Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Lajeado-RS
CAMILE DE SOUZA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 029 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Camile de Souza de Oliveira, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 029ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face ao provável desligamento de todos os servidores ora requisitados pelo Juízo, considerando a determinação constante da Resolução TSE n. 23.643/21.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2507/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Camile de Souza de Oliveira. 029ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Cristal-RS
ELEICAO 2020 LEONAR DE OLIVEIRA TUCHTENHAGEN VEREADOR (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579) e LEONAR DE OLIVEIRA TUCHTENHAGEN (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONAR DE OLIVEIRA TUCHTENHAGEN, candidato ao cargo de vereador no Município de Cristal, contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do repasse, ao final da campanha, do valor de R$ 0,30, em recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à agremiação partidária, e não ao Tesouro Nacional, bem como em face da ocorrência, por duas vezes, de devolução do cheque n. 1, no valor de R$ 190,00, por insuficiência de fundos, não sendo a quitação da dívida comprovada nos autos, de modo a configurar dívida de campanha não assumida pelo partido político (ID 44869805).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o cheque n. 1, no valor de R$ 190,00, foi devidamente substituído pelo cheque n. 4, referente à nota fiscal n. 272, lançada no SPCE, de sorte que não há omissão ou dívida de campanha. Assevera que extrato bancário evidencia ter sido quitado o valor constante do documento fiscal. Afirma que não houve prejuízo à análise das contas, devidamente apresentadas pelo recorrente, o que demonstra sua boa-fé. Alega que a desaprovação das contas de campanha em função de um único e simples equívoco devidamente esclarecido mostra-se demasiadamente gravosa, dissociada de justo parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da falha quanto o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam suas contas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44869808).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44971917).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) AO PARTIDO POLÍTICO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do repasse, ao final da campanha, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à agremiação partidária, e não ao Tesouro Nacional, bem como em face da ocorrência, por duas vezes, de devolução de cheque por insuficiência de fundos, não sendo a quitação da dívida comprovada nos autos, de modo a configurar dívida de campanha não assumida pelo partido político.
2. Apontada irregularidade referente ao repasse de recursos do FEFC à agremiação partidária. A importância em questão não é efetivamente proveniente do FEFC, sendo manifesto que houve um equívoco no registro inicial sobre a natureza do valor transferido à agremiação. Inexistência de indícios mínimos de que tenham sido transferidas verbas públicas em favor do candidato. Acertada a transferência ao órgão partidário, por se tratar de sobras de campanha, originárias de recursos privados, atraindo a incidência do art. 50, inc. I e § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.
3. Apontada dívida de campanha não assumida por partido político, decorrente de cheque não compensado. Demonstrado que a obrigação foi quitada por cheque diverso. Ainda que a emissão de cheque aponte, de maneira geral, para a ocorrência de prévia contratação de campanha, tal presunção, na hipótese, não se mostra razoável, pois houve um único gasto, tendo ocorrido o mero lançamento de uma segunda cártula para seu pagamento. Inexistência de dívida de campanha sem assunção pelo órgão partidário.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Uruguaiana-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2020 ANDRE LUIZ MARTINS EPIFANIO PREFEITO (Adv(s) GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426 e KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880) e ANDRE LUIZ MARTINS EPIFANIO (Adv(s) GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426 e KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ MARTINS EPIFÂNIO contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto, mantendo a desaprovação das contas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao Erário, ao montante de R$ 47.283,07 (ID 44968106).
Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão do acórdão no que tange à despesa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pagos à Letícia Sawer Leal Pereira pelo serviço de tradução em libras, tendo em vista que não há referência se foi considerada sanada a irregularidade apontada. Ressalta que além da cópia do contrato, consta no ID 43052733 a cópia do recibo devidamente assinado. Postula que seja sanada a omissão no sentido de esclarecer se os documentos anexados aos autos são aptos a esclarecer o apontamento e, em caso positivo, requer seja atribuído efeito infringente no sentido de alterar o dispositivo do acórdão para subtrair o valor do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44970284).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, nas contrarrazões, pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para considerar sanada a irregularidade referente ao pagamento de R$ 1.500,00 a Letícia Sawer Leal Pereira pelo serviço de tradução em libras e deduzir o referido valor do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44980384).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE AFASTADA NO DECISUM. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MODIFICAÇÕES INCORPORADAS AO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento a recurso, mantendo a desaprovação das contas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao erário. Alegação de que esta Corte não se manifestou sobre a aptidão dos documentos apresentados para suprir a falha apontada.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Na hipótese, embora da simples leitura do voto não se possa extrair com clareza se a irregularidade foi sanada ou não, a ementa explicita a questão. Assim, a falha foi afastada no acórdão, uma vez que o prestador trouxe aos autos o contrato de prestação de serviço, bem como o recibo, além de constar nos sistemas da Justiça Eleitoral o cheque em nome da fornecedora, do que se deduz que o mesmo tenha sido nominal e cruzado, conforme preceitua o art. 38, inc. I da Resolução TSE 23.607/19. Retificação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Modificações incorporadas ao acórdão.
3. Acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de incorporar ao acórdão as modificações constantes da fundamentação, retificando o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 45.783,07, e mantendo a determinação de recolhimento de R$ 2.012,23 à conta específica da agremiação.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Rosa-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUIZO DA 042 ZONA ELEITORAL - SANTA ROSA RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 42ª Zona Eleitoral impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo daquela Zona Eleitoral, sediada em Santa Rosa, ID 44967626.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, indeferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600008-36.2022.6.21.0042, no sentido de determinar a remoção de outdoor situado na Rua Cruzeiro do Sul, n. 300, ao argumento central de que o artefato veicula propaganda eleitoral extemporânea, sugerindo a expedição de ordem ao Município de Santa Rosa para a retirada.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 44968670, e a autoridade coatora prestou informações, ID 44970418.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 44979200).
Vieram conclusos.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO APRESENTADO PEDIDO EXPLICITO DE VOTOS, MENÇÃO À PRETENSA CANDIDATURA OU EXALTAÇÃO DE QUALIDADES PESSOAIS. INDIFERENTE ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento para remoção de artefatos publicitários veiculando suposta propaganda eleitoral extemporânea. Liminar indeferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.
3. No caso dos autos, o artefato publicitário apontado recebe o abrigo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, na medida em que não apresenta pedido explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais, requisitos para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. A situação enquadra-se em um indiferente eleitoral, na linha de precedentes da Corte Superior. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo.
4. Denegada a segurança.
Após votar o relator, denegando a segurança, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, pediu vista o Des. Federal Luis Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Rosa-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUÍZO DA 042ª ZONA ELEITORAL - SANTA ROSA RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 42ª Zona Eleitoral impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo daquela Zona Eleitoral, sediada em Santa Rosa, ID 44967619.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, indeferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600007-51.2022.6.21.0042, no sentido de determinar que o requerido Genésio Agostinho Muller providenciasse, no prazo de 24 horas, a remoção de dois outdoors situados na Avenida Tuparendi, n. 1421, e Avenida Expedicionário Weber, n. 550, centro de Santa Rosa, ao argumento central de que os artefatos veiculam propaganda eleitoral extemporânea.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido conforme decisão de ID 44968033, e na sequência a autoridade coatora prestou informações, ID 44975027.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 44977472).
Vieram conclusos.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO APRESENTADO PEDIDO EXPLICITO DE VOTOS, MENÇÃO À PRETENSA CANDIDATURA OU EXALTAÇÃO DE QUALIDADES PESSOAIS. INDIFERENTE ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento para remoção de artefatos publicitários veiculando suposta propaganda eleitoral extemporânea. Liminar indeferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.
3. No caso dos autos, o artefato publicitário apontado recebe o abrigo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, na medida em que não apresenta pedido explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais do Presidente da República, requisitos para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. A situação enquadra-se em um indiferente eleitoral, na linha de precedentes da Corte Superior. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo.
4. Denegada a segurança.
Após votar o relator, denegando a segurança, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, pediu vista o Des. Federal Luis Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rosário do Sul-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE ROSÁRIO DO SUL/RS (Adv(s) EDSON BUSTAMONTE PEREIRA OAB/RS 21459)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, Diretório Municipal de Rosário do Sul, contra sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas, referente ao pleito de 2020, com perda ao direito de recebimento de quota do Fundo Partidário, em virtude do descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha, da ausência de prestação de contas parcial, da não apresentação de peças obrigatórias a composição do feito, da omissão de despesas, e de inconsistências nos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44871883).
Em suas razões, o recorrente sustenta serem nulas as intimações realizadas pela servidão cartorária, na medida em que direcionadas a advogado indicado, contudo sem juntada de outorga ao feito. Defende, diante da ausência de procuração, a necessidade de citação na forma do art. 98, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o descumprimento do aludido comando legal deu azo a inércia da agremiação nos autos. Colaciona, em sede recursal, procuração (ID 44871887). Requer, no intuito de ver atendido o dispositivo do art. 98, § 8º, a desconstituição da sentença (ID 44871886).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para que o feito siga seu trâmite regular (ID 44975626).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO TRE/RS N. 347/20. AUSENTE CUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO NA NORMA DE REGÊNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de agremiação, em virtude do descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; da ausência de prestação de contas parcial; da não apresentação de peças obrigatórias à composição do feito; da omissão de despesas; e de inconsistências nos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Preliminar de nulidade da intimação analisada em conjunto ao mérito. Alegado o descumprimento do art. 98, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A nulidade arguida pela grei tem por lastro a deficiência de representação processual, porquanto não juntada ao feito outorga em nome do advogado indicado na prestação contábil. A Resolução TRE-RS n. 347/20, que tem por fito regulamentar a comunicação dos atos por meio eletrônico, em seu art. 26, § 4º, determina que as intimações em processos de prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, após o período eleitoral, ocorrerão via PJe, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Ademais, o mesmo artigo, em seu § 6ª, dispõe que, nas situações de ausência de representação processual, as partes devem ser citadas por meio de aplicativo WhatsApp Messenger ou e-mail, conforme Título I da resolução, ou, ainda, mediante correio, mandado ou edital.
3. Na hipótese, da autuação do feito na origem até a juntada do recurso, não consta nos autos certidão apta a dar conhecimento da intimação das partes pelas vias eleitas pela norma - WhatsApp ou e-mail - tampouco há indicação do cumprimento do ato pelos meios acessórios - remessa postal, entrega de mandado judicial ou publicação de edital no DJE, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da Resolução TRE-RS n. 347/20. A ausência de cumprimento do rito processual implica em erro de procedimento, o que acaba por viciar a decisão judicial. A falta de oportunidade em influenciar no julgamento vai além da mera falha de citação, representando clara agressão aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
4. Provimento. Acolhida a preliminar de nulidade para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular seguimento do feito.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade e desconstituir a sentença, determinando o retorno do processo ao primeiro grau para o regular seguimento do feito.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL e RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 5.571,71 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
CIDADANIA (CIDADANIA) - ESTADUAL 91.251.322/0001-69 (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 04.04.2022 pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA NO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, proferido no exercício de sua competência administrativa, nos autos do processo n. 0600080-52.2022.6.21.0000, publicado no DEJERS em 18.03.2022, que teria violado direito líquido e certo do impetrante à exibição da propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, por considerar intempestivo o requerimento apresentado pelo partido.
O acórdão impugnado ficou assim ementado (ID 44994362):
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários da Secretaria Judiciária deste Tribunal prestou informações no sentido de que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, indicou as datas de sua preferência e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Contudo, a referida unidade administrativa deixou de apresentar proposta de veiculação das inserções, pelo fato de que o requerimento foi apresentado de forma intempestiva.
3. Inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 28.02.2022 às 17h23min, praticamente uma semana após o término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022. O prazo estabelecido refere-se ao termo final para a apresentação de manifestação de vontade relativamente ao exercício de um direito que a legislação assegura às agremiações partidárias. Ademais, o deferimento de pedido intempestivo feriria o princípio da paridade, em flagrante inobservância à isonomia, desconsiderando os partidos políticos que apresentaram pedidos oportunamente.
4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
Em breve síntese, o impetrante sustenta que Constituição da República garante aos partidos políticos o acesso gratuito ao rádio e à televisão. Relativamente à propaganda partidária, menciona que a Lei 14.291, de 03.01.2022, ao restabelecer a exibição dessa modalidade de publicidade no ordenamento jurídico, deixou de estipular prazos ou formalidades para o requerimento e que tais providências foram estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.679/22. Sustenta que no exíguo prazo estabelecido pela Resolução não pode ser observado pelo impetrante, que apresentou seu requerimento em 28.02.2022. Aponta que o texto original da Resolução TSE n. 23.679/22, publicado em 14.02.2022, continha incorreções que dificultavam e até impediam a interpretação dos partidos quanto à contagem de prazos. Alega que a republicação dessa resolução, em 07.3.2022, trouxe mais sentido a seus dispositivos e argumenta que, tendo em vista a manutenção do número original da Resolução, trata-se também uma retificação, ou seja, uma norma nova, com conteúdo distinto e com novas possibilidades de interpretação. Refere que segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), as correções de texto de lei já em vigor são consideradas lei nova. Assevera que as novas disposições que constam da resolução republicada possuem efeito pró-futuro, ressalvados os direitos adquiridos na vigência do texto superado. Defende que os 5 dias concedidos aos partidos pelo art. 31 passaram a ser contados de 07.03.2022, data de republicação da norma. Refere que o despacho do Ministro Luís Roberto Barroso - que estabeleceu que a republicação não acarretaria a reabertura do prazo para postular a exibição de propaganda partidária - não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TSE. Sustenta que não se extrai do referido despacho proibição de exibição de propagandas partidárias requeridas após o dia 21.02.2022. Pondera que a negativa do TRE-RS, ainda que premida por orientação superior, configura ato coator, qualificando-se como ilegal, ao contar o prazo decadencial de 5 dias previsto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.679/22 a partir da primeira publicação da referida norma, e não da segunda. Ao final, requer seja concedida a segurança, liminarmente, garantindo-se a exibição da propaganda partidária, conforme requerido no Processo 0600080-52.2022.6.21.0000 e que sejam estendidos os efeitos da decisão a todos os diretórios partidários em idêntica situação, na esteira das razões formuladas e a teor do § 3º do art. 1º da Lei n. 12.016/09, em homenagem ao princípio da isonomia.
O processo foi distribuído no Tribunal Superior Eleitoral em 04.04.2022 (ID 44991367), tendo sobrevindo decisão, da lavra do Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que aquela Corte Superior não possui competência para o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, colegiado ou singular, dos Tribunais Regionais Eleitorais (ID 44991368).
O impetrante interpôs agravo interno em 20.04.2022 (ID 44991374), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 44991378):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DO TRE/RS. ANÁLISE ORIGINÁRIA DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). PRECEDENTE: MSCIV Nº 0601612-17/PE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o acórdão do TRE/RS que, no exercício de sua competência administrativa, indeferiu o requerimento de veiculação de inserções de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, por ter sido o pedido apresentado intempestivamente.
2. Por ocasião do julgamento do MSCiv nº 0601612-17/PE, esta Corte Superior assentou que a competência firmada no art. 21, inc. VI, da LC nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) se sobrepõe à norma do art. 22 do Código Eleitoral, de modo que compete ao próprio Tribunal regional o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, singular ou colegiado, por ele praticado.
3. A jurisprudência do STF e do STJ, hoje consubstanciadas nos Enunciados Sumulares nºs 624 e 41 das respectivas Cortes Superiores, firmou-se no sentido de que a competência originária para apreciar mandado de segurança é do próprio tribunal cujo ato seja o alvo da impetração.
4. No caso, tratando-se de decisão colegiada da Corte regional no exercício de sua competência administrativa, a jurisdicionalização da controvérsia deve ocorrer no âmbito do próprio Tribunal de origem. Tal circunstância assegura ao impetrante, inclusive, o duplo grau de jurisdição caso denegada a segurança, facultando-lhe a interposição do recurso ordinário previsto nos arts. 121, § 4º, inc. V, da CF e 276, inc. II, al "b", do CE, cabendo a este Tribunal Superior o reexame da matéria.
5. Negado provimento ao agravo interno.
Com o trânsito em julgado e a remessa dos autos a esse Tribunal Regional, houve a distribuição por sorteio, com encaminhamento ao gabinete em 13.6.2022.
O pleito liminar foi indeferido (ID 40992533).
Notificado, o ilustre Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes prestou informações (ID 44994825).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, opinou pela denegação da ordem postulada.
A UNIÃO manifestou desinteresse em ingressar no feito (ID 45000138).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REPUBLICADA A NORMA EM RAZÃO DE MEROS ERROS MATERIAIS, INCAPAZES DE MODIFICAR A COMPREENSÃO DA REGRA JURÍDICA. MANTIDO O PRAZO ESTABELECIDO. AUSENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A ORDEM.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão desta Corte que teria violado direito líquido e certo do impetrante à exibição da propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, por considerar intempestivo o requerimento apresentado pelo partido. Liminar indeferida.
2. Viabilidade. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88. Na hipótese, o mandamus foi impetrado em face de acórdão proferido no exercício de competência administrativa.
3. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência normativa regulamentar prevista no art. 23, parágrafo único, inc. IX, do Código Eleitoral, bem como mediante autorização do art. 61 da Lei n. 9.096/95, expediu a Resolução TSE n. 23.679/22, que passou a regulamentar a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras. O art. 31 desse regulamento, por meio de disposição transitória, autorizou a apresentação dos requerimentos para veiculação das inserções do primeiro semestre de 2022 até cinco dias após sua publicação.
4. A Resolução TSE n. 23.679/22 foi publicada no DJE-TSE em 14.2.2022 (segunda-feira), e o prazo previsto no seu art. 31 findaria em 19.2.2022 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 21.2.2022 (segunda-feira). A republicação realizada em 07.03.2022 deu-se em razão da correção de meros erros materiais e não acarretou a reabertura do prazo estabelecido no art. 31, como restou expressamente consignado em decisão proferida pela Corte Superior.
5. A melhor interpretação, no presente caso, é de que somente as normas que foram corrigidas com a nova publicação consideram-se “lei nova”, não abrangendo o prazo definido para a veiculação da propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, pois a republicação sobreveio tão somente em decorrência da constatação de pequenos erros materiais, incapazes de modificar a compreensão da regra jurídica. Ausente violação a direito líquido e certo.
6. Denegada a segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Candiota-RS
ELEICAO 2020 DARLAN DA SILVA OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e DARLAN DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DARLAN DA SILVA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento do montante de R$ 961,00 ao Tesouro Nacional (ID 44910516).
Em suas razões, o recorrente alega que a sentença não analisou os esclarecimentos prestados na petição de ID 101808288, na qual informou com detalhes o que aconteceu em relação ao serviço jurídico da sua prestação de contas. Refere que não ficou silente quando intimado a se manifestar sobre a omissão dos gastos com advogado. Sustenta que foi realizado um serviço jurídico que geraria um contrato de prestação de serviços. Explica que a profissional, abruptamente, teve que se ausentar do Estado, renunciando ao processo antes do término da prestação de contas. Acrescenta que não houve pagamento para a profissional porque ela não pôde acompanhar o processo até o final. Assevera que o PSB de Candiota pediu orientação para direção estadual do partido e seu procurador, como dirigente partidário estadual, ofereceu-se para assinar a continuidade do processo. Argumenta que o referido procurador achava que já havia sido juntado o contrato de prestação de serviços da profissional anterior e apenas juntou a procuração para suprir a representação processual. Pondera que não o houve pagamento para seu atual procurador. Relativamente à contratação do cabo eleitoral, argumenta que o valor é absolutamente normal, tendo sido estipulado em R$ 65,00 por dia de trabalho e que tal valor não incluía transporte, nem alimentação. Explica que na cidade de Candiota os bairros são espalhados, com distâncias de 7 a 15 km entre eles. Aduz que foi apresentando contrato, com assinatura de testemunhas e cronograma de trabalho, conforme consta nos esclarecimentos apresentados na petição ID 101808288. Alega que a desaprovação das contas é desproporcional, tendo em vista que apresentou, tempestivamente, todos os documentos necessários para prestação de contas. Assevera que foi diligente, apresentando esclarecimentos, juntando documentos e declaração retificadora. Informa que o equívoco quanto aos serviços de advocatícios, foi esclarecido com total transparência e boa-fé. Sustenta que não houve omissão de gastos e nem arrecadação de recursos de origem não identificada. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao erário. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, aprovando-se as contas, com a desconstituição da determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional (ID 44910522).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44943253).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios e da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios. O art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. Serviços efetivamente prestados em prol da campanha e não escriturados na contabilidade. Pagamento com a utilização de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequado o arbitramento do valor da despesa pelo juiz eleitoral, com base na média das quantias cobradas por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do mesmo município.
3. Ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A contratação de gasto com atividade de militância não atendeu ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o acervo probatório indica a ausência de elementos que possam justificar o valor pago, bem como de qualificação específica que fundamente o pagamento de quantia acima da média para as atividades em questão.
4. Correção de ofício. Erro material na fundamentação da sentença relativo ao gasto com serviços de militância. Consignado o valor correto a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Embora as irregularidades representem, aproximadamente, 40,58% das receitas declaradas, em termos absolutos o montante mostra-se reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto por qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Após votar a Relatora, provendo em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 961,00 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 30 jun 2022 às 13:30