Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
9 PA - 0600388-88.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Santa Cruz do Sul-RS

RAQUEL INES WINK

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 162ª ZONA ELEITORAL - SANTA CRUZ DO SUL - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Raquel Ines Wink, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Santa Cruz do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na Central de Atendimento ao Eleitor de Santa Cruz do Sul, a fim da manutenção do serviço eleitoral.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2657/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

Requisição de Raquel Ines Wink. 162ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600801-76.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Mato Castelhano-RS

ELEICAO 2020 LORENI MACHADO MULLER VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e LORENI MACHADO MULLER (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação (ID 44986884) interposta por LORENI MACHADO MULLER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores (ID 44986881).

Em suas razões, a recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pela candidata, utilizando recursos próprios. Aduz que as normas de regência permitem o autofinanciamento de campanha. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44986884).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45004793).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real origem dos valores.

2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.

3. Na espécie, a campanha do candidato foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.

4. A mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, da referida Resolução. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45004793.html
Enviado em 2022-08-15 08:45:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator provendo em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
7 ED no(a) AJDesCargEle - 0600109-05.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Lagoa Vermelha-RS

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

MARCIO JOSÉ MARQUES (Adv(s) CARLOS MAGNO DONDE DE OLIVEIRA OAB/RS 81960, CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO OAB/RS 50843, MAURICIO DE MELLO CASTELLANO OAB/RS 47984 e LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA OAB/DF 63272)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO JOSÉ MARQUES contra o acórdão de ID 44993428, o qual decidiu pela improcedência do pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária.

Relata o embargante que a decisão se manteve em parte omissa no que concerne à jurisprudência firmada nos demais Tribunais Regionais Eleitorais quanto à mudança substancial do programa partidário nos casos de fusão entre partidos, adotando posição divergente de entendimento pacífico. Ainda, sustenta que a decisão afronta disposição legal do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 ao deixar de realizar uma análise mais assertiva da redação da expressão “do partido pelo qual foi eleito”.

Por fim, relata que a decisão foi omissa com relação aos argumentos trazidos pelo requerente sobre as alterações realizadas com a criação do novo partido, pois, muito embora tenha provado tais alterações, o acórdão se manteve inerte.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face de agremiação.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Evidenciada a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes embargos. Pretensão de reforma de decisão desfavorável, mediante alteração do entendimento esposado no acórdão. Considerar que toda fusão acarreta mudança substancial no programa do partido equivale a inovar, criando uma regra objetiva de que a fusão é motivo de desfiliação partidária por justa causa. Não é o que a lei dispõe, pois a inserção do art. 22-A na Lei n. 9096/95 revogou tacitamente o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07, o qual trazia a fusão/incorporação como causa objetiva de desfiliação (precedente do STF - ADI: 4583 DF).

4. Rejeição.

Parecer PRE - 44958911.pdf
Enviado em 2022-07-29 13:32:19 -0300
Parecer PRE - 44956936.pdf
Enviado em 2022-07-29 13:32:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600749-13.2020.6.21.0021

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Colinas-RS

ELEICAO 2020 EVA MARIA FRODER VEREADOR (Adv(s) JONAS CRISTIANO FRITSCH OAB/RS 72203) e EVA MARIA FRODER (Adv(s) JONAS CRISTIANO FRITSCH OAB/RS 72203)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EVA MARIA FRODER contra a sentença do Juízo Eleitoral da 021ª Zona de Estrela, que desaprovou as contas da recorrente, em razão de: a) despesas com combustíveis sem a declaração da utilização de veículo ou geradores de energia; b) não recolhimento das sobras de recursos do FEFC; c) existência de dívidas de campanha sem indicação da forma de pagamento; e d) não comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Houve determinação para o recolhimento do valor de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional (ID 44909701).

Em suas razões (ID 44909703), alega que os documentos não foram importados quando do lançamento no SPCE por “falha dos arquivos na mídia gerada” e no sistema, sem qualquer culpa da candidata, motivo pelo qual junta documentos novos, neste momento, aduzindo que são de fácil compreensão. Pugna pela aprovação das contas, sem ou com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas da recorrente e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional (ID 44954430).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM UMA DAS HIPÓTESES NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA. FALHA SANADA. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude de despesas com combustíveis sem a declaração da utilização de veículo ou geradores de energia; não recolhimento das sobras de recursos do FEFC; existência de dívidas de campanha sem indicação da forma de pagamento; e falta de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso, os quais independem de novo parecer técnico.

3. Gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19. A prestadora não declarou a utilização de veículos na prestação de contas ou se houve qualquer registro de carreatas, locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Ausência de comprovação documental dos gastos realizados para compra de combustíveis com recursos oriundos do FEFC, os quais, por serem públicos, exigem a demonstração inequívoca de que seu emprego foi realizado estritamente nos termos legalmente permitidos. As arguições do recorrente não possuem o condão de afastar a irregularidade, pois as normas eleitorais não observadas pela prestadora são de caráter obrigatório.

4. Sobras de recursos financeiros oriundos do FEFC declarados na prestação de contas, sem comprovação pela prestadora da devolução das verbas públicas ao Tesouro Nacional. Em sede recursal, a prestadora juntou aos autos a GRU e o respectivo comprovante de pagamento. Comprovado recolhimento das sobras de recursos. Afastada a irregularidade.

5. Existência de dívida de campanha, relativa a gasto com combustível sem comprovação do adimplemento da obrigação junto ao efetivo fornecedor do produto. Tanto a primeira irregularidade (gasto irregular com combustíveis) quanto esta (dívida de campanha) possuem origem no mesmo ato. Assim, embora subsista a irregularidade, não se afigura razoável nova determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, sob pena de bis in idem.

6. Ausente comprovação de gastos, realizados com recursos públicos do FEFC, pois dos contratos apresentados com o recurso não se vislumbra segurança acerca da data em que foram firmados. Inexistência de fé ou firma reconhecida, não constituindo documentos idôneos capazes de suprir a falha. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

7. As irregularidades apontadas representam 62,12% do total das receitas declaradas pela prestadora, percentual e valor nominal superiores ao limite utilizado por esta egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, impondo a manutenção da sentença de desaprovação.

8. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 44954430.html
Enviado em 2022-07-29 13:31:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso,  apenas para considerar sanada a segunda irregularidade, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento  da quantia de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional. 

PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
5 AJDesCargEle - 0600122-04.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Lagoa Vermelha-RS

VALDEMAR MERIB DE CHAVES (Adv(s) CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO OAB/RS 50843, MAURICIO DE MELLO CASTELLANO OAB/RS 47984 e CARLOS MAGNO DONDE DE OLIVEIRA OAB/RS 81960)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

VALDEMAR MERIB DE CHAVES, Vereador do Município de Lagoa Vermelha/RS, ajuíza a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária com pedido de tutela antecipada em face do partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), ao fundamento de mudança substancial do programa partidário ocorrida após a fusão entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.

Relata que ao longo do processo de fusão houve oposição de diversos vereadores do DEM, por discordâncias dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do UNIÃO e, principalmente, da agenda política à qual passaram a ser submetidos. Aponta ocupar o cargo de vereador desde 2020, de maneira que não lhe assistiu o período de janela partidária ocorrido em 2022, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.

Aduz sentir-se prejudicado, como parlamentar eleito pelo DEM, pela agenda surgida com o UNIÃO, pois essa alteraria a essência da representatividade de seu cargo. Entende caracterizada mudança substancial do programa partidário, de modo que busca a sua desfiliação partidária do UNIÃO com continuidade de ocupação do cargo até o final da legislatura.

Requereu a concessão de tutela provisória para que fosse autorizada a desfiliação do União Brasil e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentação constante nos autos.

O UNIÃO, esferas Estadual e Nacional, apresentou defesa em que argumenta pela não comprovação de mudança ideológica substancial do partido demandado em relação ao extinto DEM. Pugna pela improcedência da demanda.

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer opinou pela improcedência da ação.

Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDA MEDIDA LIMINAR. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO É HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida medida liminar.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal consignou que a superveniência da Lei n. 13.165/15, ao inserir o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 e dispor de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogou, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão não é citada como hipótese de justa causa nem no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, nem no art. 17, § 6º, da CF.

3. Não sendo a justa causa por fusão partidária objeto de regra constitucional ou ordinária, a melhor hermenêutica há de levar à exegese de que o legislador (constituinte ou originário), ao indicar a expressão “pelo qual foi eleito”, legislou sobre um grupo determinado de parlamentares que pretendem se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos. O caput do art. 22-A da Lei 9.096/95 não favorece o desertor que pretende sair do novo partido, aquele pelo qual não foi eleito. Apenas se trata de situação não legislada. Silêncio que tem a mesma importância das palavras inseridas no texto legal, sobremodo no concernente às exceções, sendo necessária interpretação restritiva. Desta forma, restaria ao Poder Judiciário a aplicação de normas de analogia diante da lacuna legislativa, submetendo o desertor de partido resultado de fusão àquelas mesmas hipóteses de justa causa do desfiliado do partido “pelo qual foi eleito”.

4. As normas do art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 foram observadas na fusão entre as agremiações, decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação conjunta e por maioria absoluta em que aprovaram os projetos e elegeram o órgão de direção nacional. Inexiste nos autos desconformidade oportuna do requerente quanto à fusão de seu anterior partido, seja na esfera de deliberação própria da agremiação, seja pelo manejo de ações contrárias à fusão ocorrida, ou, ainda, desconformidade na esfera partidária em relação ao estatuto do partido resultante da fusão. A possibilidade da hipótese de mudança substancial não pode ser presumida, exigindo-se cabal comprovação. Na hipótese, evidenciado um panorama ideológico sem severas dissonâncias entre a extinta agremiação e a novel, de forma que não houve mudança substancial do programa partidário. Ademais, há referências breves também no relativo aos costumes, com menções aos perfis dos políticos que compunham as agremiações fundidas, mas elas não possuem caráter conclusivo, peremptório, em muito se assemelhando com as alegações de perda de coesão e de coerência, que se trata em verdade de conjecturas de que o novo partido venha a se orientar por um formato “fisiológico”. Não caracterizada a justa causa.

5. Improcedência.

Parecer PRE - 44956951.html
Enviado em 2022-07-29 13:31:51 -0300
Parecer PRE - 44954583.pdf
Enviado em 2022-07-29 13:31:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.  

CARGOS. CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
4 AJDesCargEle - 0600116-94.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Estância Velha-RS

DECIO ROMEU HANSEN (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desvinculação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por DECIO ROMEU HANSEN, Vereador eleito pelo Democratas (DEM) em Estância Velha/RS, contra o partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM).

Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3º do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3º do Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3º do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos - político, social e econômico  - e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1° da CF e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44937469).

O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 44938702).

Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança substancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade. Por fim, requer seja julgada improcedente a ação (ID 44947409).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44954626).

Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais (ID 44972392).

Em manifestação final, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (ID 44980526).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07. Pela nova norma, a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando mantida, contudo, a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

3. O simples fato da fusão não constitui, por si só, justa causa. Para sua caracterização, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. As hipóteses são taxativas, decorrentes de ato soberano do Congresso Nacional, chancelado pelo próprio STF. Considerando como regra de hermenêutica o sentido teleológico da norma jurídica e, se as hipóteses de desfiliação por justa causa são somente aquelas expressamente previstas na Lei dos Partidos Políticos, e lá não está contemplada a fusão e ou incorporação, não há como, sem abalar o sistema partidário, considerar justa causa o que não está na norma. A interpretação ampliativa conduz à negação da vigência da lei (art. 22-A) no que tange à exigência dos requisitos ali explicitados.

4. Dessa forma, necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram, e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária. Ou seja, a mudança substancial fundada na fusão de siglas deve ser acompanhada da demonstração palpável e consistente de que o fato afetou o desempenho da agenda política e das atividades até então desenvolvidas pelo mandatário, tornando incompatível a sua permanência como filiado em face da divergência do antigo com o novo programa partidário.

5. No caso dos autos, não há demonstração fática alguma de que o partido adotou posição que afetará o exercício do mandato eletivo do autor de modo fundamental, substancioso, essencial, a justificar a migração de legenda com a manutenção do mandato. Ausência de provas de que as alterações da linha ideológica da nova agremiação colidem com os valores até então sustentados pelo parlamentar perante o seu eleitorado, e que serviram de base para a sua eleição ao cargo eletivo, razão pela qual as alegações trazidas na inicial não se mostram suficientes a ponto de caracterizarem justa causa para a desfiliação partidária.

6. Improcedência.

Parecer PRE - 44954626.pdf
Enviado em 2022-07-29 13:31:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. 

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 ED no(a) AJDesCargEle - 0600120-34.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Alvorada-RS

UNIÃO BRASIL (Adv(s) FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581, ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068, AIRA VERAS DUARTE OAB/DF 49886 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

DANIEL AIRES BORDIM (Adv(s) ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL AIRES BORDIM contra o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face do partido UNIÃO BRASIL e do DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS (DEM).

Em suas razões alega que o acórdão diverge do entendimento firmado por outros tribunais e foi omisso em demonstrar o que há no caso presente que o diferencia dos demais precedentes. Afirma que o aresto nega vigência ao inc. II do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, que prevê a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou ao desvio reiterado do programa partidário, e reporta-se ao voto divergente integrante do acórdão. Postula o acolhimento e o prequestionamento.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada em face de agremiação.

2. Pontos invocados na petição de embargos expressamente enfrentados no acórdão. Ademais, dos fundamentos contidos nas razões de decidir se verifica que a decisão embargada em nenhum momento nega vigência ao inc. II do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos. A matéria sequer consta das hipóteses de cabimento de embargos de declaração estabelecidas no art. 1.022 do CPC.

3. O ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza-o a formar a sua convicção mediante a análise dos elementos juntados aos autos, não estando vinculado a outras decisões fora das hipóteses legalmente previstas.

4. O voto vencido é considerado parte integrante do acórdão, e o prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitou, na forma dos arts. 941, § 3º, e 1.025, ambos do CPC.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 44956238.pdf
Enviado em 2022-07-29 13:32:12 -0300
Parecer PRE - 44954684.pdf
Enviado em 2022-07-29 13:32:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
2 AJDesCargEle - 0600106-50.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Muitos Capões-RS

JULIANA ACAUAN GIURIOLO PINTO (Adv(s) TEODORO STEDILE RIBEIRO OAB/RS 17347 e MARIANE ANDRADE MONDADORI OAB/RS 98706)

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por JULIANA ACAUAM GIURIOLO PINTO, Vereadora de Muitos Capões/RS eleita pelo partido Democratas (DEM), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao partido UNIÃO BRASIL.

Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos - político, social e econômico - e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1° da CF e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44936890).

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, não sendo comprovada a referida mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que a parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44947947).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44954566 e ID 44956261).

Em alegações finais, a mandatária reforçou os argumentos da inicial e o UNIÃO BRASIL não se manifestou (ID 44957165).

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADORA ELEITA. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereadora eleita em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Tutela provisória indeferida.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07. Pela nova norma, a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando mantida, contudo, a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

3. Para a caracterização da hipótese como justa causa, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. Necessário, também, que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária. A mudança substancial fundada na fusão de siglas deve ser acompanhada da demonstração palpável e consistente de que o fato afetou o desempenho da agenda política e das atividades até então desenvolvidas pelo mandatário, tornando incompatível a sua permanência como filiado em face da divergência do antigo com o novo programa partidário.

4. No caso dos autos, a mudança pontualmente indicada no Estatuto da nova agremiação, sem amparo em fatos concretos, não se apresenta vultosa, significativa ou substancial o suficiente, pois não foi demonstrado em que a fusão afetou a relação eleitor-representante até então existente. Assim, o parlamentar não logrou comprovar de modo personalizado quais prejuízos concretos à sua representatividade. Ausência de provas de que as alterações da linha ideológica da nova agremiação colidam com os valores até então sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado, e que serviram de base para a sua eleição ao cargo eletivo. Não caracterizada justa causa para desfiliação partidária.

5. Improcedência.

Parecer PRE - 44956261.pdf
Enviado em 2022-07-29 13:31:36 -0300
Parecer PRE - 44954566.pdf
Enviado em 2022-07-29 13:31:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600999-22.2020.6.21.0029

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Lajeado-RS

ELEICAO 2020 CRISTIAN HENRIQUE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e CRISTIAN HENRIQUE DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN HENRIQUE DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 489,55 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 44973527).

Em suas razões (ID 44973531), explica que o Diretório Estadual do Podemos estava realizando as transferências dos recursos do FEFC diretamente aos candidatos. Contudo, devido a um erro no sistema bancário, dois dias antes da eleição, repassou valores do FEFC para a conta bancária da candidata Daniela da Rosa de modo que transferisse aos demais candidatos. Sustenta que é possível a identificação dessas doações. Pondera que o erro no sistema bancário ocorreu em outros municípios e que a mesma prática foi adotada pelo partido, obtendo a aprovação das contas. Argumenta que a agremiação foi responsável pela divisão dos recursos do FEFC e a forma de sua transferência aos candidatos, respeitando a cota feminina. Refere que a doação efetuada por Daniela trouxe benefícios para a candidata, sendo utilizada para atos de campanha da doadora. Alega que, embora o pagamento a fornecedor, realizado com a referida doação, tenha ocorrido por meio de cheque não cruzado, é perfeitamente possível a identificação do pagamento efetuado, tanto do contratante quanto do contratado. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento dos documentos juntados e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, sem a devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Após a interposição do apelo, o recorrente juntou novamente o recurso com os documentos referidos nas razões (IDs 44973533 e 44973534).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 489,55 ao Tesouro Nacional.

É relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATURAS FEMININAS. PAGAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO POR MEIO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL BAIXO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Não conhecidos os documentos juntados com o recurso, pois já integrados aos autos em momento anterior à sentença.

3. Emprego irregular de recursos do FEFC destinados ao financiamento de candidaturas femininas. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública. Demonstrado que candidata doou quantia proveniente da conta FEFC, para o ora recorrente. A norma não veda a transferência de valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja assegurado o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. Ausente elemento de prova que demonstre que o valor doado não estava abrangido pelo percentual destinado especificamente a candidatas mulheres, tampouco que esse valor fora revertido em favor da doadora. Circunstância que impede o afastamento da irregularidade e impõe a manutenção do dever de recolhimento ao erário, nos termos do §§ 6º e 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Pagamento de prestador de serviço mediante cheque não cruzado. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. No caso dos autos, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases. Inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

5. As duas irregularidades dizem respeito ao mesmo valor, depositado em conta e utilizado para quitar o cheque. Dispensado o recolhimento do valor em dobro, pois ambas irregularidades dizem respeito aos mesmos recursos. Embora as falhas comportem natureza grave e representem 53,37% das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência, situação que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 44979207.html
Enviado em 2022-07-29 13:31:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 489,55 ao Tesouro Nacional, e determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Próxima sessão: ter, 02 ago 2022 às 14:00

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