Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0601869-86.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Encantado-RS

ANGELA DALPRA HOLLMANN

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 067ª ZONA ELEITORAL DE ENCANTADO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Ângela Dalprá Hollmann, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Encantado/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 067ª Zona Eleitoral – Encantado.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição dá-se por cautela, pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno compulsório de muitos servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem, a partir de 04.7.2023.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2792/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

Requisição de Ângela Dalprá Hollmann. 067ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RecCrimEleit - 0000080-14.2016.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Morrinhos do Sul-RS

LEANDRO BORGES EVALDT (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146, SILVIA CLARICE ZINN DA SILVA TAVARES OAB/RS 71758 e MOACIR ALVES OAB/RS 9413)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LEANDRO BORGES EVALDT interpõe recurso (ID 44875979) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral, sediada em Torres, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente a um ano e seis meses de reclusão e vinte dias-multa, pela prática de inscrição fraudulenta de eleitores, crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral, e um ano de reclusão pelo ato de corrupção de menor, delito constante no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (IDs 44875986, 44875985, 44875984, 44875983).

A denúncia foi proposta também contra PEDRO EVALDT FERNANDES, que, condenado a um total de dois anos e quatro meses de reclusão e dez dias-multa, deixou de apresentar recurso, submetendo a decisão, no que toca a este réu, ao trânsito em julgado da sentença e à cisão processual para fins de execução da pena.

Originariamente, a ação foi protocolada neste Tribunal em razão de o acusado LEANDRO BORGES EVALDT ocupar, à época, o cargo de prefeito do Município de Morrinhos do Sul, sendo que a denúncia foi recebida em 28.04.2016. Iniciada a instrução, sobreveio o final do segundo mandato consecutivo do recorrente e o declínio de competência para o Juízo da 85ª Zona Eleitoral, em 9.03.2017, o qual prosseguiu com a instrução e julgamento do feito (ID 44875881).

Durante a instrução, houve a oitiva de Paulo Roberto da Rosa Rodrigues, Ronaldo Borges de Matos, Joelton Porto Aguiar, Juliana Santos Fernandes e Luís Carlos da Silva Darós, além do interrogatório dos acusados (IDs 44875835, 44875836, 44875891, 44875940, 44875941, 44875942).

Em suas razões de recurso, LEANDRO propõe a reforma de decisão ao argumento central de que a prova judicial lhe é favorável, tendo a sentença se baseado unicamente nos depoimentos do codenunciado PEDRO e de sua filha, os quais teriam deixado de prestar compromisso para prejudicar o apelante.

O Ministério Público com atuação junto à Zona Eleitoral apresentou contrarrazões, ID 44875968.

Os autos vieram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45015034).

É o relatório.

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE DOMICÍLIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANTIDA A EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora recorrente a um ano e seis meses de reclusão e vinte dias-multa, pela prática de inscrição fraudulenta de eleitores, crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral, e um ano de reclusão pelo ato de corrupção de menor, delito constante no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, de acordo com o previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Nos termos do art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, a contagem de tal interregno há de ser realizada a partir da última intimação da sentença condenatória, seja ela do réu ou do defensor (Súmula STF n. 710). Na hipótese, o recurso foi interposto em data anterior à intimação pessoal do réu. Tempestividade. 2.2. Inexistência de prescrição. Tanto o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, marco fixado pelo recebimento da sentença em cartório, quanto esta última e a presente data, é inferior a quatro anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109, inc. V, do Código Penal. 2.3. Declínio da competência ocorrida em razão do término do segundo mandato consecutivo do recorrente.

3. Denúncia formulada com base nas condutas tipificadas no art. 289 do Código Eleitoral e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Realizada a emendatio libelli readequando a  tipificação delitiva para o art. 290 do Código Eleitoral. Contudo, havendo auxílio material à conduta delitiva, que é o caso dos autos, a prática se enquadra no art. 289 do Código Eleitoral, como aduzido pelo Ministério Público Eleitoral na petição inicial. Ou seja, a emendatio libelli produzida não está alinhada aos parâmetros de tipificação realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois os fatos narrados, conforme a Corte Superior, estariam melhor caracterizados pela redação do art. 289 do CE. Entretanto, alterar a tipificação neste momento processual redundaria em prejuízo jurídico ao recorrente, pois o reenquadramento operado em sentença o beneficia na medida em que resulta em sensível redução da pena máxima.

4. Indução à inscrição fraudulenta. O bem jurídico protegido na tipificação do crime previsto no art. 290 do CE é a higidez do cadastro eleitoral, violada por transferência fraudulenta de eleitores, instigada geralmente por interessados em favorecer determinadas candidaturas. A fraude consiste na declaração falsa de domicílio eleitoral. No caso, o conjunto probatório apresenta elementos suficientes para a construção de um juízo condenatório, estampando a indução do recorrente para que houvesse a transferência de título de eleitor para o município em que desempenhava suas atividades políticas, inclusive com a ocupação do cargo de prefeito por dois mandatos, tendo a inscrição ocorrido mediante a utilização de documento falso fornecido, exatamente em razão da prova encartada aos autos. Manutenção da sentença.

5. Corrupção de menor com a indução à prática de infração penal. O tipo penal descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/91 (ECA) expõe no seu preceito primário o induzimento, no caso, de pessoa menor de 18 anos, à prática de infração penal, gênero do qual o crime eleitoral é espécie, da mesma forma que o art. 290 do Código Eleitoral. Indução e instigação de menor de idade a se alistar como eleitora no município, fraudulentamente, comprovando seu domicílio eleitoral mediante apresentação de conta de água ideologicamente falsa. Presença de elementos suficientes para a construção de um juízo condenatório. Concretizadas a autoria e a materialidade.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45015034.pdf
Enviado em 2022-09-02 14:05:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
ED no(a) PC-PP - 0600255-51.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), JOSE LUIZ STEDILE (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, JOSÉ LUIZ STEDILE, MARIO SANDER BRUCK e ANSELMO PIOVESAN opõem embargos de declaração, aos argumentos de que o acórdão foi (1) omisso em enfrentar explicações apresentadas pelo partido, as quais demonstravam a filiação de doadores, e (2) contraditório, na medida em que o parecer conclusivo (2.1) reconheceu a legalidade das doações realizadas por Cíntia Sauípe Freitas, apontando-as, posteriormente, como de fonte vedada e (2.2) manteve como irregular a doação de Natalino Sarapio. Requerem efeitos infringentes para redução do valor de recolhimento estabelecido no acórdão.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas e determinou o recolhimento de quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. O acórdão embargado, ainda que não tenha citado os nomes específicos dos doadores, manifestou-se sobre tema, de modo amplo o suficiente a abarcar a situação dos contribuintes não filiados, inexistindo omissão a ser sanada.

3. Ausente contradição nos dados apresentados pelo parecer conclusivo e incorporados ao acórdão. Ademais, não há revisão de valores a ser efetuada nos autos, a título de efeitos infringentes.

4. Ausentes vícios a serem sanados.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 44997530.pdf
Enviado em 2022-09-02 13:17:23 -0300
Parecer PRE - 5394233.pdf
Enviado em 2022-09-02 13:17:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
REl - 0600704-67.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Arroio do Padre-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO DO PADRE/RS (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

RUI CARLOS PETER (Adv(s) FRANK GUIDOTTI DE OLIVEIRA OAB/RS 49209 e SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA OAB/RS 63828) e EDEGAR HENKE (Adv(s) FRANK GUIDOTTI DE OLIVEIRA OAB/RS 49209 e SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA OAB/RS 63828)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo partido PROGRESSISTAS de Arroio do Padre em face de sentença exarada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas, o qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida pela recorrente em desfavor de RUI CARLOS PETER e EDEGAR HENKE, atuais Prefeito e Vice-Prefeito na municipalidade, diante da ausência de nexo de encadeamento entre o ato tido por abusivo, a campanha dos candidatos e a probabilidade de afetação do pleito em decorrência da gravidade das condutas a eles imputadas (ID 44862338).

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, quanto à oitiva de Charles Bonow, candidato a vice-prefeito, que este deveria ser ouvido na condição de testemunha, em detrimento da condição de informante. Em relação ao mérito, aduz ter passado despercebido pelo magistrado o fato de que a eleição foi decidida por poucos votos, de sorte que qualquer ato em prol da candidatura dos recorridos foi decisivo no resultado do pleito. Nessa linha, alega que, enquanto proibidas aglomerações no município, as mesmas ocorriam no estabelecimento do impugnado Rui e, ainda, que este emprestava gratuitamente sua churrasqueira para os munícipes no período eleitoral, o que operou em favor dos recorridos. Defende a existência de áudios em que Secretários de Pastas da Prefeitura cobravam voto e ações, em uso da máquina pública, que beneficiariam os candidatos eleitos, as quais não foram objeto de análise. Requer, em preliminar, acolhido o pedido de tomada de depoimento de Charles Bonow como testemunha, a prolação de nova sentença; e, no mérito, a reforma do julgado com provimento do recurso (ID 44862346).

Com contrarrazões (ID 44862354), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por afastar a preliminar de oitiva de testemunha, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45016940).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR. OITIVA DE DEPOENTE NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, FRAUDE E CORRUPÇÃO. AUSENTE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO A DEMONSTRAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor de prefeito e vice, ao entendimento de ausência de nexo de encadeamento entre o ato tido por abusivo, a campanha dos candidatos e a probabilidade de afetação do pleito em decorrência da gravidade das condutas a eles imputadas.

2. Preliminar rejeitada. Oitiva na condição de informante. Depoimento de rival político direto, restando nítido o interesse deste no objeto da demanda, na forma do art. 457 do Código de Processo Civil.

3. Ação de cunho constitucional, com assento no art. 14, § 10, da CF, que visa desconstituir mandato eletivo quando da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Na hipótese, as alegações apontam para suposta ausência de análise pelo juízo a quo quanto à ocorrência de aglomeração, vedadas por decreto municipal; empréstimo de churrasqueira, pelo impugnado, a eleitores durante o período de campanha; bem como cobrança, via áudio, pelo Secretário da Saúde, de empenho dos servidores públicos em favor da campanha dos recorridos e de prestação de serviço a seus aliados políticos.

4. Não evidenciado o necessário liame, apto a demonstrar a probabilidade de afetação do pleito, entre os fatos apresentados e a suposta prática dos crimes pretendidos, de forma a caracterizar o abuso de poder econômico. Conjunto probatório insuficiente para comprovar os ilícitos alegados e sustentar a presente ação de impugnação.

5. Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

REQUERIMENTO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AgR no(a) CumSen - 0001395-48.2014.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, após julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO, indeferiu os pedidos de realização de consulta pela Justiça Eleitoral sobre os recursos públicos recebidos pelo partido e requisição dos extratos bancários de suas contas-correntes, não conheceu do requerimento de parcelamento da dívida de valor atualizado de R$ 1.192.304,13, pois formulado de modo genérico, sem indicação da quantia e da quantidade de parcelas, e determinou a manifestação da exequente sobre o pedido de utilização dos verbas do Fundo Partidário para pagamento da dívida, decorrente do recebimento e uso de recursos de origem não identificada na campanha das eleições de 2014 (ID 44994340).

O PTB acostou ao agravo interno os extratos de suas contas bancárias e alega que estes comprovam sua hipossuficiência financeira para pagar parcelas em valor superior a 2% da verba mensalmente recebida dos recursos do Fundo Partidário, correspondente a R$ 1.040,00 mensais. Alega que, em face do disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, necessita de autorização judicial para utilizar os valores do Fundo Partidário para a quitação de multas relativas a ilícitos eleitorais ou de acréscimos de inadimplência de pagamentos. Requer, com fundamento no art. 11, § 8°, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, art. 59, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, art. 805 do CPC, e precedentes do TSE (AgR-PC-PP 29.288, DJE 06/04/2022; e AgR-REsp EI 2275, DJE 21/03/2022), o deferimento do pedido de parcelamento de modo a não inviabilizar o seu funcionamento e a própria existência (ID 44994340).

A UNIÃO apresentou contrarrazões, informando não haver óbice ao pagamento do débito com valores oriundos do Fundo Partidário, desde que o adimplemento observe o limite legal de 60 parcelas, e requereu a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD (ID 45004386).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (ID 4503229).

É o relatório.

 

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DESAPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/97. PRAZO DE PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença formulada em face de pedido da União para execução de decisão judicial transitada em julgado que condenou o ora agravante ao recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, indeferindo o parcelamento de dívida em número superior a 60 meses.

2. O art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 prevê expressamente que “Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”. Pedido de utilização das verbas do Fundo Partidário indeferido.

3. O parcelamento acima de 60 vezes está sujeito ao critério discricionário da autoridade competente, e deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 11, § 11, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual “a Justiça Eleitoral observará, no parcelamento, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal”. Ao interpretar tais normas, este Tribunal Regional Eleitoral alinhou-se ao Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o parcelamento da dívida deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução, não sendo, portanto, um direito subjetivo, especialmente em casos como o dos autos, em que o pagamento, da forma proposta, se estenderia por décadas.

4. No caso, sequer foi comprovado nos autos que o executado efetivamente recebe recursos mensais do Fundo Partidário a viabilizar a aplicação do art. 11, § 8°, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, que trata de parcelas de quantia máxima de 2% sobre o valor recebido mês a mês. Por outro lado, a fixação do parcelamento em 1.146 meses, tal como busca o agravante, implicaria o parcelamento em aproximadamente 95 anos, isso sem contar o acréscimo de juros e correção monetária, o que evidentemente não atende ao propósito punitivo da condenação nem ao interesse público de ver-se ressarcido dos valores indevidamente arrecadados pela agremiação.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45030229.pdf
Enviado em 2022-09-02 13:17:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600271-68.2020.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115), VINICIUS ANVERSA (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115), WERNER REMPEL (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115), JULIANO ROSO (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL.

Registro que, em 28.3.2019, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a incorporação do prestador de contas ao PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB (Pet n. 0601972–20, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.6.2019.), agremiação que foi incluída na autuação da presente ação como interessada, bem como seus dirigentes.

Após a regular tramitação processual, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44853519).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade (ID 44983131).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Apresentação de contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2019, em relação ao período anterior à sua extinção pela incorporação a outra agremiação.

2. O exame dos autos demonstra que o partido e seus dirigentes instruíram o processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas. Ademais, não houve registro de mácula na demonstração contábil.

3. Inexistência de impropriedades ou irregularidades decorrentes dos recursos recebidos ou gastos efetuados, devendo ser aprovadas as contas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica.

4. Aprovação.

 

Parecer PRE - 44983131.pdf
Enviado em 2022-09-02 13:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
CumSen - 0602468-64.2018.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 ELVES JOSE PALKEWICH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PALOMA CARDOSO GALLI OAB/RS 124060, ROBERTO ROTTA OAB/RS 90263, LUCAS RICARDO DAL BOSCO OAB/RS 83222, EVERSON RODRIGO DE MARCO OAB/RS 85180 e EMERSON DIDONE CAVASSOLLA OAB/RS 86194) e ELVES JOSE PALKEWICH (Adv(s) PALOMA CARDOSO GALLI OAB/RS 124060, ROBERTO ROTTA OAB/RS 90263, LUCAS RICARDO DAL BOSCO OAB/RS 83222, EVERSON RODRIGO DE MARCO OAB/RS 85180 e EMERSON DIDONE CAVASSOLLA OAB/RS 86194)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e ELVES JOSE PALKEWICH (ID 44981203), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 28.605,16 (vinte e oito mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44993072).

É o relatório.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44993072.pdf
Enviado em 2022-09-02 13:17:33 -0300
Parecer PRE - 3601333.pdf
Enviado em 2022-09-02 13:17:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

Próxima sessão: seg, 05 set 2022 às 14:00

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