Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
BAGÉ
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Barra do Ribeiro-RS
MONICA TALLMANN
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 151 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Mônica Tallmann, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 151ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, se dá frente ao reduzido quadro de servidores em efetivo exercício perante a 151ª Zona Eleitoral – Barra do Ribeiro, que dispõe, atualmente, de apenas dois servidores do quadro pessoal deste Tribunal, além de uma única servidora requisitada, e pelo incremento das atividades cartorárias atinentes ao pleito, as quais já se intensificam nas semanas que antecedem o fechamento do Cadastro Eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos do Despacho SGP - doc. SEI n. 0939132.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Mônica Tallmann. 151ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Mônica Tallmann, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro - RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
ELIZABETH SINNOTT TEIXEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 060 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elizabeth Sinnot Teixeira, ocupante do cargo de Agente Educacional II, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na Central de Atendimento ao Eleitor do Município, a qual conta atualmente com apenas 4 (quatro) servidores lotados nesse setor, sendo que um desses encontra-se afastado por razões de saúde, número insuficiente ao atendimento da demanda de trabalho.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2304/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Elizabeth Sinnot Teixeira. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Elizabeth Sinnot Teixeira, ocupante do cargo de Agente Educacional II, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rio Grande-RS
MARILDA SENNA ALVAREZ
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 037 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Marilda Senna Alvarez, ocupante do cargo de Agente Educacional II, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se, de acordo com a Magistrada, tendo em vista a "necessidade de reforço e reposição da força de trabalho do Cartório da 37ª Zona Eleitoral", face ao "aumento substancial na demanda de trabalho em virtude do pleito geral do ano de 2022."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2330/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Marilda Senna Alvarez. 037ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Marilda Senna Alvarez, ocupante do cargo de Agente Educacional II, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Vacaria-RS
LUCIANA ALVES KUSE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 058 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luciana Alves Kuse, ocupante do cargo de Agente Educacional III - Auxiliar em Administração, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 058ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se, de acordo com a Magistrada, tendo em vista o "aumento no atendimento aos eleitores, devido ao retorno ao trabalho presencial e por se tratar de ano de eleições com o consequente aumento da demanda de serviço".
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2329/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Luciana Alves Kuse. 058ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Luciana Alves Kuse, ocupante do cargo de Agente Educacional III - Auxiliar em Administração, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou-lhe o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44888649).
Em suas razões, o recorrente afirma que não possuía advogado cadastrado nos autos, motivo pelo qual foi citado pessoalmente. Pondera que a ausência de transmissão da prestação de contas e a consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final, mas que houve parcial prestação de contas. Aduz que as contas estão regularizadas e cadastradas no sistema SPCE. Argumenta que não houve omissão em prestar contas, pois foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão, por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugna pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), afirma que serão devidamente comprovados os gastos, quando da pleiteada reabertura do prazo. Defende ter agido de boa-fé. Assevera possuir a documentação das despesas, não sendo plausível ser condenado a devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Advoga que a falta de transmissão dos dados, em prazo hábil, por falha técnica, não compromete suas contas. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como seja suspensa a cobrança do montante de R$ 347,90 até o julgamento do apelo (ID 44888656).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44961693).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL NO PRAZO LEGAL. ALEGADA DIFICULDADE TÉCNICA. ERRO NA TRANSMISSÃO DE DADOS NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO PARA O PROFISSIONAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo legal, e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados para fins de análise. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Não apresentadas as contas finais no prazo estabelecido. Instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. O chamamento do candidato ao processo foi realizado de forma regular. Cabível o julgamento das contas como não prestadas.
3. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica acerca da correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem a qual não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. A ocorrência de eventual erro na transmissão de dados não dispensa o candidato da apresentação da prestação de contas. Descabimento da reabertura do prazo para a transmissão dos arquivos, pois já julgadas as contas como não prestadas. Eventual entrega da documentação à contadora não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade, inclusive porque foi devidamente comunicado pela Justiça Eleitoral quanto à omissão, antes de ser proferido no juízo a quo o decisum hostilizado.
4. Manutenção da devolução aos cofres públicos de recursos do FEFC, porquanto, para que se pudesse cogitar de seu afastamento, indispensável seria que o processo sofresse nova análise técnica, com a juntada de documentos hábeis a comprovar a regularidade na aplicação das verbas públicas, o que já não mais se faz possível, em virtude da preclusão consumativa.
5. Ausência de interesse no pedido de suspensão de cobrança de valores até o julgamento do recurso, em razão de a sentença já ter estabelecido expressamente que o recolhimento deveria se dar após o trânsito em julgado da decisão, em observância ao previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Desprovimento. Incidência do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Nova Prata-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD (Adv(s) MARLENE LUNELLI OAB/RS 85537 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), RUDIMAR LUIZ DESSANTI (Adv(s) MARLENE LUNELLI OAB/RS 85537 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e ADIR CONCOLATO (Adv(s) MARLENE LUNELLI OAB/RS 85537 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSD DE NOVA PRATA/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão das seguintes irregularidades: a) existência de contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas; b) conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha com data de abertura após o prazo fixado no art. 7º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.624/20; e c) ausência de registro, seja financeiro ou doação estimável, dos gastos eleitorais relativos à assessoria jurídica e contábil. Houve aplicação da sanção suspensão do Fundo Partidário por 12 meses (ID 44873146).
Em suas razões, o recorrente alega que a omissão das despesas relativas aos serviços advocatícios e contábeis ocorreu por um “lamentável equívoco”, sendo que não houve má-fé ou fraude por parte da direção partidária. Salienta que houve apenas o descumprimento de requisito formal. Informa que a irresignação do recurso diz respeito à sanção que impede o partido de receber as quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que haja a redução do período de suspensão da quota do Fundo Partidário para três meses (ID 44873149).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44933893).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS NÃO REGISTRADAS. DATA DE ABERTURA APÓS O PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 12 MESES. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO AO ENQUADRAMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativas ao pleito de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da existência de contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas; conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha com data de abertura após o prazo fixado no art. 7º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.624/20; e ausência de registro, seja financeiro ou doação estimável, dos gastos eleitorais relativos à assessoria jurídica e contábil. Determinada a suspensão do Fundo Partidário por 12 meses.
2. Matéria não impugnada. As irregularidades que motivaram a desaprovação da prestação de contas não foram objeto de irresignação recursal, restringindo-se ao prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário.
3. Erro material da sentença quanto ao enquadramento legal para fundamentar a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. O enquadramento correspondente no caso é o do art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece a perda do direito ao recebimento das quotas, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, quando for constatado o descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos. Cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo o período da suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses, que deverão ser cumpridos no ano seguinte ao que se efetivar o trânsito em julgado da presente decisão de desaprovação das contas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reduzir o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para 3 meses e corrigir erro material quanto ao fundamento legal do dispositivo da sentença para constar o art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Gramado dos Loureiros-RS
ELEICAO 2020 MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 JOSE ORESTE DO NASCIMENTO VICE-PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250) e JOSE ORESTE DO NASCIMENTO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e JOSÉ ORESTE DO NASCIMENTO, candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito nas eleições 2020 no Município de Gramado dos Loureiros, interpõem recurso contra a sentença que desaprovou as contas em virtude de recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10 e omissão de gasto eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.655,00.
Nas razões, os recorrentes aduzem que os valores depositados são oriundos de recursos próprios, e sustentam que a declaração de bens do candidato a prefeito respalda a doação. Requerem a aprovação com ressalvas das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO IRREGULAR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em razão de recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10, e omissão de gasto eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
2. Doações em espécie acima do limite estabelecido no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desconsiderado o procedimento estabelecido no texto legal, pois as doações realizadas em mesmo dia, inclusive as oriundas de recursos próprios, devem observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias do doador e do recebedor. Ademais, para fins eleitorais, os recursos da pessoa física não se confundem com aqueles pertencentes à campanha do candidato, e com base na regularidade da operação financeira entre "o cidadão e o candidato" é que se torna possível o cruzamento de informações entre dados da Receita Federal e outros órgãos, com o fim de viabilizar a fiscalização das contas.
3. Omissão de gasto eleitoral identificado mediante confronto de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ dos prestadores com aquelas declaradas na prestação de contas. Matéria regulada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilizada a identificação da origem dos recursos utilizados na eventual quitação de dívida, pois realizada com valores que não transitaram pela conta de campanha. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. As falhas somadas correspondem a 49,61% do total da receita de campanha, proporção que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cerro Grande-RS
VALMOR JOSE CAPELETTI (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723) e GLAUCIA REGINA BROCCO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827)
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
Processo adiado a pedido do Relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Três Coroas-RS
ELEICAO 2020 VILMAR PORT VEREADOR (Adv(s) MONICA HENRIQUE CARDOSO OAB/RS 59267) e VILMAR PORT (Adv(s) MONICA HENRIQUE CARDOSO OAB/RS 59267)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILMAR PORT contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS (ID 44855007), que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 1.470,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de três depósitos bancários em dinheiro com o CNPJ de campanha indicado como doador nos valores de R$ 465,00, em 19.10.2020, R$ 400, em 10.11.2020, e R$ 605,00, em 13.11.2020, e do recebimento de doação de R$ 800,00 efetuada por beneficiária do auxílio emergencial.
Em suas razões, junta os comprovantes dos depósitos bancários e afirma que houve tão somente erro formal por ter identificado os depósitos com o CNPJ da campanha e não com o seu próprio CPF. Alega que foi pessoalmente efetuar os depósitos, na boca do caixa. Sustenta a ausência de má-fé, afirma não terem sido identificadas irregularidades graves a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas, ou omissão de registro de doações e dívida de campanha. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas e o afastamento ou a minoração do valor da condenação (ID 44809092).
A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que houve equívoco do exame técnico quanto aos valores dos depósitos irregulares, que na verdade são de R$ 800,00, em 19.10.2020, R$ 400,00, em 10.11.2020, e R$ 605,00, em 13.11.2020, totalizando R$ 1.805,00, e opina pelo parcial provimento do recurso a fim de que seja reduzida para R$ 605,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 44877658).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO EFETUADA POR BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM DINHEIRO. CNPJ DE CAMPANHA INDICADO COMO DOADOR. OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. CONFIGURADO RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Desaprovação de prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em decorrência do recebimento de três depósitos bancários em dinheiro com o CNPJ de campanha indicado como doador, e do recebimento de doação efetuada por beneficiária do auxílio emergencial. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Depósitos em dinheiro efetuados com indicação do CNPJ de campanha. Se o mesmo número de CNPJ é indicado como sendo o do depositante e o do depositado, não é possível presumir se o recurso é de terceiro ou do candidato. Qualquer pessoa, ciente do CNPJ da candidatura, pode utilizar o número nos campos de doador e donatário, sendo inviável verificar a exata origem dos recursos. Ainda que o candidato tenha apresentado os comprovantes de depósitos realizados com o número do seu CNPJ como sendo o do depositante, permanece a falha porque essa circunstância impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha. A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador, pois o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Ainda que o candidato justifique a falha apontando equívoco de procedimento em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o CPF do doador, a origem do recurso consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade.
3. Na impossibilidade de se determinar a origem das doações financeiras, os valores auferidos enquadram-se como sendo recursos de origem não identificada, os quais, se utilizados durante a campanha, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme preconiza o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. A confiabilidade e a transparência das contas de campanha restaram severamente comprometidas pelas irregularidades não esclarecidas, sendo acertado o juízo de desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência desse Tribunal. Equívoco do exame técnico quanto aos valores dos depósitos realizados com o CNPJ da campanha, ocasionando erro material da sentença. À luz do princípio da vedação da reforma em prejuízo, deve ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional apenas do que consta da decisão recorrida.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Uruguaiana-RS
ELEICAO 2020 LISANDRA PINHEIRO DA ROCHA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996) e LISANDRA PINHEIRO DA ROCHA (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LISANDRA PINHEIRO DA ROCHA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 44934776), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário e da ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas eleitorais quitadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões (ID 44934781), a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados ao processo. Sustenta que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu não haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos. Aduz que os Tribunais Regionais Eleitorais têm sedimentado o entendimento de que as falhas nas assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Colaciona jurisprudência correlata. Refere que o mero gasto extraordinário advindo da utilização de gráfica, a qual tinha como objetivo a impressão do material utilizado na campanha, não inviabiliza a aprovação das contas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas sem ressalvas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44944355).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS ÀS DESPESAS ELEITORAIS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário e da ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas eleitorais quitadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Existência de dívidas de campanha sem apresentação dos documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido político, circunstância suficiente à caracterização da irregularidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e desse Tribunal. A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa o oferecimento dos documentos e comprovantes requeridos pelo Juízo Eleitoral, especialmente diante da constatação de débitos de campanha não quitados, de modo a permitir a fiscalização integral da movimentação financeira, consoante prevê o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de esclarecimentos ou comprovação para o saneamento da irregularidade.
3. Ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas eleitorais pagas com recursos do FEFC. A adoção do procedimento simplificado de apresentação das contas não dispensa o registro de toda as receitas e despesas eleitorais, na forma prescrita pelos arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos contábeis devidos nas contas simplificadas não se restringem àqueles descritos nas als. "a", "b", "d" e "f" do inc. II do art. 53 da citada Resolução, pois havendo o recebimento de valores de origem pública, reclama-se, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba mediante comprovação idônea, nos termos do art. 64, § 5º, da citada Resolução. Na hipótese, a sonegação de dados e documentos essenciais inviabilizou o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Caracterizadas as irregularidades. Restituição dos valores ao Tesouro nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam mais de 100% das receitas declaradas pela candidata, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550 e JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584) e MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA (Adv(s) ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550 e JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
O recorrente alega que a documentação foi entregue de modo extemporâneo por equívoco da contadora da campanha e pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer o conhecimento dos documentos acostados ao recurso e a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas sem ressalvas ou, alternativamente, com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE RECEBIMENTO E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
2. Pedido de recebimento e análise dos documentos acostados ao recurso. Não acolhido. Esta prática tem sido aceita por esta Corte, na classe processual de prestação de contas, naqueles casos em que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares. Todavia, no caso dos autos, inviável a admissão, pois o conjunto de documentos apresentados exigiria remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, para análise técnica de cunho contábil. A reabertura da instrução, para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultaria em tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos, sobretudo aqueles que, de forma diligente, apresentaram tempestivamente as prestações de contas.
3. A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. A legislação de regência estabelece que é obrigação dos candidatos e partidos a entrega da prestação de contas com toda a documentação a ela atinente. Na hipótese, o candidato, perante o juízo de origem, na oportunidade para apresentação das contas finais, limitou-se a entregar à Justiça Eleitoral o extrato de prestação de contas, formulário meramente declaratório, carecendo de comprovação por meio de documentos contratuais, fiscais e bancários das informações nele contidas. Inviável analisar a documentação juntada ao processo extemporaneamente, após o parecer conclusivo e a manifestação do Ministério Público, no mesmo dia da prolação da sentença, sem a caracterização de tratamento diferenciado.
4. Incidência, à hipótese, do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente ofereça ao juízo de primeiro grau requerimento para regularizar a omissão e, assim, alcançar a referida quitação, após o final da legislatura para o cargo disputado.
5. Desprovimento.
Por maioria, não conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, vencidos os Des. Caetano Lo Pumo e Francisco Moesch.
Próxima sessão: qui, 19 mai 2022 às 15:00