Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do Rio Grande do Sul apresentou pedido de esclarecimentos de parte deste Tribunal Regional Eleitoral.
Narra ter sido publicada na manhã de ontem, 14.7.2022, matéria no site da Revista Veja, cujo teor reproduz entrevista da magistrada da 141ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul à Rádio Fronteira Missões, no sentido de considerar como realização de propaganda eleitoral, a partir de 16.8.2022, a utilização da bandeira nacional. Sustenta que um patrimônio nacional não pode ser inserido no contexto político, bem como que a bandeira pertence a todos os brasileiros, não devendo ser transformada em artefato publicitário. Requer posicionamento deste Tribunal Regional Eleitoral acerca da fala da referida magistrada, de modo a, conforme o peticionante, “trazer segurança jurídica ao processo eleitoral que ora se inicia”.
É o relatório.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE MAGISTRADA. ENTREVISTA. RÁDIO. GRANDE REPERCUSSÃO. AUSENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DECISÃO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA O USO DE SÍMBOLOS NACIONAIS NA PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 10 DA LEI N. 5.700/71. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE ILÍCITO A CADA CASO CONCRETO.
1. Pedido de esclarecimento apresentado por diretório estadual de partido político, a fim de requerer o posicionamento desta Corte acerca de manifestação de magistrada em entrevista a rádio, amplamente divulgada, no sentido de considerar propaganda eleitoral, a partir de 16.8.2022, a utilização da bandeira nacional.
2. Manifestação de magistrada relativa à aplicação da legislação eleitoral em tese. Exegese própria da juíza, com indicação de alinhamento às vindouras decisões do Tribunal Regional Eleitoral ou do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Ausente prestação jurisdicional ou decisão em sede de exercício de poder de polícia.
3. A bandeira nacional possui destaque como símbolo da República Federativa do Brasil e se posiciona acima de eventuais disputas eleitorais (art. 13, § 1º, da CF). Não há vedação para o uso de símbolos nacionais na propaganda eleitoral, sendo punível a utilização indevida, nos termos da legislação de regência, conforme entendimento do TSE. Na hipótese, incabível a aplicação de art. 40 da Lei n. 9.504/97. Permitido uso da bandeira nacional em toda manifestação patriótica, inclusive de caráter particular (art. 10 da Lei n. 5.700/71). Inviável limitar o direito à liberdade de expressão quanto à utilização de um símbolo nacional, garantia fundamental insculpida constitucionalmente, ao entendimento de caracterização de propaganda eleitoral, sobretudo de forma apriorística.
4. O uso dos símbolos nacionais não tem coloração governamental, ideológica ou partidária, pertencem a todo povo brasileiro. Eventuais desrespeitos à legislação serão objeto de análise e manifestação da Justiça Eleitoral em cada caso concreto, fornecendo segurança jurídica ao pleito eleitoral de 2022.
Por maioria, receberam o peticionamento como expediente administrativo no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral e acompanharam o voto da eminente relatora, no sentido de que o uso dos símbolos nacionais não tem coloração governamental, ideológica ou partidária. Eventuais desrespeitos à legislação serão objeto de análise e manifestação da Justiça Eleitoral em cada caso concreto, fornecendo segurança jurídica ao pleito eleitoral de 2022, como requerido pelo peticionante. Vencido o Des. Eleitoral Oyama de Moraes, que não conhecia o requerimento. O Presidente também proferiu voto acompanhando a Relatora. O Dr. Milton Cava Correa participou da sessão como interessado e integrante do diretório do MDB.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Terra de Areia-RS
ELEICAO 2020 ELISAUER GREINER LOPES PREFEITO (Adv(s) MAIKIELY HERATH ENSSLIN OAB/RS 65029 e LAURA LEMOS DA SILVA LOPES OAB/RS 99533), ELISAUER GREINER LOPES (Adv(s) MAIKIELY HERATH ENSSLIN OAB/RS 65029 e LAURA LEMOS DA SILVA LOPES OAB/RS 99533), ELEICAO 2020 MARILDA FERRAZ DE JESUS RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) MAIKIELY HERATH ENSSLIN OAB/RS 65029 e LAURA LEMOS DA SILVA LOPES OAB/RS 99533) e MARILDA FERRAZ DE JESUS RODRIGUES (Adv(s) MAIKIELY HERATH ENSSLIN OAB/RS 65029 e LAURA LEMOS DA SILVA LOPES OAB/RS 99533)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELISAUER GREINER LOPES e MARILDA FERRAZ DE JESUS RODRIGUES, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Terra de Areia/RS, nas eleições municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório, que julgou não prestadas suas contas devido à não apresentação da mídia contendo os documentos digitalizados (ID 44908750).
Em suas razões (ID 44908793), os recorrentes sustentam que “houve a transmissão das contas, dentro do prazo, ficando pendente apenas a entrega das mídias”. Posteriormente, dizem que entregaram a mídia, contudo o formato do arquivo impediu que os documentos fossem anexados ao sistema. Referem que foi corrigido o problema e apresenta a mídia com o recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito com o exame das contas apresentadas (ID 44954233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITA. NÃO APRESENTAÇÃO DE MÍDIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE TÉCNICA DOS REGISTROS CONTÁBEIS. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, devido à não apresentação da mídia contendo os documentos digitalizados.
2. Afastado o juízo de não prestação de contas, uma vez que a falta da mídia não inviabilizou sua apreciação. Presença de elementos suficientes para a análise técnica dos registros contábeis, que deve compreender todos os documentos apresentados, inclusive com o recurso eleitoral, nos termos do que dispõe o art. 74, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Reforma da sentença. Reconhecida a possibilidade de exame de mérito das contas. Retorno dos autos à instância de origem para elaboração de exame técnico da contabilidade e prolação de nova sentença.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, ao efeito de reconhecer a possibilidade do exame de mérito das contas, determinando o retorno dos autos à instância de origem para elaboração de exame técnico da contabilidade e prolação de nova sentença.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Mato Castelhano-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MATO CASTELHANO (Adv(s) ALEXSANDER PICOLO DA ROSA OAB/RS 79407), NARCISO ZANCANARO (Adv(s) ALEXSANDER PICOLO DA ROSA OAB/RS 79407) e JEFERSON SAGGIORATO (Adv(s) ALEXSANDER PICOLO DA ROSA OAB/RS 79407)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP do Município de MATO CASTELHANO/RS contra sentença que julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento e da utilização de doação mediante depósito em dinheiro de R$ 2.500,00, em desacordo com o que estabelece o art. 21, § 2º, da mencionada Resolução. Houve determinação para recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (ID 44859082).
Em suas razões, alega tratar-se de doação de pequeno valor, realizada mediante um único depósito identificado, sem que outras irregularidades tenham sido detectadas. Pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, para afastar a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44859089).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para parecer e opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44945778).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREÇÃO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de direção municipal de partido político, em virtude do recebimento e da utilização de doação mediante depósito em dinheiro, em desacordo com a norma de regência. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Doação de valor em dinheiro acima do limite regulamentar estabelecido pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A contribuição deveria ter sido realizada por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
3. Inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação, uma vez que a doação em dinheiro foi realizada em valor acima do limite regulamentar e em percentual superior a 10% do total das receitas do prestador. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Mantida a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, haja vista a previsão expressa do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 de que, no caso de utilização da doação financeira irregular, as quantias respectivas devem ser recolhidas ao erário, ainda que identificado o doador.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São Borja-RS
ELEICAO 2020 SOLANGE BENITEZ VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e SOLANGE BENITEZ (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
SOLANGE BENITEZ, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Borja, recorre contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativas às eleições 2020, ao considerar doação como repasse irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00.
A parte recorrente sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício à sua campanha e que a falha não enseja a reprovação das contas. Propõe parcelamento para a devolução do valor. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer seja deferido o parcelamento e a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. REPASSE IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTAS DE GÊNERO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. FALHA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. VALOR NOMINAL INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONHECIDO PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUTOS DISPONIBILIZADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições 2020, ao considerar doação como repasse irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Transferência irregular de verba para campanha eleitoral de candidato do sexo masculino, relativa a recursos públicos que se destinam restrita e exclusivamente ao suporte financeiro de candidaturas femininas. Incabível a alegação de que o repasse financeiro beneficiaria as demais candidaturas da agremiação. A determinação das cotas de gênero substancia ação afirmativa com o escopo de fortalecer as candidaturas femininas, não comportando a utilização de argumentos de benefícios especulativos e deturpadores do sistema, sob pena de que se torne legislação álibi, sem efetividade. Caracterizada a irregularidade.
3. A falha comporta natureza gravíssima e representa 32,61% das receitas declaradas, porém nominalmente está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019.). Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Autos disponibilizados ao Ministério Público Eleitoral para eventual procedimento quanto ao repasse coletivo de valores públicos, por candidatas, a candidatos do sexo masculino. Aprovação com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, não conheceram do pedido de parcelamento e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Disponibilizados os autos ao Ministério Público Eleitoral para que atue conforme entender de direito no relativo ao repasse de valores de forma coletiva, por candidatas, a candidatos do sexo masculino.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), CAMILA OSORIO GOULART (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE presta contas relativas ao pleito eleitoral de 2020.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI procedeu ao exame das contas, ID 44933028, do qual, intimado o partido requereu dilação de prazo, sendo deferido o período de cinco dias para manifestação, ID 44941237. Intimada, a agremiação aproveitou o prazo e prestou esclarecimentos, ID 44945234.
Em parecer conclusivo, ID 44968743, o órgão técnico contábil opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.367,02.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, igualmente se manifestou pela aprovação com ressalvas e pela ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.367,02.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DO PARTIDO. FALHAS NÃO SANADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2020. Em parecer conclusivo o órgão técnico contábil opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Gastos eleitorais não declarados na prestação, identificados mediante notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido. 2.1. Não apresentada parte das referidas notas. Mantida a anotação da irregularidade, pois a declaração integral dos gastos e a apresentação da respectiva documentação consubstanciam responsabilidades dos partidos políticos ao prestarem contas. 2.2. Identificada e apontada a omissão de nota fiscal. O partido manteve-se silente em relação à falha, o que impede a Justiça Eleitoral, e a própria sociedade, de acompanharem a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, uma vez que não transitam na conta do partido. Falha grave.
3. As irregularidades correspondem a 0,21% das receitas da agremiação. Viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em vista dos valores envolvidos. As receitas caracterizadas como recursos de origem não identificada - RONI devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 2.367,02 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Alvorada-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE ALVORADA - RS (Adv(s) ALVIDES BENINI OAB/RS 48920 e JUSSANA COLOVINI DA SILVA OAB/RS 78800), CLAUDIOMIRO FERRANDO BORGES (Adv(s) ALVIDES BENINI OAB/RS 48920 e JUSSANA COLOVINI DA SILVA OAB/RS 78800) e JOSE VALDIR MALAQUIAS JUNIOR (Adv(s) ALVIDES BENINI OAB/RS 48920 e JUSSANA COLOVINI DA SILVA OAB/RS 78800)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ALVORADA/RS DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas do exercício de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, na forma do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada por meio de depósito em dinheiro efetuado na conta bancária do partido (ID 44951203).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a doação foi realizada pelo Presidente do partido – Claudiomiro Ferrando Borges -, o qual foi devidamente identificado. Aduz que o aporte se deu no intuito de cobrir o saldo negativo em conta. Defende, caso mantida a irregularidade, a necessidade de devolução apenas da diferença entre o depositado e o teto legal, ou seja, dos R$ 1.200,00 doados, abatido o limite da norma de R$ 1.064,10, restaria a obrigação de restituir ao erário somente R$ 135,90, valor que considera irrisório. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, mantido o dever de recolhimento do saldo irregular (ID 44951210).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44982960).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. READEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA. DESTINADA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referente ao exercício financeiro de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%.
2. Recebimento de recurso de origem não identificada por meio de depósito em dinheiro efetuado na conta bancária do partido. Incontroversa a operação fora dos parâmetros legais, na medida em que a regra é clara ao estabelecer que as doações financeiras acima de R$ 1.064,09 devem ocorrer por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, cabendo ao partido diligenciar para que o aporte de recursos financeiros seja sempre realizado na forma estabelecida na normatização legal, sob pena de devolução ao erário, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19. A norma caracteriza todo valor que ingressou de forma indevida na conta de campanha como irregular, e não apenas o montante que exorbitou o teto definido em resolução. Entendimento plasmado no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave que impede o controle da Justiça Eleitoral sobre eventuais fontes vedadas e prejudica a transparência das declarações contábeis, ensejando a desaprovação do feito.
4. A irregularidade representa 72,20% da receita arrecadada e ultrapassa o parâmetro utilizado por esta Corte para considerar a quantia ínfima, seja em valores nominais ou percentuais. Inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Readequação da multa para aplicação proporcional e razoável, reduzida para 14,44%, incidente sobre o valor total irregular, a ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.
5. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzido o percentual da multa aplicada, destinada ao Fundo Partidário.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, reduzir o percentual da multa para 14,44%, no valor de R$ 173,28, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Itacurubi-RS
PROGRESSITAS - PP DE ITACURUBI (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JOSE ADOLFO CAETANO RIGON (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), FLAVIO AUGUSTO PORTELA LOURENCO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e ADAIR THIMOTIO MEDEIROS DOS SANTOS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ITACURUBI/RS DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas do exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 869,10 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de cinco parcelas de dívida com a União, decorrente da sentença de julgamento das suas contas da campanha eleitoral de 2016.
Em suas razões, afirma que o valor da irregularidade é módico e que a sentença merece reforma porque a quantia de R$ 869,10 é inferior a R$ 1.064,10, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Alega inexistência de má-fé e de prejuízo à fiscalização contábil, e que não há mácula às contas. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44896469).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela manutenção da determinação de recolhimento de R$ 869,10 ao Tesouro Nacional (ID 44965286).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO VALOR ABSOLUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas do exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. As doações em recursos financeiros devem obrigatoriamente ser registradas na prestação de contas do partido e efetuadas por cheque cruzado ou por depósito bancário diretamente na conta específica, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja identificado.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados para o pagamento de cinco parcelas de dívida com a União, decorrente da sentença de julgamento das suas contas da campanha eleitoral de 2016. Os valores não transitaram pela conta bancária da legenda, e, portanto, não restou demonstrado nos autos, por meio de extratos bancários ou outros documentos idôneos, a origem dos recursos utilizados. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade, embora represente 23,15% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, possui baixo valor absoluto, sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 869,10 ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Unistalda-RS
ELEICAO 2020 CLAUDETE GONCALVES VARGAS VEREADOR (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145) e CLAUDETE GONCALVES VARGAS (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 117145)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDETE GONÇALVES VARGAS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Unistalda, contra decisão proferida pelo Juízo da 044ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44928643).
Em suas razões, a candidata alega que não houve a extrapolação do prazo para abertura da conta bancária “Doação para Campanha”, pois a providência foi adotada no momento em que os recursos oriundos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram repassados para sua campanha. Afirma que a conta “Outros Recursos” – Banco Banrisul S/A, conta n. 06.097793.0-1, agência 0360 - foi aberta em 22.9.2020, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na Resolução TSE n. 23.607/19. Relativamente às movimentações financeiras, argumenta que os valores de R$ 1.064,09 e de R$ 935,91 depositados na sua conta eleitoral constituem recursos próprios. Aduz que o funcionário do banco informou o CNPJ da própria candidata como depositante e que, por esse motivo, as referidas doações não foram registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Em relação ao limite de gastos, refere que, ao buscar regularizar o valor dos recursos próprios doados em excesso, foi devolvido o montante total à pessoa física da candidata, por meio do cheque sob n. 000001, no valor de R$ 2.000,00, descontado na data de 28.9.2020. Aponta que houve uma sucessão de equívocos que levou ao depósito da pessoa física com o CNPJ da candidata, e posteriormente a devolução do referido recurso. Sustenta que tais fatos não podem ser interpretados como algo fraudulento ou eivado de má-fé, especialmente porque tudo foi registrado. Destaca que o valor não foi utilizado para custear as despesas de campanha, pois foi devolvido para a própria candidata. Colaciona jurisprudência. Defende que não houve doação de fonte vedada pelos depósitos e pela emissão do cheque e que a correção da falha involuntária e devolução do montante teve o efeito de sanar o vício apontado. Por fim, requer que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra da douta Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44976979).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referente às eleições de 2020, em razão de extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha e de ausência de comprovação de gastos diante da constatação de cheque sacado direto no caixa.
2. Depósito de recursos em espécie na conta bancária de campanha, posteriormente devolvidos para a própria candidata, através de cheque descontado na boca do caixa. Uma vez identificado o doador, não subsiste irregularidade quanto à origem dos recursos. Afastada qualquer evidência de caracterização da mácula prevista no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Extrapolação do limite previsto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 na modalidade de recursos próprios. Erro sanado com devolução dos valores à candidata, pois embora não tenha se dado por transferência eletrônica, consoante determinado pelas normas de regência, é certo que a verba não foi utilizada pela prestadora de contas e restou restituída ao doador. Superada a irregularidade.
4. A falha na arrecadação/gasto não acarretou prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Alvorada-RS
CELMIR MARTELLO (Adv(s) PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073)
DEMOCRATAS - DEM e UNIAO BRASIL (Adv(s) AIRA VERAS DUARTE OAB/DF 49886, ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068 e FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CELMIR MARTELLO, vereador do Município de Alvorada/RS, contra o partido UNIÃO BRASIL, a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM).
Narra o demandante que diversos vereadores do antigo partido Democratas (DEM) não concordaram com a fusão, por discordarem do novo Estatuto e da nova ideologia do partido criado, vindo a público “manifestar o seu descontentamento com a fusão partidária e consequente dissolução do DEM”. Alega que “muitos parlamentares que haviam sido eleitos pelo partido dissolvido se viram prejudicados pela nova agenda estabelecida pela nova agremiação, porque ela não somente prejudica o titular do mandato como altera essencialmente a representatividade de seu cargo”. Pontua que, “em que pese a fusão partidária tenha deixado de constar no rol taxativo como sendo uma justa causa para desfiliação partidária, a toda evidência permanece sendo uma hipótese indireta de justa causa, na medida em que dela (fusão) decorre, quase que invariavelmente, uma alteração substancial do programa partidário”. Sustenta que “é possível a caracterização da mudança substancial do programa partidário em razão da extinção do DEM”. Defende que a fusão ocorrida modifica a ideologia e a agenda política dos partidos extintos, pois o DEM é um partido de direita e liberal que se torna, com o União Brasil, um partido de centro-direita e social liberalista. Assevera ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o União Brasil declara, no art. 3º do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o art. 3º do Estatuto do extinto PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3º do Estatuto do União Brasil contraria os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Ressalta que “uma das principais mudanças estatutárias oriundas da criação do União Brasil, que impacta profundamente na organização política interna da agremiação: a retirada do direito de voto, em convenção nacional, dos representantes do partido mandatários no Congresso Nacional”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o União Brasil faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Requer, ao final, “a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95 da CRFB/88” (ID 44937829).
Recebida a ação e determinada a citação da agremiação demandada (ID 44938685), foi reiterado o pedido de tutela de urgência (ID 44946283), o qual restou deferido por decisão de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues (ID 44948037).
Citado, o Diretório Nacional do União Brasil ofereceu defesa, na qual alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não manteve as ideologias partidárias do DEM, bem como que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Refere que o União Brasil é partido político recém criado, que, em nenhum momento, se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM. Indica que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que, entre os Estatutos do DEM e do União Brasil, não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que, após o pleito de 2018, o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos histórico e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicassem a subversão ideológica que culminou com a alegada falta de representatividade. Postula, por fim, a improcedência da ação (ID 44948058).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido, com fundamento na ausência de demonstração da justa causa invocada na peça inicial (ID 44961688).
Em alegações finais, as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificaram as razões e teses anteriormente articuladas (IDs 44964934, 44964766 e 44964970).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INSTITUTO DA FUSÃO PARTIDÁRIA. ART. 22-A, CAPUT, DA LEI N. 9.096/95. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA. EXTINÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL O PARLAMENTAR FOI CONDUZIDO AO CARGO ELETIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DESFILIAÇÃO SEM A PERDA DO MANDATO DA LEGENDA PARA A QUAL NÃO FOI ELEITO. DECISÃO DOS ÓRGÃOS NACIONAIS PARTIDÁRIOS. INVIÁVEL A PRESUNÇÃO DE CONSENSO ENTRE OS FILIADOS DE AMBOS OS PARTIDOS. POSTULADO DA SOBERANIA POPULAR. NOVA ORDEM IDEOLÓGICA-PARTIDÁRIA. CONFIRMADA TUTELA PROVISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Deferida tutela provisória de urgência.
2. 2.1. A fusão partidária pressupõe a extinção dos partidos originários e a criação de uma nova legenda, que, embora sucessora das agremiações fundidas em certos direitos e obrigações, apresenta um novo nome, um novo CNPJ, um novo estatuto, uma nova sigla, um novo número, novas lideranças e novos programas e ações partidárias. A solução da controvérsia passa pela redação expressa do caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, cuja inteligência está também incorporada ao art. 17, § 6º, da CF/88, consoante o qual: “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. Dessa forma, o parlamentar requerente não pleiteia a desfiliação “do partido pelo qual foi eleito”, que já não mais existente, mas de partido diverso, circunstância que, por meio de uma interpretação teleológica, em conformidade com os princípios constitucionais, como os princípios democrático e da soberania popular, permite a conclusão de que a norma do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 autoriza a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, uma vez que o parlamentar não foi eleito pelo partido ao qual está presentemente filiado. 2.2. A disciplina legal sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, estabelecida desde a Resolução TSE n. 22.610/07 até a recente EC n. 111/21, tem por escopo a garantia da representatividade e da vontade do eleitor que, ao exercer o voto, elegeu, simultaneamente, a ação política prometida pelo candidato e por seu antigo partido. Portanto, sob o prisma do postulado da soberania popular, não há a caracterização de infidelidade partidária quando o partido político pelo qual eleito o requerente, após a eleição, extingue-se, sendo sucedido por outra agremiação com novo estatuto e programa partidários, não submetidos ao escrutínio do eleitor.
3. Ademais, a fusão aqui discutida, realizada nos termos do art. 29 da Lei dos Partidos Políticos, limitou-se a uma discussão de seus órgãos nacionais. Ainda que a forma esteja prevista em lei, trata-se de decisão de cúpula que afeta diretamente todos os filiados do partido, que não podem ser obrigados a aceitá-las. Se a cúpula decide realizar a fusão, cabe ao filiado o direito de manter-se ou não no partido. Inviável a presunção de que o novo programa partidário tenha sido objeto de intenso debate em todas as instâncias da agremiação, sendo resultado de um consenso entre filiados de ambos os partidos. Não se pode exigir de vereadores, como no caso em tela, a fidelidade a um novo partido nascido de uma decisão de caráter nacional, da qual não participaram e nem foram consultados, ainda que a mesma tenha ocorrido na forma da lei.
4. Recente julgado do TSE, embora dispondo sobre hipótese de incorporação, estabelece que a extinção da agremiação e adoção de uma nova principiologia caracteriza a mudança substancial do programa partidário, independentemente de qualquer cotejo formal entre textos estatutários. No mesmo sentido têm julgado diversos Tribunais Regionais Eleitorais. Dessa forma, ainda que desnecessário, restou demonstrado no caso a mudança substancial do programa partidário mediante alteração da ideologia partidária. Em contraposição ao ideário do antigo partido do demandante, a nova agremiação adotou posição denominada “social liberalista”, elemento suficiente para a justa causa, conforme precedente do TSE.
5. Portanto, seja por meio de uma interpretação literal, seja por uma interpretação teleológica, o art. 22-A, caput e inc. I, da Lei n. 9.096/95 permite a desfiliação do requerente. O instituto da fusão partidária constitui mudança substancial de programa partidário em nível nacional e, ao fazer surgir uma nova agremiação, posiciona o parlamentar em vínculo de filiação com legenda pela qual não foi eleito, justificando a desfiliação sem perda do mandato.
6. Procedência da ação. Confirmada tutela provisória.
Por maioria, confirmaram a tutela provisória deferida e julgaram procedente a ação, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, vencidos os Des. Eleitorais Oyama Assis Brasil de Moraes, Amadeo Henrique Ramella Buttelli e o Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente.
Próxima sessão: qui, 21 jul 2022 às 14:00