Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. 398/2022 - ALTERA O CARGO DO QUADRO DO TRE-RS, DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE SEGURANÇA, PARA A ESPECIALIDADE POLICIAL JUDICIAL.
11 SEI - 0015240-96.2020.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
10 PA - 0600525-70.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Marau-RS

JOHN PETERSON DA SILVA MAESTRO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor John Peterson da Silva Maestro, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Marau/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 062ª Zona Eleitoral – Marau. 

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se visando à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face à iminente aposentadoria de um servidor requisitado. Outrossim, destaca-se a manutenção do serviço eleitoral, bem como a necessária execução das atividades relativas ao pleito eleitoral vindouro. 

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2671/22. 

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de John Peterson da Silva Maestro. 062ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600917-88.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Lajeado-RS

ELEICAO 2020 SONIA MARA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e SONIA MARA DE SOUZA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SONIA MARA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Lajeado, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44973433).

Em suas razões, a recorrente sustenta que, apesar da inobservância ao preceito regulamentar, em vista da emissão de cheque sem cruzamento, é perfeitamente possível a identificação do beneficiário do pagamento realizado, tanto do contratante quanto do contratado, constando inclusive informações relativas a CPF e CNPJ. Assevera que a Justiça Eleitoral não possui caráter meramente punitivo e que o pagamento em questão alcançou a finalidade de quitação do gasto eleitoral. Argumenta que foram juntados documentos que comprovam que os recursos do FEFC foram empregados de forma adequada, em sintonia com recentes julgados, nos quais teria sido entendido que, embora o cheque não tenha sido cruzado, a documentação apresentada, sobretudo comprovantes fiscais e o contrato de prestação de serviço e de locação, é suficiente para comprovar os gastos eleitorais. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, sem determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, sem a ordem de ressarcimento (ID 44973437).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44984623).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO REGULAMENTAR. COMPROVADO O GASTO. IRREGULARIDADE FORMAL. VALOR MÓDICO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Parcialmente descumprida a norma de regência, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que diz respeito ao preenchimento do título de crédito, pois não foi realizado seu cruzamento e não houve o desconto em conta bancária. Contudo, a farta documentação carreada aos autos e a devida escrituração das despesas nos demonstrativos contábeis permite a estrita vinculação do cheque nominativo emitido ao contrato, que representou a única despesa financeira realizada pela candidata. Irregularidade formal que não impediu a comprovação do gasto, a transparência e a efetiva fiscalização das contas por esta Justiça Especializada.

3. A quantia da irregularidade constatada nos autos é módica, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44984623.html
Enviado em 2022-08-09 14:27:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo – Relator, que afastava a ordem de recolhimento.

CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
8 MSCiv - 0600288-36.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Novo Hamburgo-RS

RICARDO ALEXANDRE DE MORAES (Adv(s) VANESSA DANIELA FLORES ATTOLINI OAB/RS 107693 e VALESCA RODRIGUES CARDOZO OAB/RS 100003)

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por RICARDO ALEXANDRE DE MORAES em face de ato do Juiz Eleitoral da 172º Zona – Novo Hamburgo/RS, que, nos autos do processo n. 0600010-04.2022.6.21.0172, negou a expedição de certidão de quitação eleitoral do Impetrante em razão do julgamento pela omissão das contas de campanha referentes ao pleito de 2020.

Na petição inicial (ID 45012921), o Impetrante narra que, em razão da inadimplência do dever de prestar contas da campanha de 2020, apresentou pedido de regularização das contas, o qual foi deferido pelo Magistrado em primeiro grau. Porém, a sua regularização no cadastro eleitoral restou condicionada ao término da legislatura para a qual concorreu. Relata que, passados quase dois anos, foi indicado para assumir um cargo público na Secretaria de Educação do Estado, para o qual lhe foi exigida a apresentação da certidão de quitação eleitoral, mas que, quando emitiu o documento, verificou que não estava quite com a Justiça Eleitoral em razão da omissão de suas contas. Alega que o julgamento pela ausência de prestação de contas não inviabiliza a obtenção de certidão de quitação eleitoral para o exercício de direitos civis. Colaciona julgados. Sustenta que o ato atacado viola direito líquido e certo, pois a ausência de quitação eleitoral lhe impede o exercício de seus direitos civis, e ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Defende a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, requer o deferimento de medida liminar para que seja determinada a expedição de certidão de quitação eleitoral ou, alternativamente, de certidão circunstanciada, a fim de possibilitar ao Impetrante a posse em cargo em comissão na Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul ou em outro cargo público para o qual seja nomeado, bem com, ao final, a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida.

Determinada a regularização da representação processual e a juntada do inteiro teor da decisão impugnada (ID 45013216), o Impetrante cumpriu a providência e apresentou novos documentos (ID 45014454).

A tutela liminar foi deferida para determinar ao Juízo Eleitoral da Zona em que está inscrito o Impetrante a que forneça a certidão circunstanciada que se refira exclusivamente às eventuais pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, a fim de que não seja impedido o Impetrante de tomar posse em cargo público ou a prática de outros atos da vida civil com base no disposto no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral (ID 45014946).

O Juízo Eleitoral da 172ª Zona prestou informações e demonstrou o cumprimento da tutela provisória (ID 45019181).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem, com o deferimento do pedido subsidiário de certidão circunstanciada (ID 45024295).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. NEGADA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA. PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL QUE NÃO SE RELACIONEM À REGISTRABILIDADE OU À ELEGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Impetração em face de ato de Juiz Eleitoral que negou a expedição de certidão de quitação eleitoral em razão do julgamento pela omissão das contas de campanha referentes ao pleito de 2020. Liminar deferida.

2. O julgamento das contas de campanha como não prestadas gera ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, consolidou-se o entendimento no TSE de que as limitações ao gozo de direitos na órbita civil se restringem ao contido no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral, que trata do não cumprimento da obrigação relativa ao exercício do voto, não sendo abrangidas nos efeitos do julgamento pela omissão de contas eleitorais.

3. Reconhecido o direito do eleitor de obter certidão circunstanciada que ateste o regular exercício do voto, caso assim esteja constando nos assentamentos eleitorais, permitindo-lhe a prática dos atos da vida civil que não se relacionem à registrabilidade ou à elegibilidade.

4. Concedida a segurança.

Parecer PRE - 45024295.pdf
Enviado em 2022-08-09 08:31:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar ao Juízo Eleitoral da Zona em que está inscrito o Impetrante para que forneça a certidão circunstanciada que se refira exclusivamente às eventuais pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição à obtenção de certidão de quitação eleitoral plena, a fim de lhe possibilitar a prática de atos da vida civil com base no disposto no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral. 

CARGO - VEREADOR.
7 CtaEl - 0600228-63.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA RAMADA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada por JAIR ROBERTO UHDE – PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA RAMADA. Relata que, em sessão de julgamento realizada naquela Casa, ocorrida no dia 26.5.2022, foi cassado o mandato do Vereador Valor Jose Báu, constando na decisão que se convocaria o suplente para assumir o cargo vacante. No entanto, informa que não há suplente nesse partido (PP) para assumir a vaga, em virtude de o partido Progressista, na última eleição, ter concorrido com 03 (três) candidatos e todos eles terem sido eleitos vereadores. Nesse sentido, busca resposta à consulta no sentido de que seja esclarecido como deve ser ocupada a vaga do vereador cassado por quebra de decoro parlamentar, na hipótese de ausência de suplente do partido.

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (ID 45000165).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta. Subsidiariamente, no mérito, opina para que a consulta seja respondida no sentido de que a cadeira vacante na Câmara de Nova Ramada deva ser preenchida mediante a realização de novo pleito, conforme disposição do art. 56, § 2º, da Constituição Federal, aplicável por simetria à espécie.

É o relatório.

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. OCUPAÇÃO DE VAGA DE VEREADOR CASSADO. AUSÊNCIA DE SUPLENTE NO PARTIDO. CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO EM PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Lei estabelece requisitos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político. Indagação no sentido de que seja esclarecido como deve ser ocupada a vaga de vereador cassado por quebra de decoro parlamentar, na hipótese de ausência de suplente do partido.

2. Autos da Consulta conclusos para julgamento quando já iniciado o período eleitoral, circunstância que impõe seu não conhecimento. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como entendimento deste Tribunal.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45018221.pdf
Enviado em 2022-08-09 08:31:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
6 AJDesCargEle - 0600160-16.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Campina das Missões-RS

RODRIGO HENZ (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 059135 e PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RODRIGO HENZ, Vereador do Município de Campina das Missões/RS, em face do partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.2022.

Relata que ao longo do processo de fusão das duas agremiações, diversos vereadores do antigo Partido Social Liberal (PSL) se opuseram à fusão, por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido, e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Partido Social Liberal (PSL).

Alega que, como parlamentar eleito pelo Partido Social Liberal (PSL), sente-se prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação, porque além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO) a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.

Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.

Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizando uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão dos partidos Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.

Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de autorizar a desfiliação partidária do autor do Partido União Brasil. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desvinculação do partido pelo autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

A tutela antecipada foi indeferida (ID 44947038).

O partido União Brasil (UNIÃO) nos âmbitos Estadual e Nacional apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto PSL. Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44965176).

Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44975848), nas quais as partes reiteraram suas teses (ID 44979184 e 44981094).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44980511).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela antecipada.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão entre agremiações não mais caracteriza, por si só, hipótese legal de justa causa para desfiliação partidária.

3. A mera fusão ou incorporação de partidos não significa necessariamente mudança substancial do programa partidário, uma vez que o novo programa é fruto de consenso entre os integrantes das agremiações envolvidas, conforme se verifica na legislação que disciplina os processos de fusão e incorporação, art. 29, § 1º, incs. I e II da Lei n. 9.096/95. As deliberações são tomadas em nível nacional e devem ser cumpridas pelos seus filiados nos demais níveis, estadual e municipal. O fato de as decisões serem acertadas entre as cúpulas nacionais dos partidos fundidos não significa que não tenham sido amplamente debatidas por seus correligionários internamente. Os projetos, estatutos e programas do novo partido foram elaborados conjuntamente pela direção dos dois partidos fundidos, por meio de votação por maioria absoluta, não sendo crível a aprovação de um novo programa que ferisse os ideários partidários da agremiação original.

4. O mero cotejo dos Estatutos não é suficiente para afirmar se há ou não incompatibilidade de orientação política capaz de embasar a desfiliação, sendo necessária a demonstração cabal das diferenças entre o estatuto do partido fundido e do partido novo, traduzindo no plano de atuação partidária a substancial mudança de programa partidário, que torna incompatível a permanência de determinado cidadão filiado aos quadros da nova agremiação. Nos termos da jurisprudência do TSE, é ônus do parlamentar requerente comprovar a existência de uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. Entretanto, não comprovada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tampouco demonstrada qualquer hipótese de justa causa para desfiliação partidária.

5. Improcedência.

Parecer PRE - 44980511.pdf
Enviado em 2022-08-09 13:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

CORRUPÇÃO ELEITORAL. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
5 RecCrimEleit - 0000030-20.2019.6.21.0117

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Victor Graeff-RS

MARCOS ROBERTO PETRI (Adv(s) MARCELO BOHN OAB/RS 96645)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCOS ROBERTO PETRI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 117ª Zona Eleitoral, sediado em Victor Graeff, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, ao entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade na prática, em continuidade delitiva, do art. 299 da Lei n. 4.737/65, Código Eleitoral, e condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa, à razão unitária mínima. Ainda, a decisão absolveu a acusada Márcia Mara Kirst, ID 44863984, fls. 989-1013 do PDF, e, por sua vez, Fábio Lara, Pedro Nunes, Fátima Kuhn Nunes, Igor Elias Gheller, Guilherme Volmir Schneider e Diógenes Amann aceitaram proposta de suspensão condicional do processo, em relação aos quais o feito foi cindido para fiscalização dos benefícios.

Nas razões recursais, MARCOS ROBERTO sustenta que os fatos não ocorreram da forma descrita na denúncia, e que não houve correta interpretação das provas pelo juízo de origem. Aduz que o conjunto probatório apresenta mensagens trocadas entre amigos ou em razão do cargo de Secretário Municipal, bem como que as imagens de títulos eleitorais e maços de dinheiro teriam sido encaminhadas pela coordenação da campanha, ID 44863985, fls. 1019-11027 do PDF. Requer a absolvição ou, alternativamente, (1) a condenação no patamar mínimo legal, com fixação de regime inicial aberto e a supressão dos dias-multa; (2) a redução do valor fixado na multa, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou (3) a suspensão condicional da pena.

O Ministério Público Eleitoral com atuação perante o primeiro grau apresentou contrarrazões, e com a vinda dos autos à presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral apontou a necessidade de juntada ao PJE dos arquivos (mp3) contendo testemunho judicial e interrogatório realizados na origem. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso. Comunicado, o juízo de origem providenciou a juntada.

Com nova vista dos autos, o órgão ministerial ratificou o parecer anterior pelo desprovimento do recurso, ID 44980527.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES 2016. DENÚNCIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL COM REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSTULADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. SUSPENSÃO DOS DIAS-MULTA E DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIZADO O AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente denúncia, ao entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade na prática, em continuidade delitiva, do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 da Lei n. 4.737/65. Condenação à pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa, à razão unitária mínima.

2. Reconhecida a suficiência probatória para comprovar a prática de corrupção eleitoral em quatro eventos apontados na denúncia, praticados em continuidade delitiva. Existência de prova de autoria e materialidade nos seguintes fatos: 1º - promessa de pagamento de passagens e possível acerto de valores de imposto conjugado com o pedido de votos; 3º  - existência de listagem de eleitores associados a benesses disponibilizadas; 5º - agendamento de atendimentos médicos por meio da Secretaria de Saúde a fim de conceder vantagens indevidas a potenciais eleitores; e 6º - oferta de dinheiro em troca do voto.

3. A corrupção eleitoral constitui um crime de natureza formal, sendo suficiente o ato da oferta para sua consumação, independente da aceitação ou cumprimento, de forma que se mostra presente o elemento subjetivo do tipo, pois inequívoco o motivo da oferta expressamente direcionada aos votos. A prática de oferecer e prometer dinheiro e outras vantagens para a obtenção de voto restou plenamente revelada. Comprovada a materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral.

4. Redução da pena-base ao mínimo legal com regime inicial aberto. A pena-base foi fixada de modo a respeitar os parâmetros legais do art. 284 do Código Eleitoral e o art. 59 do Código Penal, e eventual reincidência não foi objeto da fundamentação da sentença hostilizada, não impactando na sanção. Inadmissível o acolhimento do pedido de redução de pena privativa de liberdade, e igualmente inviável a decretação da pena em regime inicial aberto, visto que este decorre de previsão legal e a situação dos autos não atende aos requisitos legais.

5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, sucessivamente, suspensão condicional da pena. O art. 44, inc. I, do Código Penal expressamente estabelece que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando (…) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (…)”, o que não se verifica no caso dos autos, em que a condenação alcança 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. Sendo assim, inviável a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena, pois somente poderá ser suspensa a execução de pena privativa de liberdade quando a sanção não for superior a dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

6. Supressão dos dias-multa e, sucessivamente, diminuição do valor fixado. No caso, o recorrente deixou de trazer aos autos prova da condição de sobreviver em condições precárias. Ademais, considerando que o réu é aposentado de carreira de servidor público concursado, e que a prática dos crimes ocorreu no curso do exercício do cargo de secretário municipal, infundado o pedido, em face do panorama de regular condição financeira. Inviabilizado o afastamento da pena pecuniária. Considerando que as condutas perpetradas são dotadas de alta gravidade no contexto eleitoral ao malferirem a liberdade de voto dos eleitores, impõe-se a manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 44956784.pdf
Enviado em 2022-08-09 12:29:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, proveram em parte o recurso, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade fixada e substituí-la por duas penas restritivas de direito, mantendo, no mais, a sentença, vencido parcialmente o Relator, que negava provimento.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
4 AJDesCargEle - 0600179-22.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Uruguaiana-RS

CRISTIANO DIAS BONAPACE (Adv(s) PAULO HENRIQUE FERNANDES INDA OAB/RS 0070669)

UNIAO BRASIL e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desvinculação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por CRISTIANO DIAS BONAPACE, Vereador de Uruguaiana/RS eleito pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) e Democratas (DEM) ao partido UNIÃO BRASIL.

Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política. Sustenta que a mudança partidária ocorreu, principalmente, por 3 (três) motivos: I) pela mudança ideológica substancial dos valores, ideias, princípios, ações e diretrizes do partido (denominados de programa partidário); II) pela contrariedade desse novo programa com a história política do PSL, especialmente no que diz respeito ao apoio a determinadas figuras políticas; III) pelos reflexos que essas mudanças possuem no mandato do requerente, prejudicando, em especial, a sua representatividade perante o eleitorado. Aponta a existência de contrariedade com a história do PSL sobre o apoio ao atual Presidente Jair Bolsonaro, pois o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Assevera que o novo programa partidário do UNIÃO BRASIL altera, de forma clara, diretriz nacional antes adotada pelo PSL quanto à autorização institucional aos candidatos para apoiarem a candidatura majoritária do Presidente Jair Messias Bolsonaro, à época candidato pelo PSL. Refere que o antagonismo ao Presidente Bolsonaro é expressamente consignado pelo requerido, inclusive com declarações institucionais que estimulam a saída de filiados do partido na hipótese de apoio ao atual Chefe do Poder Executivo Nacional. Explica que o alinhamento com o Presidente Bolsonaro é característica de uma ideologia partidária, uma vez que significa apoiar uma série de valores, princípios e conteúdos programáticos de uma política com caráter predominantemente conservador. Invoca legislação, jurisprudência e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44956185).

O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 44957190).

Citado, o UNIÃO BRASIL alega que o requerente não fez a menor prova de como a agremiação subverteu o programa ideológico partidário das extintas siglas partidárias ou contrariou o histórico de política do PSL. Afirma que o pleito do requerente é totalmente genérico, como se a literalidade do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95 trouxesse a observância de que agremiações que viessem a ser incorporadas ou fundidas resultariam em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Aduz não ter sido apresentada prova da suposta e inexistente promessa de perseguição aos mandatários que porventura venham a optar pelo apoio ao Presidente Jair Bolsonaro nas eleições 2022. Defende a inexistência de mudança programática entre PSL e UNIÃO. Pondera que o extinto PSL rompeu com o Chefe do Poder Executivo ainda em 2019 e que a fusão partidária somente ocorreu no ano de 2022, não cabendo afirmar que apenas após a criação do UNIÃO BRASIL é que a legenda teria assumido a posição de antagonista ao atual Presidente da República. Entende que o parlamentar teve o ano de 2020 para propor a presente ação, mas quedou-se inerte, e agora imprime a culpa ao UNIÃO BRASIL. Por essas razões, requer seja negado provimento ao pedido (ID 44979163).

Intimadas as partes, apenas o UNIÃO BRASIL apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação (ID 44993624).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (ID 45000759).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Pela nova norma, a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando mantida, contudo, a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

3. O simples fato da fusão não constitui, por si só, justa causa. Para sua caracterização, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. As hipóteses são taxativas, decorrentes de ato soberano do Congresso Nacional, chancelado pelo próprio STF. Considerando como regra de hermenêutica o sentido teleológico da norma jurídica, se as hipóteses de desfiliação por justa causa são somente aquelas expressamente previstas na Lei dos Partidos Políticos, e lá não está contemplada a fusão e ou incorporação, não há como, sem abalar o sistema partidário, considerar justa causa o que não está na norma. A interpretação ampliativa conduz à negação da vigência da lei (art. 22-A) no que tange à exigência dos requisitos ali explicitados.

4. Dessa forma, necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram, e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária. Ou seja, a mudança substancial fundada na fusão de siglas deve ser acompanhada da demonstração palpável e consistente de que o fato afetou o desempenho da agenda política e das atividades até então desenvolvidas pelo mandatário, tornando incompatível a sua permanência como filiado em face da divergência do antigo com o novo programa partidário.

5. No caso dos autos, não há demonstração fática alguma de que o partido adotou posição que afetará o exercício do mandato eletivo do autor de modo fundamental, substancioso, essencial, a justificar a migração de legenda com a manutenção do mandato. Ausência de provas de que as alterações da linha ideológica da nova agremiação colidem com os valores até então sustentados pelo parlamentar perante o seu eleitorado, e que serviram de base para a sua eleição ao cargo eletivo, razão pela qual as alegações trazidas na inicial não se mostram suficientes a ponto de caracterizarem justa causa para a desfiliação partidária.

6. Improcedência.

 

Parecer PRE - 45000759.html
Enviado em 2022-08-09 13:17:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 AJDesCargEle - 0600162-83.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Anta Gorda-RS

TIAGO TOLDO (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 059135 e PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por TIAGO TOLDO, Vereador de Anta Gorda/RS eleito pelo Partido Social Liberal (PSL), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao UNIÃO BRASIL.

Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política. Sustenta que a mudança partidária ocorreu, principalmente, por 3 (três) motivos: I) pela mudança ideológica substancial dos valores, ideias, princípios, ações e diretrizes do partido (denominados de programa partidário); II) pela contrariedade desse novo programa com a história política do PSL, especialmente no que diz respeito ao apoio a determinadas figuras políticas; III) pelos reflexos que essas mudanças possuem no mandato do requerente, prejudicando, em especial, a sua representatividade perante o eleitorado. Aponta a existência de contrariedade com a história do PSL sobre o apoio ao atual Presidente Jair Bolsonaro, pois o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Assevera que o novo programa partidário do UNIÃO BRASIL altera, de forma clara, diretriz nacional antes adotada pelo PSL quanto à autorização institucional aos candidatos para apoiarem a candidatura majoritária do Presidente Jair Messias Bolsonaro, à época candidato pelo PSL. Refere que o antagonismo ao Presidente Bolsonaro é expressamente consignado pelo requerido, inclusive com declarações institucionais que estimulam a saída de filiados do partido na hipótese de apoio ao atual Chefe do Poder Executivo Nacional. Explica que o alinhamento com o Presidente Bolsonaro é característica de uma ideologia partidária, uma vez que significa apoiar uma série de valores, princípios e conteúdos programáticos de uma política com caráter predominantemente conservadora. Invoca legislação, jurisprudência e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44946219).

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

Citado, o UNIÃO BRASIL alega que o requerente não fez a menor prova de como a agremiação subverteu o programa ideológico partidário das extintas siglas ou contrariou o histórico de política do PSL. Afirma que o pleito do requerente é totalmente genérico, como se a literalidade do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95 trouxesse a observância de que agremiações que viessem a ser incorporadas ou fundidas resultariam em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Aduz não ter sido apresentada prova da suposta e inexistente promessa de perseguição aos mandatários que porventura venham a optar por apoiar o Presidente Jair Bolsonaro nas eleições 2022. Defende a inexistência de mudança programática entre PSL e UNIÃO. Pondera que o extinto PSL rompeu com o Chefe do Poder Executivo ainda em 2019 e que a fusão partidária apenas ocorreu no ano de 2022, não cabendo, com isso, afirmar que somente após a criação do UNIÃO BRASIL é que a legenda teria assumido uma posição antagônica ao atual Presidente da República. Entende que o parlamentar teve o ano de 2020 para propor a presente ação, mas quedou-se inerte e agora imprime a culpa ao UNIÃO BRASIL (ID 44967360).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44972854).

Foi deferido o ingresso do Diretório Estadual do União Brasil no polo passivo da ação (ID 44987701).

Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais.

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

3. Pela nova norma, a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando mantida, contudo, a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Para sua caracterização é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. As hipóteses são taxativas, decorrentes de ato soberano do Congresso Nacional, chancelado pelo próprio STF. Considerando como regra de hermenêutica o sentido teleológico da norma jurídica, se as hipóteses de desfiliação por justa causa são somente aquelas expressamente previstas na Lei dos Partidos Políticos, e lá não está contemplada a fusão e ou incorporação, não há como, sem abalar o sistema partidário, considerar justa causa o que não está na norma. A interpretação ampliativa conduz à negação da vigência da lei (art. 22-A) no que tange à exigência dos requisitos ali explicitados.

4. Dessa forma, necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária. Ou seja, a mudança substancial fundada na fusão de siglas deve ser acompanhada da demonstração palpável e consistente de que o fato afetou o desempenho da agenda política e das atividades até então desenvolvidas pelo mandatário, tornando incompatível a sua permanência como filiado em face da divergência do antigo com o novo programa partidário.

5. No caso dos autos, não há demonstração fática alguma de que o partido adotou posição que afetará o exercício do mandato eletivo do autor de modo fundamental, substancioso, essencial, a justificar a migração de legenda com a manutenção do mandato. As alegações trazidas na inicial não se mostram suficientes a ponto de caracterizarem justa causa para desfiliação partidária.

6. Improcedência.

Parecer PRE - 44995331.html
Enviado em 2022-08-09 13:16:57 -0300
Parecer PRE - 44972854.pdf
Enviado em 2022-08-09 13:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600663-04.2020.6.21.0163

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 CARMEN SUZANA LEMOS PIEDADE VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789) e CARMEN SUZANA LEMOS PIEDADE (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARMEN SUZANA LEMOS PIEDADE (ID 44880293), candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande, contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (ID 44880289), que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente afirma que foi anotado no relatório preliminar do exame de sua contabilidade a ausência de extratos bancários de três contas da agência n. 5672 do Banco n. 001 e que tais documentos foram juntados aos autos, de forma que a requerente considerou ter atendido a solicitação do juízo. Junta novamente a referida documentação e requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas (ID 44940696).

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. APLICADA TEORIA DA CAUSA MADURA. REGISTRO DE CAMPANHA COMPATÍVEL. SIMPLICIDADE DOS REGISTROS ENVOLVIDOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020.

2. Matéria preliminar. 2.1. Não conhecidos os documentos juntados com o recurso, pois já integrados aos autos em momento anterior à sentença. 2.2. Da postulação ministerial quanto à anulação da sentença. A singeleza dos dados da contabilidade e a análise técnica realizada em primeiro grau permitem a aplicação da teoria da causa madura para que esta Corte aprecie imediatamente as contas, privilegiando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

3. O julgamento de não prestação de contas, ao acarretar o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu (art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), limita um direito político fundamental do prestador, qual seja, o de concorrer e ser votado, de forma que, sempre que possível, se deve dar preferência ao julgamento pela aprovação ou desaprovação da contabilidade. Nesse passo, o julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos exatos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. No caso dos autos, mesmo após intimação, o prestador não apresentou a integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos, de modo a cobrir todo período da campanha. Contudo, os elementos informativos constantes dos autos permitem a análise sobre a regularidade das contas apresentadas, incluindo-se eventuais transferências de recursos públicos. Assim, no caso concreto, os documentos juntados aos autos, sobretudo ponderando a diligência da candidata, a existência de declarações consistentes relativas aos gastos estimáveis, a efetiva abertura das contas bancárias (que se comprovou não terem recebido recursos), o registro de movimentação compatível com a campanha que se examina e a singeleza dos registros envolvidos, permitem o exame da contabilidade e sua aprovação com ressalvas, tão somente em razão do erro na declaração da conta bancária.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44940696.html
Enviado em 2022-08-09 08:30:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar de nulidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas. 

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 ED no(a) REl - 0600277-74.2020.6.21.0065

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Gramado-RS

EVANDRO JOAO MOSCHEM (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451), ALEXANDRE MENEGUZZO (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451) e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC do B) (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO/RS contra o acórdão (ID 45015161) que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de extinguir, sem resolução de mérito, a representação pela prática de condutas vedadas proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que a partido, tendo composto coligação para concorrer ao pleito majoritário, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão combatido fora omisso uma vez que não analisou os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90, os quais, no seu entender, não fazem ressalva quanto à legitimidade da grei para propor representação, não cabendo ao intérprete conjecturar sobre limitações não previstas em lei. Aduz que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/2017 –, deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Destaca a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da Lei Eleitoral ao caso, visto que destinado às eleições majoritárias, enquanto a agremiação concorreu, de forma isolada, para o pleito proporcional. Por fim, requer o provimento dos embargos, para que seja reconhecida a legitimidade do partido para propor representação contra o pleito majoritário (ID 45018727).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA PLENAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS POR FORÇA DO ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução de mérito, a representação por condutas vedadas proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que a agremiação, tendo composto coligação à eleição majoritária, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral, não sendo o meio adequado ao reexame da matéria tratada nos autos.

3. No caso, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O fato é que a matéria restou plenamente enfrentada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. O partido busca dar entendimento diverso daquele já pacificado ao defender que os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90 não fariam referência à ilegitimidade da sigla para propor representação isoladamente quando coligada em detrimento do art. 6º da Lei das Eleições, que dispõe, modo cristalino, que as agremiações coligadas como partido devem agir, à exceção de quando questionarem sua própria validade.

4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas e a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes, conforme a dicção do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil.

5. Rejeição. Dispositivos prequestionados.

Parecer PRE - 45000436.pdf
Enviado em 2022-08-09 08:31:34 -0300
Parecer PRE - 44367733.pdf
Enviado em 2022-08-09 08:31:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

Preferência da Casa.

Próxima sessão: seg, 15 ago 2022 às 16:00

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