Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Amaral Ferrador-RS
ELEICAO 2020 CLEISONEI PEDROSO MARTINS VEREADOR (Adv(s) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE OAB/RS 53902) e CLEISONEI PEDROSO MARTINS (Adv(s) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE OAB/RS 53902)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por CLEISONEI PEDROSO MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Amaral Ferrador/RS, contra a sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.421,25 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista o aporte de depósitos em espécie, na mesma data, em sua conta bancária de campanha (ID 44918066).
Em suas razões, o recorrente discorre sobre as dificuldades de deslocamento à cidade dos munícipes que, como no caso do candidato, residem em localidades afastadas, os quais optam por concentrar as tarefas a serem realizadas no centro em um mesmo dia. Relata que o candidato, perseguindo o sonho de ser eleito para um cargo eletivo, passou a economizar recursos, por mais de um ano, e acumulou R$ 1.500,00, que foram depositados em sua conta bancária de campanha, mas que, por ter sido excedido o limite legal diário, findou por ser condenado a ressarcir ao Tesouro Nacional toda a importância. Alega que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento de R$ 1.421,25 ao erário. Afirma que a quantia foi angariada durante muito tempo de trabalho árduo e muita economia, sendo que, por diversas vezes, sua família foi obrigada a passar dificuldades para salvar o recurso que seria utilizado na campanha. Colaciona precedentes desta Corte, que julgariam casos análogos ao presente, nos quais as contas foram aprovadas, sendo afastada a determinação de recolhimento de valores aos cofres públicos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja a sentença reformada, aprovando-se suas contas, ou, subsidiariamente, com ressalvas, e seja afastada a ordem de ressarcimento ao Tesouro Nacional, ou, de modo alternativo, seja comandado o recolhimento apenas do montante que extrapolou o teto de R$ 1.064,10 (ID 44918069).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44965384).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE REALIZADOS NA MESMA DATA. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. RECOLHIMENTO DO VALOR TOTAL DA FALHA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista o aporte de depósitos em espécie, na mesma data, em conta bancária de campanha, tendo por depositante declarado o próprio candidato.
2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, o conjunto dos dois depósitos realizados no mesmo dia como uma única operação, em espécie, afronta as normas de regência. O mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Configurada a irregularidade.
3. Indeferido o pedido subsidiário de recolhimento apenas do quantum que ultrapassou o parâmetro de R$ 1.064,10, considerando a necessidade de manter o posicionamento adotado pela Corte nessas eleições, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
4. A falha representa 100% da receita arrecadada, circunstância que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção integral da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Lagoa Vermelha-RS
MARCIO JOSÉ MARQUES (Adv(s) MAURICIO DE MELLO CASTELLANO OAB/RS 47984, CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO OAB/RS 50843 e CARLOS MAGNO DONDE DE OLIVEIRA OAB/RS 81960)
UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCIO JOSÉ MARQUES, Vereador do Município de Lagoa Vermelha/RS, em face do Partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), com fundamento em mudança substancial do programa partidário que ocorreu após a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM) com o Partido União Brasil (UNIÃO), aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 08.02.22. Junta matérias jornalísticas noticiando a fusão partidária.
Relata que ao longo do processo de fusão dos dois partidos mencionados diversos vereadores do antigo Partido Democratas (DEM) se opuseram à fusão por discordarem dos termos do novo Estatuto, da nova ideologia do partido e, principalmente, da agenda política em que passaram a estar inseridos. Colaciona matérias jornalísticas a respeito do descontentamento de alguns filiados com a fusão e, consequentemente, dissolução do Democratas (DEM).
Alega que, como parlamentar eleito pelo Democratas (DEM), se sente prejudicado pela agenda estabelecida pela nova agremiação, porque, além de prejudicar o titular do mandato, altera essencialmente a representatividade de seu cargo. Assim, busca a sua desfiliação partidária do União Brasil (UNIÃO), a fim de continuar seu mandato até o final de 2024, sem que precise se submeter a uma nova agenda política e ideológica pela qual não foi eleito.
O peticionante é vereador eleito no pleito de 2020. Logo, não poderá se utilizar do período de janela partidária que ocorrerá em 2022, visto que os parlamentares apenas se submetem a esse interregno quando do término do mandato vigente (no caso, 2024), conforme o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9096/95.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de, caracterizada uma das hipóteses de justa causa prevista na legislação, mudança substancial do programa partidário ocorrida pela fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM), ter a possibilidade de desfiliar-se sem perder o mandato eletivo.
Requer, em caráter liminar: a) a concessão da gratuidade da justiça e b) a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, para que seja autorizada ao autor a desfiliação do União Brasil. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a procedência do pedido, a fim de reconhecer a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 44937862).
O União Brasil (UNIÃO), nas esferas Estadual e Nacional, apresentou contestação com a alegação de que o requerente não logrou comprovar, cabalmente, por meio de prova ou indício, a suposta mudança ideológica substancial do União Brasil (UNIÃO) em relação ao extinto Democratas (DEM). Pugna pela improcedência da demanda, com a consequente negativa da existência de justa causa para a desfiliação partidária pleiteada (ID 44954614).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de justa causa que fundamente a desfiliação sem a perda do mandato (ID 44956936).
Foi encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 44958137), nas quais as partes reiteraram suas teses e a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.
2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4.583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a incorporação ou fusão entre agremiações não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa para desfiliação partidária.
3. A mera fusão ou incorporação de partidos não significa necessariamente mudança substancial do programa partidário, uma vez que o novo programa é fruto de consenso entre os integrantes das agremiações envolvidas, conforme se verifica na legislação que disciplina os processos de fusão e incorporação, art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. As deliberações são tomadas em nível nacional e devem ser cumpridas pelos seus filiados nos demais níveis, estadual e municipal. O fato de as decisões serem acertadas entre as cúpulas nacionais dos partidos fundidos não significa que não tenham sido amplamente debatidas por seus correligionários internamente. Os projetos, estatutos e programas do novo partido foram elaborados conjuntamente pela direção dos dois partidos fundidos, mediante votação por maioria absoluta, não sendo crível a aprovação de um novo programa que ferisse os ideários partidários da agremiação original.
4. Na hipótese dos autos, o ponto capaz de ensejar a desfiliação por justa causa seria a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Para sua perfectibilização, necessária a demonstração cabal das diferenças entre o estatuto do partido fundido e do partido novo, traduzindo no plano de atuação partidária a substancial mudança de programa que tornaria incompatível a permanência de determinado cidadão filiado aos quadros do novo partido. Nos termos da jurisprudência do TSE, é ônus do parlamentar requerente comprovar a existência de uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. Entretanto, não comprovada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tampouco demonstrada qualquer hipótese de justa causa para desfiliação partidária, deve ser julgada improcedente a ação.
5. Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos os Desembargadores Caetano Cuervo Lo Pumo e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Mampituba-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO DE JESUS DA SILVEIRA CARDOSO VEREADOR (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577) e ANTONIO DE JESUS DA SILVEIRA CARDOSO (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
ANTÔNIO DE JESUS DA SILVEIRA CARDOSO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Mampituba, nas eleições de 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso.
Em suas razões, sustenta o recorrente que a falha decorreu de confusão acerca dos dispositivos legais, ao ser considerado o percentual estabelecido em razão da renda, e não aquele fixado para campanha. Entende desproporcional o juízo de desaprovação da contabilidade. Requer a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR MÓDICO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso.
2. Utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo de vereador no município. Uma vez desatendido o máximo fixado para gasto em campanha com autofinanciamento, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequada a fixação de multa no valor de 100% da quantia em excesso, considerando a falha verificada e as peculiaridades do caso.
3. A irregularidade representa módico valor nominal, inferior ao patamar de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para identificar quantias de menor vulto. Incidência do princípio da razoabilidade. Aprovação com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a multa de R$ 299,23 aplicada na sentença.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA NO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150), FERNANDA BISKUP (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150), PAULO ODONE CHAVES DE ARAUJO RIBEIRO (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), JOAO CARLOS FORNARI (Adv(s) VITOR SKLAGENBERG GOULART OAB/RS 83383) e SERGIO CAMPS DE MORAIS (Adv(s) VITOR SKLAGENBERG GOULART OAB/RS 83383)
Procurador Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão (ID 44871728) deste Tribunal que restou assim ementado:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2017. PRELIMINAR. ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. COMPROVANTE DE REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RFB. AUSENTE. RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO DE IMPEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER IMPUTADO AO ÓRGÃO NACIONAL DO PARTIDO. GASTOS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMPROVAÇÃO. AUSENTE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO NO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO. CONDUTA GRAVE. SUSPENSÃO DAS VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do diretório estadual de partido político. Assinaladas várias irregularidades pelo parecer conclusivo do órgão técnico.
2. Preliminar: Apreciação incidental da constitucionalidade do art. 55-D, introduzido na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831, de 17 de maio de 2019. Esta Corte Eleitoral já se manifestou sobre a existência de vício na instituição da anistia, tendo reconhecido, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto.
3. Conforme informado pelo órgão técnico, a falta da apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil impossibilita aferir com segurança a validade das informações apresentadas no Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultados. Caracterizada a irregularidade.
4. O descumprimento da ordem de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário em período em que o partido estava impedido de recebê-las deve ser imputado ao órgão nacional do partido. Para tanto, a comunicação da ocorrência ao Tribunal Superior Eleitoral possibilita a imposição das penalidades pelo descumprimento da ordem judicial nos autos da prestação de contas do interessado naquele Tribunal, que é o órgão com competência para deliberar sobre o sancionamento. Quanto à determinação de recolhimento de valores nestes autos, cabe tão somente a consideração da mácula em desfavor do prestador de contas.
5. Sobre os gastos com recursos do Fundo Partidário, o arcabouço normativo impõe que haja a comprovação dos gastos, nos termos do que dispõem o art. 18, conjugado com o art. 22, § 3º, e art. 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. Diante da falta da evidência dos pagamentos, bem como da efetiva confirmação dos serviços prestados e dos bens adquiridos, a agremiação contrariou a legislação eleitoral, não demonstrando os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, restando caraterizada a irregularidade e ensejando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
6. O recebimento de recursos de fontes vedadas, advindas de doação de pessoa jurídica, obriga a restituição ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Quanto aos aportes de fontes vedadas oriundos de autoridades, incidem as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos, conforme estipula o inc. III do § 3º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/17. Fixado o regime jurídico incidente à espécie, é incontroverso que as doações aludidas se inserem no conceito de “autoridade pública” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava de forma irrestrita os auxílios pecuniários aos diretórios, ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. Na espécie, foram identificadas doações realizadas após 06.10.2017, configurado assim o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, devendo a agremiação efetuar o recolhimento da importância impugnada ao Tesouro Nacional.
7. A unidade técnica apontou o ingresso de recursos na conta bancária da agremiação creditados pelo diretório municipal do partido, cujo doador originário não foi indicado, caracterizando-se o valor recebido como de origem não identificada. A violação do disposto no art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15 impõe o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
8. O partido incorreu em várias irregularidades referentes à ação afirmativa que determina a aplicação de, no mínimo, 5% do montante dos recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem efetivados de acordo com as orientações e sob a responsabilidade do órgão nacional do partido político. Evidenciado que a agremiação descumpriu as regras do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.464/15. Hipótese concreta que se amolda à tese fixada pelo TSE segundo a qual a reiteração no descumprimento das normas atinentes à aplicação de recursos destinados à participação feminina na política representa conduta grave, incompatível com a aplicação de entendimentos mais brandos como o postulado da insignificância. Configurada a contumácia do comportamento, ensejando as sanções cabíveis.
9. As irregularidades existentes dificultaram a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e gastos, malferindo a transparência que deve revestir o exame contábil. Desaprovação da contabilidade partidária e imposição de sanções de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com o acréscimo de multa, de suspensão das verbas do Fundo Partidário, de aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso, especificamente no ponto 2.2 do voto condutor do acórdão (item 4 da ementa), que diz respeito à desnecessidade de imposição, ao Diretório Regional, de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do Fundo Partidário indevidamente recebidos do Diretório Nacional no período de impedimento. Alega, em síntese, que não foi observado que a agremiação prestadora se utilizou dos valores do Fundo Partidário repassados pelo Diretório Nacional quando do período de impedimento, ou seja, houve uma aplicação de valores irregularmente recebidos pelo CIDADANIA, o que, nos termos do disposto no art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, resulta na obrigatoriedade de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
Em contrarrazões (ID 44906834), a parte adversa postulou pela rejeição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2017, suspendendo as verbas do fundo partidário e determinando recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegada omissão em relação à desnecessidade de imposição, ao Diretório Regional, de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do Fundo Partidário indevidamente recebidos do Diretório Nacional no período de impedimento.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. Pretensão de rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Mérito plenamente enfrentado, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.
4. Dispositivos prequestionados. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Parobé-RS
ELEICAO 2020 SAMUEL DA SILVA ZATTA VEREADOR (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230, PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098 e DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592), SAMUEL DA SILVA ZATTA (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592) e JUSTIÇA ELEITORAL
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão (ID 44918659) deste Tribunal que restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE EM DOCUMENTO FISCAL. DESATENDIDA A NORMA DE REGÊNCIA. VALOR REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da constatação de divergência na apresentação de nota fiscal. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente.
2. Constatada a apresentação de nota fiscal cujo número de autenticidade se refere a outro documento. Certificado nos autos, posteriormente, que a nota apresentada continha dados adulterados, estando em desconformidade com o documento digital. Desatendimento ao art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, na medida em que o prestador de contas não juntou documento idôneo, capaz de comprovar a despesa eleitoral.
3. Inviável o argumento de possível inconsistência no sistema de emissão de nota por parte da empresa prestadora de serviços. A nota fiscal deve espelhar exatamente os dados da negociação, sendo a adulteração do referido documento prova consistente de que o recurso público foi mal aplicado. O processo de prestação de contas tem por objeto avaliar a regularidade da aplicação dos recursos durante a campanha eleitoral. A utilização de documento fiscal adulterado demonstra com clareza que existe vício no citado processo.
4. Na linha da jurisprudência da Corte Superior e deste Regional, diante do reduzido valor da irregularidade, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), viável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
6. Parcial provimento.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e contraditório. Aduz que o aresto não considerou que, como consignado no parecer ministerial, o TSE tem entendimento de que o pequeno valor da irregularidade não é suficiente, por si só, para que haja a aprovação com ressalvas, devendo ser levado em conta o contexto, especialmente no caso de condutas graves, como ocorre com a adulteração de dados de nota fiscal (falso material), conforme expressamente reconhecido no voto condutor.
Embora devidamente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.
Conclusos os autos para julgamento, o embargante peticionou novamente (ID 44964441), informando o julgamento de caso similar e reiterando o pedido recursal.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, relativas ao pleito de 2020, condenando-o ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Ausência de quaisquer dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. Evidenciada a tentativa de rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Mérito plenamente enfrentado, não havendo vícios a serem sanados.
4. A existência de julgado, desta mesma Corte, com entendimento diverso sobre o tema debatido, não é justificador para a interposição de embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) são taxativas e buscam sanar vício na decisão. Irresignação que deve ser manifestada em recurso próprio e endereçada à Corte Superior.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Borja-RS
Procurador Regional Eleitoral
ELEICAO 2020 HELIO NERISSOM D AVILA SOARES VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e HELIO NERISSOM D AVILA SOARES (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão (ID 44885523) deste Tribunal que restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. NÃO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO PARA CANDIDATURA FEMININA. FALHA DE NATUREZA GRAVE. VALOR NOMINAL DIMINUTO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas prestação de contas de campanha relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17, 74, inc. III e 79, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Ausência de comprovação da utilização da verba para a candidatura feminina, o que contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. O apoiamento de companheiro de partido, cujo sucesso, de algum modo, poderia interessar à candidata, não traduz a aplicação das quantias em benefício da candidatura feminina, na forma exigida pela legislação. Não está vedada a transferência de valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja resguardado o objetivo da norma, ou seja, o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. Para afastar a irregularidade, cumpriria ao beneficiário da doação apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral, capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu nestes autos.
3. A aplicação irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas constitui falha de natureza grave, apta a justificar a desaprovação da contabilidade, e impõe o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Apesar do percentual significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha em face do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e contraditório. Aduz que os precedentes do TSE e deste Regional, colacionados no voto, não dizem respeito a causas que envolvem malversação de recursos públicos destinados ao subsídio de campanhas femininas, mas sim a hipóteses em que constatado o uso de recursos de origem não identificada nas prestações de contas dos candidatos. Refere que o aresto não considerou que, como consignado no parecer ministerial, o TSE tem entendimento de que o pequeno valor da irregularidade não é suficiente, por si só, para que haja a aprovação com ressalvas, devendo ser levado em conta o contexto, especialmente no caso de condutas graves, como é o caso das irregularidades na utilização de valores de cota feminina de campanha, conforme expressamente reconhecido no voto condutor.
Embora devidamente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, relativas ao pleito de 2020, condenando-o ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral
3. Ausência de quaisquer dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. Evidenciada a tentativa de rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Mérito plenamente enfrentado, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Muitos Capões-RS
JOACIR DE GODOY RIBEIRO (Adv(s) TEODORO STEDILE RIBEIRO OAB/RS 17347 e MARIANE ANDRADE MONDADORI OAB/RS 98706)
UNIAO BRASIL (Adv(s) AIRA VERAS DUARTE OAB/DF 49886, ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068 e FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória a fim de que seja autorizada a desvinculação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por JOACIR DE GODOY RIBEIRO, Vereador de Muitos Capões/RS eleito pelo partido Democratas (DEM), em face do partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao partido UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberalista. Sustenta ter havido uma mudança de ideologia porque o DEM tinha como fundamento a doutrina de direita pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, enquanto o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Refere que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contrariam os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Invoca o art. 1° da CF e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44936643).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44948348).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44954591).
Em alegações finais, o mandatário reforçou os argumentos da inicial (ID 44964226), e o UNIÃO BRASIL reportou-se aos termos da inicial e à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44967676).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.
2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4.583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando, contudo, mantida a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
3. Para a caracterização da hipótese como justa causa, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. Necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram, e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária.
4. No caso dos autos, não há demonstração fática de que o partido adotou posição que afetará o exercício do mandato eletivo do autor de modo fundamental, substancioso, essencial, a justificar a migração de legenda com a manutenção do mandato. Ademais, foram apresentadas, tão somente, suposições amparadas em doutrina e fundamentos teóricos entre os conceitos políticos de direita, de centro, liberal, social liberal, moderado e conservador. Ausente provas de que as alterações da linha ideológica da nova agremiação colidam com os valores até então sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado, e que serviram de base para a sua eleição ao cargo eletivo.
5. Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos os Desembargadores Caetano Cuervo Lo Pumo e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 MARILIS TONETTO VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e MARILIS TONETTO (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARILIS TONETTO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral (ID 44859775), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, e aplicou multa de R$ 103,10, equivalente ao valor que superou o teto.
Em suas razões (ID 44859778), a recorrente argumenta que a irregularidade não macula a higidez das contas. Alega ter efetuado a locação de somente um veículo, quitando o débito com recursos de origem conhecida. Explica que esperava receber recursos do FEFC em valores superiores aos utilizados na campanha, porém o repasse não ocorreu, ocasionando a extrapolação. Aduz que, embora tenha ultrapassado os valores, não revela impacto ou importância na estratégia de campanha eleitoral da candidata que pudesse resultar em quebra na paridade de armas na disputa eleitoral. Esclarece que se trata de despesa estimada relativa a veículos automotores e que o valor é considerado módico pela legislação vigente, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10. Postula a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas a sua contabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas com ressalvas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que as contas eleitorais sejam aprovadas com ressalvas e afastada a pena de multa (ID 44938727).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. DIMINUTO VALOR NOMINAL DA FALHA. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições de 2020, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores. Aplicada multa.
2. A disciplina normativa do limite de gastos da espécie encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas eleitorais com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.
3. Embora configurada a irregularidade, a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o patamar de despesas parciais previstas no art. 26, § 1º, da citada Lei. Afastada a sanção pecuniária, diante da ausência de previsão legal específica para a penalidade.
4. A irregularidade verificada representa, aproximadamente, 17,27% dos recursos arrecadados pela candidata. Entretanto, considerando o diminuto valor nominal da falha, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a multa imposta.
Próxima sessão: seg, 20 jun 2022 às 14:00