050625).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45058466).

Sobreveio certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) (ID 45077014).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, em virtude do indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence.

4. Indeferimento.

Parecer PRE - 45058466.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
C
30 RCand - 0601786-70.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

LEONARDO BUENO MARQUES e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do AGIR apresenta requerimento de registro de candidatura de LEONARDO BUENO MARQUES ao cargo de deputado estadual.

Apresentada documentação, a Secretaria Judiciária intimou o requerente para apresentar certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º Graus, bem como apontou que o requerente foi escolhido, consoante ata de convenção, para deputado federal (ID 45058661).

Juntados novos documentos, sobreveio informação da Secretaria, indicando que o requerente não carreou ao feito certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º Grau com dados corretos, pois na certidão consta data de nascimento divergente, além de ter sido escolhido na convenção para cargo diverso do ora pleiteado (ID 45064327).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, tendo em vista a ausência de escolha do nome do requerente em convenção. Consignou que, por seu órgão de assessoria, foi emitida certidão criminal faltante, sendo a mesma negativa (ID 45068804).

Posteriormente, aportou aos autos certidão dando conta de que foi indeferido o pedido de registro no processo principal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (ID 45077008).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. CERTIDÃO CRIMINAL EM DESACORDO COM OS DADOS DO CANDIDATO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados.

3. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”, circunstância que enseja a análise das condições e pressupostos individuais do candidato. Identificadas irregularidades no pedido. Certidão criminal expedida pela Justiça Estadual de 2º Grau com dado destoante daqueles do candidato, impedindo a verificação de inexistência de condenação criminal transitada em julgado. Desatendido o requisito constante no art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pela verificação de impedimento caracterizado pela ausência de requisito individual.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45068804.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:10 -0300
Parecer PRE - 45067846.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:01:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
29 RCand - 0601592-70.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

RINALDO PENTEADO DA SILVA (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800) e PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo PARTIDO LIBERAL - PL em favor de RINALDO PENTEADO DA SILVA, nº 22250.

O DRAP principal foi julgado e deferido (ID 45063755).

Foi apontada pela Secretaria Judiciária que a “fotografia apresentada possui distorção técnica da imagem, o que dificulta o reconhecimento do candidato pelo eleitor, estando em desconformidade ao previsto na Res. TSE n. 23.609/2019. Deve ser apresentada nova foto conforme os padrões técnicos previstos em norma, em arquivo de formato .jpeg”, tendo sido intimado a suprir as falhas apontadas (ID 45051583).

Em resposta à diligência, sobreveio manifestação do candidato (ID 45064802) juntando nova fotografia (ID 45064803). Ainda, peticionou (ID 45066727), juntando declaração de desincompatibilização (ID 45066728).

Nova informação da Secretaria Judiciária narra que “foi juntado documento referente à desincompatibilização no ID 45066728. O referido documento não indica o período de afastamento do cargo público pelo candidato. Realizada a intimação do candidato, NÃO FOI SUPRIDA A IRREGULARIDADE APONTADA”. (ID 45069515).

Foi anexada promoção do Ministério Público Eleitoral requerendo a intimação do requerente a fim de comprovar por meio hábil a desincompatibilização (ID45072038).

Em resposta, o requerente juntou relatório (LICA,C) gerado pelo sistema de recursos humanos da empregadora (SISRH), no qual constam as licenças e afastamentos do empregado durante toda a relação contratual trabalhista (ID 45076343).

Com vista do documento acostado, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a desincompatibilização pelo prazo mínimo de 3 meses antes do pleito (ID 45077692).

É o relatório.

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOBSERVADO O PRAZO LEGAL. ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INDEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de registro por entender não comprovado o prazo legal de desincompatibilização.

2. Os servidores públicos devem se afastar até três meses antes do pleito. Apresentado documento demonstrando o descumprimento do requisito. Ausência de desincompatibilização no prazo legal, em contrariedade às exigências contidas no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da Lei Complementar n. 64/90.

3. Indeferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 45077692.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:00:42 -0300
Parecer PRE - 45072038.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:00:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
28 RCand - 0601031-46.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

EDILAMAR ALVES RODRIGUES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PATRIOTA em favor de EDILAMAR ALVES RODRIGUES, n. 51700.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

A Secretaria Judiciária do Tribunal apontou, em sede de análise do pedido de registro, as seguintes irregularidades: a) fotografia recente da candidata, apresentada em desconformidade com disposto no art. 27, inc II, da Resolução TSE n. 23.609/19; b) ausência de filiação partidária; e c) apresentação das certidões criminais para fins eleitorais de 1º e 2º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.

Intimadas em sede de diligências (ID 45050591), a parte requerente e a agremiação não se manifestaram, transcorrendo o tríduo previsto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19 in albis. Sobreveio informação (ID 45064330), apontando que as irregularidades não foram supridas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro, em razão de ausência de condições de elegibilidade (filiação partidária) e de registrabilidade (fotografia e certidões apresentados fora dos parâmetros exigidos pela Resolução TSE n. 23.609/19).

A impugnada, na mesma data pautada para julgamento (06.09.22), peticionou (ID 45076832) requerendo a juntada de documentos (IDs 45076833/36) e o adiamento do julgamento.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. REGISTRO INTERNO DO SISTEMA FILIA. INÁBIL PARA CARACTERIZAR A FILIAÇÃO. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Detectadas as seguintes irregularidades: fotografia recente da candidata, apresentada em desconformidade com disposto no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19; ausência de filiação partidária; e apresentação das certidões criminais para fins eleitorais de 1º e 2º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.

2. Superadas as irregularidades apontadas tanto na fotografia quanto nas certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, diante da juntada de novos documentos

3. A filiação partidária consiste em condição de elegibilidade, consoante o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Ademais, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente, conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21.

4. A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. O art. 12, inc. II, da aludida Resolução, estabelece o registro oficial como o conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, como requisito para o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 11 do mesmo diploma. Na hipótese, a pretensa candidata encontra-se filiada apenas no registro interno do sistema Filia, ou seja, não consta filiada nos registros oficiais do partido pelo qual almeja concorrer. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral mantém entendimento pacífico quanto ao descabimento da relação interna de filiados no sistema FILIA como prova hábil a caracterizar a filiação partidária.

5. A juntada de ficha de filiação partidária não tem o condão de suprir a irregularidade, por se tratar de documento produzido unilateralmente, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do TSE. Não preenchida a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

6. Indeferimento do registro.

Parecer PRE - 45069524.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:59:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
27 RCand - 0601028-91.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

NATIANE RIBEIRO SOUSA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PATRIOTA (PATRIOTA) em favor de NATIANE RIBEIRO SOUSA, n. 5119.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

A Secretaria Judiciária do Tribunal apontou, em sede de análise do pedido de registro, as seguintes irregularidades: a) ausência de quitação eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas, por não prestação; b) apresentação da certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada; e c) foto fora dos padrões definidos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Intimadas em sede de diligências (ID 45050136), a parte requerente e a agremiação não se manifestaram, transcorrendo o tríduo previsto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19 in albis (ID 45039328). Sobreveio informação (ID 45064322), apontando que as irregularidades não foram supridas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro, em razão de ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral) e de registrabilidade (apresentação da documentação exigida para o processamento do pedido de registro).

Na data em que pautado o feito para julgamento (06.09.22), a impugnada juntou petição (ID 45076768) informando o protocolo da Prestação de Contas encaminhada, referente à candidatura para vereadora sob n. 28456, PRTB, PA 04278_00000426_284561304278PA3447586_PFO.EPC, de modo a comprovar sua quitação eleitoral. Juntou documentos de IDs 45076767/69 e requereu o adiamento do julgamento.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CERTIDÃO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTES DAQUELES DISPONÍVEIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas e juntada de certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.

2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Por consequência, os candidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas em relação ao pleito de 2020 encontram-se sem quitação eleitoral para concorrer nas eleições de 2022, independentemente da regularização da contabilidade no atual momento.

3. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 determina de forma taxativa a lista de documentos que deverão ser apresentados com o pedido de registro de candidatura. São requisitos mínimos, exigidos a todos os candidatos. Entre eles, está a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII). No caso dos autos, a requerente não obteve êxito em cumprir tal exigência, visto ter apresentado a certidão criminal emitida pela Justiça Estadual de 1º grau com dados pessoais divergentes daqueles constantes em seu documento oficial de identificação. Irregularidade não sanada quando intimada para tal.

4. No caso, impõe-se o indeferimento do registro, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha e pela ausência de condição de registrabilidade, consistente na apresentação de certidão criminal para fins eleitorais, em desconformidade com as exigências contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Indeferimento.

 

Parecer PRE - 45070024.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:59:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
26 RCand - 0601026-24.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

JOSE ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PATRIOTA em favor de JOSÉ ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

O requerente e a coligação foram intimados para que suprissem a seguinte documentação (ID 45050593):

a) A fotografia deve ser substituída por imagem capturada mediante os padrões definidos pelo art. 27, II, Resolução TSE nº 23.609/2019.

b) Quitação Eleitoral - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Cod.: ASE230 Motivo: 1 Data: 05/10/2014;

c) Cópia do documento oficial de identificação - ID 45030151 - Apresentado somente a frente do documento de identificação (CNH);

d) Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato - ID 45030155, foi juntada CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL NEGATIVA. Ademais, os sobrenomes do candidato e de seus pais não conferem com os dados do documento oficial de identificação. A certidão deve ser reapresentada.

e) Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato - ID 45030156, duas informações não conferem com o documento de identificação (sobrenomes do candidato e da mãe). O documento deve ser reapresentado.

 

O prazo decorreu em 25.08.22 sem que os requerentes juntassem a documentação solicitada.

Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do TRE (ID 45064651) relatando o não suprimento das irregularidades apontadas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro (ID 45069989).

Na data pautada para julgamento (06.09.22), o impugnado peticionou ID 45076676 requerendo a juntada dos documentos de IDs 45076680, 45076682 e 45076733, bem como o adiamento do julgamento com designação de outra data. Ainda, peticionou (ID 45076795) informando o protocolo da prestação de contas (Protocolo n. 143_05.1990600000RS2842439EPC), relativa às eleições de 2014, quando concorreu ao cargo de deputado federal pelo partido PEN.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO DEMONSTRADA A QUITAÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. DRAP principal julgado e deferido.

2. Ainda que devidamente intimado, o requerente não apresentou fotografia adequada aos padrões exigidos, cópia integral do documento oficial de identificação e, tampouco, comprovação da quitação eleitoral. Ausentes as condições de registrabilidade, conforme previsto no art. 27, incs. II e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19, assim como de elegibilidade, previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

3. Indeferimento.

Parecer PRE - 45069989.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:58:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
25 RCand - 0601498-25.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS OAB/RS 121774A) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Procuradoria Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA ao cargo de deputado estadual, com o n. 15161, pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90. Alude que o candidato se encontra inelegível, pois foi condenado nos autos do processo n. 001/2.12.0074705-2, com trânsito em julgado em 03.9.2013 e extinção da pena em 31.8.2018, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45050222).

Em resposta às diligências solicitadas, sobreveio a petição ID 45061908 e documento anexo (IDs 45061914 - Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º grau para os efeitos de verificação de enquadramento na LC n. 135/10, constando o processo n. 70054776745 – Apelação). Requereu dilação de prazo para o fim de providenciar o cumprimento integral da diligência.

Sobreveio informação detalhada sobre os dados do RRC do candidato, narrando a existência de Certidão Criminal Positiva (ID 45037580) com a observação de que, apesar de devidamente intimado, não apresentou certidão narratória (objeto e pé).

Em sua contestação, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA alegou que já cumpriu a pena estabelecida na Ação Criminal 001/.12.0074705, tendo, assim, adimplido com suas responsabilidades perante a sociedade e o Estado. Aduz que o trânsito em julgado da sentença se deu em 03.9.2013 (ID 45050225), e que a contagem do prazo de 08 anos deve ser feita a partir dela e não após a extinção da punibilidade como postula o Ministério Público Eleitoral. Afirmou que a inelegibilidade findou em 03.9.2021, razão pela qual requereu o reconhecimento de sua elegibilidade (ID 45070394).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. CONTAGEM APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que o candidato estaria inelegível por força do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Juntados aos autos documentos comprovando condenação pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal. O STF já se posicionou, por ocasião do julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de oito anos após o fim do cumprimento da pena.

3. Na hipótese, a decisão que declarou a extinção da punibilidade foi datada de 31/08/2018, de forma que esse deve ser considerado o marco inicial do prazo da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Não tendo transcorrido o lapso de 08 (oito) anos da extinção da pena, deve ser reconhecida a incidência da restrição.

4. Procedência. Indeferimento do registro.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Impugnante: Ministério Público Eleitoral.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE - RENÚNCIA A CARGO POLÍTICO NA PENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU PETIÇÃO QUE ...
24 RCand - 0600545-61.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 0109996, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Procuradoria Regional Eleitoral e RENATA COMASSETTO (Adv(s) LEONARDO BARROS CRUZ OAB/RS 110322)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA ao cargo de deputado federal, com o nº 4420, pelo partido REPUBLICANOS.

Foi ajuizada Notícia de Inelegibilidade (ID 45032145), relatando que a impugnada era vereadora no município de Rio Pardo/RS e exercia concomitantemente cargo público. Após o início de processo de cassação (27.12.2019.), a impugnada renunciou ao cargo de vereadora (03.01.2020.). Juntou documentos e postulou o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45032145).

O Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "k", da LC n. 64/90, haja vista que, na condição de Vereadora de Rio Pardo/RS, renunciou ao mandato após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inc. I, al. “k”, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Argumenta que a candidata, ao se licenciar do cargo de vereadora, para tratar de assunto particular, assumiu cargo de gestão como “Coordenadora de Emergência” no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo, administrado pela ABRASSI, empresa concessionária de serviço público. Em virtude disso, em 13.12.2019, foi protocolado requerimento de abertura de processo de cassação imputando à requerida violação do art. 21, inc. II, al. “b”, c/c o art. 23, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Rio Pardo. A Procuradoria Jurídica ofertou parecer pela inadmissibilidade do pedido, haja vista que o requerente somente comprovou a qualidade de eleitor um dia após a leitura e comunicação à Mesa na sessão legislativa. O parecer foi acolhido, sendo determinada a baixa e arquivamento pelo Presidente da Câmara de Vereadores (27.12.2019.). Na mesma data foi protocolado novo requerimento nos mesmos termos (ID 45032150), tendo sido protocolada a renúncia em 03.01.2019 (ID 45032151). Portanto, a impugnada está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao término da legislatura relacionada ao mandato para o qual fora eleita, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. “k”, da LC n. 64/90. Juntou documentos de IDs 45043839 (requerimento de licença) e 45043840 (pedido de cassação) e requereu o indeferimento em caráter definitivo do pedido de registro de candidatura (ID 45043838).

Foi juntada Informação detalhada sobre os dados que instruíram o RRC da candidata (ID 45054799).

Sobreveio a petição ID 45059096 contendo declaração registrada em cartório de Renata Comasseto afirmando que não quis prejudicar a candidatura da enfermeira Vera e que não autorizou usarem seu nome para ingressar com a Notícia de Inelegibilidade. Junta documento de revogação da procuração outorgada ao adv. Leonardo Barros Cruz e, em ato contínuo, junta procuração aos Drs. Gustavo Morgental Soares, Rafael Morgental Soares e Guilherme Bohrer Gonçalves (ID 45059100).

Em sua contestação (ID 45058954) VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, alegou, em síntese, que a petição apresentada não possui capacidade para abrir o processo por infringência aos deveres do mandato. Aduz ser a petição um arrazoado de erros de direito e de fato sem um mínimo de plausibilidade e adequação jurídica. Primeiro, porque a Vereadora licenciada para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com o aval da Câmara, manteve como enfermeira, contrato particular com instituição privada de saúde (ABRASSI) não sujeita ao controle do poder público, descabendo qualquer analogia com as vedações elencadas nos estatutos municipais. Discorre sobre a contratação da ABRASSI com a Prefeitura Municipal de Rio Pardo, narrando que não havia uma concessão, e sim um compromisso assumido pela entidade privada junto ao poder público de prestar serviços de saúde à população local num Hospital com personalidade jurídica de direito privado (fundação pública de direito privado - Anexo V). Quanto ao exercício de atividade de “direção ou gestão da empresa” esclarece que há confusão entre o exercício de função privada de médio escalão como cargo público de direção demissível ad nutum. Cita situação análoga ocorrida com um colega vereador médico que se licenciou para prestar serviços privados para a mesma instituição privada de saúde. Requereu o envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral, haja vista possível incidência do art. 25 da LC n. 64/90 do fato narrado e o deferimento do registro de candidatura. Para isso, arrolou testemunhas e juntou documentos (IDs 45058958/65, 450589581, 45058945, 45058947, 45058948 e 4505897).

Em resposta ao Ofício SJ/CORIP/SEPRO n. 27/21 (ID 45066443) foi juntada resposta da Câmara Municipal de Rio Pardo (IDs 45067731 e 45067935/40).

Sobreveio Alegações Finais (ID 45076317) sustentando, em síntese, que: “1) Não se tratava de cargo público, mas de contrato particular de prestação de serviços de enfermagem; 2) Não se tratava de cargo de alto escalão, mas de função operacional (as imagens juntadas à denúncia o demonstram); 3) Não se tratava (e jamais se poderia tratar, por absoluta impossibilidade jurídica) de concessionária de serviço público, mas de empresa privada contratada para gerir o hospital de Rio Pardo e que, considerando a sua personalidade jurídica de direito privado, recrutou pessoas mediante contratos particulares”.

O Ministério Público Eleitoral reitera os termos da impugnação e pugna pelo indeferimento do registro de candidatura, considerando que a impugnada licenciou-se do cargo de Vereadora para tratar de interesse particular, tendo assumido cargo de Coordenadora de Emergência no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo (ID 45058964), administrado pela ABRASSI. Assim, foi protocolado na Câmara Municipal requerimento de abertura de processo de cassação, imputando à requerida violação do art. 21, inc. I, al. “b”, c/c art. 23, inc. I, da Lei Orgânica Municipal de Rio Pardo, pois é vedado que os Vereadores aceitem qualquer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum. Afirma ser irrelevante a discussão acerca da personalidade jurídica da ABRASSI, já que a questão se cinge ao não exercício de cargo, função ou emprego remunerado a que se destina a vedação legal seja no âmbito da Administração Pública ou às empresas concessionárias de serviço público. Ademais, a Câmara de Vereadores de Rio Pardo elaborou parecer jurídico (ID 45067936, p. 12-13), atestando que a representação reunia todos os requisitos de admissibilidade, sendo que somente não foi apreciada por ter perdido o seu objeto em razão da renúncia da então vereadora. (ID 45076350).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA PROVA ORAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MÉRITO. RENÚNCIA AO MANDATO. INELEGIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “K”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "k", da LC n. 64/90, haja vista que, na condição de vereadora, renunciou ao mandato após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

2. Postulada a produção de prova oral. A matéria controvertida nestes autos é eminentemente de direito e objetiva, razão pela qual não comporta produção de prova testemunhal.

3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “k”, da LC n. 64/90 possui critério objetivo para sua incidência, ou seja, basta a renúncia do cargo eletivo em momento posterior ao oferecimento de qualquer petição apta a gerar abertura de processo político-administrativo de perda de mandato. Portanto, a norma restritiva aplica-se ao titular de mandato eletivo que renuncia ao cargo após oferecida representação que possa levar à sua condenação por infringência a normas constitucionais ou orgânicas.

4. No caso, foi protocolado em 27.12.2019, junto ao Poder Legislativo, “Pedido de cassação de mandato de vereador por exercício de cargo de gestão de coordenadora de emergência em empresa concessionária de serviço público”, imputando à requerida violação do art. 21, inc. II, al. “b”, c/c o art. 23, inc. I, da Lei Orgânica Municipal, sendo que a renúncia foi apresentada em 03.01.2020, ou seja, em momento posterior à petição apta a gerar abertura de processo de perda de mandato. A inelegibilidade do candidato perdura do momento da renúncia até 08 (oito) anos após o término da legislatura em que se deu o afastamento do parlamentar.

5. Descabem, na hipótese, quaisquer ilações da tese defensiva sobre o exercício de cargo de gestão ou não pela impugnada. De outra banda, não compete à Justiça Eleitoral discussões sobre a natureza jurídica da ABRASSI, pois a esta Justiça especializada somente comporta analisar os aspectos formais da representação.

6. Não transcorrido o prazo de 08 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura relacionada ao mandato para o qual fora eleita (2018-2022), subsiste a inelegibilidade, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. “k”, da LC n. 64/90.

7. Procedência. Indeferimento do registro.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Impugnante: Ministério Público Eleitoral.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE - RENÚNCIA A CARGO POLÍTICO NA PENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU PETIÇÃO QUE...
23 RCand - 0600749-08.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

RAFAEL REIS BARROS (Adv(s) CHARLES ALAN DE BONA KLAFKE OAB/RS 95081 e ROBERTO CIRIACO DA COSTA PY OAB/RS 31903) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

Procuradoria Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PSB – Partido Socialista Brasileiro do Rio Grande do Sul apresentou o requerimento de registro de candidatura de RAFAEL REIS BARROS ao cargo de deputado estadual, com o número 40.258.

Foi oferecida Notícia de Inelegibilidade, na qual há o relato de que o impugnado foi preso e renunciou ao mandato de Prefeito “(…) após o oferecimento de representação para a abertura de processo de cassação do respectivo mandato” (ID 45032138).

Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), ao argumento de ocorrência de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. “k”, da Lei Complementar n. 64/90, em redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, a denominada “Lei da Ficha Limpa”. Em termos semelhantes à notícia de inelegibilidade, indica que o impugnado, na condição de Prefeito de Rio Pardo, renunciou ao mandato após a instauração de processo de cassação na Câmara de Vereadores daquele município. Juntou documentos e postulou o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45042182).

Veio aos autos a contestação (ID 45055824).

As razões de defesa sustentam que para a solução do presente caso não bastaria a “fria interpretação da lei”, pois a renúncia ocorrera em situação de ignorância relativamente ao processo de cassação, iniciado dias antes. Argumenta que à época dos fatos se encontrava recolhido à casa prisional e em regime de “quarentena” mediante isolamento de 14 dias devido à pandemia causada pela COVID-19 e, portanto, sem contato com o mundo externo. Aduz que “não se pode dar o mesmo tratamento a quem renuncia com o fito de escapar de uma cassação e quem renuncia por outro motivo, seja por questões pessoais (como é o caso do Impugnado) seja para concorrer a outro cargo”. Traz considerações sobre a Lei Orgânica do Município de Rio Pardo. Requer a produção de prova testemunhal e o julgamento de improcedência da AIRC.

Foi proferida decisão (ID 45066833), para que o impugnado especificasse quais pontos controvertidos da demanda seriam dirimidos com a produção de prova testemunhal.

Apresentadas as razões por RAFAEL REIS BARROS (ID 45065364), o pedido restou indeferido, e a fase instrutória, encerrada (ID 45070867).

Concedeu-se prazo para alegações finais, aproveitado pelas partes em reforço argumentativo ao previamente esposado. O impugnado suscita cerceamento de defesa, a qual entende ocorrente devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal (ID 45076930).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. RENÚNCIA AO MANDATO. INELEGIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “K”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral ao fundamento de ocorrência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “k”, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), uma vez que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao término da legislatura relacionada ao mandato para o qual fora eleito, e renunciara após a instauração de processo de cassação de mandato.

2. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Alegação aleatória e lacônica. Apresentada, após o indeferimento fundamentado de produção de prova testemunhal, argumentação que sequer estabelece dialética, pois não ataca a fundamentação da decisão. As circunstâncias indicadas para a alegada incomunicabilidade encontram-se bem esclarecidas nos autos, em documentos, de modo que não há controvérsia de que o impugnado encontrava-se preso em período que exigia, dos detentos, quarentena em razão da COVID-19. Mero caráter protelatório, no bojo de processo que exige celeridade. Inviável, portanto, sob diversos aspectos, a identificação de cerceamento de defesa.

3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “k”, da LC n. 64/90 possui critério objetivo para sua incidência, ou seja, basta a renúncia do cargo eletivo em momento posterior ao oferecimento de qualquer petição apta a gerar abertura de processo político–administrativo de perda de mandato. Portanto, é despicienda qualquer alegação do representado sobre o desconhecimento da existência de processo em seu desfavor.

4. No caso, a ata de instauração de Comissão Processante foi solicitada por requerimento em 10.6.2020, e a Carta de Renúncia de Mandato do requerente tem data de assinatura em 19.6.2020, autenticada em 23.6.2020. Situação objetiva suficiente para a incidência da causa de inelegibilidade, pois a renúncia ocorreu depois, bem depois, da instauração do processo de cassação, sendo suficiente para o juízo de procedência da ação de impugnação.

5. O argumento de desobediência ao art. 58, inc. VI, da Lei Orgânica do Município é despido de relevância, pois o processo de cassação foi arquivado por perda de objeto exatamente em decorrência da renúncia prontamente apresentada, poucos dias após a abertura do processo, de modo que é impossível aferir se, afinal de contas, a norma seria ou não obedecida pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

6. Procedência. Indeferimento do registro.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito,  julgaram procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

Impugnante: Ministério Público Eleitoral.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
B
22 RCand - 0601781-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES ao cargo de deputado estadual.

Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.

Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação.

Vieram conclusos.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. NÃO FORAM APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE AS CERTIDÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL, A COMPROVAÇÃO DO ATO OFICIAL DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E O RRC DEVIDAMENTE ASSINADO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual.

2. Indeferidos, por unanimidade, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pela agremiação. Inatividade da grei nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”.

3. Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentados, tempestivamente, as certidões criminais da Justiça Estadual, a comprovação do ato oficial de afastamento do cargo público ocupado e o formulário RRC devidamente assinado.

4. Inviável o conhecimento de documentos oferecidos a destempo, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Norma que visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual.

5. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro.

6. Indeferimento.

Parecer PRE - 45066621.pdf
Enviado em 2022-09-20 15:19:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR.
B
21 RCand - 0601780-63.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ULISSES LIMA e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de ULISSES LIMA ao cargo de primeiro suplente de senador.

Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.

Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PRIMEIRO SUPLENTE SENADOR. DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. NÃO FORAM APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, AUTORIZAÇÃO PARA CONCORRER E COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de primeiro suplente de senador.

2. Indeferidos, por unanimidade, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pela agremiação. Inatividade da grei nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”.

3. Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentadas, tempestivamente, certidões de antecedentes criminais, quitação eleitoral (ausência às urnas) e autorização do candidato para concorrer. Ademais, a assinatura do RRC está diferente da contida no documento de identidade.

4. Inviável o conhecimento de documentos oferecidos a destempo, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Norma que visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual.

5. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro.

6. Indeferimento.

Parecer PRE - 45068702.pdf
Enviado em 2022-09-20 15:19:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR.
B
20 RCand - 0601779-78.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

LUCIANO GONCALVES NUNES e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de LUCIANO GONÇALVES NUNES ao cargo de segundo suplente de senador.

Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.

Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.

Vieram conclusos.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. SEGUNDO SUPLENTE SENADOR. DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. NÃO FORAM APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCORRER E A COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de segundo suplente de senador.

2. Indeferidos, por unanimidade, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pela agremiação. Inatividade da grei nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”.

3. Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentadas, tempestivamente, a autorização do candidato para concorrer e a comprovação da filiação partidária.

4. Inviável o conhecimento de documentos oferecidos a destempo, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Norma que visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual.

5. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro.

6. Indeferimento.

 

Parecer PRE - 45068864.pdf
Enviado em 2022-09-20 15:18:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
B
19 RCand - 0601778-93.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

FRANCISCO FRANKE SETTINERI e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de FRANCISCO FRANKE SETTINERI ao cargo de senador.

Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.

Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. SENADOR. DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. NÃO FORAM APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCORRER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de senador.

2. Indeferidos, por unanimidade, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pela agremiação. Inatividade da grei nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”.

3. Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentadas, tempestivamente, certidão de antecedentes criminais, prova de alfabetização, autorização do candidato para concorrer e a comprovação da filiação partidária.

4. Inviável o conhecimento de documentos oferecidos a destempo, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Norma que visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual.

5. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro.

6. Indeferimento.

Parecer PRE - 45068862.pdf
Enviado em 2022-09-20 15:18:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
B
18 RCand - 0601777-11.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

MARIA CORINA MELO e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária - PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de MARIA CORINA MELO ao cargo de deputada federal.

Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento do pedido.

Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.

Vieram conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. NÃO FORAM APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCORRER. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA . INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal.

2. Indeferidos, por unanimidade, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pela agremiação. Inatividade da grei nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”.

3. Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentadas, tempestivamente, certidão de antecedentes criminais, prova de alfabetização e autorização da candidata para concorrer.

4. Inviável o conhecimento de documentos oferecidos a destempo, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Norma que visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual.

5. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro.

6. Indeferimento.

 

Parecer PRE - 45066627.pdf
Enviado em 2022-09-20 15:18:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
B
17 RCand - 0601776-26.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA ao cargo de deputado federal.

Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CERTIDÕES CRIMINAIS PARA FINS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal.

2. Indeferidos, por unanimidade, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pela agremiação. Inatividade da grei nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”.

3. Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentadas, tempestivamente, as certidões criminais para fins eleitorais, e tampouco houve a comprovação de domicílio eleitoral na circunscrição.

4. Inviável o conhecimento de documentos oferecidos a destempo, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Norma que visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual.

5. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro.

6. Indeferimento.

Parecer PRE - 45066632.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:59:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
A
16 ED no(a) RCand - 0601773-71.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 0031816A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA opõe embargos de declaração. Como vícios do acórdão embargado, aponta duas obscuridades e uma omissão. Indica utilidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados.

Foi prestada informação pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. INDEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. NÃO CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que indeferiu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de agremiação em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Obscuridade 2.1. Constituição e anotação do órgão partidário. Diferença fundamental entre a certidão fornecida pela Justiça Eleitoral para fins de regularização do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal e aquela necessária ao deferimento do DRAP, que atesta regularidade no SGIP. Matéria tratada no acórdão, devendo a insatisfação com o resultado do julgamento ser dirigida à instância superior. 2.2. Autonomia partidária. Inovação argumentativa. Matéria estranha aos processos de registro de candidatura, dotados de caráter eminentemente declaratório. Eventual discussão sobre as circunstâncias de inativação do órgão estadual, envolvendo assuntos interna corporis de autonomia partidária ou termos do respectivo estatuto, haveria de ser manejada em ação própria, e deveria o embargante ter atuado ao tempo e modo adequados.

3. Omissão. Alegada intempestividade da impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral. Na hipótese, não houve ajuizamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC. Confusão entre a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei em processos de registro de candidatura (oferta de parecer) com a legitimidade para, no papel de parte, ajuizar ação de impugnação ao registro de candidatura. Questão juridicamente inexistente.

4. Documentos juntados com os embargos. Inviável o conhecimento, considerando a estreita via de dilação probatória conferida pelo rito dos registros de candidatura. Prequestionamento. Aplicado o art. 1025 do CPC.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45060759.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:00:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
A
15 ED no(a) RCand - 0601772-86.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 0031816A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA opõe embargos de declaração. Como vícios do acórdão embargado, aponta duas obscuridades e uma omissão. Indica utilidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados.

Foi prestada informação pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. INDEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. NÃO CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que indeferiu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de agremiação em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Obscuridade 2.1. Constituição e anotação do órgão partidário. Diferença fundamental entre a certidão fornecida pela Justiça Eleitoral para fins de regularização do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal e aquela necessária ao deferimento do DRAP, que atesta regularidade no SGIP. Matéria tratada no acórdão, devendo a insatisfação com o resultado do julgamento ser dirigida à instância superior. 2.2. Autonomia partidária. Inovação argumentativa. Matéria estranha aos processos de registro de candidatura, dotados de caráter eminentemente declaratório. Eventual discussão sobre as circunstâncias de inativação do órgão estadual, envolvendo assuntos interna corporis de autonomia partidária ou termos do respectivo estatuto, haveria de ser manejada em ação própria, e deveria o embargante ter atuado ao tempo e modo adequados.

3. Omissão. Alegada intempestividade da impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral. Na hipótese, não houve ajuizamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC. Confusão entre a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei em processos de registro de candidatura (oferta de parecer) com a legitimidade para, no papel de parte, ajuizar ação de impugnação ao registro de candidatura. Questão juridicamente inexistente.

4. Documentos juntados com os embargos. Inviável o conhecimento, considerando a estreita via de dilação probatória conferida pelo rito dos registros de candidatura. Prequestionamento. Aplicado o art. 1025 do CPC.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 45060755.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:00:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
A
14 ED no(a) RCand - 0601771-04.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 0031816A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA opõe embargos de declaração. Como vícios do acórdão embargado, aponta duas obscuridades e uma omissão. Indica utilidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados.

Foi prestada informação pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

Vieram conclusos.

É o relatório.


 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. INDEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. NÃO CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que indeferiu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de agremiação em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Obscuridade 2.1. Constituição e anotação do órgão partidário. Diferença fundamental entre a certidão fornecida pela Justiça Eleitoral para fins de regularização do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal e aquela necessária ao deferimento do DRAP, que atesta regularidade no SGIP. Matéria tratada no acórdão, devendo a insatisfação com o resultado do julgamento ser dirigida à instância superior. 2.2. Autonomia partidária. Inovação argumentativa. Matéria estranha aos processos de registro de candidatura, dotados de caráter eminentemente declaratório. Eventual discussão sobre as circunstâncias de inativação do órgão estadual, envolvendo assuntos interna corporis de autonomia partidária ou termos do respectivo estatuto, haveria de ser manejada em ação própria, e deveria o embargante ter atuado ao tempo e modo adequados.

3. Omissão. Alegada intempestividade da impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral. Na hipótese, não houve ajuizamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC. Confusão entre a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei em processos de registro de candidatura (oferta de parecer) com a legitimidade para, no papel de parte, ajuizar ação de impugnação ao registro de candidatura. Questão juridicamente inexistente.

4. Documentos juntados com os embargos. Inviável o conhecimento, considerando a estreita via de dilação probatória conferida pelo rito dos registros de candidatura. Prequestionamento. Aplicado o art. 1025 do CPC.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 45059544.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:59:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
A
13 ED no(a) RCand - 0601770-19.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 0031816A)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA opõe embargos de declaração. Como vícios do acórdão embargado, aponta duas obscuridades e uma omissão. Indica utilidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os vícios apontados.

Foi prestada informação pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. INDEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. NÃO CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que indeferiu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de agremiação em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Obscuridade 2.1. Constituição e anotação do órgão partidário. Diferença fundamental entre a certidão fornecida pela Justiça Eleitoral para fins de regularização do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal e aquela necessária ao deferimento do DRAP, que atesta regularidade no SGIP. Matéria tratada no acórdão, devendo a insatisfação com o resultado do julgamento ser dirigida à instância superior. 2.2. Autonomia partidária. Inovação argumentativa. Matéria estranha aos processos de registro de candidatura, dotados de caráter eminentemente declaratório. Eventual discussão sobre as circunstâncias de inativação do órgão estadual, envolvendo assuntos interna corporis de autonomia partidária ou termos do respectivo estatuto, haveria de ser manejada em ação própria, e deveria o embargante ter atuado ao tempo e modo adequados.

3. Omissão. Alegada intempestividade da impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral. Na hipótese, não houve ajuizamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC. Confusão entre a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei em processos de registro de candidatura (oferta de parecer) com a legitimidade para, no papel de parte, ajuizar ação de impugnação ao registro de candidatura. Questão juridicamente inexistente.

4. Documentos juntados com os embargos. Inviável o conhecimento, considerando a estreita via de dilação probatória conferida pelo rito dos registros de candidatura. Prequestionamento. Aplicado o art. 1025 do CPC.

5. Rejeição.


 

Parecer PRE - 45059366.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:59:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
12 RCand - 0601249-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

FABIO BERNI REATEGUI e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura de FABIO BERNI REATEGUI, ao cargo de deputado federal, com o n. 7000, pelo partido AVANTE.

O DRAP principal foi deferido em Plenário.

O relatório de informação indicou a necessidade de juntada de certidão criminal de 2º grau da Justiça Federal (narratória “objeto e pé”), uma vez que a certidão apresentada é positiva e indica a existência de processo em tramitação: Cumprimento de Sentença n. 5003785-28.2014.4.04.7118 (ID 45050335).

O Ministério Público lançou parecer informando que, ao consultar os autos do processo localizado, verifica-se que o requerente foi incluído no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 5003785-28.2014.4.04.7118 – em que se executa multa civil e perda de valores recebidos em favor de lesados –, em razão da sucessão, por falecimento, de Edmundo Eliseu Reategui Navarro, condenado por ato de improbidade em ação de mesmo número. Apontou que a informação indica que FABIO BERNI REATEGUI não foi condenado por ato de improbidade, e manifestou-se pelo deferimento do registro, desde que apresentada certidão narratória faltante (ID 45070503).

A seguir, foi juntada aos autos certidão narratória eletrônica do E-proc, restando novamente intimado o candidato para a juntada da certidão narratória de objeto e pé, uma vez que a certidão gerada de forma automática pela internet apresenta tão somente dados básicos de tramitação processual (ID 45070560).

Intimado, o requerente manifestou-se informando que solicitou a certidão narratória “objeto e pé” perante à Vara Federal de Carazinho em 27.8.2022, às 16h15min, mas que o pedido sequer foi concluso ao juízo, e requereu que o documento seja requisitado diretamente à referida Vara Federal (ID 45077402).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AUSENTE CERTIDÃO NARRATÓRIA DE OBJETO E PÉ. SUPRIDA A FALHA. DEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal.

2. Apresentada certidão positiva da Justiça Federal. Embora não apresentada a certidão narratória de objeto e pé em tempo hábil, pelos documentos já juntados ao processo, e especialmente pesquisa realizada, tem-se que o requerido tão somente figura como parte executada em ação de improbidade administrativa movida contra seu genitor, não tendo sido condenado naqueles autos. Suprida a falha.

3. Deferimento do registro.

Parecer PRE - 45070503.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:02:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE - DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
11 RCand - 0601243-67.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

ANDERSON BRAGA DORNELES e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL

Procuradoria Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ANDERSON BRAGA DORNELES ao cargo de deputado federal pelo partido Avante.

Publicado em 12.8.2022, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, o edital de candidaturas apresentadas em 20.8.2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90.

Apontou o ora impugnante que o candidato foi sancionado, conforme se constata na Portaria n. 2.778, de 24-11-2021, assinada pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicada no Diário Oficial da União, com a penalidade de destituição de cargo em comissão no Processo Administrativo Disciplinar n. 00190.108710/2019-13, em razão de infração aos incs. IX e XII do art. 117, consistentes, respectivamente, na proibição de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública” e “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.

Informa que a portaria, datada de 24.11.2021, torna o requerente inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos, perdurando seus efeitos até 24.11.2029. Pede o indeferimento do registro de candidatura.

Em sua contestação, o impugnado sustenta, preliminarmente, a existência de decisão proferida no Mandado de Segurança n. 1010383-05.2021.4.01.3400, que teria o condão de anular os efeitos das conclusões do PAD 00190.108710/2019-13 e Portaria 2.778/21. Ainda, defende a intempestividade da AIRC, em razão de a mesma ser intentada em 20.8.2022 e o edital haver sido publicado em 12.8.2022.

Instada a manifestar-se acerca das alegações, a Procuradoria Regional Eleitoral mantém o interesse processual na impugnação, reafirmando a tempestividade da ação e alegando que, embora a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1010383-05.2021.4.01.3400 diga respeito ao Processo Administrativo Disciplinar n. 00190.108710/2019-13, o fato é que não há decisão que tenha expressamente suspendido ou anulado o ato de destituição do cargo em comissão.

Determinadas diligências, a Controladoria-Geral da União remeteu ofício do qual se extrai o seguinte excerto (documento ID 45073019):

Decido pela concessão de efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração, até seu julgamento, e, em consequência, SUSPENDO todos os efeitos de minha DECISÃO N° 221, de 24.11.2021, que converteu a exoneração do Senhor ANDERSON BRAGA DORNELES na penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.

 

Em nova manifestação, frentes aos documentos juntados advindos da CGU, diante da nova situação jurídica revelada, o ora impugnante declara não subsistir o interesse processual que motivou a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, razão pela qual a Procuradoria Regional Eleitoral requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, com o consequente DEFERIMENTO do registro de candidatura de ANDERSON BRAGA DORNELES ao cargo de deputado federal.

A informação produzida pela Secretaria Judiciária do Tribunal atesta o cumprimento dos demais requisitos para o deferimento do registro, à exceção da certidão de objeto e pé relativa à certidão criminal positiva da Justiça Criminal de 2º Grau, a qual fora reapresentada no ID 45062861.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SUSPENSA DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AIRC. CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES NORMATIVAS. DEFERIMENTO.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal, sob o fundamento de que o candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90.

2. Suspensa a decisão que aplicou ao candidato a penalidade de destituição de cargo em comissão em processo administrativo disciplinar. Ausente óbice ao deferimento do registro do candidato.

3. A pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, determinada a extinção da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

4. Cumpridas as demais condições de elegibilidade e ausentes quaisquer causas de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura.

5. Deferimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram a ação de impugnação e deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Impugnante: Ministério Público Eleitoral
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
10 RCand - 0601354-51.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

BENHUR TIECHER e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura de BENHUR TIECHER ao cargo de deputado estadual, com o n. 70000, pelo partido AVANTE (AVANTE).

O DRAP principal foi deferido em Plenário.

O relatório de informação indicou ausência de quitação eleitoral, referente à multa não paga constante na base de dados do cadastro eleitoral, fixada em razão de veiculação de propaganda eleitoral irregular, nos autos do processo Classe 16, n. 3842004, na qual foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5.320,50, e ausência de certidão narratória do processo TJRS n. 296016751 (ID 45049925).

Intimado para suprir a pendência quanto à quitação de valores perante a Justiça Eleitoral, o candidato juntou Comprovante de Adesão à Negociação emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 20.7.2022, Documento de Arrecadação de Receitas Federais, no valor de R$ 2.062,77, e o respectivo comprovante de pagamento. Além disso, colacionou certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta “não está quite” em razão de multa eleitoral, bem como decisão prolatada em 5.8.2022 pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que indeferiu seu pedido de emissão de certidão de quitação eleitoral (ID 45058741 – pp. 5 – 8 e 21).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro por falta de quitação eleitoral (ID 45068803).

Após o parecer do Parquet, o requerente juntou aos autos novo Documento de Arrecadação de Receitas Federais, na quantia de R$ 8.429,59 (ID 45077399), e o respectivo comprovante de pagamento no mesmo valor.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE. AFASTADA A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA TSE N. 50. INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS RELATIVAS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 28, §§ 3º E 5º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Ausência de certidão narratória de certidão positiva da Justiça Estadual de 2ª Instância e quitação eleitoral em razão de multa eleitoral não paga, a qual teve origem em condenação por propaganda eleitoral irregular.

2. Desnecessidade de certidão narratória por se tratar de processo iniciado por queixa-crime que não consta no rol de crimes do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 e de ação penal privada, afastando eventual inelegibilidade.

3. Afastada a ausência de quitação eleitoral diante da apresentação de comprovante de parcelamento da dívida. Ademais, juntada guia com o valor principal e juros e o respectivo comprovante de pagamento. Incidência da Súmula TSE n. 50.

4. Inexistência de pendências relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Incidência do disposto no art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral.

5. Deferimento.

Parecer PRE - 45068803.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:02:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
9 RCand - 0601250-59.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

DARI DA SILVA e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por DARI DA SILVA, no qual pretende o deferimento para concorrer ao cargo de deputado federal pelo partido AVANTE.

Intimado para suprir pendência quanto à quitação de valores perante a Justiça Eleitoral, os quais derivam de condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.0601261-88.2020.6.21.0055, o requerente colacionou documentos oriundos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da servidão cartorário da 55ª Zona – Taquara (ID 45071293).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer anterior à juntada dos documentos acima referidos, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, ressalvando-se a demonstração da quitação eleitoral antes do julgamento do pedido de registro nessa instância (ID 45069528).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. MULTA NÃO PAGA. DEMONSTRADO PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 28, §§ 3º E 5º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. QUITAÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO.

1. Pedido de registro para concorrer ao cargo de deputado federal. Ausência de quitação eleitoral em razão de multa eleitoral não paga.

2. Demonstrado parcelamento de dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com prova do adimplemento da parcela mensal. Incidência do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, pelo qual está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral.

3. Deferimento do registro.

Parecer PRE - 45069528.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:02:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
8 RROPCE - 0600033-75.2022.6.21.0001

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais apresentado por VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições 2018.

Foi certificada a prevenção com o processo n. 0603091-31.2018.6.21.0000 (ID 45008535), de forma que os autos foram distribuídos a esta Relatora.

Determinada a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna - SAI para verificação da documentação apresentada (ID 45008579), que constatou no exame realizado não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45013890).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas, nos termos do art. 80, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45044888).

É o relatório.

 

 

PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO TSE.  MANTIDO O IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA NA QUAL CONCORREU. DEFERIMENTO.

1. Pedido de regularização de situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral. Julgamento de contas relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

2. Apresentado o pedido de regularização de contas, acompanhado das peças e demonstrativos pertinentes, foi emitido laudo técnico informando a ausência de indícios de recebimento de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como a existência de três contas bancárias sem movimentação financeira, confirmando a ausência de recursos financeiros declarados pela candidata.

3. O enunciado da Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”. Considerando que a legislatura 2019-2022, relativa ao cargo de deputado estadual disputado nas eleições de 2018, encerra-se apenas em 31 de dezembro de 2022, somente após findo tal período é que se restabelecerá a quitação eleitoral plena da requerente.

4. Deferimento. Mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura em que concorreu, cessando tal efeito após esse período em razão da apresentação das contas nestes autos.

 

Parecer PRE - 45044888.pdf
Enviado em 2022-09-09 13:57:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização das contas, mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura na qual concorreu, cessando tal efeito após esse período em razão da apresentação das contas nestes autos, nos termos do art. 83, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
7 RCand - 0601752-95.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

SHAIANE DA SILVA RODRIGUES DE CASTRO (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB apresentou pedido de registro de candidatura de SHAIANE DA SILVA RODRIGUES DE CASTRO para concorrer ao cargo de deputada federal nas eleições 2022.

Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foram detectadas irregularidades na filiação partidária e ausência de quitação eleitoral em razão de falta de prestação de contas (ID 45044805).

A candidata foi intimada e juntou manifestação (ID 45049541).

Foi indeferido o pedido de audiência para esclarecimentos e concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de elementos que esclarecessem as irregularidades apontadas (ID 45050995).

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A candidata apresentou petição relatando problemas para transmissão de prestação de contas (ID 45062782).

Foi concedido prazo até 05.9.2022 para que a candidata juntasse a documentação necessária para sanar as irregularidades verificadas nos autos (ID 45071053).

Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.

A interessada postulou novo prazo para regularizar sua situação eleitoral (ID 45076345) e juntou os registros internos de filiação partidária, afirmando que nunca foi solicitada a desfiliação da agremiação (ID 45076420).

O pedido de ampliação do prazo foi rejeitado e os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45078231).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas e de comprovação de filiação partidária.

2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

3. Inexistência de registro de filiação partidária nos dados oficiais. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19. Conforme dispõe o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a “prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Devidamente intimada, a candidata deixou de juntar provas que pudessem atestar sua vinculação à agremiação pelo prazo exigido em lei.

4. Indeferimento.

Parecer PRE - 45078231.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:02:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram do pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
6 REl - 0600487-23.2020.6.21.0099

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Trindade do Sul-RS

ELEICAO 2020 CLAUDINEI GUGEL MACHADO PREFEITO (Adv(s) RICARDO PIZZI OAB/RS 84389), CLAUDINEI GUGEL MACHADO (Adv(s) RICARDO PIZZI OAB/RS 84389), ELEICAO 2020 JOSE FIORENTIN VICE-PREFEITO (Adv(s) RICARDO PIZZI OAB/RS 84389) e JOSE FIORENTIN (Adv(s) RICARDO PIZZI OAB/RS 84389)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação interposta por CLAUDINEI GUGEL MACHADO e JOSE FIORENTIN, concorrentes não eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Trindade do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Nonoai que aprovou com ressalvas as contas dos candidatos, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores próprios em campanha, que redundou em multa no percentual de 50% do limite extrapolado, e do recebimento de recurso de origem não identificada (RONI), restando determinado o recolhimento das quantias irregulares (ID 44955404).

Em suas razões, com respeito ao autofinanciamento, sustentam erro de interpretação da norma disposta no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual versa sobre os limites de aplicação de recursos próprios em campanha. Alegam ter superado o teto definido pela norma ao entendimento de que o marco seria aplicado de forma individualizada, de modo que a baliza legal se estenderia separadamente aos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Defendem a divisão dos gastos com o fito de ver atendida a regra eleitoral. Requerem o afastamento da multa. Não houve irresignação quanto ao dever de recolhimento ao erário dos valores irregulares a título de RONI (ID 44955411).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45003237).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). MULTA. MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS QUANTIAS IRREGULARES. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice, relativa ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores próprios em campanha e do recebimento de recurso de origem não identificada (RONI). Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa.

2. Desatendido o comando disposto no art. 27, § 1º, Resolução TSE n. 23.607/19. O limite para a aplicação de recursos próprios na campanha é de 10% do valor estipulado para o cargo em relação a determinado município, devendo ser considerado de forma conjunta, a partir da soma das quantias doadas pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito para a campanha. Não há limites individualizados em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, previsto no art. 91 do Código Eleitoral, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97 e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal, o qual restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice.

3. Multa aplicada. A multa definida na origem, no percentual de 50% sobre a quantia excedente, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e, ausente manifestação em sentido contrário, deve ser mantida com o devido recolhimento ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

4. Mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas, observando-se que a irregularidade, oriunda de excesso de autofinanciamento e de recursos de origem não identificada (RONI), representa 20,02% do total de receitas declaradas. Ausência de irresignação quanto ao recebimento de recursos tidos como de origem não identificada. Mantido o dever de recolhimento ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 45003237.html
Enviado em 2022-09-09 13:58:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. RICARDO PIZZI, pelos recorrentes Claudinei Gugel Machado e José Fiorentin.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
5 RCand - 0601355-36.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL

Procurador Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA ao cargo de deputado estadual pelo Avante.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90. Apontou que o impugnado foi condenado à destituição do cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Viamão/RS, por decisão judicial transitada em julgado, na ação civil pública n. 039/5.12.0000250-1. Na ação foi apurada conduta reputada incompatível com as suas funções, notadamente com o dever de idoneidade moral, consistente no recebimento de benefício proveniente do Programa Federal Bolsa Família até o ano de 2009. Informa que a decisão transitou em julgado em 03.03.2015, encontrando-se o requerente inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da data do julgamento pelo órgão colegiado, proferido em 18.12.2014. Pede o indeferimento do registro de candidatura.

Em sua contestação, o impugnado sustenta ser equivocada a interpretação de que não transcorreu o prazo de 8 anos de inelegibilidade contados do julgamento colegiado ocorrido em 18.12.2014, na Apelação Cível n. 70057396251, que manteve a sentença no processo principal. Defende que, conforme os termos do acórdão, a destituição foi definitiva a partir da sentença condenatória, publicada em 14.8.2013, e que na data do acórdão já não se encontrava mais nas funções de conselheiro de forma terminante. Pondera que o prazo de oito (8) anos de inelegibilidade escoou em agosto de 2021, devendo ser contado da decisão. Pede a improcedência (ID 45068621).

Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que a sentença proferida pelo Juizado da Infância e da Juventude de Viamão foi objeto de apelação, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, e que a inelegibilidade não se inicia com a mera prolação de sentença condenatória, pois foi mantido o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública até a confirmação pelo órgão jurisdicional revisor (ID 45075997).

Foram juntadas aos autos certidão narratória e a sentença condenatória (ID 45077026).

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONSELHEIRO TUTELAR. DEMISSÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 1º, INC. I, AL. “O”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Impugnação a pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que o candidato é inelegível por força do art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Sentença transitada em julgado em ação civil pública determinando a destituição definitiva do demandado de suas funções junto a Conselho Tutelar, bem como sua inelegibilidade para qualquer cargo pelo período de 08 (oito) anos. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19).

3. Reconhecida a inelegibilidade pelo período de oito anos, a contar da data do julgamento da apelação pelo órgão colegiado, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90.

4. Procedente. Indeferimento do pedido.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Impugnante: Ministério Público Eleitoral.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, somente interesse..
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
4 RCand - 0601544-14.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e SANDRA NICOLA JORGE XAVIER OAB/RS 53312) e PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL

Procuradoria Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se do pedido de candidatura de MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO LIBERAL – PL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugnou o pedido de registro com esteio no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 (com a redação dada pela LC n. 135/10), sob o fundamento de que, em 01.9.2021, o impugnado foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, em decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito próprio. Refere ter sido deferido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão, que se encontra sobrestado ao aguardo do julgamento do ARE n. 843989/PR (Tema 1199 do STF), mas que o STF julgou a matéria em 18.8.2022. Entende que não subsiste motivo algum para a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, uma vez que a tese sustentada no recurso será rechaçada pelo STJ, e aponta que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul protocolou pedido urgente de revogação do efeito suspensivo em questão no dia 21.8.2022 (ID 45050245).

O impugnado ofereceu contestação aduzindo, inicialmente, a “prejudicial ao pedido de impugnação”, sob o argumento de que as causas de inelegibilidade e as condições elegibilidade devem ser aferidas no momento em que se pede o registro de candidatura, por meio do protocolo no Tribunal. Sustenta ser incabível o oferecimento de AIRC pelo fundamento levantado na impugnação, que se reporta ao julgamento do ARE n. 843989/PR realizado em 18.8.2022, pois não houve publicação do acórdão, tão somente da Ata, e porque as conclusões do STF não se aplicam, dado que o julgamento é posterior ao prazo de requerimento da candidatura, que findou em 15.8.2022. Invoca o enunciado da Súmula TSE n. 41, e aduz que deve ser considerado o efeito suspensivo concedido pelo TJ-RS, defendendo ser descabida a tese de que o Recurso Especial está fadado ao insucesso, porque no apelo há ampla discussão sobre a condenação. Assevera que o acórdão condenatório não transitou em julgado nem importa em suspensão dos direitos políticos, dado estar ausente a presença de ato doloso, lesão ao patrimônio público, e enriquecimento ilícito (ID 45068244).

Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postula o afastamento da prejudicial de mérito relativa ao prazo de ajuizamento da impugnação, e defende que o Tema 1199 já foi decidido pelo STF, com repercussão geral, definindo-se que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/21 é irretroativo, e aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, 26.10.2021. Pondera ter sido requerida a revogação da concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto pelo impugnado. Assevera a incidência da inelegibilidade devido ao julgamento definitivo pelo TJ-RS, por órgão colegiado, que reconheceu a prática, pelo impugnado, da conduta conhecida com “rachadinha”, a qual, segundo o entendimento dos tribunais superiores, abrange tanto o enriquecimento ilícito quanto o dano ao erário. Requer a procedência da impugnação.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2022. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REQUISITOS DE INELEGIBILIDADE PREENCHIDOS. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral com esteio no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 (com a redação dada pela LC n. 135/10), sob o fundamento de que o impugnado foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, em decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito próprio.

2. Prejudicial de mérito afastada. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de também ser possível o reconhecimento, no processo de registro de candidatura, de alteração que gere inelegibilidade surgida após a formalização do registro. A corroborar esse entendimento, acórdão do Tribunal Superior Eleitoral em recurso especial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação” (Recurso Especial Eleitoral n. 060020987, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 26.10.2021.).

3. Alegada existência de alteração fático-jurídica superveniente para afastar a inelegibilidade, diante da concessão de efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, ensejador da causa de inelegibilidade objeto da impugnação. Todavia, o próprio órgão julgador responsável pela concessão do efeito suspensivo em tela apontou o caráter precário da decisão prolatada, a qual expressamente limita a “suspensão do recurso especial até o julgamento do TEMA 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal”. Ocorre, que o Tema 1.199 foi decido pelo Supremo Tribunal Federal em 18.8.2022, com “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.

4. Requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 preenchidos. Reconhecido no acórdão condenatório a prática dolosa de “rachadinha” por parte do impugnado, a configuração de dano ao erário e o enriquecimento ilícito próprio. É assente o entendimento de que pode a Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade. Nesse sentido, "A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos" (TSE, AgR-AI n° 411-02/MG, Rel. Min. EDSON FACCHIN, DJe de 07.02.2020; Rel. Min. OG FERNANDES, PSESS de 27.11.2018.). Os fundamentos fáticos contidos na decisão condenatória demonstram que os atos de improbidade administrativa, praticados pelo requerido, pelos quais lhe foi imposta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, importaram cumulativamente em: (a) lesão ao patrimônio público (dano ao erário) e (b) enriquecimento ilícito próprio, amoldando-se à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

5. É consolidado o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as alterações incluídas pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), se aplicam a fatos anteriores a sua entrada em vigor.

6. Procedência. Indeferimento do registro.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro de candidatura, vencidos o Des. Federal Luis Aurvalle - Relator e os Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Oyama de Moraes. Lavrará o acórdão o Des. Francisco José Moesch. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Impugnante: Ministério Público Eleitoral;
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelo impugnado Marlon Arator Santos da Rosa.
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3 REC no(a) Rp - 0601831-74.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA (Adv(s) ANDRE ZONARO GIACCHETTA OAB/SP 147702, JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO OAB/SP 173194, CIRO TORRES FREITAS OAB/SP 208205, MARCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE OAB/SP 187848, CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR OAB/SP 246241, GUSTAVO GONCALVES FERRER OAB/DF 37021, PRISCILA OLIVEIRA PRADO FALOPPA OAB/SP 344089, DANIELA SEADI KESSLER OAB/RS 87864, BEATRIZ ARAUJO PYRRHO OAB/RJ 204401, RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL OAB/SP 369325, GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO OAB/SP 384805, BARBARA AMANDA VILELA OAB/SP 390489, DOUGLAS GUZZO PINTO OAB/SP 396611, TALLY SMITAS OAB/SP 406620, ADALTHON DE PAULA SOUZA OAB/SP 427379, ADRIANA TOURINHO MORETTO OAB/SP 425049, SOFIA CHAMMA KARABACHIAN OAB/SP 414649, CAROLINA PEREIRA LIMA NAHAS OAB/SP 443915, CAROLINA PORTELLA IZAY OAB/SP 444848, EDUARDO MESTRIA BONFA OAB/SP 446395, MARIANA JORDAO FORNACIARI OAB/SP 452179, GIULIA DE LIMA CEBRIAN OAB/SP 464978, JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME OAB/SP 469281 e MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO OAB/SP 469539)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, Deputada Federal, candidata à reeleição no pleito de 2022, contra decisão que julgou improcedente a representação movida em face de JB 22 (@Maurexx2), perfil do Twitter não identificado, e parcialmente procedentes “os embargos de declaração opostos pelo TWITTER, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet” (ID 45064854).

Sustenta que o conteúdo da mensagem disponibilizada na inicial é um ataque à integridade do sistema eleitoral e à honra da recorrente, visto que ultrapassa o debate político inerente à democracia. Alega que o perfil JB 22 (@Maurexx2) não possui identificação e propaga notícia reconhecidamente falsa. Aduz que é vítima de fake news e que é uma das personalidades públicas mais atacadas nas redes sociais. Argumenta que atribuir a tal conteúdo matéria humorística é uma visão ingênua, pois se trata, de fato, de uma agressão pessoal. Requer o reconhecimento de que a notícia é falsa e deve ser removida, por ser ofensiva à honra e caracterizar fato sabidamente inverídico. Postula a reforma da decisão para o “reestabelecimento da determinação para fins de identificação da autoria da publicação, determinação para retirada do conteúdo do ar e, no mérito, o julgamento de total procedência do feito, nos termos da inicial” (ID 45071017).

Com contrarrazões apresentadas pelo TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA., postulando o desprovimento do recurso (ID 45072639), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento (ID 45073634).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. TWITTER. PERFIL NÃO IDENTIFICADO. PEDIDO DE REMOÇÃO. AUSENTE A MÍNIMA CONFIABILIDADE DA INFORMAÇÃO CONTIDA NA POSTAGEM. MEME. VIRAL DE INTERNET. SEM FORÇA SUFICIENTE PARA MALFERIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação movida em face de perfil do Twitter não identificado, e parcialmente procedentes “os embargos de declaração opostos pelo TWITTER, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet”.

2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe, expressamente, que “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)”. Ademais, o STF já declarou inconstitucionais os incs. II e III (em parte) do art. 45 da Lei das Eleições, que impediam emissoras de rádio e televisão veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que fossem ridicularizados ou satirizados (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4451).

3. A propaganda atacada trata-se de um meme, um viral de internet, com conteúdo de zombaria explícita e escárnio, que circula há muito tempo, ao menos desde 2016, na rede social, sendo incapaz de atingir a integridade do processo eleitoral, exigência prevista expressamente no art. 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Evidenciada a ausência de mínima confiabilidade da informação contida na postagem compartilhada. Ademais, o vídeo já foi avaliado pelas agências de checagem de notícias Lupa, Boatos.org e Aos Fatos, as quais concluíram não ser verdadeira, difundindo ao público esta informação.

4. Analisados os fatos sob o enfoque da competência da Justiça Eleitoral e legislação específica. O TSE tem reiteradamente apontado não caber à Justiça Eleitoral a realização de juízo de valor sobre memes de internet. Não é papel da Justiça Eleitoral limitar a livre manifestação do pensamento quando a ação se dirige contra viral ou meme sem força suficiente para malferir a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos. As críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 45073634.pdf
Enviado em 2022-09-13 17:16:49 -0300
Parecer PRE - 45060841.pdf
Enviado em 2022-09-13 17:16:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Oyama de Moraes e Des. Federal Luis Aurvalle, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. Pediu vista o Des. Francisco Moesch - Presidente. Julgamento suspenso.

Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, pela recorrente Maria do Rosário Nunes.
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2 REC no(a) DR - 0601910-53.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) em face da decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)] e dos candidatos JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS.

Em suas razões (ID 45074053), a recorrente alega que os recorridos veicularam inserção na TV, no dia 30.08.2022, às 15h21min, na RBS-TV, tendo sido igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes, em que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e fato gravemente descontextualizado. Afirma que se trata de inserção apócrifa, sem identificação ostensiva do dono do espaço. Sustenta que a propaganda divulga desinformação quanto ao subsídio recebido por ex-governadores, pois utiliza os termos pensão e aposentadoria para se referir ao candidato EDUARDO LEITE. Enfatiza que Edegar Pretto e Pedro Ruas eram deputados estaduais quando da aprovação da Lei n. 14.800/15 e, assim, tinham ciência da base jurídica para o subsídio e que o candidato não o receberia de forma vitalícia. Salienta que o uso das expressões “aposentadoria” e “pensão” desinforma os eleitores. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o direito de resposta.

Com contrarrazões (ID 45075353), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45076020).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÃO NA TV. TERMOS SEM PRECISÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA. PENSÃO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. NÃO CONFIGURADO FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. GARANTIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CANDIDATOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.

2. O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19 e a desinformação na propaganda eleitoral, nos arts. 9o e 9o-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Na hipótese, direito de resposta dirigido contra inserção na TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores.

3. Embora sem rigor técnico, a inserção reproduziu expressões de uso corrente para a hipótese, em consonância com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta, quando se traduz em mera crítica política, efetuado para desqualificar o candidato opositor, ainda que utilize termos impróprios ou atécnicos. Inexistência de divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie, pela doutrina e pela jurisprudência.

4. A Justiça Eleitoral deve atuar de modo a garantir que os eleitores disponham do maior cabedal de informações acerca dos atores do processo eleitoral, tanto de suas propostas como também sobre aspectos de sua vida, no exercício de funções públicas, que possam ter relevância para o processo de escolha. O contra-argumento pretendido deve emergir do debate político-eleitoral, em seus espaços próprios de divulgação e propaganda, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45076020.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:00:20 -0300
Parecer PRE - 45071846.pdf
Enviado em 2022-09-09 14:00:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de conceder o direito de resposta, vencidos a Desa. Eleitoral Elaine da Fonseca - Relatora e o Des. Eleitoral Amadeo Buttelli . Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelo recorrente Coligação Um Só Rio Grande
Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, pelos recorridos Coligação Frente da Esperança, João Edegar Pretto e Pedro Luiz Fagundes Ruas.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINIST...
1 RCand - 0601384-86.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

JOSE CARLOS BARBOSA ZACCARO (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998, LUIZ EDUARDO AMARO PELLIZZER OAB/RS 9164 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

Procuradoria Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PROGRESSISTAS - PP apresentou pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.

PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA apresentou notícia de inelegibilidade informando que o candidato “foi condenado às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, perda da função pública e multa civil, além de ressarcimento ao erário, em razão da prática DOLOSA dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 da Lei nº. 8.429/92” e que a sentença foi confirmada em parte pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que atrairia a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, als. “l’ e “o”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45048167). Juntou documentos extraídos da Ação Civil de Improbidade Administrativa/Apelação Cível n. 5002152-85.2018.4.04.7103/RS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura sustentando que o candidato estaria inelegível por força do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de ter sido condenado, nos autos da ação n. 5002152-85.2018.4.04.7103, por ato doloso de improbidade que importou lesão ao patrimônio público (Lei n. 8.429/92, art. 10) e enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, inc. I), além de violação a princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput e incs. I e II). Reportou que a condenação pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 foi afastada no julgamento de recurso, que teve como fundamento a alteração promovida pela Lei n. 14.230/21.

Citado, o candidato contestou alegando que a Constituição elenca rol taxativo de hipóteses de restrição de direitos políticos e que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Sustentou que a inicial não se fez acompanhar de documento essencial: acórdão do TRF da 4ª Região, com sua publicação e intimação das partes por meio de seus advogados. Aduziu que o acórdão em questão não havia sido publicado quando da propositura da ação de impugnação e que não se pode verificar a existência dos requisitos para caracterização da inelegibilidade sem a verificação da íntegra do acórdão. Defendeu que o julgamento do processo de improbidade administrativa pelo TRF da 4ª Região não está concluído, pois é cabível o recurso de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. Arguiu a inconstitucionalidade da previsão de inelegibilidade em razão do disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 e postulou o julgamento da arguição. Requereu a extinção da demanda em razão da ausência de documento indispensável e, no mérito, a improcedência do pedido, com o deferimento do pedido de registro da candidatura.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu seja julgada procedente a impugnação, indeferindo-se o pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO (ID 45073253).

Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.

É o relatório.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO. ART. 1º, INC. I, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação em Ação Civil de Improbidade Administrativa por prática dolosa que acarretou enriquecimento ilícito e dano ao erário, dentre outras penas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos. Julgada a apelação e considerada a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21, restaram mantidas as penas fixadas na sentença, recebendo provimento o recurso do candidato tão somente para afastar a condenação pela prática do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (violação aos princípios da Administração Pública).

2. O art. 14, § 9º, da Constituição Federal prevê que “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

3. A presunção de inocência não é obstáculo ao reconhecimento de inelegibilidades, não se sustentando a tese de que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Aplicabilidade da inelegibilidade em tela. Todos os elementos necessários à configuração dos requisitos da inelegibilidade estão presentes nos autos, não sendo imprescindível a intimação dos advogados por publicação em diário oficial ou assemelhado para que se aponte a existência da condenação e se conheça seu inteiro teor.

4. Verificados os requisitos para incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l’, da Lei Complementar n. 64/90, deve ser julgada procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferido o pedido de registro.

5. Procedência. Indeferimento do registro.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

Voto-vista Des. Moesch.

Próxima sessão: seg, 12 set 2022 às 14:00

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