Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
Santa Cruz do Sul-RS
LIANDRA SOFIA CORREA LEANDRO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 040ª ZONA ELEITORAL - SANTA CRUZ DO SUL - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Liandra Sofia Corrêa Leandro, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Santa Cruz do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 040ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na Central de Atendimento ao Eleitor de Santa Cruz do Sul, a fim da manutenção do serviço eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2735/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0601126-76.2022.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE LIANDRA SOFIA CORRÊA LEANDRO
INTERESSADA: 040ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Liandra Sofia Corrêa Leandro. 040ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Liandra Sofia Corrêa Leandro, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Santa Cruz do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Canoas-RS
CRISTIANE MACHADO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cristiane Machado, ocupante do cargo de Assistente Administrativo do Município de Cachoeirinha/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral – Canoas.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pelo reduzido quadro de servidores em efetivo exercício na unidade, bem como pela necessidade da execução das atividades relativas ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2654/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0601125-91.2022.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE CRISTIANE MACHADO
INTERESSADA: 134ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Cristiane Machado. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Cristiane Machado, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Cachoeirinha/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Novo Hamburgo-RS
JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS
VILMAR EMILIO HEMING (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança apresentado por VILMAR EMILIO HEMING em face de ato do Juiz Eleitoral da 172º Zona – Novo Hamburgo/RS, que, nos autos do processo n. 0600008-34.2022.6.21.0172, negou a expedição de certidão de quitação eleitoral ao ora impetrante em razão do julgamento de contas não prestadas relativamente ao pleito de 2020.
Na petição inicial (ID 45015040), o impetrante narra que se candidatou ao cargo de vereador nas eleições de 2020 e teve as suas contas julgadas não prestadas. Relata que, em março de 2022, ofereceu Requerimento de Regularização de Omissão da Prestação de Contas, o qual foi deferido pelo Juízo Eleitoral. Afirma que, pretendendo a nomeação em cargo público, solicitou a emissão de certidão de quitação eleitoral ao Juiz Eleitoral ora apontado como coator, o qual indeferiu o pedido em decisão datada de 02.6.2022. Assim, sustenta ter direito líquido e certo à certidão de quitação eleitoral, a fim de que possa exercer os atos da vida civil, pois se trata de documento necessário à sua posse no cargo almejado. Assevera que não há irregularidade que afete a sua capacidade eleitoral ativa e que a irregularidade na prestação de contas refere-se exclusivamente à capacidade eleitoral passiva, o que não pode impedir os demais atos da vida civil. Requer, ao final, a procedência da ação, “a fim de anular o conteúdo decisório do Juiz da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, permitindo a emissão da certidão de quitação eleitoral do Impetrante, ainda que circunstanciada”.
Recebida a petição inicial (ID 45015150), o Juízo Eleitoral da 172ª Zona prestou informações (ID 45019172).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem, com o deferimento do pedido subsidiário de certidão circunstanciada (ID 45024836).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. OMISSÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. NEGADA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL AO IMPETRANTE. A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL POR OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TEM RELEVO APENAS PARA FINS DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DETERMINADA EMISSÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA COM REFERÊNCIA À REGULARIDADE QUANTO AO COMPARECIMENTO ÀS URNAS, TENDO EM VISTA OS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL. RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de ato de Juiz Eleitoral que negou a expedição de certidão de quitação eleitoral em razão do julgamento pela omissão das contas de campanha referentes ao pleito de 2020, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O julgamento das contas de campanha como não prestadas gera ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Conforme disposto no inc. I do § 1º do art. 80 da referida norma, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para "evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura". Portanto, considerando que a legislatura 2021-2024, relativa ao cargo de vereador disputado nas eleições de 2020, encerra-se apenas em 31 de dezembro de 2024, somente após findo tal período é que se restabelecerá a quitação eleitoral plena do interessado.
3. A ausência de quitação eleitoral por omissão de prestação de contas tem relevo somente para fins de registro de candidatura, como se extrai do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual o cidadão possui direito à certidão circunstanciada que refira unicamente a sua regularidade quanto ao comparecimento às urnas, tendo em vista os demais atos da vida civil que não se referiram à sua elegibilidade. Reconhecido o direito líquido e certo do eleitor de obter certidão circunstanciada que ateste o regular exercício do voto, caso assim esteja constando nos assentamentos eleitorais, permitindo-lhe a prática dos atos da vida civil que não se relacionem à registrabilidade ou à elegibilidade, conforme previsto no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral.
4. Concedida a segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança, para determinar ao Juízo Eleitoral da Zona em que está inscrito o impetrante para que forneça a certidão de quitação eleitoral circunstanciada que se refira exclusivamente às eventuais pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição para obtenção de certidão de quitação eleitoral plena, de modo a lhe possibilitar a prática de atos da vida civil com base no disposto no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Santiago-RS
JULIO CESAR SCHMITT GARCIA (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694)
JUÍZO ELEITORAL DA 044ª ZONA - SANTIAGO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JÚLIO CESAR SCHMIDT GARCIA, em face de decisão proferida em 11.7.2022, nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600338-95.2020.6.21.0044, na qual a Magistrada da 44ª Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, apesar dos vícios havidos na publicação das notas de expediente, indeferiu pedido de restituição do prazo para manifestação quanto aos apontamentos de irregularidades nas contas.
Na petição inicial (ID 45012264), o impetrante narra ter sido publicada nota de expediente, em 11.4.2022, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com o nome incompleto da advogada, em desconsideração ao nome constante no instrumento de mandato. Aduz que a procuradora identificou uma série de falhas na publicação das notas de expediente oriundas da 44ª Zona Eleitoral, gerando perdas de prazos. Entende que a decisão atacada é abusiva, ilegal e teratológica, pois cerceou o direito de defesa mediante a negativa de oportunidade para esclarecer os apontamentos das contas. Relata que a autoridade coatora imputou a responsabilidade à advogada e ao serviço terceirizado da OAB/RS. Indica que o serviço de notas de expediente da OAB não apresenta falhas, uma vez que os dados são fornecidos pela 44ª Zona Eleitoral. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar “a fim de determinar a reconstituição de prazo para manifestação sobre parecer técnico (NE publicada em 18.02.2022) que apontou irregularidades em Prestação de Contas Eleitorais de Candidato não eleito, bem como, anulação dos atos posteriores, todos maculados, inclusive a Sentença que concluiu processo”. Ao final, requer a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida.
O pedido de tutela liminar foi deferido para “determinar a reconstituição integral de prazo para manifestação sobre parecer técnico emitido em 16.02.2022, cuja nota de expediente respectiva foi publicada em 18.02.2022, com anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, os quais devem ser renovados nos termos legais” (ID 45013764).
A Magistrada Eleitoral da 44ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45015029).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela concessão da ordem (ID 45024856).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 272 E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO COM O NOME INCOMPLETO DA ADVOGADA. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIRMADA A LIMIAR DEFERIDA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado após o trânsito em julgado de sentença que julgou prestação de contas, em face de decisão na qual a Magistrada da Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, apesar dos vícios havidos na publicação das notas de expediente, indeferiu pedido de restituição do prazo para manifestação quanto aos apontamentos de irregularidades nas contas. Deferido pedido de tutela liminar.
2. Excepcionalmente, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial, nos termos da Súmula n. 22 do TSE. No caso dos autos, preenchidos os requisitos mínimos necessários para o conhecimento do mandamus.
3. O § 4º do art. 272 do CPC traz expressa previsão de que, na publicação dos atos no órgão oficial da Justiça, a grafia dos nomes dos advogados corresponda exatamente aos nomes completos presentes na procuração ou no registro na OAB. Paralelamente, o art. 280 do CPC determina a nulidade dos atos de comunicação processual que não seguirem as prescrições legais.
4. No caso dos autos, o impetrante narra que a advogada deixou de receber as notas de expediente publicadas no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral em razão de falha no serviço de envio das notas de expediente da OAB/RS, o qual, por sua vez, decorreu da discordância da grafia do nome completo da advogada encontrada na publicação realizada pela Justiça Eleitoral, acarretando a não vinculação do processo ao cadastro da profissional.
5. Reconhecida a violação ao direito líquido e certo ante a manifesta inobservância dos arts. 272 e 280 do CPC, posto que as notas de expediente contidas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS foram publicadas com o nome incompleto da advogada constituída. Assim, a irregularidade em questão ocasionou flagrante prejuízo à defesa do impetrante, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do ato de intimação e, por consequência, de todos os posteriores, com renovação da oportunidade de manifestação.
6. Concedida a segurança. Confirmada a liminar deferida. Determinada a reconstituição integral do prazo para manifestação sobre parecer técnico emitido, com a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, os quais devem ser renovados nos termos legais.
Por unanimidade, concederam a segurança, para determinar a reconstituição integral de prazo para manifestação sobre parecer técnico, com anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, os quais devem ser renovados nos termos legais.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Passo Fundo-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PASSO FUNDO (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 80900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 70684)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Passo Fundo/RS apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.
A sentença a quo julgou desaprovadas as contas, forte no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17 em razão do: a) recebimento de doações, no valor de R$ 1.634,28, sem a identificação do CPF do doador originário, configurando recepção de recursos de origem não identificada; e, b) recebimento de doações, no valor de R$ 1.540,00, feitas por servidora ocupante de cargo comissionado filiada a outro partido político, caracterizando recebimento de recursos de fonte vedada. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 3.174,28, acrescida de multa de 10%, atualização monetária e juros, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral ou comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido(ID 44896031).
Em suas razões, o recorrente manifesta irresignação unicamente em relação ao segundo item, qual seja, recebimento de doações, no valor total de R$ 1.540,00, realizadas por servidora ocupante de cargo comissionado filiada a outro partido, o que configura obtenção de recursos de fonte vedada. Sustenta não ser vedado o recebimento de doações de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração filiadas a outro partido político, nos termos do art. 12, inc. IV e § 1º, na sua parte final, da Resolução TSE n. 23.546/17. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a irregularidade (ID 44896033).
Foram os autos para exame e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44965162).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. DOADORA EXERCENTE DE CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO, FILIADA A PARTIDO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, referente ao exercício financeiro de 2019. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância irregular, acrescida de multa de 10%, atualização monetária e juros, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral ou comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido.
2. O art. 31, da Lei n. 9.096/95 estabelece as fontes vedadas de recursos. A exceção à vedação, estabelecida na parte final do dispositivo, por se tratar de uma salvaguarda, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”.
3. Na espécie, o ponto controvertido no recurso trata do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, advindos de doadora, exercente do cargo público de Chefe de Gabinete na Câmara de Vereadores, de livre exoneração ou demissão, durante todo o exercício de 2019, filiada a partido diverso. Demonstrada situação peculiar de doações de filiada de outro partido político custeando atividade partidária, fomentando ideário distinto e sucesso eleitoral a partido diverso daquele ao qual está inscrita, de modo que não se pode salvaguardar na exceção do inc. V, do art. 31, da Lei n. 9.096/95. Ante a existência de recursos provenientes de fontes vedadas, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento. Manutenção da sentença de desaprovação das contas. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santiago-RS
MARIANA FRAGA DE VARGAS (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694)
JUÍZO ELEITORAL DA 044ª ZONA - SANTIAGO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MARIANA FRAGA DE VARGAS impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, em face de decisão proferida em 11.7.2022 nos autos da prestação de contas n. 0600334-58.2020.6.21.0044. A Magistrada da 44ª Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, indeferiu pedido de restituição do prazo recursal referente à sentença proferida. A impetrante requer, ademais, a anulação dos atos posteriores, nestes inclusa a certificação de trânsito em julgado.
Narra ter sido publicada em 11.4.2022, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nota de expediente com o nome incompleto da advogada, em desconsideração ao nome constante no instrumento de mandato. Aduz que a procuradora identificou uma série de problemas no recebimento das notas de expediente oriundas da 44ª Zona Eleitoral, e que tais falhas geraram perdas de prazos. Entende a decisão atacada como ilegal, que cerceou defesa mediante a não concessão de oportunidade para esclarecer os apontamentos de irregularidades. Relata que a autoridade coatora imputara a responsabilidade à procuradora e ao serviço terceirizado da OAB/RS. Indica que o serviço de notas de expediente da OAB não apresenta falhas, e não ser no caso de dados fornecidos pela 44ª Zona Eleitoral. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar e requer o recebimento do presente mandado de segurança, nos seguintes termos:
a) A concessão com urgência, de medida liminar, a fim de determinar a reconstituição de prazo a partir da Sentença (NE publicada em 11.4.2022.) que apontou irregularidades em Prestação de Contas Eleitorais de Candidato não eleito, bem como, anulação dos atos posteriores, todos maculados, inclusive a Sentença que concluiu processo;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias;
c) A intimação do órgão do Ministério Público Eleitoral que atua junto a essa Egrégia Corte;
d) No mérito, a concessão da segurança pleiteada, determinando reconstituição de prazo a partir da Sentença (NE publicada em 11.4.2022.) que apontou irregularidades em Prestação de Contas Eleitorais de Candidato não eleito, bem como, anulação dos atos posteriores, todos maculados, inclusive a Sentença que concluiu processo;
e) Adotadas as providências supra, requer sejam os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para conhecimento e adoção das medidas entendidas aplicáveis ao caso.
Houve a concessão de medida liminar.
O Juízo Eleitoral impetrado prestou informações, inclusive no relativo ao cumprimento da medida liminar.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. LIMINAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 272 E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO COM O NOME INCOMPLETO DA ADVOGADA. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO À PARTE. MEDIDA JÁ CUMPRIDA PELO JUÍZO IMPETRADO. AFASTADA A NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida em autos de prestação de contas eleitorais, na qual a Magistrada da Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, indeferiu o pedido de restituição do prazo recursal referente à sentença proferida. Concedida medida liminar.
2. Possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, com suporte no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, o qual preconiza a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos feitos eleitorais, conforme já assentado por esta Corte
3. O art. 272 do Código de Processo Civil é o comando que deve ser observado nas intimações realizadas por publicação em veículo oficial de comunicação, e nele é estabelecida a obrigatoriedade de constar expressa referência aos nomes das partes e dos seus advogados, com os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Paralelamente, há a previsão, no § 4º do art. 272, de que na publicação a grafia dos nomes dos advogados corresponda exatamente aos nomes completos presentes na procuração ou no registro na OAB. Ademais, reforçando a eficácia do art. 272, o art. 280 do CPC determina a nulidade dos atos de comunicação processual que não seguirem as prescrições legais. No caso dos autos, incontroverso que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS, com o nome incompleto da advogada, conforme se verifica na procuração juntada aos autos.
4. Presente a plausibilidade do direito invocado, por não terem sido observados os arts. 272 e 280 do Código de Processo Civil, impondo a concessão da segurança e devolução do prazo à parte. Medida esta já cumprida pelo r. Juízo impetrado, conforme indicado nas informações prestadas. Afastada a necessidade de determinação de diligência.
5. Concedida a segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, RAFAEL CERVA MELO, ONEIDER VARGAS DE SOUZA e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO no Rio Grande do Sul não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2019.
Após a instauração da presente demanda de ofício, nos termos da legislação de regência, houve a intimação do partido, que apresentou documentação relativa às eleições do ano de 2020, bem como instrumento de procuração referente a processo diverso. Foi oportunizada um segundo prazo para manifestação, não aproveitado. Houve a determinação de suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário do órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina (1) pelo julgamento das contas como não prestadas, (2) pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação seja regularizada, bem como (3) pela ordem de recolhimento de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, pois recebidos de fonte vedada.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO ALHEIA À CONTABILIDADE. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. AUSENTE RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ REGULARIZADA A SITUAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. Omissão de partido político na apresentação da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2019, em desconformidade com o que determina o art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17. Após intimados, os interessados apresentaram documentação alheia à prestação de contas ora sob análise. Concedido novo prazo, transcorreu in albis.
2. Ausente elementos básicos de contabilidade partidária, em desobediência ao disposto no art. 17, inc III, da Constituição Federal. A Resolução TSE n. 23.604/19 em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que o partido que permanecer omisso após sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas. Não apresentadas as contas, impõe-se a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, a teor do contido no art. 37-A da Lei n. 9.096/95.
3. Demonstrado que a agremiação não recebeu valores do Fundo Partidário, tendo em vista que não cumpriu os requisitos para o seu percebimento nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição da República, conforme dados da Justiça Eleitoral. Entretanto, identificada doação de pessoa física não filiada, exercente de cargo público de Assessor de Prefeitura. Contribuição que encontra vedação no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Inaplicável a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, pois para que a doação seja alcançada pelo referido dispositivo, necessário que o doador seja filiado ao partido político, o que não é o caso dos autos, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Julgadas não prestadas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, conforme art. 37-A da Lei n. 9.096/95.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 FABIANO SANTOS DA LUZ VEREADOR (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 54698) e FABIANO SANTOS DA LUZ (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 54698)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANO SANTOS DA LUZ contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Itaqui/RS, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.650,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44947776).
Em suas razões, o recorrente sustenta a impossibilidade de, no prazo recursal, obter os “negativos” de todos os cheques arrolados na sentença. Aduz ter observado as normas eleitorais quanto à emissão das ordens de pagamento. Colaciona ao feito cópia de duas cártulas e indica ter requerido, junto ao banco, microfilmagem das demais. Alegar não ter como controlar a forma empregada pelos destinatários para descontar os cheques. Junta documentação no intuito de comprovar o destino da verba pública utilizada. Requer a aprovação das contas com ressalvas (ID 44947781).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, apenas parra reduzir o valor a ser recolhido, mantida a desaprovação das contas (ID 45003136).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEMONSTRADA A ADEQUADA EMISSÃO DE CHEQUES. IRREGULARIDADE REMANESCENTE. NÃO COMPROVADA DESPESA COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APRESENTADA PROCURAÇÃO EM NOME DA BENEFICIÁRIA DA ORDEM DE PAGAMENTO. INEXIGÊNCIA DE VEDAÇÃO AO ENDOSSO PELO ART. 38, INC. I, DA RES. N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DA FALHA INFERIOR AO PARÂMETRO CONSIDERADO MÓDICO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Conhecidos novos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados na fase recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas microfilmagens de cheques emitidos a demonstrar, sem a necessidade de intervenção técnica, a escorreita emissão das cártulas.
3. Demonstrada a adequada emissão de cheques, nominais e cruzados, como preceitua o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, remanescendo vício apenas quanto a uma das cártulas, pois, conquanto comprovada a escorreita forma de emissão, a regularidade do gasto com serviços advocatícios não restou comprovada. Ademais, não foi apresentada procuração em nome da beneficiária da ordem de pagamento quitada com recursos do FEFC. Necessidade de devolução da quantia irregular ao erário.
4. Contanto que o candidato tenha emitido os cheques na forma prescrita do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não pode ser responsabilizado por seu endosso e pagamento a terceiro diferente da relação contratual entre as partes indicadas na contabilidade, dado que o cheque nominal e cruzado pode ser endossado por meio de assinatura no verso. A norma supracitada não contempla a exigência de vedação ao endosso.
5. A irregularidade remanescente representa 11,98% do total auferido pelo candidato, contudo seu valor nominal é inferior ao parâmetro considerado módico por este Tribunal. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.
6. Provimento.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 700,00.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), ANDERSON BRAGA DORNELES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e MAIRA DO VALE LIMA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE – AVANTE e seus dirigentes partidários buscam a regularização da omissão das contas referente às eleições de 2010 do AVANTE, anterior Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, sigla incorporada por aquele.
Realizado o laudo pericial dos documentos apresentados, a unidade técnica verificou a ausência da entrega da mídia do sistema SPCE-2010, restando pendente de recepção e não finalizado o oferecimento das contas, sem a qual resta inviabilizada a análise da regularização da contabilidade. Informou, ainda, que diante da ausência de documentação comprobatória da movimentação financeira da grei, foi autorizado acesso ao banco de dados do Banco Central do Brasil, que indicou a existência de conta bancária ativa para o CNPJ da agremiação. Recomendou a geração da prestação de contas no sistema SPCE-2010 e a entrega da mídia à Justiça Eleitoral (ID 44993612).
Acolhida a recomendação (ID 44994831), o partido foi intimado e transcorreu o prazo sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45011436).
É o relatório.
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. MÍDIA NÃO ENTREGUE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2010.
2. Em conformidade com os arts. 32, 33, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.217/10, as contas devem ser elaboradas por meio do sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cuja entrega só é considerada válida se preencher os requisitos do § 1º do art. 33 da citada resolução. Para a regularização da prestação de contas e a continuidade do exame, necessária a entrega de mídia com os documentos vinculados a cada registro realizado no SPCE, obrigação da qual o partido não se desincumbiu, mesmo após ter sido intimado para sanar a irregularidade.
3. Impossibilidade de realização de exame quanto à existência ou não de fontes vedadas, de recursos de origem não identificada ou de indícios de utilização irregular de verbas públicas, uma vez que o prestador de contas não apresentou documento comprobatório além dos demonstrativos, de caráter declaratório, emitidos pelo sistema SPCE-2010, nos quais constam ausências de movimentações de todas as naturezas. Não cumpridos os requisitos legais.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Ibirubá-RS
PATRICIA SANDRI (Adv(s) LUANA FERRARI OAB/RS 109483)
UNIAO BRASIL e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar, movida por PATRICIA SANDRI, eleita vereadora pelo DEMOCRATAS - DEM em Ibirubá/RS nas eleições 2020, em face do UNIÃO BRASIL.
A autora narra que no dia 08.02.2022 foi julgado o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do UNIÃO BRASIL – UNIÃO, agremiação política resultante da fusão do DEMOCRATAS - DEM com o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL. Sustenta que diversos vereadores do DEM não concordaram com a fusão dos partidos políticos por divergirem dos termos do novo Estatuto e da ideologia assumida pela agremiação à qual foram integrados. Alega que os eleitos pelo partido dissolvido foram prejudicados pela nova agenda, que afeta o titular do mandato e altera essencialmente a representatividade do cargo. Aduz que a desfiliação partidária do UNIÃO BRASIL é a alternativa para que os eleitos exerçam seus mandatos até o final de 2024 sem se submeterem a uma nova agenda política e ideológica, contudo, como a janela partidária não é aplicável aos vereadores, busca na presente ação a declaração de existência de justa causa para desfiliar-se do demandado sem perder o atual mandato. Alega que houve mudança substancial do programa partidário com a fusão relatada, o que justifica que os parlamentares eleitos pelos partidos dissolvidos obtenham autorização para se desfiliarem do novo partido e terminarem seus respectivos mandatos, sem que se caracterize infidelidade partidária ou ocorra perda do mandato eletivo. Defende que a fusão representou distorção e subversão do posicionamento ideológico histórico que vinha sendo adotado pelo DEMOCRATAS, sobretudo em relação à ideologia (do liberalismo para o social liberalista); pela contrariedade do novo programa com a história política do DEM; e em razão dos reflexos que a mudança causa no mandato da requerente, com prejuízo, em especial, à sua representatividade perante o eleitorado.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse autorizada a desfiliação partidária do União Brasil, a citação do requerido e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária da autora, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Os Diretórios Nacional e Regional do UNIÃO BRASIL apresentaram defesa sustentando a inexistência de mudança substancial do programa partidário devido à fusão ocorrida. Afirmaram que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o UNIÃO não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias da extinta grei. Alegaram que a simples comparação entre um dos dispositivos dos estatutos está dissociada de qualquer evidência concreta, até mesmo porque o partido criado há pouco tempo sequer teve a oportunidade de se posicionar e votar sobre temas atinentes a quaisquer questões capazes de efetivamente traçar uma eventual mudança ideológica. Argumentam que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Apontam que, após o pleito de 2018, tanto o PSL quanto o DEM passaram a compor um bloco denominado centro-direita e que o mapeamento de posicionamento ideológico, o qual toma como referencial período anterior, deve ser desconsiderado. Expuseram quadro comparativo, com o objetivo de demonstrar que a nova sigla agasalhou ideais partidários das greis extintas e defenderam que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a “alteração relevante da ideologia da agremiação”, a “subversão do programa” ou o “desvio reiterado de postura histórica do partido”, postulando, ao final, a improcedência da ação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44956938).
Em alegações finais, a mandatária ratificou os argumentos da inicial (ID 44963653), e o UNIÃO BRASIL rebateu os termos da exordial, aderindo também à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44964489).
O Parquet Eleitoral reiterou seu parecer pela improcedência do pedido inicial (44964937).
É o relatório.
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADORA ELEITA. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO, SEM PERDA DO CARGO ELETIVO. PROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereadora eleita em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.
2. Com a publicação da Lei nº 13.165/15, o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 passou a reger a matéria. A redação do dispositivo incorporado à Lei dos Partidos Políticos demonstra que o legislador observou e manteve algumas das hipóteses previstas como justa causa pelo Tribunal Superior Eleitoral (mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação política pessoal), estabeleceu nova permissão de desfiliação (a chamada “janela partidária”) e excluiu modalidades do rol inserido na nova norma, ao passo que deu redação diversa ao caput do artigo em relação ao que constava na Resolução. A substituição da autorização para postular a decretação da perda do cargo eletivo - redação do art. 1º da Resolução TSE n. 22610/07 - pela previsão de perda do mandato por aquele que se desfilia do partido pelo qual foi eleito – caput do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos - é, portanto, uma clara opção do legislador.
3. O Tribunal Superior Eleitoral recentemente considerou, por maioria, que a incorporação partidária se enquadra como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato, por caracterizar mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário quanto aos filiados da agremiação incorporada, a qual deixa de existir
4. A fusão demanda, por si só, a constituição de novo estatuto e novo programa, com criação de uma nova denominação, nova sigla e novos símbolos, sob novos princípios, novas posições ideológicas e novas lideranças, justificando, assim, que o vínculo inicialmente constituído com o filiado não mais remanesce. Assim, com a sucessão partidária e a consequente alteração dos ideários definidos no programa partidário, quebra-se relação de confiança entre o mandatário e a agremiação, sendo justamente esse o aspecto prestigiado pela fidelidade partidária.
5. Na espécie, se o partido pelo qual o candidato foi eleito não mais existe, deve ser autorizada sua migração para outra agremiação sem a imposição de qualquer sanção. Declarada a existência de justa causa para a desfiliação, sem a perda do cargo eletivo.
6. Procedente.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak - Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018, ALICE FIALHO DE SOUZA OAB/RS 121844, CLAUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA OAB/RS 80487 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL NO RIO GRANDE DO SUL, vertida nos seguintes termos: (ID 45011186).
1) Haveria vedação para que um(a) candidato(a) “x”, sendo figura pública ou atriz/ator, mas não sendo apresentador, tampouco comentarista, tivesse a sua imagem e/ou voz veiculadas, por meio de atividade remunerada via contratos firmados com empresas, com a finalidade específica de divulgação e publicidade de marcas, produtos ou serviços destas empresas, durante o período eleitoral. em mídias off-line, Instagram, Facebook, Tiktok, Youtube, Twitter, propagandas na televisão, rádio, outdoors e demais veículos de comunicação quando inexistente qualquer conteúdo de viés político e de caráter eleitoral?
2) Sendo o candidato dono de empresa ou integrante de sociedade, poderia utilizar os meios de comunicação, acima citados para divulgar os próprios produtos e/ou serviços no período posterior às Convenções Partidárias, de forma gratuita ou remunerada, resguardada a estrita finalidade de divulgar marca de empresas, produtos e serviços que não tenham qualquer relação com a atividade eleitoral?
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária juntou aos autos a jurisprudência pertinente ao caso (ID 45013234).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da consulta por ausência de pressupostos para seu conhecimento, diante do período eleitoral iniciado (ID 45017888).
É o relatório.
CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL ATENDIDOS. CONSULTA REALIZADA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PARA EVENTUAL CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.
1. Conforme dispõe o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. Atendidos os requisitos de pertinência temática (matéria eleitoral) e de formulação em tese.
2. Questionamentos envolvendo a veiculação de imagem e/ou voz de figura pública ou atriz/ator durante o período eleitoral quando inexistente conteúdo de viés político e de caráter eleitoral, e a utilização de meios de comunicação pelo dono de empresa para a divulgação de seus produtos que não tenham relação com a atividade eleitoral. Impositivo o não conhecimento da consulta em razão do início do período eleitoral, diante do risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.
3. A circunstância de ter sido protocolada antes do início das convenções partidárias não autoriza a sua apreciação em momento em que já está em andamento o período eleitoral (TSE - Cta 000027144, Relatora: Min. Rosa Maria Weber, DJE de 13.12.2016.), bem como é inviável o sobrestamento do feito em função do interesse específico do consulente para o pleito atual (TSE - Cta 060195229, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, DJE de 18.12.2018.).
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 LORENI MACHADO MULLER VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e LORENI MACHADO MULLER (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de irresignação (ID 44986884) interposta por LORENI MACHADO MULLER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44986881).
Em suas razões, a recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pela candidata, utilizando recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986884).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45004793).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores.
2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.
3. Na espécie, a campanha do candidato foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.
4. A mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, da referida Resolução. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 18 ago 2022 às 14:00