Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 ELEZIER VANDERSON MENTSCH VEREADOR (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 54698) e ELEZIER VANDERSON MENTSCH (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 54698)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELEZIER VANDERSON MENTSCH, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona - Itaqui, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, consubstanciados em valores depositados na conta de campanha (R$ 500,00 e R$ 200,00), sem a identificação do CPF do doador no extrato bancário. Determinou, por fim, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 44938015).
Em suas razões, o recorrente alega que os depósitos foram identificados com o número de CPF dos doadores, o que consta nos extratos bancários, sendo que as doações teriam sido realizadas pelo próprio candidato (R$ 500,00) e por Roger Ernani Ribeiro Garcia (R$ 200,00), seu advogado. Junta documentos e requer a aprovação das contas (ID 44938020).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44985691).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA SANADA. DEMONSTRADA A ORIGEM, AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato relativas ao pleito de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico, seguindo orientação firmada nesta Corte.
3. Recurso de origem não identificada. Identificados valores depositados na conta de campanha, sem a identificação do CPF do doador no extrato bancário. Demonstrada a origem dos recursos. Sanada a falha. Observada a forma exigida pelo art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.
Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
AVANTE - AVANTE (Adv(s) CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 54462, MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131 e UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159), CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS (Adv(s) MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131 e UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159) e JOSE FERNANDO DE SOUZA COSTA (Adv(s) MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131 e UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do AVANTE – RIO GRANDE DO SUL apresenta contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal realizou a análise técnica das peças entregues pela agremiação e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44956940).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 44983129).
Vieram conclusos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovação da contabilidade referente às eleições 2020.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), DOMINGOS ALVES DA CUNHA FILHO (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), ENIO JOSE HORLLE MENEGHETTI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250 e ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o partido DEMOCRATAS DO RIO GRANDE DO SUL, relativo às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 207.104,46 (duzentos e sete mil, cento e quatro reais e quarenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 parcelas mensais e iguais de R$ 3.451,74 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente ao processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2016 (ID 44983201).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44993074).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARTIDO POLÍTICO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e a agremiação, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2016. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 MIGUEL ANGELO EVANGELISTA JORGE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) NELCIR REIMUNDO TESSARO OAB/RS 22562) e MIGUEL ANGELO EVANGELISTA JORGE (Adv(s) NELCIR REIMUNDO TESSARO OAB/RS 22562)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal MIGUEL ANGELO EVANGELISTA JORGE, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 29.342,16 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
O executado requereu a juntada do termo de conciliação, bem como do comprovante de pagamento da primeira parcela.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Próxima sessão: ter, 05 jul 2022 às 14:00