Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
42 PA - 0601841-21.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Tapejara-RS

ILIDRIMARI ANTUNES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Ilidrimari Antunes, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Tapejara/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, a fim da manutenção do serviço eleitoral.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2773/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Requisição de Ilidrimari Antunes. 100ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
41 REl - 0600545-22.2020.6.21.0165

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Alto Feliz-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - ALTO FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - ALTO FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - ALTO FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - ALTO FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARA ELAINE DRESCH KASPARY OAB/RS 48900)

ROBES SCHNEIDER (Adv(s) ANGELA MARIA DA SILVA JONER OAB/RS 70228), DOUGLAS SCHNEIDER (Adv(s) ANGELA MARIA DA SILVA JONER OAB/RS 70228), GERALDO FUHR (Adv(s) FILIPE FLORES OAB/RS 107450), IRENO ANTONIO DOS REIS (Adv(s) JANAINA ELLY BACKES VEIT OAB/RS 69325) e DANIEL GEREMIAS BOETCHER (Adv(s) FILIPE FLORES OAB/RS 107450)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44925372) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de ALTO FELIZ – PTB, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de ALTO FELIZ – PSDB, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de ALTO FELIZ – PDT e PARTIDO DOS TRABALHADORES de ALTO FELIZ – PT contra sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral (ID 44925361), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de ROBES SCHNEIDER e DOUGLAS SCHNEIDER, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Alto Feliz, e IRENO ANTÔNIO DOS REIS, GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOETCHER, candidatos eleitos ao cargo de vereador no mesmo município, em virtude da falta de provas quanto aos atos atribuídos aos investigados, bem como da ausência de caracterização da gravidade das condutas imputadas e do emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais em campanha.

Em suas razões, os recorrentes, preliminarmente, requerem a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova técnica requerida na exordial, consubstanciada em perícia em aparelhos celulares pertencentes à eleitora TANIA e/ou a GERALDO FUHR, para recuperação de áudios. No mérito, alegam que IRENO ANTÔNIO DOS REIS é diretor das empresas IMOBRAS e IMOTECH, cujos sócios são seus filhos e sua ex-esposa, e que teria abusado de seu poder econômico, por meio das citadas empresas, agindo em favor de sua própria candidatura e das candidaturas dos demais recorridos. Descrevem quatorze fatos, os quais configurariam abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, argumentando que, contrariamente ao assentado na sentença, os elementos probatórios colhidos são firmes e suficientes para amparar um juízo de procedência da ação. Ponderam que não se pode exigir provas que apenas seriam possíveis se tivesse ocorrido a gravação de todos os atos e fatos durante a campanha eleitoral, razão pela qual contam com as provas descobertas por populares, que não comungam da prática de corrupção eleitoral. Sustentam que não se pode desmerecer a força e o poder de convencimento dos indícios. Asseveram que a Constituição Federal sequer exige, para a configuração do ilícito eleitoral, a comprovação do abuso, pois basta a influência do poder econômico, o que revela uma finalidade de interpretação mais abrangente e elástica na análise dos fatos discutidos. Invocam o art. 23 da LC n. 64/90, aduzindo que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas pela prova produzida, mas também pelos fatos públicos e notórios, bem como por indícios e presunções. Defendem que a sentença não aponta onde estaria a deficiência probatória, deixando de analisar ou valorar qualquer das provas produzidas. Requerem, preliminarmente, a cassação da sentença. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para julgar procedente a ação, com todos os seus consectários, declarando-se a inelegibilidade dos recorridos pelo prazo de 8 anos e a cassação de seus diplomas, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 (ID 44925372).

DOUGLAS SCHNEIDER e ROBES SCHNEIDER, em contrarrazões, afirmam que se sagraram eleitos por diferença histórica de 648 votos, equivalente a 27,1% da preferência dos eleitores, em relação à chapa dos recorrentes, segunda colocada na disputa. Alegam que na inicial não há referência a ato praticado com abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio pelos recorridos ROBES e DOUGLAS, os quais não têm relação direta ou indireta com os fatos. Defendem que não há evidências de que os fatos imputados tenham comprometido a igualdade de oportunidade no pleito em benefício da chapa recorrida e em detrimento de outros candidatos. Sustentam que, para a procedência da ação, se exige que os fatos apurados sejam suficientes para desequilibrar a disputa eleitoral ou gerar evidente prejuízo potencial à lisura do pleito, de modo que meras presunções a respeito do proveito eleitoral não se prestam a caracterizar o abuso do poder econômico. Requerem que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID 44925390).

IRENO ANTONIO DOS REIS, em contrarrazões, assevera que nem ele tampouco sua empresa influenciaram no resultado da eleição majoritária, não tendo abusado de poder para se eleger vereador. Aduz que o resultado da eleição não decorreu de abuso do poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, mas, sim, em razão da má gestão de Paulo Mertins e Fabio Schneider e do trabalho da chapa vencedora. Afirma que as empresas IMOBRAS e IMOTECH, de propriedade de seus filhos, sempre concederam incentivo a qualquer funcionário que desejasse se qualificar, independentemente do partido político a que estivesse vinculado, e que o Programa do Ticket Alimentação tem regras específicas para sua implementação, com critérios objetivos, não tendo conotação eleitoral. Argumenta que recebeu 107 votos e que as empresas possuem 112 empregados, de modo que não tem força política e poder de desequilibrar o resultado das eleições, sendo sua votação muito inferior à diferença entre os candidatos à eleição majoritária. Quanto à preliminar, sustenta que não procede, não tendo sido promovida a oitiva de TANIA FONSECA em juízo, por parte dos recorrentes, além de a testemunha CRISTIANA PETERMANN ter deixado claro, na audiência, que o áudio, supostamente enviado pelo recorrido GERALDO para TANIA, nada referia sobre dinheiro ou troca de votos. Informa que nunca realizou comício nas empresas de sua família e que a reunião que houve se destinou a comunicar o faturamento recorde e a cobrar empenho para que as entregas fossem realizadas no prazo. Rechaça os fatos ilícitos alegados. Pondera que a exordial não demonstrou de quem teria sido captado o sufrágio, ou que existiria um eleitor beneficiado ou, ainda, que existiu o pedido de voto, não sendo autorizada a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições. Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença (ID 44925388).

GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOTTCHER, em contrarrazões, assinalam que, quanto à suposta promessa de pagamento da fatura de energia ao sr. Luiz Soares e pagamento de dinheiro à sra. Tania, nada restou comprovado. Afirmam que alegações dos recorrentes são absurdas, tratando-se de irresignação com o resultado das urnas. Requerem que seja negado provimento ao recurso (ID 44925386).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44995303).

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FAVORECIMENTO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA FIRME E CONTUNDENTE. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em virtude da falta de provas quanto aos atos atribuídos aos investigados, bem como da ausência de caracterização da gravidade das condutas imputadas e do emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais em campanha.

2. Afastada a preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em aparelhos celulares. A medida requerida, sobremodo invasiva à intimidade e à privacidade, não poderia ser autorizada com fundamento em mero relato, não corroborado por outros elementos mais seguros de prova quanto à existência do ato ilícito, e que foi prestado por pessoa filiada à agremiação, que figura no feito como investigante.

3. Matéria fática. Alegação de quatorze fatos que supostamente caracterizariam ilícitos eleitorais, porém, todos sem aptidão para configurar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, os quais reclamam contundente conjunto probatório.

4. O conceito de abuso de poder é indeterminado e aberto, não sendo definido por condutas taxativas. Destarte, os atos abusivos serão assim interpretados nas hipóteses em que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. A quebra da normalidade e legitimidade das eleições está vinculada à gravidade das circunstâncias aptas a afetarem a lisura da disputa, sem a necessidade de ser demonstrado que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diverso. De acordo com o entendimento do TSE, o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade do certame, sendo imprescindível, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, que a Justiça Eleitoral, mediante provas robustas, verifique a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato, e inelegibilidade. Para a captação ilícita de sufrágio, é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.

5. Não demonstrada, no conjunto probatório, a ocorrência de fato com dimensão para comprometer gravemente a normalidade e a legitimidade do pleito, objetos perseguidos pelo meio processual em questão. Não comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder por prova firme e contundente, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.

6. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 44995303.pdf
Enviado em 2022-08-24 16:04:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
E
40 RCand - 0601088-64.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido SOLIDARIEDADE apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de deputado estadual, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050341.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
E
39 RCand - 0601063-51.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido SOLIDARIEDADE apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de deputado federal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050167.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
38 REl - 0600644-36.2020.6.21.0118

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Lindolfo Collor-RS

PARTIDO LIBERAL - LINDOLFO COLLOR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LEONARDO BRUNETTI MACEDO OAB/RS 80452), GILMAR ALBERTO HERRMANN (Adv(s) LEONARDO BRUNETTI MACEDO OAB/RS 80452) e JEAN PATRICK DICHEMANN (Adv(s) LEONARDO BRUNETTI MACEDO OAB/RS 80452)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44928847) interposto pelo Diretório Municipal do Partido Liberal de Lindolfo Collor contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral de Estância Velha, que julgou não prestadas as suas contas referentes às eleições 2020, com a determinação da perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, al. “a”, c/c o art. 80, inc. II, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44928837).

Em suas razões, preliminarmente, aponta não ter sido validamente intimado para apresentar as contas finais, suscitando nulidade da sentença. No mérito, alega que não é o caso de julgamento das contas como não prestadas, pois houve a entrega de contas parciais, assim, subsidiariamente, requer o provimento recursal, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse declarada a nulidade da sentença e retornasse os autos à instância de origem, para seu regular prosseguimento (ID 44975629).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO VIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas de partido político, referentes às eleições de 2020, e determinou a perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, al. “a”, c/c o art. 80, inc. II, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Conforme disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Na espécie, a intimação para a apresentação das contas finais foi realizada no sistema PJE, tendo sido expedida eletronicamente em 16.9.2021, com prazo de 03 (três) dias, e a ciência foi registrada no sistema no dia 27.9.2021. No dia 30.9.2021, foi certificado pela serventia cartorária o transcurso do prazo in albis.

3. A omissão na entrega da prestação de contas finais acarreta o julgamento das contas como não prestadas, ainda que o prestador tenha apresentado contas parciais, em conformidade com o art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo aplicável a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44975629.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:01:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
37 RCand - 0601693-10.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45052425.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
D
36 RCand - 0601134-53.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande 44-UNIÃO / Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 55-PSD / 15-MDB / 19-PODE, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, PODEMOS - PODE, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Senador e suplentes, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR, TITULAR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador, titular e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

 

Parecer PRE - 45051712.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
D
35 RCand - 0600908-48.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, PODEMOS - PODE, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas aos cargos de governador e de vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

 

Parecer PRE - 45051729.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
34 RCand - 0601182-12.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. FEDERAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de federação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050344.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
33 RCand - 0601149-22.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. FEDERAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de federação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050343.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
32 RCand - 0600612-26.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O UNIÃO BRASIL - UNIÃO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.


 

Parecer PRE - 45050340.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
31 RCand - 0600645-16.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O UNIÃO BRASIL - UNIÃO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050339.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
30 RCand - 0601766-79.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido Comunista Brasileiro - PCB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050874.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
29 RCand - 0601763-27.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido Comunista Brasileiro - PCB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.


 

Parecer PRE - 45050879.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
28 RCand - 0601760-72.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido Comunista Brasileiro - PCB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e de vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas aos cargos de governador e vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45051034.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
27 RCand - 0601519-98.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO LIBERAL - PL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45051711.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
26 RCand - 0601552-88.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido Liberal - PL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050873.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
25 RCand - 0601480-04.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Movimento Democrático Brasileiro - MDB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050875.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
D
24 RCand - 0600304-87.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PODEMOS - PODE

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PODEMOS - PODE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Deputado Federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050010.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
23 AJDesCargEle - 0600099-58.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Erechim-RS

CLAUDEMIR DE ARAUJO (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ERECHIM/RS (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

CLAUDEMIR DE ARAÚJO, ocupante do cargo de vereador no Município de Erechim, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Erechim.

Em suas razões, alega que a agremiação partidária vivencia um momento de extrema instabilidade funcional e organizacional, com disputas judiciais ferrenhas, estúpidas e perigosas, e que em várias oportunidades não há clareza de quem preside o PTB. Aduz que o presidente de honra do partido se encontra em prisão domiciliar e já esteve recolhido em casa prisional, tendo ocorrido o “absurdo” de um dos grupos de dissidência interna ter requerido reintegração de posse do Diretório Nacional perante o Poder Judiciário, em um contexto que os representantes eleitos pela vontade popular não dispõem de segurança e amparo partidário para desempenhar os mandatos. Destaca que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de transfiguração de seu programa partidário nos autos do processo 0600249-58.2021.6.00.0000. Relata ter diligenciado junto ao Diretório Nacional para a obtenção de carta de anuência para justificação de desfiliação partidária, em consonância com a EC n. 111/21, a qual deu redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Colaciona à petição inicial o documento de anuência, datado de 25.01.2022, assinado pela então Presidente do Diretório Nacional do PTB. Requer concessão de tutela provisória de urgência e, em definitivo, a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária.

O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido, fundamentalmente porque a carta de anuência do órgão nacional não supriria, ao menos em um primeiro momento, as manifestações dos demandados congêneres, municipal e estadual.

Foram expedidos mandados de citação aos demandados, a notificação do Diretório Municipal, mediante carta de ordem, com a ciência da Procuradoria Regional Eleitoral.

O demandante juntou aos autos carta de anuência expedida pelo Diretório Municipal do PTB de Erechim, representado pelo então presidente, e reforçou pedido de “procedência plena da presente demanda” sem, contudo, requerer reconsideração relativamente ao indeferimento da tutela provisória.

Na sequência, o Diretório Estadual do PTB e o PTB de Erechim apresentaram defesa conjunta. Suscitam preliminares de nulidades de citação e, no mérito, sustentam não terem ocorrido mudanças substanciais ou desvios reiterados do programa partidário do PTB. Trazem considerações sobre as cartas de anuência obtidas pelo requerente, as quais entendem ineficazes, desobedientes aos mandamentos estatutários e eivadas de vícios de vontade. Requereram a produção de prova testemunhal, deferida após relato dos fatos que pretendiam esclarecer.

As três oitivas foram realizadas, e o requerente prestou depoimento mediante delegação ao primeiro grau de jurisdição.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido.

Foi concedida oportunidade de apresentação de razões finais por escrito.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AFASTADA A PRELIMINAR. NULIDADE DAS CITAÇÕES DOS DIRETÓRIOS DEMANDADOS. MÉRITO. CARTAS DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO INVÁLIDAS. DESOBEDECIDOS OS DITAMES ESTATUTÁRIOS. DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. AMEAÇA À LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador eleito em face de partido político, nas esferas municipal e estadual. Indeferido pedido de tutela provisória.

2. Preliminar afastada. Nulidade das citações dos diretórios demandados. A contestação conjunta foi apresentada de forma tempestiva pelos requeridos, dentro do prazo de cinco dias, indicado pelo art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07. Assim, a prática regular do ato supre qualquer eventual nulidade ocorrida, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, comando concretizador do princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. Ademais, ausente qualquer prejuízo à defesa das partes.

3. Art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Anuência da agremiação. Nova hipótese de saída do partido pelo ocupante de cargo eletivo, sem que a desfiliação acarrete a perda do mandato. Existência de controvérsias acerca da legitimidade e da validade jurídica das “anuências”. A dicção constitucional não pode dar azo a atropelos e desobediências aos estatutos partidários, pois a mesma Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e gerir o respectivo funcionamento, a teor do § 1º do seu art. 17. Necessária a análise caso a caso. Na hipótese, os ditames estatutários do partido não foram obedecidos nas cartas de anuência apresentadas, inválidas fundamentalmente por vício de competência, pois inexiste previsão dessa prerrogativa ao presidente nacional e aos presidentes das comissões executivas estaduais e municipais.

4. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Justa causa amparada na suposta ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, e pela grave discriminação política pessoal. Na hipótese, as alegações de desvio não se dirigem à instituição partidária, mas nitidamente à pessoa do então presidente da agremiação, e trazem fatos que não consubstanciam perseguição pessoal. Este Tribunal já assentou o entendimento de que a implicação de filiados de determinada legenda em ações penais não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. Não apontado qualquer ato discriminatório, permanecendo o requerente na campanha para concorrer pelo partido mesmo após os fatos invocados na inicial, ocorridos antes da sua eleição como vereador. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.

5. Não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.

6. Improcedência do pedido.

 

Parecer PRE - 45009385.pdf
Enviado em 2022-09-22 14:05:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator afastando as preliminares de nulidade de citação e julgando improcedente o pedido, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
22 AJDesCargEle - 0600170-60.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Carazinho-RS

ADRIANO GUERRA STRACK (Adv(s) EDUARDO FELDMANN SIMONATO OAB/RS 107909)

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) KARINA RODRIGUES FIDELIX DA CRUZ OAB/SP 273260)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ADRIANO GUERRA STRACK, ocupante do cargo de vereador no Município de Carazinho, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB do Rio Grande do Sul (PRTB-RS).

O requerente sustenta que desde o início de seu mandato, 15 meses antes da propositura da presenta ação, houve a extinção do diretório municipal do PRTB de Carazinho, deixando-o “totalmente desamparado, isolado e sem qualquer tipo de apoio ou estrutura para o desempenho de suas funções, seja pelo extinto diretório municipal, estadual ou federal”. Em face disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para autorização de nova filiação haja vista a presença dos requisitos legais para concessão da tutela comprovada pela prova verossímil de justa causa de desfiliação corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, postulou fosse reconhecida justa causa para a sua desfiliação do PRTB (ID 44948958).

O pedido liminar foi por mim indeferido, sendo determinada a citação do requerido (ID 44950298).

Citado, o PRTB-RS do Rio Grande do Sul (PTB-RS) apresentou resposta alegando que os fatos narrados na inicial não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, sendo que a janela eleitoral somente é aplicável ao final do mandato dos parlamentares, o que não é o caso, pois o requerente ocupa o cargo de vereador. Aduz que a ausência de participação do requerente na direção do partido não é justa causa para a desfiliação partidária. Afirma inexistir óbice à participação do requerente na Comissão Executiva do partido no Município de Carazinho, onde será bem vindo para dialogar com o órgão partidário estadual com vistas ao lançamento de sua candidatura para Deputado Estadual ou Federal. Requereu prova testemunhal, mas deixou de arrolar as testemunhas. Alegou que superveniente encerramento do prazo para a filiação partidária provocou a perda do interesse de agir. Por fim, postulou a improcedência da ação (ID 44961507). Juntou o estatuto do PRTB (ID 44961507) e certidão de composição do Diretório Estadual da agremiação (ID 44961509).

Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para que apresentassem alegações finais (ID 44975211).

Em suas alegações finais, o autor sustentou que este Tribunal poderá, “se assim entender, extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido ter restado prejudicado, já que o objeto do pedido era prévia autorização para troca de sigla” (ID 44988787).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (ID 45012930).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. SUPERADA A ALEGADA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL E DESVIO REITERADO DE PROGRAMA PARTIDÁRIO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. NÃO COMPROVADAS. AUSENTES AS PREMISSAS QUE AUTORIZAM A DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por vereador eleito em face de partido político. Alegado que a extinção de diretório municipal ou de comissão provisória configura justa causa para desfiliação partidária de vereador eleito pela legenda. Assevera que não é convidado para integrar o grupo dirigente sucessor. Entende que tal circunstância se enquadraria nas hipóteses de justa causa prevista nos incs. I e II do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, ou seja, (I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e (II) grave discriminação política pessoal. Liminar indeferida.

2. Alegada a ausência do interesse de agir. Embora a sua pretensão inicial (filiar-se a outro partido para candidatar-se nas eleições gerais de 2022) não possa mais ser atingida, não é possível afirmar que a presente ação tenha perdido no todo a sua razão de existir. Em tese, ainda há efeitos jurídicos que podem atingir o requerente, caso se desfilie, razão pela qual a ação não deve ser extinta sem apreciação dos pedidos.

3. Suposta ocorrência de mudança substancial e desvio reiterado de programa partidário, disposta no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Hipótese que necessita ser demonstrada mediante o cotejo do dispositivo programático anterior com o resultante da alteração. No caso, não foram apresentados elementos mínimos que pudessem possibilitar a aferição da alegada mudança substancial do programa partidário, pois o requerente apenas apontou o fechamento do diretório partidário local, sem, contudo, indicar pontualmente o nexo deste fato com eventual mudança de disposições estatutárias e programáticas da agremiação da qual pretende se desligar.

4. Discriminação política pessoal. Para que ocorra a grave discriminação pessoal é necessário demonstrar a prática de condutas injustas, desiguais e individualizadas em relação à pessoa do requerente pelos membros do partido político, não sendo possível acolhê-la como hipótese para justificar a desfiliação sem que se comprove tenha ela ocorrido efetivamente. Do exame dos autos, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação pretendida.

5. Improcedência.

Parecer PRE - 45012930.html
Enviado em 2022-08-24 14:01:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, no mérito, julgaram improcedente o pedido.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
21 ED no(a) AJDesCargEle - 0600135-03.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Guaíba-RS

MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA contra o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face do partido UNIÃO BRASIL.

Em suas razões, alega que o acórdão diverge do entendimento firmado por outros tribunais e foi omisso em demonstrar a razão pela qual o presente caso se diferencia desses precedentes. Postula prequestionamento da matéria e o acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face de agremiação.

2. Pontos invocados na petição de embargos expressamente enfrentados no acórdão. O ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza-o a formar a sua convicção mediante a análise dos elementos juntados aos autos, não estando vinculado a outras decisões fora das hipóteses legalmente previstas. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

3. Prequestionamento. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de rejeição dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

 

Parecer PRE - 44987336.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:02:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
C
20 RCand - 0601299-03.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DO RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050349.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
C
19 RCand - 0601270-50.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DO RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050348.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
C
18 RCand - 0601353-66.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O AVANTE - AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050144.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
C
17 RCand - 0601239-30.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O AVANTE - AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050145.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
C
16 RCand - 0601127-61.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PDT AVANTE 12-PDT / 70-AVANTE, DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PDT AVANTE, integrada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT RIO GRANDE DO SUL e pelo AVANTE – AVANTE RIO GRANDE DO SUL, apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e de vice-governador, requerendo seja declarada habilitada a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de governador e vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050342.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:02:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
C
15 RCand - 0601130-16.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PDT Avante 12-PDT / 70-AVANTE, DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PDT AVANTE, integrada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT RIO GRANDE DO SUL e pelo AVANTE – AVANTE RIO GRANDE DO SUL, apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de senador, titular e suplentes, requerendo seja declarada habilitada a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR. TITULAR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador, titular e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050347.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:03:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
14 REl - 0600274-82.2020.6.21.0142

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Candiota-RS

ELEICAO 2020 DANGLAR PEREIRA DE AZAMBUJA VEREADOR (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e DANGLAR PEREIRA DE AZAMBUJA (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANGLAR PEREIRA DE AZAMBUJA, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44910952).

Em suas razões, sustenta que apresentou esclarecimentos sobre as falhas apontadas no relatório preliminar e que a sentença reproduziu apenas o trecho de sua justificativa em que refere se tratar de “um pequeno equívoco cometido de forma involuntária”. Afirma que o equívoco  ocorreu devido à troca de procuradores no curso do processo, ocasião em que ficou sem representação nos autos, e que o novo advogado não verificou que a profissional anterior não fez a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Entende que inexistiu omissão quanto às despesas em questão, pois não houve pagamento para os advogados contratados. Defende que agiu com transparência e com boa-fé e que não houve inconsistência grave nas contas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e postula a reforma da sentença, com o afastamento da determinação de recolhimento de valor ao erário e a aprovação das contas (ID 44910958).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44950412).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referente às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gastos com serviços advocatícios. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O gasto com serviços advocatícios deve ser declarado à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar omissão de despesa. A falta de escrituração de despesas com serviços advocatícios impossibilita a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

3. Irregularidade que representa 111,98% do total de receitas declaradas. Embora o percentual acima dos 10% diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

 

Parecer PRE - 44950412.html
Enviado em 2022-08-24 14:01:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

FUNDO PARTIDÁRIO.
13 CtaEl - 0600485-88.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

LUCIANA KREBS GENRO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela DEPUTADA ESTADUAL LUCIANA KREBS GENRO, vertida nos seguintes termos: 

"Servidor em cargo em comissão, em pleno gozo de férias, poderá receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha por serviço eleitoral desempenhado exclusivamente no interregno de férias?"

 

Autuado o processo, a Secretaria Judiciária juntou aos autos a jurisprudência pertinente ao caso (ID 45026275).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da consulta, por ausência de pressupostos para seu conhecimento, diante do período eleitoral iniciado (ID 45041598).

É o relatório.

 

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONSULTA REALIZADA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PARA EVENTUAL CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.

1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

2. Requisito subjetivo atendido, uma vez que a consulta foi formulada por autoridade pública, deputada estadual, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. As demais exigências de admissibilidade – pertinência temática e abstração – igualmente encontram-se atendidas, pois aborda matéria eleitoral e está elaborada em tese. Questionamento envolvendo repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para servidor em cargo em comissão, por serviço eleitoral desempenhado exclusivamente no interregno de férias.

3. A consulta, no entanto, teve seu curso quando já iniciado o período eleitoral, o qual, em sentido estrito, começa com a abertura do prazo para a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos e coligações. Na forma da Resolução TSE n. 23.674/21, que disciplina o Calendário Eleitoral do pleito de 2022, as convenções devem acontecer entre 20.7.2022 e 05.8.2022 (art. 8º da Lei n. 9.504/97 e art. 6º da Resolução TSE n. 23.609/19, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.675/21). Assim, torna-se impositivo o não conhecimento da consulta em razão do início do período eleitoral, ante o risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.

4. Não conhecimento.

 

 

 

Parecer PRE - 45041598.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:02:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
B
12 RCand - 0600902-41.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO - NOVO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO NOVO - NOVO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e de vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas aos cargos de governador e vice. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.


 

Parecer PRE - 45050012.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:02:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
B
11 RCand - 0600457-23.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO - NOVO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO NOVO - NOVO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.


 

Parecer PRE - 45050014.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:02:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
B
10 RCand - 0600450-31.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO - NOVO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO NOVO - NOVO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.


 

Parecer PRE - 45050008.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:02:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600894-31.2020.6.21.0163

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 ANA CRISTINA PERES ANTIQUEIRA VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789) e ANA CRISTINA PERES ANTIQUEIRA (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA CRISTINA PERES ANTIQUEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande, contra decisão proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou como não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44888559).

Em suas razões (ID 44888563), a candidata argumenta que não houve a falta de documentação, mas sim a sua não apresentação no tempo estipulado. Alega que encontrou enorme dificuldade em conseguir os documentos solicitados junto ao Banco do Brasil. Explica que foi necessário até mesmo ir ao banco acompanhada de seu procurador. Aponta que ainda vivemos sob os efeitos de uma pandemia mundial e refere que isso alterou substancialmente o atendimento e os prazos de fornecimento de documentos por todos os órgãos públicos e privados. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para aprovar as suas contas com ressalvas.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra da douta Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas (ID 44972431).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS. AUSENTE JUNTADA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 74, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE E NOVA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, devido à falta de apresentação da integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos da campanha eleitoral.

2. Juntada de documentação pela recorrente, de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos exatos termos do que preceitua o art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Na hipótese, os extratos e as informações constantes no DivulgaCandContas, aliados à juntada de documentação, constituem os elementos mínimos a possibilitar a análise da contabilidade. Ademais, o parecer conclusivo elaborado nestes autos consignou que a prestação de contas não foi analisada, em afronta ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser reconhecido o error in procedendo para fins de anulação da sentença.

5. Acolhida a manifestação ministerial para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a análise da contabilidade, considerando inclusive os dados constantes no DivulgaCandContas.

6. Nulidade. Remessa à origem.

 

 

 

Parecer PRE - 44972431.html
Enviado em 2022-08-24 14:02:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam, de ofício, a nulidade da sentença, e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da prestação de contas, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
A
8 RCand - 0601753-80.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de Deputado Estadual nas Eleições 2022.

Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.

O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050876.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
A
7 RCand - 0601742-51.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de Deputado Federal nas Eleições 2022.

Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo, seguido de Edital de substituição de candidato.

O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050877.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
A
6 RCand - 0601141-45.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO 11-PP / 14-PTB / 28-PRTB, PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB) apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para o cargo de Senador e suplentes nas Eleições 2022.

Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.

O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR. TITULAR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador, titular e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050872.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
A
5 RCand - 0601138-90.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO 28-PRTB / 11-PP / 14-PTB, PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB) apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para os cargos de Governador e Vice-Governador nas Eleições 2022.

Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.

O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas aos cargos de governador e de vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050880.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
A
4 RCand - 0601597-92.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de Deputado Federal nas Eleições 2022.

Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.

O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45051033.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:05:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
A
3 RCand - 0601629-97.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarado habilitado a participar da disputa para os cargos de Deputado Estadual nas Eleições 2022.

Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.

O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.

É o relatório.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.

Deferimento.

Parecer PRE - 45050881.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:04:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CORRUPÇÃO ELEITORAL.
2 HCCrim - 0600297-95.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Bom Jesus-RS

#- MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e Juízo da 063 Zona Eleitoral

DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA (Adv(s) ALEXANDRE AYUB DARGEL OAB/RS 48757) e MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN (Adv(s) ALEXANDRE AYUB DARGEL OAB/RS 48757)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALEXANDRE AYUB DARGÉ em favor de DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA e MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN, contra atos do praticados na Ação Penal Eleitoral n. 0600006-37.2021.6.21.0063, que tramita perante a 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus, em razão da negativa de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos autos de ação penal que apura a prática do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do CE).

Alega que os pacientes preenchem os requisitos legais para a oferta do benefício, e requer a concessão de liminar para suspensão do processo e cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 04.08.2022. No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus para que se anule o processo, desde a decisão que recebeu a denúncia, e se reconheça o direito dos pacientes à suspensão condicional do processo (ID 45015154).

O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do processo e o cancelamento da audiência (ID 45015390).

O Ministério Público Eleitoral prestou informações sustentando que os denunciados optaram pela oferta de cargos públicos em troca de votos, o que demonstra o maior desvalor da conduta e, por conseguinte, a ausência de preenchimento do requisito subjetivo necessário para a oferta da suspensão condicional do processo (ID 45017693).

A magistrada impetrada apresentou informações referindo que, de acordo com o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, deve o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, em caso de negativa de oferta do benefício, não cabendo mais ao juiz avaliar os argumentos do Promotor de Justiça, consoante previa a Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal (ID 45019241).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.


 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PROMESSA DE CARGO PÚBLICO EM TROCA DE VOTO. NÃO OFERECIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL ELEITORAL. SÚMULA N. 696 DO STF. AÇÃO SUSPENSA. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO PROCESSO E DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Impetração contra atos do Promotor e do Juízo Eleitorais praticados em Ação Penal que apura a prática do delito de corrupção eleitoral (art. 299, CE), em razão da negativa de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Deferido pedido liminar.

2. O instituto da suspensão condicional do processo constitui “importante medida despenalizadora, estabelecida por motivos de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo nem chegue a se iniciar” (STF - AP: 512 BA, Relator: Min. AYRES BRITTO, DJe de 20-04-2012). O raciocínio de que a prática delitiva representa um atentado ao regime democrático e à lisura das eleições se aplica não somente à corrupção eleitoral, mas a todos os tipos penais previstos na legislação eleitoral.

3. Denúncia consubstanciada na promessa de cargo público em troca de voto. Não é razoável, para a oferta do benefício da suspensão condicional do processo, que a vantagem negociada pelo investigado quando da compra do voto seja motivo suficiente a afastar a possibilidade de sua concessão com base no argumento genérico de que o fato caracteriza desvalor quanto aos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora e princípios constitucionais. Na hipótese, a negativa do benefício não está amparada em fundamentação idônea, pois embasada em elementos que integram o tipo e considerações genéricas, abstratas e desamparadas do devido suporte legal. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se admite a utilização de elementos integrativos do tipo penal para justificar a exacerbação da pena-base ou fundamentar, em juízo sumário, a negativa de proposta de suspensão condicional do processo.

4. Determinada a remessa dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral para análise do cabimento de sursis processual pelo órgão superior ministerial (Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal). Uma vez que a medida judicial se restringe à suspensão do feito e à referida remessa de autos, não há que se falar em anulação do processo e da decisão que recebeu a denúncia. Pedidos indeferidos.

5. Concessão parcial da ordem. Confirmada a medida liminar. Ação suspensa.

Parecer PRE - 45024861.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:02:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a medida liminar deferida e concederam parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão da Ação Penal Eleitoral que tramita no juízo de origem, e a remessa dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do caput do art. 28 do Código de Processo Penal. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. ALEXANDRE AYUB DARGÉL, pelos impetrantes.
Impetrado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1 CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 0090457, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800) e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 0090457, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800)

RELATÓRIO

LÚCIA ELISABETH COLOMBO oferece impugnação ao cumprimento de sentença operado pela UNIÃO, pois, após o julgamento das contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão firmado em 04.8.2020, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original de R$ 282.300,00.

A impugnante elenca uma série de fatos relativos ao julgamento dos registros contábeis e, também, da negociação de acordo com a União. Suscita ausência de citação no processo de prestação de contas e excesso de execução.

A UNIÃO apresentou resposta, e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos,  ofereceu parecer pela improcedência da impugnação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

Ementa

Parecer PRE - 44940528.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:06:19 -0300
Parecer PRE - 1394683.pdf
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram parcialmente procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento, respeitados os 120 meses já garantidos pela autoridade eleitoral, com base no valor atualizado da dívida e acompanhado da respectiva memória de cálculo, sem a incidência de multa e honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento. Vencidos os Des. Eleitorais Oyama Assis Brasil de Moraes (Relator) e Gerson Fischmann, e o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. 

Voto-vista Des. Moesch.

Próxima sessão: seg, 29 ago 2022 às 14:00

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