Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 DIANA FRANKINI TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e DIANA FRANKINI TEIXEIRA (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44986494) interposto por DIANA FRANKINI TEIXEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44986491).
Em suas razões, a recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pela candidata, utilizando recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986494).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional (ID 45004794).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata a vereadora, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores.
2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.
3. Na espécie, a campanha da candidata foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.
4. A mera declaração da candidata, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, da referida Resolução. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 VALDIRENE TERESINHA SANTINI PALMA VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e VALDIRENE TERESINHA SANTINI PALMA (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44986298) interposto por VALDIRENE TERESINHA SANTINI PALMA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44986295).
Em suas razões, a recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pela candidata, utilizando recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986298).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional (ID 45004795).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata a vereadora, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores.
2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.
3. Na espécie, a campanha da candidata foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.
4. A mera declaração da candidata, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, da referida Resolução. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 MARCIO UNCINI PICOLO VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e MARCIO UNCINI PICOLO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO UNCINI PICOLO, candidato ao cargo de Vereador no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44987185).
Em suas razões, o recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado a partir de recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44987188).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45004791).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores.
2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.
3. Na espécie, a campanha do candidato foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.
4. A mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, da referida Resolução. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Gravataí-RS
FERNANDO KAERCHER PACHECO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
UNIAO BRASIL e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FERNANDO KAERCHER PACHECO, Vereador do Município de Gravataí/RS, em face do partido UNIÃO BRASIL – Órgão Estadual no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.
Relata que ao longo do processo de fusão dos dois partidos mencionados diversos vereadores do antigo partido Democratas (DEM) se opuseram à fusão por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).
Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), se sente prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação porque, além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO), a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.
Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso, 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9096/95.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizada uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.
Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, alegando estarem demonstradas a probabilidade do direito e o perigo da demora, especialmente tendo em vista a necessidade de dispor de tempo hábil para filiar-se a novo partido e com isso participar do pleito eleitoral de 2022. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 44950297).
O requerente peticionou pleiteando reconsideração quanto ao indeferimento da liminar, para que se conceda a liminar postulada, garantindo, assim, que o TRE/RS siga o posicionamento oriundo do TSE em julgado datado de dezembro de 2021 (ID 44950392), tendo sido negado o pedido na decisão sob ID 44950518.
O partido União Brasil (UNIÃO) apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44981113).
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44993587).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44953808).
O partido União Brasil (UNIÃO), em razões finais, ratificou os termos da contestação (ID 44998044).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela antecipada.
2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão entre agremiações não mais caracteriza, por si só, hipótese legal de justa causa para desfiliação partidária.
3. A mera fusão ou incorporação de partidos não significa, necessariamente, mudança substancial do programa partidário, uma vez que o novo programa é fruto de consenso entre os integrantes das agremiações envolvidas, conforme se verifica na legislação que disciplina os processos de fusão e incorporação, art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. As deliberações são tomadas em nível nacional e devem ser cumpridas pelos seus filiados nos demais níveis, estadual e municipal. O fato de as decisões serem acertadas entre as cúpulas nacionais dos partidos fundidos não significa que não tenham sido amplamente debatidas por seus correligionários internamente. Os projetos, estatutos e programas do novo partido foram elaborados conjuntamente pela direção dos dois partidos fundidos, mediante votação por maioria absoluta, não sendo crível a aprovação de um novo programa que ferisse os ideários partidários da agremiação original.
4. O mero cotejo dos Estatutos não é suficiente para afirmar se há ou não incompatibilidade de orientação política capaz de embasar a desfiliação, sendo necessária a demonstração cabal das diferenças entre o estatuto do partido fundido e do partido novo, traduzindo no plano de atuação partidária a substancial mudança de programa, que torna incompatível a permanência de determinado cidadão filiado aos quadros da nova agremiação. Nos termos da jurisprudência do TSE, é ônus do parlamentar requerente comprovar a existência de uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. Entretanto, não comprovada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tampouco demonstrada qualquer hipótese de justa causa para desfiliação partidária.
5. Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), GLADEMIR AROLDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com PROGRESSISTAS referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de ordem de recolhimento do valor atualizado de R$ 190.809,00 (cento e noventa mil, oitocentos e nove reais) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 3.180,15 (três mil, cento e oitenta reais e quinze centavos), em processo de prestação de contas das eleições gerais de 2016.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo, bem como pelo pedido de exclusão da parte devedora no CADIN, acaso tenha sido incluída no referido cadastro.
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e a agremiação, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas das eleições gerais de 2016. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 SIDNEI MANICA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085, MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086 e MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 105892) e SIDNEI MANICA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085, MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086 e MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 105892)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SIDNEI MÂNICA contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44960906).
Em suas razões, o recorrente aduz que a movimentação financeira foi comprovada e os valores percebidos e utilizados transitaram por conta bancária, sendo que a expensa com serviços de militância foi quitada via cheque nominal. Sustenta que o não cruzamento das cártulas se reveste de falha meramente formal. Pugna pela aprovação das contas ou, caso mantida a desaprovação, pelo afastamento da obrigação de recolhimento ao erário (ID 44960910).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 44995987).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CHEQUE NÃO CRUZADO. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE DESPENDIDO SUPERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato a vereador, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Sacados cheques sem a identificação da contraparte no extrato bancário. Impossibilidade de se verificar se os prestadores de serviço foram os reais beneficiários dos créditos. Inviável o afastamento dos vícios na contabilidade apresentada. Falha de natureza grave.
3. A irregularidade representa 25,90% do total auferido pelo candidato, quantia que supera, em valor nominal e percentual, os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação exarado na origem.
4. Desprovimento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
FELIPE COELHO PINTO (Adv(s) JULIA GRIGOL UNGRAD OAB/RS 126192, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e PEDRO LABARTHE SANCHES OAB/RS 106370)
UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desvinculação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por FELIPE COELHO PINTO, Vereador de Santana do Livramento/RS, contra o partido UNIÃO BRASI, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM).
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3o do Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos - político, social e econômico - e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1°, CF e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44938565).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44967340).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44972540).
Foi deferido o ingresso do Diretório Estadual do União Brasil no polo passivo da ação (ID 44985693).
Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.
2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
3. Pela nova norma, a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando mantida, contudo, a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Para sua caracterização é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. As hipóteses são taxativas, decorrentes de ato soberano do Congresso Nacional, chancelado pelo próprio STF. Considerando como regra de hermenêutica o sentido teleológico da norma jurídica, se as hipóteses de desfiliação por justa causa são somente aquelas expressamente previstas na Lei dos Partidos Políticos, e lá não está contemplada a fusão e ou incorporação, não há como, sem abalar o sistema partidário, considerar justa causa o que não está na norma. A interpretação ampliativa conduz à negação da vigência da lei (art. 22-A) no que tange à exigência dos requisitos ali explicitados.
4. Dessa forma, necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária. Ou seja, a mudança substancial fundada na fusão de siglas deve ser acompanhada da demonstração palpável e consistente de que o fato afetou o desempenho da agenda política e das atividades até então desenvolvidas pelo mandatário, tornando incompatível a sua permanência como filiado em face da divergência do antigo com o novo programa partidário.
5. No caso dos autos, não há demonstração fática alguma de que o partido adotou posição que afetará o exercício do mandato eletivo do autor de modo fundamental, substancioso, essencial, a justificar a migração de legenda com a manutenção do mandato. Ausência de provas de que as alterações da linha ideológica da nova agremiação colidam com os valores até então sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado, e que serviram de base para a sua eleição ao cargo eletivo. Não caracterizada justa causa para desfiliação partidária.
6. Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Coronel Bicaco-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE REDENTORA/RS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591), ADIMA AMARO FORTUNATO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), CLEUSA AMARO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), AIRTON RIBEIRO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), CILIRIO MINEIRO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), DELCIA MURIG ALFAIATE (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), ELIZEU KEI CLAUDINO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), JOEL RIBEIRO DE FREITAS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), LEZANDRO DOS SANTOS BORGES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), MARCOS KANSU CAMARGO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), NORBERTO EMILIO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), OSMAR SALES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), SILVANIR GAREJ RIBEIRO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726) e ZORAIDE SALES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento dos recursos interpostos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600470-58.2020.6.21.0140 e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME n. 0600001-75.2021.6.21.0140 que, reunidas na origem, em observância ao disposto no art. 96-B da Lei n. 9.504/9, e em vista da identidade de fatos e de partes, foram julgadas conjuntamente, de forma que trago ambas para julgamento na mesma assentada.
Passo a relatar cada ação separadamente.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600470-58.2020.6.21.0140
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (ID 44120083) contra a sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral (Coronel Bicaco), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral manejada em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de REDENTORA, ÁDIMA AMARO FORTUNATO, CLEUSA AMARO, AIRTON RIBEIRO, ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES, CILIRIO MINEIRO, DELCIA MURIG ALFAIATE, ELIZEU KEI CLAUDINO, JOEL RIBEIRO DE FREITAS, LEZANDRO DOS SANTOS BORGES, MARCOS KANSU CAMARGO, NORBERTO EMILIO, OSMAR SALES, SILVANIR GAREJ RIBEIRO e ZORAIDE SALES, na qual se narra o cometimento de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 mediante o registro de candidaturas femininas fictícias (ID 44119933).
Em suas razões, o recorrente defende que a prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude, uma vez que as candidatas Ádima e Cleusa, desde a apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) por ocasião do registro de candidaturas, tinham ciência de que não realizariam qualquer ato de campanha eleitoral, participando do pleito apenas para viabilizar a satisfação da cota de gênero pelo partido. Afirma que as candidatas apresentaram, em suas prestações de contas, apenas receitas e despesas de natureza estimada e não realizaram propaganda ou campanha eleitoral. Sustenta que deve ser rechaçada a tese defensiva de que houve flagrante perseguição pela liderança indígena contra os candidatos do PSB e que, em razão disso, Ádima e Cleusa recuaram e “desistiram” de suas campanhas, posto que os outros candidatos do mesmo partido fizeram votação e dois deles chegaram a ser eleitos, quais sejam, Joel e Elizeu. Aduz que não basta o preenchimento do percentual de 30% das vagas para o sexo feminino (cota de gênero) como mera formalidade, é necessário que a mulher efetivamente participe do pleito eleitoral. Aponta que as candidatas apresentaram versões antagônicas dos fatos em suas oitivas, e que, apesar de terem sido confeccionados santinhos, nada além disso foi realizado, uma vez que que nenhum outro material de campanha foi providenciado, tais como vinhetas, programas gravados, participação em comícios, entre outros, além de as candidatas não terem obtido nenhum voto. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que sejam cassados os mandatos e diplomas obtidos pelos candidatos a vereador eleitos e suplentes do PSB de Redentora, bem como para que seja decretada a inelegibilidade por oito anos de todos os recorridos.
Com contrarrazões (ID 44120283), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a fraude eleitoral passível de ensejar a cassação dos registros e diplomas de todos os candidatos da chapa e a inelegibilidade das candidatas Ádima Amaro Fortunato e Cleusa Amaro.
É o relatório.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME n. 0600001-75.2021.6.21.0140
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (ID 44115933) contra a sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral (Coronel Bicaco), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de REDENTORA, ÁDIMA AMARO FORTUNATO, CLEUSA AMARO, AIRTON RIBEIRO, ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES, CILIRIO MINEIRO, DELCIA MURIG ALFAIATE, ELIZEU KEI CLAUDINO, JOEL RIBEIRO DE FREITAS, LEZANDRO DOS SANTOS BORGES, MARCOS KANSU CAMARGO, NORBERTO EMILIO, OSMAR SALES, SILVANIR GAREJ RIBEIRO e ZORAIDE SALES, na qual se relata o cometimento de fraude e abuso de poder, em ofensa ao art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal mediante o registro de candidaturas femininas fictícias (ID 44115733).
Em suas razões, o recorrente defende que a prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude, uma vez que as candidatas Ádima e Cleusa, desde a apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) por ocasião do registro de candidaturas, tinham ciência de que não realizariam qualquer ato de campanha eleitoral, participando do pleito apenas para viabilizar a satisfação da cota de gênero pelo partido. Afirma que as candidatas apresentaram, em suas prestações de contas, apenas receitas e despesas de natureza estimada e não realizaram propaganda ou campanha eleitoral. Sustenta que deve ser rechaçada a tese defensiva de que houve flagrante perseguição pela liderança indígena contra os candidatos do PSB e que, em razão disso, Ádima e Cleusa recuaram e “desistiram” de suas campanhas, posto que os outros candidatos do mesmo partido fizeram votação e dois deles chegaram a ser eleitos, quais sejam, Joel e Elizeu. Aduz que não basta o preenchimento do percentual de 30% das vagas para o sexo feminino (cota de gênero) como mera formalidade, é necessário que a mulher efetivamente participe do pleito eleitoral. Aponta que as candidatas apresentaram versões antagônicas dos fatos em suas oitivas, e que, apesar de terem sido confeccionados santinhos, nada além disso foi realizado, uma vez que nenhum outro material de campanha foi providenciado, tais como vinhetas, programas gravados, participação em comícios, entre outros, além de as candidatas não terem obtido nenhum voto. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecido o abuso de poder e a conduta fraudulenta e desconstituídos todos os mandatos obtidos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE REDENTORA, de titulares e suplentes.
Com contrarrazões (ID 44116133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44853840).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTES. ALEGADA FRAUDE EM COTA DE GÊNERO. CANDIDATAS INDÍGENAS. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE RAZÕES EXTERNAS E POSTERIORES AO REGISTRO DE CANDIDATURA, QUE LEVARAM À DESISTÊNCIA E AO ABANDONO DA CAMPANHA ELEITORAL. NÃO COMPROVADA A FRAUDE, CONLUIO OU ABUSO DE PODER A ENSEJAR A GRAVE SANÇÃO DE CASSAÇÃO E A DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS E/OU MANDATO DOS ELEITOS. MANTIDAS AS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES. DESPROVIMENTO.
1. Julgamento conjunto de recursos interpostos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Observância ao disposto no art. 96-B da Lei n. 9.504/9. Identidade de fatos e de partes. Irresignações contra a improcedência das demandas, as quais versam sobre suposta existência de fraude em cota de gênero e abuso de poder, condutas imputadas à agremiação e aos candidatos, nas eleições proporcionais de 2020.
2. A cota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e a proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e à representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.
3. Desistência de duas candidaturas femininas no decorrer da campanha eleitoral. Ambas não receberam nenhum voto, nem mesmo seus próprios, embora tenham comparecido à votação. Declararam arrecadação e gastos nas prestações de contas apenas de natureza estimada, contemplando doações de materiais de publicidade pelo partido político, e não divulgaram suas candidaturas em redes sociais e nem em propaganda de rádio. Este Tribunal Regional, na análise de ações dessa natureza, tem admitido que fatos supervenientes ao registro de candidatos possam justificar a desistência da disputa eleitoral, ainda que de modo informal, sem que a candidatura seja reputada fraudulenta.
4. Na hipótese, a peculiaridade que justifica o abandono da campanha eleitoral é a circunstância de serem as candidatas indígenas e, conforme a prova dos autos, vinculadas a partido de oposição ao cacique da reserva onde residem, as quais foram submetidas à séria e grave intimidação após o início da campanha eleitoral. A prova dos autos demonstra que a autoridade indígena exerceu influência em graus diversos sobre os membros da aldeia e, em especial, sobre as candidatas, o que foi determinante para que as campanhas fossem abandonadas após os registros de candidaturas. Ademais, as prestações de contas das candidatas não discreparam de outras apresentadas na mesma Zona Eleitoral, contando exclusivamente com recursos estimáveis transferidos pela agremiação partidária. No mesmo sentido, a propaganda por redes sociais, jornais e rádio não era de comum utilização pela comunidade tradicional indígena da qual advindas as candidatas.
5. Diante das especificidades do caso, cabe reconhecer a ocorrência de razões externas e posteriores ao registro de candidaturas, que implicaram a desistência ou o abandono da campanha eleitoral por parte das candidatas recorridas, dentro do ambiente sociocultural em que inseridas. Na espécie, não se vislumbram circunstâncias fáticas comprobatórias do lançamento das candidaturas com o único propósito de cumprir a reserva de gênero legalmente imposta. Não comprovada a fraude, conluio ou abuso de poder a ensejar a grave sanção da cassação de todos os registros de candidatura das partes recorridas e a desconstituição dos diplomas e/ou mandatos dos eleitos.
6. Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Coronel Bicaco-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE REDENTORA/RS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), ADIMA AMARO FORTUNATO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), CLEUSA AMARO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), AIRTON RIBEIRO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), CILIRIO MINEIRO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), DELCIA MURIG ALFAIATE (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), ELIZEU KEI CLAUDINO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), JOEL RIBEIRO DE FREITAS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), LEZANDRO DOS SANTOS BORGES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), MARCOS KANSU CAMARGO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), NORBERTO EMILIO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), OSMAR SALES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726), SILVANIR GAREJ RIBEIRO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726) e ZORAIDE SALES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 65726)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento dos recursos interpostos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600470-58.2020.6.21.0140 e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME n. 0600001-75.2021.6.21.0140 que, reunidas na origem, em observância ao disposto no art. 96-B da Lei n. 9.504/9, e em vista da identidade de fatos e de partes, foram julgadas conjuntamente, de forma que trago ambas para julgamento na mesma assentada.
Passo a relatar cada ação separadamente.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600470-58.2020.6.21.0140
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (ID 44120083) contra a sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral (Coronel Bicaco), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral manejada em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de REDENTORA, ÁDIMA AMARO FORTUNATO, CLEUSA AMARO, AIRTON RIBEIRO, ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES, CILIRIO MINEIRO, DELCIA MURIG ALFAIATE, ELIZEU KEI CLAUDINO, JOEL RIBEIRO DE FREITAS, LEZANDRO DOS SANTOS BORGES, MARCOS KANSU CAMARGO, NORBERTO EMILIO, OSMAR SALES, SILVANIR GAREJ RIBEIRO e ZORAIDE SALES, na qual se narra o cometimento de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 mediante o registro de candidaturas femininas fictícias (ID 44119933).
Em suas razões, o recorrente defende que a prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude, uma vez que as candidatas Ádima e Cleusa, desde a apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) por ocasião do registro de candidaturas, tinham ciência de que não realizariam qualquer ato de campanha eleitoral, participando do pleito apenas para viabilizar a satisfação da cota de gênero pelo partido. Afirma que as candidatas apresentaram, em suas prestações de contas, apenas receitas e despesas de natureza estimada e não realizaram propaganda ou campanha eleitoral. Sustenta que deve ser rechaçada a tese defensiva de que houve flagrante perseguição pela liderança indígena contra os candidatos do PSB e que, em razão disso, Ádima e Cleusa recuaram e “desistiram” de suas campanhas, posto que os outros candidatos do mesmo partido fizeram votação e dois deles chegaram a ser eleitos, quais sejam, Joel e Elizeu. Aduz que não basta o preenchimento do percentual de 30% das vagas para o sexo feminino (cota de gênero) como mera formalidade, é necessário que a mulher efetivamente participe do pleito eleitoral. Aponta que as candidatas apresentaram versões antagônicas dos fatos em suas oitivas e que, apesar de terem sido confeccionados santinhos, nada além disso foi realizado, uma vez que nenhum outro material de campanha foi providenciado, tais como vinhetas, programas gravados, participação em comícios, entre outros, além de as candidatas não terem obtido nenhum voto. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que sejam cassados os mandatos e diplomas obtidos pelos candidatos a vereador eleitos e suplentes do PSB de Redentora, bem como para que seja decretada a inelegibilidade por oito anos de todos os recorridos.
Com contrarrazões (ID 44120283), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a fraude eleitoral passível de ensejar a cassação dos registros e diplomas de todos os candidatos da chapa e a inelegibilidade das candidatas Ádima Amaro Fortunato e Cleusa Amaro.
É o relatório.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME n. 0600001-75.2021.6.21.0140
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (ID 44115933) contra a sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral (Coronel Bicaco), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de REDENTORA, ÁDIMA AMARO FORTUNATO, CLEUSA AMARO, AIRTON RIBEIRO, ANTONIO VANDERLEI DE LIMA SALES, CILIRIO MINEIRO, DELCIA MURIG ALFAIATE, ELIZEU KEI CLAUDINO, JOEL RIBEIRO DE FREITAS, LEZANDRO DOS SANTOS BORGES, MARCOS KANSU CAMARGO, NORBERTO EMILIO, OSMAR SALES, SILVANIR GAREJ RIBEIRO e ZORAIDE SALES, na qual se relata o cometimento de fraude e abuso de poder, em ofensa ao art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal mediante o registro de candidaturas femininas fictícias (ID 44115733).
Em suas razões, o recorrente defende que a prova dos autos demonstra a ocorrência de fraude, uma vez que as candidatas Ádima e Cleusa, desde a apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) por ocasião do registro de candidaturas, tinham ciência de que não realizariam qualquer ato de campanha eleitoral, participando do pleito apenas para viabilizar a satisfação da cota de gênero pelo partido. Afirma que as candidatas apresentaram, em suas prestações de contas, apenas receitas e despesas de natureza estimada e não realizaram propaganda ou campanha eleitoral. Sustenta que deve ser rechaçada a tese defensiva de que houve flagrante perseguição pela liderança indígena contra os candidatos do PSB e que, em razão disso, Ádima e Cleusa recuaram e “desistiram” de suas campanhas, posto que os outros candidatos do mesmo partido fizeram votação e dois deles chegaram a ser eleitos, quais sejam, Joel e Elizeu. Aduz que não basta o preenchimento do percentual de 30% das vagas para o sexo feminino (cota de gênero) como mera formalidade, é necessário que a mulher efetivamente participe do pleito eleitoral. Aponta que as candidatas apresentaram versões antagônicas dos fatos em suas oitivas e que, apesar de terem sido confeccionados santinhos, nada além disso foi realizado, uma vez que nenhum outro material de campanha foi providenciado, tais como vinhetas, programas gravados, participação em comícios, entre outros, além das candidatas não terem obtido nenhum voto. Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecido o abuso de poder e a conduta fraudulenta e desconstituídos todos os mandatos obtidos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de REDENTORA, de titulares e suplentes.
Com contrarrazões (ID 44116133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44853840).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTES. ALEGADA FRAUDE EM COTA DE GÊNERO. CANDIDATAS INDÍGENAS. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE RAZÕES EXTERNAS E POSTERIORES AO REGISTRO DE CANDIDATURA, QUE LEVARAM À DESISTÊNCIA E AO ABANDONO DA CAMPANHA ELEITORAL. NÃO COMPROVADA A FRAUDE, CONLUIO OU ABUSO DE PODER A ENSEJAR A GRAVE SANÇÃO DE CASSAÇÃO E A DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS E/OU MANDATO DOS ELEITOS. MANTIDAS AS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES. DESPROVIMENTO.
1. Julgamento conjunto de recursos interpostos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Observância ao disposto no art. 96-B da Lei n. 9.504/9. Identidade de fatos e de partes. Irresignações contra a improcedência das demandas, as quais versam sobre suposta existência de fraude em cota de gênero e abuso de poder, condutas imputadas à agremiação e aos candidatos, nas eleições proporcionais de 2020.
2. A cota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e a proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e à representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.
3. Desistência de duas candidaturas femininas no decorrer da campanha eleitoral. Ambas não receberam nenhum voto, nem mesmo seus próprios, embora tenham comparecido à votação. Declararam arrecadação e gastos nas prestações de contas apenas de natureza estimada, contemplando doações de materiais de publicidade pelo partido político, e não divulgaram suas candidaturas em redes sociais e nem em propaganda de rádio. Este Tribunal Regional, na análise de ações dessa natureza, tem admitido que fatos supervenientes ao registro de candidatos possam justificar a desistência da disputa eleitoral, ainda que de modo informal, sem que a candidatura seja reputada fraudulenta.
4. Na hipótese, a peculiaridade que justifica o abandono da campanha eleitoral é a circunstância de serem as candidatas indígenas e, conforme a prova dos autos, vinculadas a partido de oposição ao cacique da reserva onde residem, as quais foram submetidas à séria e grave intimidação após o início da campanha eleitoral. A prova dos autos demonstra que a autoridade indígena exerceu influência em graus diversos sobre os membros da aldeia e, em especial, sobre as candidatas, o que foi determinante para que as campanhas fossem abandonadas após os registros de candidaturas. Ademais, as prestações de contas das candidatas não discreparam de outras apresentadas na mesma Zona Eleitoral, contando exclusivamente com recursos estimáveis transferidos pela agremiação partidária. No mesmo sentido, a propaganda por redes sociais, jornais e rádio não era de comum utilização pela comunidade tradicional indígena da qual advindas as candidatas.
5. Diante das especificidades do caso, cabe reconhecer a ocorrência de razões externas e posteriores ao registro de candidaturas, que implicaram a desistência ou o abandono da campanha eleitoral por parte das candidatas recorridas, dentro do ambiente sociocultural em que inseridas. Na espécie, não se vislumbram circunstâncias fáticas comprobatórias do lançamento das candidaturas com o único propósito de cumprir a reserva de gênero legalmente imposta. Não comprovada a fraude, conluio ou abuso de poder a ensejar a grave sanção da cassação de todos os registros de candidatura das partes recorridas e a desconstituição dos diplomas e/ou mandatos dos eleitos.
6. Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: ter, 09 ago 2022 às 14:00