Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0600593-22.2020.6.21.0119

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Nova Palma-RS

ADROALDO JOSE SANTI (Adv(s) JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0085239, TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0096782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 0075290 e ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 106730), PROGRESSISTAS - PP DE NOVA PALMA (Adv(s) JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0085239, TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0096782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 0075290 e ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 106730) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE NOVA PALMA (Adv(s) TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0096782, JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0085239, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 0075290 e ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 106730)

ANDRE LUIZ ROSSATO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026) e VALCENIR GIOVELLI (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 42188383) interposto por ADROALDO JOSE SANTI, PROGRESSISTAS – PP DE NOVA PALMA e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE NOVA PALMA em face da sentença (ID 42188233) proferida pelo Juízo da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno, que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra ANDRÉ LUIZ ROSSATTO e VALCENIR GIOVELLI, candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020 no Município de Nova Palma, respectivamente.

A decisão de improcedência inferiu não existir prova robusta da suposta compra de voto mediante a entrega de materiais de construção ou dinheiro, nem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, visto a subsistência de apenas um testemunho hígido a corroborar a tese dos representantes. A sentença de igual modo compreendeu pela inexistência de prova da ameaça a eleitores para obtenção de votos, seja pela relativa suspeição da prova testemunhal, seja pela ausência de liame subjetivo entre os impugnados e a conduta de ameaçar. Em relação ao aumento salarial supostamente irregular concedido a alguns servidores, a decisão compreendeu justificado em face do testemunho do chefe do setor de Recursos Humanos da Prefeitura. Por fim, no que diz respeito à captação ilícita de sufrágio mediante a promessa de ingresso de conselheiras tutelares no IPE-SAÚDE, o Magistrado de igual modo entendeu que a prova testemunhal comprovou a inocorrência da ilicitude.

Em suas razões (ID 42188383), os recorrentes alegam, em preliminar, a nulidade do processo em virtude do cerceamento à produção de prova, pois o Magistrado, em decisão interlocutória e na sentença, restringiu o objeto da ação a quatro pontos, muito embora a exordial tenha afirmado a existência de catorze atos ilícitos. Quanto ao mérito, os recorrentes alegam que a suposta compra de votos por entrega de materiais de construção foi confirmada pelos testemunhos de Suelen Kittel, Vilcemar Gomes e Maria Margarida Gomes, os quais teriam recebido ou presenciado o recebimento de produtos fornecidos por Fabiano Gomes Cavalheiro e Jairo Scapin (também conhecido como Bureco), ambos cabos eleitorais do candidato a prefeito André Rossato, em troca de votos para este. Apontam que Valéria Prado dos Santos confirmou que o candidato a prefeito a visitou e lhe ofereceu duzentos reais e ajuda aos filhos caso esta votasse nele. Sustentam que as testemunhas Natan Gomes e Cleuson Cavalheiro Santos, além de confirmarem o suposto esquema de compra de votos, também apontaram, o primeiro, a existência de ameaça a eleitores, e o segundo, ameaça por testemunhar acerca das práticas. Aduzem que as testemunhas, apesar de possuírem baixos poder aquisitivo e nível cultural-educacional, foram firmes e sinceras, não podendo eventuais ilações de atritos com o cabo eleitoral Fabiano Gomes Cavalheiro (Fabinho), em virtude do seu vínculo familiar com outras testemunhas de acusação, colocar em dúvida os seus testemunhos. Sustentam que a sentença considerou de forma desproporcional os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, conferindo maior importância a estes, muito embora sequer tenham prestado compromisso, pois possuíam relações pessoais ou de subordinação hierárquica com os demandados. Alegam que Jairo Scapin protagonizou fraude em licitação efetivada com o objetivo de irrigar a compra de votos, uma vez que teria sido ele quem levou aos demais participantes orçamentos previamente preenchidos para que assinassem, sendo que, ao final, ele próprio se sagrou vencedor para o fornecimento de madeira supostamente destinada às secretarias municipais. Destacam que Jairo, embora tenha referido que sempre transportou mercadoria acompanhada de documento fiscal, deixou de fornecer nota a Vilcemar, não por conta de uma suposta ausência de dados do beneficiário, mas porque o valor já havia sido pago pela Prefeitura, em virtude da licitação fraudulenta. No que diz respeito aos supostos ilícitos relativos ao IPE-SAÚDE, sustentam que Neusa Rossato, apresentando-se como pré-candidata a vereadora, compareceu à reunião do Conselho Tutelar, comprometendo-se a ver na Prefeitura como fazer a inscrição no referido plano, com a posterior inclusão das conselheiras em 01.10.2020. Ressaltam que as captações ilícitas de sufrágio, no seu entender delimitadas precisamente, inclusive por áudios e documentos, acabaram por contaminar gravemente o processo eleitoral, envergando capacidade de modificar o resultado do pleito. Consideram também significativas para este desenlace as ameaças de morte, de dano grave e de não prestação de serviço público. Por fim, requerem, preliminarmente, a anulação da sentença, a fim de que seja retomado o feito desde a decisão de saneamento. Alternativamente, postulam seja provido o recurso, julgando-se procedente a ação e cassando-se o mandato eletivo dos recorridos, com as devidas consequências legais.

Por sua vez, em contrarrazões (ID 42188483), os demandados sustentam a inexistência da prática das condutas de abuso de poder econômico, fraude ou corrupção eleitoral. Alegam que “as condutas teórica e genericamente previstas têm características próprias, distantes das hipóteses trazidas pelos autores da ação. Além disso, não preenchem o requisito da prova relevante e inconcussa, estando carente de qualquer elemento capaz de gerar seu trânsito”. Em face disso, requerem o desprovimento do recurso, afastando-se a alegação de nulidade e mantendo-se a improcedência da AIME, com a condenação dos autores nas sanções de temeridade da causa e litigância de má-fé.

Nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar de cerceamento de produção de provas e pelo provimento do recurso (ID 44834044).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIDAS AS PETIÇÕES E DOCUMENTOS PROTOCOLADOS DURANTE A ANÁLISE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AMEAÇA A ELEITORES PARA OBTENÇÃO DE VOTOS. COMPRA INDIRETA DE VOTOS PELO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. PROMESSA DE INCLUSÃO DE CONSELHEIRAS TUTELARES COMO BENEFICIÁRIAS EM PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO CARACTERIZADO O ILÍCITO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA COMPROMETER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. NÃO CONFIGURADA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgências contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020. Os fatos versam sobre supostas práticas de abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.

2. Matéria preliminar. 2.1. Afastada nulidade do processo por cerceamento de direito à produção da prova. Alegado que o juízo de origem reduziu o objeto da demanda. Entretanto, a ação não se presta para investigar eventual fraude à licitação, em especial quando o certame alegadamente fraudado remonta quase onze meses antes da realização do pleito. Da mesma forma, é um indiferente eleitoral a ocorrência de aglomerações durante a pandemia, bem como não se presta aos fins da AIME eventual falsidade da declaração de IRPF de candidato. Inexistência de prova pré-constituída, portanto condição de procedibilidade, em relação aos argumentos de compra de votos por meio de pagamento de vale combustível; compra indireta de votos mediante o uso incomum de máquinas da Prefeitura e utilização de servidores públicos na campanha eleitoral. Ausência de pertinência subjetiva com os impugnados as teses de uso de veículo e verba do município por vereador em campanha eleitoral e a de filiações com promessas de emprego público em troca de votos, por falta de descrição de conduta de quaisquer dos impugnados. Inexistência de qualquer menção sobre um efetivo prejuízo concreto à produção de prova ocorrida no processo, tampouco alusão a algum momento em que o juiz teria obstado a produção de provas ou determinado a retirada de provas documentais já acostadas aos autos. Não demonstrado prejuízo concreto para que seja declarada a nulidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 2.2. Não conhecidas as petições e documentos protocolados durante a análise da Procuradoria Regional Eleitoral. Tais documentos em nada contribuem para o deslinde do feito. No entanto, mantidos no processo apenas para o fim de possível irresignação quanto a esta decisão eventualmente dirigida à instância superior.

3. Suposta compra de votos mediante entrega de materiais de construção e pagamento em dinheiro. Inexistência de prova robusta ou gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, haja vista a subsistência de apenas um testemunho hígido a corroborar a tese dos representantes. Inexistência de relação de possível executor de entrega de materiais com empresa jurídica apontada pelos representantes, bem como de prova que corrobore a assertiva da existência de lista indicando os eleitores beneficiados que poderiam retirar tais materiais de construção junto à empresa. Declarações de depoentes, destituídas de outras provas a corroborá-las, não conduzem a um juízo condenatório por prática de captação ilícita de sufrágio. Ademais, os vínculos familiares e desavenças entre os envolvidos, o fato de os eleitores terem procurado o escritório de advocacia do vereador eleito pela agremiação opositora aos impugnados para fazer a denúncia, em vez dos órgãos competentes, e em momento não contemporâneo aos acontecimentos, por si sós já retiram em muito a credibilidade do conteúdo da presente ação. Áudios, que teoricamente comprometeriam os impugnados, tratam apenas de arrecadação excessiva de valores para gastos em campanha, o que, por si só, não perfaz nenhum ilícito eleitoral, impondo a seu beneficiário que se sujeite ao limite de gastos e transfira as sobras financeiras de campanha eleitoral ao órgão partidário, com a respectiva prestação de contas; e de alegada conduta caracterizadora de abuso de poder econômico, cuja prova não pode ser isolada (confissão espontânea de um indivíduo), como na hipótese.

4. Alegada ameaça a eleitores para obtenção de votos. Fragilidade da prova por ausência de liame subjetivo entre a conduta (ameaçar) e os impugnados. Inexistência de indicação de eleitor que tenha sido efetivamente ameaçado para votar nos impugnados. A ausência de dolo direto impõe a improcedência da AIME no ponto.

5. Improcedente a alegação de compra indireta de votos pelo pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos. Demonstrado que os acréscimos decorreram do recebimento de função gratificada por diretora escolar e convocação para substituição de professora em licença-maternidade.

6. Suposta compra de votos mediante promessa de inclusão de Conselheiras Tutelares como beneficiárias com o ingresso no IPE-SAÚDE. Rechaçadas as acusações por prova testemunhal. Ausente qualquer prova da alienação do exercício da cidadania pelo referido ilícito.

7. Não vislumbrada má-fé dos impugnantes, razão pela qual não é razoável a aplicação de multa, tampouco indenização à parte contrária. Não demonstrada nenhuma das hipóteses legais de má-fé processual, dentre as previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Para a aplicação da penalidade, exige-se a comprovação, de forma inequívoca, da má-fé ou do dolo processual, o que não ocorreu no comportamento dos impugnantes, visto que inexistem elementos indicativos de eventual alteração da verdade dos fatos ou dedução maliciosa de pretensões que sabiam destituídas de fundamento, a justificarem a imposição do sancionamento. Caracterizado o simples exercício do direito de ação e de interposição recursal, os quais foram devidamente submetidos à instrução e ao contraditório, não consubstanciando condutas de má-fé ou de temeridade processual.

8. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Constatada a demasiada fragilidade e precariedade dos elementos probantes coligidos, em virtude da ausência de prova inequívoca da gravidade dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de conjunto probatório capaz de caracterizar a prática de abuso de poder ou corrupção, como forma de ensejar desequilíbrio grave a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, em benefício da campanha eleitoral dos impugnados.

9. Provimento negado.

Parecer PRE - 44834044.pdf
Enviado em 2022-06-13 14:39:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO, pelos recorrentes.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA, pelos recorridos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
2 CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 0090457, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800) e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 0090457, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800)

RELATÓRIO

LÚCIA ELISABETH COLOMBO oferece impugnação ao cumprimento de sentença operado pela UNIÃO, pois, após o julgamento das contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão firmado em 04.8.2020, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original de R$ 282.300,00.

A impugnante elenca uma série de fatos relativos ao julgamento dos registros contábeis e, também, da negociação de acordo com a União. Suscita ausência de citação no processo de prestação de contas e excesso de execução.

A UNIÃO apresentou resposta, e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos,  ofereceu parecer pela improcedência da impugnação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

Ementa

Parecer PRE - 44940528.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:06:19 -0300
Parecer PRE - 1394683.pdf
Enviado em 2022-08-24 14:06:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto do Relator, julgando improcedente a impugnação, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pela executada Lucia Elisabeth Colombo Silveira.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600436-41.2020.6.21.0057

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Uruguaiana-RS

ELEICAO 2020 MAURICIO AGUIRRE VEREADOR (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996) e MAURICIO AGUIRRE (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO AGUIRRE, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 44937271), o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.

Em suas razões (ID 44937276), o recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Sustenta que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados à prestação de contas finais. Assevera que, por se tratar de contas simplificada, entendeu não haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já ofertados à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos. Aduz que os Tribunais Regionais Eleitorais têm sedimentado o entendimento de que a suposta falha relativa às assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas sem ressalvas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, subsidiariamente, para que sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44946528).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. GASTOS COM PUBLICIDADE. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário.

2. Registrada a existência de dívida de campanha envolvendo gastos com publicidade por materiais impressos, sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido político, circunstância suficiente à caracterização da irregularidade. A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa a exibição dos documentos e comprovantes requeridos pelo Juízo Eleitoral, especialmente diante da constatação de débitos de campanha não quitados, de modo a permitir a fiscalização integral da movimentação financeira (art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. A falha representa mais de 100% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação, tendo em vista o comprometimento substancial do conjunto da contabilidade apresentada pelo candidato.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44946528.html
Enviado em 2022-06-13 00:01:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 ED no(a) REl - 0600031-90.2020.6.21.0158

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE/RS contra o acórdão que negou provimento do recurso para manter a sentença de aprovação das contas relativa ao exercício de 2019 com ressalvas, e a determinação de recolhimento de R$ 10.831,53 ao Tesouro Nacional.

Requer, para fins de prequestionamento, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a tese de que a ausência do nome do eleitor no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral não é óbice a demonstrar a sua filiação partidária.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DO NOME DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTES VEDADAS. DOAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO SEM FILIAÇÃO AO PARTIDO. EXPOSIÇÃO CLARA DO VOTO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso para manter sentença de aprovação com ressalvas de prestação de contas, relativa ao exercício de 2019, e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Embargos não fundamentados nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O pedido de manifestação expressa sobre a tese de que a ausência do nome de eleitor no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral não é óbice a demonstrar a sua vinculação partidária, relaciona-se ao recebimento de recurso de fontes vedadas procedente de contribuição efetuada por servidor público sem filiação ao partido.

3. No exame da irregularidade, o voto condutor expôs de forma clara o raciocínio que levou à conclusão pela manutenção do apontamento. Ainda que a Súmula n. 20 do TSE possibilite suprir a ausência de registro de filiação perante a Justiça Eleitoral, por outros meios idôneos, o recorrente não se desincumbiu de apresentar qualquer prova à condição de filiado do doador. Inobservância do previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17). Recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional.

4. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 44937735.html
Enviado em 2022-06-13 00:02:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
5 AJDesCargEle - 0600124-71.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Cachoeira do Sul-RS

FELIPE ALVES FALLER (Adv(s) JOSE ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 422153 e CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE OAB/SP 408997)

UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória, a fim de que seja autorizada a desfiliação sem perda do mandato eletivo, ajuizada por FELIPE ALVES FALLER, Vereador de Cachoeira do Sul/RS eleito pelo Partido Social Liberal (PSL), em face do Partido UNIÃO BRASIL, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário tendo em vista a fusão do Partido Social Liberal (PSL) e do Democratas (DEM) ao UNIÃO BRASIL.

Alega que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao UNIÃO BRASIL (UNIÃO), altera essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo e de sua agenda política. Sustenta que a mudança partidária ocorreu, principalmente, por 3 (três) motivos: I) pela mudança ideológica substancial dos valores, ideias, princípios, ações e diretrizes do partido (denominados de programa partidário); II) pela contrariedade desse novo programa com a história política do PSL, especialmente no que diz respeito ao apoio a determinadas figuras políticas; III) pelos reflexos que essas mudanças possuem no mandato do requerente, prejudicando, em especial, a sua representatividade perante o eleitorado. Aponta a existência de contrariedade com a história do PSL sobre o apoio ao atual presidente, pois o UNIÃO BRASIL faz frente a uma oposição ao Chefe do Executivo Nacional. Assevera que o novo programa partidário do UNIÃO BRASIL altera, de forma clara, diretriz nacional antes adotada pelo PSL, quanto à autorização institucional aos candidatos para apoiar a candidatura majoritária de Jair Messias Bolsonaro, à época candidato pelo PSL. Refere que o antagonismo ao Presidente é expressamente consignado pelo requerido, inclusive com declarações institucionais que estimulam a saída de filiados do partido na hipótese de apoio ao atual Chefe do Poder Executivo Nacional. Afirma que se declara apoiador de Bolsonaro, que sua base eleitoral é composta por eleitores e admiradores do Chefe do Executivo, e que já declarou seu alinhamento com o Presidente Bolsonaro em diversas ocasiões, durante a campanha de 2018 e durante seus pronunciamentos na Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul. Explica que o alinhamento com o Presidente é característica de uma ideologia partidária, uma vez que significa apoiar uma série de valores, princípios e conteúdos programáticos de uma política com caráter predominantemente conservadora. Invoca legislação, jurisprudência e requer a desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo (ID 44937883).

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

Citado, o UNIÃO BRASIL alega que o requerente não fez a menor prova de como o partido subverteu o programa ideológico partidário das extintas siglas ou contrariou o histórico de política do PSL. Afirma que o pleito do requerente é totalmente genérico, como se a literalidade do art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95 trouxesse a observância de que agremiações que viessem a ser incorporadas ou fundidas resultariam em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Aduz não ter sido apresentada prova da suposta e inexistente promessa de perseguição aos mandatários que porventura venham optar pelo apoio ao Presidente Jair Bolsonaro nas eleições 2022. Defende a inexistência de mudança programática entre PSL e UNIÃO. Pondera que o extinto PSL rompeu com o Chefe do Poder Executivo ainda em 2019 e a fusão partidária somente ocorreu no ano de 2022, e que, com isso, não cabe afirmar que somente após a criação do UNIÃO BRASIL é que a legenda teria assumido uma posição de antagonista do atual Presidente da República. Entende que o parlamentar teve o ano de 2020 para propor a presente ação, mas quedou-se inerte e agora imprime a culpa ao UNIÃO BRASIL (ID 44948377).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido (ID 44961403 e ID 44965184).

Em alegações finais, o mandatário reforçou os argumentos da inicial sustentando que o PSL estava há anos abraçando e defendendo os movimentos conservadores nacionais e, principalmente, defendendo ideais de direita, com os quais se identificou e, de igual modo, o seu eleitorado. Alega ter havido uma mudança repentina de ideologias, de conservadora (PSL) à neoliberal (DEM), com alteração no posicionamento político e ideários do partido. Defende a caracterização de modificação substancial no programa partidário e nos rumos que o novo partido tomará, os quais afirma serem incertos e não-sabidos. Refere que os partidos fundidos adotaram, ao longo dos últimos anos, posições demasiadamente destoantes, dado que o DEM flutuou constantemente entre oposição e situação, ora antagonizando o governo, ora apoiando-o. Aponta que nas votações de relevantes Projetos de Lei na Câmara dos Deputados o DEM e o PSL tomaram decisões contrárias. Aduz que até meados de 2021 ainda existiam grandes possibilidades do retorno do Presidente ao PSL. Invoca precedentes do TRE-SC, o princípio da isonomia, e postula a procedência (ID 44962908).

O UNIÃO BRASIL reforçou os argumentos defensivos (ID 44965148).

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI N. 9.096/95. FUSÃO PARTIDÁRIA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações. Indeferida tutela provisória.

2. Fusão partidária como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Na ADI n. 4.583, o Supremo Tribunal Federal consignou que o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 dispõe de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses autorizadoras para a desfiliação partidária, revogando, tacitamente, o § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Das alterações no texto se extrai que a incorporação ou fusão do partido não mais caracterizam, por si sós, hipóteses legais de justa causa, restando, contudo, mantida a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

3. Para a caracterização da hipótese como justa causa, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo. Em outras palavras, é necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram, e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária.

4. As siglas partidárias guardam autonomia para apoiar ou opor-se a governos e políticos, não sendo possível exigir que o programa partidário represente a inflexibilidade de postura a ponto de se afirmar que a orientação e os rumos do partido não possam ser reexaminados de acordo com cada conjuntura social e política. No caso dos autos, não há demonstração fática de que o partido adotou posição que afetará o exercício do mandato eletivo do autor de modo fundamental, substancioso, essencial, a justificar a migração de legenda com a manutenção do mandato. Não caracterizada a justa causa.

5. Improcedência.

Parecer PRE - 44961403.pdf
Enviado em 2022-06-13 14:22:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos os Desembargadores Caetano Cuervo Lo Pumo e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
6 CumSen - 0603618-80.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

DIANE KIPPER MARQUETTI (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400) e ELEICAO 2018 DIANE KIPPER MARQUETTI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400)

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata a deputada estadual DIANE KIPPER MARQUETTI, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 47.404,31 ao Tesouro Nacional, dividida em 60 parcelas mensais e iguais de R$ 790,07, quanto ao débito principal e multa; bem como o pagamento de honorários advocatícios, em 41 parcelas de R$ 101,60, tudo alusivo a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata a deputada estadual, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44978885.pdf
Enviado em 2022-06-13 00:02:25 -0300
Parecer PRE - 3912983.pdf
Enviado em 2022-06-13 00:02:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 ED no(a) PC-PP - 0600264-13.2019.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760), OTOMAR OLEQUES VIVIAN, CELSO BERNARDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), CELSO BERNARDI, OTOMAR OLEQUES VIVIAN e ADÃO OLIVEIRA DA SILVA contra o acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas do exercício financeiro de 2018 e determinou o recolhimento da importância apontada como irregular ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 196.490,97 (ID 44945113).

Em suas razões, os embargantes insurgem-se quanto ao dever de recolher ao Tesouro Nacional a quantia total de R$ 196.490,97 proveniente das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação da efetiva execução de serviços contratados de assessoria política e consultoria jurídica (R$ 82.031,87); b) reprovação de pagamentos com recursos do Fundo Partidário pelo método de ressarcimento/reembolso (R$ 62.383,10); e c) recebimento de contribuições financeiras de fonte vedada (servidores públicos não filiados à grei partidária) (R$ 52.076,00). Requerem, preliminarmente, a adequação/correção do polo passivo da demanda judicial, para passar a integrar Glademir Aroldi, com a exclusão de Otomar Oleques Vivian, em atenção ao que dispõem as als. “a” e “b” do inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.546/17, c/c als. “a” e “b” do inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19. No mérito, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios e prequestionamento expresso de dispositivos legais (ID 44948972).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se informando que aguardará o julgamento do recurso para análise acerca da viabilidade de eventual propositura de Recurso Especial (ID 44950300).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PRELIMINAR. MANTIDO O POLO PASSIVO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA ASSOCIAÇÃO ENTRE A FALHA E A NORMA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. GASTOS DE PEQUENO VULTO. INADMISSÍVEL RESSARCIMENTO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO REPROVADO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. DETERMINADA A SUPRESSÃO DE REFERÊNCIA A DISPOSITIVO NORMATIVO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. FILIAÇÃO A PARTIDO DIVERSO DO PRESTADOR. PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2018, e determinou o recolhimento da importância apontada como irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Requerida a retificação do polo passivo da demanda. Matéria suscitada em sede de alegações finais e não apreciada por ocasião do julgamento. Considerando certidão juntada aos autos retratando a composição partidária no exercício 2018, no momento da autuação, mantido o polo passivo da prestação de contas. O art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19 determina que a autuação seja realizada em nome daqueles que constem como presidente e tesoureiro no momento da apresentação das contas, exatamente o procedimento adotado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal. No ponto, acolhidos os embargos apenas para agregar ao acórdão a fundamentação.

3. Irresignação quanto à reprovação do pagamento dos prestadores de serviço de assessoria política e jurídica com recursos do Fundo Partidário. Alegada obscuridade no decisum referente à falta de associação expressa e específica da falha com a norma tida por afrontada. Entretanto, os documentos oferecidos já foram devidamente enfrentados na decisão colegiada e considerados incapazes de afastar irregularidade em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados. A decisão atacada incorporou integralmente o laudo técnico, que concluiu, em relação a todas as hipóteses, no sentido de que o objeto do contrato é genérico, não sendo possível identificar as atividades desenvolvidas pelo prestador de serviço, bem como pela ausência de prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos trabalhos realizados, em desacordo com o art. 18, art. 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. Inexistência de obscuridade.

4. Alegada omissão no pertinente à comprovação da execução dos serviços, pois o acórdão aponta o desatendimento ao que dispõe o inc. VI do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17 sem a necessária associação teórica. Ainda, suposta contradição porque reconhece a juntada de comprovantes de pagamentos (Recibos de Pagamento de Autônomo – RPAs) e assenta o acórdão no § 2º do art. 18 da mesma Resolução. Contudo, reconhecer/admitir determinada documentação não significa que a mesma seja suficiente para comprovação da execução dos serviços. O colegiado, ao analisar as provas trazidas aos autos, não considerou suficientemente demonstrada a execução dos serviços. A mera substituição dos documentos do caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17 pelos do § 1º não é suficiente, sendo que estes documentos somente serão aceitos como substitutos se no bojo de seus instrumentos se possa vislumbrar os preceitos do caput, ou seja, o detalhamento do objeto das prestações de serviços, o que não ocorreu na espécie. Equivocada a alegação de que “está-se a requerer e exigir documentos que não são imperativos na legislação de regência e que não estão atrelados ao objeto contratual firmado”, pois o requerimento pela unidade técnica, de apresentação de documentação complementar, está amparado na legislação eleitoral, no art. 35, § 3º, inc. I, da Resolução TSE 23.546/17. Não há afronta ao disposto no § 1º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.546/17, pois não se está fazendo análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia, mas apenas requerendo documentação complementar que possibilite a análise das contas. Inexistência de contradição ou omissão, no ponto.

5. Alegada omissão em relação ao conhecimento e sopeso de material probatório. Entretanto, ao se considerar que há ausência de provas não significa que nenhum documento foi acostado, mas que a documentação trazida não foi suficiente para firmar o convencimento de que os serviços foram executados, realmente . Pretensão de reanálise da documentação já acostada e valorada na decisão. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição com relação ao material probatório.

6. Sustentado que os documentos evidenciados se amoldam e se qualificam como suficientes para comprovação de gasto e comprovação da efetiva prestação dos serviços com assessoria jurídica. Contudo, o contrato apenas demonstra a avença entre as partes, mas não a efetiva execução do serviço. A discordância quanto à suficiência ou não das provas para comprovação da execução material do serviço não constitui contradição, mas mera insurgência com relação à análise probatória.

7. Incabível a alegação de que, em uma interpretação sistemática da legislação, há distinção entre as denominações/nomenclaturas quando se refere a fornecedores e beneficiários do pagamento. Pretensa diferenciação subverte o sentido da norma, que visa justamente aferir o fluxo das operações financeiras e evitar a falta de identificação da destinação das despesas. Equivocado o entendimento de que o elemento essencial para a efetiva comprovação da realização de “gastos de menor vulto” é a juntada dos documentos fiscais idôneos. Independentemente de ser valor de pequeno vulto, sendo proveniente o pagamento do Fundo Partidário, por envolver recursos públicos, deve obedecer ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Os pagamentos, com “a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”, deveriam ter sido efetuados diretamente aos fornecedores que constam nos documentos fiscais, nos exatos termos do art. 18, caput e § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, o que não foi observado pelo prestador. Mantida a reprovação do procedimento, bem como a determinação de recolhimento dos valores envolvidos ao erário.

8. Suposta omissão no enfrentamento de tese defensiva, a qual não possui argumento decisório, apenas citação do art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Sustentado, ainda, que a ampla maioria dos pagamentos realizados pelo método contábil “ressarcimento” se enquadram na conceituação legal de gastos de pequeno vulto, situação que atrai a desnecessidade de pagamento individualizado de cada uma das despesas com cheque nominal próprio. Entretanto, as referidas discussões trazidas pelo partido não encontram respaldo em sede de embargos, sendo que eventual descontentamento com a legislação vigente, a qual determina a forma de constituição do fundo de caixa, deve ser realizada na esfera competente para isso. A legislação não admite a utilização do método de ressarcimento para pagamento de despesas com recursos públicos. As despesas, mesmo que consideradas de pequeno vulto, sendo pagas com valores do Fundo de Caixa, não dispensam a comprovação dos gastos. Evidenciada malversação dos recursos públicos, pois os pagamentos não foram realizados consoante a forma determinada na norma de regência, art. 18, caput, c/c o § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Mantida a reprovação do procedimento, bem como a determinação de recolhimento dos valores envolvidos ao erário.

9. Alegada menção no acórdão à infringência ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. De fato, foi equivocadamente enumerado, não possuindo associação com qualquer operação registrada pelo partido. Determinada a supressão da referência a tal dispositivo normativo.

10. Recebimento de recursos de fontes vedadas. Doações efetivadas por exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, não filiados ao partido. Equivocado o entendimento de que a norma do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, por ser ampla, é expressa ao determinar a ressalva em relação aos filiados a partido político e não ao partido político. No ponto, acolhido os aclaratórios apenas para agregar à fundamentação que essas três filiações, apesar de demonstradas, não são vinculadas ao partido prestador de contas, circunstância que impede a aplicação da exceção prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

11. Parcial acolhimento. Prequestionados os dispositivos legais mencionados.

Parecer PRE - 44839841.pdf
Enviado em 2022-06-13 00:02:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a pretensão de retificação da autuação e proveram em parte os aclaratórios, apenas para agregar fundamentação ao acórdão e dar por prequestionados os dispositivos legais mencionados pelos embargantes. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600557-30.2020.6.21.0070

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Sertão-RS

ELEICAO 2020 CARLOS ANTONIO BERNIERI PREFEITO (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591), CARLOS ANTONIO BERNIERI (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591), ELEICAO 2020 RENATA CAPOANI VICE-PREFEITO (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591) e RENATA CAPOANI (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CARLOS ANTONIO BERNIERI e RENATA CAPOANI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, nas eleições de 2020, no Município de Sertão, contra sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral de Getúlio Vargas, que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recurso de origem não identificada; b) precariedade de comprovação de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas; c) realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica de campanha; d) realização de gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial; e, e) precariedade da comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Houve determinação de recolhimento de R$ 13.180,00 ao Tesouro Nacional (ID 44864490).

Em suas razões, os recorrentes afirmam que a desaprovação das contas ocorreu com fundamento apenas em indícios de irregularidades, não havendo nos autos qualquer prova idônea da aplicação irregular dos recursos públicos. Sustentam que a primeira divergência relatada no parecer conclusivo, entre as despesas constantes na prestação de contas e aquelas referidas na base de dados da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 180,00, trata-se de mero erro material, não podendo servir como eventual embasamento de desabono das contas prestadas. Alegam, ainda, que os demais itens apontados se referem a contratos de serviços efetivamente prestados e devidamente comprovados, não havendo qualquer irregularidade. Afirmam que as datas de início dos serviços são as constantes nos contratos (final de setembro de 2020) e que os serviços foram prestados até o fim do período eleitoral, sendo que os pagamentos foram efetuados em novembro em virtude da dificuldade no recebimento da verba. Esclarecem que, por equívoco, os contratos foram entregues ao contador apenas ao final do pleito. Requereram a expedição de “guia de pagamento para que seja realizado o depósito da obrigação estipulada da decisão ora recorrida, com a finalidade de isenção de encargos possivelmente incidentes em caso de condenação”. Por fim, pugnam pela reforma da sentença recorrida para que seja provido o recurso eleitoral e aprovada a prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2020 (ID 44864493).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44937768).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE NOTA FISCAL COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REALIZAÇÃO DE DESPESA POR PESSOAS COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO PAGO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESA APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ E ANTERIOR À ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO INFORMADOS GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADES SUPERIORES AOS VALORES CONSIDERADOS MÓDICOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em razão do recebimento de recurso de origem não identificada; da precariedade de comprovação de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas; da realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica de campanha; da realização de gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial; e da precariedade da comprovação das despesas efetivadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Nota Fiscal Eletrônica não declarada na prestação de contas, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha. Indícios de omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, consoante arts. 14 e 21, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da citada resolução.

3. Despesa realizada pela candidata à vice-prefeita com fornecedor que é filho do candidato a prefeito. Inexistência de impeditivo legal. Contudo, caso isso ocorra, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade. No caso, foi realizado o registro formal do pagamento referido na prestação de contas, porém, a prova demonstrou-se precária a sustentar seu adimplemento pelo fornecedor. Assim, não comprovado de forma indubitável o efetivo fornecimento do produto ou serviço pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, impõe-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

4. Realização de despesa após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica. Requisito essencial para a lisura das contas eleitorais. Infração ao disposto nos arts. 3°, inc. I, al. "c", e 36, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Ônus da apresentação dos contratos de serviços a tempo de registro na prestação de contas parcial dos candidatos. Infração ao art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Precariedade da comprovação das despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), em face de fundada dúvida da efetiva prestação do serviço descrito.

7. Montante das irregularidades superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), bem como supera em 38,96% o valor declarado como receita recebida, ou seja, percentual excedente ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

8. Desprovimento.

Parecer PRE - 44937768.html
Enviado em 2022-06-13 11:12:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 CumSen - 0600874-78.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701), MOISES CANDIDO RANGEL (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701) e JEFERSON DOS SANTOS DUTRA (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701)

<Não Informado>

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0600874-78.2019.6.21.0000 (ID 44966791).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44978472).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo firmado entre a União e partido político, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.


 

Parecer PRE - 44978472.pdf
Enviado em 2022-06-13 00:02:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - AFASTAMENTO DE MEMBROS DA JURISDIÇÃO COMUM - ELEIÇÕES 2022
10 SEI - 0007061-08.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 172ª ZONA ELEITORAL
11 SEI - 00034938620196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 20ª ZONA ELEITORAL
12 SEI - 00027178620196218000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: sex, 17 jun 2022 às 14:00

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