Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul- FE Brasil (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660)
Federação PSDB Cidadania - Colegiado Estadual RS (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por MIGUEL SOLDATELLI ROSSETO e pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL, em representação ajuizada pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, por divulgação de propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento, nas redes sociais Facebook e Instagram, em desobediência ao disposto no art. 3º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.671/21.
Houve decisão pela parcial procedência da ação, com a aplicação da sanção de multa no valor de R$ 8.000,00.
Nas razões de recurso, MIGUEL ROSSETO aduz ter cessado o impulsionamento do conteúdo, bem como retirado a postagem de suas redes sociais. Argui preliminar de ilegitimidade ativa. Entende contraditória a decisão terminativa exarada quando comparada com a decisão interlocutória, pois teria havido a condenação em “valor muito acima do patamar mínimo”. Sustenta não haver irregularidade nas peças veiculadas, não configurando propaganda negativa, tratando-se de debate eleitoral adstrito à crítica de conteúdo, política. Alega que a propaganda teve baixo impacto, com reduzido tempo de veiculação e imediata e espontânea remoção do conteúdo impugnado. Invoca precedentes, para asseverar que o TSE privilegia a liberdade de expressão e a atuação minimalista do Poder Judiciário. Requer a revogação da liminar concedida, o acolhimento da preliminar e, no mérito, o juízo de improcedência da demanda, ou a redução da multa ao patamar mínimo.
Por seu turno, o Diretório Estadual da FEDERAÇÃO FÉ BRASIL alega igualmente a ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, entende que não há vedação para o impulsionamento de manifestação pessoal na internet. Invoca a fundamentalidade constitucional do direito à liberdade de expressão. Defende que foi realizada mera crítica política. Indica precedentes que entende como paradigmáticos ao caso posto. Entende descabida a condenação solidária. Requer a reforma da decisão.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pela ilegitimidade ativa da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida quanto à pena aplicada.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK E INSTAGRAM. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NÃO PERMITIDO. MULTA ESTABELECIDA EM PATAMAR ADEQUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FEDERAÇÃO DEMANDADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento, nas redes sociais Facebook e Instagram, em desobediência ao disposto no art. 3º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.671/21. Aplicada a sanção de multa.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Matéria expressamente tratada no art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, dispositivos alterados recentemente pela Resolução TSE n. 23.675/21. Omissão na argumentação recursal sobre a recente novidade regulamentar, deixando inclusive de exercer a necessária dialética recursal com a fundamentação da decisão que pretendem reformar.
3. Prática de impulsionamento de conteúdo diverso do autorizado pela legislação de regência, nas redes sociais Facebook e Instagram. Aos candidatos somente é permitido o impulsionamento de conteúdo que tenha como finalidade promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, conforme disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Na hipótese, trata-se de veiculação de crítica ácida, emanada de um candidato a outro, circunstância que afasta o conteúdo das hipóteses permissivas de impulsionamento.
4. Adequado o valor da multa fixado sobre duas propagações ilícitas. Ademais, a redução considerou a conduta do representado, de pronta retirada das publicações, bem como o impacto causado pela publicidade e pelo tempo de veiculação. Responsabilidade solidária da federação demandada de acordo com a redação expressa do art. 241 do Código Eleitoral, combinado com o art. 11-A da Lei n. 9.096/97.
5. Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento a ambos os recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA (Adv(s) ANDRE ZONARO GIACCHETTA OAB/SP 147702, JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO OAB/SP 173194, CIRO TORRES FREITAS OAB/SP 208205, MARCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE OAB/SP 187848, CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR OAB/SP 246241, GUSTAVO GONCALVES FERRER OAB/DF 37021, PRISCILA OLIVEIRA PRADO FALOPPA OAB/SP 344089, DANIELA SEADI KESSLER OAB/RS 87864, BEATRIZ ARAUJO PYRRHO OAB/RJ 204401, RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL OAB/SP 369325, GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO OAB/SP 384805, BARBARA AMANDA VILELA OAB/SP 390489, DOUGLAS GUZZO PINTO OAB/SP 396611, TALLY SMITAS OAB/SP 406620, ADALTHON DE PAULA SOUZA OAB/SP 427379, ADRIANA TOURINHO MORETTO OAB/SP 425049, CAROLINA PEREIRA LIMA NAHAS OAB/SP 443915, CAROLINA PORTELLA IZAY OAB/SP 444848, EDUARDO MESTRIA BONFA OAB/SP 446395, GIULIA DE LIMA CEBRIAN OAB/SP 464978, JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME OAB/SP 469281, SOFIA CHAMMA KARABACHIAN OAB/SP 414649, MARIANA JORDAO FORNACIARI OAB/SP 452179 e MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO OAB/SP 469539)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, Deputada Estadual, candidata à reeleição no pleito de 2022, contra decisão que julgou improcedente a representação e “parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelo Twitter, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet” (ID 45061928), movida em face de JONJONCOSTA (@arcanjojonjon1), perfil do Twitter não identificado.
Em seu apelo, sustenta que o perfil jonjoncosta (@arcanjojonjon1) é mais um perfil falso organizado por adversários políticos no objetivo de atacar sua candidatura e atividades parlamentares - faz postagens contra as urnas eletrônicas e qualifica a recorrente de forma absolutamente pejorativa (https://twitter.com/arcanjonjon1/status/1552397815678214145). Diz que o perfil ostenta 4.813 seguidores e que a manutenção da decisão recorrida significará assumir que apontar fraude nas urnas eletrônicas (eleitor diante da urna afirmando falsamente que não consegue votar no 17 e que as urnas precisam ser auditadas para evitar fraudes, como a eleição de Maria do Rosário, dentre outros) e ofender a honra de candidatos com xingamentos como “demônia”, não ultrapassa debate político inerente à democracia e não enseja intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o fato de o vídeo veiculado já ter sido alvo de checagens de agências de verificação e órgãos de imprensa, não o torna lícito, mas, ao contrário, assevera a gravidade da postagem. Requer a reforma da decisão, para o “reestabelecimento da determinação para fins de identificação da autoria da publicação, determinação para retirada do conteúdo do ar e, no mérito, julgamento de total procedência do feito, nos termos da inicial.” (ID 45063411)
Com contrarrazões (ID n. 45066637), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDENTE. INTERNET. REDE SOCIAL. TWITTER. PERFIL NÃO IDENTIFICADO. POSTAGEM. VÍDEO. CRÍTICAS OCORRIDAS DENTRO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO. INEXISTENTE REQUISITO PREVISTO NO ART. 9-A DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação e “parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelo Twitter, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet”, movida contra perfil do Twitter não identificado.
2. As críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ainda que duras, ácidas e contundentes (TSE - REspEl: 06000575420186100000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 18/11/2021, DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 116).
3. Pretensão de remoção do vídeo que se refere ao voto nas eleições gerais de 2018, em número de partido que sequer existe atualmente. Inexiste, na publicação atacada, conteúdo que justifique a intervenção da Justiça Eleitoral, devendo a postulante buscar o que entender de direito – identificação do responsável, reparação civil etc. – na via própria. Ausente o requisito previsto no art. 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, consistente no malferimento da “integridade do processo eleitoral”, inviabilizando o atendimento do pedido.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA (Adv(s) ANDRE ZONARO GIACCHETTA OAB/SP 147702, JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO OAB/SP 173194, CIRO TORRES FREITAS OAB/SP 208205, MARCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE OAB/SP 187848, CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR OAB/SP 246241, GUSTAVO GONCALVES FERRER OAB/DF 37021, PRISCILA OLIVEIRA PRADO FALOPPA OAB/SP 344089, DANIELA SEADI KESSLER OAB/RS 87864, BEATRIZ ARAUJO PYRRHO OAB/RJ 204401, RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL OAB/SP 369325, GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO OAB/SP 384805, BARBARA AMANDA VILELA OAB/SP 390489, DOUGLAS GUZZO PINTO OAB/SP 396611, TALLY SMITAS OAB/SP 406620, ADALTHON DE PAULA SOUZA OAB/SP 427379, ADRIANA TOURINHO MORETTO OAB/SP 425049, CAROLINA PEREIRA LIMA NAHAS OAB/SP 443915, CAROLINA PORTELLA IZAY OAB/SP 444848, EDUARDO MESTRIA BONFA OAB/SP 446395, GIULIA DE LIMA CEBRIAN OAB/SP 464978, JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME OAB/SP 469281, MARIANA JORDAO FORNACIARI OAB/SP 452179, MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO OAB/SP 469539, SOFIA CHAMMA KARABACHIAN OAB/SP 414649, LAIS DE OLIVEIRA E SILVA OAB/DF 59384, VICENTE COELHO ARAUJO OAB/DF 13134 e ISABELLA BITTENCOURT TANNUS OAB/DF 65661)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, deputada estadual, candidata à reeleição no pleito de 2022, contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Twitter, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet, e confirmou a decisão liminar, julgando improcedente a representação proposta em face de ITAGUARACY RODRIGUES DA SILVA (@ItaguaracySilva), perfil do Twitter não identificado.
Em seu apelo, a recorrente sustenta que a publicação “configura inescusável ataque à integridade do sistema eleitoral e à honra da Representante, embora tenha sido enquadrado pela julgadora como ‘livre debate político eleitoral”. Enfatiza que se trata de um perfil não identificado que propaga notícia reconhecidamente falsa, a qual “já foi veiculada inúmeras vezes e já foi objeto de desmentido por parte da recorrente e por agências verificadoras”. Alega que há uma verdadeira indústria de notícias falsas contra a recorrente, devendo a Justiça Eleitoral sinalizar que as calúnias e difamações não são parte do processo eleitoral. Defende que a recorrente é alvo de ataques misóginos pelo simples fato de ser mulher politicamente exposta. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o “reestabelecimento da determinação para fins de identificação da autoria da publicação, determinação para retirada do conteúdo do ar e, no mérito, julgamento de total procedência do feito, nos termos da inicial” (ID 45063585)
Com contrarrazões do Twitter (ID 45066427), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45069180).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDENTE. INTERNET. REDE SOCIAL. TWITTER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTAGEM. VÍDEO. CONTEÚDO JÁ FOI OBJETO DE VERIFICAÇÃO E CONFRONTO DIALÉTICO. PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERFERÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo Twitter, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet, e confirmou decisão liminar, julgando improcedente representação.
2. Admitido pela própria recorrente que a imagem editada em questão é antiga, estando em circulação, no mínimo, desde 2015, com desmentidos realizados por diversas agências de checagem de notícias e reproduzidos também nas redes sociais da candidata. Conteúdo que já foi objeto de verificação e confronto dialético por mecanismos presentes no próprio ambiente virtual. Ademais, a reutilização da imagem não ocorre em um perfil de usuário notório ou com grande potencial de influenciar e de difundir publicações.
3. O princípio da mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate de ideias na internet exige, além da constatação da ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, dois critérios complementares de análise: o estabelecimento do debate democrático no próprio meio virtual e o potencial lesivo da publicação, aferido pela capacidade de difusão e repercussão. Injustificável e desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral sobre o presente caso, incidindo na hipótese o previsto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.
4. Provimento negado.
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencida a Desa. Elaine da Fonseca - Relatora, que negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
JOSE CARLOS BARBOSA ZACCARO (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998, LUIZ EDUARDO AMARO PELLIZZER OAB/RS 9164 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
Procuradoria Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS - PP apresentou pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA apresentou notícia de inelegibilidade informando que o candidato “foi condenado às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, perda da função pública e multa civil, além de ressarcimento ao erário, em razão da prática DOLOSA dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 da Lei nº. 8.429/92” e que a sentença foi confirmada em parte pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que atrairia a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, als. “l’ e “o”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45048167). Juntou documentos extraídos da Ação Civil de Improbidade Administrativa/Apelação Cível n. 5002152-85.2018.4.04.7103/RS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura sustentando que o candidato estaria inelegível por força do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de ter sido condenado, nos autos da ação n. 5002152-85.2018.4.04.7103, por ato doloso de improbidade que importou lesão ao patrimônio público (Lei n. 8.429/92, art. 10) e enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, inc. I), além de violação a princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput e incs. I e II). Reportou que a condenação pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 foi afastada no julgamento de recurso, que teve como fundamento a alteração promovida pela Lei n. 14.230/21.
Citado, o candidato contestou alegando que a Constituição elenca rol taxativo de hipóteses de restrição de direitos políticos e que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Sustentou que a inicial não se fez acompanhar de documento essencial: acórdão do TRF da 4ª Região, com sua publicação e intimação das partes por meio de seus advogados. Aduziu que o acórdão em questão não havia sido publicado quando da propositura da ação de impugnação e que não se pode verificar a existência dos requisitos para caracterização da inelegibilidade sem a verificação da íntegra do acórdão. Defendeu que o julgamento do processo de improbidade administrativa pelo TRF da 4ª Região não está concluído, pois é cabível o recurso de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. Arguiu a inconstitucionalidade da previsão de inelegibilidade em razão do disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 e postulou o julgamento da arguição. Requereu a extinção da demanda em razão da ausência de documento indispensável e, no mérito, a improcedência do pedido, com o deferimento do pedido de registro da candidatura.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu seja julgada procedente a impugnação, indeferindo-se o pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO (ID 45073253).
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO. ART. 1º, INC. I, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Condenação em Ação Civil de Improbidade Administrativa por prática dolosa que acarretou enriquecimento ilícito e dano ao erário, dentre outras penas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos. Julgada a apelação e considerada a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21, restaram mantidas as penas fixadas na sentença, recebendo provimento o recurso do candidato tão somente para afastar a condenação pela prática do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (violação aos princípios da Administração Pública).
2. O art. 14, § 9º, da Constituição Federal prevê que “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
3. A presunção de inocência não é obstáculo ao reconhecimento de inelegibilidades, não se sustentando a tese de que toda condenação somente pode produzir efeitos após o trânsito em julgado. Aplicabilidade da inelegibilidade em tela. Todos os elementos necessários à configuração dos requisitos da inelegibilidade estão presentes nos autos, não sendo imprescindível a intimação dos advogados por publicação em diário oficial ou assemelhado para que se aponte a existência da condenação e se conheça seu inteiro teor.
4. Verificados os requisitos para incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l’, da Lei Complementar n. 64/90, deve ser julgada procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferido o pedido de registro.
5. Procedência. Indeferimento do registro.
Após votar a Relatora, julgando procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferindo o pedido de registro, pediu vista o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
CAIO FABRICIO MARTINS PINTO ROCHA e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresentou pedido de registro de candidatura de CAIO FABRICIO MARTINS PINTO ROCHA para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foram detectadas ausência de certidão, de domicílio eleitoral e de filiação partidária pelo prazo estabelecido em lei (ID 45049560).
O candidato foi intimado, postulou a dilação do prazo para juntada de certidão e argumentou que “transferência de domicílio por conta de trabalho o qual foi se dado no início do ano corrente, por esse motivo solicitado a alteração de endereço eleitoral, a filiação se deu logo após ser entregue a documentação do mesmo ao ex-presidente do PRTBRS que fez as solicitou a filiação do pré-candidato e deu seguimento no processo” (ID 45044244).
O prazo concedido (ID 45050800) transcorreu sem manifestação do candidato.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45068205).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO APRESENTADA CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ESSENCIAL. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de comprovação da filiação partidária e do domicílio na circunscrição do pleito pelo prazo exigido em lei.
2. O art. 14, § 3º, incs. IV e V, da Constituição Federal arrola o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária como condições de elegibilidade. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97, o qual dispõe que para “concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
3. Não observado o prazo de domicílio eleitoral e de filiação partidária, deve ser reconhecida a ausência dessas condições de elegibilidade. Ademais, não apresentada certidão criminal para fins eleitorais, documento comprobatório essencial para a análise do pedido de registro de candidatura.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
DAIANE DA SILVA RODRIGUES e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresentou pedido de registro de candidatura de DAIANE DA SILVA RODRIGUES para concorrer ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.
Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foram detectadas a ausência de filiação e a existência de dados incorretos em certidões (ID 45049564).
A candidata foi intimada e apresentou novas certidões e alegações acerca da transferência de seu esposo, militar, para Caxias do Sul (ID 45046994).
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45066737).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputada estadual. Ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.
2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97.
3. Conforme dispõe o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a “prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Na hipótese, demonstrada inexistência de registro da filiação partidária da requerente no FILIA, bem como ausente nos autos qualquer elemento sobre a vinculação da candidata ao partido.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
MARIA FERNANDA PRADO BORSATTO e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresentou pedido de registro de candidatura de MARIA FERNANDA PRADO BORSATTO para concorrer ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.
Examinados os documentos que acompanharam o pedido, foram detectadas irregularidades na fotografia e a ausência de filiação (ID 45051860 ).
A candidata foi intimada, juntou nova foto e postulou a reanálise do pedido de registro “levando em consideração que a candidata havia solicitado a sua filiação ao ex-presidente do PRTB/RS o qual havia informado e juntado toda a documentação para a sua pré-candidatura e encaminhado ao diretório nacional do PRTB” (ID 45047013).
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foi certificado nos autos o julgamento e o deferimento do DRAP respectivo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45065619).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputada estadual. Ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.
2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97.
3. Conforme dispõe o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a “prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Na hipótese, demonstrada inexistência de registro da filiação partidária da requerente no FILIA, bem como ausente nos autos qualquer elemento sobre a vinculação da candidata ao partido.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 CLAUDIO DE CARVALHO VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e CLAUDIO DE CARVALHO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por CLÁUDIO DE CARVALHO, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano/RS, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral - Passo Fundo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 44986394).
Em suas razões, o recorrente afirma que a falha, consubstanciada na doação de R$ 750,00 sem a indicação do CPF do doador, é meramente formal, sendo desproporcional a sanção de desaprovação das contas. Explica que, por um equívoco, no momento do depósito do valor, foi indicado o CNPJ de campanha. Aduz que a quantia deriva de valores próprios, não se tratando de recursos de origem não identificada. Sustenta que é possível o autofinanciamento de campanha nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que se trata de valor módico e que os Tribunais Eleitorais têm considerado a dimensão dos erros para fins de aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer que o recurso: a) seja recebido com efeito suspensivo; b) seja provido, para que suas contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas; e seja afastada a ordem de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 44986397).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45004789).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EM ESPÉCIE, SEM A INDICAÇÃO DO CPF DO DOADOR ORIGINÁRIO. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença. Os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo. Observado o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Ausência de previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Indeferido o pedido.
3. Recurso de origem não identificada. Depósito em espécie, com a indicação do CNPJ da campanha do candidato ao invés do CPF do depositante. Conforme previsto no art. 21, inc. I e §§ 4º e 5º, e no art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, é possível a realização de doação de valor em espécie mediante depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Inexistindo identificação do doador, os recursos são reputados como de origem não identificada e, havendo sua utilização, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Embora a falha represente 57,69% do total das receitas declaradas na campanha, em termos absolutos mostra-se módica, situação que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cachoeira do Sul-RS
RAMIRES TIAGO LAUXEN (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
JUÍZO DA 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAMIRES TIAGO LAUXEN contra decisão do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul/RS, o qual indeferiu a dispensa do recorrente para comparecer à convocação de trabalho como 1º mesário nas eleições gerais de 2022, por entender que o cargo em comissão de assessor junto à Assembleia Legislativa Estadual não se enquadra na hipótese de impedimento estabelecida no art. 9º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.669/21, que trata somente de servidores no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo.
Em suas razões, alega que exerce cargo em comissão como assessor no gabinete da Deputada Estadual Zilá Breitenbach. Entende que está impedido de trabalhar em uma seção eleitoral, por exercer cargo de confiança no órgão legislativo, o que seria similar a exercer cargo de confiança do Poder Executivo, uma das causas de impedimento. Assevera que a lista constante no § 1° do art. 120 do CE, que prevê as hipóteses de impedimento para o trabalho de mesários, não é taxativa, e sustenta que se enquadra no inc. III do referido dispositivo. Invoca resposta à consulta dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que dispõe nesse sentido. Aduz exercer certa influência política em seu município, e aponta já ter concorrido ao cargo de vereador em pleito passado, obtendo 272 votos. Postula a reforma da decisão de base e o deferimento do pedido de dispensa da atuação como 1º mesário (ID 45025667).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45052684).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. TRABALHOS ELEITORAIS. MESA RECEPTORA DE VOTOS. PEDIDO DE DISPENSA. CARGO EM COMISSÃO. ÓRGÃO LEGISLATIVO. RECORRENTE COM ATUAÇÃO POLÍTICA NO MUNICÍPIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. LISURA DO PLEITO E NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES. REFORMADA A DECISÃO. DEFERIMENTO.
1. Irresignação contra decisão que indeferiu dispensa da convocação para trabalho como 1º mesário nas eleições gerais de 2022, por entender que o cargo em comissão de assessor junto à Assembleia Legislativa Estadual não se enquadra na hipótese de impedimento estabelecida no art. 9º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.669/21, que trata somente de servidores no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo.
2. Sopesamento da regra disposta no art. 365 do Código Eleitoral, segundo o qual o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, sendo obrigação cívica de todo o eleitor. Conforme o disposto no art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.669/21, os convocados para trabalhar nas eleições podem apresentar recusa justificada para a dispensa, “cabendo à juíza ou ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir seu trabalho (Código Eleitoral, art. 120, § 4º)”. Dessa forma, o deferimento ou o indeferimento do pedido de recusa é ato discricionário do magistrado eleitoral, que demanda juízo de valor após a apresentação de justificativa plausível para a dispensa.
3. Análise da mens legis do texto legal ao estabelecer as causas de impedimento para a composição das mesas receptoras de votos, devendo o pedido de dispensa ser analisado caso a caso, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, analisando-se a teleologia da norma inserta no inc. III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral, o legislador, em que pese tenha se omitido relativamente aos servidores do Poder Legislativo, buscou evitar a influência política de funcionárias ou funcionários de confiança do Poder Executivo, com possível reflexos nas atividades de mesário, situação que também se verifica quanto aos funcionários do parlamento.
4. Peculiaridades do caso concreto. Trata-se de assessor de deputada estadual com assento na Assembleia Legislativa e a eleição geral que se avizinha contempla disputa também a cargos no Legislativo Estadual. Ademais, o recorrente tem atuação política no município, já tendo concorrido a cargo eletivo. Acolhimento do pedido visando assegurar ao máximo a lisura do pleito, a paridade de armas e, no dia da eleição, a absoluta normalidade do evento.
5. Provimento. Deferido o pedido de dispensa dos trabalhos eleitorais.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de dispensa do trabalho como 1º mesário nas eleições gerais de 2022. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Guaíba-RS
JULIANO DE MATTOS FERREIRA (Adv(s) VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681) e PTB DIRETORIO MUNICIPAL DE GUAIBA (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681)
RELATÓRIO
JULIANO DE MATTOS FERREIRA, ocupante do cargo de vereador no Município de Guaíba, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba.
Em suas razões, alega que a agremiação partidária vivencia um momento de extrema instabilidade funcional e organizacional, com disputas judiciais ferrenhas, estúpidas e perigosas, e que em várias oportunidades não há clareza de quem preside o PTB. Aduz que o presidente de honra do partido se encontra em prisão domiciliar e já esteve recolhido em casa prisional, tendo ocorrido o “absurdo” de um dos grupos de dissidência interna ter requerido reintegração de posse do Diretório Nacional perante o Poder Judiciário, em um contexto que os representantes eleitos pela vontade popular não dispõem de segurança e amparo partidário para desempenhar os mandatos. Destaca que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de transfiguração de seu programa partidário nos autos do processo 0600249-58.2021.6.00.0000. Relata ter diligenciado junto ao Diretório Nacional para a obtenção de carta de anuência para justificação de desfiliação partidária, em consonância com a EC n. 111/21, a qual deu redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Colaciona à petição inicial o documento de anuência, datado de 25.01.2022, assinado pela então Presidente do Diretório Nacional do PTB. Requer concessão de tutela provisória de urgência e, em definitivo, a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária.
O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido, fundamentalmente, porque a carta de anuência do órgão nacional não supriria, ao menos em um primeiro momento, as manifestações dos demandados congêneres, municipal e estadual.
Foram expedidos mandados de citação aos demandados, a notificação do Diretório Municipal, mediante carta de ordem, com a ciência da Procuradoria Regional Eleitoral.
Na sequência, o Diretório Estadual do PTB e o PTB de Guaíba apresentaram defesa conjunta. Suscitam preliminar de indeferimento da inicial e, no mérito, sustentam não terem ocorrido mudanças substanciais ou desvios reiterados do programa partidário do PTB. Trazem considerações sobre as cartas de anuência obtidas pelo requerente, as quais entendem ineficazes, desobedientes aos mandamentos estatutários e eivadas de vícios de vontade. Requereram a produção de prova testemunhal, deferida após relato dos fatos que pretendiam esclarecer.
As três oitivas foram realizadas, e o requerente prestou depoimento mediante delegação ao primeiro grau de jurisdição.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido.
Foi concedida oportunidade de apresentação de razões finais por escrito.
Vieram conclusos.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVÁLIDA PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador eleito, em face de partido político, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Pedido de tutela provisória indeferido.
2. Preliminar de inépcia da inicial superada. Regularizada a representação processual antes mesmo da intimação da parte para a realização do ato.
3. Carta de anuência inválida em razão de não ter obedecido ao rito de confecção previsto pelo Estatuto do partido, com destaque adicional para as nebulosas circunstâncias da data aposta no documento diante da data de interposição da petição. Vício de competência.
4. Justa causa amparada nas hipóteses de justa causa, elencadas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95. 4.1 Desvio reiterado do programa partidário. Este Tribunal assentou que a conduta do presidente de honra do partido não se presta como caracterizadora de justa causa para desfiliação partidária, arrazoado que perde qualquer força desde a sua destituição da presidência nacional do partido. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que “a alteração de posicionamento do partido em relação à matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária”, estabelecendo, igualmente, que para a caracterização da hipótese de mudança substancial do programa partidário “é necessário que se demonstre o desvio reiterado de diretriz nacional ou de postura que a legenda historicamente tenha adotado sobre tema de natureza político-social relevante”. Ademais, deve o pedido ocorrer dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos. 4.2. Grave discriminação pessoal. Os temores persecutórios narrados não suportam um juízo de deferimento, porquanto já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral que “a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição”. Não apresentada sequer uma ocorrência objetiva de obstáculo ao livre exercício do mandato.
5. Pedido improcedente.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
BRUNO EIZERIK (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de BRUNO EIZERIK ao cargo de deputado estadual, com o nº 44544, pelo partido União Brasil– UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente não apresenta as condições de registrabilidade previstas no art. 11, caput, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e arts. 9º, § 1º, inc. II, e 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Argumenta que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral haja vista a existência de multa pendente (junta certidão). Aduz que a irregularidade apurada configura causa de inelegibilidade. Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura, com a ressalva do disposto no art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e no Enunciado 50 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (ID 45048060).
Foi juntada informação detalhada dos dados do RRC do candidato (ID 45051371) narrando a existência de MULTA ELEITORAL, Código: 264, Motivo: 2, datada de 16.10.18, referente ao PROC. 0603306-07.2018.6.21.0000, em que o candidato anexou pagamento do saldo remanescente do parcelamento deferido, tendo sido concluso ao Presidente em 22.8.22.
Sobreveio nova informação a respeito da multa eleitoral acima mencionada, referindo o ID 45051153, da Rp 0603306-07.2018.6.21.0000, em que se declarou extinto o débito.
Em sua manifestação, BRUNO EIZERIK afirmou que o débito foi quitado em momento anterior ao requerimento do registro, tendo sido declarado extinto nos autos da Rp 0603306-07.2018.6.21.0000. Juntou comprovação da quitação do débito (certidão de quitação eleitoral – ID 45066690) e demais documentos comprobatórios (ID 45066691), pugnando pela homologação da candidatura (ID 45066689).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro de candidatura, considerando que o impugnado juntou aos autos certidão de quitação eleitoral antes do julgamento nesta instância, não subsistindo, assim, a causa de inelegibilidade apontada na impugnação (ID 45071949).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11, CAPUT, INC. VI, E § 7º, DA LEI N. 9.504/97. JUNTADA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na ausência das condições de registrabilidade previstas no art. 11, caput, inc. VI, e § 7º, da Lei 9.504/97 e art. 9º, § 1º, inc. II, e 28, § 2º, da Resolução TSE 23.609/19. Ausência de quitação eleitoral.
2. É condição para quem postula um mandato eletivo estar no pleno exercício dos direitos políticos. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. Matéria expressa no art. 11 da Lei n. 9.504/97.
3. Juntada certidão de quitação eleitoral antes do julgamento do RRC, suprindo a falha. Nesse sentido, entendimento do TSE. Atendidas as condições de registrabilidade.
4. Impugnação improcedente. Deferido o registro de candidatura.
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
HELIO SOARES PEREIRA NETO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e PODEMOS - PODE
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PODEMOS (PODE) em favor de HÉLIO SOARES PEREIRA NETO.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi apontada a ausência de quitação eleitoral, em razão de julgamento de contas como não prestadas referentes às eleições de 2020, conforme o processo PC (12193) Nº 0600458-02.2020.6.21.0057 / 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS (ID 45058658).
Intimada, a parte requerente não se manifestou (ID 45035759).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro devido à ausência de condições de registrabilidade (foto) e elegibilidade (quitação eleitoral).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DO PLEITO DE 2020. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. FOTOGRAFIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E REGISTRABILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento das contas como não prestadas em relação ao pleito de 2020.
2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação da contabilidade. Ademais, apesar de regularmente intimado, o candidato não apresentou fotografia de acordo com o art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Indeferimento.
Por maioria, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
CARLA GODINHO DA SILVA (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516) e PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO LIBERAL - PL em favor de CARLA GODINHO DA SILVA.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi apontada ausência de quitação eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas (ID 45053194).
Intimada, a parte requerente manifestou-se, relatando que concorreu nas eleições de 2020 ao cargo de vereadora no Município de Guaíba e que, embora não tenha apresentado as contas em tempo hábil, interpôs o RROPCE n. 0600022-70.2022.6.21.0090 obtendo a aprovação das contas em sentença publicada em 17.8.2022. Aduziu que a restrição imposta de impossibilidade de emissão de certidão de quitação até o final da legislatura é sanção constante em Resolução e, portanto, “não possui força de restringir o direito fundamental da capacidade passiva eleitoral de ser candidata e exercer plenamente a sua cidadania política” (ID 45048628). Juntou procuração e sentença (ID 45048629 e 45048630)
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária narrando irregularidade na prestação de contas, em virtude de contas julgadas não prestadas referentes as eleições de 15.11.2020 (ID 45055531).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro, devido à ausência de condições de elegibilidade (ID 45068884).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas.
2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
3. Embora na hipótese, tenha havido a regularização da omissão das contas, a própria sentença do RROPCE evidencia a impossibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.
4. Indeferimento.
Por maioria, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ROSELMA MARQUES GONCALVES (Adv(s) PEDRO RENATO PACHECO ROSA OAB/RS 0115055) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido UNIÃO BRASIL - UNIÃO em favor de ROSELMA MARQUES GONÇALVES.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi apontada ausência de comprovação de filiação partidária no período de 6 meses. Informa que consta na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) que a candidata está desfiliada ao partido UNIÃO BRASIL - UNIÃO, com data de desfiliação em 09.01.2021 (ID 45067308).
Intimada (ID 45056661), a impugnada manifestou-se revelando surpresa com o teor da intimação, uma vez que cumpriu todos os trâmites para a formalização do seu registro. Informou que está providenciando um conjunto probatório para comprovação de sua filiação, para isso requereu a dilação de prazo de 02 dias (ID 45062019 e 45062054). Juntou a Ata da Convenção do Partido União em que foi indicada como candidata (ID 45062056) e o DRAP do partido União Brasil – UNIÃO (ID 45062062).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.
2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9, 1º, inc.V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. A prova da filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução n. 23.675/21. Na hipótese, apresentados documentos produzidos unilateralmente, inaptos para suprir a falha. Ademais, a pretensa candidata consta no FILIA como desfiliada do partido. Falta de condição de elegibilidade.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
CAMILA TEIXEIRA DOS SANTOS e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em favor de CAMILA TEIXEIRA DOS SANTOS.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Pela Secretaria Judiciária foi informada a qualificação incompleta (ausência do nome da mãe) na certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, apresentada pela candidata (ID 45039264), tendo sido suprida a falha após diligência.
Intimada novamente a candidata para sanar a ausência de comprovação de filiação partidária por 6 meses antes do pleito. Informa a Secretaria Judiciária que não consta na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (Sistema FILIA) filiação partidária de Camila Teixeira dos Santos, seja no registro interno ou oficial (ID 45059951).
Não houve manifestação da candidata.
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do TRE relatando não constar filiação partidária da candidata no Sistema FILIA, seja no registro interno ou oficial, não tendo sido suprida tal irregularidade (ID 45069084).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.
2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97 e nos arts. 9, § 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. A prova da filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de comprovação quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21. Na hipótese, a pretensa candidata consta no FILIA como não filiada ao partido.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
JONAS RUSCHEL e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em favor de JONAS RUSCHEL.
O DRAP principal foi julgado e deferido.
Foi apontada pela Secretaria Judiciária divergência na grafia do nome da mãe do candidato na certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau (com relação ao documento de identificação), devendo ser reapresentada com as correções necessárias (ID 45039270). Caso positiva, deve também ser apresentada certidão narratória (objeto e pé). Além de inconsistências na filiação partidária, constando no Sistema FILIA, desfiliação em 03.01.2021.
Em resposta às diligências, o impugnado manifestou-se pela juntada da referida certidão e de documentos que comprovam a sua filiação partidária (ID 45066645).
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do TRE relatando não constar filiação partidária do candidato no Sistema FILIA, não tendo sido suprida tal irregularidade (ID 45067990).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de comprovação da filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.
2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9, 1º, inc.V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. A prova da filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de comprovação quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente, conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução n. 23.675/21. Juntada de ficha de filiação e registro interno de filiados, documentos inaptos a suprir tal falha, consoante a Súmula n. 20 do TSE. Ademais, constatado que o pretenso candidato consta no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) como não filiado ao partido pretendido. Falta de condição de elegibilidade.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 06 set 2022 às 14:00