Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo Eleitoral, para que, após a abertura de vista, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante adote as providências eventualmente cabíveis.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Dois Lajeados-RS
Coligação UNIDOS POR UM DOIS LAJEADOS MELHOR (Adv(s) MARLENE LUNELLI OAB/RS 85537 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
EDSON MACAGNAN (Adv(s) ANA PAULA MARCHIORI OAB/RS 79119) e TIAGO GRANDO (Adv(s) ANA PAULA MARCHIORI OAB/RS 79119)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44886497) interposto pela Coligação UNIDOS POR UM DOIS LAJEADOS MELHOR contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral (ID 44886493) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fundada em abuso dos poderes econômico e político e na prática de conduta vedada, em desfavor de TIAGO GRANDO, FABIANA GIACOMIN e EDSON MACAGNAN, candidatos eleitos nas eleições de 2020, no Município de Dois Lajeados, para os cargos, respectivamente, de prefeito, vice-prefeita e vereador.
Em suas razões, a recorrente sustenta terem sido praticados três fatos caracterizadores de abuso de poder e condutas vedadas. Quanto ao primeiro fato, concernente ao mutirão para recolhimento de lixo às margens da ERS 129, organizado por EDSON MACAGNAN, com a presença do Prefeito TIAGO GRANDO, alega que, embora tenha acontecido antes do período para registro de candidatura, o representado já se encontrava licenciado de seu cargo de Tesoureiro do Município para disputar cadeira na Câmara Municipal, tendo sido favorecido pela cedência de ônibus, pertencente ao Poder Público, e pela presença do mandatário. Argumenta que, em face de o evento ter ocorrido em anos anteriores, tal circunstância milita em reforço da tese de que, em ano eleitoral, o prefeito e candidato à reeleição não pode participar de eventos nem de inaugurações de obras, aduzindo que, em 2017, 2018 e 2019, EDSON poderia ter participado, mas não em 2020, na condição de pré-candidato licenciado, em virtude da vedação contida no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. No que tange à imputação de farta distribuição de brita, assevera que houve aumento de 75% no gasto com compra de brita entre 2017 e 2020, sendo que o município não ampliou as estradas nem sua área. Refere que, inversamente do que ocorreu, o dispêndio deveria ser maior no primeiro ano de mandato, reduzindo-se ao longo dos anos. Em relação ao terceiro fato, consistente em propaganda acerca de manutenção de política de fornecimento gratuito de terraplenagem, defende que, à época da campanha, estava em vigor a Lei Municipal n. 1.147/07, que determinava a cobrança de tais serviços, não se tratando, portanto, de mera promessa eleitoral, mas sim de manipulação de informação, para alcançar resultado favorável no pleito, caracterizando a conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial (ID 44886497).
Em contrarrazões, os recorridos defendem que, relativamente ao mutirão de recolhimento de lixo, atinente a EDSON MACAGNAN, a prática foi realizada em anos anteriores, tendo ocorrido antes do lançamento das candidaturas. Quanto à distribuição de brita para melhoria de acessos às propriedades rurais, aponta que a aquisição de materiais, com a finalidade de manutenção das vias, constitui obrigação do Poder Público, sendo, portanto, mero cumprimento de atividade inerente à administração. No tocante à publicação em rede social, afirmando que manteria a política de terraplenagem gratuita para construção de moradias, ampliações ou novas construções de empreendimentos agrícolas, tratou-se de exercício de propaganda eleitoral admitida. Requerem seja negado provimento ao apelo (ID 44886501).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45015409).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. EVENTO DE RECOLHIMENTO DE LIXO ÀS MARGENS DE RODOVIA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DE BRITA. USO PROMOCIONAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela suposta prática de abuso dos poderes econômico e político e conduta vedada, em desfavor de candidatos eleitos no pleito de 2020 para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
2. Abuso do poder político em evento de recolhimento de lixo às margens de rodovia estadual. Providência que já ocorrera anteriormente, consoante chamamento público, via rede social Facebook. Realização promovida pela prefeitura, aberta ao público em geral. Prova adstrita a postagens em página pessoal no Facebook, sem qualquer conotação eleitoral. Para a caracterização do abuso de poder político, necessária a prova robusta de utilização indevida de bens públicos ou servidores em proveito de determinada candidatura, de maneira a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa, não demonstrado na espécie. A compreensão de inauguração de obra pública possui contornos próprios e específicos, diferenciando-se da atividade em comento, em que não se verifica registro de evento, solenidade, discursos ou cerimônias típicas de inaugurações de obras recém finalizadas pela administração.
3. Abuso dos poderes político e econômico por distribuição de brita. Doação prevista em legislação municipal. Incentivo oferecido pelo ente público à população que preencha os requisitos decorrentes da lei, não se tratando de mera benesse da administração municipal. Ausente evidência de que a distribuição desbordou dos parâmetros legais e se deu em proveito de candidaturas, restando descabida a alegação de abuso dos poderes político e econômico.
4. Abuso dos poderes político e econômico pelo uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços. A divulgação de promessa genérica, em meio lícito e dentro do período de campanha, ainda que envolvendo iniciativa governamental passível de discussões sobre sua viabilidade ou legalidade, não caracteriza conduta enganosa ou abusiva. Promessa de campanha, veiculada em rede social na página de candidato, sobre a manutenção, para a próxima gestão, de programa já implementado no município. Não caracterizada a conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. O fornecimento de serviços de terraplenagem possui previsão em lei municipal e caráter de continuidade, inexistindo notícia de falta de execução orçamentária no exercício anterior, o que impede a incidência da vedação contida no art. 73, § 10, da Lei das Eleições.
5. Ausente provas robustas e cabais da ocorrência de abuso de poder econômico ou político, tampouco prática de conduta vedada a agentes públicos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O AGIR apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de deputado federal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ALOISIO TALSO CLASSMANN (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL
Procuradoria Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ALOISIO TALSO CLASSMANN, ao cargo de Deputado Estadual, com o nº 44200, pelo partido UNIÃO BRASIL – UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90. Alude que o candidato não apresentou prova de que está em pleno exercício de seus direitos políticos, pois não juntou certidão criminal negativa, para fins eleitorais, fornecida pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual de segundo grau, nos termos do art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e do art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, de modo que a omissão impede o exame da capacidade eleitoral passiva do impugnado. Requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45048621).
Em resposta às diligências solicitadas, sobreveio as petições (ID 45058823) e documentos anexos (IDs 45058826/31).
Em sua contestação, ALOISIO TALSO CLASSMANN alegou que os documentos requeridos foram acostados na primeira oportunidade, estando a documentação completa nos autos desde o dia 25.8.2022 (ID 45058826). Sustenta que os processos constantes na Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para efeitos de verificação e enquadramento na LC n. 135/10 são antigos, todos transitados em julgado e arquivados há muitos anos. Juntou as respectivas certidões narratórias dos processos nº 692035405, 70018667154, 70046775755, 70047780515, 70049747918; e 297006223. Assim, por estar comprovada, de forma tempestiva, a condição de plena elegibilidade do peticionante pugnou pela juntada da documentação acostada, pela improcedência da ação de impugnação e o consequente deferimento do registro de candidatura (ID 45060006).
Sobreveio informação da Secretaria Judiciária do Tribunal (ID 45059945).
Certidão de ID 45022983 POSITIVA - (Proc. 692035405 - Remetido ao TRE - Narratória no ID 45058827. 70018667154 e 70049747918 - Narratória no ID 45058830 - Extinta a punibilidade.).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, haja vista que o impugnado juntou aos autos a íntegra da certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau (ID 45060009), antes incompleta, assim como as certidões narratórias do processo nº 692035405 (ID 45058827), dos processos nº 70018667154, 70046775755, 70047780515 e 70049747918 (ID 45058830), e do processo nº 297006223 (ID 45058831), verificando, assim, sobretudo em face da certidão referente ao Processo Crime nº 70018667154, não subsistir, assim, a ausência de condições de elegibilidade apontada na impugnação (ID 45068797).
É o relatório.
EMENTA
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. JUNTADA CERTIDÕES QUE DEMONSTRAM O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PROCESSOS. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposto pelo Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90. Alude que o candidato não apresentou prova de que está em pleno exercício de seus direitos políticos, pois não juntou certidão criminal negativa, para fins eleitorais, fornecida pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual de segundo grau, nos termos do art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e do art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, de modo que a omissão impede o exame da capacidade eleitoral passiva do impugnado.
2. Juntado aos autos as certidões narratórias equivalentes a cada processo, demonstrando estarem os feitos sob o manto do trânsito em julgado, possuindo, portanto, as condições de elegibilidade.
3. Deferido o registro de candidatura.
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
EDUARDO POMPERMAYER (Adv(s) ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de EDUARDO POMPERMAYER ao cargo de deputado estadual, com o n. 44400, pelo partido União Brasil – UNIÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu impugnação ao pedido, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Argumenta que o candidato, na condição de servidor público, lotado na “unidade de trabalho SEDUC, Professor de Ensino Médio, funcionário público civil estadual” (ID 45023124), não comprovou seu afastamento do cargo até 03 meses antes do pleito. Infere que o documento (ID 45023195) acostado aos autos não é apto para desincompatibilização. Assim, por não ter demonstrado a desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c os incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), impugna o pedido de registro de candidatura (ID 45048068).
Em contestação, EDUARDO POMPERMAYER alegou que por razão alheia à sua vontade, a administração pública estadual demorou a publicar a concessão da licença no Diário Oficial do Estado. Aduz que requereu a desincompatibilização em 28.6.2022, com efeitos a partir de 02.7.2022. Juntou diversos documentos relativos às condições de registrabilidade, mas, sobretudo, a Portaria de Concessão da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo (Protocolo 2022000761202), publicada no Diário Oficial (ID 45059117). Pugnou pela juntada da documentação acostada, pela improcedência da ação de impugnação e o consequente deferimento do registro de candidatura (ID 45059122).
Sobreveio petição (ID 45059240), informando o endereço do Comitê Central.
Foi juntada informação detalhada dos dados que instruíram o RRC do candidato (ID 45060491).
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro de candidatura, considerando que o impugnado juntou aos autos o requerimento de licença, que lhe concedeu o benefício, comprovando estar afastado de suas atividades desde 02.7.2022, não subsistindo a causa de inelegibilidade apontada na impugnação (ID 45066736).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O AFASTAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA NORMA. AFASTADA A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na ausência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
2. Juntados aos autos o requerimento de licença, bem como a respectiva portaria de concessão, publicada no Diário Oficial do Estado, comprovando o afastamento das atividades dentro do prazo de 03 (três) meses anteriores ao pleito.
3. Deferido o registro de candidatura.
Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971), PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
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RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de senador e suplentes, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
O Sistema de Candidaturas identificou possível dissidência partidária, tendo em vista que o AGIR constou como integrante de duas coligações (ID 45029063).
Foi juntada petição subscrita pelo candidato Antônio Hamilton Martins Mourão solicitando a exclusão do partido AGIR da Coligação (ID 45030412). Foram apresentadas as Atas de IDs 45030500, 45030504, 45030508, 45030513, 45030517 e 45030521.
Sobreveio petição do representante da Coligação também postulando a exclusão do partido AGIR (ID 45030546).
Foram os autos conclusos, oportunidade na qual foi constatado que não houve autêntica dissidência partidária, mas mero equívoco na formalização de seu DRAP, eis que o AGIR está devidamente integrado à Coligação FRENTE HUMANISTA CRISTÃ, tendo sido determinada a exclusão do AGIR do presente DRAP (ID 45031639).
Redistribuiu-se os autos por prevenção (ID 45031948).
Juntaram-se 06 (seis) atas com os seguintes IDs: 45040120, 45040126, 45040135, 45040168, 45040171 e 45040178.
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários – SEPEP anexou aos autos consulta sobre a vigência do 90 - PROS/RS no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP (ID 45042104) e certidão anexa (ID 45042106).
Sobreveio informação sobre a comprovação da situação jurídica dos partidos na circunscrição narrando que o órgão estadual do Partido Republicano da Ordem Social - PROS se apresenta como não vigente, tendo como termo final de validade a data de 31.7.22, contendo na consulta ao sistema SGIP o registro que está "inativado por decisão do partido". Quanto à comprovação da legitimidade do subscritor do pedido, informa que o representante da Coligação, Evandro Ramos Soares, foi escolhido em ata de convenção pelos partidos Republicanos, PL e PROS. O partido Patriota escolheu em ata de convenção Luis Afonso Gravi Teixeira. Por fim, o DRAP foi subscrito por Antônio Carlos Gomes da Silva, apontando para que a Coligação sane a divergência de representação e, por consequência, de legitimidade, bem como apresente DRAP subscrito pelo representante da Coligação (ID 45042009).
Publicado o edital de pedido de registro coletivo (ID 45044206), decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Conclusos os autos, sobreveio decisão para que a Coligação se manifestasse quanto aos apontamentos constantes na informação de ID 45042009, a fim de regularizar seu requerimento de registro (ID 45042317).
Juntou-se a Ata de Convenção Estadual do partido PATRIOTA (ID 45050002).
Interposta petição de retificação do DRAP (ID 45050477).
Foi juntada a informação de ID 45050606 a respeito da comprovação da situação jurídica dos partidos políticos na circunscrição, narrando que o órgão estadual do Partido Republicano da Ordem Social - PROS consta como não vigente, visto que o fim de sua validade ocorreu em 31.7.22, contendo na consulta ao sistema SGIP o registro que está "inativado por decisão do partido".
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários - SEPEP juntou certidão (ID 45053524) com a Relação de Membros de Órgão Diretivo do PROS PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL RS, informando constar atualmente como dirigentes partidários, com responsabilidades de presidente ou equivalente, os seguintes membros: JULIANO ROMAN MARINHO (Presidente) e MICHAEL SANTOS DOS SANTOS (Secretário-Geral), ambos com vigência no período de 19.8.22 a 31.12.22.
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou pelo deferimento do DRAP da Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande (ID 45059196).
Foi juntada comunicação do Tribunal Superior Eleitoral de decisão exarada no dia 25.8.2022, às 20h03min, no Mandado de Segurança n. 0600812-18.2022.6.00.0000 impetrado por João Batista de Souza contra ato praticado pelo presidente em exercício do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Nacional e Eurípedes Gomes de Macedo Junior, o qual, após o seu retorno à presidência da legenda, em 05.8.2022, inativou, com data retroativa a 31.7.2022, os órgãos estaduais de representação do partido no Estado do Rio Grande do Sul. Na referida decisão, o TSE deferiu o pedido liminar para “suspender o ato do Diretório Nacional do PROS que inativou, com data retroativa a 31.7.2022, seus órgãos partidários de representação no Estado do Rio Grande do Sul, com todos os seus consectários” (ID 45060205).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro (ID 45064666).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR. TITULAR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. EQUÍVOCO NA FORMALIZAÇÃO DO DRAP. REGULARIZADA SITUAÇÃO DE AGREMIAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador, titular e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.
2. Inexistência de dissidência partidária. Pedido de exclusão de partido feito pelo candidato e pela coligação. Constatado mero equívoco na formalização do DRAP, eis que o partido está devidamente integrado a outra coligação.
3. Regularizada situação de agremiação com órgão estadual não vigente. Decisão do TSE em mandado de segurança suspendendo o ato do diretório nacional que inativou seus órgãos partidários de representação no Estado, com todos os seus consectários.
4. Preenchidos os requisitos legais dispostos na legislação de regência.
5. Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
NAOR DA SILVA SEVERO (Adv(s) SERGIO SALDANHA MATTE OAB/RS 103202)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por NAOR DA SILVA SEVERO em face da sentença do Juízo da 112ª Zona Eleitoral – Porto Alegre/RS – que julgou procedente a denúncia por prática de injúria na internet, consoante tipificado no art. 326, c/c o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, para condená-lo a pena pecuniária, fixada em 40 dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 44929223, fls. 5-12).
Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, sustenta: a) a falta de justa causa, na forma do art. 395, inc. III, do CPP, diante da ausência de acervo probatório suficiente a conduzir a prática do ilícito, o qual foi descrito genericamente pelo autor, devendo a culpa recair em quem, de fato, realizou a postagem – Jornal da Cidade Online e os responsáveis pela página no Facebook “Movimento do povo brasileiro”; e b) a nulidade do processo, em virtude da inépcia da acusação. No mérito, aduz a prescrição retroativa da pretensão punitiva em concreto ao argumento de que “a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo que a prescrição da pena privativa de liberdade e essa no tipo penal é segundo o art. 326, do Código Eleitoral de até 06 (seis) meses, logo entre o fato e denúncia já incidiu a prescrição estabelecida ou entre a denúncia e a sentença, da mesma forma, eis que entre um ou outro passaram-se mais de 06 (seis) meses, que era a pena privativa de liberdade possível de ser aplicada, resta configurada portanto a PRESCRIÇÃO (RETROATIVA) DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, nos termos do Art. 114, II, do CPB”. Invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo ao entender como controversa a autoria e a culpabilidade postuladas pelo Ministério Público. Defende que a situação fática, objeto da demanda, não encontra respaldo nos autos. Requer o provimento do apelo, decorrente das preliminares da falta de justa causa e nulidade da sentença, ou, caso superadas, a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, diante da insuficiência de provas, sua absolvição (ID 44929224, fls. 12-17, e ID 44929225, fls. 1-11).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou, comprovada a materialidade da conduta, bem como a autoria e o dolo do recorrente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45031904).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MULTA. INJÚRIA NA INTERNET. REJEITADA PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE PROCESSUAL. SUPERADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS E DE CARÁTER ELEITORAL. SITE DE JORNAL NA INTERNET. CONDUTA TÍPICA. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia por prática de injúria na internet, consoante tipificado no art. 326, c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral. Condenação à sanção pecuniária.
2. Preliminar rejeitada. Falta de justa causa e nulidade processual. Presença de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e a autoria. Ademais, a exposição da conduta pelo Parquet mostra-se adequada e suficiente, contemplando todas as circunstâncias essenciais à persecução penal, em atendimento ao art. 41 do Código de Processo Penal. Existindo subsídios mínimos a lastrear a denúncia, não há amparo para o argumento de ausência de justa causa.
3. Prejudicial de prescrição retroativa da pretensão punitiva. O crime de injúria, na seara eleitoral, encontra previsão no art. 326 do Código Eleitoral e tem como pena até 6 meses de detenção ou de 30 a 60 dias-multa. Na hipótese, a sanção pecuniária se deu em alternativa à pena restritiva de liberdade e sua prescrição encontra-se disciplinada no art. 114, inc. II, c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. Dessa forma, não transcorrido o lapso prescricional de três anos definido pela norma. Ademais, nos termos do art. 117 do mesmo diploma legal, interrompe-se a prescrição com o recebimento da denúncia.
4. Episódio de injúria veiculado em site de empresa jornalística e replicado em página do Facebook. Comentários ofensivos e de caráter eleitoral em desabono da vítima. A norma penal eleitoral, assim como na injúria simples, busca resguardar a chamada honra subjetiva do indivíduo, ou seja, a dignidade pessoal ou o decoro de alguém. Conjunto probatório coeso e inquestionável a demonstrar a autoria e a materialidade da conduta com o condão de ofender a dignidade e o decoro da vítima. A veiculação das ofensas mediante utilização de site de jornal na internet potencializou sobremaneira a disseminação dos conceitos pejorativos, impondo a manutenção da sentença que aumentou a pena na forma do inc. III do art. 327 do Código Eleitoral. Prequestionamento dos dispositivos invocados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
Para Defender e Transformar o Rio Grande 10-REPUBLICANOS / 51-PATRIOTA / 90-PROS / 22-PL (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800), PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471 e RODRIGO NUNES BOLBOTKA OAB/RS 57078) e REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital de pedido de registro coletivo (ID 45040175), decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Sobreveio informação acerca da comprovação da situação jurídica dos partidos políticos na circunscrição, narrando que o órgão estadual do PROS consta como não vigente, tendo como termo final de validade a data de 31.7.2022, contendo na consulta ao sistema SGIP o registro que está "inativado por decisão do partido". Quanto à comprovação da legitimidade do subscritor do pedido, informa que o representante da coligação, Sr. Evandro Ramos Soares, foi escolhido em ata de convenção pelos partidos Republicanos, PL e PROS. Na ata de convenção, o partido Patriota escolheu o Sr. Luis Afonso Gravi Teixeira. Por fim, o DRAP foi subscrito por Onyx Dornelles Lorenzoni. Houve determinação para que a coligação sanasse a divergência de representação e, por consequência, de legitimidade, bem como apresentasse DRAP subscrito pelo representante da coligação (ID 45042304).
Onyx Dornelles Lorenzoni (candidato ao cargo de governador) peticionou esclarecendo equívoco material havido quando da indicação do representante da coligação pelo PATRIOTA, devendo ser considerado como tal o Sr. Evandro Ramos Soares, assim como pela manutenção do PROS na Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande (ID 45046063).
Na sequência, a Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande peticionou confirmando a indicação do Sr. Evandro Ramos Soares como representante da coligação por todos os partidos coligados, juntou a ratificação do DRAP e pediu seu deferimento (ID 45050328).
Foi juntada informação (ID 45050605) a respeito da comprovação da situação jurídica dos partidos políticos na circunscrição, narrando que órgão estadual do PROS consta como não vigente, visto que o fim da validade se deu em 31.7.2022, contendo na consulta ao sistema SGIP o registro que está "inativado por decisão do partido".
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários - SEPEP juntou certidão (ID 45053595) com a Relação de Membros de Órgão Diretivo do PROS, informando constar atualmente como dirigentes partidários, com responsabilidades de presidente ou equivalente, os seguintes membros: Juliano Roman Marinho (Presidente) e Michael Santos Dos Santos (Secretário-Geral), ambos com vigência no período de 19.8.2022 a 31.12.2022.
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou pelo deferimento do DRAP da Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande (ID 45059546).
Foi juntada comunicação do Tribunal Superior Eleitoral de decisão exarada no dia 25.8.2022, às 20h03min, no Mandado de Segurança n. 0600812-18.2022.6.00.0000, impetrado por João Batista de Souza contra ato praticado pelo presidente em exercício do Diretório Nacional do PROS – Nacional e Eurípedes Gomes de Macedo Junior, o qual, após o seu retorno à presidência da legenda, em 05.8.2022, inativou, com data retroativa a 31.7.2022, os órgãos estaduais de representação do partido no Estado do Rio Grande do Sul. Na referida decisão, o TSE deferiu o pedido liminar para “suspender o ato do Diretório Nacional do PROS que inativou, com data retroativa a 31.7.2022, seus órgãos partidários de representação no Estado do Rio Grande do Sul, com todos os seus consectários” (ID 45060211).
Em 26.8.2022, sobreveio petição do partido PROS, por meio da sua Comissão Provisória Estadual, em atenção à orientação da Executiva Nacional, postulando a retirada do partido da Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande (ID 45060585).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro (ID 45064652).
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ÑÃO CONHECIDO PEDIDO DE RETIRADA DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
1. Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de governador e vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.
2. Pedido de retirada de partido da coligação. Certificada nos autos decisão da Corte Superior que deferiu pedido liminar para suspender ato do Diretório Nacional que inativou, com data retroativa, os órgãos partidários de representação no Estado. Diante da decisão, evidenciada a ilegitimidade do outorgante do instrumento de mandato do partido para tal ato. Pedido não conhecido.
3. Sanadas as irregularidades. Restam preenchidos os requisitos legais dispostos na legislação de regência.
4. Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: sex, 02 set 2022 às 14:00