Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO TRE-RS.
10 SEI - 0005028-45.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600308-15.2020.6.21.0156

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Palmares do Sul-RS

ELEICAO 2020 PAULO NERES TEIXEIRA FERREIRA PREFEITO (Adv(s) LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), PAULO NERES TEIXEIRA FERREIRA (Adv(s) LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), ELEICAO 2020 NERO ELIAS BURALDE VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e NERO ELIAS BURALDE (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO NERES TEIXEIRA FERREIRA e NERO ELIAS BURALDE contra sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul, que desaprovou as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doações mediante depósito em espécie, no valor total de R$ 1.935,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Houve determinação para o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.935,00, importância considerada como de origem não identificada (ID 44873491).

Em suas razões, os recorrentes aduzem que não houve recebimento de recursos de origem não identificada, pois a procedência e destinação dos recursos teriam sido comprovados, demonstrando que os valores seriam oriundos de recursos próprios. Além disso, aduzem que as falhas apontadas seriam de pequena monta, não ultrapassando o valor estabelecido em lei, pois eram candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, não comprometendo a totalidade das contas. Em relação às despesas não declaradas, os recorrentes apresentam, em sede de recurso, prestação de contas retificadora. Pugnam pelo provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 44873495).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.935,00 ao Tesouro Nacional (ID 44957678).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E AQUELA REGISTRADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada como de origem não identificada.

2. Preliminar. Não conhecidos os documentos juntados ao recurso. Esta Corte reputa inviável conhecer, em grau recursal, prestação de contas retificadora, diante da necessidade de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis apresentados, em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial.

3. Utilização de recursos de origem não identificada. Realizados depósitos em dinheiro na conta de campanha, contrariando o que estabelece o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal. Os prestadores não se desincumbiram do dever de comprovar a origem dos recursos, restando inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha.

4. Divergência entre a movimentação financeira declarada e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Os cheques relativos aos pagamentos pendentes de comprovação foram descontados sem a devida identificação dos beneficiários, demonstrando que sua emissão não se deu de forma nominal e cruzada, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença não determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e, não havendo recurso do MPE, resta inviável a adoção de tal providência, em respeito à proibição da reformatio in pejus.

5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44957678.html
Enviado em 2022-07-26 08:44:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600040-19.2020.6.21.0072

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Viamão-RS

ELEICAO 2020 ELISEU FAGUNDES CHAVES VEREADOR (Adv(s) GUILHERME DA CUNHA RAUPP OAB/RS 43639) e ELISEU FAGUNDES CHAVES (Adv(s) GUILHERME DA CUNHA RAUPP OAB/RS 43639)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ELISEU FAGUNDES CHAVES interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência de (1) ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e de (2) pagamento de despesa irregular com valores do FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.006,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta que as irregularidades compreendem percentual ínfimo em relação ao valor global movimentado na campanha, e que a despesa apontada como irregular se refere a pagamento de gasto lícito. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE DESPESA IRREGULAR COM RECURSOS DO FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. BAIXO VALOR NOMINAL. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em decorrência da ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e pagamento de despesa irregular com verbas do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do FEFC. Identificada a inexistência de documentação fiscal referente a despesas declaradas na prestação de contas, contrariando a norma de regência. Incumbe à parte prestadora comprovar as operações por meio de documentos fiscais idôneos, em correspondência com as transações financeiras havidas, o que, no caso, não ocorreu, impondo-se o reconhecimento da irregularidade. Considerada falha relevante, mormente quando utilizados recursos públicos, pois impede a apuração da efetiva prestação de serviço.

3. Pagamento de despesa irregular com verbas do FEFC. Pagamento de motorista contratado pela campanha. A legislação de regência veda a remuneração, por meio de recursos públicos, de condutor de veículo utilizado por candidato.

4. O montante das irregularidades representa 16,64% dos recursos declarados, porém nominalmente está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como balizador para as prestações de contas de candidatos.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44984584.html
Enviado em 2022-07-26 08:44:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o  recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.006,00. 

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
7 AJDesCargEle - 0600101-28.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Muitos Capões-RS

HENIO MARCELINO DA LUZ PIMENTEL (Adv(s) TEODORO STEDILE RIBEIRO OAB/RS 17347 e MARIANE ANDRADE MONDADORI OAB/RS 98706)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

HÊNIO MARCELINO DA LUZ PIMENTEL, Vereador do Município de Muitos Capões/RS, ajuíza a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), ao fundamento de mudança substancial do programa partidário ocorrida após a fusão entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.2022.

Relata que ao longo do processo de fusão houve oposição de diversos vereadores do DEM, por discordâncias dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do UNIÃO e, principalmente, da agenda política à qual passaram a ser submetidos. Aponta ocupar o cargo de vereador desde 2020, de maneira que não lhe assistiu o período de janela partidária ocorrido em 2022, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.

Aduz sentir-se prejudicado, como parlamentar eleito pelo DEM, pela agenda surgida com o UNIÃO, pois esta alteraria a essência da representatividade de seu cargo. Entende caracterizada mudança substancial do programa partidário, de modo que busca a sua desfiliação partidária do UNIÃO com continuidade de ocupação do cargo até o final da legislatura.

Requereu a concessão de tutela provisória para que fosse autorizada a desfiliação do União Brasil e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentação constante nos autos.

O UNIÃO, esferas Estadual e Nacional, apresentou defesa em que argumenta pela não comprovação de mudança ideológica substancial do partido demandado em relação ao extinto DEM. Pugna pela improcedência da demanda.

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer opinou pela improcedência da ação.

Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDA MEDIDA LIMINAR. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO É HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida medida liminar.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal consignou que a superveniência da Lei n. 13.165/15, ao inserir o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 e dispor de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogou tacitamente o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão não é citada como hipótese de justa causa nem no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, nem no art. 17, § 6º, da CF.

3. Não sendo a justa causa por fusão partidária objeto de regra constitucional ou ordinária, a melhor hermenêutica há de levar à exegese de que o legislador (constituinte ou originário) ao indicar a expressão “pelo qual foi eleito” legislou sobre um grupo determinado de parlamentares que pretendem se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos. O caput do art. 22-A da Lei 9.096/95 não favorece o desertor que pretende sair do novo partido, aquele pelo qual não foi eleito. Apenas se trata de situação não legislada. Silêncio que tem a mesma importância das palavras inseridas no texto legal, sobremodo no concernente às exceções, sendo necessária interpretação restritiva. Desta forma, restaria ao Poder Judiciário a aplicação de normas de analogia diante da lacuna legislativa, submetendo o desertor de partido resultado de fusão àquelas mesmas hipóteses de justa causa do desfiliado do partido “pelo qual foi eleito”.

4. As normas do art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 foram observadas na fusão entre as agremiações, decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação conjunta e por maioria absoluta em que aprovaram os projetos e elegeram o órgão de direção nacional. Inexiste nos autos desconformidade oportuna do requerente quanto à fusão de seu anterior partido, seja na esfera de deliberação própria da agremiação, seja pelo manejo de ações contrárias à fusão ocorrida, ou, ainda, desconformidade na esfera partidária em relação ao estatuto do partido resultante da fusão. A possibilidade da hipótese de mudança substancial não pode ser presumida, exigindo-se cabal comprovação. Na hipótese, evidenciado um panorama ideológico sem severas dissonâncias entre a extinta agremiação e o novel, de forma que não houve mudança substancial do programa partidário. Ademais, há referências breves também no relativo aos costumes, com menções aos perfis dos políticos que compunham as agremiações fundidas, mas elas não possuem caráter conclusivo, peremptório, em muito se assemelhando com as alegações de perda de coesão e de coerência, que se trata em verdade de conjecturas de que o novo partido venha a se orientar por um formato “fisiológico”. Não caracterizada a justa causa.

5. Improcedência.

Parecer PRE - 44956156.pdf
Enviado em 2022-07-26 15:55:00 -0300
Parecer PRE - 44954425.pdf
Enviado em 2022-07-26 15:55:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
6 ED no(a) REl - 0600523-77.2020.6.21.0095

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Maximiliano de Almeida-RS

ABILIO ASSIS ANTUNES (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068), ADELINO DA SILVA (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068), IDANIR MINOZZO (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068), ISMAEL ZUKUNELLI (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068), MARILVA DE BIASI MINOSSO (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068), NAARA FRANCIELE RODRIGUES (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068), ROMEU BASSOLI (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068) e PP - Diretorio (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189 e MARCIO MIOLA OAB/RS 109068)

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA/RS, ABÍLIO ASSIS ANTUNES, ADELINO DA SILVA, IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI, MARILVA DE BIASI MINOSSO, NAARA FRANCIELE ANTUNES e ROMEU BASSOLI em face do acórdão que desconstituiu a sentença, a qual extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, art. 485, inc. VI, do CPC, e determinou, ao entender pela desnecessidade da formação do litisconsórcio, o retorno dos autos a origem para instrução (ID 44966269).

Em suas razões, os embargantes sustentam que o aresto foi omisso ao não analisar a preliminar vertida em contrarrazões, a qual trouxe ao feito questionamento sobre a validade do substabelecimento colacionado aos autos somente com assinatura digitalizada, em detrimento da firma digital, de forma a ensejar vício de representação. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão alegada (ID 44967985).

A parte adversa apresentou contrarrazões, postulando a rejeição dos embargos declaratórios (ID 44974600).

 

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E EFEITO SUSPENSIVO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO TRAZIDO ALBERGADO PELAS PRESUNÇÕES DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. Oposição de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e de efeito suspensivo, contra acórdão que deu provimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para a regular instrução do feito, em razão de omissão quanto à análise da preliminar sobre vício de representação, ventilada em contrarrazões.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

3. O substabelecimento trazido aos autos sem assinatura digital veio acompanhado de documento escaneado contendo assinatura de próprio punho, que, em seu conteúdo, contempla, além da assinatura, a firma do causídico atuante em todo percurso do feito, tratando-se de cópia do instrumento albergada pelas presunções de veracidade e legitimidade. Houvesse vício quanto à representação e à legitimidade para atuar do procurador, esse deveria ter sido arguido desde a fase de instrução, visto tratar-se do mesmo jurisconsulto que ofereceu a inicial.

4. Questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas e a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes, nos termos do art. 489, inc. III, do CPC.

5. Aclaratórios acolhidos em parte, apenas para agregar fundamentação ao acórdão, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.

 

Parecer PRE - 44898941.pdf
Enviado em 2022-07-26 08:44:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para agregar fundamentação ao acórdão, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600488-11.2020.6.21.0001

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 JAQUELINE DE CASTRO VEREADOR (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JAQUELINE DE CASTRO (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAQUELINE DE CASTRO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de R$ 13.151,84 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 44860223).

Em suas razões, alega que é sua primeira campanha eleitoral e que intentou observar a legislação na forma como a interpreta. Afirma que não há abuso de poder econômico, fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos candidatos. Declara que efetivamente houve saque de valores para pagamento de despesa de pessoal de campanha, não com a intenção de burlar a legislação, mas devido à impossibilidade de os militantes receberem de outra forma os valores. Sustenta que, mesmo não havendo o registro do destino do recurso, a recorrente optou por declinar especificamente cada um dos nomes que trabalhou na campanha e todos os gastos efetuados. Defende que o objetivo da Justiça Eleitoral e da legislação atinente à matéria tem a intenção de punir corruptos, e não os inábeis. Postula a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44860227).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44939179).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTOS EFETUADOS POR MEIO DE CHEQUE SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. ALTO PERCENTUAL. FALHA GRAVE. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESCONTADO O VALOR REFERENTE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE CHEQUE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, determina que os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado ou transferência entre contas bancárias. A falta de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC prejudicam a transparência das contas, principalmente tratando-se de recursos públicos. Descumpridas as regras contábeis aplicáveis a todos os candidatos. Subtração do valor referente à tarifa de fornecimento de cheque, cobrado pela instituição bancária, do montante a ser recolhida ao erário.

3. A irregularidade representa 51,02% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

4. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.


 

Parecer PRE - 44939179.html
Enviado em 2022-07-26 08:44:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 13.137,84 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 REl - 0600205-16.2020.6.21.0121

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Ibirubá-RS

ELEICAO 2020 SILVESTRE ANTONIO REBELATO PREFEITO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682), SILVESTRE ANTONIO REBELATO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682), ELEICAO 2020 ADEMAR ZENI VICE-PREFEITO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682) e ADEMAR ZENI (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SILVESTRE ANTONIO REBELATO e ADEMAR ZENI (ID 43285933), respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Ibirubá/RS, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 12.064,90 ao Tesouro Nacional (ID 43285733).

Em suas razões, os recorrentes informam que optaram por não receber financiamento de natureza pública e que o total das receitas arrecadadas provém de autofinanciamento e de doações de pessoas físicas. Alegam que as provas carreadas são suficientes para demonstrar que a doação considerada irregular foi realizada por meio de cheque. Asseveram que a informação constante no SPCA não é absoluta e que eventual equívoco do escritório contábil ao efetivar o registro da doação consiste em erro escusável, devendo prevalecer o que consta no extrato bancário, que, por sua vez, comprova a doação por meio de cheque. Defendem que, nos dias 09 e 10 de novembro de 2020, houve duas doações mediante cheque, no valor de R$ 6.000,00 cada. Afirmam que uma doação é proveniente de pessoa física e a outra resulta do emprego de recursos próprios do então candidato a vice-prefeito. Afirmam que, junto à petição de esclarecimento, foi novamente apresentado o extrato bancário, a fim de demonstrar que os depósitos foram efetivamente realizados em cheque do próprio Banco do Brasil. Acrescentam que eventual falha na operação é responsabilidade do funcionário da agência. Sustentam que, no extrato bancário, consta a anotação “DEP CH BB LIQ”, afastando qualquer dúvida quanto ao tipo de depósito. Com relação à doação feita por Carlos Derlam, asseguram que a renda do doador é absolutamente compatível com a doação realizada, além de ser perfeitamente verificável a origem do recurso, conforme se observa da declaração do imposto de renda do doador. Referem que deve ser aplicada a mesma lógica à doação efetuada pelo então candidato a vice-prefeito, Ademar Zeni, pois também se constata o depósito em cheque dentro dos valores permitidos pelo autofinanciamento. Aduzem, com relação à nota fiscal com valor superior ao declarado nas contas, que, efetivamente, foi pago o valor menor e que este é ínfimo perante o todo da prestação de contas. Relatam que adquiriram serviço promocional de criação de sítio eletrônico e que a nota emitida consigna o valor usual. Ressaltam que foram apresentadas capturas de imagens de aplicativo de mensagens, quando instados a se manifestar sobre o parecer técnico, com o intuito de comprovar que os prestadores não teriam razões para ocultar o pagamento de R$ 64,90. Postulam, ao final, a aprovação das contas, bem como a desobrigação do recolhimento de valores e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com recolhimento de apenas R$ 64,90 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de ID 44869133, requereu conversão do julgamento em diligência, a fim de requisitar ao Banco do Brasil cópia dos cheques objeto das duas operações, pedido que restou indeferido sob o fundamento de que “cumpria aos ora recorrentes a apresentação das cópias dos cheques como forma de demonstrar a regularidade de suas movimentações de campanha” (ID 44887123).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44942845).

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos a prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações em espécie em desconformidade com a norma de regência. Os recursos financeiros utilizados em campanha devem transitar pela conta bancária específica, sendo que o ingresso de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 somente poderá ser efetuado mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, consoante dispõe o art. 21 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso dos autos, a aferição da origem dos recursos restou frustrada, haja vista a impossibilidade de cruzamento das informações entre os sistemas. Mantida a irregularidade, bem como a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. Pagamento de despesa com recursos que não transitaram pela conta de campanha. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente esclarecimento sobre a emissão do documento fiscal em favor do CNPJ de campanha, tampouco realizado o cancelamento da nota fiscal. Caracterizada a omissão de registro de despesa. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

4. A quantia irregular representa, aproximadamente, 33,71% das receitas declaradas pelos candidatos, valor relativo e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação.

5. Provimento negado.


 

Parecer PRE - 44942845.html
Enviado em 2022-07-26 08:44:13 -0300
Parecer PRE - 44869133.html
Enviado em 2022-07-26 08:44:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
3 REl - 0600001-74.2021.6.21.0011

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bom Princípio-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE BOM PRINCÍPIO/RS (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BOM PRINCÍPIO/RS (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO GUILHERME WESCHENFELDER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), VOLNETE MARIA VIDAL (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), FRANCISCO MIGUEL WINTER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MARIO LUIS MEYER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MATHEUS PERSCH (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), NOEMI KLERING WERNER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MICHELE FORTES STRACK MENEGHETTI (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), IRONEI MARQUES DOS SANTOS (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO FRANCISCO PERRUDE (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOSE VOLMIR HAUSER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), DIRCEU JOSE RAMBO (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), do Município de BOM PRINCÍPIO/RS, em face de sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelo recorrente em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de BOM PRINCÍPIO/RS (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD) e dos seus respectivos candidatos, eleitos e suplentes, ao cargo de vereador do aludido município.

Em suas razões, o recorrente alega que a candidatura de Volnete Maria Vidal, conhecida como "Preta", foi fictícia e constituiu-se em manobra para cumprir a cota de gênero exigida por lei. Argumenta que Volnete não participou efetivamente da campanha eleitoral, não fez propaganda, recebeu apenas um voto e esteve internada em uma clínica psiquiátrica durante todo o período eleitoral, sob controle de seu então marido, Dirceu Rambo. Este, por sua vez, teria agido como uma espécie de "curador político" de Volnete, mas não votou nela e, após as eleições, divorciou-se e obteve um cargo comissionado na prefeitura. Sustenta que a sentença contrariou as evidências dos autos e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), razão pela qual requer a reforma da decisão para ser reconhecida a fraude e decretada a perda do mandato do vereador eleito pelo PTB (ID 45608858).

Com contrarrazões (ID 45608862), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45629449).

Em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, esta última foi notificada para regularizar sua representação nos autos (IDs 45609003, 45609381 e 45619409), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei (ID 45624235).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CAMPANHA EM RAZÃO DE SAÚDE. NÃO COMPROVADA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo.

2. Preliminar de não conhecimento das contrarrazões. Em razão da fusão entre partidos, a nova agremiação foi notificada para regularizar sua representação processual, nos termos previstos no art. 76, caput, do CPC, tendo, porém, decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei. Assim, conforme o inc. II do § 2º do art. 76 do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação da parte em fase recursal. Contrarrazões da agremiação recorrida não conhecidas.

3. Verificado que a candidata enfrentava um histórico de sérios problemas de saúde, razão pela qual sua campanha foi completamente infrutífera. Inexistência de intenção de burlar a cota de gênero via candidatura fictícia. Ao revés, as circunstâncias e os elementos estampados nos autos evidenciam que se encontrava impedida de exercer participação ativa em sua campanha.

4. Acervo probatório que demonstra ser a recorrente pessoa conhecida na comunidade, já tendo sido candidata anteriormente. Enfraquecimento da alegação de que sua candidatura tenha sido meramente formal ou fictícia. Ainda, o registro foi aprovado sem impugnação, e a prestação de contas foi devidamente apresentada e aprovada sem qualquer restrição. Em relação ao esposo da recorrida, verifica-se que ele teve participação ativa na campanha devido às limitações de saúde da candidata. Contudo, tal fato não pode ser considerado prova suficiente da ocorrência de fraude ou controle indevido da candidatura. Ausência de justificativa para que o partido tivesse promovido a substituição da candidata durante a campanha, pois não houve renúncia formal. Inexistência de provas que sustentem a alegação de fraude à cota de gênero. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 45629449.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:33:26 -0300
Parecer PRE - 44897884.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:33:26 -0300
Parecer PRE - 41492383.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:33:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à presente AIME, em relação ao pedido atrelado à fraude de cota de gênero. 

Dra. VIVIANE DE FATIMA BLANCO, pelos recorridos.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
2 REl - 0600230-62.2020.6.21.0013

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Candelária-RS

MAIS AMOR POR CANDELÁRIA, MAIS FUTURO PRA VOCÊ 14-PTB / 11-PP / 12-PDT / 17-PSL / 45-PSDB / 25-DEM (Adv(s) PAULO SERGIO MAZZARDO OAB/RS 24737, DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024)

ELEICAO 2020 GILVAN DA SILVA MOURA VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591, EDUARDO JORGE MENDES OAB/RS 91312 e IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686), ELEICAO 2020 PEDRO ROBERTO MORAES VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591, EDUARDO JORGE MENDES OAB/RS 91312 e IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686), ANSELMO VANDERLI DA SILVEIRA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591, EDUARDO JORGE MENDES OAB/RS 91312 e IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686), MARLON WOHLENBERG DA SILVA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591, EDUARDO JORGE MENDES OAB/RS 91312 e IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686), ELEICAO 2020 NESTOR RUBEM ELLWANGER PREFEITO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686) e ELEICAO 2020 CRISTIANO PINTO BECKER VICE-PREFEITO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação MAIS AMOR POR CANDELÁRIA, MAIS FUTURO PARA VOCÊ (PTB, PP, PDT, PSL, PSDB, DEM) contra a sentença do Juízo da 13ª Zona Eleitoral (Candelária/RS), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela ora recorrente em face de NESTOR RUBEM ELLWANGER, então candidato a prefeito; CRISTIANO PINTO BECKER, então candidato a vice-prefeito; GILVAN DA SILVA MOURA e PEDRO ROBERTO MORAES, na época candidatos ao cargo de vereador; MARLON WOHLENBERG DA SILVA, então Secretário de Obras de Candelária; e ANSELMO VANDERLI DA SILVEIRA, na ocasião Secretário de Agricultura de Candelária.

Concluiu a sentença recorrida pela ilicitude das gravações ambientais clandestinas e, igualmente, ilícitos por derivação os depoimentos produzidos em juízo a partir da referida prova, remanescendo apenas fotografias e o depoimento isolado da testemunha Omar Vanilo Rehbein. Assim, entendeu o magistrado singular pela fragilidade da prova para demonstrar a prática de condutas ilícitas, razão pela qual julgou improcedente a demanda (ID 41346283).

Em suas razões, a recorrente defende que, segundo entendimento do TSE, não há irregularidade no uso de filmagens obtidas por um dos interlocutores da conversa, ainda que sem o conhecimento do outro, ainda que sem autorização judicial e em ambiente privado. Assevera que, uma vez afastada a suposta ilicitude dos vídeos trazidos com a inicial, se tem prova robusta da prática abusiva, consistente na entrega gratuita de material, em pleno período eleitoral, com o fim de obtenção de vantagem no pleito. Refere que não houve influência do interlocutor nas falas das testemunhas. Alega que o conteúdo dos vídeos não foi impugnado pela parte contrária, cujas declarações unilaterais juntadas em defesa corroboram o contexto de recebimento gratuito dos materiais. Aduz que não há ato legal a amparar as benesses entregues a eleitores. Sustenta que as fotografias acostadas e a prova testemunhal produzida em juízo demonstram a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, bem como o abuso de poder político e econômico no uso do aparato público, consistente em maquinário e materiais, em benefício de particulares e em período eleitoral. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com decretação de inelegibilidade e/ou a cassação dos diplomas e aplicação de multa aos recorridos (ID 41346583).

Em contrarrazões, os recorridos alegam que a prova oral não tem credibilidade e que suas afirmações não passam de suposições, sendo a testemunha apoiador da chapa opositora. Argumenta que as gravações de vídeo realizadas sem o conhecimento dos interlocutores consistem em flagrante preparado e prova ilícita. Referem que, ainda que fosse admitida a aludida prova, não há demonstração cabal da prática de condutas ilícitas pelos recorridos. Pugnam, ao final, pela manutenção da sentença (ID 41346683).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento do recurso e pela licitude da prova produzida a partir da captação de som e imagem, ainda que sem o conhecimento das pessoas e em ambiente privado. No mérito, entende não haver prova suficiente para a condenação por captação ilícita de sufrágio, mas que está demonstrada a prática de conduta vedada, prevista no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, e de abuso do poder político e econômico, opinando pelo parcial provimento do recurso, a fim de que: “a) seja cassado o diploma dos investigados NESTOR RUBEM ELLWANGER e CRISTIANO BECKER, beneficiados pelo abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90); b) seja condenado o investigado NESTOR RUBEM ELLWANGER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90); c) seja cassado o diploma dos investigados NESTOR RUBEM ELLWANGER e CRISTIANO BECKER em virtude de serem beneficiados pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97; d) sejam condenados os investigados NESTOR RUBEM ELLWANGER e ANSELMO VANDERLEI DA SILVEIRA à sanção de multa pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97; e e) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Candelária-RS” (ID 44865880).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E VÍDEO REALIZADAS DE FORMA CLANDESTINA. PROVA REALIZADA DE MANEIRA UNILATERAL PELA PARTE DEMANDANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO. SUPOSTO FAVORECIMENTO INDEVIDO DE ELEITORES. UTILIZAÇÃO ELEITOREIRA DO APARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E DUVIDOSO PARA DEMONSTRAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela suposta prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, bem como o abuso de poder político e econômico no uso do aparato público, consistente em maquinário e materiais, em benefício de particulares e em período eleitoral.

2. Ilicitude das gravações de áudio e vídeo. Diálogos estimulados e produzidos de forma unilateral pela parte demandante, por meio de ardil e fraude, com evidente abuso de confiança, violação à boa-fé e infringência ao art. 369 do CPC, que condiciona a prova a meios moralmente legítimos. Os cidadãos foram abordados em suas residências e mantiveram a conversa “do portão de casa para dentro”, a atrair as garantias inerentes à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade do domicílio. Confronto do entendimento jurisprudencial até então majoritário com as novas disposições da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que inseriu o art. 8-A na Lei n. 9.296/96, expressamente restringindo o alcance da captação ambiental clandestina como prova processual. Tema que já se encontra pacificado para as eleições de 2020 no âmbito do TSE. O reconhecimento da ilicitude das gravações clandestinas, realizadas unilateralmente pela parte demandante, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores, tem por base a violação de normas e princípios constitucionais fundamentais, como a intimidade, o sigilo das comunicações, a inviolabilidade do domicílio e a própria integridade e dignidade da pessoa humana. Inadmissibilidade dos vídeos como meio de prova no processo. Subtraídas as gravações clandestinas.

3. Captação ilícita de sufrágio. Caderno probatório insuficiente para demonstrar de forma firme e segura a distribuição de benefícios da Prefeitura de modo particular a determinados eleitores ou mesmo que estes eram entregues sob a condição do voto em favor dos candidatos recorridos. Assente na jurisprudência que “para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor” (TSE - RO: 000796257, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 09.02.2017), o que não ocorre de forma inconteste nos autos. Ausência de provas robustas e contundentes que comprovem a compra ou negociação do voto ou o condicionamento de benefícios ao voto. Mantida a improcedência da demanda em relação à imputação de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

4. Condutas vedadas, abuso do poder político e econômico. Arcabouço probatório deficiente para embasar decreto condenatório. Inexistência de prova segura de que as supostas distribuições de cascalhos, terras e a instalação de tubulações direcionaram-se para o favorecimento exclusivo de eleitores específicos da zona rural do município, durante o ano das eleições. As imagens fotográficas acostadas aos autos não explicitam a época em que produzidas ou as circunstâncias em que depositados os materiais vislumbrados em cada caso, ou mesmo se os espaços em destaques envolvem bens privados ou vias públicas. De acordo com a jurisprudência sedimentada do TSE, para as condenações pretendidas, exige-se que a comprovação dos elementos que integram o ilícito ocorra por meio de prova robusta, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções” (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 2.4.2018), bem como, no atinente à comprovação da prática de abuso de poder político, “a jurisprudência exige a presença de prova segura e inequívoca (o que se convencionou chamar de ‘prova robusta’), sobre a qual não pairem dúvidas acerca da gravidade das circunstâncias do ato abusivo” (TSE - REspe n. 23854, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04.06.2021).

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 44865880.pdf
Enviado em 2022-07-26 15:54:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, no caso concreto, em virtude das gravações ambientais clandestinas realizadas por meio de ardil e fraude, com evidente abuso de confiança, violação à boa-fé e infringência ao art. 369 do CPC, reconheceram a ilicitude desta prova produzida pela parte demandante. No mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. SANDRO EDUARDO GROODERS, pelo recorrente.
Dr. HENRIQUE DE MELO KARAM, pelos recorridos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1 CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 0090457, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800) e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 0090457, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800)

RELATÓRIO

LÚCIA ELISABETH COLOMBO oferece impugnação ao cumprimento de sentença operado pela UNIÃO, pois, após o julgamento das contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão firmado em 04.8.2020, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original de R$ 282.300,00.

A impugnante elenca uma série de fatos relativos ao julgamento dos registros contábeis e, também, da negociação de acordo com a União. Suscita ausência de citação no processo de prestação de contas e excesso de execução.

A UNIÃO apresentou resposta, e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos,  ofereceu parecer pela improcedência da impugnação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

Ementa

Parecer PRE - 44940528.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:06:19 -0300
Parecer PRE - 1394683.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:06:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Após votar o relator julgando improcedente a impugnação, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitoral Gerson Fischmann, proferiu voto-vista divergente o Des. Caetano Lo Pumo, julgando parcialmente procedente, reconhecendo o excesso de execução, nos termos da fundamentação, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli. Pediu vista a Desa. Vanderlei Kubiak. Des. Federal Luis Aurvalle aguarda o voto-vista. Julgamento suspenso. 

Voto-vista Des. Lo Pumo.

Próxima sessão: qui, 28 jul 2022 às 14:00

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