Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 114ª ZONA ELEITORAL
10 SEI - 00031465320196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
9 PA - 0600226-93.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Ijuí-RS

MARCIO OLIVEIRA RIBAS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 023 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Márcio Oliveira Ribas, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Coronel Barros - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 023ª Zona Eleitoral. 

O pedido, de acordo com o Magistrado, justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho alocada na unidade, visando à manutenção da prestação do serviço eleitoral pelo Cartório, especialmente os atos relativos ao preparo para o pleito eleitoral.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2465/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

Requisição de Márcio Oliveira Ribas. 023ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
8 PA - 0600225-11.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Pelotas-RS

VIRGINIA MARTINS RODRIGUES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 164 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Virgínia Martins Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente de Aluno, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense - IFSul - Pelotas, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral.

A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido pela absoluta necessidade do serviço. Informa, ainda, "que a referida servidora possui um amplo e sólido conhecimento em suas atividades profissionais, as quais têm correlação com as atividades cartorárias, o que permitirá que desempenhe um papel importante nas atividades a serem desenvolvidas no cartório da 164ª Zona Eleitoral. Possui excelente desempenho em atendimento ao público, além de capacidade de liderança e de trabalho em equipe". Por fim, noticia que a servidora em apreço prestará auxílio nas atividades preparatórias às Eleições Gerais 2022.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2452/22. 

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Virgínia Martins Rodrigues. 164ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
7 PA - 0600224-26.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Encruzilhada do Sul-RS

FERNANDA NUNES MORALES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 019 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Fernanda Nunes Morales, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 019ª Zona Eleitoral. 

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o desligamento de uma servidora requisitada a partir de 06.7.2022.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2457/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

Requisição de Fernanda Nunes Morales. 019ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
6 CumSen - 0603109-52.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 FRANCISCO ALVES DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e FRANCISCO ALVES DE SOUZA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com FRANCISCO ALVES DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da PC n. 0603109-52.2018.6.21.0000 (ID 44975860).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44978891).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44978892.pdf
Enviado em 2022-06-20 00:09:38 -0300
Parecer PRE - 11305233.pdf
Enviado em 2022-06-20 00:09:38 -0300
Parecer PRE - 3389583.pdf
Enviado em 2022-06-20 00:09:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PCE - 0600593-88.2020.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

REDE SUSTENTABILIDADE - REDE (Adv(s) ALEX JOSE GOMES MELOTO OAB/RS 114106), CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ (Adv(s) ALEX JOSE GOMES MELOTO OAB/RS 114106) e FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED (Adv(s) ALEX JOSE GOMES MELOTO OAB/RS 114106)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de Prestação de Contas do diretório omisso REDE SUSTENTABILIDADE - REDE, autuada de ofício, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativa às eleições 2020.

Foi determinada a notificação do órgão partidário e de seus dirigentes, para que, persistindo a ausência de prestação de contas, houvesse: a) a remessa do feito à SAI para que instrua os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis (inc. III do § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19); b) citação do omisso para que preste as contas no prazo de 3 (três) dias, com a observância dos procedimentos previstos no art. 98 e seguintes, assim como no art. 49, § 6º,  ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (inc. IV do § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19); c) após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral por 2 dias para parecer (inc. V do § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Foi juntada Informação da SAI que, em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web), verificou que não foi aberta conta bancária pelo Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) para movimentação de recursos de campanha no pleito de 2020. Atestou, ainda, não haver indícios de recebimento de Fontes Vedadas, Recursos de Origem Não Identificada ou recebido valores provenientes de recursos públicos, no exercício de 2020 (ID 30359383).

A agremiação partidária foi devidamente citada para prestar as contas (ID 20410533, 31030383, 32117083).

O partido juntou as procurações e peticionou requerendo dilação de prazo para a juntada dos extratos bancários (ID 38757333), o qual foi concedido por 20 dias, no despacho ID 42989133. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação do partido (ID 44211083).

Sobreveio despacho para que agremiação apresente os extratos em cinco dias (ID 44834694), tendo novamente decorrido o prazo in albis por parte do prestador (ID 44852149).

O partido peticionou requerendo a exclusão do polo passivo dos antigos presidente e tesoureiro e inclusão dos atuais (ID 44879644).

Sobreveio Parecer Conclusivo repisando os argumentos do parecer anterior, concluindo tecnicamente pela não prestação de contas (ID 44939493).

Foi oportunizada manifestação à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44952783).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. AUSENTE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE GRAVE. INVIÁVEL A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de prestação de contas de diretório estadual partidário, regido pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos referente ao pleito de 2020.

2. Preliminar indeferida. Pedido de exclusão dos antigos presidente e tesoureiro do polo passivo. Mantida a executiva partidária no momento da prestação de contas.

3. A abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória a partidos políticos e candidatos, ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Providência não adotada pelo partido, inviabilizando a análise das contas e descumprindo ao disposto na norma de regência. Irregularidade grave, na medida em que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos financeiros, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

4. Ausente elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, forte no art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.

5. Conta julgadas não prestadas.


 

Parecer PRE - 44982923.pdf
Enviado em 2022-06-20 00:09:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600432-04.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Uruguaiana-RS

ELEICAO 2020 SILVIO RENATO PERALTA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996) e SILVIO RENATO PERALTA (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

SILVIO RENATO PERALTA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, relativas às eleições 2020, em razão da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário no valor de R$ 1.226,00.

Sustenta não haver necessidade de apresentação de outros documentos, pois a prestação se deu em forma simplificada e que a integralidade dos documentos que revelam a regularidade das contas foi juntado. Aduz que, conforme a jurisprudência, impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Requer a reforma da sentença com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NÃO COMPROVADO PAGAMENTO DE DESPESA CONTRATADA. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELA AGREMIAÇÃO. ALTO PERCENTUAL. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em razão da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.

2. Ausente comprovação de pagamento de despesa contratada, representando dívida de campanha não satisfeita, irregularidade disciplinada no art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A falha apresentada representa 29,45% do total recebido e seu valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Mantida a desaprovação.

4. Desprovimento.

 

 

Parecer PRE - 44944686.html
Enviado em 2022-06-20 00:08:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 PC-PP - 0600141-78.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), HUMBERTO JOSE CHITTO e LASIER COSTA MARTINS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e seus responsáveis acerca do exercício financeiro do ano de 2019.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela desaprovação das contas em razão de gastos irregulares com verbas do Fundo Partidário nos valores de R$ 55.901,75 e R$ 25.323,40, bem como recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de R$ 6.614,00, relativo à contribuição partidária de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração (ID 44120633).

Os prestadores manifestaram-se juntando novos documentos, os quais requerem nova análise. Determinei que a documentação fosse encaminhada para a área técnica, a fim de novo parecer.

Em novo exame técnico, foi mantida a recomendação pela desaprovação das contas, conforme o Parecer Conclusivo (ID 44120633).

Nas alegações finais, a grei partidária novamente debate apontamentos mantidos pela unidade técnica.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento de R$ 33.189,53 ao Tesouro Nacional e da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês (ID 44901338).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. EXERCÍCIO 2019. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 18, CAPUT, E § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/2017. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA DE PESSOAS FÍSICAS EXERCENTES DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO OU EXONERAÇÃO. MONTANTE DE IRREGULARIDADES RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A APLICAÇÃO DE MULTA E A SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de Comissão Provisória Estadual de Partido Político referente ao exercício financeiro de 2019. Parecer conclusivo pela desaprovação. Apontadas falhas pela unidade técnica quanto à existência de gastos irregulares com recursos do fundo partidário e recebimento de recursos de fontes vedadas relativo à contribuição partidária de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração.

2. Apresentados os documentos fiscais que identificam os gastos, porém, os pagamentos foram feitos a pessoa distinta daquela indicada na nota fiscal, a título de ressarcimento. A Resolução TSE 23.546/2017 determina que os pagamentos devem ser efetuados diretamente aos fornecedores, com “a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”. A Lei 13.877, de 27 de setembro de 2019, alterou a Lei 9.096/95, ao acrescentar o art. 44-A e o seu respectivo parágrafo único. A inovação normativa autoriza o ressarcimento de despesas cuja documentação apresentada permita o rastreamento da efetiva utilização da verba pública. No caso, as despesas foram contraídas em datas anteriores a publicação da lei. Ademais, mesmo que os gastos fossem feitos após a alteração da lei, as despesas em análise são incompatíveis com a modalidade de ressarcimento autorizada pela Lei 13.877/19.

3. O pagamento efetuado por cheque nominal não cruzado infringe o disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Entretanto, cuida-se de falha sanada, uma vez que consta no extrato bancário que a cártula foi compensada e não sacada. O objetivo do cruzamento é justamente a compensação do cheque e não o seu desconto em caixa, objetivo alcançado de forma diversa. Todavia, permanece a irregularidade quanto ao pagamento da despesa para pessoa distinta da constante na nota fiscal.

4. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Contribuições de pessoas físicas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, sem comprovação de estarem filiados ao partido, em desacordo ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Matéria incontroversa.

5. O montante das irregularidades representa 5,24% de toda a receita arrecadada, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Mantido o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional. Afastada a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como a suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

6. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 44901338.pdf
Enviado em 2022-06-20 14:03:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento  da quantia de R$ 33.189,53, ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600358-83.2020.6.21.0142

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Candiota-RS

ELEICAO 2020 ROBERTO VIEIRA ORTIZ VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e ROBERTO VIEIRA ORTIZ (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação interposta por ROBERTO VIEIRA ORTIZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44939875).

Em suas razões, o recorrente alega que esclareceu de boa-fé e com detalhes o único apontamento da unidade técnica em relação ao serviço jurídico da prestação de contas. Sustenta que foi realizada atividade jurídica que geraria um contrato de prestação de serviços. Explica que a profissional, abruptamente, teve que se ausentar do Estado, renunciando ao processo antes do término da prestação de contas. Aduz que não houve pagamento porque ela não pôde acompanhar o processo até o final. Assevera que o PSB de Candiota pediu orientação à direção estadual do partido e que seu procurador, como dirigente partidário estadual, se ofereceu para assinar a continuidade do processo. Argumenta que o referido procurador supunha que o contrato de prestação de serviços da profissional anterior já havia sido juntado e incluiu apenas a procuração para suprir a representação processual. Pondera que não houve pagamento ao seu atual procurador e refere que a desaprovação das contas é desproporcional. Alega inexistência de omissão de gastos e de arrecadação de recursos de origem não identificada. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao erário. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, aprovando-se as contas e afastando a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional (ID 44939881).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44943253).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Os gastos com serviços advocatícios devem ser declarados à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar omissão de despesa. In casu, não foi escriturada nas contas de campanha a despesa com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados ao candidato. Logo, a receita utilizada para satisfação deste débito, financeira ou estimável em dinheiro, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional. Nesse passo, não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município, conforme apurado pelo órgão técnico em primeira instância, arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao candidato o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

3. Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, bem como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

4. A falha identificada nas contas, conquanto represente 23,32% das receitas declaradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida, sendo bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações financeiras (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte. Circunstância que não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44943253.html
Enviado em 2022-06-20 00:09:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ...
1 REl - 0600001-95.2021.6.21.0004

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Espumoso-RS

COLIGAÇÃO "ESPUMOSO É DO POVO" (MDB e PP) (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

DOUGLAS FONTANA (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001), ZELINDO SIGNOR NETTO (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001), LEANDRO KELLER COLLERAUS (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e NATALIA STRELOW (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESPUMOSO É DO POVO em face de sentença exarada pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME movida pela recorrente em desfavor de DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR NETO, atuais Prefeito e Vice-Prefeito de Espumoso, LEANDRO KELLER COLLERAUS e NATÁLIA STRELOW, vereadores eleitos no pleito de 2020, por ausência de provas suficientes a comprovar a ocorrência de abuso de poder político e econômico mediante a utilização da Administração Municipal, bem como captação ilícita de sufrágio por parte dos candidatos na eleição proporcional (ID 40406333).

Em suas razões, sustenta a recorrente, nesta ordem, que houve 1) utilização, pelo atual gestor municipal, em nítido caso de abuso de poder econômico e político, de propaganda institucional de rádio, custeado pelo Poder Público, para realizar verdadeiro comício em período pré-eleitoral; 2) uso de espaço físico da prefeitura para promover atos de filiação partidária ao PDT (partido dos impugnados) e cooptação de apoio político por meio da administração pública; 3) entrega de material de construção com equipamentos do órgão municipal - atribuída ao recorrido Leandro; 4) compra de votos pelos vereadores impugnados em prol de suas candidaturas e da chapa majoritária do PDT; 5) distribuição de jornal, em período eleitoral, divulgando ações realizadas pelos líderes do executivo local com enfoque publicitário e eleitoral; 6) contratações irregulares pela municipalidade em ano eleitoral; e 7) ocorrência de “voto a cabresto” e publicação, em redes sociais, com os seguintes dizeres “Espumoso – Terra sem Lei”, estes últimos a denotar o clima de impunidade e abuso de poder econômico e político na cidade devido à atual gestão. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a presente ação, com o intuito de cassar o mandato dos impugnados (ID 40406633).

Com contrarrazões (ID 40406933), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, preliminarmente, opinou pelo não conhecimento dos itens 1 e 5, devido à litispendência, e dos itens 3 e 4 do recurso, apenas em relação à eleição proporcional, ante a ilegitimidade ativa da recorrente; pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 43405633).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES ELEITOS. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDO O ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COOPTAÇÃO DE APOIO POLÍTICO POR MEIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURADO. PROVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) em desfavor de prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos no pleito de 2020, por ausência de provas suficientes a comprovar a ocorrência de abuso de poder político e econômico mediante a utilização da administração municipal, bem como captação ilícita de sufrágio por parte dos candidatos na eleição proporcional.

2. Matéria preliminar. 2.1. Alegada inépcia da inicial sob o argumento central de desordem na forma em que foram juntadas as peças que a compõe no sistema PJe. Contudo, em que pese a ordem dos documentos acostados, a inicial atende ao comando do art. 330 do CPC, não obstaculizando a defesa dos recorridos, tampouco prejudicando a análise do Parquet e dos juízos de primeira e segunda instância. Rejeição. 2.2. Litispendência e ilegitimidade ativa. Reconhecidas, na origem, a litispendência quanto ao uso de programa institucional de rádio, custeado com verbas públicas, para realização de comício em período pré-eleitoral e tiragem de jornal divulgando, com enfoque publicitário e eleitoral, as ações realizadas pela municipalidade na gestão dos representantes da chapa majoritária, bem como a ilegitimidade ativa da autora para demandar condenação de candidatos ao pleito proporcional no que toca ao uso de maquinário da administração  pública para entrega de materiais e à captação ilícita de sufrágio, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. Mantido o acolhimento das preliminares, uma vez que não foram combatidos os fundamentos específicos da sentença, inviabilizando a análise da matéria por esta Corte (art. 932, inc. III, do CPC). Assim, não conhecido o recurso devido à litispendência quanto aos pontos supracitados. Na mesma linha, mas em razão de ausência de interesse processual objetivo da autora, não conhecido o recurso quanto aos referidos pontos, somente quanto aos candidatos eleitos à vereança, recaindo sobre o mérito a análise das consequências das condutas quanto aos então candidatos a prefeito e vice-prefeito.

3. Alegado uso de espaço físico da prefeitura para promover atos de filiação partidária e cooptação de apoio político por meio da administração pública. 3.1. Inviável, diante da notória atividade politica exercida por suposto cooptado, acolher a tese de uso do espaço da prefeitura pelo prefeito. A foto colacionada apenas indica que a ficha de filiação do eleitor foi abonada pelo atual Secretário da Administração e filiado ao partido, sem menção ou participação do gestor local, em evento aparentemente isolado, não conduzindo, necessariamente, ao ilícito arrolado pela recorrente. 3.2. Identificado incremento de vendas junto ao órgão municipal por parte de empresários, sem que isto represente operações ocorridas à margem da lei. Os demonstrativos de despesas coligidos não fazem prova de mácula nas transações realizadas entre os empresários e a municipalidade, deixando a autora de trazer ao feito notícia ou prova cabal de ilegalidade apta a infirmar a decisão de piso. Os impugnados, em contestação, carrearam aos autos documentação hábil a aferir a adequação dos trâmites ocorridos entre as partes, os quais já aconteciam quando do predecessor do prefeito à frente da administração municipal. 3.3. Suposta cooptação de ex-prefeito do município mediante oferecimento de vantagem econômica, traduzida em locação de pedreira de sua propriedade. Ainda que manejada argumentação no sentido da ilegalidade do contrato, visando à mitigação dos adversários políticos com a utilização de recursos públicos, não foi coligida ao feito prova nesta direção, bem como não foi combatida, em sede recursal, a tese vertida em contestação, a qual indica a existência de apenas duas pedreiras licenciadas na região, de forma que o acordo, em realidade, resultaria em economia para os cofres públicos, e, ainda, a ausência de declaração de apoio do antigo ao atual prefeito. 3.4. Não demonstrada a aduzida ilegalidade no incremento do número de inscritos ao partido ente os anos 2016 e 2020.

4. Acusação de compra de votos por candidatos ao pleito proporcional em prol de suas candidaturas e de chapa majoritária. A compra de votos tem previsão legal no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, sendo necessária a demonstração de realização de uma das condutas da supracitada norma, mesmo que não seja possível determinar exatamente qual foi o eleitor eventualmente corrompido. Na hipótese, um dos candidatos teria comprado votos de eleitores mediante entrega de material de construção, utilizando equipamento da Prefeitura, e oferta de dinheiro, cestas básicas e combustível, enquanto a outra candidata, por meio de entrega de materiais de construção e pagamento de mão-de-obra, em proveito da chapa majoritária. As situações foram apuradas e arquivadas pelo Ministério Público diante da ausência de comprovação. Não configurada a compra de votos, uma vez que as provas não possuem a força necessária a demonstrar os ilícitos. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

5. Supostas contratações irregulares realizadas pelo prefeito impugnado em ano eleitoral. Apontada contratação de cliente do prefeito, enquanto advogado, para a atividade de engenheiro, sem realização de seleção pública, identificação do tipo de engenharia ou formação; ausência de qualificação profissional de 21 contratados a demonstrar aptidão para o exercício das atividades a eles designadas; e a contratação de empresa para prestar serviços de zeladoria. Entretanto, inexiste documentação a corroborar a tese explanada na exordial e replicada em sede recursal. Não comprovados os fatos imputados ao líder do executivo municipal.

6. Alegada coação dos munícipes pelo chefe do executivo, incorrendo em abuso de poder político e econômico, matéria normatizada no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90. Das alegadas ameaças, supostamente realizadas por cabos eleitorais, os áudios apresentados não alcançam o demandado, tampouco fazem prova de que as ações tenham ocorrido a seu mando ou com seu conhecimento. A atuação da Brigada Militar em nada pode ser desabonada, diante das denúncias de inércia e favorecimento em prol da candidatura do prefeito, visto que o material coligido não demonstra conduta atentatória à sua função ou indício da participação do prefeito. Publicação de vídeos de supostos traficantes comemorando com tiros a vitória do prefeito sem menção alguma ao pleito ou ao atual líder do executivo municipal. Afirmação do gestor da municipalidade, em discurso, no sentido que detém o controle da cidade não se encontra dentro do contexto de coação e abuso a ele imposto, mas sim no bojo de exposição sobre as medidas a serem adotadas pelos cidadãos durante o período de pandemia. Os arquivos de áudio carreados são “cortes” de uma matéria que tratava sobre o primeiro caso de coronavírus na cidade, não servindo ao desígnio de induzir a penalização do prefeito. Arcabouço construído com fotos, vídeos e áudios apenas faz prova indiciária do aduzido pela autora, sem qualquer lastro probatório. Não demonstrada a ilicitude dos atos praticados pela chapa majoritária, inviável a condenação dos impugnados.

7. Provimento negado.

Parecer PRE - 43405633.pdf
Enviado em 2022-06-20 14:14:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a alegação de inépcia da inicial e reconheceram a existência de litispendência quanto aos pontos 1 e 5 do recurso, bem como a ilegitimidade ativa da coligação para demandar os candidatos ao pleito proporcional quanto aos itens 3 e 4. No mérito, negaram provimento ao apelo, mantendo a improcedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. 

Dr. GILMAR FERNANDO GONCALVES, pelos recorridos.

Próxima sessão: ter, 21 jun 2022 às 14:00

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