Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
16 RCand - 0601800-54.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

DEMOCRACIA CRISTÃ - DC

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de deputado estadual, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45056881.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:05:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
15 RCand - 0601798-84.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

DEMOCRACIA CRISTÃ - DC

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de deputado federal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45056880.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:05:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
D
14 RCand - 0600917-10.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

Frente Humanista Cristã 20-PSC / 77-SOLIDARIEDADE / 36-AGIR, AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SUL e SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A FRENTE HUMANISTA CRISTà(PSC, SOLIDARIEDADE, AGIR) apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de senador, titular e suplentes, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR. TITULAR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador, titular e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

 

Parecer PRE - 45061168.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:04:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
D
13 RCand - 0600914-55.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

Frente Humanista Cristã 20-PSC / 77-SOLIDARIEDADE / 36-AGIR, AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SUL e SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura da Coligação FRENTE HUMANISTA CRISTà(PSC, SOLIDARIEDADE, AGIR) para os cargos de governador e vice-governador.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de governador e vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45060855.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:04:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
12 PC-PP - 0600021-98.2021.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922), ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922), CINTIA CARDOSO MATOS (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922) e ANTONIO REGINALDO COSTA MOREIRA (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922 e LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2020.

Ao realizar o exame da prestação, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, em parecer conclusivo, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.604/19, efetuou apontamento quanto à ausência de comprovação de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil como determina a norma de regência (ID 44953299).

Em alegações finais, a agremiação, no que toca à falta de remessa da prestação de contas à Receita Federal, aduziu prejuízo no saneamento da falha, visto não possuir certificado digital, de forma que restou inviabilizado o envio da contabilidade àquele órgão (ID 44956265).

Foi oportunizada manifestação à Procuradoria Regional Eleitoral quanto ao parecer conclusivo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESCUMPRIDA A NORMA CONTIDA NO ART. 29, § 2º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. REINCIDÊNCIA DA AGREMIAÇÃO. PREJUDICADA A CREDIBILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.

2. Descumprido o art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, o qual determina a juntada de comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil (RFB), da escrituração contábil digital. Reveste-se o ato de transmissão de importante instrumento de controle, o qual possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, a fim de constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político.

3. O acervo contábil não apresentou aporte de receitas tampouco a realização de despesas durante o exercício, bem como não indicou o ingresso de valores do Fundo Partidário. Contudo, à míngua de suporte probatório, digital ou físico, restou prejudicada a atuação desta Justiça Eleitoral no feito, visto que impossível aferir com certeza e precisão a veracidade e regularidade das informações prestadas.

4. Inviável o acolhimento das alegações suscitadas pelo prestador, diante da inegável reincidência no que diz quanto à remessa do acervo contábil digital à RFB, de forma que, não sanada a falha, prejudicada a credibilidade do apresentado pela grei, devendo, a exemplo dos exercícios anteriores, ser desaprovada a prestação de contas.

5. Desaprovação.

 

Parecer PRE - 45010852.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:04:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
11 RCand - 0601679-26.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022 (ID 45039250).

Publicado o edital de pedido de registro coletivo (ID 45040174), decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

Sobreveio informação acerca da comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição, narrando que o Partido Republicano da Ordem Social - PROS, Órgão Estadual, consta como não vigente, tendo como termo final de vigência a data de 31.7.22, constando na consulta ao sistema SGIP que o órgão está "inativado por decisão do partido". Quanto à comprovação da legitimidade do subscritor do pedido, informa não haver anotação no sistema SGIP de João Batista de Souza na qualidade de Presidente do Diretório Regional do PROS-RS (ID 45042003).

O partido requerente peticionou pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do CC 0124837-72.2022.1.00.0000, em trâmite no STF, e do MS 0600812-18.2022.6.00.0000, em trâmite no TSE, prejudiciais ao julgamento do DRAP (ID 45047689).

Na sequência, peticionou requerendo o deferimento do DRAP, sem prejuízo dos candidatos a deputado federal, tampouco da coligação, haja vista a convenção estadual havida em 22.7.22 ter se realizado quando vigente o diretório, cumprindo os requisitos previstos na lei eleitoral para participar das eleições. Alegou, ainda, que o diretório nacional se encontra sub judice, com evidentes reflexos nos diretórios estaduais, uma vez que busca a reativação judicial da executiva nacional no CC 0124837- 72.2022.1.00.0000, em trâmite no STF, e da executiva estadual, no MS 0600812- 18.2022.6.00.0000, em trâmite no TSE (ID 45047721).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários - SEPEP juntou certidão (ID 45053601) com a Relação de Membros de Órgão Diretivo do PROS PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL RS, informando constar atualmente como dirigentes partidários, com responsabilidades de presidente ou equivalente, os seguintes membros: JULIANO ROMAN MARINHO (presidente) e MICHAEL SANTOS DOS SANTOS (Secretário-Geral), ambos com vigência no período de 19.8.22 a 31.12.22.

Em manifestação, face à certidão objeto do ID 45053604, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou a intimação do requerente, por seu órgão estadual constituído, a fim de regularizar a representação processual e, se fosse o caso, ratificar o DRAP, sob pena de indeferimento (ID 45059212).

Foi juntada comunicação do Tribunal Superior Eleitoral de decisão exarada no dia 25.8.2022, às 20h03min, no Mandado de Segurança n. 0600812-18.2022.6.00.0000, impetrado por João Batista de Souza contra ato praticado pelo presidente em exercício do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Nacional e Eurípedes Gomes de Macedo Junior, o qual, após o seu retorno à presidência da legenda, em 05.8.2022, inativou, com data retroativa a 31.7.2022, os órgãos estaduais de representação do partido no Estado do Rio Grande do Sul. Na referida decisão, o TSE deferiu o pedido liminar para “suspender o ato do Diretório Nacional do PROS que inativou, com data retroativa a 31.7.2022, seus órgãos partidários de representação no Estado do Rio Grande do Sul, com todos os seus consectários” (ID 45060209).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro (ID 45064504).

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. REATIVAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL PARTIDÁRIO. DECISÃO DO TSE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP. Pedido subscrito por representante da agremiação que, à época, não detinha legitimidade para o ato, em virtude da extinção do diretório partidário.

Decisão do TSE, em sede liminar, determinando a reativação do órgão estadual e, por via de consequência, de sua composição anterior, onde figurava como presidente o subscritor do DRAP, circunstância que o torna parte legítima para requerer o presente registro de candidatura. Preenchidos os requisitos legais dispostos na legislação de regência.

Deferimento.

Parecer PRE - 45064504.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:05:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
C
10 RCand - 0601773-71.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo sejam declarados habilitados a participar das eleições de 2022.

A agremiação foi intimada a manifestar-se devido a apontamentos de irregularidades nos documentos apresentados, especialmente no tocante à inativação do Órgão Partidário Estadual, encaminhado pelo Órgão Nacional, conforme certificado nos autos. Houve o aproveitamento do prazo, mediante o oferecimento de razões e apresentação de documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, com o argumento de que o órgão diretivo estadual do PCO se encontra inativo desde 01.5.2022, por decisão do próprio partido.

É o relatório.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATIVO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ausência de órgão partidário ativo no Estado. Inativação desencadeada a partir de requerimento da própria agremiação.

Indeferimento.

Parecer PRE - 45060759.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:05:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
C
9 RCand - 0601772-86.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo sejam declarados habilitados a participar das eleições de 2022.

A agremiação foi intimada a manifestar-se devido a apontamentos de irregularidades nos documentos apresentados, especialmente no tocante à inativação do Órgão Partidário Estadual, encaminhado pelo Órgão Nacional, conforme certificado nos autos. Houve o aproveitamento do prazo, mediante o oferecimento de razões e a apresentação de documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, com o argumento de que o órgão diretivo estadual do PCO se encontra inativo desde 01.5.2022, por decisão do próprio partido.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATIVO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ausência de órgão partidário ativo no Estado. Inativação desencadeada a partir de requerimento da própria agremiação.

Indeferimento.

Parecer PRE - 45060755.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:05:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
C
8 RCand - 0601771-04.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo aos cargos de senador e suplentes, requerendo sejam declarados habilitados a participar das eleições de 2022.

A agremiação foi intimada a manifestar-se devido a apontamentos de irregularidades nos documentos apresentados, especialmente no tocante à inativação do Órgão Partidário Estadual, encaminhado pelo Órgão Nacional, conforme certificado nos autos. Houve o aproveitamento do prazo, mediante o oferecimento de razões e apresentação de documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, com o argumento de que o órgão diretivo estadual do PCO se encontra inativo desde 01.5.2022, por decisão do próprio partido.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AOS CARGOS DE SENADOR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATIVO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas aos cargos de senador e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ausência de órgão partidário ativo no Estado. Inativação desencadeada a partir de requerimento da própria agremiação.

Indeferimento.

Parecer PRE - 45059544.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:05:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
C
7 RCand - 0601770-19.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e vice-governador, requerendo sejam declarados habilitados a participar das eleições de 2022.

A agremiação foi intimada a manifestar-se devido a apontamentos de irregularidades nos documentos apresentados, especialmente no tocante à inativação do Órgão Partidário Estadual, encaminhado pelo Órgão Nacional, conforme certificado nos autos. Houve o aproveitamento do prazo, mediante o oferecimento de razões e a apresentação de documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, com o argumento de que o órgão diretivo estadual do PCO se encontra inativo desde 01.5.2022, por decisão do próprio partido.

É o relatório.

 

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATIVO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas aos cargos de governador e de vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ausência de órgão partidário ativo no Estado. Inativação desencadeada a partir de requerimento da própria agremiação.

Indeferimento.

Parecer PRE - 45059366.pdf
Enviado em 2022-08-30 16:48:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
B
6 RCand - 0601344-07.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

TIAGO CADO FERNANDES (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Procurador Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado estadual.

O Ministério Público impugnou o registro alegando que, embora exerça o cargo de professor perante a Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, não demonstrou a observância da regra de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90. Contudo, após entrega dos documentos exigidos pela legislação, o impugnante manifestou-se pelo deferimento do pedido.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O AFASTAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA NORMA. AFASTADA A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na inobservância da regra de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90.

2. Juntado aos autos Declaração da 35ª Coordenadoria Regional de Educação assim como extrato da abertura de Processo Administrativo Eletrônico comprovando o afastamento das atividades no prazo estabelecido pela norma.

3. Deferido o registro de candidatura.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Impugnante: Ministério Público Eleitoral.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
B
5 RCand - 0601292-11.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PAULO AFONSO BURMANN (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Procuradoria Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado federal.

O Ministério Público impugnou o registro alegando que, embora exerça o cargo de professor perante a Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, o requerente não demonstrou a observância da regra de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, incs. V, al. “a” e VI, da LC n. 64/90. Contudo, após entrega dos documentos exigidos pela legislação, o impugnante manifestou-se pelo deferimento do pedido.

O DRAP principal foi julgado e deferido.

É o relatório.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE PORTARIA E DECLARAÇÃO COMPROVANDO O AFASTAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA NORMA. AFASTADA A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na inobservância da regra de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90.

2. Juntado aos autos Portaria de Pessoal e Declaração da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas comprovando o afastamento das atividades no prazo estabelecido pela norma.

3. Deferido o registro de candidatura.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Impugnante: Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
4 REl - 0600622-76.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 JOSE NAZARENO MARTINELI PREFEITO (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163), JOSE NAZARENO MARTINELI (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163), ELEICAO 2020 CLECIO JOSE DE ARAUJO VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163) e CLECIO JOSE DE ARAUJO (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação interposta por JOSÉ NAZARENO MARTINELLI e CLÉCIO JOSÉ DE ARAÚJO, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, não eleitos no pleito de 2020, no Município de Capão da Canoa/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 787,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da existência de recursos de origem não identificada, decorrentes da omissão de despesas, e do não recolhimento de sobras de valores oriundas do FEFC (ID 44885092).

Em suas razões, sustentam a inexistência de dispêndios, bem como de seus pagamentos, omitidos da prestação contábil. Declaram, nesse sentido, tratar-se de serviços e produtos não entregues, não havendo gastos ou quitações pendentes. Defendem que as leis eleitorais foram rigorosamente observadas. Reconhecem a obrigação de recolhimento dos valores do FEFC a título de sobra de campanha, operação que se dará após o trânsito em julgado do feito. Postulam, ao fim, a aprovação de contas ou, alternativamente, a manutenção das ressalvas, afastada, contudo, a necessidade de recolhimento dos valores, atinentes à omissão de débitos, ao Tesouro Nacional (ID 44885097).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44958197).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CHAPA MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESCUMPRIDAS AS NORMAS DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidatos ao cargo de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em virtude da existência de recursos de origem não identificada, decorrentes da omissão de despesas, e do não recolhimento de sobras de valores oriundas do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento de despesa com publicidade, localizado a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ dos candidatos. Quantia que se caracteriza como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da mesma resolução.

3. Ausente devolução de quantia remanescente em conta proveniente do FEFC, em descumprimento ao art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não houve irresignação quanto ao ponto, apenas a indicação de que o recolhimento do aporte de verbas públicas se dará após o trânsito em julgado do feito, no que deve ser mantida a sentença.

4. Desprovimento. Manutenção do juízo de aprovação com ressalvas e do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44958197.html
Enviado em 2022-08-30 14:04:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
A
3 REl - 0600508-93.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Santa Cecília do Sul-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JOAO SIRINEU PELISSARO (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038), LEONARDO PANISSON (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038) e COLIGAÇÃO SANTA CECÍLIA NO BOM CAMINHO (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038)

JOAO SIRINEU PELISSARO (Adv(s) ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038), LEONARDO PANISSON (Adv(s) ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038), COLIGAÇÃO SANTA CECÍLIA NO BOM CAMINHO (Adv(s) ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuidam-se de recursos eleitorais interpostos, de um lado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e, de outro, pelos demandados JOÃO SIRINEU PELISSARO, LEONARDO PANISSON (prefeito e vice-prefeito eleitos), e coligação “SANTA CECÍLIA NO BOM CAMINHO” (PP/MDB/PDT), em face da sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona de Tapejara que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder econômico, cumulada com Representação por captação ilícita de sufrágio, para o fim de: a) CASSAR o mandato de João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson; b) DECLARAR inelegíveis os investigados João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson, pelo período de 08 (oito) anos contados da data da eleição para a qual concorreram; c) IMPOR multa de 20.000 (vinte mil) UFIR em face de João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson.

Em seu recurso, o Ministério Público alega que fora equivocada a interpretação do juízo a quo em relação ao disposto no art. 15 da Lei Complementar n. 64/90, quando do condicionamento da cassação do diploma dos demandados ao trânsito em julgado da decisão. Entende o recorrente que somente é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença nos casos de inelegibilidade, e que a cassação do diploma e a realização de novo pleito eleitoral estão condicionadas somente ao duplo grau de jurisdição, ou seja, somente após a análise do recurso ordinário. Pede reforma da sentença neste ponto.

De outro lado, recorrem os demandados para que, preliminarmente, seja determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, visto que a propositura da AIJE originária teria ocorrido após a diplomação dos candidatos. No mérito, sustentam que, diante do indeferimento do registro da candidatura do vice-prefeito da chapa opositora (Registro de Candidatura n. 0600193-65.2020.6.21.0100), somente sua chapa encontrava-se apta para concorrer ao pleito majoritário em Santa Cecília do Sul e, assim, não existiriam motivos para a compra de votos, pois não havia a possibilidade de perderem as eleições. Pontuam que as conversas telefônicas, utilizadas pela magistrada singular, foram realizadas entre os dias 10.11.2020 e 16.11.2020, sendo que o indeferimento do registro da chapa adversária pelo TRE-RS ocorreu em 29.10.2020, ou seja, a suposta compra de votos teria ocorrido após o indeferimento do Registro de Candidatura do candidato a vice-prefeito da chapa opositora. Sustentam o interesse pessoal de Katiane na eleição da chapa opositora, visto que seu pai, servidor da prefeitura, além de manifesto apoiador dos adversários, usufruiu de benesses administrativas durante a gestão destes, recebendo, inclusive, função gratificada e horas extras, em valores superiores ao seu próprio salário. Questionam a licitude da gravação ambiental realizada pelo Sr. Valdemar Pereira, tanto no que diz respeito ao seu teor quanto à efetiva data em que elaborada. No que diz respeito às conversas de WhatsApp do Sr. Anderson de Oliveira, alegam que existem várias conversas apagadas, o que não permite concluir a integralidade do diálogo travado entre as partes e que, além disso, não há referência ao nome do atual prefeito, não existindo, assim, nexo de causalidade entre o suposto ato de compra de voto do eleitor com título cancelado, em benefício dos candidatos eleitos. Alegam que jamais ordenaram, concordaram ou determinaram que os ditos “cabos eleitorais” falassem em seu nome ou comprassem voto em seu nome. Aduzem, ainda, que diversas testemunhas confirmaram que Alex Miotto não era cabo eleitoral de sua chapa e que, além disso, restou comprovado nos autos que Alex era cabo eleitoral dos seus adversários políticos. Pontuam que, embora Alex seja filiado ao MDB, houve um racha no partido durante as eleições, o que afasta a presunção de que tal pessoa fosse cabo eleitoral dos recorrentes. Alegam que a suposta captação ilícita de Eusébio Rech teve por fundamento conversa entre terceiros que colateralmente envolveu a pessoa do prefeito eleito, sendo que Cleiton Guilherme Pergoraro jamais foi cabo eleitoral da chapa vencedora. Argumentam que o Ministério Público apresenta transcrição de conversas em ata notarial de terceiros, as quais não apresentam qualquer nexo causal com a figura do prefeito, e que a transcrição, per si, de dados e conversas de terceiros não exime o Parquet de demonstrar em sua peça vestibular o envolvimento, o dolo, a intenção da compra de votos. Quanto à condenação por captação ilícita de sufrágio de Valdemar Pereira, alegam que quatro fatores enfraquecem a tese, mostrando a insuficiência para um juízo de condenação e a construção de um nexo causal: a) diálogos inaudíveis, desconexos, conversas truncadas e inconclusivas; b) mudança de posição de Valdemar ao longo da instrução, inclusive confessando ter mentido em juízo; c) supostos compradores de voto são cabos eleitorais da oposição; d) gravação ambiental: prova ilícita. No que diz respeito à captação ilícita de sufrágio de Anderson de Oliveira, afirmam que dois fatores enfraquecem a tese da captação ilícita de sufrágio, mostrando-se insuficiente, portanto, para um juízo de condenação e para a construção de um nexo causal: a) o senhor Anderson Oliveira estava com a situação eleitoral irregular; b) prova inconclusiva: mensagens apagadas. Sustentam que a prova obtida mediante prints de conversas do aplicativo WhatsApp é passível de manipulação mediante a utilização de aplicativos disponíveis na internet. Entendem, assim, que as provas carreadas aos autos são muito frágeis e não contundentes para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, muito menos para comprovar o envolvimento dos candidatos João e Leonardo, seja direta, seja indiretamente. Pedem a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Ambas as partes contra-arrazoaram, e nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso dos demandados (ID 44900793)

É o relatório.

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL, CONCLUSIVA E IRREFUTÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DOS DEMANDADOS. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

1. Insurgência dos investigados contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, por abuso de poder, cumulada com Representação por captação ilícita de votos. Determinada a cassação dos mandatos de prefeito e vice, a inelegibilidade de ambos e aplicada multa. Irresignação ministerial contra determinação da sentença.

2. Matéria preliminar rejeitada. Pleiteada a existência de decadência sob o argumento de que a ação originária foi ajuizada após a conclusão do ato administrativo de diplomação do prefeito e do vice-prefeito, isto é, de forma extemporânea e em desrespeito ao determinado pelo art. 41-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Contudo, a ação foi proposta na mesma data da diplomação dos candidatos eleitos, o que inibe a ocorrência da decadência.

3. A aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 altera, em definitivo, o resultado das urnas, o que, em virtude do princípio do "in dubio pro suffragium", exige que a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser robusta, ultrapassando o campo das suposições. Sentença alicerçada na presunção de que não faria sentido que terceiros contribuíssem para os réus, em claro cometimento de ilícito, sem o conhecimento dos candidatos. Entretanto, inexiste nos autos prova contundente da participação ou da anuência dos investigados sobre quaisquer das condutas de captação de sufrágio. A jurisprudência, todavia, exige prova cabal, conclusiva, irrefutável de que o beneficiário tenha conhecimento do ato ilícito, sem a qual não se mostra possível aplicar a grave pena de cassação. Ademais, os demandados ganharam a eleição em chapa única. Todos os fatos versados e que foram objeto de prova ocorreram após o indeferimento da chapa adversária, não restando crível a realização de ilícito para alcançar a vitória no pleito, justamente por inexistir concorrência.

4. Provimento ao apelo dos demandados. Improcedência da ação. Prejudicado o recurso do órgão ministerial.

Parecer PRE - 44900793.pdf
Enviado em 2022-08-30 14:04:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar, e, no mérito, deram provimento aos recursos, para o fim de julgar improcedentes a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Ação Investigação Judicial Eleitoral. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues. 

Julgamento conjunto com a REl 0600001-98.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
A
2 REl - 0600001-98.2021.6.21.0100

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Santa Cecília do Sul-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411), JOAO SIRINEU PELISSARO (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038), LEONARDO PANISSON (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038), CLEITON GUILHERME PEGORARO (Adv(s) CLAMILTON PASA OAB/RS 65908), SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO (Adv(s) MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478, ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU OAB/RS 99283, FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA CARDOSO OAB/RS 58523 e MARCIA LUNARDI FLORES OAB/RS 53912), Santa Cecília no Bom Caminho 11-PP / 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038) e CLEITON SILVESTRI (Adv(s) MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478, ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU OAB/RS 99283, FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA CARDOSO OAB/RS 58523 e MARCIA LUNARDI FLORES OAB/RS 53912)

JOAO SIRINEU PELISSARO (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038), LEONARDO PANISSON (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038), CLEITON GUILHERME PEGORARO (Adv(s) CLAMILTON PASA OAB/RS 65908), SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO (Adv(s) MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478, ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU OAB/RS 99283, FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA CARDOSO OAB/RS 58523 e MARCIA LUNARDI FLORES OAB/RS 53912), Santa Cecília no Bom Caminho 11-PP / 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) DAISY FERNANDA KROEFF OAB/RS 69710, RICARDO SILVEIRA KESSLER OAB/RS 104633, DIEGO PACHECO CHAVES OAB/RS 99400, FELIPE ESTORTI DE CASTRO OAB/RS 0064054, CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 0059678 e ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO OAB/RS 43038), CLEITON SILVESTRI (Adv(s) MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478, ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU OAB/RS 99283, FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA CARDOSO OAB/RS 58523 e MARCIA LUNARDI FLORES OAB/RS 53912) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos, de um lado, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL/RS e, de outro, pelos demandados SIMONE ANDREAZZA MIOTTO MAZARO e CLEITON SILVESTRI (vereadores eleitos), JOÃO SIRINEU PELISSARO, LEONARDO PANISSON (prefeito e vice-prefeito eleitos), coligação “SANTA CECÍLIA NO BOM CAMINHO” (PP/MDB/PDT), e CLEITON GUILHERME PEGORARO (classificado como vereador suplente) em face da sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona de Tapejara que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME por abuso de poder econômico, cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, para o fim de: a) CASSAR o mandato de João Sirineu Pelissaro, Leonardo Panisson, Cleiton Guilherme Pegoraro, Cleiton Silvestri e Simone Andreazza Miotto Mazaro; b) DECLARAR inelegíveis os impugnados João Sirineu Pelissaro, Leonardo Panisson, Cleiton Guilherme Pegoraro, Cleiton Silvestri e Simone Andreazza Miotto Mazaro, pelo período de 08 (oito) anos contados da data da eleição para a qual concorreram; c) IMPOR multa de 20.000 (vinte mil) UFIR em face de João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson e de 8.000 (oito mil) UFIR em desfavor dos investigados Cleiton Silvestri, Cleiton Guilherme Pegoraro e Simone Andreazza Miotto Mazaro.

Em seu recurso, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) alega equívoco na interpretação pelo juízo a quo que condicionou a realização de novas eleições ao trânsito em julgado da sentença. Entende que o referido ponto da sentença não merece prosperar, tendo em vista o conteúdo da ADI 5.525 que tramitou perante o STF e que declarou a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral.

Por sua vez, os recorrentes Simone Andreazza Miotto Mazaro e Cleiton Silvestri sustentam ser ilícita a prova obtida mediante a gravação ambiental do diálogo firmado entre Flávio Silvestri, Nilton Mazaro e Valdemar Pereira. Entendem que houve flagrante preparado por parte do eleitor Valdemar, sobretudo porque foi ele quem ofereceu o voto, estabeleceu o preço e comprometeu-se com o voto de outros membros da família. Questionam a veracidade do depoimento de Valdemar, haja vista a mudança de versões quando dos depoimentos junto à autoridade policial, perante o juízo e na Promotoria de Justiça. Alegam que tanto a captação da conversa entre Flávio, Nilton e Valdemar e as atas notariais encartadas aos autos foram minuciosamente elaboradas pelos adversários políticos dos demandados. Asseveram que, não bastasse o inaceitável flagrante preparado, ainda se tem mais um elemento a nulificar o áudio que embasou a decisão ora hostilizada, eis que os participantes do diálogo travado com Valdemar acreditavam que estavam em um espaço privado, desconhecendo, por completo, a gravação. Entendem que este engodo, também, por si só, tem o condão de conduzir à conclusão de que o áudio usado, aqui, como prova é, de todo, ilícito. Requerem, diante disso, que seja reformada a sentença, sendo reconhecida a ilicitude e imprestabilidade da gravação levada a cabo na residência de Valdemar Pereira.

Já os recorrentes João Serineu Pelissaro, Leonardo Panisson e coligação “Santa Cecília no Bom Caminho” requerem, preliminarmente, que seja determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que a propositura da AIME originária ocorreu 19 dias após a diplomação dos candidatos, ou seja, intempestivamente, pois não foi respeitado o prazo de 15 dias preconizado no art. 14, § 10, da CF/88. Argumentam que, por ser o prazo decadencial, o recesso judiciário não pode interferir na sua contagem, sobretudo por se tratar de processo eletrônico, que viabiliza a petição na forma remota a qualquer tempo. No mérito, vindicam a reforma total da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alegam que, diante do indeferimento do registro da candidatura do vice-prefeito da chapa opositora (Registro de Candidatura n. 0600193-65.2020.6.21.0100), somente sua chapa encontrava-se apta para concorrer ao pleito majoritário em Santa Cecília do Sul, e que, diante disso, não existiam motivos para a compra de votos, pois não havia a possibilidade de perderem as eleições. Pontuam que as conversas telefônicas, utilizadas pela magistrada singular, foram realizadas entre os dias 10.11.2020 e 16.11.2020, sendo que o indeferimento do registro da chapa adversária pelo TRE-RS se deu em 29.10.2020, ou seja, a suposta compra de votos teria ocorrido após o indeferimento do Registro de Candidatura do candidato a vice-prefeito da chapa opositora. Alegam que os fatos narrados no processo originário se justificam pelo desespero da chapa adversária, sendo que, inclusive, o candidato Jones Ademar Rech é demandado em AIJE por Abuso do Poder Econômico e Captação Ilícita de Sufrágio. Entendem que as fotos, conversas, áudios e gravações e atas notariais constantes do processo foram muito bem elaborados, o que induz à suspeita de preparação/planejamento. Levantam suspeitas sobre a conduta praticada pela eleitora Katiane, os valores por ela obtidos e levados à autoridade policial, e também sobre as fotos da suposta transação para compra de votos, dada a diferença de qualidade nos referidos registros fotográficos e a ausência de justificativa para que fosse feito tal registro por terceiros, durante a luz do dia. Sustentam o interesse pessoal de Katiane na eleição da chapa opositora, visto que seu pai, servidor da prefeitura, além de manifesto apoiador dos adversários, usufruiu de benesses administrativas durante a gestão destes, recebendo, inclusive, função gratificada e horas extras, em valores superiores ao seu próprio salário. Alegam que Katiane tinha relação íntima com o suposto cabo eleitoral Alex Miotto (Alle), o que gerou situação de ciúmes de seu marido, e que, sendo assim, existem suspeitas sobre a efetiva compra de votos entre “amigos íntimos”. Aduzem, ainda, que diversas testemunhas confirmaram que Alex Miotto não era cabo eleitoral de sua chapa e que, além disso, restou comprovado nos autos que Alex era apoiador dos seus adversários políticos. Pontuam que, embora Alex seja filiado ao MDB, houve um racha no partido durante as eleições, o que afasta a presunção de que tal pessoa fosse cabo eleitoral dos recorrentes. Alegam que a suposta captação ilícita de Eusébio Rech teve, por fundamento, conversa entre terceiros que colateralmente envolveu a pessoa do prefeito eleito, sendo que Cleiton Guilherme Pergoraro jamais foi cabo eleitoral da chapa vencedora. Argumentam que a mera transcrição de conversas entre terceiros, entregues ou plantadas pelo candidato da oposição, não pode ensejar a cassação ou a mácula da imagem do outro candidato, sem a prévia e comprovada participação do mesmo. No que diz respeito às conversas de WhatsApp do Sr. Anderson de Oliveira, alegam que existem várias conversas apagadas, o que não permite concluir a integralidade do diálogo travado entre as partes e que, além disso, não há referência ao nome do atual prefeito, não existindo, assim, nexo de causalidade entre o suposto ato de compra de voto do eleitor com título cancelado, em benefício dos candidatos eleitos. Alegam que jamais ordenaram, concordaram ou determinaram que os ditos “cabos eleitorais” falassem em seu nome ou comprassem voto em seu nome. Argumentam que o recorrido apresenta transcrição de conversas em ata notarial de terceiros, as quais não apresentam qualquer nexo causal com a figura do prefeito, e que a transcrição, por si, de dados e conversas de terceiros não exime o recorrido de demonstrar em sua peça vestibular o envolvimento, o dolo e a intenção da compra de votos. Discorrem acerca da identidade da ação originária com aquela proposta pelo MPE (AIJE n. 0600508-93.2020.6.21.0100). Quanto à condenação por captação ilícita de sufrágio de Valdemar Pereira, alegam que quatro fatores enfraquecem a tese, mostrando a insuficiência para um juízo de condenação e a construção de um nexo causal: a) diálogos inaudíveis, desconexos, conversas truncadas e inconclusivas; b) mudança de posição de Valdemar ao longo da instrução, inclusive confessando ter mentido em juízo; c) supostos compradores de voto são cabos eleitorais da oposição; d) gravação ambiental: prova ilícita. No que diz respeito à captação ilícita de sufrágio de Anderson de Oliveira, afirmam que dois fatores enfraquecem a tese da obtenção, sendo, portanto, insuficiente para um juízo de condenação e a construção de um nexo causal: a) o senhor Anderson Oliveira estava com a situação eleitoral irregular; b) prova inconclusiva: mensagens apagadas. Sustentam que a prova obtida mediante prints de conversas do WhatsApp é passível de manipulação por meio da utilização de aplicativos disponíveis na internet. Entendem, assim, que as provas carreadas aos autos são muito frágeis e não contundentes para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, muito menos para comprovar o envolvimento dos candidatos João e Leonardo, seja direta, seja indiretamente.

Por fim, Cleiton Guilherme Pegoraro, da mesma forma que os recorrentes João Sirineu Pelissaro, Leonardo Panisson e a coligação “Santa Cecília no Bom Caminho”, vindica o reconhecimento da decadência da ação originária, dada a extemporaneidade do seu ajuizamento. Requer, por outro lado, que seja reconhecida a atipicidade da conduta que lhe foi imputada (art. 41-A da Lei das Eleições), haja vista que o suposto áudio em que evidenciada a captação ilícita de sufrágio deu-se antes do registro da candidatura. Alega, ainda, que a prova obtida por meio do aplicativo WhatsApp é ilícita, pois o diálogo está acobertado pelo manto do art. 5º, inc. XII, da CF/88. Pondera acerca das intenções de Sidinei Girardi, visto que também figurou como candidato à vereança. Alega, por fim, que a prova angariada na origem é frágil, não sendo suficiente para a manutenção da sentença que lhe infligiu graves penas (ID 44856257).

Com contrarrazões por ambas as partes (IDs 44856264, 44856266, 44856268, 44856270, 44856272 e 44856274), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso dos demandados (ID 44900790).

É o relatório.

RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. ELEIÇÕES 2020. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL, CONCLUSIVA E IRREFUTÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, por abuso de poder, cumulada com Representação por captação ilícita de votos, e determinou a cassação do mandato dos impugnados, eleitos aos cargos de prefeito e vice, vereadores e suplente.

2. Matéria preliminar rejeitada. Pleiteada a existência de decadência, visto que, supostamente, ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, quando do ajuizamento da ação originária. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o termo inicial é o dia seguinte da diplomação, independentemente de se tratar de feriado, recesso ou final de semana; o termo final, contudo, há de ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, acaso a data coincida com dia em que não haja expediente nesta Justiça Especializada. Ação proposta em meio ao recesso forense, inibindo a ocorrência da decadência.

3. A presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está embasada em causa de pedir bastante similar à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, registrada sob o n. 0600508-93.2020.6.21.0100. Diante da identidade de fatos, os votos guardarão similaridade na fundamentação e no resultado do julgamento.

4. A aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 altera, em definitivo, o resultado das urnas, o que, em virtude do princípio do "in dubio pro suffragium", exige que a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser robusta, ultrapassando o campo das suposições. Sentença alicerçada na presunção de que não faria sentido que terceiros contribuíssem para os réus, em claro cometimento de ilícito, sem o conhecimento dos candidatos. Entretanto, inexiste nos autos prova contundente da participação ou da anuência dos investigados da chapa majoritária sobre quaisquer das condutas de captação de sufrágio. A jurisprudência, todavia, exige prova cabal, conclusiva, irrefutável de que o beneficiário tenha conhecimento do ato ilícito, sem a qual não se mostra possível aplicar a grave pena de cassação. Ademais, os demandados ganharam a eleição em chapa única. Todos os fatos versados e que foram objeto de prova ocorreram após o indeferimento da chapa adversária, não restando crível a realização de ilícito para alcançar a vitória no pleito, justamente por inexistir concorrência.

5. No mesmo sentido, a prova é insuficiente para a cassação dos candidatos à proporcional. Inexiste evidência de que houve expressa promessa de vantagem para quaisquer eleitores, prova fundamental para a procedência da ação, cuja repercussão influencia diretamente no resultado do pleito.

6. Provimento. Improcedência da ação.

Parecer PRE - 44900790.pdf
Enviado em 2022-08-30 17:03:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar, e, no mérito, deram provimento aos recursos, para o fim de julgar improcedentes a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Ação Investigação Judicial Eleitoral. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

Dra. LUANA DA SILVA SOARES, p/ recte/recdo PSB;
MPE é recte/recdo;
Dra. ANA LARTIGAU, p/ rectes/recdos Cleiton Silvestri e Simone Mazaro;
Dr. CARLOS REVERBEL, p/ rectes/recdos João Pelissaro, Leonardo Panisson e Colig. Sta Cecília no Bom Caminho.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
1 MSCiv - 0600702-34.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Montenegro-RS

Juízo da 031 Zona Eleitoral

PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO LIBERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 031ª Zona Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou ao impetrante a retirada de outdoor com alusão ao pré-candidato Jair Bolsonaro.

Narra a petição inicial (ID 45023445) que houve violação de direito líquido e certo mediante “ato do Juiz Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro, que, no exercício do poder de polícia, deferiu o requerimento formulado pelo Partido dos Trabalhadores – Diretório Estadual do Rio Grande do Sul nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600043-29.2022.6.21.0031, intimando o Partido Liberal do Rio Grande do Sul para retirar suposto outdoor irregular em 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia”. Relata que, uma vez intimada, “a agremiação partidária do Partido Liberal juntou aos autos pedido de reconsideração em face da decisão liminar, argumentando acerca da ilegitimidade passiva desta perante possível retirada de outdoor, a improcedência da representação, haja vista que não tratou-se de propaganda eleitoral antecipada”. Ocorre que a autoridade indeferiu o pedido, sob o fundamento de que há solidariedade do partido nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Ressalta que “em nenhum momento da inicial, a indicação de que o Impetrante tenha contratado os serviços de outdoor”, bem como “nega qualquer participação na contratação desses serviços e desconhece detalhes desse negócio”. Enfatiza a impossibilidade de cumprir a ordem sobre artefato produzido por terceiros. Defende a ausência de viés eleitoral no conteúdo veiculado. Requer a concessão de medida liminar, “afastando-se a obrigação de retirar o conteúdo e a possibilidade de aplicação de multa ao Impetrante” e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

O pedido de tutela liminar foi deferido para suspender o ato impugnado (ID 45023683).

A Magistrada Eleitoral da 31ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45030453).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança (ID 45044979).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. APARATO INSTALADO POR TERCEIRO, EM PROPRIEDADE ALHEIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA DEFESA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO DE TERCEIRO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, deferiu requerimento para remoção de artefato publicitário. Liminar deferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Em sede de poder de polícia, cujos expedientes têm natureza administrativa e se restringem às providências necessárias para inibir práticas ilegais (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.504/97), a ordem de remoção dos aparelhos publicitários considerados irregulares deve direcionar-se exclusivamente ao efetivo responsável pela conduta, especialmente se afixado em propriedade privada, pois é este que deterá imediatas condições para o cumprimento da ordem.

4. No caso, caberia ao denunciante ou ao próprio juízo investido no poder de polícia promover diligências prévias para elucidar a identidade do realizador do outdoor, de seu contratante, da empresa exploradora do serviço ou do proprietário do terreno utilizado, a fim de dar efetividade à decisão, não sendo cabível a atribuição de tal ônus à agremiação alheia ao fato, ainda que vinculada ao suposto candidato beneficiado.

5. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade.

6. Considerando os estreitos limites da via mandamental, cujo objeto é a defesa de direito líquido e certo próprio do impetrante, inviável o enfrentamento da regularidade ou irregularidade do outdoor, em vista da ilegitimidade do autor para a defesa da liberdade de manifestação e expressão de terceiros.

7. Concessão da segurança.

 

Parecer PRE - 45044979.pdf
Enviado em 2022-08-30 16:15:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  concederam a segurança, a fim de confirmar a liminar que afastou a obrigação de retirar o conteúdo ao impetrante, mantendo a ordem de remoção do outdoor retratado nos autos, a qual deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, acompanhado de força policial.

Voto-vista Des. Fischmann

Próxima sessão: qui, 01 set 2022 às 16:00

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