Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos do Serviço Público Federal) lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e posto de atendimento ao eleitor deste Tribunal, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor, assim como à execução das atividades preparatórias às Eleições 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 2411/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de servidores. Exercício 2022-2023. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Resolução TSE n. 23.643/2021. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos do Serviço Público Federal) lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e posto de atendimento ao eleitor, elencados na tabela em anexo, com efeitos a contar de 04 de julho de 2022, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação das requisições.
Des. Francisco José Moesch
Carazinho-RS
MARIANA QUADROS DE MEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 015 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Mariana Quadros de Meira, ocupante do cargo de Escriturário, do Centro de Assistência e Prestação à Saúde dos Servidores Municipais de Carazinho – CAPSEM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 015ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com o Magistrado, dá-se em decorrência do trabalho represado por conta do período de pandemia iniciado em março de 2020, do fechamento do cadastro, dos preparativos para as eleições 2022, do retorno às atividades presenciais com o correspondente atendimento ao público, da prevista revisão biométrica do eleitorado, ainda não concluída na 015ª Zona Eleitoral, bem como das atribuições ordinárias do cartório eleitoral. Menciona, outrossim, o desligamento de um servidor requisitado a partir de 01.6.2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2384/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Mariana Quadros de Meira. 015ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Mariana Quadros de Meira, ocupante do cargo de Escriturário, do Centro de Assistência e Prestação à Saúde dos Servidores Municipais de Carazinho – CAPSEM, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Canoas-RS
ELISEU HEMSING MACHADO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 066 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Eliseu Hemsing Machado, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, da Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 066ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com o Magistrado, justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho alocada na unidade, visando à manutenção da prestação do serviço eleitoral pelo Cartório.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2400/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Eliseu Hemsing Machado. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Eliseu Hemsing Machado, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, da Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita - RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Novo Hamburgo-RS
MICHELE DE GODOY
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 076 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Michele de Godoy, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Companhia Municipal de Saneamento de Novo Hamburgo – COMUSA, solicitada pela Exma. Juíza Substituta da 076ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, destina-se a reforçar o quadro de servidores visando a dar maior celeridade às rotinas cartorárias, bem como dar continuidade às atividades desenvolvidas por uma servidora requisitada com desligamento programado para o mês de agosto do corrente.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2367/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Michele de Godoy. 076ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Michele de Godoy, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Companhia Municipal de Saneamento de Novo Hamburgo – COMUSA, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Tramandaí-RS
LUIS PAULO ALVES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 110 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Luís Paulo Alves, ocupante do cargo de Arquivista, da Advocacia-Geral da União, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido devido à necessidade de reforçar o corpo funcional da unidade visando ao pleito eleitoral de 2022, e ao fato de o referido servidor possuir ampla experiência nas atividades cartorárias, uma vez que já esteve anteriormente requisitado pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2366/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Luís Paulo Alves. 110ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Luís Paulo Alves, ocupante do cargo de Arquivista, da Advocacia-Geral da União, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Caxias do Sul-RS
MARCIA ANDRIANA INACIO DE SOUZA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 016 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Marcia Andriana Inacio de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 016ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando o volume de atividades cartorárias desenvolvidas, bem como pela Central de Atendimento ao Eleitor de Caxias do Sul.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2342/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Marcia Andriana Inacio de Souza. 016ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Marcia Andriana Inacio de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Santa Maria-RS
ALINE DE OLIVEIRA BOTEGA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 135 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Aline de Oliveira Botega, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Santa Maria, solicitada pelo Exmo. Juiz da 135ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho atuante na unidade, ressaltando a "carência de pessoal com que defronta a Justiça Eleitoral", e o "volume de trabalho que se apresenta com as Eleições Gerais vindouras e demais demandas do ofício".
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição da servidora Aline de Oliveira Botega. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição da servidora Aline de Oliveira Botega, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Santa Maria, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Cidreira-RS
ELEICAO 2020 LUCAS FERREIRA THOMAZ VEREADOR (Adv(s) JULYANA VAZ PINTO OAB/RS 80238 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411) e LUCAS FERREIRA THOMAZ (Adv(s) JULYANA VAZ PINTO OAB/RS 80238 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por LUCAS FERREIRA THOMAZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Cidreira, contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gasto, pago com recursos considerados de origem não identificada (ID 44932703).
Em suas razões, o recorrente relata que a glosa diz respeito ao gasto efetuado, durante a campanha eleitoral, com JOKA SERIGRAFIA E BORDADOS LTDA., inscrita no CNPJ n. 94.350.111/00001-60, no valor de R$ 250,00, cuja respectiva nota fiscal foi detectada por ocasião da análise técnica. Aduz que, após o apontamento, sua assessoria verificou a falta de lançamento da referida nota na prestação de contas. Salienta que o documento foi fornecido dentro do prazo, tendo a operação ocorrido de forma legal e correta, havendo mero equívoco ao deixar de efetuar no sistema o registro de tal despesa. Argumenta que, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, podem ser julgadas as contas com os elementos mínimos capazes de garantir a prestação de contas, de sorte que a ausência da referida nota fiscal não é motivo ensejador para a desaprovação, tendo em vista que a referida falha não tem o condão de comprometer a transparência e a lisura das contas. Sustenta que a falha apontada é formal e sanável, tendo sido cumprido integralmente o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral. Alega que agiu de boa-fé, tendo tomado conhecimento por meio do presente feito que a nota fiscal não havia sido anexada à prestação de contas. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas aprovadas sem ressalvas (ID 44932707).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mantido o dever de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional (ID 44965386).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTO. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA ESPECÍFICA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 74, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE MÓDICA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gasto, pago com recursos considerados de origem não identificada.
2. Despesa de campanha não escriturada no conjunto contábil, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Evidenciado que o dispêndio foi efetivamente realizado e que os valores utilizados para seu pagamento não transitaram por conta bancária de campanha, configurando aporte de recursos de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, do referido diploma normativo. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Ao contrário do sustentado pelo insurgente, o art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 veda tão somente que, na hipótese de ausência parcial de informações e documentos elencados no art. 53, sejam as contas julgadas não prestadas, de maneira alguma impedindo sua desaprovação ou aprovação com ressalvas.
4. A irregularidade é módica, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas. Aprovação das contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para aprovar com ressalvas as contas, mantendo-se a determinação de recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Parobé-RS
ELEICAO 2020 LOCEMAR KARPINSKI VEREADOR (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230, DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098) e LOCEMAR KARPINSKI (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592)
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão de ID 44957642, que deu provimento parcial ao recurso eleitoral, para aprovar com ressalvas as contas de LOCEMAR KARPINSKI, relativas ao pleito de 2020, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 978,05 (novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Relata o embargante que opinou pelo desprovimento do recurso no parecer de ID 44903385, pois constatada a utilização de nota fiscal eletrônica, cuja falsidade material foi identificada quando da tentativa de confirmação da autenticidade no site da Prefeitura de Parobé. Refere haver constado em seu parecer que idêntica situação ocorreu em pelo menos sete outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido - PP de Parobé/RS, todos envolvendo a empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., a demandar, inclusive, investigação na seara criminal. Sustenta, ainda, que a irregularidade em questão envolve a aplicação de recursos públicos oriundos do FEFC e que está evidenciada a ocorrência de fraude, de modo não haver lugar para a aprovação das contas com ressalvas, ainda que o valor absoluto tenha ficado abaixo do patamar de R$ 1.064,10. Suscita que a decisão embargada foi contraditória, pois, ao mesmo tempo que a Corte Regional reconheceu haver a utilização de documento fiscal adulterado pela candidata, na tentativa de comprovar a utilização de recursos públicos, deu parcial provimento ao seu recurso eleitoral, para aprovar as contas com ressalvas, ao fundamento de que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs). Pede o acolhimento dos embargos declaratórios, ao efeito de eliminar a contradição, agregando efeitos modificativos ao aresto, para que seja desprovido o recurso eleitoral de LOCEMAR KARPINSKI, mantendo-se a sentença de desaprovação das contas da candidata e a determinação do recolhimento de R$ 978,05 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral, para aprovar com ressalvas as contas da recorrente, relativas ao pleito de 2020, condenando-a ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Alegada contradição no acórdão combatido. Pedido de efeitos modificativos.
2. O embargante sustenta que a decisão foi contraditória, pois ao mesmo tempo que reconheceu a utilização de documento fiscal adulterado pela candidata, na tentativa de comprovar a aplicação de recursos públicos, aprovou as contas com ressalvas, ao fundamento de que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10.
3. Na espécie, a omissão/contradição apontada não está presente na decisão embargada, pois não expressa dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização. Claro no voto condutor que a irregularidade apontada não supera o valor nominal utilizado como parâmetro pela Justiça Eleitoral, sendo viável a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas, em conformidade com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte.
4. Ausente os requisitos para a oposição dos presentes embargos. Evidenciada tentativa de rever a justiça da decisão, com o intuito de alterar o resultado do julgamento. Entendimento pacífico no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8.2013.).
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Fazenda Vilanova-RS
ELEICAO 2020 HILARIO ROLOFF VEREADOR (Adv(s) LEANDRO CASER OAB/RS 45706 e CAROLINE BENINI MAGAGNIN OAB/RS 89862) e HILARIO ROLOFF (Adv(s) LEANDRO CASER OAB/RS 45706 e CAROLINE BENINI MAGAGNIN OAB/RS 89862)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
HILÁRIO ROLOFF interpõe recurso contra a sentença exarada pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Fazenda Vilanova, relativas às eleições de 2020, em razão da ausência de regular representação processual.
O recorrente, em suas razões, sustenta que a juntada do documento de procuração faz cessar a irregularidade. Acosta documento. Requer o reconhecimento das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em razão da ausência de regular representação processual.
2. Nos termos da legislação de regência, art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo original para interposição de recurso contra sentença proferida em tal espécie de demanda é de três dias. Na hipótese, a irresignação somente foi protocolada após o decurso do prazo adequado, estampando a intempestividade.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 VANIA DORNELLES GUERRA PREFEITO (Adv(s) MARCELO DA SILVA BRESSA OAB/RS 0082457, ELIZANGELA ROCHA PRETTO OAB/RS 0054778 e ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478), VANIA DORNELLES GUERRA (Adv(s) MARCELO DA SILVA BRESSA OAB/RS 0082457, ELIZANGELA ROCHA PRETTO OAB/RS 0054778 e ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478), ELEICAO 2020 MARCO ANTONIO DE CASTRO LUZ VICE-PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478, MARCELO DA SILVA BRESSA OAB/RS 0082457 e ELIZANGELA ROCHA PRETTO OAB/RS 0054778), MARCO ANTONIO DE CASTRO LUZ (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478, MARCELO DA SILVA BRESSA OAB/RS 0082457 e ELIZANGELA ROCHA PRETTO OAB/RS 0054778), ICARO GUERRA FERREIRA DA COSTA (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478), THALES GUERRA FERREIRA DA COSTA (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478), PARIS GUERRA FERREIRA DA COSTA (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478) e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB MUNICIPAL ALEGRETE - RS
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração ao argumento central de que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Requer o empréstimo de efeitos modificativos, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito relativamente a um dos prestadores de contas, o então candidato a vice-prefeito.
Foi concedido prazo para manifestação da parte adversa, não aproveitado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICIPAL. MAJORITÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REQUERIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ALCANÇA VICE-PREFEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONTAS DO VICE INTEGRAM AS DO TITULAR. RAZÕES AGREGADAS À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. NÃO ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão sob argumento central de ter havido omissão, contradição e obscuridade. Requerimento de efeitos modificativos, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito relativamente a um dos prestadores de contas, o então candidato a vice-prefeito.
2. As contas do candidato a vice-prefeito são acessórias àquelas do candidato principal da chapa majoritária, conforme determinou, para as eleições de 2020, o art. 45, inc. I, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A posição supletiva das contas do candidato a vice é estampada ao longo de uma série de dispositivos do citado normativo. A determinação de litisconsórcio necessário, no caso de prestação de contas dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, ocorre pela clara posição coadjuvante, de mero satélite, que possuem eventuais receitas e gastos do candidato a vice, quando ocorrentes.
3. Na hipótese, ainda que fosse possível concluir pela impossibilidade de continuidade do exame de mérito da demanda de contas no relativo ao candidato a vice-prefeito, pois em relação à candidata a prefeita se concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, a extensão da extinção ao candidato a vice-prefeito ocorreu pela natureza de direito material das contas do suplente, absolutamente dependente da prestação de contas do candidato titular, de modo que o caráter personalíssimo das obrigações decorrentes de prestação de contas, um dos fundamentos do acórdão, não é obstáculo à extensão da decisão ao candidato a vice, motivada por fundamento diverso. Ainda que o TSE entenda pela responsabilidade solidária dos componentes da chapa majoritária, é certo que tal responsabilidade depende, como pressuposto, do destino dado em julgamento às contas do titular, unicamente, pois estas englobam as do vice. A afirmação de que “neste feito são dois os prestadores”, embora verdadeira, é incompleta e não examina de maneira satisfatória as peculiaridades da relação de prestação de contas de campanhas eleitorais aos cargos majoritários municipais.
5. Provimento parcial. Razões agregadas à fundamentação do voto. Não atribuídos efeitos infringentes.
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, agregando à fundamentação do voto as razões expostas sem, contudo, atribuir efeito infringente à presente decisão.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Passo Fundo-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PASSO FUNDO/RS (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 0069252)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos com fundamento no art. 1.022, inc. I, do CPC pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de PASSO FUNDO contra o acórdão que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos para afastar a cassação do registro de candidatura e a multa por captação ilícita de sufrágio, reenquadrando o fato como abuso de poder econômico, cassar o diploma de vereador e declarar a inelegibilidade de Márcio Ricardo Paula da Silva também por uso indevido dos meios de comunicação social, e declarar nulos os votos atribuídos ao candidato, determinando recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Em suas razões, afirma que Márcio Ricardo Paula da Silva não teve os seus votos computados, conforme fariam prova os dados divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que não há necessidade de recálculo dos quocientes partidário e eleitoral. Alega que o voto vencedor não se manifestou sobre os arts. 141, 223 e 492 do CPC ao reenquadrar o fato definido como captação ilícita de sufrágio como abuso de poder econômico, violou o art. 5°, inc. LV, da CF, incorreu em extrapolação dos limites dos pedidos inicial e recursal, reformatio in pejus pelo agravamento da conduta, e falta de reconhecimento da preclusão. Requer o acolhimento e o prequestionamento.
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral inicialmente arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso porque “o embargante não especificou qual(is) seria(m) o(s) defeito(s) do acórdão que desafiaria(m) a oposição dos embargos, limitando-se a narrar, genericamente, duas inconformidades com a decisão”. No mérito, entendeu que, aparentemente, estava correta a determinação de recálculo, apontou que não foi especificada hipótese de cabimento quanto à reclassificação dos fatos e opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44956384).
Solicitada informação técnica à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, manifestou-se a unidade no sentido de que os votos realmente não foram computados e que nova totalização não gerará resultado diverso do atual (ID 44968265).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que seja reconhecida a existência de erro material no acórdão quanto ao cômputo dos votos, com a consequente exclusão da determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, ratificou integralmente as contrarrazões para que seja negado provimento aos embargos de declaração (ID 44978904).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. INALTERADA A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos com fundamento no art. 1.022, inc. I, do CPC, contra o acórdão que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos para reenquadrar os fatos como abuso de poder econômico e cassar o diploma de vereador, declarar inelegibilidade por uso indevido dos meios de comunicação social, e declarar nulos os votos atribuídos ao candidato, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
2. Erro material. Acolhidos os embargos tão somente para suprimir do dispositivo do acórdão a determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, uma vez identificado por este Tribunal que os votos realmente não foram computados e que nova totalização não gerará resultado diverso do atual. Determinada a correção na ementa. Inalterada a fundamentação do voto.
3. Alegado não enfrentamento de forma específica do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil quanto à decisão do mérito nos limites propostos pelas partes, e à vedação de decisão diversa da pedida, em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Entretanto, a decisão judicial não necessita expressamente citar cada norma legal em que está amparada, mas tão somente aplicar o Direito e apresentar o raciocínio percorrido para a decisão. Inexistência de omissão.
4. Insurgência quanto ao reenquadramento dos fatos como abuso de poder econômico. Ausente o apontamento da omissão, contradição ou obscuridade no aresto. Manifestado tão somente o inconformismo quanto à justiça da decisão, sendo inviável a rediscussão do mérito recursal.
5. Parcial provimento. Prequestionamento alcançado pelo art. 1.025 do CPC.
Por unanimidade, proveram em parte os embargos de declaração tão somente para a correção de erro material no dispositivo e na ementa do acórdão, nos termos da fundamentação.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São Nicolau-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RICARDO MIGUEL KLEIN (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020), VILSON ANTONIO SATURNO DE OLIVEIRA (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020), ACLETON ORTIZ GUIMARAES (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020), SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020), DIVA LUCIA MEINERZ (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020) e ALDAIR SOARES GUIMARAES (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020)
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RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ofereceu denúncia contra RICARDO MIGUEL KLEIN, Prefeito de São Nicolau-RS por dois mandatos (2017-2020 e 2021-2024); VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, Secretário de Administração de São Nicolau-RS e Tesoureiro do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2017 a agosto de 2021, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, Secretário da Saúde de São Nicolau-RS e Presidente do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2019 a agosto de 2021; ALDAIR SOARES GUIMARÃES, Vereador de São Nicolau-RS e Presidente do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2017 a maio de 2019; e em face das servidoras públicas de São Nicolau-RS, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, DIVA LÚCIA MEINERZ e MARI DENIZE FERNANDES FENNER, dando-os como incursos nas sanções dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II), concussão (CP, art. 316, caput), por cinco vezes, e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput), por três vezes, conforme descrito e devidamente individualizado na denúncia de ID 44861093.
Intimados, os denunciados apresentaram resposta (art. 4º da Lei n. 8.038/90), individualmente (IDs 44918357, 44919233, 44921224, 44921226, 44921484, 44921486 e 44941345), alegando em comum e preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e competência da Justiça Comum para análise e processamento do feito, ao argumento de que os crimes denunciados são de competência da Justiça Estadual, porquanto supostamente praticados fora do período eleitoral, sem relação com “compra de votos, abuso de poder econômico, uso indevido da máquina pública, etc”, não havendo conexão entre os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e concussão (art. 316 do CP) com o crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral (art. 350 do CE); b) a nulidade integral das provas produzidas na Justiça Eleitoral, absolutamente incompetente para a análise e processamento dos fatos, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) a ausência de justa causa para a denúncia pela prática dos crimes de organização criminosa e concussão, em razão da atipicidade das condutas descritas na exordial, uma vez que a legislação eleitoral (art. 31, inciso V, da Lei n. 9.096/95) permite aos filiados do partido político, ainda que exerçam cargos de livre nomeação e exoneração ou empregos públicos temporários, realizar doações aos partidos políticos, havendo expressa previsão no estatuto do Progressistas (PP) (art. 91, inciso V) do dever dos filiados em “pagar contribuição financeira estabelecida”. No mérito, sustentam que não foi indicado o montante em tese recebido pelos denunciados em razão das condutas narradas na inicial acusatória e que eles não possuíam quaisquer poder de coação perante os funcionários de São Nicolau/RS. Sustentam que a tese defendida pela acusação no sentido de que configura a prática de “rachadinha” a contribuição espontânea realizada pelos servidores, no montante de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, ao partido político, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegam que a denúncia é inepta e impede o exercício defensivo, por falta de descrição da participação/conduta delitiva de cada acusado, trazendo narrativa idêntica a todos os codenunciados. Aduzem a falta de demonstração de estabilidade criminosa, animus associativo e dolo específico afeto à finalidade eleitoral da conduta, uma vez que os fatos teriam sido praticados em período não eleitoral no âmbito municipal.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou-se ciente das defesas preliminares e documentos acostados pelos denunciados (ID 44943170).
Reaberto o prazo para a apresentação de resposta à denúncia, uma vez que alguns dos anexos encontravam-se em sigilo, os denunciados ratificaram integralmente os termos das defesas preliminares apresentadas (ID 44968225).
Em sessão realizada no dia 09.6.2022, este Tribunal, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas pelos réus e recebeu a denúncia apresentada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 44989082).
Contra a decisão que recebeu a denúncia os réus opuseram embargos de declaração (ID 44991490), os quais, após contrarrazões da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 44997992), foram rejeitados por esta Corte (ID 45018153).
Os denunciados apresentaram recurso especial em face da decisão que recebeu a denúncia (ID 45020675), o qual não foi admitido pelo Presidente do TRE-RS (ID 45021863).
Contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, os réus interpuseram agravo de instrumento (ID 45044866), tendo sido o recurso distribuído no TSE sob o número 0600877-13.2022.6.00.0000, com seguimento negado pelo Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, restando mantida a decisão, por unanimidade, no agravo interno no agravo em recurso especial eleitoral, cujo acórdão transitou em julgado em 25.11.2024.
Citados, os denunciados apresentaram defesa prévia (art. 8º da Lei n. 8.038/90), individualmente (IDs 45446836, 45446839, 45446844, 45446850, 45446861, 45447901 e 45447905), reiterando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e competência da Justiça Comum, de nulidade integral da prova produzida pelo juízo absolutamente incompetente em face da teoria dos frutos da árvore envenenada, de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta. Igualmente, reprisam as alegações de falta de demonstração de estabilidade criminosa, de animus associativo e de dolo específico afeto à finalidade eleitoral da conduta, e todos os demais argumentos invocados em reposta à denúncia.
Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas pelos juízos de primeira instância de seus respectivos domicílios, em cumprimento a cartas de ordem expedidas por este Tribunal.
A ré MARI DENIZE FERNANDES FENNER, após constituir novos advogados (ID 45489102), firmou acordo de não persecução penal (ANPP) com a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45561254).
O ANPP foi homologado por esta Relatora (ID 45562682), sendo autuado o processo n. 0600356-49.2023.6.21.0000, o qual foi remetido a 52ª Zona Eleitoral para fiscalização do cumprimento das condições pactuadas (em apenso).
A defesa dos réus juntou aos autos “termo de declaração” firmado pela testemunha Marcelo Moura Fiess (ID 45563360), contador contratado pelo Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS, retificando seu depoimento prestado em juízo, para fins de reconhecer que houve erro de seu escritório de contabilidade (AUDITEC) quando da apresentação das declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentadas à Justiça Eleitoral. Em face da juntada da prova, requereram que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para processamento do feito (ID 45564380).
Em cumprimento à carta de ordem expedida por este Tribunal, os denunciados RICARDO, ACLETON, SILVIA, DIVA e ALDAIR foram interrogados pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral (ID 45572000).
Os pedidos de diligências apresentados pelos denunciados, relativos à reinquirição das testemunhas Marcelo Moura Fiees e Miguel Silva dos Santos e à certificação sobre eventual filiação partidária de todas as testemunhas inquiridas, foram indeferidos por esta Relatora (ID 45583716).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou alegações finais reiterando, em preliminar, a competência da Justiça Eleitoral para análise e julgamento do feito. No mérito, alegou, em síntese, que as provas produzidas evidenciaram a constituição de uma organização criminosa por parte dos réus para fins de viabilizar um esquema de “rachadinha” no âmbito do Poder Executivo de São Nicolau/RS, consistente na exigência de parcela (5%) da remuneração dos servidores públicos municipais detentores de cargos comissionados e/ou temporários, destinados ao financiamento do partido político ao qual vinculados, qual seja, Progressistas (PP). Ainda, demonstraram que os dirigentes do partido político beneficiado firmaram declarações falsas de ausência de movimentação de recursos referentes aos respectivos exercícios financeiros, para fins de ocultar o recebimento dos valores da Justiça Eleitoral, responsável pela fiscalização das contas partidárias, configurando a constituição de “Caixa 2”, para movimentação paralela de valores. Ao final, requereu a total procedência da ação penal, para a condenação dos réus por todos os crimes descritos na exordial (ID 45600228).
Os réus, de forma conjunta, uma vez que representados processualmente pela mesma banca de advogados, apresentaram alegações finais, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral para a análise dos crimes, uma vez que demonstrada a ausência de dolo dos réus em relação à prática do crime de “falsidade ideológica eleitoral”, tendo o contador contratado pelo partido político (Marcelo Moura Fiess) assumido a responsabilidade pelas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros entregues à Justiça Eleitoral, e que são objeto do crime em análise; que tais declarações não se referem a valores utilizados durante a campanha eleitoral, não podendo ser considerados como “caixa 2”, bem como que as contas dos então candidatos foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, sem apontamentos. No mérito, em relação ao crime de organização criminosa, sustentaram a atipicidade da conduta e a ausência de provas que evidenciem a estabilidade e permanência do grupo, bem como do dolo dos agentes em se associarem visando a prática de crimes. Em relação ao crime de concussão, após reconhecerem o recebimento de contribuições partidárias em benefício do Progressistas de São Nicolau/RS, alegaram que todas as contribuições recebidas foram voluntariamente repassadas pelos doadores; que nenhum servidor foi ameaçado a contribuir ou foi exonerado por se recusar a realizar as contribuições, não havendo provas que demonstrem a exigência por parte dos réus; que o valor supostamente exigido, além de não ter sido quantificado pela acusação, é módico, consistente em “meros trocados, tipo 20 reais, por duas ou três vezes”; que em relação à lista encontrada no gabinete do Prefeito, refere-se a “questão particular” e, caso se considere controle de contribuições, apenas demonstram as voluntariamente recebidas, ao passo que a documentação apreendida na Secretaria de Educação não foi de autoria de SILVIA; que a mensagem enviada por SILVIA a RICARDO, por WhatsApp, revelou apenas uma preocupação desta com um assunto que estava em evidência na mídia e envolvia a família Bolsonaro; que o áudio da reunião juntada pela acusação nada mais é do que “um pedido de empenho para a contribuição” feito pelo Prefeito, sem indicativo de coação ou ameaça de exoneração. Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, sustentaram a ausência de dolo específico dos réus em praticar o crime do art. 350 do Código Eleitoral, bem como a ausência de relação entre a conduta e a constituição de “Caixa 2”, para fins eleitorais. Ao final, postularam a absolvição de todos os réus (ID 45602699).
Após a atualização dos antecedentes criminais dos denunciados foi informada a extinção da punibilidade da ré MARI DENIZE FERNANDES FENNER em razão do cumprimento das condições do acordo de não persecução penal (ANPP) - (ID 45561254).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MÉRITO. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação penal originária proposta contra prefeito, vereadores, secretários municipais e servidoras públicas, acusados de integrar organização criminosa voltada à prática de "rachadinha" no âmbito municipal, consistente na exigência de contribuição de 5% dos vencimentos de servidores públicos comissionados e temporários, destinada ao financiamento de partido político. Os réus também foram denunciados por falsidade ideológica eleitoral, devido à apresentação de declarações falsas de ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral, configurando ocultação de valores em “Caixa 2”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a Justiça Eleitoral possui competência para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de conexão entre os crimes eleitorais e os crimes comuns.
2.2. Examinar a nulidade das provas obtidas em suposta violação à competência jurisdicional.
2.3. Avaliar a presença de justa causa para a denúncia, em relação aos crimes de organização criminosa e concussão, à luz das contribuições financeiras realizadas ao partido.
2.4. Verificar a tipicidade das condutas imputadas, em especial a existência de dolo específico, quanto aos crimes eleitorais, e a configuração do delito de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a matéria preliminar.
3.1.1 A Justiça Eleitoral detém a competência para processar e julgar o feito, considerando a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais (falsidade ideológica eleitoral), conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhecem a atração da competência em casos similares.
3.1.2. Teses defensivas que se confundem com o mérito da ação e serão enfrentadas quando da apreciação das provas relacionadas à autoria e materialidade dos fatos configuradores do crime do art. 350 do Código Eleitoral.
3.1.3. A teoria da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração de competência para julgamento do feito, ainda que ocorra a absolvição dos réus pelo crime eleitoral que justificou a atração, por conexão, da competência da Justiça Eleitoral.
3.1.4. A denúncia apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal, respaldada em elementos probatórios robustos, como depoimentos, mensagens telemáticas, áudios, vídeos e documentos apreendidos, que indicam a materialidade e autoria delitivas.
3.2. Mérito.
3.2.1. Concussão – art. 316 do Código Penal.
3.2.1.1. O crime de concussão possui natureza formal, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida pelo agente, de forma que eventual recebimento do benefício configura exaurimento da conduta.
3.2.1.2. As provas contidas nos autos evidenciam que o réu passou a exigir, daqueles que ocupavam cargos de confiança ou temporários no Executivo Municipal, o pagamento mensal de contribuições ao diretório municipal do partido político pelo qual se elegeu ao cargo de prefeito nas eleições de 2016 e 2020.
3.2.1.3. A cobrança de valores mensais dos servidores sequer é negada pelos réus, que se limitam a sustentar que os pagamentos eram realizados voluntariamente, bem como que a arrecadação estava amparada pelo estatuto do partido político, que a autorizava.
3.2.2. Concussão – fato 2.1 da denúncia.
3.2.2.1. O depoimento da vítima, corroborado por elementos probatórios, demonstra que os valores exigidos não foram ofertados voluntariamente, mas sob coerção, pois a vítima sofreu ameaças de perda do cargo e efetiva transferência para função incompatível com sua qualificação, como forma de pressioná-la a realizar os pagamentos.
3.2.2.2. O fato de ter sido apresentada certidão referindo que a vítima estaria filiada a partido político não desqualifica, por si só, seu depoimento, seja porque durante os repasses não estava filiado, seja por ser natural que durante campanhas eleitorais os cidadãos tenham preferência política, situação que, por si só, não acarreta a suspeição de testemunhas.
3.2.2.3. Ausência de prova segura de que a vítima tenha sido militante de um candidato adversário dos réus, a ponto de possuir a alegada “inimizade e interesse político contrário”.
3.2.3. Concussão – fato 2.2 da denúncia.
3.2.3.1. O art. 155 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo que veda a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, possibilita a formação do convencimento com arrimo em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória.
3.2.3.2. No caso, a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos foi produzida na fase de inquérito, sem confirmação em juízo, não tendo sido oportunizado aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre depoimento prestado em delegacia de polícia, razão pela qual a prova é frágil e insuficiente para a condenação. Incidência do princípio do in dubio pro reo, na linha da jurisprudência do STJ.
3.2.4. Concussão – fato 2.3 da denúncia.
3.2.4.1. No caso, embora a vítima tenha dito, na fase administrativa, que o prefeito, pessoalmente, havia exigido que realizasse a contribuição mensal ao partido, a mesma se retratou em seu depoimento judicial, alegando que efetivamente realizou contribuições ao partido político, mas voluntariamente, sem qualquer espécie de constrangimento por parte dos réus. Absolvição em relação a esse fato, por não constituição de infração penal.
3.2.5. Concussão – fato 2.4 da denúncia.
3.2.5.1. A vítima confirmou a exigência de pagamento das contribuições mensais por parte dos denunciados, em troca da manutenção do cargo público, e, em juízo, afirmou que eram verdadeiras as declarações que prestou para a polícia, mantendo a mesma versão dos fatos, apenas dizendo não lembrar se realizou os pagamentos. Todavia, o nome da vítima corresponde à indicação de pagamento contida na lista apreendida.
3.2.5.2. A exigência de pagamento em troca da manutenção do cargo público é suficiente para a atração da tipicidade delitiva. O pagamento é mero exaurimento do crime. Prática do tipo penal de concussão comprovada.
3.2.6. Concussão – fato 2.5 da denúncia.
3.2.6.1. A vítima afirma que o pagamento das contribuições mensais ao partido jamais foi voluntário, sendo uma exigência, e que foi demitida após passar a exigir recibo dos pagamentos, que não eram fornecidos, e recusar-se a contribuir.
3.2.6.2. O nome da vítima e o respectivo cargo ocupado constam na listagem de controle de pagamentos apreendida no gabinete, com o registro “não tá pagando”, a evidenciar que o prefeito tinha plena ciência da discordância da vítima com a realização dos pagamentos, conforme tabela produzida pela autoridade policial com base nas anotações encontradas no seu gabinete. Prática do crime de concussão comprovada.
3.3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, previsto no art. 31 da Lei n. 9.096/95.
3.3.1. A Lei n. 9.096/95 prevê, no art. 31, a vedação de o partido político receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro precedente de determinados órgãos, entidades e/ou pessoas.
3.3.2. Não se identifica, da análise do estatuto do partido, qualquer menção à imposição para que a contribuição corresponda à alegada porcentagem de 5% do valor da remuneração recebida por ocupantes de cargos comissionados e/ou temporários na Administração Pública, conforme sustentado pelos réus. Verifica-se, no art. 114 do mesmo estatuto, a vedação de o partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer fonte de recursos vedada em lei.
3.3.3. Demonstrado que os réus exigiram de inúmeros servidores públicos municipais o pagamento mensal de vantagens indevidas, consistentes no repasse de 5% do salário recebido em seus respectivos cargos públicos ao diretório municipal do partido.
3.4. Organização criminosa – art. 1º, § 1º, e art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II, ambos da Lei n. 12.850/13.
3.4.1. O crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, exige para sua configuração a associação de três ou mais pessoas com a finalidade de praticar crimes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido necessária a demonstração de estabilidade e permanência do grupo. Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 12.850/13, exige uma estrutura organizada e hierarquizada, ainda que informal, com divisão de tarefas e possibilidade de ascensão funcional entre os membros.
3.4.2. Pelas provas produzidas durante as fases investigativa e judicial, verifica-se que a conduta dos denunciados melhor se enquadra no crime de “Associação Criminosa”, previsto no artigo 288 do Código Penal, do que no crime de constituir e integrar “Organização Criminosa”, previsto no artigo 2º da Lei 12.850/12, razão pela qual mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.
3.4.3. Não houve comprovação da vontade (animus) livre dos réus de integrarem uma organização criminosa (affectio societatis), pois a sua associação para a prática dos crimes não adveio da organização criminosa que supostamente existiria, mas do vínculo atinente à função exercida na prefeitura, que os uniu.
3.4.4. Os réus se associaram de forma estável e permanente para a prática do crime de concussão em face dos servidores públicos municipais, mediante a elaboração de um esquema de “rachadinha” que visava a exigir e a cobrar contribuições mensais, correspondente a 5% de suas respectivas remunerações, cujo valor foi destinado ao diretório municipal do partido.
3.4.5. Houve clara prova do ajuste prévio entre os membros com a finalidade de cometerem crimes, mas não foi colhida nenhuma evidência de que exista uma cadeia de comando, com possibilidade de transição hierárquica e funcional entre os seus integrantes. Atuação que seguiu o padrão de uma associação criminosa entre indivíduos sem estrutura organizada e hierárquica. Não preenchidos os requisitos necessários à configuração de eventual organização criminosa. Desclassificação da conduta, nos termos do art. 383, do CPP.
3.4.6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a diretriz jurisprudencial segundo o qual “O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza ao julgador a nova definição jurídica constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, caracterizando a ocorrência de emendatio libelli, e não mutatio libelli”
3.4.7. O acervo probatório é consistente e não apenas comprovou a associação criminosa, como a efetiva prática dos delitos, restando demonstrada atuação de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar crimes, com evidente ânimo de associação.
3.5. Falsidade ideológica eleitoral – art. 350 do Código Eleitoral.
3.5.1. O crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, exige dolo específico, devendo a ação ou omissão ser praticada “para fins eleitorais”. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico posterior.
3.5.2. No caso, os réus, no exercício das funções de dirigentes do diretório municipal do partido, mesmo tendo conhecimento da arrecadação de valores realizada em prol do partido político durante os anos de 2017, 2018 e 2019, firmaram e apresentaram documentações ideologicamente falsas à Justiça Eleitoral, consistentes nas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros dos exercícios financeiros desses anos.
3.5.3. Em seus interrogatórios, os réus confirmam o recebimento de contribuições mensais dos servidores, embora aleguem que os repasses eram feitos voluntariamente pelos funcionários públicos, bem como que os valores eram destinados ao partido político, restando evidente a omissão da receita na prestação de contas.
3.5.4. Os elementos de provas produzidos nestes autos demonstraram que os valores arrecadados pelo partido político também eram utilizados para o financiamento de campanhas eleitorais, a evidenciar o dolo específico do tipo penal.
3.5.5. A declaração de contas de campanha zeradas permitiu aos réus a utilização dos recursos de forma paralela, mediante constituição de “Caixa 2”, sem a circulação de tais valores por contas bancárias, sem observância do teto de gastos e de doações, sem análise de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, sem esclarecimento sobre a destinação de despesas e a origem de receitas, sem apresentação de documentos fiscais e sem possibilitar a fiscalização sobre eventual prática de abuso de poder econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Denúncia parcialmente procedente. Preliminares rejeitadas. Acordo de não persecução penal (ANPP) firmado por uma ré. Extinção da punibilidade. Absolvição de outra ré, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Condenação dos demais acusados.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais, como falsidade ideológica com finalidade eleitoral. 2. A perpetuação da jurisdição aplica-se nos casos em que a competência da Justiça Eleitoral foi inicialmente reconhecida, ainda que eventual absolvição pelo crime eleitoral venha a ocorrer. 3. A exigência de contribuições financeiras vinculada a cargos públicos caracteriza indícios suficientes de concussão, independentemente da voluntariedade formal das doações. 4. A apresentação de declarações falsas à Justiça Eleitoral para ocultar movimentações financeiras constitui falsidade ideológica eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 12.850/13, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 3º e 4º, II; CP, art. 316; Código Eleitoral, art. 350; Lei n. 9.096/95, art. 31, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4435, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.09.2019; STJ, AREsp 167.596/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.2018.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, receberam a denúncia e determinaram a citação dos denunciados a fim de que ofereçam defesa prévia nos termos do art. 8º da Lei n. 8.038/90. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Próxima sessão: seg, 13 jun 2022 às 14:00