Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
16 RCand - 0601785-85.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 0057568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR - RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo aos cargos de Deputado Estadual, requerendo sejam declarados habilitados a participar das eleições de 2022.

Publicado o edital (ID 45042360), não houve impugnação.

Após análise da documentação apresentada, a Secretaria Judiciária procedeu à intimação do requerente para regularizar a inobservância do percentual mínimo legal de candidaturas do gênero feminino (ID 45050135).

O Diretório Partidário manifestou-se no sentido de entender que as quotas de gênero estão atendidas, porquanto apresentou 3 registros individuais de mulheres (ID 45055989).

A Secretaria Judiciária apontou a persistência da falha, uma vez que, do total de 13 candidaturas, apenas 3 pedidos são de candidatas femininas, correspondente ao percentual de 23,08% (ID 45057267).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro diante do descumprimento da quota de gênero (ID 45059195).

Procedeu-se à nova intimação da agremiação para que promovesse os ajustes necessários à adequação da quota de gênero (ID 45060950).

A agremiação requereu a exclusão do candidato Patrick Silveira Cravo, a fim de atender ao percentual mínimo de quotas femininas (ID 45063043).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se novamente pelo indeferimento do pedido de registro de candidatos, tendo em vista que, em um universo de 12 candidatos, apenas 3 são do gênero feminino (ID 45070496).

A grei partidária foi novamente intimada para o suprimento da falha apontada (ID 45071756), porém, não houve manifestação.

É o relatório.

EMENTA

 

Parecer PRE - 45070496.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:36:20 -0300
Parecer PRE - 45059195.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:36:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
15 RCand - 0601822-15.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e DEMOCRACIA CRISTÃ - DC

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado federal apresentado por ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

A Secretaria informou a constatação de duas irregularidades no cadastro eleitoral do requerente: irregularidade na prestação de contas e multa eleitoral não quitada.

Publicado o edital, não houve impugnação.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

Intimado, o requerente apresentou documentos.

Em nova informação, a Secretaria registrou a permanência da multa eleitoral como óbice à quitação eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MULTA ELEITORAL NÃO QUITADA. FALHAS SANADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Deputado Federal.

2. Irregularidades na prestação de contas sanadas com a apresentação tempestiva das contas. Demonstrado que todos os débitos passíveis de execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional estão com exigibilidade suspensa, e que inexiste mora com as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral. Preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação para o deferimento de sua candidatura.

3. Deferimento.

Parecer PRE - 45073233.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:35:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
14 RCand - 0601817-90.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELISSANDRA RODRIGUES DA SILVA e DEMOCRACIA CRISTÃ - DC

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputada estadual apresentado por ELISSANDRA RODRIGUES DA SILVA, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

Publicado o edital, não houve impugnação.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputada estadual. Inscrição eleitoral cancelada e ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. Cancelamento da inscrição eleitoral em razão de ausência à revisão do eleitorado. Situação intransponível ao deferimento do registro. Falta da condição de elegibilidade fixada no art. 14, inc. III, CF/88.

3. Ausência de filiação partidária. Na hipótese, a requerente não consta como filiada a partido político, seja em lista interna ou em lista oficial, no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA), não preenchendo a condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

4. Indeferimento.

 

Parecer PRE - 45069166.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:35:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
A
13 RCand - 0601820-45.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

SILVIA MARIA PEREIRA DA COSTA e DEMOCRACIA CRISTÃ - DC

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputada federal apresentado por SÍLVIA MARIA PEREIRA DA COSTA, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

Publicado o edital, não houve impugnação.

Intimada para sanear a documentação, a requerente apresentou novos documentos.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

Após nova análise da documentação, a requerente apresentou esclarecimentos e documentos complementares.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE ESCOLARIDADE. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INAPTIDÃO PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura individual para concorrer ao cargo de deputada federal. Insuficiência do demonstrativo de escolaridade apresentado. Ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A Carteira Nacional de Habilitação acostada pela candidata é apta a suprir a falha apontada, documento suficiente para a comprovação da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, a teor da Súmula n. 55 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. A prova da filiação é realizada por meio do registro no sistema FILIA, mas são admitidos outros meios de prova, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução n. 23.675/21. Na hipótese, a pretensa candidata não consta como filiada a partido político, seja em lista interna ou em lista oficial, no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral. Acostadas ficha de filiação sem qualquer autenticação, registro de data e sem subscrição pelo partido, e fotografias de participação em encontro partidário aparentemente posterior ao período em que deveria ter ocorrido a filiação. Documentos unilateralmente produzidos, sendo destituídos de fé pública e, portanto, insuficientes para a comprovação da filiação no prazo legalmente exigido.

5. Desatendimento à condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. Falta de condição de elegibilidade.

6. Indeferimento.

Parecer PRE - 45072040.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:36:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
A
12 RCand - 0601815-23.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELISON LOPES DOMINGUES e DEMOCRACIA CRISTÃ - DC

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputado federal apresentado por ELISON LOPES DOMINGUES, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

O DRAP associado ao presente processo foi deferido (ID 45068250).

A Secretaria intimou o requerente para, em três dias, juntar prova de alfabetização, documento oficial de identificação e certidões, bem como foi apontado que, quanto à filiação partidária, seu nome consta somente na “lista interna desde 07.6.2022” (ID 45058233).

Publicado o edital, não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID 45060153).

Foi acostada documentação ao feito, entretanto não houve manifestação ou juntada de documentos hábeis a comprovar a tempestiva filiação partidária ao Democracia Cristã (DC).

Sobreveio informação da Secretaria Judiciária, dando conta de que, conforme informações obtidas na base de dados do Sistema de Filiação Partidária, em 18.8.2022, “FILIAÇÃO SOMENTE LISTA INTERNA DESDE 07.6.2022. REALIZADA A INTIMAÇÃO DO CANDIDATO, NÃO FORAM SUPRIDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS” (ID 45068197).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, pois o candidato não trouxe nenhum elemento hábil a demonstrar sua efetiva filiação à agremiação pela qual busca concorrer ao pleito (ID 45072041).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO E NOS REGISTROS OFICIAIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de comprovação da filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc.V e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. A prova da filiação é realizada por meio do registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente, conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução n. 23.675/21. A filiação do requerente consta no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) somente nos registros internos, e não nos registros oficiais, e sem a comprovação de filiação partidária dentro do prazo mínimo. Falta de condição de elegibilidade.

4. Indeferimento.

Parecer PRE - 45072041.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:35:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
11 RCand - 0600634-84.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO (Adv(s) MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOMÉ OAB/RS 87381) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL

Procuradoria Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO, ao cargo de deputado federal, com o nº 1015, pelo partido União Brasil – UNIÃO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Argumenta que a candidata, em que pese exerça cargo de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - (COMSEPM) do Município de Capão da Canoa, não comprovou seu afastamento do cargo até 03 meses antes do pleito, conforme previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz que a jurisprudência dos tribunais, tanto do TSE quanto do TRE, tem equiparado os membros de conselhos municipal a servidores públicos, exigindo a sua desincompatibilização, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, uma vez que a eles competem relevantes funções públicas, independentemente do recebimento ou não de remuneração pela atividade. Juntou documentos (ID 45047582/84) e postulou o indeferimento do pedido de registro de candidatura, uma vez que a irregularidade apurada configura causa de inelegibilidade. (ID 45047581).

Foi juntada informação detalhada sobre os dados que instruíram o RRC da candidata (ID 45049253).

Em sua contestação, MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO alegou que solicitara seu afastamento do cargo de conselheira do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP) dentro do mês de abril, tendo comunicado ao presidente do Lions Club Capão da Canoa, mas que, ainda assim, foi nomeada membro do Conselho Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana – (COMSEPM). Juntou documento de Renúncia (ID 45064792) e as declarações de ID 45064793/94, comprovando que a impugnada não faz mais parte do Conselho Municipal. Alega que, por equívoco, seu nome constou na ata como membro, mas que participou apenas como interessada.

O Ministério Público Eleitoral requereu o indeferimento do registro de candidatura considerando que a impugnada não juntou aos autos comprovação de seu afastamento das funções pelo menos 03 meses antos do pleito, subsistindo, assim, a causa de inelegibilidade apontada na impugnação (ID 45073532).

É o relatório.

 

 

 

Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a impugnação e indeferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Impugnante: Ministério Público Eleitoral
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
10 RCand - 0600991-64.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

HAMILTON DOS SANTOS ALVES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo partido PATRIOTA (PATRIOTA) em favor de HAMILTON DOS SANTOS ALVES.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

Pela Secretaria Judiciária foi apontada ausência de quitação eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas, por julgamento das contas não prestadas (ID 45053194).

Intimada, a parte requerente não se manifestou (ID 45039328).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro devido à ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral).

Em 05.09.2022, o candidato peticionou manifestando a intenção de regularizar as contas e reiterou o deferimento do registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas.

2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

3. Indeferimento.

Parecer PRE - 45068726.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:35:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
9 RCand - 0601169-13.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

FLAVIA MENDES CORDEIRO e Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - PSDB/CIDADANIA em favor de FLÁVIA MENDES CORDEIRO.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

Pela Secretaria Judiciária foi apontada ausência de comprovação de filiação partidária com mais de 6 meses. Informa que consta na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (Sistema FILIA) que a candidata está filiada ao partido PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, com data de filiação em 03.5.2022, apenas em registro interno (ID 45063497).

Intimada, a Federação PSDB CIDADANIA manifestou-se pela exclusão da candidata Flávia Mendes Cordeiro da lista de deputados federais. Juntou documentos (ID 45061188).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. A prova da filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de comprovação quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula n. 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução n. 23.675/21. Na hipótese, demonstrado que a candidata não consta na lista oficial do partido no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral.

4. Indeferimento.

Parecer PRE - 45068882.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:36:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
8 RCand - 0601684-48.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

FRANCIELI EICHLER PIMENTA (Adv(s) DIANIFER FABIANA ALVES SOARES DO NASCIMENTO OAB/RS 102901) e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em favor de FRANCIELI EICHLER PIMENTA.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

A Secretaria Judiciária intimou a candidata para sanar a ausência de comprovação de filiação partidária por 6 (seis) meses, uma vez que não consta sua vinculação na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (Sistema FILIA) (ID 45041646).

Em sua manifestação, a candidata alegou estar filiada de fato e que não constou no sistema FILIA em razão de problemas envolvendo a Direção Nacional do PROS. Requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do MS 0600812 18.2022.6.00.0000 em trâmite no TSE (ID 45058020), não sendo atendido ao pedido diante da celeridade dos feitos eleitorais (ID 45067807). Juntou prints de mensagens de Whatsapp e um e-mail recebido do TSE (ID 45058019).

Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do TRE relatando não constar filiação partidária da candidata no sistema FILIA, seja no registro interno ou oficial, não restando suprida tal irregularidade (ID 45060490).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc.V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. A prova da filiação é realizada por meio do registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º da Resolução n. 23.675/21. Na hipótese, juntados prints de mensagens de Whatsapp e e-mail recebido do TSE, documentos não aptos a suprir a ausência de filiação partidária. Ademais, a pretensa candidata consta no FILIA como não filiada ao partido.

4. Indeferimento.

Parecer PRE - 45070689.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:32:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600944-71.2020.6.21.0029

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Lajeado-RS

ELEICAO 2020 PEDRO DOVILIO WEBER VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e PEDRO DOVILIO WEBER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PEDRO DOVILIO WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, e no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão do recebimento de doação mediante depósito em espécie, no valor de R$ 1.050,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da mesma Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em virtude de omissão relativa à despesa, no valor de R$ 200,00, não constante da prestação de contas, identificada mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Houve determinação de recolhimento do valor de R$ 1.050,00, importância considerada como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional (ID 44943146).

Em suas razões (ID 44943150), com relação à doação em espécie, o recorrente alega que realizou a doação para sua campanha no valor de R$ 1.050,00, e que informou, por equívoco, o CNPJ da candidatura e não o seu CPF. No que diz respeito à omissão de despesa no valor de R$ 200,00, sustenta que procedeu ao pagamento de nota fiscal com recursos próprios que não transitaram pela conta de campanha, sem que fosse realizada transferência bancária ou utilizado cheque cruzado, mas que não agiu com má-fé. Por fim, justifica que os equívocos ocorreram porque é “pessoa humilde e sem muita instrução”, restando demonstrada a sua capacidade financeira de aplicar recursos em sua campanha. Além disso, diz que o valor é irrisório, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Pugna pela aprovação das contas com ou sem ressalvas e pelo afastamento da determinação da importância ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44981213).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DO CPF DO DOADOR. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIZADA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO. OMISSÃO DE DESPESA. IDENTIFICAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZADA RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, em razão do recebimento de doação mediante depósito em espécie, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em virtude de omissão de despesa, não constante da prestação de contas, identificada mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie. No caso, considerando o valor da doação em tela, não haveria irregularidade, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado, o que não ocorreu, inviabilizando a identificação da real origem do recurso, assim como a individualização do doador. Recursos reputados como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Omissão de despesas. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos não transitados pela conta de campanha, falha que denota ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultando na impossibilidade de atestar sua fidedignidade. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato, não tendo essa despesa, assim como a respectiva receita utilizada para adimpli-la, sido lançadas na prestação de contas, caracterizando a hipótese de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, não houve determinação para tal recolhimento, na decisão singular, tampouco houve recurso do Ministério Público Eleitoral nesse sentido, restando, neste momento processual, inviável tal providência sob pena de reformatio in pejus.

4. Irregularidades graves que impediram o controle e fiscalização das contas, representando, aproximadamente, 43,63% da receita total da campanha. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44981213.html
Enviado em 2022-09-06 11:31:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
6 AJDesCargEle - 0600029-41.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Viamão-RS

WILLIAM RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681) e PTB - DIRETORIO MUNICIPAL DE VIAMAO (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WILLIAM RODRIGUES PEREIRA, Vereador de Viamão/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DO RIO GRANDE DO SUL e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE VIAMÃO, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal.

Sustenta que não mais se entende representado pelo partido, pois sua direção nacional é contra os métodos de distanciamento social, promove aglomerações e nega a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas eleições de 2022 e pretender filiar-se a partido alinhado a valores que o PTB antes defendia. Defende a existência da justa causa, consistente na anuência do partido com a desfiliação, conforme previsto no art. 17, § 6°, da Constituição Federal. Refere que a legenda está guinada à extrema direita e que a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que se sente ameaçado de vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44905879). Junta o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2020 (ID 44905882) e 2016 (ID 44905883), e carta de anuência subscrita pela então Presidente Nacional do Partido (ID 44905881).

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 44906066), sobrevindo a apresentação de novo requerimento liminar e acompanhado da juntada de outra carta de anuência partidária com a desfiliação (ID 44939255), restando mantida a decisão denegatória (ID 44940634).

Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – RIO GRANDE DO SUL / RS – ESTADUAL e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE VIAMÃO apresentaram defesa suscitando a preliminar de perda do objeto da ação e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmam que a carta de anuência fornecida ao requerente é ineficaz, uma vez que não foi subscrita pelo órgão partidário competente para autorizar a desfiliação, e que a signatária não estava autorizada a concedê-la. Aduzem não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu vereador, em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto estava revogado, tanto que, na data do pleito de 2020, estava vigente o Programa e Estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Apontam que as alegações deduzidas nos autos foram enfrentadas por este Tribunal e afastadas em julgamento de caso análogo, nos autos do acórdão da AJDesCargEle n. 0600207-24.2021.6.21.0000. Requerem a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor, arrolam testemunhas e juntam documentos (ID 44954887).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 44955610) e, a seguir, foi indeferido o pedido de ingresso no feito realizado pelo primeiro suplente do partido (ID 44963078).

Após, foi rejeitada a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 44964436) e determinada a realização de audiência para coleta da prova oral (ID 44964436), procedimento cumprido nos IDs 44975331 e 44982664.

Foram apresentadas alegações finais pelos requeridos (ID 44994339), transcorrendo sem manifestação o prazo do requerente.

A seguir, os demandados peticionaram, arguindo a intempestividade da segunda carta de anuência juntada aos autos (ID 44995185).

Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e pela improcedência do pedido (ID 44903388).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REJEITADA. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVÁLIDA PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador eleito, em face de partido político, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Pedido de tutela provisória indeferido.

2. Preliminar de extinção do processo rejeitada, sob o fundamento de que “persiste o interesse do requerente em ver reconhecida justa causa para a desfiliação sem perda do mandato, a despeito do escoamento do prazo de filiação para a eleição de 2022”.

3. Art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Anuência da agremiação. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que, para aceitar o consentimento do partido como justa causa, a anuência deve ser ‘qualificada’, expressando uma declaração de que o partido não tem interesse no cargo eletivo. No caso, em que duas esferas partidárias comparecem nos autos e contestam os fatos narrados na inicial, refutando a validade da dita declaração, insurgindo-se contra o desligamento do requerente com manutenção do mandato, e no qual o parlamentar sequer se manifesta para se contrapor aos argumentos da defesa, inviável considerar atendida a hipótese de justa causa prevista no § 6º do art. 17 da Constituição Federal.

4. Mudança substancial e desvio reiterado de programa partidário. O alegado alinhamento da sigla às pautas do Presidente da República, bem como as sanções aplicadas ao Presidente de Honra do partido não configuram justa causa para a desfiliação partidária, pois, já em 2018 e no decorrer do ano de 2020, antes da eleição do requerente como vereador, tal circunstância era de sua ciência, inclusive de conhecimento público e notório com extensa divulgação midiática. Este Tribunal já assentou o entendimento de que o envolvimento de filiados de determinada agremiação em ações penais e processos envolvendo casos de corrupção, ainda que praticados por dirigentes partidários, não caracteriza desvio reiterado do programa do partido. Ademais, conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação com base no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos. Tampouco apontado qualquer ato pessoal de grave discriminação política pessoal quanto a si ou contra o exercício do seu mandato. Como já decidido pelo TSE, “a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição”. Não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação

5. Pedido improcedente.

Parecer PRE - 44998342.pdf
Enviado em 2022-09-06 12:02:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600408-89.2020.6.21.0084

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Cerro Grande do Sul-RS

ELEICAO 2020 ODETE TERESINHA FONSECA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e ODETE TERESINHA FONSECA DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ODETE TERESINHA FONSECA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cerro Grande do Sul, contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral – Tapes, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 1.493,00 ao Tesouro Nacional. As irregularidades que constaram da decisão recorrida foram o pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem comprovação da observância à forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19; as divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros; e o recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa social “Bolsa Família” do Governo Federal (ID 44916936).

Em suas razões (ID 44916942), a recorrente alega que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Junta documentação para comprovar que não houve qualquer tipo de irregularidade nas contas. Explica que deixou de apresentar alguns documentos em tempo hábil devido ao fato de que as prestações de contas foram centralizadas pela Direção Estadual do PSL, ocasionando falha na comunicação. Aduz que o apontamento de indícios de ausência de capacidade econômica é mera presunção e não se mostra suficiente para configuração da irregularidade da doação. Afirma que, por se tratar de fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador e alheio ao seu conhecimento, não está obrigada a qualquer fiscalização nesse sentido. Pondera que a sentença não cogitou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44994534), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a R$ 773,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA CONTABILIDADE E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOADOR INSCRITO EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. REDUZIDO VALOR NOMINAL. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

3. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC com a utilização de cheques não nominais e cruzados. Ainda que demonstrados pagamentos com observância da norma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, persiste a falha em relação a dispêndio com emissão de cheque sem cruzamento, cujo sacador não coincide com o apontado fornecedor do bem ou serviço. A norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado. Valor impugnado que deve ser restituído ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros. Identificação, no extrato bancário, de contraparte distinta da declarada na prestação. Cheques emitidos nominais e cruzados, em favor do fornecedor e beneficiário, o que indica que o título de crédito deve ter circulado posteriormente ao endosso. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”), não sendo, portanto, exigível do candidato, o qual emitiu o cheque na forma reclamada pela legislação (nominal e cruzado), que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Irregularidade parcialmente sanada. Persistência de falha com relação a cheque que não atendeu à exigência normativa.

5. Doador com indícios de ausência de capacidade econômica. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, as doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Identificados indícios de ausência de capacidade econômica e doação de recursos de origem não identificada, em razão de o doador estar inscrito em programa social do Governo Federal. Inexistência de acervo probatório que autorize a conclusão de que o doador não tinha condições econômicas de repassar a receita e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade. Afastada a falha, em razão da modicidade da doação e da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidata.

6. As irregularidades remanescentes abrangem aproximadamente 18,28% dos recursos arrecadados pela candidata. Entretanto, considerado o seu reduzido valor nominal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 44994534.html
Enviado em 2022-09-06 11:30:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, reduzindo o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 600,00.

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
4 RCand - 0601751-13.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB

Procurador Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresentou pedido de registro de candidatura de FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.

Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foi detectada a existência de possível inelegibilidade em razão do registro de ASE 540 no Cadastro Eleitoral do candidato.

Intimado, o candidato junto aos autos certidão narratória criminal que registra o trânsito em julgado da extinção da pena no processo 001/2.11.0095143-0 em 19/19/2019 (ID 45049544).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura sustentando que o candidato estaria inelegível por força do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que teria sido condenado pela prática de crime descrito no art. 171 do Código Penal.

O candidato foi citado (ID 45053951) e o prazo para defesa transcorreu in albis.

Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.

É o relatório.

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2022. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 2 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. CONTAGEM APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que o candidato estaria inelegível por força do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que teria sido condenado pela prática de crime descrito no art. 171 do Código Penal.

2. Juntados aos autos documentos comprovando condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça Estadual. Recurso não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça.

3. A decisão que declarou a extinção da punibilidade foi datada de 19/09/2019, de forma que esse deve ser considerado o marco do prazo da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Não tendo transcorrido o lapso de 08 (oito) anos da extinção da pena, deve ser reconhecida a incidência da restrição.

4. Procedência. Indeferimento do registro.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

Impugnante: Ministério Público Eleitoral
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
3 RCand - 0601358-88.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

FABIANE FERNANDES DOS SANTOS e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL

Procuradoria Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura de FABIANE FERNANDES DOS SANTOS, ao cargo de Deputado Estadual, com o n. 70711, pelo partido AVANTE (AVANTE).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Refere que a candidata está inelegível para o pleito de 2022, uma vez que foi condenada, nos autos do processo n. 001/2.07.0061875-0, com trânsito em julgado em 24.4.2013 e extinção da pena em 09.12.2016, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45049138).

Em sua contestação, FABIANE FERNANDES DOS SANTOS alegou, preliminarmente, a intempestividade da propositura da impugnação, requerendo extinção do feito. Defende que o início da contagem do prazo de 08 anos de inelegibilidade deve ser a data de substituição da pena, dia 24.4.2013, findando em 24.4.2021. Considera que a juntada da sentença e do acórdão, por si só, não possui o condão de comprovar sua efetiva inelegibilidade. Refere que o prazo de incidência da inelegibilidade encerrou em junho de 2021. Requer, preliminarmente, a extinção do feito pela intempestividade de sua propositura e postula a improcedência da ação de impugnação ao registro de candidatura (ID 45066720).

Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu o afastamento da preliminar e a procedência da impugnação (ID 45071874).

É o relatório.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. PRAZO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. CONTAGEM APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA TSE N. 61. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que a requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Refere que a candidata está inelegível para o pleito de 2022, uma vez que foi condenada, com trânsito em julgado em 24.4.2013 e extinção da pena em 09.12.2016, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

2. Preliminar de intempestividade afastada. Impugnação proposta dentro do prazo previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.609/19. Ademais, nos termos da Súmula n. 45 do TSE, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício, nos processos de registro de candidatura, da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, os quais foram claramente fornecidos nos presentes autos.

3. Documentação encartada aos autos demonstrando que a postulante sofreu condenação pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. A contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade começa a fluir após o cumprimento da pena. A Súmula 61 do TSE determina que “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

4. Dessa forma, embora a pena imposta tenha sido extinta em 09.12.2016, no momento do pedido de registro de candidatura não havia transcorrido o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena. Desatendidas as condições de registrabilidade noticiadas nos autos por ocasião da impugnação.

5. Procedência da impugnação. Indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar, e, no mérito, julgaram procedente a impugnação, indeferindo o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

Impugnante: Ministério Público Eleitoral
Dr. LUCAS MADSEN HANISCH, pela impugnada Fabiane Fernandes dos Santos.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
2 RCand - 0600951-82.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

PAULO ANTONIO BERQUO FARIAS (Adv(s) JOZOE BARBOZA DA COSTA OAB/RS 126972) e Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) apresentou pedido de registro de candidatura de PAULO ANTONIO BERQUO FARIAS para concorrer ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022 (ID 45029299).

Intimado para que se manifestasse sobre o cumprimento do prazo de desincompatibilização (ID 45059938), o candidato anexou documentação (ID 45064985).

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, por entender não comprovado o prazo legal de desincompatibilização (ID 45069182).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O AFASTAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA NORMA. ART. 1º, INC. II, AL. “l”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de registro por entender não comprovado o prazo legal de desincompatibilização.

2. A função exercida por servidor público exige sua desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. O erro na concessão da licença, devidamente retificado pelo órgão público, não pode ser motivo a ensejar o indeferimento da candidatura, sobretudo porque não há nos autos qualquer elemento que leve a crer que o servidor público laborou no interregno entre a data da primeira concessão e aquela retificada (dois dias – sábado e domingo).

3. Tratando-se de hipótese de inelegibilidade, que tem caráter restritivo em relação ao jus honorum do candidato, inviável a presunção de que não houve afastamento de fato pelo prazo exigido em lei. Não sendo apresentadas notícia ou contraprova hábeis a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito, entende-se por regular a desincompatibilização.

4. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 45069182.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:36:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.   

Dr. CASSIO VILAVERDE, pelo requerente Paulo Antônio Berquó Farias.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
1 RCand - 0600679-88.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

RUY ALMEIDA IRIGARAY (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, ALICE FIALHO DE SOUZA OAB/RS 121844 e CLAUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA OAB/RS 80487)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

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Não há relatório para este processo
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Parecer PRE - 45070521.pdf
Enviado em 2022-09-06 11:31:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Julgamento suspenso a pedido do Relator.

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo requerente Diretório Estadual do Partido União Brasil - RS,
Dr. LUCAS MADSEN HANISCH, pelo requerente Ruy Almeida Irigaray.

Próxima sessão: sex, 09 set 2022 às 14:00

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