Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Campo Novo-RS
MARCIELI DOS REIS (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852), ADEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852) e PEDRO DOS SANTOS (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)
ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243 e ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 0031475) e JOAO AUGUSTO PRETTO (Adv(s) JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243 e ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 0031475)
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 44961502) interposto por PEDRO DOS SANTOS, MARCIÉLI DOS REIS e ADEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeita e Vereador do Município de Campo Novo, nas eleições de 2020, contra decisão monocrática (ID 44954283) que deferiu pedido formulado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, em sede de recurso eleitoral, e determinou, com fundamento no art. 938, § 3º, do CPC, a baixa dos autos à instância de origem, para que seja realizada a inquirição da testemunha ROBERTO CRUZ DA SILVA.
A prova testemunhal foi postulada no recurso interposto por ILIANDO CESAR WELTER e JOAO AUGUSTO PRETTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor dos ora agravantes, sob a alegação da prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.
Em suas razões, os agravantes sustentam que o testemunho de ROBERTO CRUZ DA SILVA é absolutamente dispensável, porque a parte autora da AIJE deixou precluir seu direito de ouvi-la. Afirmam que a versão dos fatos da testemunha já consta dos autos, eis que, por duas ocasiões, de maneira solene, embora extrajudicial, registrou sua declaração. Defendem que a oitiva de testemunha na presente fase processual somente é admitida em caráter excepcional, não havendo motivo relevante para tal diligência. Relata que a questão surgiu na fase recursal porquanto a testemunha foi conduzida ao Ministério Público Eleitoral para depor, por um dos procuradores dos recorrentes, oportunidade em que afirmou a existência de supostas ameaças de terceiros, inclusive elencando fatos a pedido daquele advogado. Narra que ROBERTO CRUZ DA SILVA não compareceu à primeira audiência, sob o pretexto de que estava doente, tendo havido a juntada, horas antes da solenidade, de ata notarial, com a versão da testemunha sobre os fatos, na qual registra que praticou atos de captação irregular de sufrágio a mando dos investigados Pedro e Marcieli e da coordenação de campanha, versão essa que não encontra guarida no caderno probatório. Aponta que há nos autos áudio de WhatsApp que expressa de maneira clara a inclinação da testemunha à aceitação de proposta de conluio com a parte investigante e a vontade de dizer em juízo o que “lhe vier na cabeça”. Considera que, a partir disso, a oitiva de ROBERTO CRUZ DA SILVA se tornou irrelevante para o deslinde do feito, pois, independentemente do que viesse a afirmar, sua credibilidade estaria sempre abalada, inclusive anotando que, novamente, modificou sua versão, ao declarar perante o Parquet que não mais foi agente de distribuição de benesses em troca de votos, mas apenas testemunha. Defende que o art. 938, § 3º, do CPC permite a produção de prova testemunhal na fase recursal, mas somente se ela se mostrar absolutamente necessária para análise do mérito, o que não se verifica na espécie. Pondera que eventual reabertura da instrução exigiria, para não ocorrer a violação do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade dos investigados também produzirem prova testemunhal sucessiva, em dialeticidade ao afirmado na audiência. Advoga que a dilação injustificada da produção de prova fere a celeridade do procedimento, registrando que o CPC e o CPP determinam o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Aduz que os termos declarados perante o Órgão Ministerial afronta e contrasta com o depoimento registrado em tabelionato, sendo ambas as versões desmentidas pela prova testemunhal e documental considerada na sentença. Requer seja a decisão ora agravada revista em juízo de retratação ou, subsidiariamente, que seja provido o agravo para dispensar a oitiva de ROBERTO CRUZ DA SILVA, dando-se se sequência ao feito com a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral, para exarar parecer sobre o mérito recursal (ID 44961502).
Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, para que seja mantida a oitiva da testemunha, garantindo-se aos agravantes a possibilidade de arrolarem testemunhas ou juntar documentos para esclarecer o teor do depoimento de ROBERTO CRUZ DA SILVA ou as circunstâncias que o levaram a fazer as declarações, a fim de assegurar o contraditório e o devido processo legal (ID 44974288).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DEFERIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TESTEMUNHO. AFASTADA A ORDEM DE BAIXA DO PROCESSO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO TRÂMITE PROCESSUAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que deferiu pedido formulado pelo Parquet, em sede de recurso, e determinou a baixa dos autos à instância de origem para realização de inquirição de testemunha.
2. Como regra, nos feitos eleitorais, a testemunha deve comparecer por iniciativa da parte que a arrolou, nos termos dos arts. 5º e 22, inc. V, da Lei Complementar n. 64/90. Portanto, a notificação e a condução judiciais são providências de exceção, sendo cabíveis apenas quando a parte não tiver acesso à testemunha ou quando houver a recusa em comparecer espontaneamente à audiência e a prova for considerada indispensável à elucidação dos fatos. A admissão, em grau recursal, da remessa de autos à instância de piso para realização de atos complexos de instrução deve ser excepcional e alicerçada na demonstração inequívoca de vícios na produção de prova e da imprescindibilidade da medida, sob pena de criar desnecessário tumulto processual e retardar sobremaneira o andamento do feito.
3. Na hipótese, a testemunha não se revela indispensável, tendo em vista que suas declarações foram vertidas aos autos por meio de ata notarial e por termo de declaração produzido perante o Ministério Público, posteriormente à apelação. Embora não tenham sido produzidas em juízo, foram submetidas ao crivo do contraditório, não havendo motivo hábil a justificar o excepcional retrocesso na marcha processual, consistente no retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para produção de prova anteriormente considerada desnecessária pelo magistrado a quo.
4. Provimento. Afastada a determinação de baixa à origem. Ordenado o prosseguimento do regular trâmite processual e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo interno para que, afastada a reabertura da instrução processual, seja o feito remetido à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Candiota-RS
ELEICAO 2020 MARIA CRISTINA PORLEY COUTO VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e MARIA CRISTINA PORLEY COUTO (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA CRISTINA PORLEY COUTO, candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, no Município de Candiota/RS, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) utilização de receitas de origem não identificada, decorrentes da omissão de gastos eleitorais com honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00; e b) ausência de comprovação da regularidade das despesas referentes a pagamento realizado por “atividades de militância política e mobilização de rua”, com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.300,00. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.600,00 (ID 44940113).
Em suas razões, a recorrente afirma que: a) em relação ao serviço de advocacia, não houve omissão de gastos nem arrecadação de recursos de origem não identificada, pois, iniciada a prestação do serviço jurídico, a profissional renunciou ao mandato antes do término da prestação de contas, de modo que um dirigente do partido, que é advogado, assumiu o processo sem receber nenhum pagamento; b) quanto aos gastos despendidos com a contratação de “cabo eleitoral”, sustenta que o valor é normal, tendo sido estipulado R$ 65,00 por dia de trabalho. Salienta a distância entre os bairros da municipalidade e que os valores também custeavam o transporte e a alimentação. Entende que foram atendidas todas as exigências legais, pois houve a apresentação do contrato detalhado, bem como do cronograma de trabalho desenvolvido pela prestadora de serviços. Argumenta que os comparativos de gastos com militância em cidades próximas, anexados ao parecer conclusivo, vieram aos autos após os esclarecimentos da prestadora, prejudicando sua defesa. Por fim, pugna pela reforma da sentença para aprovar a prestação de contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44940118).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44943638).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições de 2020, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de receitas de origem não identificada, decorrentes da omissão de gastos eleitorais com serviços de advocacia. A legislação eleitoral trata a prestação de serviços de consultoria e assessoria advocatícia e de contabilidade, no decorrer da campanha, como gastos eleitorais, devendo, assim, ser declarados pelo prestador, conforme dicção expressa no § 3º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, o serviço advocatício foi efetivamente prestado, porém, não há comprovação de seu pagamento. Portanto, os recursos financeiros utilizados com consultoria jurídica e serviços judiciais não transitaram pela contabilidade de campanha, caracterizando-se como de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausente comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC relacionadas aos serviços de militância, em afronta ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, o cronograma apresentado, além de carecer de detalhamento das atividades, não detém a verossimilhança necessária para a comprovação da prestação de serviços declarada na prestação de contas, ou seja, o documento não contém nenhum elemento que ligue o serviço prestado ao cronograma. Configurada inconsistência grave, que afeta a confiabilidade das contas.
4. Irregularidades de valor superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), representando 51,34% do montante declarado como receita recebida, ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.
5. Desprovimento. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Tapejara-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VERA LUCIA LUCION (Adv(s) MARCIO CANALI OAB/RS 69574 e MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 82453)
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RELATÓRIO
VERA LÚCIA LUCION interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, sediado em Tapejara, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou a recorrente à pena privativa de liberdade de 2 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa, à razão unitária mínima, por entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade na prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 299 e no art. 350 da Lei n. 4.737/65, Código Eleitoral. A sentença hostilizada substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, ID 44867238, fls. 105-127.
Ainda, a denúncia foi oferecida contra Juliano da Silva do Amaral, Maeli Caroline Brunetto Cerezolli, Jurandir Varela Bitencourt, Cristian Posser, Ramir José Sebben, Jovir Caus, Douglas Manfron, Alaide de Almeida Dias e Renan Silva Vieira, os quais aceitaram proposta de suspensão condicional do processo; contra Marcio Luiz Duarte, em relação ao qual o processo foi cindido; e contra Aldair da Silva Machado Junior, o qual foi condenado às penas de 1 ano e 06 meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, deixando de apresentar recurso.
Nas razões recursais, VERA LÚCIA sustenta a inexistência de elementos na prova testemunhal a amparar a imputação de conduta delitiva ou de documentos que comprovem a oferta de combustível à recorrente. Aduz que foi absolvida em processo que lhe atribuía a prática dos mesmos fatos, ID 44867238, fls. 133-153.
O Ministério Público Eleitoral com atuação em primeiro grau apresentou contrarrazões, e com a vinda dos autos à presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 44957586.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO PENAL. CANDIDATA. VEREADORA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL. CONCURSO MATERIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA IMPROCEDÊNCIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. CARACTERIZADA A DOAÇÃO DE GASOLINA EM TROCA DE VOTOS. DOCUMENTOS APREENDIDOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GASTOS REALIZADOS COM COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM CAMPANHA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou a recorrente à pena privativa de liberdade e multa, por entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade na prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 299 e no art. 350 do Código Eleitoral. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.
2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo. O prazo para interposição do recurso é de dez dias, conforme o art. 362 do Código Eleitoral. Nos termos do art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, a contagem de tal interregno há de ser realizada a partir da última intimação da sentença condenatória, seja ela do réu ou do defensor, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e externada na Súmula n. 710. Na hipótese, obedecido o prazo legal entre a intimação pessoal da ré em cartório e a interposição do recurso. 2.2. Prescrição. Na presente ação penal, tanto o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória no DJE, quanto entre esta última e a presente data, é inferior a oito anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109, inc. IV, do Código Penal. Existente a pretensão punitiva estatal.
3. Incabível a absolvição da ré com base na improcedência em ação penal diversa, em que lhe era imputada a prática de corrupção eleitoral. Nenhum dos denunciados por recebimento de combustível no presente feito, beneficiados com a suspensão do processo, figurou como parte na ação penal invocada, de forma que os fatos que envolvem os aqui denunciados carecem de apreciação pela Justiça Eleitoral. Ademais, na referida ação penal, houve o julgamento de outros fatos e aqui as acusações apresentam peculiaridades próprias, geradas a partir de provas específicas e que demandam a devida análise, não se podendo acolher a tese de que a ré foi absolvida.
4. Condenação pela prática de crimes de corrupção eleitoral, materializados na doação de gasolina a eleitores em troca de seus votos. Reconhecida a suficiência probatória dos autos para comprovar a prática de corrupção eleitoral realizada pela recorrente. A documentação composta por vales-combustível, cupons fiscais e sacolas plásticas identificadas com as inscrições “políticos” trazem fortes indícios de conduta criminosa, bem como são claros os registros de controle de entrega de combustíveis em forma de listas, nos quais são relacionados placas de veículos, datas, codinomes e quantidade de litros. Não acolhida a argumentação de inexistência de elementos na prova testemunhal que amparem a imputação de conduta delitiva ou de documentos que vinculem a oferta de combustível à recorrente, pois tal alegação não corresponde ao comprovado. 4.1. Estabelecido vínculo entre a distribuição do combustível e a candidata, por meio de provas testemunhais corroboradas pelas documentais. Apreendidas tabelas de controle de entrega de combustíveis com registro de abastecimentos em veículo de eleitor. A oferta e a doação de combustível conjugadas ao pedido de votos estampa o objetivo de corrupção eleitoral, tornando sem credibilidade o argumento de que o combustível seria para deslocamento de eleitor para participação em comícios e jantares. Evidenciada a materialidade e autoria do crime de corrupção. 4.2. Admissão por eleitor, perante autoridade policial, de recebimento de combustível em troca de seu voto para a candidata. Pequena divergência entre as informações na fase inquisitorial e o depoimento judicial não enfraquece a declaração, comum em ambas as falas, de ter havido pedido expresso de votos em troca de combustível, até mesmo porque inequívoca a presença do nome do depoente na lista de autorizados ao abastecimento. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas na prática de corrupção eleitoral. 4.3. Planilha descritiva dos veículos beneficiados com abastecimento contendo apontamentos para automóvel de propriedade de eleitor, o qual admite ser pago pela campanha da candidata, de modo a comprovar, com respaldo do restante do conjunto probatório, o recebimento da benesse. Ainda que as falas do eleitor contenham contradições, resta configurada a prática de corrupção eleitoral pela candidata, considerando a robustez do restante do conjunto probatório. 4.4. Oferecimento e quitação, por meio de cabo eleitoral, de combustível a eleitor em troca de voto. A afirmação do recebimento de combustível em troca de voto, em sede policial, somada aos elementos de prova documental apreendidos e aos demais depoimentos constante dos autos, também permite concluir pela prática de corrupção eleitoral ativa de parte da candidata em relação ao eleitor. 4.5. Incabível a alegação de eleitores de que o combustível recebido se destinava à realização de atos de campanha para a ré, pois a mesma sustenta ter realizado sua campanha “sozinha” e “basicamente a pé”, tendo abastecido automóveis na campanha “uma ou duas vezes”, o que demonstra o desencontro e a necessária relativização de depoimentos que se deram claramente no intuito de buscar a impunidade, especialmente quando confrontados à farta documentação obtida. Inexistência de indicação de que os beneficiários estivessem operando em prol da campanha.
5. Condenação pelo crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral, em razão de omissão na prestação de contas de gastos realizados com combustível utilizado em campanha. Trata-se de crime formal, dispensando o resultado para a sua configuração, em conduta que deve estar carregada de potencialidade lesiva e finalidade eleitoral. Incabível a alegação de não terem sido realizados os referidos gastos, e a adução de que não se extrai, da prova testemunhal colhida em juízo, conduta delitiva por parte da acusada. Depoimento do gerente do posto de combustíveis absolutamente alinhado à prova material colhida na investigação. Ainda, listagem com número expressivo de placas de veículos demonstrando as circunstâncias de preparo e estruturação do esquema ilegal, além de grande quantidade de vales-combustível, bem como a confirmação de proprietários de veículos quanto ao recebimento da benesse. Caracterizada a realização de gastos com combustível em grande monta, muito superior à quantia declarada na prestação de contas. Demonstrada a relevância jurídica da omissão, bem como a potencialidade lesiva da conduta em macular o pleito, por meio da omissão em informar gastos de natureza eleitoral durante a campanha. Núcleo da prática abusiva comprovado. Configurado o crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral.
6. Improcedentes os pedidos de afastamento do concurso material mediante o reconhecimento do princípio da consunção, pois a falsidade teria ocorrido para ocultar a corrupção, e do princípio da não autoincriminação, pois a declaração dos gastos com combustíveis na prestação de contas viria a demonstrar a prática do crime de corrupção. Não é aplicável o princípio da consunção diante da circunstância de que os crimes apresentam desígnios autônomos, não sendo a prática de falsidade ideológica imperativa para a ocorrência da corrupção eleitoral. Nessa linha, jurisprudência do TSE. Inaceitável o argumento de que a omissão do gasto se justificaria pela aplicação do princípio da não autoincriminação, pois a declaração de todos os gastos eleitorais se impõe ao candidato. A recorrente poderia ter oferecido gasolina em troca de votos e ao mesmo tempo ter declarado essa gasolina em sua prestação de contas sem que isso importasse em autoincriminação pela corrupção eleitoral.
7. Alegada a necessidade de redução da pena em relação ao crime de corrupção eleitoral. Entretanto, a fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade da pena que julga suficiente e recomendável ao caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime, observados os vetores insculpidos no art. 59 do Código Penal, bem como os limites legais estabelecidos (Súmula 231 do STJ). Na hipótese, foram suficientemente fundamentados todos os vetores do art. 59 do Código Penal, quando da fixação da pena-base. Embora a defesa alegue que deveria ser realizada a exasperação considerando o patamar de 1/8 para cada circunstância judicial, o entendimento sedimentado da jurisprudência é que a exasperação ocorra na proporção de 1/6 para cada circunstância. A sentença dimensiona de forma adequada a reprimenda estatal aplicada à prática reprovável, sobretudo na dimensão e amplitude em que comprovadamente ocorrera.
8. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2020 LUIZ PEGORARO VEREADOR (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535, ALEXANDRE PIENIS OAB/RS 81757 e ITALO BRONZATTI OAB/RS 83989) e LUIZ PEGORARO (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535, ALEXANDRE PIENIS OAB/RS 81757 e ITALO BRONZATTI OAB/RS 83989)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso, interposto por LUIZ PEGORARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, contra a sentença proferida pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em vista da constatação da falta de comprovação da regular utilização de recursos do FEFC, relativamente ao montante total destinado pelo referido fundo à campanha do prestador, no valor de R$ 4.978,00, o qual foi integralmente sacado da sua conta.
Em suas razões, o recorrente alega que recebeu os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) depois da data das eleições e que não obteve cheques para a movimentação da respectiva conta-corrente e houve por bem efetuar o saque do numerário a fim de, afinal, devolvê-lo à conta-corrente de outros recursos. Em verdade, os valores são os mesmos sacados da conta específica do FEFC, acrescidos de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). A transferência foi realizada por MARA EMÍLIA SOARES DA SILVA, única prestadora de serviços da campanha. Ademais, afirma que o saque das sobra de campanha foi um equívoco do candidato, mas que se trata da única irregularidade nas contas, que podem ser aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SAQUE INTEGRAL DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por falta de comprovação da regular utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativamente ao montante total destinado pelo referido fundo à campanha do prestador.
2. Realizado saque integral do valor recebido do FEFC, o que inviabiliza a identificação da contraparte (prestador dos serviços ou fornecedor). Via de consequência, restou violada a exigência das formas de pagamento (emissão de cheque na forma nominal e cruzada ou da realização de transferência eletrônica) disposta no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, a realização de saque do valor total com o objetivo de depositar a quantia na conta Outros Recursos vai de encontro à previsão do art. 9º, § 2º, da mesma Resolução.
3. É dever do candidato promover a inserção de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), de forma completa e documentada, nos termos do art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, entretanto, restaram demonstradas lacunas na prestação de contas, uma vez que não houve a correta comprovação da regularidade da despesa. Manutenção da sentença.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Alvorada-RS
DANIEL AIRES BORDIM (Adv(s) PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073)
UNIÃO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória a fim de que seja autorizada a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por DANIEL AIRES BORDIM, Vereador de Alvorada/RS eleito pelo partido Democratas (DEM), em face do partido UNIÃO BRASIL e do DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS (DEM), com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) ao partido UNIÃO BRASIL.
Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL) que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e sua agenda política, pois o DEMOCRATAS é um partido de direita e liberal que se torna, com o UNIÃO BRASIL, um partido de centro-direita e social liberal. Entende que a mudança está consubstanciada na alteração de posição no espectro ideológico, sem as amarras da tradição liberal do Democratas, o qual tinha como fundamento a doutrina de direita, pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes. Refere que o UNIÃO BRASIL declara, no art. 3o do seu Estatuto, ser social liberalista e de centro, tal como referia o Estatuto do PSL, com ênfase no Estado como regulador, e marcadamente conservador nos costumes. Aduz que o art. 3o do Estatuto do UNIÃO contrariam os itens 4, 5 e 6 do Ideário do Democratas, os quais estabelecem que o partido defende a liberdade da iniciativa em todos os planos: político, social e econômico e está “preocupado com o crescimento descontrolado da atividade Empresarial, que prejudica a livre competição de mercado”. Afirma que, em contrariedade ao histórico apoio do DEM ao atual Presidente da República, o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Defende que a sua atuação parlamentar é pautada pela fidelidade à agenda política, ao conteúdo programático e à ideologia do Democratas, demonstrada pela sua atuação na Câmara de Vereadores, e que se coaduna com os preceitos liberais. Indica projetos de lei de sua autoria, fundados nos princípios da liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, da presunção de boa-fé do particular, da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, além de diversas outras garantias de livre iniciativa. Invoca o art. 17, § 1°, CF, e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44937806).
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Em nova manifestação, o requerente sustentou que, na atuação parlamentar na Câmara de Vereadores, demonstra o seu engajamento na defesa do programa ideológico e político do Democratas, e que o UNIÃO BRASIL cria divergências sobre pautas politicamente sensíveis, em especial quanto à oposição à reeleição do Presidente Jair Bolsonaro. Aponta quadro comparativo contendo as diferenças entre os partidos, indicando contraposição quanto aos aspectos: a) liberalismo econômico e social-liberalismo; b) primazia do livre mercado e defesa do mercado regulado pelo Estado; c) anterior previsão de que representantes do Congresso Nacional possuíam direito a voto na convenção nacional, a qual foi alterada para “sem direito de voto”, d) apoio e antagonismo ao atual Presidente da República. Afirma que há uma mudança radical de defesa do livre mercado – que marcava o DEM - para uma regulação estatal do mercado – que marca o UNIÃO BRASIL, conforme demonstram os princípios 12, 13, 17, 18, 21, 25, 27, 31, 32, 35, 42 do Programa Partidário do requerido (ID 44946296).
Citado, o partido UNIÃO BRASIL alega a ausência de previsão legal da fusão de legendas como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato. Aduz que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em qual ponto o novo partido não consolidou, aproveitou ou agasalhou as ideologias partidárias do DEM, e que a demonstração das condições de perda de ideologia, mudança consubstancial ou desvio reiterado do Programa Partidário são fatos constitutivos do direito vindicado, conforme art. 373, inc. I, do CPC. Refere ter sido recém criado, e que em nenhum momento se posicionou contra o liberalismo econômico ou consignou que não iria aproveitar os vieses ideológicos do DEM, e que não foi comprovada a mudança substancial. Sustenta que entre os Estatutos do DEM e do UNIÃO BRASIL não há divergência quanto ao princípio do regime democrático do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social. Aponta que após o pleito de 2018 o PSL passou a compor um bloco denominado centro-direita, também integrado pelo DEM, e que a inicial não traz concreta análise dos posicionamentos históricos e atual das agremiações fundidas. Defende que o DEM jamais integrou a base governista, tendo se notabilizado por diversas críticas à gestão do atual Presidente da República, conforme noticiado pelos meios de comunicação. Pondera que o parlamentar não apresentou ações efetivas do DEM que indicariam a subversão ideológica que culminou com a falta de representatividade (ID 44947401).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44954684 e 44956238).
Em alegações finais, o mandatário reforçou os argumentos da inicial, narrando que diversos parlamentares se desfiliaram do UNIÃO BRASIL diante do esvaziamento da ideologia conservadora do extinto DEM. Relata que em razão da oposição a Jair Bolsonaro, os mandatários que estavam na base aliada do atual governo não poderão manifestar apoio, e promover e ofertar políticas públicas em consonância com a gestão do Executivo Federal, circunstância que o eleitorado requer de sua atuação. Sustenta que a retirada do direito de voto, em convenção nacional, dos representantes do partido no Congresso Nacional se trata de alteração que modifica substancialmente a forma de deliberação interna antes adotada pelo Democratas, pois o art. 46 e seguintes do Estatuto do Democratas estabelece quórum qualificado para deliberação dos representantes do partido no Congresso Nacional, quando de deliberações na Convenção Nacional, direito negado pelo art. 47 do Estatuto do UNIÃO BRASIL. Assevera que sempre esteve em aliança com o Ministro Onyx Lorenzoni e com o Presidente Jair Bolsonaro, para a realização de projetos no Município (ID 44946296).
O UNIÃO BRASIL não apresentou alegações finais.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador em face de partido político, com fundamento em alegada mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.
2. Fusão partidária como justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. De acordo com a nova norma, a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando, contudo, mantida a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
3. Para a caracterização da hipótese como justa causa, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido sobre o mandato eletivo exercido por aquele que tenciona migrar de legenda sem a perda do cargo. Impende que restem evidenciadas, de forma concreta e casuística, quais as ações políticas desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido, e que se refletiam na atuação parlamentar, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária resultante da fusão.
4. No caso dos autos, a mudança pontualmente indicada no Estatuto da nova agremiação, sem amparo em fatos concretos, não se apresenta vultosa, significativa ou substancial o suficiente, pois não foi demonstrado em que a fusão afetou a relação eleitor-representante até então existente. Assim, o parlamentar não logrou comprovar de modo personalizado quais prejuízos concretos adviriam à sua representatividade. Ausência de provas de que as alterações da linha ideológica da nova agremiação colidam com os valores até então sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado e que serviram de base para a sua eleição ao cargo.
5. Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA NO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), JOAO CARLOS FORNARI (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150) e PAULO ODONE CHAVES DE ARAUJO RIBEIRO (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, atual CIDADANIA – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL (ID 44964419), referente às condições para o pagamento da quantia atualizada de R$ 220.010,99 (duzentos e vinte mil, dez reais e noventa e nove centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como a exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44990605).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. PARTIDO POLÍTICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. REGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a União e o Partido, referente às condições para o pagamento de quantia decorrente de condenação transitada em julgado, visando à plena quitação de débito. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Próxima sessão: qui, 23 jun 2022 às 14:00