Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
12 PA - 0600265-90.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Rio Grande-RS

CELSO LUIS FREITAS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 037 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Celso Luís Freitas, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção do número mínimo de servidores lotados no Cartório Eleitoral.

A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Prorrogação da requisição do servidor Celso Luís Freitas. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
11 PA - 0600254-61.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Sapucaia do Sul-RS

ELISANGELA ESPINOZA TORRES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 108 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Elisângela Espinoza Torres, ocupante do cargo de Secretário de Escola do município de Sapucaia do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se "pelo reduzido quadro de servidores em efetivo exercício" na unidade, bem como pela necessidade da execução das atividades relativas ao pleito eleitoral vindouro.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2545/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

Requisição de Elisângela Espinoza Torres. 108ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
10 AJDesCargEle - 0600104-80.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Muitos Capões-RS

FABIO PROPICIO DA COSTA (Adv(s) TEODORO STEDILE RIBEIRO OAB/RS 17347 e MARIANE ANDRADE MONDADORI OAB/RS 98706)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FABIO PROPICIO DA COSTA, Vereador do Município de Muitos Capões/RS, em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.

Relata que ao longo do processo de fusão dos dois partidos mencionados diversos vereadores do antigo Democratas (DEM) se opuseram à fusão por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).

Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), se sente prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação porque, além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO), a fim de continuar seu mandato até o final de 2024 sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.

Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, uma vez que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.

Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizada uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.

Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de autorizar a desfiliação partidária do autor do Partido União Brasil e, no mérito, postula a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, com o intuito de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

A tutela antecipada foi indeferida (ID 44937858).

O Partido União Brasil (UNIÃO) apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44947427).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44953808).

Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44956147), nas quais as partes reiteraram suas teses e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parecer pela improcedência da ação.

É o relatório.

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela antecipada.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão entre agremiações não mais caracteriza, por si só, hipótese legal de justa causa para autorizar a desfiliação do mandatário.

3. A mera fusão ou incorporação de partidos não significa necessariamente mudança substancial do programa partidário, uma vez que o novo programa é fruto de consenso entre os integrantes das agremiações envolvidas, conforme se verifica na legislação que disciplina os processos de fusão e incorporação, art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. As deliberações são tomadas em nível nacional e devem ser cumpridas pelos seus filiados nos demais níveis, estadual e municipal. O fato de as decisões serem acertadas entre as cúpulas nacionais dos partidos fundidos não significa que não tenham sido amplamente debatidas por seus correligionários internamente. Os projetos, estatutos e programas do novo partido foram elaborados conjuntamente pela direção dos dois partidos fundidos, mediante votação por maioria absoluta, não sendo crível a aprovação de um novo programa que ferisse os ideários partidários da agremiação original.

4. O mero cotejo dos estatutos não é suficiente para afirmar se há ou não incompatibilidade de orientação política capaz de embasar a desfiliação, sendo necessária a demonstração cabal das diferenças entre o estatuto do partido fundido e do partido novo, traduzindo no plano de atuação partidária a substancial mudança de programa partidário, que torna incompatível a permanência de determinado cidadão filiado aos quadros da nova agremiação. Nos termos da jurisprudência do TSE, é ônus do parlamentar requerente comprovar a existência de uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. Entretanto, não comprovada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tampouco demonstrada qualquer hipótese de justa causa para desfiliação partidária.

5. Improcedência.

 

Parecer PRE - 44956924.pdf
Enviado em 2022-07-12 16:05:29 -0300
Parecer PRE - 44953808.pdf
Enviado em 2022-07-12 16:05:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, vencidos o Des. Federal Luis Alberto Aurvalle - Relator e Des. Eleitorais Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Oyama Assis Brasil de Moraes. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 PCE - 0600435-33.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO VERDE presta contas relativas ao pleito eleitoral de 2020.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, em informação de 17.9.2021, apontou que até aquela data a agremiação não havia realizado a entrega da mídia eletrônica contendo a documentação referente à prestação de contas final.

Intimado, o partido político juntou prestação de contas final retificadora e documentos, ID 44865566 e seguintes. A SAI procedeu ao exame das contas (ID 44921202), do qual foi intimado o partido, apresentando manifestação (ID 44938734).

Em parecer conclusivo (ID 44966569), o órgão técnico contábil opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.723,75.

Após, o Partido Verde apresentou petição afirmando que “propício, seria, que a própria Justiça Eleitoral, que efetuou o bloqueio de recursos do FEFC 2020, indevidamente, dispusesse de tais verbas para quitação da presente Prestação de Contas Eleitorais, haja vista tratar-se do mesmo credor” (ID 44970933).

Intimada a Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pela aprovação das contas com a ressalva de recolhimento, caso levantado o bloqueio judicial, ID 45010145.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSENTE GUIA DE RECOLHIMENTO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. Não apresentada a Guia de Recolhimento da União – GRU referente aos recursos não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. As agremiações partidárias são entes de natureza jurídica privada, com autonomia assegurada constitucionalmente. Circunstância que atrai uma série de responsabilidades aos partidos políticos, e uma das mais básicas é o adimplemento de compromissos financeiros decorrentes de ordens judiciais. Portanto, inviável a atitude paternalista postulada pelo prestador de contas, no sentido de que a Justiça Eleitoral envidasse esforços para gerir a contabilidade partidária - cumprir uma obrigação de pagamento que incumbe à grei.

3. Falha que representa cerca de 0,6% do total de receitas auferidas. Viável a aprovação das contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, de acordo com a previsão contida no § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45010145.pdf
Enviado em 2022-07-12 09:37:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas  e  determinaram o recolhimento de R$ 4.723,75 ao Tesouro Nacional. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
8 PC-PP - 0600255-51.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), JOSE LUIZ STEDILE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2018.

Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou exame preliminar das contas, apontando falhas e a necessidade de manifestação do partido (ID 5173383).

Intimada, a agremiação juntou petição e documentos (ID 5591883).

Foi concedido prazo para que fosse complementada a documentação. Em razão de comprovada dificuldade de atendimento por parte da instituição bancária, concedidos mais vinte dias, seguidos de nova manifestação da grei.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu promoção com o fito de que fossem fornecidas informações sobre recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, em consonância com o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, conforme redação dada pela Lei n. 13.488/17. O pedido foi deferido e uma segunda informação do órgão técnico foi elaborada sobre o tema, da qual foi apresentada manifestação.

Em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência do (1) recebimento de verbas de fontes vedadas e da (2) utilização de recursos de origem não identificada.

Com razões finais pelo partido, vieram os autos conclusos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional e cominação de suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário. 

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por agremiação, referente ao exercício financeiro de 2018, disciplinada quanto ao mérito pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Recursos oriundos de fontes vedadas, recebidos de contribuintes não filiados ou de filiados a partido diverso, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário à época das doações. Matéria disciplinada no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentada no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A legislação de regência determina, com fulcro no art. 14, § 1º, da mesma resolução, que os recursos de fonte vedada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

3. Recebimento de créditos efetivados mediante o CNPJ de campanha do partido sem identificação de doador originário, a configurar recursos de origem não identificada – RONI, segundo o disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.546/17. Não logrado êxito em demonstrar a origem dos recursos, deve a quantia equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional.

4. Irregularidades que correspondem a cerca de 6,4% do total de recursos arrecadados no período, viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas. Recolhimento das quantias oriundas de fontes vedadas e de origem não identificadas ao Tesouro Nacional. A penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário representa consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, devendo incidir cumulativamente nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Na hipótese, razoável que a penalização de suspensão de repasse de quotas pelo período de 1 (um) mês, considerando que a representatividade das irregularidades alcança pouco menos de 1/12 do total de recursos arrecadados.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44997530.pdf
Enviado em 2022-07-28 14:05:21 -0300
Parecer PRE - 5394233.pdf
Enviado em 2022-07-28 14:05:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 92.845,64 ao Tesouro Nacional; o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 9.284,56; bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 mês, pediu vista o Des. Caetano Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600280-08.2020.6.21.0072

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Viamão-RS

ELEICAO 2020 PAULINA MACIEL SARATE DE LIMA VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e PAULINA MACIEL SARATE DE LIMA (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULINA MACIEL SARATE DE LIMA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Viamão, contra a sentença proferida pelo Juízo da 72ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois constatado o pagamento de despesa via cheque, sem observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 44967008).

Em suas razões, a recorrente alega constar no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) informação suficiente a identificar a destinação dos recursos versados do FEFC. Aduz ter colacionado ao feito documentação apta a indicar os prestadores de serviços contratados e pagos com a verba pública, de forma a suprir a ausência de cópia dos cheques emitidos. Sustenta ser inaplicável ao caso o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19 em seus arts. 74, inc. III, e 79, §§ 1º e 2º. Este, por tratar de sentença pela aprovação com ressalvas, com devolução de recursos quando a utilização não for comprovada ou for indevida, ao passo que o desfecho do feito foi pela reprovação das contas, sem apontar a inexistência de provas quanto ao uso equivocado ou não da quantia pública. Aquele, porque o caso não preenche a condicionante, disposta no inciso III, visto não haver falha capaz de comprometer a regularidade das contas, diante da robusta comprovação acostada aos autos. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44967012).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44983101).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. SUPLENTE. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE. NÃO OBSERVADA NORMA DE REGÊNCIA. ALTO VALOR. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, em razão da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante a emissão de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A regra disposta na norma de regência, possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis, procedimento que ganha especial relevo com relação às receitas públicas recebidas do FEFC, como na hipótese dos autos.

3. A prestadora, ciente dos vícios apontados desde a primeira orientação desta Justiça Eleitoral, não buscou se desincumbir do ônus probante, o qual poderia se dar, por exemplo, mediante o apensamento das microfilmagens dos cheques. Não obstante os dados informados no SPCE e o ingresso dos contratos ao feito, o vício permanece, visto que a quitação dos débitos se deu erroneamente, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, e a candidata não trouxe à lide argumento ou documentação apta a sanar a irregularidade. A malversação de valores públicos tem por corolário lógico sua restituição ao erário.

4. A inconsistência relativa aos recursos do FEFC, possui valor superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico e é utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para que sejam aplicados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade a fim de mitigar o juízo de reprovação das contas. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44983101.html
Enviado em 2022-07-12 09:36:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600371-03.2020.6.21.0039

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Rosário do Sul-RS

ELEICAO 2020 SANDRO DA SILVA PAZ PREFEITO (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), SANDRO DA SILVA PAZ (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493), ELEICAO 2020 JANAINA PIETRO DA SILVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JANAINA PIETRO DA SILVEIRA (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO DA SILVA PAZ e JANAINA PIETRO DA SILVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rosário do Sul/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 039ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa no valor de R$ 499,86, não escrituradas nas contas, e da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor, no valor de R$ 6.730,80, determinando o recolhimento da soma das irregularidades, no montante de R$ 7.230,66, ao Tesouro Nacional (ID 44872906).

Em suas razões, sustentam que a primeira irregularidade foi apontada devido à demora da empresa Facebook em emitir a nota fiscal relativa à despesa com impulsionamento de conteúdos, e juntam ao recurso o referido comprovante. Aduzem que o pagamento foi realizado por meio de boleto, devidamente juntado nas contas. Defendem, quanto à extrapolação de gastos com aluguel de veículos, que pacificado nesta Corte o entendimento de que se deve levar em consideração o valor de mercado em cada região, e acrescentam que seria inviável alugar um veículo dentro do patamar estabelecido pela Resolução TSE n. 23.607/19. Invocam a aplicação do princípio da razoabilidade e argumentam que as falhas apontadas são de pequena monta e de pouca significância, não comprometendo o conjunto da prestação de contas. Alegam que a sentença não considerou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Postulam a procedência do recurso para aprovação de suas contas (ID 44872910).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44944547).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. CHEQUE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. EXTRAPOLAÇÃO DA QUANTIA PAGA NO ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA A PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ALTA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES. FALHA GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados para o pagamento de despesa não escrituradas nas contas, e da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor. Determinação de recolhimento da soma das irregularidades ao Tesouro Nacional.

2. Não comprovada a origem de recursos utilizados para quitação de serviço de impulsionamento na rede social Facebook. Não apresentado o comprovante de pagamento do boleto, mas a mesma nota fiscal de contratação de despesa já constante nos autos, a qual não supre a omissão quanto à origem do valor utilizado para o adimplemento. O pagamento foi realizado com cheque debitado da conta de campanha sem a identificação da contraparte, em inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que inviabiliza sua vinculação ao pagamento da despesa específica. Caracterizado recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Extrapolação da quantia paga no aluguel de veículo automotor, superior a 20% do total de gastos de campanha, conforme o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não apresentados documentos aptos a comprovar que a quantia contratada estaria de acordo com média de mercado da localidade e do período da locação. Ademais, o contrato de locação de veículo sem data ou assinatura afigura-se insuficiente para demonstrar o fornecimento do serviço. O mero registro da contratação não sana a irregularidade. Reforma da sentença para afastar a pena de multa, cuja cominação é exclusiva para a hipótese de extrapolação do limite global de gastos, não alcançando a despesa específica com locação de veículos. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. As irregularidades representam 24,10% do total das receitas financeiras e ultrapassam o parâmetro que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Falha grave que compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44944547.html
Enviado em 2022-07-12 09:37:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantida a  desaprovação das contas, afastar a multa imposta na sentença e reduzir para R$ 499,86 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600503-06.2020.6.21.0057

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Uruguaiana-RS

ELEICAO 2020 LUIS MIGUEL FLORES MARTINS VEREADOR (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996) e LUIS MIGUEL FLORES MARTINS (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUÍS MIGUEL FLORES MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 44936863), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.

Em suas razões (ID 44936867), o recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados ao processo. Sustenta que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu não haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já oferecidos à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos. Aduz que os Tribunais Regionais Eleitorais têm sedimentado o entendimento de que as falhas nas assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Colaciona jurisprudência correlata. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando aprovadas as contas e, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44966621).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.

2. Registrada a existência de dívida de campanha, referente à contratação de fornecimento de material impresso, sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido político, circunstância suficiente à caracterização da irregularidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

3. A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa a apresentação dos documentos e comprovantes requeridos pelo Juízo Eleitoral, especialmente diante da constatação de débitos de campanha não quitados, de modo a permitir a fiscalização integral da movimentação financeira, consoante prevê o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 100% das despesas financeiras de campanha e 80,60% das despesas totais do candidato. Em valores absolutos, o montante suplanta o parâmetro tido como valor módico. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação, tendo em vista o comprometimento ao controle e à fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 44966621.html
Enviado em 2022-07-12 09:36:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600281-74.2020.6.21.0142

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Candiota-RS

ELEICAO 2020 LISIANE MACHADO VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e LISIANE MACHADO (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LISIANE MACHADO,  candidata ao cargo de vereador, não eleita, no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos eleitorais com serviços jurídicos, caracterizados como receitas de origem não identificada, e do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) referentes a pagamento realizado por “atividades de militância política e mobilização de rua”, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, alega que não houve omissão de gastos ou arrecadação de recursos de origem não identificada, visto não ter ocorrido pagamento de honorários aos advogados, e que os serviços contratados de militância política e mobilização de rua atenderam a todas as exigências legais, sendo as despesas proporcionais ao trabalho executado, não se mostrando razoável a determinação de recolhimento ao erário. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas, mesmo com ressalvas, e requer o afastamento da penalidade imposta (ID 44939748).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional (ID 44944301).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. VALOR ABSOLUTO SIGNIFICATIVO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos eleitorais e uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Omissão de gastos eleitorais com serviços jurídicos, caracterizados como recursos de origem não identificada. Matéria disciplinada nos arts. 35, § 3º, e 53, inc. I, al. “g, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de lançamento das despesas referentes aos serviços advocatícios prestados contraria as normas de caráter objetivo, caracterizando o uso de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento da quantia ao erário.

3. Utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) referentes ao pagamento de atividade de militância política e mobilização de rua. Ausente o detalhamento das atividades, em descumprimento às determinações contidas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida irregularidade.

4. As irregularidades representam 53,13% do total das receitas declaradas, e o valor absoluto é significativo e superior ao parâmetro de 1.000 UFIR adotado por esta Corte, como viabilizador de ressalvas às contas. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44944301.html
Enviado em 2022-07-12 09:37:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. ROGÉRIO ARAÚJO DE SALAZAR, pela recorrente Lisiane Machado.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
3 REl - 0601015-72.2020.6.21.0094

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Caiçara-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MARCIO JOSE MENUZZI (Adv(s) THAIS MILLENA JOCASTA RIBEIRO CEOLIN OAB/RS 104635 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), DANIEL COELHO DOS SANTOS (Adv(s) THAIS MILLENA JOCASTA RIBEIRO CEOLIN OAB/RS 104635 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), DIRCEU ANTONIO STEFANELLO (Adv(s) THAIS MILLENA JOCASTA RIBEIRO CEOLIN OAB/RS 104635 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), DIEGO FERNANDO BRUXEL (Adv(s) THAIS MILLENA JOCASTA RIBEIRO CEOLIN OAB/RS 104635), EMIR FURTADO (Adv(s) THAIS MILLENA JOCASTA RIBEIRO CEOLIN OAB/RS 104635 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486) e CAIÇARA PARA TODOS 13-PT / 12-PDT / 11-PP (Adv(s) THAIS MILLENA JOCASTA RIBEIRO CEOLIN OAB/RS 104635 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44825772) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 94ª Zona Eleitoral (ID 44825769), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação por Conduta Vedada, proposta em desfavor de MARCIO JOSÉ MENUZZI, então Prefeito de Caiçara, DANIEL COELHO DOS SANTOS, Vice-Prefeito e candidato eleito nas eleições de 2020 ao cargo de prefeito, DIRCEU ANTONIO STEFANELLO, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, DIEGO FERNANDO BRUXEL e EMIR FURTADO, servidores públicos municipais, e COLIGAÇÃO CAIÇARA PARA TODOS (PDT/PP/PT), em virtude da ausência de provas suficientes para a configuração de abuso de poderes econômico e de autoridade, captação ilícita de sufrágio ou prática de condutas vedadas.

Em suas razões, o recorrente, quanto ao abuso dos poderes econômico e de autoridade, assevera que a prova carreada aos autos evidencia a prática dos fatos imputados aos recorridos, que não devem ser analisados isoladamente. Alega não ter sido dada a devida valoração ao conjunto probatório, tendo em vista que a norma plasmada no art. 23 da LC 64/90 confere ao julgador ampla liberdade na formação de sua convicção, permitindo-lhe utilizar não somente as provas materiais e testemunhais, mas também indícios e presunções. Sustenta que, em 14.10.2020, na Campeira Municipal de Caiçara, imóvel público municipal, foi realizado evento de campanha eleitoral, com distribuição gratuita de comida (churrasco) e bebida (chope e refrigerante), a fim de arregimentar eleitores, consoante verificado por Oficiais da Promotoria de Justiça, que contaram mais de 30 veículos estacionados no local. Relata que foi solicitado apoio à Brigada Militar para abordagem, mas que, nesse ínterim, até a sua chegada, houve a dispersão da maioria dos participantes, em razão de os recorridos terem sido comunicados quanto à iminente operação. Narra que o então prefeito, assim como diversos outros participantes, foram abordados em via pública, nas imediações, quando já se deslocavam em direção à cidade, com o intuito de evitar serem flagrados no evento. Afirma que teriam sido adquiridos 310 litros de chope por DIEGO FERNANDO BRUXEL, sendo desembolsados, em dinheiro, o total de R$ 2.897,00, importância superior à sua remuneração no referido mês, o que demonstra que não foi por ele custeado e que se tratava de evento político de grande dimensão, organizado por mais de uma pessoa. Aduz que teriam sido assados 30 a 40 quilos de carne, fornecida por EMIR FURTADO, que reside de forma gratuita na Campeira, e que parcela da carne seria proveniente do abate de animal seu, criado naquele local. Destaca, no que atina à razão do evento, não ser crível a versão de EMIR FURTADO, que atribuía ao seu aniversário ocorrido no mês anterior, pois dissonante da prestada por todas as outras pessoas ouvidas durante a averiguação/abordagem, inclusive de sua própria esposa. Aponta que, no local da festa, foram localizados materiais de propaganda da COLIGAÇÃO CAIÇARA PARA TODOS (PDT/PP/PT), tanto “santinhos” quanto adesivos, o que demonstra seu teor de campanha eleitoral. Defende que os recorridos, implicitamente, admitem se tratar de evento de campanha eleitoral, na medida em que afirmam que não se valeram da condição de agentes políticos para promover o encontro, pois qualquer outro concorrente poderia ter adotado a mesma prática. Pondera que o ato foi determinante para o resultado favorável no pleito, pois a chapa DANIEL e DIRCEU foi eleita pela diminuta vantagem de 79 votos. No que tange à conduta vedada, assevera que a Campeira Municipal de Caiçara se trata de bem público municipal, cuja cessão e uso em benefício da coligação recorrida e de seus candidatos restou devidamente demonstrada, configurando-se a prática de conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Ressalta que a Campeira não pode ser considerada bem público de uso comum, pois se encontra sob administração de EMIR FURTADO, que ali reside, com despesas de água, luz e manutenção custeadas com dinheiro público, e onde foi fixada bandeira da agremiação política dos recorridos, em conformidade com fotografias acostadas ao feito. Salienta que a utilização do imóvel para evento de natureza eleitoral era de conhecimento dos agentes públicos, inclusive contando com a presença do Prefeito MARCIO JOSÉ MENUZZI, que estava na posse de sacolas com pães a serem servidos no churrasco. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam cassados os diplomas de DANIEL COELHO DOS SANTOS e de DIRCEU ANTONIO STEFANELLO, declarando-os inelegíveis, juntamente com MARCIO JOSÉ MENUZZI, DIEGO FERNANDO BRUXEL e EMIR FURTADO, bem como seja aplicada multa aos recorridos (ID 44825772).

Em contrarrazões, os recorridos defendem que não existe prova suficiente de ter se tratado de festa com cunho eleitoral, para promover a campanha dos representados DANIEL e DIRCEU. Sustentam que o arcabouço probatório dos autos é lastreado apenas nas afirmações das pessoas que participaram da deflagração do evento e de testemunhas, não podendo conduzir à perda de mandato, nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral. Negam terem organizado ou participado do evento, argumentando não ter sido demonstrada a tipicidade da conduta, nem seu eventual benefício. Advogam que o caderno probatório carece de robustez quanto à materialização de abuso de poder econômico e de poder de autoridade. Concernente à prática de conduta vedada, alegam que a Campeira não se localiza em imóvel público, e sim em área privada, de ocupação pacífica, decorrente de doação informal, sendo o local considerado como bem de uso comum. Assinalam que, conforme art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, para fins eleitorais, o local em que ocorreu o evento se constitui bem de uso comum, de modo que as condutas não se amoldam ao tipo previsto no art. 73, inc. I, do mesmo estatuto legal, devido à ausência do indispensável elemento configurador do ilícito, qual seja, a utilização intencional do imóvel público. Aduzem que, após o município fazer a medição da área adquirida para instalação do Parque Municipal de Rodeios, o “atual proprietário” passou a requerer o que entende lhe pertencer, reconhecendo assim também que a Campeira não é um imóvel público. Asseveram que, ainda que fossem comprovados abuso de poder e conduta vedada aos agentes públicos, não teriam potencial para a procedência da ação, porquanto se faz necessário que o ilícito tenha em si gravidade suficiente a ocasionar desequilíbrio ao pleito. Requerem, ao final, que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida (ID 44825777).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o objetivo de que sejam cassados os diplomas de DANIEL COELHO DOS SANTOS e DIRCEU ANTONIO STEFANELLO, por abuso de poder político e econômico e prática de conduta vedada; sejam condenados MARCIO JOSÉ MENUZZI e EMIR FURTADO à multa, pela prática de conduta vedada, bem como, juntamente com DIEGO FERNANDO BRUXEL, à sanção de inelegibilidade, por abuso de poder político e econômico; seja determinada a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Caiçara, além do envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal em Palmeira das Missões, a fim de avaliar a persecução penal pelo crime de falso testemunho, em face de Matheus Bonatti (ID 44900896).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CANDIDATOS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COLIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE/POLÍTICO. CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CARACTERIZADO. EVENTO DE CAMPANHA. JANTA. CHURRASCO. NÃO COMPROVADO CARÁTER ELEITORAL DO EVENTO. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO NÃO COMPROMETIDAS. BEM DE USO COMUM. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIZADO O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Conduta Vedada, ajuizada em desfavor de prefeito e vice-prefeito à época dos fatos, este eleito ao cargo de prefeito no pleito de 2020, além de candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, servidores públicos municipais e coligação, em virtude da ausência de provas suficientes para a configuração de abuso de poderes econômico e de autoridade, captação ilícita de sufrágio ou prática de condutas vedadas.

2. Suposto abuso do poder econômico e de autoridade em virtude da realização de churrasco para promoção de campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. 2.1. Ausência de prova testemunhal de que o churrasco possuía caráter eleitoral, nem que se tratava de um evento de campanha ou que haveria o chamamento ou arregimentação de potenciais eleitores. No mesmo sentido, inexiste prova ou indícios de que candidatos da coligação tenham estado presentes, o que, por si, fragiliza a alegação de que seria um evento eleitoral para a cooptação de eleitores. Ainda que possa haver indícios de que o então prefeito tenha estado na reunião, ele não concorria a cargo eletivo. 2.2. A existência de automóveis com adesivos da coligação na área onde ocorreu o evento, bem como o fato de terem sido encontrados, após seu término, santinhos e adesivos no chão do galpão não evidencia a realização de ato de campanha. A eventual dispersão acelerada do público presente, em função de suposto vazamento de informação de iminente abordagem policial não significa a admissão de alguma transgressão à Lei Eleitoral. 2.3. O oferecimento de churrasco e chope para cerca de cinquenta pessoas, ainda que se tratasse de ato político-eleitoral, não teria o condão de afetar a normalidade e legitimidade do pleito, a ponto de ensejar a cassação de mandatos eletivos, em detrimento da manifestação da soberania popular. Não demonstrado que algum agente público tenha se valido de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibrando a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Ainda que tivesse ocorrido o emprego do estabelecimento para abrigar evento eleitoral, tal fato não teria o condão de configurar abuso de poder de autoridade, pois inexistiria gravidade suficiente para desequilibrar a disputa. 2.4. Na esteira da jurisprudência do TSE, para a aplicação das penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, faz-se necessária a comprovação, por prova segura e robusta, da gravidade dos fatos narrados e de sua significativa repercussão na disputa eleitoral. Na hipótese, entretanto, o conjunto probatório não é robusto e inconteste quanto à ocorrência de fatos caracterizadores de abuso de poder de autoridade ou econômico.

3. Suposta prática de conduta vedada pela cessão de uso de bem público em favor de candidatos. O estabelecimento onde ocorreu o evento situa-se em imóvel particular, mas acessível à população em geral, de sorte que ostenta a natureza jurídica de bem de uso comum para fins do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, não sendo apta a configurar a citada conduta vedada sua eventual cessão ou utilização em favor de determinada candidatura, agremiação ou coligação. Nessa linha, jurisprudência do TSE. O fato de a energia elétrica e a água do imóvel estarem sendo custeadas pela Prefeitura, com possível inobservância a preceitos legais, não altera o título de propriedade ou a natureza jurídica do bem, nem necessariamente tem repercussão na esfera eleitoral. Não configurada a prática de conduta vedada a agente público.

4. Escassez e precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos, com relação aos alegados abusos de poder econômico e de autoridade/político, bem como pela ausência de caracterização da prática de conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público a fim de avaliar a persecução penal pelo crime de falso testemunho. Manutenção integral da sentença de improcedência.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 44900896.pdf
Enviado em 2022-07-12 16:05:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram a extração de cópias dos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral para envio ao Ministério Público de origem.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, recorrente.
Dr. DARCI POMPEO DE MATTOS, pelos recorridos.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
2 AJDesCargEle - 0600087-44.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Bento Gonçalves-RS

EDUARDO POMPERMAYER (Adv(s) PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDUARDO POMPERMAYER, Vereador do Município de Bento Gonçalves/RS, em face do partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário, que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.2022.

Relata que ao longo do processo de fusão das duas agremiações, diversos vereadores do antigo partido Democratas (DEM) se opuseram à fusão, por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).

Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), sente-se prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação, porque além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO) a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.

Diz ser vereador eleito no pleito de 2020, não podendo se utilizar do período da janela partidária que ocorreu em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9096/95.

Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizando uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, mudança substancial do programa partidário havida pela fusão dos partidos Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM), possa desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.

Requer, em caráter liminar: a) a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de autorizar a desfiliação partidária do autor do partido União Brasil e, b) (II) autorizar a filiação do autor a outro partido antes do dia 02 de março de 2022, de modo a observar o prazo de seis meses estipulado no art. 9º da Lei n. 9.504/97, no art. 20 da Lei n. 9.096/95 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, e a viabilizar a participação do autor no processo eleitoral de 2022, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

A tutela antecipada foi indeferida (ID 44937847).

Sobreveio petição de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental visando que os demandados se abstenham de promover trâmite, em âmbito administrativo-partidário, de expulsão do autor, bem como de ajuizar ação de cassação de mandato por infidelidade partidária, enquanto perdurar sub judice a causa (ID 44936309). Por sua vez, houve indeferimento da tutela antecipada em face da ausência de demonstração de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ID 44947036).

O partido União Brasil (UNIÃO) apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança substancial ideológica partidária do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para desfiliação partidária pleiteada (ID 44948336).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que justifique a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44954407).

Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44956148), nas quais as partes reiteraram suas teses e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parecer pela improcedência da ação.

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela antecipada, bem como pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, em face da ausência de demonstração de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão entre agremiações não mais caracteriza, por si só, hipótese legal de justa causa para desfiliação partidária.

3. A mera fusão ou incorporação de partidos não significa, necessariamente, mudança substancial do programa partidário, uma vez que o novo programa é fruto de consenso entre os integrantes das agremiações envolvidas, conforme se verifica na legislação que disciplina os processos de fusão e incorporação, art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. As deliberações são tomadas em nível nacional e devem ser cumpridas pelos seus filiados nos demais níveis, estadual e municipal. O fato de as decisões serem acertadas entre as cúpulas nacionais dos partidos fundidos não significa que não tenham sido amplamente debatidas por seus correligionários internamente. Os projetos, estatutos e programas do novo partido foram elaborados conjuntamente pela direção dos dois partidos fundidos, por meio de votação por maioria absoluta, não sendo crível a aprovação de um novo programa que ferisse os ideários partidários da agremiação original.

4. O mero cotejo dos estatutos não é suficiente para afirmar se há ou não incompatibilidade de orientação política capaz de embasar a desfiliação, sendo necessária a demonstração cabal das diferenças entre o estatuto do partido fundido e do partido novo, traduzindo no plano de atuação partidária a substancial mudança de programa partidário, que torna incompatível a permanência de determinado cidadão filiado aos quadros da nova agremiação. Nos termos da jurisprudência do TSE, é ônus do parlamentar requerente comprovar a existência de uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. Entretanto, não comprovada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tampouco demonstrada qualquer hipótese de justa causa para desfiliação partidária.

5. Improcedência.

 

Parecer PRE - 44962588.pdf
Enviado em 2022-07-12 16:03:10 -0300
Parecer PRE - 44954407.pdf
Enviado em 2022-07-12 16:03:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, vencidos o Des. Federal Luis Alberto Aurvalle - Relator e Des. Eleitorais Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Oyama Assis Brasil de Moraes. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Voto-vista Des. Francisco Moesch
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
1 AJDesCargEle - 0600136-85.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Guaíba-RS

ROSALVO DUARTE (Adv(s) ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ROSALVO DUARTE, vereador do Município de Guaíba/RS, contra o Partido UNIÃO BRASIL, a fim de que seja autorizada a desfiliação sem perda do mandato eletivo, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM).

Narra o demandante que diversos vereadores do antigo Partido Democratas (DEM) não concordaram com a fusão, por divergirem do novo Estatuto e da nova ideologia do partido criado, vindo a público “manifestar o seu descontentamento com a fusão partidária e consequente dissolução do DEM”. Alega que “muitos parlamentares que haviam sido eleitos pelo partido dissolvido se viram prejudicados pela nova agenda estabelecida pela nova agremiação, porque ela não somente prejudica o titular do mandato como altera essencialmente a representatividade de seu cargo”. Pontua que, “em que pese a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo uma justa causa para desfiliação partidária, a toda evidência permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa, na medida em que dela (fusão) decorre, quase que invariavelmente, uma alteração substancial do programa partidário”. Sustenta que “é possível a caracterização da mudança substancial do programa partidário em razão da extinção do DEM”. Defende que a fusão ocorrida modifica a ideologia e a agenda política das agremiações extintas, pois o DEM é um partido de direita e liberal que se torna, com o União Brasil, um partido de centro-direita e social liberalista. Assevera ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o União Brasil declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3o do Estatuto do extinto PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do União Brasil contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que a grei defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Ressalta que “uma das principais mudanças estatutárias oriundas da criação do União Brasil, que impacta profundamente na organização política interna da agremiação: a retirada do direito de voto, em convenção nacional, dos representantes do partido mandatários no Congresso Nacional”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o União Brasil faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Requer, ao final, “a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inciso I, da Lei n. 9.096/95 da CRFB/88” (ID 44940666).

Recebida a ação e determinada a citação da agremiação demanda (ID 44941835), foi reiterado o pedido de tutela de urgência (ID 44948036), o qual restou deferido por decisão de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues (ID 44948036).

Citado, o Diretório Nacional do União Brasil e o Órgão Regional do União Brasil no Rio Grande do Sul apresentaram defesa comum na qual alegam a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduzem que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não manteve as ideologias partidárias do DEM, bem como que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do programa partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Referem que o União Brasil é partido político recém criado, que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM. Indicam que não foi comprovada a mudança substancial. Sustentam que entre os Estatutos do DEM e do União Brasil não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Apontam que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defendem que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Ponderam que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a alegada falta de representatividade. Postulam, por fim, a improcedência da ação (ID 44952763).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido com fundamento na ausência de demonstração da justa causa invocada na peça inicial (ID 44954585).

Em alegações finais, as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificaram as razões e teses anteriormente articuladas (IDs 44962733, 44962714 e 44962960).

Foi deferido o ingresso do Órgão Estadual do União Brasil no polo passivo da ação (ID 44988857).

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FUSÃO. RECONHECIDA MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ALTERAÇÃO DE IDEOLOGIA. EXTINÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL O PARLAMENTAR FOI ELEITO. ART. 22-A, CAPUT, DA LEI 9.096/95. DÉFICIT DEMOCRÁTICO E DE PARTICIPAÇÃO DOS FILIADOS. CONFIRMADA TUTELA PROVISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Deferida tutela provisória de urgência.

2. A fusão entre partidos políticos caracteriza, por si só, uma mudança substancial nos programas políticos e ideológicos das agremiações fundidas, com criação de nova sigla, sob novos princípios, novas posições ideológicas e novas lideranças, justificando, assim, a desfiliação partidária, sem a perda do mandato. Nessa linha, recentes julgados do TSE e de Tribunais Regionais Eleitorais. Na hipótese, mudança substancial do programa partidário por meio da alteração de ideologia. Em contraposição ao ideário do antigo partido do demandante, a nova agremiação adotou posição denominada "social liberalista", elemento suficiente para a justa causa, conforme precedente do TSE.

3. O art. 22-A, caput, da Lei 9.096/95 permite a desfiliação com justa causa, pois, numa interpretação literal, o requerente não pleiteia a desfiliação “do partido pelo qual foi eleito”, uma vez que este foi extinto, mas do novo partido, resultado da fusão. Ao fazer surgir uma nova agremiação, a fusão posicionou o parlamentar requerente em vínculo de filiação com legenda pela qual não foi eleito, justificando a desfiliação sem perda do mandato. Incorporada ao art. 17, § 6º, da CF/88 a inteligência da referida norma. Em uma interpretação teleológica, a norma do art. 22-A deve ser lida em conformidade com os princípios constitucionais que a guiam, como o democrático e o da soberania popular. Existência de déficit democrático e de participação dos filiados nos rumos das grandes agremiações. Assim, a fusão realizada nos termos do art. 29 da Lei dos Partidos Políticos limitou-se a uma discussão de seus órgãos nacionais e, ainda que seja esta a forma prevista em lei, trata-se de uma decisão de cúpula que afeta diretamente todos os filiados do partido, que não podem ser obrigados a aceitá-las, cabendo-lhes o direito de manter-se ou não na agremiação.

4. Procedência da ação. Confirmada tutela provisória.

Parecer PRE - 44962716.pdf
Enviado em 2022-07-12 16:02:28 -0300
Parecer PRE - 44954585.pdf
Enviado em 2022-07-12 16:02:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, confirmaram a tutela provisória deferida e julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, vencidos o Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle e os Des. Eleitorais Oyama Assis Brasil de Moraes e Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. 

Voto-vista Des. Francisco Moesch

Próxima sessão: sex, 15 jul 2022 às 14:00

.80c62258