Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Santiago-RS
JOSE CARLOS DA SILVA CORREA (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694)
JUÍZO ELEITORAL DA 044ª ZONA - SANTIAGO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS DA SILVA CORREA (identificado na inicial como JOSÉ CARLOS DA SILVA CORREA DE ANDRADE) em face de decisão proferida em 28.6.2022, nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600337-13.2020.6.21.0044, na qual a Magistrada da 44ª Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, indeferiu pedido de restituição do prazo para manifestação quanto a apontamentos de irregularidades nas contas.
Na petição inicial (ID 45012262), em brevíssima síntese, o impetrante narra que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, em 17.05.22, nota de expediente com intimação constando o nome incompleto da advogada constituída nos autos. Explica que a sua procuradora, por motivo totalmente desconhecido e alheio a sua vontade, identificou uma série de problemas no recebimento das notas de expediente divulgadas nesse Diário Eletrônico. Afirma que tais problemas acarretaram falha da OAB/RS no envio das notas de expediente, gerando perdas de prazos. Refere que, na procuração juntada à prestação de contas, o nome da outorgada consta como sendo Adriana Castiel do Amaral de Mattos e que a Justiça Eleitoral desconsiderou os dados apresentados e cadastrou a procuradora como Adriana Castiel do Amaral. Assevera que o ato judicial se mostra abusivo, ilegal e teratológico, por cercear sua defesa em questões que se revelam de suprema importância para o candidato. Alega que o prestador de contas é desprovido de condições financeiras para pagar valores à União e nem sequer teve a chance de esclarecer as ocorrências apontadas como irregulares. Menciona que a magistrada desconsiderou as peculiaridades do caso, imputando a responsabilidade e culpabilizando a procuradora, apontando falhas do serviço terceirizado. Argumenta que o serviço da OAB continuaria sendo exemplar e 100% correto, não fosse a imprecisão dos dados fornecidos pela 044ª Zona Eleitoral de Santiago. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar “para determinar a reconstituição de prazo para manifestação sobre parecer técnico (NE publicada em 17.02.2022) que apontou irregularidades em Prestação de Contas Eleitorais de Candidato não eleito, bem como, anulação dos atos posteriores, todos maculados, inclusive a Sentença que concluiu processo”. Ao final, requer a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida.
O pedido de tutela liminar foi deferido (ID 45013219).
A Magistrada Eleitoral da 44ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45014995).
A UNIÃO manifestou interesse em atuar no presente feito e postulou ser intimada de todos os atos supervenientes (ID 45020133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela concessão da ordem (ID 45020465).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 272 E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO COM O NOME INCOMPLETO DA ADVOGADA. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIRMADA A LIMIAR DEFERIDA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado após o trânsito em julgado de sentença que julgou prestação de contas, em face de decisão na qual a Magistrada da Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, indeferiu pedido de restituição do prazo para manifestação quanto aos apontamentos de irregularidades nas contas. Deferido pedido de tutela liminar.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88. Na hipótese, embora o inc. III do art. 5º da Lei n. 12.016/09 vede a apreciação de mandado de segurança quando se trate de decisão judicial transitada em julgado, aqui se discute a validade dos atos judiciais anteriores à própria sentença. Preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento do mandamus.
3. O parágrafo 4º do art. 272 do CPC traz expressa previsão de que, na publicação dos atos no órgão oficial da Justiça, a grafia dos nomes dos advogados corresponda exatamente aos nomes completos presentes na procuração ou no registro na OAB. Paralelamente, o art. 280 do CPC determina a nulidade dos atos de comunicação processual que não seguirem as prescrições legais.
4. Reconhecida a violação ao direito líquido e certo em razão da manifesta inobservância dos arts. 272 e 280 do CPC, visto que as intimações realizadas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS foram cumpridas com o nome incompleto da advogada constituída. Ademais, a falha no recebimento da comunicação foi confirmada pelas mensagens juntadas aos autos, que comprovam que o serviço de envio de Notas de Expediente da OAB/RS não informou a advogada acerca das intimações em razão do erro na grafia do nome da profissional.
5. Flagrante prejuízo à defesa do impetrante, que deixou de se manifestar sobre as irregularidades constatadas e prestar esclarecimentos, o que impõe o reconhecimento da nulidade dos atos de intimação e, por consequência, do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da prestação de contas eleitorais, devendo ser renovada a primeira intimação em que a advogada não foi adequadamente identificada no processo.
6. Concedida a segurança. Confirmada a liminar conferida. Determinada a reabertura de prazo para manifestação sobre parecer técnico, com anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, os quais devem ser renovados nos termos legais.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Santiago-RS
GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694)
JUÍZO ELEITORAL DA 044ª ZONA - SANTIAGO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE em face de decisão proferida em 28.7.2022, nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600331-06.2020.6.21.0044, na qual a Magistrada da 44ª Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, indeferiu pedido de restituição do prazo para a apresentação de recurso da sentença.
Na petição inicial (ID 45012254), em brevíssima síntese, a impetrante narra que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, em 18.05.22, nota de expediente com intimação constando o nome incompleto da advogada constituída nos autos. Explica que a procuradora, por motivo totalmente desconhecido e alheio a sua vontade, identificou uma série de problemas no recebimento das notas de expediente divulgadas nesse Diário Eletrônico. Afirma que tais problemas acarretaram falha da OAB/RS no envio das notas de expediente, gerando perdas de prazos. Refere que, na procuração juntada à prestação de contas, o nome da outorgada consta como sendo Adriana Castiel do Amaral de Mattos e que a Justiça Eleitoral desconsiderou os dados apresentados e cadastrou a procuradora como Adriana Castiel do Amaral. Assevera que o ato judicial se mostra abusivo, ilegal e teratológico, por cercear sua defesa em questões que se revelam de suprema importância para a candidata. Alega que a prestadora de contas é desprovida de condições financeiras para pagar valores à União e sequer teve a chance de esclarecer as ocorrências apontadas como irregulares. Menciona que a magistrada desconsiderou as peculiaridades do caso, imputando a responsabilidade e culpabilizando a procuradora, apontando falhas do serviço terceirizado. Argumenta que o serviço da OAB continuaria sendo exemplar e 100% correto, não fosse a imprecisão dos dados fornecidos pela 044ª Zona Eleitoral de Santiago. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar “para determinar a reconstituição de prazo para manifestação sobre parecer técnico (NE publicada em 18.05.2022) que apontou irregularidades em Prestação de Contas Eleitorais de Candidato não eleito, bem como, anulação dos atos posteriores, todos maculados, inclusive a Sentença que concluiu processo”. Ao final, requer a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida.
O pedido de tutela liminar foi deferido (ID 45013217).
A Magistrada Eleitoral da 44ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45014999).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 45019843).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOME INCOMPLETO DE ADVOGADO. CONSTITUÍDO MAIS DE UM DEFENSOR. AUSENTE PEDIDO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A ADVOGADO ESPECÍFICO. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO SEGUNDO PROCURADOR. AUSENTE NULIDADE. CASSAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATACADA. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado após o trânsito em julgado de sentença que julgou prestação de contas, em face de decisão na qual a Magistrada da Zona Eleitoral, autoridade tida como coatora, indeferiu pedido de restituição do prazo para a apresentação de recurso. Deferido pedido de tutela liminar.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88. Embora o inc. III do art. 5º da Lei n. 12.016/09 vede a apreciação de mandado de segurança quando se trate de decisão judicial transitada em julgado, aqui se discute a validade dos atos judiciais anteriores à própria sentença. Preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento do mandamus.
3. O parágrafo 4º do art. 272 do CPC traz expressa previsão de que, na publicação dos atos no órgão oficial da Justiça, a grafia dos nomes dos advogados corresponda exatamente aos nomes completos presentes na procuração ou no registro na OAB. O § 5º do mesmo artigo também prevê que somente haverá nulidade da intimação se for formulado nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados.
4. Na hipótese, embora não tenha constado o nome completo da advogada, foi constituído mais de um procurador e inexiste nos autos pedido expresso no sentido de que as intimações fossem dirigidas a advogado específico. A regularidade da intimação do segundo procurador acerca da sentença que desaprovou as contas da impetrante impede que se reconheça qualquer prejuízo apto a ensejar a restituição do prazo processual, uma vez que a publicação de ato realizada em nome de apenas um dos advogados indicados pela parte é suficiente para assegurar a sua validade.
5. Ausente nulidade na intimação realizada acerca da sentença nos autos da prestação de contas eleitorais, uma vez que dirigida a um dos advogados constituídos pela impetrante. Cassação dos efeitos da decisão liminar concedida e restabelecimento dos efeitos da decisão atacada.
6. Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A Federação PSOL REDE-PSOL/REDE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para os cargos de deputado federal nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de Pedido de Registro Coletivo seguido de Edital de substituição de candidato.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. FEDERAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de federação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para os cargos de deputado estadual nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. FEDERAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de federação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A Coligação FRENTE DA ESPERANÇA, integrada pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) e Federação PSOL REDE (PSOL/REDE), apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para os cargos de governador e vice-governador nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de governador e vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para os cargos de deputado federal nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. FEDERAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de federação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para os cargos de deputado estadual nas eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. FEDERAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de federação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
FRENTE DA ESPERANÇA Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) / Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A Coligação FRENTE DA ESPERANÇA, integrada pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) e Federação PSOL REDE (PSOL/REDE), apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e requer seja declarada habilitada a participar da disputa para o cargo de Senador e suplentes nas Eleições 2022.
Foram juntadas atas de convenção e publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo.
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do DRAP.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de coligação para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após a realização do exame da contabilidade em que a análise técnica apontou irregularidades (ID 44955008), no prazo para esclarecimentos e apresentação de documentos, o partido juntou prestação de contas retificadora (ID 44956959 e seguintes).
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral emitiu então parecer conclusivo considerando sanados os apontamentos e recomendando a aprovação das contas (ID 44969795), ao que não se opôs o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes (ID 44994496).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovação da contabilidade referente às eleições 2020.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de senador, titular e suplentes, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR. TITULAR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador, titular e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e de vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas aos cargos de governador e de vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo ao cargo de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP (Adv(s) FERNANDO ANTONIO SVINKAL OAB/RS 68388), LEONARDO ALEX STEPHAN (Adv(s) FERNANDO ANTONIO SVINKAL OAB/RS 68388), MARCO EUGENIO WERMANN (Adv(s) FERNANDO ANTONIO SVINKAL OAB/RS 68388), RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES e ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP.
O órgão técnico deste tribunal em seu parecer conclusivo identificou que o prestador não declarou a existência da conta-corrente n. 290661, agência n. 2817, do Banco do Brasil, ativa e aberta em 2010, bem como não apresentou os respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo o disposto nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17. Contudo, informou que tais impropriedades não impediram o exame técnico, tendo em vista que por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE foi possível verificar que não houve recebimento de recursos pela agremiação. Nesse sentido, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 46 da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 44887122).
Em suas razões, a agremiação alega desconhecer a existência da conta-corrente n. 290661, agência n. 2817, do Banco do Brasil, aberta em nome do partido (ID 42964483).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA ATIVA. AUSENTE EXTRATOS BANCÁRIOS. VERIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AUSENTE RECEBIMENTO DE RECURSOS. FALHA QUE NÃO IMPEDIU O EXAME TÉCNICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019.
2. Verificada a existência de irregularidade na prestação de contas da grei, pela omissão em seus registros contábeis acerca da existência da conta-corrente ativa, aberta em 2010, bem como pela falta de apresentação dos respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo o disposto nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Demonstrado nos autos que as falhas não impediram o exame técnico das contas, pois possível a verificação, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não houve recebimento de valores pela agremiação na conta-corrente omitida.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Esteio-RS
FERNANDO MOREIRA DA LUZ (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO -PTB DE ESTEIO/RS
RELATÓRIO
FERNANDO MOREIRA DA LUZ, ocupante do cargo de vereador no Município de Esteio, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Esteio (PTB-Esteio).
O requerente alega não mais se ver representado pelo partido pelo qual se elegeu e que a direção nacional se encontra desconectada da realidade, tendo se posicionado contra o distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas eleições de 2022. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido à extrema direita realizada pelo Diretório Nacional, em uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB. Aduz que a prisão do presidente de honra do partido, Roberto Jefferson, ocorrera após afronta ao Estado Democrático de Direito, em publicação que, armado com um fuzil, pede intervenção militar, ataca instituições e o processo eleitoral brasileiro. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Narra situações de perseguição intrapartidária e defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas em 18.11.2020, após sua eleição, o Presidente Nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluiu-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI), e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual) e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”; restringindo-se, ainda, o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica também mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que agora há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável pela sua saúde e de sua família, e “prega o fim do investimento público, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”. Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que com o novo programa partidário sobrevieram questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o presidente nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla e que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44905867). Com a inicial, juntou cartas de anuência dos diretórios nacional (ID 44905869) e municipal (ID 44905870), o programa e estatuto do PTB dos anos de 2016 (ID 44905872) e 2020 (ID 44905871).
O pedido liminar foi por mim indeferido (ID 44906506).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) apresentou resposta (ID 44929735) e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Esteio (PTB-Esteio) não se manifestou (ID 44933785).
Em sua defesa, o PTB-RS alega que as cartas de anuência apresentadas pelo autor não possuem validade, pois não emitidas por órgão colegiado competente, “sendo meros atos pessoais escusos de seus subscritores”. Sustenta que o requerente ingressou no quadro do PTB em 16.01.2020, durante a vigência do estatuto de 2018. Contudo, salienta que as alterações do programa e do estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, vindo a presente ação a ser proposta apenas em 27.02.2022. Por essa razão, refere não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu em 2020, quando vigorava o estatuto de 26.11.2016, pois esse estatuto foi revogado em 2018, tanto que na data da eleição de 2020 estava vigente o programa e estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Refere que o programa e estatuto de 2018 não foram trazidos aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no estatuto e não no programa partidário, conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que o confronto entre dispositivos do estatuto de 2016 com o programa e o estatuto atualmente vigentes, realizado na inicial, não se assemelha ao programa e estatuto de 2018 vigentes na data da sua filiação ao demandado, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo. Defende que “a exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que as supostas incongruências apontadas pelo autor, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no estatuto aprovado em 21.4.2018, conforme se verifica ao confrontá-las com o estatuto atual. Assevera que incumbe ao autor demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial, e que, ao se filiar, o requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5° e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometes a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes faz parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu presidente nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que o autor tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal”, e que as alegações de retaliações e o receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB na próxima eleição também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Juntou o programa e estatuto do PTB do ano de 2018 (ID 44929740 e 44929741). Requereu a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas na contestação (ID 44929735).
O requerente juntou nova carta de anuência e efetuou segundo pedido liminar (ID 44939250 e seguintes), o qual restou indeferido. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de prova testemunhal apresentado pelo PTB-RS e declarada encerrada a instrução (ID 44942805).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44952796).
Proposto terceiro pedido de concessão de tutela de urgência (ID 44950426), de igual modo por mim negado, ocasião em que determinei abertura do prazo para alegações finais (ID 44957194).
Intimados, o PTB de Esteio e o autor deixaram de se manifestar (ID 44962741).
Por sua vez, o PTB-RS suscitou preliminar alegando que a presente ação deve ser julgada extinta, sem apreciação do mérito, por perda de objeto, pois no dia 2 do corrente mês esgotou-se o prazo legal de seis meses para a filiação partidária do eleitor interessado em concorrer às eleições do corrente ano, sendo que constou expressamente na petição inicial que o requerente busca, na condição de pré-candidato a deputado estadual, o aval judicial para sua desfiliação partidária com vistas a poder filiar-se a outro partido, em prazo hábil, para concorrer às eleições de 2022. No mérito, requereu a improcedência do feito (ID 44959861). Na mesma data, apresentou emenda às alegações finais (ID 44962560), referindo que a “nova carta de anuência” acostada no ID 44939252 “é fruto de manifesta fraude e de má-fé por parte do Requerente, configurando deslealdade processual, ensejadora de sanção”. Salienta que o documento é datado de 18 de janeiro de 2022, razão pela qual deveria ter sido apresentado por ocasião da inicial (27.01.2022) e não após quase dois meses, no dia 10 de março de 2022.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito, manifestou-se pelo não conhecimento da carta de anuência ID 44939252, bem como pela sua invalidade, pois não emitida dentro das prescrições trazidas no art. 58, parágrafo único, do Estatuto do PTB. Referiu, ainda, que tal circunstância não constitui hipótese de aplicação das sanções de litigância de má-fé. No mérito, reiterou o parecer ID 44952796, no qual se manifestou pela improcedência da ação (ID 44964576).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. PEDIDOS DE MEDIDA LIMINAR INDEFERIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR SUPERADA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA. MÉRITO. CARTAS DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO INVÁLIDAS PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO OU GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Postulado o reconhecimento da justa causa diante da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário e da grave discriminação política pessoal. Pedido de medida liminar indeferido.
2. Matéria preliminar. 2.1. Perda de objeto. O esgotamento do prazo para a mudança de legenda a fim de concorrer ao pleito de 2022 não constitui causa apta ao reconhecimento da perda de objeto da ação. As cartas de anuência juntadas aos autos pelo requerente e as alegações de mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, elencados no rol do art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, como hipóteses de justa causa para desfiliação, caracterizam o interesse do autor em ver reconhecido o seu direito de afastar-se da legenda pela qual foi eleito. 2.2. Do não conhecimento de carta de anuência. Documento preexistente ao protocolo da inicial, não havendo justificativa para o seu aceite extemporâneo.
3. As cartas de anuência de desfiliação, uma assinada pelo presidente municipal e outra pelo presidente nacional partidário, nada mencionam sobre a manutenção do cargo eletivo, não sendo válidas para o fim pretendido. Ausência de verossimilhança.
4. Justa causa amparada na suposta ocorrência de mudança substancial e desvio reiterado de programa partidário. O alegado alinhamento da sigla às pautas do Presidente da República, bem como as sanções aplicadas ao presidente de honra do partido não configuram justa causa para a desfiliação partidária, pois já em 2018 e no decorrer do ano de 2020, antes da eleição do requerente como vereador, tal circunstância era de seu conhecimento, inclusive de domínio público e notório com extensa divulgação midiática. Este Tribunal já assentou o entendimento de que a implicação de filiados de determinada legenda em ações penais e processos envolvendo casos de corrupção, ainda que praticados por dirigentes partidários, não caracteriza desvio reiterado do programa do partido. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação com base no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos. Tampouco apontado qualquer ato pessoal de grave discriminação política pessoal quanto a si ou contra o exercício do seu mandato. Não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.
5. Pedido de condenação às sanções de litigância de má-fé consubstanciado em circunstância que não se enquadra no rol taxativo trazido no art. 80 do CPC, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
6. Improcedência do pedido.
Após votar o Relator rejeitando a prefacial de perda de objeto e acolhendo o requerimento de não conhecimento da carta de anuência e, no mérito, julgando improcedente a ação, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Butiá-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
Juízo da 116 Zona Eleitoral
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL (PT-RS) contra ato do Juízo da 116ª Zona Eleitoral, sediado em Butiá.
A autoridade tida como coatora indeferiu pedido de retirada de outdoors em exercício do poder de polícia relativo à propaganda eleitoral, decisão que o impetrante entende ilegal e teratológica.
Aduz, em síntese, ocorrer veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante a fixação de artefatos publicitários (outdoors) nos seguintes locais e acompanhados dos dizeres a seguir transcritos:
a) Av. Artur da Costa e Silva, s/n esquina BR. 290 - Retorno Butiá RS, Minas do Leão.
“AMIGOS DE BUTIÁ E MINAS DO LEÃO APOIAM BOLSONARO. DEUS – PÁTRIA - FAMÍLIA”
b) BR 299, KM 178, Vila R1, Minas do Leão.
“ESTAMOS COM VOCÊ BOLSONARO.
PRODUTORES RURAIS de Butiá e Minas do Leão.
‘Brasil acima de tudo, deus acima de Todos’”
Sustenta haver cunho eleitoral, considerado que o mandatário também é pré-candidato à reeleição. Indica legislação e precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. Traz considerações sobre os efeitos que os dizeres e a imagem invocam, e indica a expressão econômica, bem como a eficácia do aparato, que no seu entender criam, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais benéficos ao pré-candidato.
Por essas razões, alega que os artefatos violariam os arts. 3º-A, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 242 do Código Eleitoral.
Requer, liminarmente, (a) a remoção dos outdoors do qual se deu notícia à Autoridade Coatora no processo n. 060025-44.2022.6.21.0116; (b) a notificação do Partido Liberal, agremiação do pré-candidato beneficiado com a propaganda, por seus Diretórios Nacional, Estadual e Municipal, bem como de Flávio Rogério de Souza Garcia, Cláudio Bernardes, Damires Dall Pozzo e Jéferson Freitas para que realizem a remoção da propaganda irregular; e (c) caso os representados não realizem a remoção no prazo fixado, requer desde logo seja promovida sua retirada por meio de terceiros, às expensas da agremiação e das pessoas acima identificadas. No mérito, postula a concessão da segurança, para determinar a adoção de providência hábil para se realizar a remoção da propaganda.
O pedido de concessão de medida liminar foi por mim indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45020364, e a autoridade coatora prestou informações (ID 45024604).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (ID 45041498).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. DEFLAGRADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido para remoção de artefato publicitário relativo à propaganda eleitoral. Liminar indeferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.
3. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência, fixados em rodovias de intenso trânsito.
4. Concessão da segurança.
Após votar o Relator, denegando a segurança, pediu vista o Des. Federal Luis Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Bom Princípio-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BOM PRINCÍPIO/RS (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO GUILHERME WESCHENFELDER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), VOLNETE MARIA VIDAL (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), FRANCISCO MIGUEL WINTER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MARIO LUIS MEYER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MATHEUS PERSCH (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), NOEMI KLERING WERNER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MICHELE FORTES STRACK MENEGHETTI (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), IRONEI MARQUES DOS SANTOS (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO FRANCISCO PERRUDE (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOSE VOLMIR HAUSER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133) e DIRCEU JOSE RAMBO (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133)
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE BOM PRINCÍPIO/RS (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de BOM PRINCÍPIO e OUTROS em face de acórdão deste Tribunal (ID 45016792), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – BOM PRINCÍPIO, anulando a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a AIME n. 0600001-74, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito em relação ao pedido atrelado à fraude de cota de gênero.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. INDEFERIDA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DA PREVISÃO DO ART. 22, INC. I, AL. “C”, E INC. II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FATO NARRADO NÃO É CAPAZ DE EMBASAR A AIME. FRAUDE EM COTA DE GÊNERO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A SUSTENTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinta sem julgamento de mérito Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ajuizada em face de agremiação e de candidatos, eleitos e suplentes, ao cargo de vereador, por suposta existência de prática de corrupção eleitoral e fraude.
2. Preliminar rejeitada. Postulado o não conhecimento do recurso em virtude da previsão do art. 22, inc. I, al. “c”, e inc. II, da Lei Complementar n. 64/90. Tratando-se de AIME proposta em razão de eleições municipais, a competência para o julgamento é dos magistrados atuantes nas Zonas Eleitorais. Diante da decisão do magistrado de origem, cabe o recurso eleitoral previsto no art. 265 do Código Eleitoral.
3. Captação ilícita de sufrágio. Petição inicial embasada em apenas um fato. Filmagem que denunciaria a compra de um único voto. A eventual compra de voto de uma única eleitora, embora suficiente a caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, não é capaz de embasar impugnação de mandato eletivo, que possui bem jurídico distinto, visando proteger a normalidade e legitimidade do pleito. Inépcia da inicial, com base no inc. III, § 1º, do art. 330 do CPC, pois o fato narrado é incapaz de, por si só, ensejar a aplicação do art. 14, § 10, da CF, com suas graves consequências.
4. Fraude para o atendimento da cota de gênero estabelecida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Existência de elementos probatórios aptos a sustentar o prosseguimento do feito para sua fase instrutória, razão pela qual se impõe a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da presente demanda e o retorno dos autos à origem, para a necessária instrução do feito, em busca do esclarecimento dos fatos, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. Provimento parcial. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da presente AIME, em relação ao pedido atrelado à fraude de cota de gênero.
Em suas razões, os embargantes alegam que “a decisão ora recorrida não se pronunciou sobre pontos importantes salientados pelos Embargantes, em especial com relação aos fundamentos da decisão solo, que analisou todas estas questões enumeradas no acórdão, bem como as provas apresentadas”. Sustentam que não foram analisadas “as razões de indeferimento da peça inicial, sem analise do mérito, pois segundo a MM Julgadora não cabe ao Juízo vasculhar a vida pessoal da candidata sob pena de inaceitável interferência em sua intimidade, que é o que vai acontecer com o retorno da AIME à origem para instrução”. Asseveram que o aresto não analisou a Notícia de Fato 01816.000.329/2020, recebida pelo Promotor Eleitoral da Comarca, o qual, após a análise das provas, tais como o pedido de registro de candidatura, postagens da candidata em suas redes sociais, bem como a sua prestação de contas, ao final arquivou o procedimento, porque entendeu que o fato narrado não apresentou elementos de provas que pudessem atestar supostas irregularidades na campanha eleitoral da candidata. Por fim, mencionam que “a candidata Volnete possui CNPJ ativo no município desde o ano de 2018, inscrito sob o número 31.907.039/0001-10, o que também demonstra que possui atividade profissional no município, consoante atesta a inclusa documentação, fato alegado que também deixou de ser analisado”.
Intimados para contrarrazões, os embargados deixaram de se manifestar (ID 45039523).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE POSTULAR O REJULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso e anulou sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito em relação a pedido atrelado à fraude de cota de gênero.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).
3. No caso dos autos, da leitura da peça recursal percebe-se o intuito dos embargantes de postular o rejulgamento do feito. E, nesse sentido, cabe enfatizar que a presente via processual não admite a pretendida rediscussão dos fatos e provas dos autos, não constituindo o inconformismo da parte com a decisão judicial omissão apta a legitimar a oposição de aclaratórios. Portanto, a insurgência da embargante volta-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância. Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Partido Socialista Brasileiro apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de governador e de vice-governador, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de governador e vice-governador. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
<Não Informado>
RELATÓRIO
Eminentes Colegas.
O Partido Socialista Brasileiro apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
<Não Informado>
RELATÓRIO
Eminentes Colegas.
O Partido Socialista Brasileiro apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de deputado federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Partido Socialista Brasileiro apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de para o cargo de senador, titular e suplentes, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR. TITULAR E SUPLENTES. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de senador, titular e suplentes. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santo Ângelo-RS
MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PTB (Adv(s) EDUARDO GARCIA FEBRAS OAB/RS 19305)
RELATÓRIO
MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA apresenta ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face do (1) Diretório Estadual do PTB do Rio Grande do Sul e do (2) Partido Trabalhista Brasileiro de Santo Ângelo.
Indica ocupar o cargo de vereador na legislatura 2021-2024 pelo PTB de Santo Ângelo, e alega não mais se ver representado pelo partido, pois a direção nacional da agremiação estaria “desconectada da realidade” ao se manifestar contra os métodos de distanciamento social, promover aglomerações e negar a existência da pandemia causada pela COVID. Afirma ser pré-candidato a deputado estadual e ter vida pública pautada pela igualdade de gênero, preservação da saúde, militância em prol de causas sociais e da liberdade de escolha, de modo que entende necessário um período de maturação para com seus eleitores, sobretudo para explicar que migrará para uma agremiação alinhada aos antigos valores do PTB. Entende presente justa causa para desvinculação partidária, traz argumentos relativos à carta de anuência para desfiliação, aduz ter havido um desmonte na agremiação e uma guinada do partido à extrema direita, bem como a ocorrência de discriminação pessoal. Elenca notícias que estariam a comprovar o alegado. Traz precedentes que entende como paradigmáticos. Conclui que o partido se tornou um instrumento de uso pessoal de Roberto Jefferson. Insurge-se contra a previsão estatutária de privatizações e acrescenta ter havido mudança dos símbolos partidários. Ressalta que Roberto Jefferson forçou a saída de lideranças que deram lugar a políticos alinhados a Jair Bolsonaro. Assenta que a mudança substancial e o desvio reiterado do programa partidário restam configurados quando há alteração na essência da plataforma programática. Junta carta de anuência, assinada pela então Presidente Nacional do PTB. Postula a concessão de tutela provisória em caráter liminar e, no mérito, requer a procedência da demanda.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido.
Citados, o Diretório Estadual do PTB apresentou resposta, e seu congênere local de Santo Ângelo não se manifestou.
Sobreveio novo pedido de concessão de tutela provisória, em que o requerente juntou ao processo uma segunda carta de anuência, também firmada pela então Presidente Nacional do PTB.
O segundo pedido foi, igualmente, indeferido.
Em sua defesa, o PTB do Rio Grande do Sul suscita preliminares de ausência de citação e de perda do objeto e, no mérito, traz considerações sobre os requisitos estatutários para a concessão de carta de anuência, além de argumentos para afastar as alegações de grave discriminação política pessoal e mudança substancial do programa partidário. Requereu a produção de prova testemunhal, deferida após esclarecimentos sobre os pontos que o demandado pretendia expor com a produção probatória.
Foi produzida a prova testemunhal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em pareceres inicial e complementar, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ausência de citação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Foi aberto prazo para a apresentação de razões finais por escrito, aproveitado apenas pelo Diretório Estadual do PTB.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INDEFERIDO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACOLHIDA. PERDA DE OBJETO. AFASTADA. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVÁLIDA PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO OU OCORRÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Postulado o reconhecimento da justa causa diante da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário e da grave discriminação política pessoal. Pedido de medida liminar indeferido.
2. Matéria preliminar. 2.1. Ausência de citação. Inexistente nos autos a demonstração do efetivo cumprimento do mandado de citação, não há como considerar iniciado o prazo para a apresentação de defesa, de forma que a peça há de ser considerada tempestiva. Prefacial acolhida. 2.2. Perda de objeto afastada, pois as intenções pessoais de saída da agremiação não importam de maneira objetiva na constatação de ocorrência das hipóteses de justa causa, ou aproveitamento da carta de anuência. Acaso verificados os requisitos previstos pela legislação de regência, resta presente o direito do autor de ver reconhecida, pela Justiça Eleitoral, a justa causa para desfiliação, pouco importando a utilização que o jurisdicionado venha a fazer dos efeitos de declaração após obtê-la.
3. Art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Anuência da agremiação. Nova hipótese de saída do partido pelo ocupante de cargo eletivo, sem que a desfiliação acarrete a perda do mandato. Existência de controvérsias acerca da legitimidade e da validade jurídica das “anuências”. A dicção constitucional não pode dar azo a atropelos e desobediências aos estatutos partidários, pois a mesma Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e gerir o respectivo funcionamento, a teor do § 1º do seu art. 17. Necessária a análise caso a caso. Na hipótese, os ditames estatutários do partido não foram obedecidos nas cartas de anuência apresentadas, inválidas fundamentalmente por vício de competência, pois inexiste previsão dessa prerrogativa ao presidente nacional e aos presidentes das comissões executivas estaduais e municipais.
4. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Justa causa amparada na suposta ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, e pela grave discriminação política pessoal. Na hipótese, as alegações de desvio não se dirigem à instituição partidária, mas nitidamente à pessoa do então presidente da agremiação, e trazem fatos que não consubstanciam perseguição pessoal. Este Tribunal já assentou o entendimento de que a implicação de filiados de determinada legenda em ações penais não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. Não apontado qualquer ato discriminatório, permanecendo o requerente na campanha para concorrer pelo partido mesmo após os fatos invocados na inicial, ocorridos antes da sua eleição como vereador. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.
5. Não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.
6. Improcedência do pedido.
Após votar o relator acolhendo a preliminar de ausência de citação do partido e afastando a prefacial de perda de objeto e, no mérito, julgando improcedente o pedido, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PODEMOS - PODE
<Não Informado>
RELATÓRIO
O PODEMOS - PODE apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Deputado Estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Republicanos - REPUBLICANOS apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Deputado Federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Republicanos - REPUBLICANOS apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Deputado Estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
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REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Patriota - PATRIOTA apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Deputado Estadual, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Patriota - PATRIOTA apresenta Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, relativo aos cargos de Deputado Federal, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Sapucaia do Sul-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS DE BARROS VIEIRA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 48898) e ANTONIO CARLOS DE BARROS VIEIRA (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 48898)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS DE BARROS VIEIRA contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de R$ 133,52 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de valores de origem não identificada relacionados à omissão de despesas, consistente em duas notas fiscais emitidas pelo Facebook, na quantia de R$ 34,22 e R$ 99,30, respectivamente (ID 44874160).
Em suas razões, sustenta que “sequer lembra de ter feito despesas de campanha relativas a impulsionamento no facebook”. Aduz que, como se trata de valores lançados em nota fiscal, não nega a despesa de campanha, porém pondera que pode ter ocorrido a omissão por mera desorganização e inexperiência, sem que se trate de má-fé. Afirma que tais circunstâncias se justificam, inclusive em face do valor das despesas irregulares, especialmente a nota fiscal emitida durante o período eleitoral. Pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 44874163).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 133,52 ao Tesouro Nacional (ID 44971919).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada como de origem não identificada.
2. Identificadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes na prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., cujas quantias utilizadas para saldar essas despesas não transitaram na conta bancária do candidato, inviabilizando a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Circunstância que configura o aporte de recursos de origem não identificada, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidade de valor absoluto reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 133,32 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Lajeado-RS
ELEICAO 2020 MARCIANO DE SENA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e MARCIANO DE SENA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIANO DE SENA, candidato ao cargo de vereador do Município de Lajeado, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional em virtude da realização de gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinado ao fomento de candidaturas femininas (cota de gênero), sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e sem comprovação de benefício para a campanha de candidatas (ID 44973874).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, apesar da inobservância ao preceito regulamentar, é perfeitamente possível a identificação do beneficiário do pagamento realizado, tanto do contratante quanto do contratado, constando inclusive informações relativas a CPF e CNPJ no contrato de prestação de serviços apresentado. Assevera, em relação à transferência recebida da candidata Daniela, que o valor foi utilizado para atos de campanha da candidata doadora. Argumenta que, devido a um erro no sistema bancário e à proximidade do pleito, os recursos do Diretório Estadual do Podemos foram repassados para a conta bancária de Daniela, que realizou a transferência aos demais candidatos. Afirma que foram juntados documentos que comprovam o emprego das verbas do FEFC de forma adequada, em sintonia com recentes julgados, nos quais teria sido entendido que, embora o cheque não tenha sido cruzado, a documentação apresentada - sobretudo comprovantes fiscais e o contrato de prestação de serviço e de locação - é suficiente para comprovar os gastos eleitorais. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, sem determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, ou, subsidiariamente, a aprovação da contabilidade com ressalvas, sem a ordem de ressarcimento (ID 44973878).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45004787).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATURAS FEMININAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. VALOR NOMINAL BAIXO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas sem a indicação de benefício para a candidata. Segundo o art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser destinados no mínimo 30% dos recursos do FEFC para campanhas femininas, cuja aplicação pela candidata há de se dar no direto interesse de sua campanha ou de outras candidaturas do mesmo sexo. Entretanto, na hipótese, o valor recebido, proveniente de reserva de recursos do FEFC para o custeio das candidaturas femininas, foi repassado ao ora recorrente. Para afastar a irregularidade, cumpriria ao beneficiário da doação apresentar documentos que demonstrassem o benefício comum nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral, ônus do qual não se desincumbiu, impondo o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Eventual discussão sobre a configuração de bis in idem no caso de condenação da candidata doadora, no processo próprio de contas, em razão da ilicitude da doação efetivada, deve ser tratada nas pertinentes fases de cumprimento de sentença, diante da imposição pela lei de responsabilidade solidária entre o candidato e a candidata doadora.
3. Pagamento efetuado com recursos do FEFC com inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Emissão de cheque nominal, mas não cruzado, sem identificação do beneficiário do pagamento (contraparte) no extrato bancário. A comprovação dos gastos com a prestação de serviços de militância ocorreu por meio de contrato, recibo de pagamento e quitação, e documentos pessoais da contratada, tendo sido carreado ao feito, ainda, a cópia do cheque utilizado para quitação do débito, emitido nominal ao fornecedor declarado, porém sem cruzamento. Nesta hipótese, a farta documentação carreada aos autos e a devida escrituração das despesas nos demonstrativos contábeis permite a estrita vinculação do cheque nominativo emitido ao contrato, que representou a única despesa financeira realizada pelo candidato. Não obstante o desatendimento do dispositivo em comento, diante da peculiaridade do caso concreto, o fato constitui mera irregularidade formal, porquanto não impediu a comprovação do gasto, a transparência e a efetiva fiscalização das contas por esta Justiça Especializada.
4. O conjunto das irregularidades representa quantia considerada módica, estando abaixo do valor adotando como valor máximo de referência de R$ 1.064,10, permitindo a aprovação das contas com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, ainda que por fundamentação diversa, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SULO apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de Deputado Federal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Partido UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de Deputado Federal, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado federal. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DO RIO GRANDE DO SUL apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de Deputado Estadual, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das eleições de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em conformidade com a legislação eleitoral.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: qua, 24 ago 2022 às 14:00