Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
Feliz-RS
JOSIANE REINHEIMER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 165ª ZONA ELEITORAL DE FELIZ RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Josiane Reinheimer, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Feliz/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 165ª Zona Eleitoral – Feliz.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2609/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Josiane Reinheimer. 165ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
ALESSANDRA DOS SANTOS BENDER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Alessandra dos Santos Bender, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Arroio do Padre/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 034ª Zona Eleitoral – Pelotas.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2633/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Alessandra dos Santos Bender. 034ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Osório-RS
ANDREA MONTEIRO OLIVEIRA ALLOY
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Andréa Monteiro Oliveira Alloy, ocupante do cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 077ª Zona Eleitoral – Osório.
O pedido justifica-se, de acordo com o Magistrado, tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho alocada no Cartório da 077ª Zona Eleitoral, face ao iminente desligamento de dois servidores requisitados. Outrossim, é mencionado o aumento substancial na demanda de trabalho em virtude do pleito eleitoral geral do ano de 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2590/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Andréa Monteiro Oliveira Alloy. 077ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Sapucaia do Sul-RS
TAIS LAUX
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Taís Laux, ocupante do cargo de Secretário de Escola, do Município de Sapucaia do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pelo reduzido quadro de servidores em efetivo exercício na unidade, bem como pela necessidade da execução das atividades relativas ao pleito eleitoral vindouro.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2593/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Taís Laux. 108ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Campo Bom-RS
CINTHIA FLORES
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 105ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO BOM RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cinthia Flôres, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Campo Bom/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 105ª Zona Eleitoral – Campo Bom.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando a manutenção do serviço eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2588/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Cinthia Flôres. 105ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS NO RIO GRANDE DO SUL, contendo questionamentos envolvendo transferências de recursos do Fundo Partidário entre partidos políticos coligados e outros não integrantes da coligação (ID 44998910).
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (ID 44999598).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da Consulta e para que seja respondida positivamente em ambas as indagações, nos seguintes termos: "1. No caso de partido X que está coligado a um partidoY para a eleição majoritária, poderia o partido X disponibilizar transferência de recursode naturezas, seja do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou do FundoPartidário para candidato na proporcional do partido Y? RESPOSTA: SIM, desde quedemonstrado, na via própria, o proveito comum. 2. Poderia o candidato amajoritária de partido X, coligado com partido Y para a eleição majoritária, efetuartransferência de recursos para candidato proporcional do partido Y? RESPOSTA: SIM,desde que demonstrado, na via própria, o proveito comum" (ID 45015075).
É o relatório.
CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. AUTORIDADE PÚBLICA. DIRETÓRIO ESTADUAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL ATENDIDOS. CONSULTA REALIZADA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PARA EVENTUAL CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.
1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. Requisitos de pertinência temática (matéria eleitoral) e de formulação em tese atendidos.
2. Questionamentos envolvendo transferências de recursos do Fundo Partidário entre partidos políticos coligados e outros não integrantes da coligação. Impositivo o não conhecimento da Consulta em razão do início do período eleitoral, diante do risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.
3. A circunstância de ter sido protocolada antes do início das convenções partidárias não autoriza a sua apreciação em momento em que já está em andamento o período eleitoral (TSE - Cta 000027144, Relatora: Min. Rosa Maria Weber, DJE de 13.12.2016.), bem como é inviável o sobrestamento do feito em função do interesse específico do consulente para pleito atual (TSE - Cta 060195229, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, DJE de 18.12.2018.).
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Cerro Grande do Sul-RS
ELEICAO 2020 JONATHAN BAUM VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e JONATHAN BAUM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JONATHAN BAUM, candidato ao cargo de vereador do Município de Cerro Grande do Sul, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral (ID 44917050), o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 739,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de (I) falta de comprovação das despesas, no valor de R$ 550,00, realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e dos seus respectivos pagamentos por meio de cheque nominal cruzado ou transferência bancária; (II) recebimento de doação de R$ 189,00 proveniente de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial, configurando recursos de origem não identificada; e (III) omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Junta documentos, não apresentados oportunamente, justificando que a intempestividade se deveu ao fato de que as prestações de contas foram centralizadas pela Direção Estadual do PSL, ocasionando falha na comunicação. Aduz, acerca dos indícios de ausência de capacidade econômica da doadora, que se constitui em mera presunção, insuficiente à configuração de irregularidade. Ressalta que se trata de fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador e alheio ao conhecimento do candidato, que não é obrigado a qualquer fiscalização nesse sentido. Pondera que a sentença não cogitou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44917056).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 189,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44994755).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM FASE RECURSAL. CHEQUE DESCONTADO POR TERCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ORIUNDA DE BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA DOADORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES SANADAS. AFASTADA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato a vereador, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e dos seus respectivos pagamentos por meio de cheque nominal cruzado ou transferência bancária; do recebimento de doação proveniente de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial, configurando recursos de origem não identificada; e da omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha.
2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso. Este Tribunal tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição quando sua simples leitura pode sanar irregularidades, ictu primo oculi, sem a necessidade de nova análise técnica.
3. Documentos apresentados pelo prestador aptos a demonstrar o cumprimento do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os cheques trazidos comprovam a emissão na forma cruzada e nominal, não havendo ressalva na legislação eleitoral quanto ao seu endosso, podendo ser transmitido a terceiros, de acordo com o art. 17 da Lei n. 7.357/85.
4. Recebimento de doação de beneficiário de auxílio emergencial. Irregularidade afastada. Não existindo acervo probatório que autorize a fundada conclusão de que a doadora não tinha condições econômicas de repassar a receita, e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade, inexiste irregularidade na doação recebida. Eventual fraude no recebimento de verbas sociais pelos doadores deve ser apurada na esfera competente, sem repercussão na análise da regularidade das contas ora em apreciação.
5. Divergências entre a movimentação financeira consignada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Demonstrado que tal incongruência se deveu ao fato de os cheques para pagamento das despesas terem sido descontados por terceiros, em decorrência do endosso das cártulas.
6. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 LIGIA ARACY D ELIA VEREADOR (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929) e LIGIA ARACY D ELIA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LIGIA ARACY D’ELIA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude da ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha, oriundas de verbas públicas do FEFC, no valor de R$ 2.386,50, em desconformidade com o previsto no art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação para o recolhimento do montante respectivo ao erário (ID 44865048).
Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, excluindo-se a determinação de devolução dos valores, pois obteve cópia do cheque junto à agência bancária, comprovando que o pagamento foi efetivamente realizado (ID 44865052).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso conhecido, pelo seu provimento, para aprovar as contas da recorrente (ID 44952790).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. SOBRAS DE CAMPANHA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SANADA A FALHA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha, oriundas de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desconformidade com o previsto no art. 17, § 3º, da Resolução n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao erário.
2. Matéria disciplinada no art. 31 da Lei das Eleições, observadas as alterações na redação trazidas pela Lei n. 12.891/13. Havendo sobra de recursos, deve o valor ser identificado e declarado na prestação de contas e, após, transferido para o partido.
3. Admissibilidade da juntada de documento em grau recursal, sobretudo porque seu exame independe de novo parecer técnico. Comprovado o recolhimento da sobra de campanha, mediante cópia do cheque emitido nominalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Viamão-RS
ELEICAO 2020 ROSELIA PEREIRA DE CASTRO SILVA VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e ROSELIA PEREIRA DE CASTRO SILVA (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ROSÉLIA PEREIRA DE CASTRO SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Viamão nas eleições 2020, em razão de (1) utilização irregular de verbas do FEFC no valor de R$ 1.419,00, e (2) pagamento de gastos eleitorais com quantia do FEFC, sem identificação do destinatário nos extratos bancários. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.469,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a sentença seria nula, por ter aplicado equivocadamente dispositivo legal aos fatos, e defende estar demonstrada a identidade do destinatário dos valores nos pagamentos dos gastos eleitorais. Alega, ainda, que não há respaldo legal para a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, bem como entende que o juízo de desaprovação se mostra desproporcional e irrazoável. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS COM RECURSOS PÚBLICOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em razão da utilização irregular de recursos do FEFC e do pagamento de gastos eleitorais com recursos públicos, sem a identificação do destinatário nos extratos eletrônicos. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Despesa com aluguel de veículo de propriedade da candidata. Gasto de natureza pessoal, não podendo ser incluída na rubrica de despesa eleitoral. Dessa forma, é vedado o pagamento por meio de verbas da campanha, conforme previsto no § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao tratar de utilização de automóvel de propriedade do próprio candidato, a Lei n. 9.504/97, no art. 28, § 6º, inc. III, somente o faz na modalidade de cessão. Ademais, demonstrado no extrato bancário que a operação foi a última realizada na conta bancária da então candidata, no exato valor do saldo em conta do dia anterior, dando fim às verbas públicas recebidas com o registro “CHEQUE TERCEIROS POR CAIXA”, modo vedado na legislação de regência.
3. Identificado o pagamento de outros dois gastos eleitorais, com verbas do FEFC, sem a identificação do destinatário nos extratos bancários, ambos sob a forma de “CHEQUE TERCEIROS POR CAIXA”, em afronta à norma de regência. Os elementos de prova não suprem a exigência de comprovação estabelecida em lei, pois não demonstram elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. Ausente o cheque nominal cruzado, inexiste a comprovação do vínculo entre o pagamento e o fornecedor, objeto das declarações e contratos juntados à prestação.
4. As irregularidades praticadas representam 82,3% dos recursos recebidos e excede nominalmente o parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência para mitigar o juízo de reprovação das contas. Configurada a utilização indevida de recursos públicos, deve o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gramado-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274)
EVANDRO JOAO MOSCHEM (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), ALEXANDRE MENEGUZZO (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625) e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC do B) (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS – PP DE GRAMADO contra sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta pelo recorrente em face de EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020 do Município de Gramado/RS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE GRAMADO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS, PT, MDB, DEM, PCdoB), por entender que os bens e servidores da Secretaria Municipal de Cultura e da GRAMADOTUR não foram utilizados em favor dos representados, bem como foi concedida oportunidade isonômica aos demais candidatos, não restando caracterizada, na compreensão da Magistrada sentenciante, as condutas vedadas tipificadas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente sustentou que “a referida decisão (i) nega vigência ao entendimento já sedimentado – seja na doutrina, seja na jurisprudência – no sentido de que as condutas vedadas não exigem, para a sua configuração, a comprovação de afetação da isonomia; (ii) desconsidera não ter havido qualquer prova, nos autos, de que teria havido igualdade de oportunidades em relação à ABRASEL, onde ocorreu a reunião do dia 05.10.2020 na autarquia municipal GRAMADOTUR; e (iii) utiliza, na sua fundamentação, precedentes que não possuem similitude fática com o presente caso, uma vez que os mesmos abordam análise sob a óptica do abuso de poder – e no presente caso, a representação é apenas para fins de apuração de conduta vedada e, por fim, (iv) ignora que dado o fato de que um candidato se absteve de participar dos atos, para cumprir a lei, e o outro participou em descumprimento da lei, houve, sim, quebra da isonomia”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a configuração das condutas vedadas, aplicando-se aos recorridos as penalidades cabíveis (ID 41389733).
Em contrarrazões, os recorridos postularam o desprovimento do recurso (ID 41390033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; e, caso não seja este o entendimento deste Tribunal, quanto ao mérito opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44367733).
Acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, este Regional extinguiu o feito sem julgamento do mérito (ID 44825948).
O recorrente opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando ter o acórdão incorrido em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois “adotou fundamento de direito sobre o qual não foi oportunizado contraditório prévio, na medida em que suscitado apenas no parecer da PRE-RS, proferido apenas perante o TRE-RS após a manifestação das partes” (ID 44870502).
Este Tribunal julgou procedentes os embargos, reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa, desconstituiu o acórdão embargado e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44949406).
Em sua manifestação, os recorridos postularam pelo desprovimento do recurso, diante da ilegitimidade da parte autora para a propositura da ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito (ID 44953834).
Por sua vez, o recorrente reprisou os argumentos já expostos na inicial dos embargos de declaração (ID 44870502), sustentando que o entendimento suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, assentando a ilegitimidade ativa do autor para propor ações isoladamente no pleito majoritário, pois integrante de coligação, “viola o art. 17, § 1º, CF – redação dada pela EC n. 97/17 – e também o art. 96 da LE, bem como cria limitações acerca da legitimidade ativa para propositura de ação não previstas em lei, e, ainda, inviabiliza tanto a tão necessária revisão do entendimento jurisprudencial frente a uma inovação do ordenamento constitucional como a própria a fiscalização do pleito” (ID 44953955).
Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral enfatizou que os “argumentos trazidos pelas partes integrantes dos dois polos da demanda, no exercício do contraditório, não aportaram nenhum elemento novo apto a alterar o posicionamento então adotado pelo Ministério Público Eleitoral”, razão pela qual reiterou os termos já constantes da manifestação ID 44367733, opinando, em preliminar, pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No caso de rejeição da prefacial, o órgão ministerial manifesta-se, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. CONDUTA VEDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO. PLEITO MAJORITÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação, em virtude de não restar caracterizada a prática das condutas vedadas tipificadas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Acolhimento de embargos de declaração reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa. Desconstituição do acórdão e determinada intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
2. Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas para a propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional uníssonas nesse sentido.
3. Na espécie, o recorrente/representante que, na eleição majoritária, compôs coligação não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos/representados. A demanda foi ajuizada no curso do período eleitoral, não ensejando o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de ações eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, conforme já reconhecido por este Regional, na esteira dos precedentes da Corte Superior. Ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
4. Extinção sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gramado-RS
COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC do B) (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) LUIZA CABRAL BRACK OAB/RS 93596, MARCELA AVILA AYOUB OAB/RS 114715, BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO/RS contra o acórdão (ID 44975190) que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de extinguir, sem resolução de mérito, a representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que o partido, tendo composto coligação para concorrer ao pleito majoritário, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão combatido fora omisso uma vez que não analisou os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90, os quais, no seu entender, não fazem ressalva quanto a legitimidade da grei para propor representação, não cabendo ao intérprete conjecturar sobre limitações não previstas em lei. Aduz que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/2017 – deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Destaca a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da Lei Eleitoral ao caso, visto que destinado às eleições majoritárias, enquanto a agremiação concorreu, de forma isolada, para o pleito proporcional. Por fim, requer o provimento dos embargos, para que seja reconhecida a legitimidade do partido para propor representação contra o pleito majoritário. (ID 44978936).
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 44981691), postulando a rejeição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de extinguir, sem resolução de mérito, a representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que o partido, tendo composto coligação para concorrer ao pleito majoritário, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Evidenciada a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. Tentativa do embargante de rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Ademais, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas e a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes. Matéria plenamente enfrentada, inexistindo vício a ser sanado.
4. Os dispositivos restam prequestionados por força do art. 1.025 do CPC.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gramado-RS
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451) e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC do B) (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de GRAMADO em face do acórdão (ID 44885519) deste Tribunal que restou ementado da seguinte forma:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. LEI N. 9.504/97. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES. ART. 485, INC. VI, DO CPC. CANDIDATO A VEREADOR. REALIZAÇÃO DE VÍDEO. CONCLUSÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONDUTA VEDADA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A magistrada sentenciante, em que pese tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do partido político, impedido de atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, acabou por apreciar o mérito, nos termos do art. 488 do CPC, julgando improcedente a demanda.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor ação eleitoral, salvo quando questionar a validade da própria coligação. Os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário quando estiverem coligados a outras agremiações. No pleito proporcional, por força de comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada (EC n. 97/17 altera o art. 17, § 1º, da Constituição Federal). Compondo coligação para o pleito majoritário, não detém a agremiação legitimidade para a propositura da ação originária em relação aos atos imputados aos candidatos aos cargos de prefeito e vice, devendo ser extinto o processo, em relação a estes, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. A legitimidade ativa ad causam do recorrente, na hipótese, restringe-se ao questionamento da licitude dos fatos que se relacionam ao pleito proporcional, alcançando os ilícitos eleitorais imputados a candidato a vereador e ex-secretário municipal.
3. Reconhecida a ilegitimidade do recorrente para o ajuizamento da AIJE, fica prejudicado o exame do mérito das alegações de abuso de poder e prática de conduta vedada em relação ao pleito majoritário, uma vez que tal apreciação somente poderia se dar para manter a sentença de improcedência, nos termos do art. 488 do CPC. Dessa forma, o apelo circunscreve-se à questão relativa à alegada prática de conduta vedada por parte do candidato a vereador, ex-secretário municipal, devidamente desincompatibilizado para concorrer ao referido cargo legislativo, o qual teria comparecido à inauguração de obra pública e divulgado tal ato por vídeo publicado no Facebook, configurando as condutas vedadas pelos arts. 77, parágrafo único, e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9504/97.
4. Contexto fático. Vídeo produzido pelo candidato, no qual este anuncia a conclusão de pavimentação e recapeamento asfáltico de rua e a consequente retomada do fluxo de veículos, no sábado, véspera da eleição, o que teria promovido a sua candidatura e a dos candidatos da chapa majoritária. Peça produzida em modo selfie, de forma amadora, sem qualquer indicativo de que tal ato possa minimamente parecer uma inauguração de obra pública. Não há solenidade ou pessoas, sequer há a costumeira fita para ser cortada ou desenlaçada. Apenas a figura do candidato e a rua ao fundo. Inexistência de cerimônia ou aglutinação de eleitores ou cabos eleitorais, tampouco de propagandas de cunho institucional no local, não sendo possível inferir o uso indevido da máquina pública com o objetivo de beneficiar a eleição do recorrido.
5. Não demonstrada a participação do candidato em obra pública ou a divulgação de propaganda institucional. Improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
6. Extinção sem resolução de mérito no pertinente à chapa majoritária, partido e coligação. Conhecimento parcial do recurso com relação ao candidato a vereador, negado-lhe provimento.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso em parte e que, ainda, teria incorrido em erro material. Na sequência, sustenta haver erro material, defendendo que, se ao vereador é possibilitado o direito de fiscalizar a eleição majoritária, tal direito também deve ser concedido ao partido que concorre isoladamente na eleição proporcional, sob pena de violação ao art. 96 da LE, art. 22, caput, da LC n. 64/90 e art. 17, § 1º, da CF. Assevera que houve omissão, declarando que o acórdão deixou de analisar em sua completude os fatos apontados sob a ótica do abuso de poder político e dos meios de comunicação por parte do candidato à vereança. Por fim, requer sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos, a fim de modificar o resultado do julgamento, provendo o recurso eleitoral.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 44953836), postulando a rejeição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que extinguiu sem resolução de mérito no pertinente à chapa majoritária, partido e coligação, e conheceu parcialmente o recurso em relação ao candidato a vereador, negando-lhe provimento, ao efeito de manter a decisão que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Ausência de quaisquer dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. Evidenciada a tentativa de rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Mérito plenamente enfrentado, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes.
4. Os dispositivos restam prequestionados por força do art. 1.025 do CPC.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Montenegro-RS
ELEICAO 2020 MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO VEREADOR (Adv(s) JOSE VITOR CARDOSO OAB/RS 120979 e IDIVA BECKER CARLOS OAB/RS 39707) e MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO (Adv(s) JOSE VITOR CARDOSO OAB/RS 120979 e IDIVA BECKER CARLOS OAB/RS 39707)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de R$ 6.800,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que o acórdão embargado violou o princípio da vedação da reforma em prejuízo, pois, após a prolação da sentença determinando o recolhimento ao erário da quantia de R$ 6.800,00, foi interposto recurso e proferida decisão de retratação, ocasião em que o juízo a quo reduziu o valor da condenação para R$ 2.500,00. Postula o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes (ID 44901135).
Foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a desaprovação das contas. Alegada violação ao princípio da vedação da reforma em prejuízo, pois, após a prolação da sentença, houve pedido de retratação, ocasião em que o juízo a quo reduziu o valor da condenação.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado olvidou da decisão posterior à sentença que considerou sanada a falha. Retificação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
3. Provimento. Acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes.
Por unanimidade, deram provimento aos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reduzir para R$ 2.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Maçambará-RS
ROSANI DE FATIMA MELO DA COSTA (Adv(s) KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN OAB/RS 87631)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSANI DE FATIMA MELO DA COSTA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Maçambará, contra decisão proferida pelo Juízo da 024ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44876500).
Em suas razões, a recorrente alega que não deve ser considerada candidata porque, embora tenha encaminhado seu pedido de registro, desistiu logo em seguida. Colaciona a decisão exarada pelo Juízo da 024ª Zona Eleitoral no processo n. 0600169-71.2020.6.21.0024, homologando a sua renúncia. Argumenta que o pedido de registro de candidatura não foi deferido, que não realizou atos de campanha e que nem sequer o CNPJ lhe foi atribuído. Aduz que, por essa razão, não houve a abertura de contas bancárias destinadas à movimentação financeira. Aponta que sem o registro deferido não pode ser considerada candidata e, por conseguinte, ser compelida a prestar contas. Alega que, em razão de ausência de CNPJ eleitoral, ficou impossibilitada de apresentar uma declaração zerada junto ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE. Informa que, no dia do pleito, trabalhou como mesária, conforme documento acostado nos autos. Refere que não pode lhe ser atribuída uma responsabilidade de prestar contas, pois não chegou a ser candidata, e explica que não há nenhum indício de movimentação financeira que legitime a penalização pela não apresentação de contabilidade. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para reconhecer a inexigibilidade de prestação de contas (ID 44876503).
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44972286).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. RENÚNCIA PRECOCE. AUSENTE EMISSÃO DE CNPJ. CAMPANHA NÃO EFETIVADA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, nos termos do inc. VIII do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O art. 45, inc. I e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que, mesmo tendo renunciado, o/a candidato(a) tem o dever de prestar contas na forma estabelecida na Resolução. No caso em tela, a recorrente teve seu pedido de renúncia deferido precocemente e não lhe foi atribuída inscrição no CNPJ, em razão de o pedido ter sido rejeitado por inconsistência de dados. Neste cenário, a recorrente não obteria sucesso em abrir conta bancária de campanha pela ausência de CNPJ, não havendo indício de qualquer movimentação financeira ou recebimento de recursos. Ademais, os elementos dos autos apontam a inexistência de atos de campanha.
3. Consideradas as peculiaridades da demanda e, em razão da intempestividade dos registros contábeis, reformada a sentença para aprovar as contas com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 26 jul 2022 às 16:00