Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
11 PA - 0601783-18.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Passo Fundo-RS

DALVANA DE SOUZA BUENO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Dalvana de Souza Bueno, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS - Campus Passo Fundo, solicitada pelo Exmo. Juiz da 033ª Zona Eleitoral – Passo Fundo.

O Juiz Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade, por absoluta necessidade do serviço.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2757/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Requisição de Dalvana de Souza Bueno. 033ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
10 PA - 0601782-33.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Venâncio Aires-RS

ROBERTA ALESSANDRA ISERHARD

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 093ª ZONA ELEITORAL DE VENÂNCIO AIRES RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Roberta Alessandra Iserhard, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, do Município de Venâncio Aires/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 093ª Zona Eleitoral – Venâncio Aires.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, a fim da manutenção do serviço eleitoral.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2762/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Requisição de Roberta Alessandra Iserhard. 093ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 PCE - 0600426-71.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) relativas às eleições de 2020.

Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 44876763).

Intimado, o partido político apresentou manifestação (ID 44886921, 44888784 e 44888797), acompanhada de documentação.

Sobreveio parecer técnico conclusivo, recomendando a aprovação das contas (ID 44989728).

Novamente intimada para apresentar alegações finais (ID 44990109), a agremiação apresentou petição (ID 44995292).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45041215).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADO ÀS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. INEXISTÊNCIA DE ALOCAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURAS DE HOMENS NEGROS. MEDIDA CAUTELAR NA ADPF N. 738/DF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. FALHA DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. Apontado no exame técnico que os recursos do Fundo Partidário foram integralmente destinados às candidaturas femininas, superando, dentro desse grupo, o percentual mínimo alusivo às mulheres negras. Porém, nenhum valor foi alocado em benefício de candidaturas de homens negros, o que contraria a decisão na Medida Cautelar proferida na ADPF n. 738/DF. Entretanto, embora constatada irregularidade quanto ao repasse de recursos do Fundo Partidário destinado às cotas de gênero e às de raça, tal falha foi desconsiderada quando da emissão do parecer conclusivo, ao entendimento de que não deveria ser contabilizada devido à promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 5 de abril de 2022, que no art. 3º determina não haver sanções aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não cumpriram com os repasses mínimos nas eleições anteriores à promulgação da Emenda. Na hipótese, apurada a inobservância quanto ao repasse de recursos do Fundo Partidário a candidaturas masculinas de pessoas negras. Circunstância que inviabiliza a conclusão do órgão técnico pela aprovação integral das contas.

3. A EC n. 117, de 05.4.2022, ao vedar, em seu art. 3º, a aplicação de sanção de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, a partido político que, em eleições ocorridas anteriormente à sua promulgação, tenha deixado de preencher a cota mínima de recursos ou de destinar os valores mínimos em razão de sexo e raça, não impede a Justiça Eleitoral de, por ocasião do julgamento das contas eleitorais, reconhecer tal irregularidade no julgamento das contas, aprovando com ressalvas ou desaprovando a contabilidade. O descumprimento das ações afirmativas em questão, relativamente a pleitos anteriores à promulgação da EC n. 117, permanece com a possibilidade de ensejar a aposição de ressalvas ou a desaprovação das contas partidárias, inviabilizando, unicamente, a imposição de sanções ou da condenação à devolução de valores.

4. A irregularidade representa 0,05% das receitas arrecadadas, sendo apta a atrair a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, como meio de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, não se aplicando quaisquer penalidades adicionais de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário ou devolução de valores ao órgão partidário.

5. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 45041215.pdf
Enviado em 2022-08-22 14:53:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
8 REl - 0600778-30.2020.6.21.0032

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Palmeira das Missões-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RODRIGO CHAGAS DE BAIRROS (Adv(s) ANDREA CAON REOLAO STOBBE OAB/RS 46326 e NORBERTO HALLWASS OAB/RS 29612) e DEBORA CRISTIANE QUADROS MENEZES (Adv(s) ANDREA CAON REOLAO STOBBE OAB/RS 46326 e NORBERTO HALLWASS OAB/RS 29612)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio de parte de RODRIGO CHAGAS DE BAIRROS, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões em 2020, por entender insuficiente a prova, e extinguiu a ação sem julgamento do mérito em relação a DÉBORA CRISTIANE QUADROS MENEZES, então cabo eleitoral do primeiro representado, ao fundamento de ilegitimidade passiva.

O órgão ministerial de primeiro grau, em preliminar, sustenta a legitimidade passiva de DÉBORA e, no mérito, alega que a prova colhida em sede judicial corroborou os elementos obtidos na esfera investigativa, confirmando a ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio e/ou, subsidiariamente, de abuso de poder econômico, com a cassação do diploma de RODRIGO. Além disso,  requer, para ambos os recorridos, multas de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais), acompanhadas de declarações de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020.

Os recorridos apresentaram contrarrazões e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. NÃO COMPROVADO ELEMENTO VOLITIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio por parte de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, por entender insuficiente a prova, e extinguiu a ação sem julgamento do mérito em relação a cabo eleitoral do candidato, ao fundamento de ilegitimidade passiva.

2. Matéria preliminar. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva no relativo à captação ilícita de sufrágio. O tópico configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. A atual posição desta Corte entende pela “ilegitimidade de terceiros para compor o polo passivo de representação com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97.”, estando a jurisprudência sedimentada no sentido de que o candidato é o único legitimado ad causam para figurar como representado nessa espécie de demanda.

3. Segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida pela prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer), a existência de uma pessoa física (eleitor) e o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). Assim, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos, e mesmo que relativa a um único voto (como no caso presente) pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato do candidato, desde que haja prova robusta acerca da conduta ilícita.

4. Na hipótese, não comprovado elemento volitivo para reconhecer a captação ilícita de sufrágio. O contexto da prova carreada aos autos (conversas registradas no aplicativo WhatsApp, depoimentos em juízo e documentos bancários) não permite concluir que a quantia entregue teria por finalidade a compra de votos. Não é razoável atribuir ao candidato as motivações discutidas entre a cabo eleitoral e sua mãe sem comprovação de que ele conhecia as tratativas havidas entre ambas. Ademais, a solicitação de um “vale” denota a prática de adiantamento de uma parte do valor devido a título de remuneração pelo trabalho prestado, em evento que corrobora a tese apresentada pela defesa. O vereador não deve ser temerariamente afastado do cargo em processo destituído de provas robustas e incontestes, como exigiria a rigorosa sanção.

5. Como decorrência lógica do afastamento da acusação de prática de captação ilícita de sufrágio, não se pode cogitar, sequer hipoteticamente, da ocorrência de abuso de poder econômico, considerados os requisitos mais complexos que exigem a comprovação desta segunda prática ilícita. Inexistência de prova do uso de valores para estruturação de poder econômico sob a forma abusiva.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 44998662.pdf
Enviado em 2022-08-22 15:46:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
7 AJDesCargEle - 0600126-41.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Guaíba-RS

AIRTON MENEZES TEIXEIRA (Adv(s) VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PTB DIRETORIO MUNICIPAL DE GUAIBA (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

AIRTON MENEZES TEIXEIRA, ocupante do cargo de vereador no Município de Guaíba, ajuíza ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em face do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba (PTB-Guaíba).

O requerente alega não mais se ver representado pelo partido pelo qual se elegeu, e que a direção nacional se encontra desconectada da realidade atual. Aponta a ocorrência de “instabilidade funcional e organizacional” no âmbito da agremiação demandada, com circunstâncias que não proporcionam aos ocupantes de cargos eletivos “qualquer segurança e amparo partidário” para o desempenho dos respectivos mandatos. Relata que o presidente de honra da legenda estava até poucos dias recolhido a uma “casa prisional” e salienta que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que o PTB percorre um processo de “transfiguração” de seu programa partidário e indica que postulou e obteve carta de anuência, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, em redação dada pela Emenda Constitucional n. 111/21. Junta referida carta, assinada pela Presidente do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, a qual classifica ser a “maior liderança partidária” (ID 44938034). Destaca queo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da AJDesCargEle 0600249-58.2021.6.00.0000, reconheceu que o Partido Trabalhista Brasileiro, notoriamente, percorre um processamento de transfiguração imponente de seu programa partidário. A legenda assumiu, de forma explicita, ao final do ano de 2020, uma posição conservadora e reacionária. Isso com o objetivo único de se amoldar as pautas do Presidente Jair Bolsonaro”. Alega que tais conjunturas fatalmente contaminam a relação do autor com o eleitorado que o elegeu. Sustenta que a carta de anuência fornecida pela direção nacional demandada constitui justa causa para a sua desfiliação, nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 111/21. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária em face da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário do PTB (ID 44937882).

O pedido liminar foi por mim indeferido, sendo determinada a citação dos requeridos (ID 44938712).

Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul (PTB-RS) e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Guaíba (PTB-Guaíba) apresentaram resposta conjunta na qual alegam que a carta de anuência apresentada pelo autor “é ineficaz ao fim pretendido pelo Requerente, quer porque não conferida pelo órgão competente do PTB, quer porque nela não há expressa renúncia do mandato eletivo”. Quanto às demais alegações do requerente, alegam que este ingressou no quadro do PTB em 15.01.2020, durante a vigência do Estatuto de 2018, “devidamente registrado, publicado e distribuído (exemplar de 2019 em anexo), que se identificam com as ações e políticas do Governo Federal, e que, diante disso, não há se falar em alteração substancial do programa partidário do PTB, já que, praticamente, inexistem modificações relevantes ou substanciais, entre o programa partidário vigente por ocasião da filiação do Requerente e o aprovado 18.11.2020”. Referem que este Regional, em ações similares, rejeitou a tese de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PTB, “decretando a inexistência de alteração relevante ou de desvio de programa supostamente ocorridos entre estatuto e o programa do PTB de 2018 e 2020, e que também desacolheu as alegações aqui repetidas, inclusive quanto aos alegados conflitos na direção nacional e à conduta política e do presidente da agremiação, Roberto Jefferson, julgando-as como não caracterizadoras das hipóteses legais a ensejar justa causa para a desfiliação partidária sem a perda de mandato”. Aduzem que as ações do requerido e de seu Presidente Nacional, em apoio ao Governo Bolsonaro, encontram-se “em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Asseveram que “as manifestações do então presidente do PTB, Roberto Jefferson, não podem servir de fundamento para o Requerente se desfiliar sem a perda do mandato eletivo, pois são datas anteriores a eleição e não tiveram reflexo no sucesso eleitoral que lhe conferiu a conquista de uma cadeira de vereador na Câmara Municipal de Guaíba”. Alegam que, “como já decidido reiteradamente pela Justiça Eleitoral, o eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Juntaram os Programas e Estatutos do PTB do ano de 2018 (IDs 44956206 e 44956207) e 2020 (ID 44956208) e postularam a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 44956198).

Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para que apresentassem alegações finais (ID 44957229).

Devidamente intimado, o autor deixou de se manifestar (ID 44962762).

Por sua vez, os requeridos apresentaram manifestação informando que, ao contrário do que constou no despacho ID 44957229, postularam o depoimento pessoal do requerente e a oitiva de três testemunhas arroladas na contestação. Quanto ao mérito, reportaram-se à defesa apresentada no ID 44956198, requerendo a improcedência do feito (ID 44959834).

Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da inclusão dos requeridos no polo passivo do feito, bem como do pedido de prova oral requerido na peça contestatória, entendendo, todavia, pela sua preclusão. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação (ID 44957229).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DEPOIMENTO PESSOAL – DESNECESSIDADE – FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVÁLIDA PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com base no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Postulado o reconhecimento da justa causa diante da anuência da agremiação com o pedido de desligamento, bem como pela mudança substancial do programa partidário. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido.

2. Despiciendo o pedido de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas, pois os fatos narrados na inicial são públicos, notórios e conhecidos nacionalmente.

3. A carta de anuência de desfiliação, assinada pelo presidente nacional do partido, nada menciona sobre a manutenção do cargo eletivo, não sendo válida para o fim pretendido. Ausência de verossimilhança. Matéria não incluída nem na competência dos membros partidários nem nas atribuições do presidente.

4. Justa causa amparada na suposta ocorrência de mudança substancial e desvio reiterado de programa partidário. Ausência de qualquer apontamento de quais seriam os pontos modificados pela agremiação que poderiam ser tidos como substanciais, ao ponto de justificar a desfiliação partidária sem a perda do mandato. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação por desvio reiterado do programa partidário e demais hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.

5. O alegado alinhamento da sigla às pautas do Presidente da República, bem como as sanções aplicadas ao presidente de honra do partido não configuram justa causa para a desfiliação partidária, pois já em 2018 e no decorrer do ano de 2020, antes da eleição do requerente como vereador, tal circunstância era de seu conhecimento, inclusive de domínio público e notório com extensa divulgação midiática. No caso, não verificada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.

6. Pedido improcedente.

 

Parecer PRE - 44965288.pdf
Enviado em 2022-09-22 14:06:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator julgando improcedente a ação, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista.

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
6 RROPCE - 0600204-35.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), ANDERSON BRAGA DORNELES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e MAIRA DO VALE LIMA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE – AVANTE e seus dirigentes partidários buscam a regularização da omissão das contas referentes às eleições de 2012 do AVANTE, anterior Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, sigla incorporada por aquele.

Realizado o laudo pericial dos documentos apresentados, a unidade técnica verificou a ausência do encaminhamento da mídia do sistema SPCE-2012, restando pendente de recepção e não finalizada a entrega das contas, sem a qual fica inviabilizada a análise da regularização dos registros contábeis. Informou, ainda, que diante da ausência de documentação comprobatória da movimentação financeira da grei, foi autorizado acesso ao banco de dados do Banco Central do Brasil, o qual indicou a existência de conta bancária ativa para o CNPJ da agremiação. Recomendou a geração da prestação de contas no sistema SPCE-2012 e a entrega da mídia à Justiça Eleitoral (ID 44993609).

Acolhida a recomendação (ID 44994832), o partido foi intimado, e transcorreu o prazo sem manifestação.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45012245).

É o relatório.

 

PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. MÍDIA NÃO ENTREGUE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIZADA A ANÁLISE DOS REGISTROS CONTÁBEIS. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.

1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2012.

2. Em conformidade com os arts. 44, 45, § 1º e § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12, as contas devem ser elaboradas por meio do sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cuja entrega só é considerada válida se preencher os requisitos do § 1º do art. 45 do citado regramento. Para a regularização da prestação de contas e a continuidade do exame, necessária a entrega de mídia no protocolo do TRE-RS, com os documentos vinculados a cada registro realizado no SPCE Cadastro. O partido foi intimado para sanar a irregularidade, mas não se manifestou.

3. Impossibilidade de realização de exame quanto à existência ou não de fontes vedadas, de recursos de origem não identificada ou de indícios de utilização irregular de verbas públicas, uma vez que o prestador de contas não apresentou documento comprobatório além dos demonstrativos, de caráter declaratório, emitidos pelo sistema SPCE-2012, nos quais constam ausências de movimentações de todas as naturezas. Não cumpridos os requisitos legais.

4. Indeferimento.

 

Parecer PRE - 45012245.pdf
Enviado em 2022-08-22 14:52:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido.

CARGOS. CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
5 AJDesCargEle - 0600117-79.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Estância Velha-RS

ANTONIO ALBINO WORST DILKIN (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)

UNIAO BRASIL e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar, movida por ANTONIO ALBINO WORST DILKIN, eleito vereador pelo DEMOCRATAS - DEM em Estância Velha/RS nas eleições 2020, em face do UNIÃO BRASIL.

O autor narra que no dia 08.02.2022 foi julgado o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do UNIÃO BRASIL – UNIÃO, agremiação política resultante da fusão do DEMOCRATAS - DEM com o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL. Sustenta que diversos vereadores do DEM não concordaram com a fusão dos partidos políticos por discordarem dos termos do novo Estatuto e da ideologia assumida pela agremiação a qual foram integrados. Alega que eleitos pelo partido dissolvido foram prejudicados pela nova agenda, que afeta o titular do mandato e altera essencialmente a representatividade do cargo. Aduz que a desfiliação partidária do UNIÃO BRASIL é a alternativa para que os eleitos exerçam seus mandatos até o final de 2024 sem se submeter a uma nova agenda política e ideológica, mas como a janela partidária não é aplicável aos vereadores, busca na presente ação a declaração de existência de justa causa se desfiliar do demandado sem perder o atual mandato. Alega que houve mudança substancial do programa partidário com a fusão relatada, o que justifica que os parlamentares eleitos pelos partidos dissolvidos obtenham autorização para se desfiliarem do novo partido e terminarem seus respectivos mandatos, sem que se caracterize infidelidade partidária ou ocorra perda do mandato eletivo. Defende que a fusão representou distorção e subversão do posicionamento ideológico histórico que vinha sendo adotado pelo DEMOCRATAS, sobretudo em relação à ideologia (do liberalismo para o social liberalista); pela contrariedade do novo programa com a história política do DEM; e em razão dos reflexos que a mudança causa no mandato do requerente, com prejuízo, em especial, à sua representatividade perante o eleitorado.

Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse autorizada a desfiliação partidária do autor do Partido União Brasil, a citação do requerido e, no mérito, a procedência do pedido, de modo a ser reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

Os Diretórios Nacional e Regional do UNIÃO BRASIL apresentaram defesa sustentando a inexistência de mudança substancial do programa partidário em razão da fusão ocorrida. Afirmaram que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o UNIÃO não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias da extinta grei. Alegaram que a simples comparação entre um dos dispositivos dos estatutos está dissociada de qualquer evidência concreta, até mesmo porque o partido criado há pouco tempo sequer teve a oportunidade de se posicionar e votar sobre temas atinentes a quaisquer questões capazes de efetivamente traçar uma eventual mudança ideológica. Argumentam que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Apontam que, após o pleito de 2018, tanto o PSL quanto o DEM passaram a compor um bloco denominado centro-direita e que mapeamento de posicionamento ideológico que toma como referencial período anterior deve ser desconsiderado. Expuseram quadro comparativo a fim de demonstrar que a nova sigla agasalhou ideais partidários das greis extintas e defenderam que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a “alteração relevante da ideologia da agremiação”, a “subversão do programa” ou o “desvio reiterado de postura histórica do partido”, postulando, ao final, a improcedência da ação.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44956242).

Em alegações finais, o UNIÃO BRASIL rebateu os termos da exordial, aderindo também à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44964492).

O Parquet Eleitoral reiterou seu parecer pela improcedência do pedido inicial (ID 44964933).

É o relatório.

EMENTA

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADORA ELEITA. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO, SEM PERDA DO CARGO ELETIVO. PROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereadora eleita em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.

2. Com a publicação da Lei nº 13.165/15, o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 passou a reger a matéria. A redação do dispositivo incorporado à Lei dos Partidos Políticos demonstra que o legislador observou e manteve algumas das hipóteses previstas como justa causa pelo Tribunal Superior Eleitoral (mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação política pessoal), estabeleceu nova permissão de desfiliação (a chamada “janela partidária”) e excluiu modalidades do rol inserido na nova norma, ao passo que deu redação diversa ao caput do artigo em relação ao que constava na Resolução. A substituição da autorização para postular a decretação da perda do cargo eletivo - redação do art. 1º da Resolução TSE n. 22610/07 - pela previsão de perda do mandato por aquele que se desfilia do partido pelo qual foi eleito – caput do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos - é, portanto, uma clara opção do legislador.

3. O Tribunal Superior Eleitoral recentemente considerou, por maioria, que a incorporação partidária se enquadra como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato, por caracterizar mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário quanto aos filiados da agremiação incorporada, a qual deixa de existir

4. A fusão demanda, por si só, a constituição de novo estatuto e novo programa, com criação de uma nova denominação, nova sigla e novos símbolos, sob novos princípios, novas posições ideológicas e novas lideranças, justificando, assim, que o vínculo inicialmente constituído com o filiado não mais remanesce. Assim, com a sucessão partidária e a consequente alteração dos ideários definidos no programa partidário, quebra-se relação de confiança entre o mandatário e a agremiação, sendo justamente esse o aspecto prestigiado pela fidelidade partidária.

5. Na espécie, se o partido pelo qual o candidato foi eleito não mais existe, deve ser autorizada sua migração para outra agremiação sem a imposição de qualquer sanção. Declarada a existência de justa causa para a desfiliação, sem a perda do cargo eletivo.

6. Procedente.

Parecer PRE - 44956242.pdf
Enviado em 2022-08-22 14:52:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos a Desa Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak - Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.

CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO.
A
4 PAP - 0600503-45.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

#-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL - PROMOTOR ELEITORAL, OSVALDO FRONER (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401), ANSELMO FRACARO CARDOSO, LEANDRO MELO PEREIRA (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401), ROBSON MESSIAS BRUM JORGE, JOAO ALFREDO VARGAS CHAVES, LUIZ MINOZZO & CIA LTDA (Adv(s) PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA OAB/RS 47749, EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA OAB/RS 51378, SHEILA FABIANA SCHMITT OAB/RS 76892, AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA OAB/RS 51785 e ROBERTO MAJO DE OLIVEIRA OAB/RS 57606) e RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).

Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).

Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.

A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.

O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).

OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.

Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.

Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.

Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).

Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

Parecer PRE - 44976140.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:16:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos, a fim de manter a condenação de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Julgamento conjunto.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
A
3 REl - 0600524-21.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

#-Promotor Eleitoral do Rio Grande do Sul

OSVALDO FRONER (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).

Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).

Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.

A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.

O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).

OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.

Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.

Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.

Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).

Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

Parecer PRE - 44976138.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:16:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos, a fim de manter a condenação de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Julgamento conjunto.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
A
2 REl - 0600036-32.2021.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

OSVALDO FRONER (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).

Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).

Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.

A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.

O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).

OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.

Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.

Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.

Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).

Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

Parecer PRE - 44976134.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:16:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos, a fim de manter a condenação de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Julgamento conjunto.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO ...
A
1 REl - 0600501-75.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão do Cipó-RS

LUIS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377), ALCIDES MENEGHINI (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377), ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401) e OSVALDO FRONER (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401)

OSVALDO FRONER (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401), ANSELMO FRACARO CARDOSO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401), ALCIDES MENEGHINI (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377), LUIS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e EDUARDO PEIXOTO FORSTER OAB/RS 0060377)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra as sentenças exaradas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600501-75.2020.6.21.0044, na Representação por Captação e Gastos Ilícitos n. 0600036-32.2021.6.21.0044, na Representação n. 0600524-21.2020.6.21.0044 por Captação Ilícita de Sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado o expediente de Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, todos oriundos da 044ª Zona Eleitoral – Santiago e referentes aos candidatos eleitos ao pleito majoritário em Capão do Cipó, OSVALDO FRONER (PP – reeleito Prefeito) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (PDT – eleito Vice-Prefeito).

Nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600036-32.2021.6.21.0044 determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto (0600501-75.2020.6.21.0044; 0600036-32.2021.6.21.0044, 0600524-21.2020.6.21.0044 e PAP n. 0600503-45.2020.6.21.0044).

Recurso na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044

LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA (candidato ao pleito majoritário pelo PSD de Capão do Cipó, não eleito), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Capão do Cipó e ALCIDES MENEGHINI (candidato ao pleito majoritário pelo MDB, não eleito) ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por ABUSO DO PODER ECONÔMICO e ABUSO DE PODER POLÍTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 43316683 e emenda à inicial sob ID 43319183) em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP), ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) e LEANDRO MELO PEREIRA (presidente municipal do PP). Sustentaram que houve abuso do poder econômico e compra de votos por meio da entrega de material de construção, combustível e dinheiro em troca de votos. Além disso, alegaram que cargos públicos de confiança foram oferecidos para verdadeiros "cabos eleitorais", que realizaram campanha em horário de expediente na Prefeitura.

A sentença proferida naquele feito (n. 0600501-75.2020.6.21.0044, ID 43327183) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação UNIÃO POPULAR – formada pelos partidos PP, PDT e PT – e de LEANDRO MELO PEREIRA, julgando extinto o feito em relação a eles na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97, em decorrência do fornecimento de combustíveis em troca de votos. OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO foram condenados também ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR.

As razões de decidir da sentença exarada nos autos do Rel 0600501-75.2020.6.21.0044 foram as mesmas da prolatada nos autos do processo 0600036-32.2021.6.21.0044 (segunda ação ajuizada, porém primeira a ser sentenciada), que tratou dos mesmos fatos, embora sob a perspectiva do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha). Ainda por ocasião da sentença proferida na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044, o juízo a quo afastou a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político relacionada à nomeação de eleitores para o exercício de cargo público, entrega de material de construção e dinheiro em troca de votos.

O Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini recorreram da sentença, alegando a legitimidade passiva de Leandro Melo Pereira (presidente municipal do PP) e da coligação “União Popular” (PP-PDT-PT), a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e buscando a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio para, pelo menos, 30.000 UFIR (ID 43327733).

Houve contrarrazões de Osvaldo Froner, Anselmo Fracaro Cardoso, Leandro Melo Pereira e Coligação Popular (PP/PDT/PT) (ID 44877254).

OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT) recorreram da sentença na Representação/AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044 (ID 43327483), sustentando não estar demonstrado o oferecimento de combustível em troca de voto.

Sem contrarrazões do Partido Social Democrático, Luis Henrique Machado de Lima e Alcides Meneghini.

Recurso Eleitoral Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044

A segunda ação ajuizada foi a Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com base no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01540.000.298/2020 e na Produção Antecipada de Provas n. 0600503-45.2020.6.21.0044, em face de OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação e utilização ilícita de recursos em campanha), mediante a alegação de ausência de declaração dos valores gastos com combustível (usado para captação ilícita de sufrágio) na prestação de contas de candidatura da chapa majoritária, bem como simulação de doações para pagamento de honorários advocatícios.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido (ID 44950831 do Rel 0600036-32.2021.6.21.0044) para CASSAR os diplomas eleitorais de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó.

Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso recorreram (ID 44950835), suscitando, em preliminar, o reconhecimento da decadência e, no mérito, postularam o provimento do recurso, pois não houve relevância jurídica nas condutas, não havendo responsabilidade dos recorrentes nos atos ilegais.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 44950838).

Recurso Eleitoral Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra OSVALDO FRONER (reeleito Prefeito pelo PP) e ANSELMO FRACARARO CARDOSO (eleito Vice-Prefeito pelo PDT), com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, alegando que ofertaram um cargo em comissão para a Sra. ÂNGELA DA SILVA GALVÃO em troca do voto dela e de seus familiares.

A sentença foi de improcedência (ID 44953672 do Rel 0600524-21.2021.6.21.0044) diante da insuficiência probatória.

Recorre o Ministério Público Eleitoral, ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento de cargo público em troca de votos para Ângela da Silva Galvão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer conjunto em relação aos feitos, opinando pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

 

Parecer PRE - 44976136.pdf
Enviado em 2022-10-11 11:16:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento aos recursos, a fim de manter a condenação de OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO ao pagamento de multa, no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação de seus diplomas por infração aos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. CRISTIANO GESSINGER PAUL, pelo recorrente/recorrido Luiz Henrique Machado de Lima e PDT.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelo recorridentes/recorridos Alcides Meneghini, Anselmo Fracaro Cardoso e Osvaldo Froner
Julgamento conjunto.

Próxima sessão: ter, 23 ago 2022 às 14:00

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