Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
LUCAS NOGUEZ FERNANDES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Lucas Noguez Fernandes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção do serviço cartorário, especialmente no tocante ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos sobre as circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600302-20.2022.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE LUCAS NOGUEZ FERNANDES
INTERESSADO: 060ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Prorrogação da requisição do servidor Lucas Noguez Fernandes. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição do servidor Lucas Noguez Fernandes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 28 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Cerro Grande do Sul-RS
ELEICAO 2020 CARMEN KNUTH LAUX VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e CARMEN KNUTH LAUX (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARMEN KNUTH LAUX, candidata ao cargo de vereadora do Município de Cerro Grande do Sul, contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 1.210,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha e da realização de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem comprovar a observância à forma de pagamento prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44916817).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Junta cópias de cheques emitidos, não apresentados oportunamente, justificando que a intempestividade se deveu ao fato de que as prestações de contas foram centralizadas pela Direção Estadual do PSL, ocasionando falha na comunicação. Pondera que a sentença não cogitou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44916823).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para afastar a irregularidade e julgar aprovadas as contas (ID 45003743).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM FASE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. EMISSÃO DE CHEQUE DE FORMA CRUZADA E NOMINAL. COMPROVADA A REGULARIDADE DOS GASTOS ELEITORAIS. AFASTADA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha e da realização de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem comprovar a observância à forma de pagamento prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso. Este Tribunal tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição quando sua simples leitura pode sanar irregularidades, primo ictu oculi, sem a necessidade de nova análise técnica.
3. Documentos apresentados pela prestadora aptos a demonstrar o cumprimento do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável “não à ordem”. No caso, os cheques trazidos comprovam a emissão na forma cruzada e nominal, restando demonstrada a regularidade dos gastos eleitorais com verbas públicas.
4. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cidreira-RS
ELEICAO 2020 CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO VEREADOR (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411) e CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da recurso interposto por CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO contra sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral - Cidreira, que desaprovou as contas do recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de registro de locação/cessão de veículo automotor que legitimasse o gasto eleitoral com combustível declarado pelo candidato (ID 44870815). Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados pelo Juízo de 1º grau (ID 44870819).
Sustenta o recorrente que a ausência de contrato de locação para utilização integral do veículo ocorreu "em razão de uma eventual falha na redação contratual, a respeito do objeto contratual acerca da utilização do veículo". Refere que o valor correspondente à irregularidade configura apenas 0,04% do limite de gastos para o cargo de vereador, que não há elementos que demonstrem que a irregularidade, meramente formal, comprometeu a lisura e a transparência das contas, e que "é imprescindível levar-se em consideração o aspecto da boa-fé do candidato no seu processo de prestação de contas, tendo apresentado todas as receitas e despesas, em observância aos princípios da lisura e transparência, bem como tendo sanado e esclarecido nos autos acerca dos apontamentos levantados pela equipe técnica, quando intimado a respeito deles". Requer a aprovação das contas sem ressalvas (ID 44870825).
Com o recurso, os autos vieram a este Tribunal e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente (ID 44953837).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, em virtude da ausência de registro de locação/cessão de veículo automotor que legitimasse o gasto eleitoral com combustível declarado pelo candidato. Ausente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. A legislação é expressa acerca do uso de automóvel na campanha, e o correspondente gasto com combustível, dispondo no art. 35, §§ 6º, al. “a”, e 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 a previsão de que os recursos da campanha somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas com combustíveis se o veículo for objeto de cessão, devidamente declarado na prestação de contas. Na espécie, não demonstrado ter havido locação/cessão para uso integral do veículo automotor, mas apenas como espaço de afixação de propaganda, estando configurada, portanto, a irregularidade prevista no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O valor da irregularidade representa 22,89% do total das receitas declaradas. Contudo, considerando o valor irrisório, viável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas os registros contábeis.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Cerro Grande do Sul-RS
ELEICAO 2020 CARLA REGINA LEITE CAMARGO VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e CARLA REGINA LEITE CAMARGO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CARLA REGINA LEITE CAMARGO, candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020 no Município de Cerro Grande do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência de comprovação de regular pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignada, alega que o conjunto probatório comprova a origem e destinação dos recursos. Junta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM FASE RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA E O REGISTRO DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CÁRTULA CORRETAMENTE PREENCHIDA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. CÓPIA DE MICROFILMAGEM. PROVA INDENE DE DÚVIDAS. AFASTADA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação de regular pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da divergência entre a informação prestada e o registro dos extratos eletrônicos.
2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso. Este Tribunal tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição quando sua simples leitura pode sanar irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica.
3. Documentos apresentados pelo prestador aptos a demonstrar o cumprimento do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. O cheque trazido comprova a emissão na forma cruzada e nominal, que torna indene de dúvidas o correto proceder.
4. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Maria-RS
MANOEL RENATO TELES BADKE (Adv(s) LUCAS GRACIOLLI PARCIANELO OAB/RS 117559)
UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MANOEL RENATO TELES BADKE, Vereador do Município de Santa Maria/RS, ajuíza a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária com pedido de tutela antecipada em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), ao fundamento de mudança substancial do programa partidário ocorrida após a fusão entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22.
Relata que ao longo do processo de fusão houve oposição de diversos vereadores do DEM, por discordâncias dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do UNIÃO e, principalmente, da agenda política à qual passaram a ser submetidos. Aponta ocupar o cargo de vereador desde 2020, de maneira que não lhe assistiu o período de janela partidária ocorrido em 2022, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.
Aduz sentir-se prejudicado, como parlamentar eleito pelo DEM, pela agenda surgida com o UNIÃO, pois essa alteraria a essência da representatividade de seu cargo. Entende caracterizada mudança substancial do programa partidário, de modo que busca a sua desfiliação do UNIÃO com continuidade de ocupação do cargo até o final da legislatura.
Requereu a concessão de tutela provisória para que fosse autorizada a desvinculação do União Brasil e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentação constante nos autos.
O UNIÃO, esferas Estadual e Nacional, apresentou defesa em que argumenta pela não comprovação de mudança ideológica substancial do partido demandado em relação ao extinto DEM. Pugna pela improcedência da demanda.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer opinou pela improcedência da ação.
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDA MEDIDA LIMINAR. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO É HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida medida liminar.
2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal consignou que a superveniência da Lei n. 13.165/15, ao inserir o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 e dispor de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogou, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a fusão não é citada como hipótese de justa causa nem no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, nem no art. 17, § 6º, da CF.
3. Não sendo a justa causa por fusão partidária objeto de regra constitucional ou ordinária, a melhor hermenêutica há de levar à exegese de que o legislador (constituinte ou originário), ao indicar a expressão “pelo qual foi eleito”, legislou sobre um grupo determinado de parlamentares que pretendem se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos. O caput do art. 22-A da Lei 9.096/95 não favorece o desertor que pretende sair do novo partido, aquele pelo qual não foi eleito. Apenas se trata de situação não legislada. Silêncio que tem a mesma importância das palavras inseridas no texto legal, sobremodo no concernente às exceções, sendo necessária interpretação restritiva. Desta forma, restaria ao Poder Judiciário a aplicação de normas de analogia diante da lacuna legislativa, submetendo o desertor de partido resultado de fusão àquelas mesmas hipóteses de justa causa do desfiliado do partido “pelo qual foi eleito”.
4. As normas do art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 foram observadas na fusão entre as agremiações, decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação conjunta e por maioria absoluta em que aprovaram os projetos e elegeram o órgão de direção nacional. Inexiste nos autos desconformidade oportuna do requerente quanto à fusão de seu anterior partido, seja na esfera de deliberação própria da agremiação, seja pelo manejo de ações contrárias à fusão ocorrida, ou, ainda, desconformidade na esfera partidária em relação ao estatuto do partido resultante da fusão. A possibilidade da hipótese de mudança substancial não pode ser presumida, exigindo-se cabal comprovação. Na hipótese, evidenciado um panorama ideológico sem severas dissonâncias entre a extinta agremiação e a novel, de forma que não houve mudança substancial do programa partidário. Ademais, há referências breves também no relativo aos costumes, com menções aos perfis dos políticos que compunham as agremiações fundidas, mas elas não possuem caráter conclusivo, peremptório, em muito se assemelhando com as alegações de perda de coesão e de coerência, que se trata, em verdade, de conjecturas de que o novo partido venha a se orientar por um formato “fisiológico”. Não caracterizada a justa causa.
5. Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 ALEX LUIS DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503) e ALEX LUIS DE SOUZA (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato a deputado estadual ALEX LUIS DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.041,74 ao Tesouro Nacional, dividido em 24 parcelas mensais e fixas de R$ 543,40, tudo referente a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Nicolau-RS
Procuradoria Regional Eleitoral
RICARDO MIGUEL KLEIN (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120), VILSON ANTONIO SATURNO DE OLIVEIRA (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120), ACLETON ORTIZ GUIMARAES (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120), MARI DENIZE FERNANDES FENNER (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120), SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120), DIVA LUCIA MEINERZ (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120) e ALDAIR SOARES GUIMARAES (Adv(s) CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTONIO SATURNO DE OLIVEIRA, ACLETON ORTIZ GUIMARAES, ALDAIR SOARES GUIMARÃES, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, DIVA LÚCIA MEINERZ e MARI DENIZE FERNANDES FENNER contra o acórdão que recebeu a denúncia penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por alegada prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II), concussão (CP, art. 316, caput) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput).
Sustentam que ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral o acórdão incorreu em contradição, pois afirmou que a prova da finalidade eleitoral do delito de falsidade ideológica deveria ser apurado durante a instrução processual, e ao mesmo tempo referiu que a autoridade policial apresentou provas acerca do uso de recursos ilícitos em campanha. Alegam que devem ser explicitadas quais provas produzidas durante investigação criminal foram consideradas pela decisão. Apontam que o acórdão é omisso quanto à tese de atipicidade dos crimes de concussão, imputado ao denunciado Ricardo, e de organização criminosa. Referem omissão no tocante às teses defensivas de que os demais réus não tinham poder para exigir valores e de falta de individualização das condutas. Assinalam omissão também quanto aos argumentos defendidos na alegação de atipicidade da prática de falsidade ideológica eleitoral. Postulam o acolhimento.
Com contrarrazões da Procuradoria Regional Eleitoral, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ELEITORAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ARESTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que recebeu denúncia penal por alegada prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 1º, e art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II), concussão (CP, art. 316, caput) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput).
2. Alegada omissão e contradição no acórdão. O aresto é claro e bem esclarece o fundamento pela fixação da competência, não havendo contradição ou omissão a ser corrigida. Ademais, no acórdão combatido, foram expostos, de maneira bem fundamentada, os argumentos que levaram à conclusão quanto a cada um dos denunciados. Ausência de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Muitos Capões-RS
EDIPO RENATO CAMPOS PEREIRA (Adv(s) TEODORO STEDILE RIBEIRO OAB/RS 17347 e MARIANE ANDRADE MONDADORI OAB/RS 98706)
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e UNIAO BRASIL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por EDIPO RENATO CAMPOS PEREIRA, Vereador de Muitos Capões/RS eleito pelo partido Democratas (DEM), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia, porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 17, § 1°, da CF, e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44935318).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44947954).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44954562 e ID 44956259).
Em alegações finais, o mandatário reforçou os argumentos da inicial e o UNIÃO BRASIL não se manifestou (ID 44957155).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, HIPÓTESE LEGAL DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário em virtude de fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.
2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Pela nova norma, a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando, contudo, mantida a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
3. Para a caracterização da hipótese como justa causa, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. Necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram, e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária. Dessa forma, a mudança substancial fundada na fusão de siglas deve ser acompanhada da demonstração palpável e consistente de que o fato afetou o desempenho da agenda política e das atividades até então desenvolvidas pelo mandatário, tornando incompatível a sua permanência como filiado em face da divergência do antigo com o novo programa partidário.
4. No caso dos autos, a mudança pontualmente indicada no Estatuto da nova agremiação, sem amparo em fatos concretos, não se apresenta vultosa, significativa ou substancial o suficiente, pois não foi demonstrado em que a fusão afetou a relação eleitor-representante até então existente. Assim, o parlamentar não logrou comprovar de modo personalizado quais prejuízos concretos à sua representatividade. Ausência de provas de que as alterações da linha ideológica da nova agremiação colidam com os valores até então sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado, e que serviram de base para a sua eleição ao cargo eletivo.
5. Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Erechim-RS
MARCIO ROGINSKI (Adv(s) LUIS ANTONIO ZAMBONI OAB/RS 72528)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MÁRCIO ROGINSKI, primeiro tesoureiro do Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Erechim, interpôs recurso contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do REPUBLICANOS DE ERECHIM relativa ao exercício de 2019, diante da omissão de movimentação financeira (ID 44928785).
Em suas razões, sustenta que embora tenha sido declarada a inexistência de fluxo financeiro pela agremiação, a movimentação encontrada é lícita, motivo suficiente para afastar a desaprovação das contas. Requer a reforma da sentença e a aprovação das contas do partido (ID 44928788).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44976246) e, posteriormente, reviu o parecer, opinando pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45017877).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VALOR ABSOLUTO INSIGNIFICANTE. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido, referentes ao exercício financeiro de 2019, diante da omissão de movimentação financeira.
2. Identificada inveracidade na declaração de ausência de movimentação financeira apresentada, tendo em vista que a unidade técnica constatou a existência de duas operações de crédito por transferência entre contas, identificadas com o CPF do doador, e cinco operações de débito, referentes ao pagamento de tarifas bancárias, sem a emissão de recibo eleitoral.
3. Embora a licitude das doações não afaste a irregularidade consistente na inveracidade da declaração apresentada, bem como da ausência de emissão de recibo eleitoral, situações que representam afronta à norma objetiva, houve a identificação do CPF/CNPJ da contraparte, fato que permitiu a verificação da inexistência de fonte vedada.
4. A quantia, embora represente 100% da arrecadação, em termos absolutos mostra-se insignificante, situação que admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o juízo de desaprovação da contabilidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), JOSE LUIZ STEDILE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2018.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou exame preliminar das contas, apontando falhas e a necessidade de manifestação do partido (ID 5173383).
Intimada, a agremiação juntou petição e documentos (ID 5591883).
Foi concedido prazo para que fosse complementada a documentação. Em razão de comprovada dificuldade de atendimento por parte da instituição bancária, concedidos mais vinte dias, seguidos de nova manifestação da grei.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu promoção com o fito de que fossem fornecidas informações sobre recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, em consonância com o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, conforme redação dada pela Lei n. 13.488/17. O pedido foi deferido e uma segunda informação do órgão técnico foi elaborada sobre o tema, da qual foi apresentada manifestação.
Em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência do (1) recebimento de verbas de fontes vedadas e da (2) utilização de recursos de origem não identificada.
Com razões finais pelo partido, vieram os autos conclusos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional e cominação de suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por agremiação, referente ao exercício financeiro de 2018, disciplinada quanto ao mérito pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Recursos oriundos de fontes vedadas, recebidos de contribuintes não filiados ou de filiados a partido diverso, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário à época das doações. Matéria disciplinada no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentada no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A legislação de regência determina, com fulcro no art. 14, § 1º, da mesma resolução, que os recursos de fonte vedada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
3. Recebimento de créditos efetivados mediante o CNPJ de campanha do partido sem identificação de doador originário, a configurar recursos de origem não identificada – RONI, segundo o disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.546/17. Não logrado êxito em demonstrar a origem dos recursos, deve a quantia equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional.
4. Irregularidades que correspondem a cerca de 6,4% do total de recursos arrecadados no período, viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas. Recolhimento das quantias oriundas de fontes vedadas e de origem não identificadas ao Tesouro Nacional. A penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário representa consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, devendo incidir cumulativamente nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Na hipótese, razoável que a penalização de suspensão de repasse de quotas pelo período de 1 (um) mês, considerando que a representatividade das irregularidades alcança pouco menos de 1/12 do total de recursos arrecadados.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 92.845,64 ao Tesouro Nacional. Por maioria, afastaram a determinação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, vencido parcialmente o Relator.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Candiota-RS
ELEICAO 2020 DARLAN DA SILVA OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e DARLAN DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DARLAN DA SILVA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento do montante de R$ 961,00 ao Tesouro Nacional (ID 44910516).
Em suas razões, o recorrente alega que a sentença não analisou os esclarecimentos prestados na petição de ID 101808288, na qual informou com detalhes o que aconteceu em relação ao serviço jurídico da sua prestação de contas. Refere que não ficou silente quando intimado a se manifestar sobre a omissão dos gastos com advogado. Sustenta que foi realizado um serviço jurídico que geraria um contrato de prestação de serviços. Explica que a profissional, abruptamente, teve que se ausentar do Estado, renunciando ao processo antes do término da prestação de contas. Acrescenta que não houve pagamento para a profissional porque ela não pôde acompanhar o processo até o final. Assevera que o PSB de Candiota pediu orientação para direção estadual do partido e seu procurador, como dirigente partidário estadual, ofereceu-se para assinar a continuidade do processo. Argumenta que o referido procurador achava que já havia sido juntado o contrato de prestação de serviços da profissional anterior e apenas juntou a procuração para suprir a representação processual. Pondera que não o houve pagamento para seu atual procurador. Relativamente à contratação do cabo eleitoral, argumenta que o valor é absolutamente normal, tendo sido estipulado em R$ 65,00 por dia de trabalho e que tal valor não incluía transporte, nem alimentação. Explica que na cidade de Candiota os bairros são espalhados, com distâncias de 7 a 15 km entre eles. Aduz que foi apresentando contrato, com assinatura de testemunhas e cronograma de trabalho, conforme consta nos esclarecimentos apresentados na petição ID 101808288. Alega que a desaprovação das contas é desproporcional, tendo em vista que apresentou, tempestivamente, todos os documentos necessários para prestação de contas. Assevera que foi diligente, apresentando esclarecimentos, juntando documentos e declaração retificadora. Informa que o equívoco quanto aos serviços de advocatícios, foi esclarecido com total transparência e boa-fé. Sustenta que não houve omissão de gastos e nem arrecadação de recursos de origem não identificada. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao erário. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, aprovando-se as contas, com a desconstituição da determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional (ID 44910522).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44943253).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios e da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios. O art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. Serviços efetivamente prestados em prol da campanha e não escriturados na contabilidade. Pagamento com a utilização de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequado o arbitramento do valor da despesa pelo juiz eleitoral, com base na média das quantias cobradas por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do mesmo município.
3. Ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A contratação de gasto com atividade de militância não atendeu ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o acervo probatório indica a ausência de elementos que possam justificar o valor pago, bem como de qualificação específica que fundamente o pagamento de quantia acima da média para as atividades em questão.
4. Correção de ofício. Erro material na fundamentação da sentença relativo ao gasto com serviços de militância. Consignado o valor correto a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Embora as irregularidades representem, aproximadamente, 40,58% das receitas declaradas, em termos absolutos o montante mostra-se reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto por qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 961,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: sex, 29 jul 2022 às 13:30