Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Francisco José Moesch
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Nova Prata-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVA PRATA/RS (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 74364), GILBERTO ROMANZINI (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 74364) e LEOCACIO ADILSON MORLIN PALOSCHI (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 74364)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Nova Prata contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinou-lhe o recolhimento de R$ 442,60 ao Tesouro Nacional e aplicou-lhe a sanção de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 meses, em virtude das seguintes irregularidades: I) descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; II) recebimento de recursos de origem não identificada; III) aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por burla às cotas de gênero; e IV) omissão de gastos com advogado (ID 44882421).
Em suas razões, o recorrente reconhece que houve descumprimento do prazo de 72 horas para transmissão dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos, mas alega que tal fato não compromete a higidez das contas, nem impede a sua plena análise, sendo falha meramente formal. No que tange ao recebimento de recursos de origem não identificada, mediante depósito bancário em espécie com identificação inválida do doador, no importe de R$ 200,00, esclarece que foi anotado o número de RG, e não o CPF do doador, e junta cópia da respectiva carteira de habilitação com o recurso. Em relação à terceira falha, atinente ao rateio dos valores provenientes do FEFC em prol de candidaturas femininas, reconhece o equívoco na transferência de R$ 242,60 para candidato do sexo masculino, justificando que decorreu de dificuldade na elaboração do cálculo. Argumenta, contudo, que o valor representa 2,27% do total arrecadado daquele fundo, de modo que enseja a mera aplicação de ressalva no juízo de aprovação. Quanto à ausência de registro, seja financeiro, seja de doação estimável, dos gastos relacionados com advogado, afirma que o profissional presta serviços de assessoria ao partido, como forma de contribuição pela sua filiação, e que houve lapso ao deixar de informá-la no ajuste contábil, sustentando que essa inconsistência não tem o condão de comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Invocando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pugna pela aprovação das contas com ressalvas e pelo afastamento da determinação de recolhimento de recursos ao erário e da sanção de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 44882424).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de que sejam mantidas a desaprovação das contas eleitorais e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 442,20; seja reduzido para 3 (três) meses o prazo definido para a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no próximo ano; e seja corrigindo o erro material quanto ao dispositivo invocado para fundamentar a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário (ID 44934534).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE LANÇADA NA PRESTAÇÃO FINAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ESCLARECIMENTOS. FALHA FORMAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA CANDIDATURAS FEMININAS. COTAS DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO E A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE GASTOS COM ADVOGADO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas ao pleito de 2020, em virtude do descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; recebimento de recursos de origem não identificada; aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por burla às cotas de gênero; e omissão de gastos com advogado. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e aplicada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
2. Atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha. Descumprido o prazo estabelecido pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. O atraso no lançamento das informações acerca da arrecadação de recursos no SPCE, durante a campanha, para divulgação pela Justiça Eleitoral, não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, máxime quando devidamente registradas na prestação de contas final.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Divergência entre o CPF declarado no SPCE e o informado no comprovante de depósito, inviabilizando a identificação da real origem do valor alcançado, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional. Contudo, segundo prescreve o art. 32, § 1º, inc. III, e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em caso de informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física, o candidato ou o partido pode retificar a doação registrando-a no SPCE (nesse sistema foi lançado o número de CPF correto do doador, inclusive com recibo eleitoral emitido) ou devolvendo-a ao doador quando houver elementos suficientes para identificar a origem da doação. Portanto, as circunstâncias concretas revelam que houve falha meramente formal. Afastada a irregularidade e, por consequência, a obrigatoriedade de recolhimento ao erário.
4. Ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do FEFC para candidaturas femininas. Os recursos públicos destinados ao custeio da cota de gênero não foram integralmente aplicados em benefício da campanha eleitoral de tais concorrentes, sendo empregados para financiar candidaturas masculinas, em inobservância ao art. 17, §§ 4° e seguintes, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a aplicação indevida de recursos públicos, por descumprimento às cotas de gênero. Entretanto, diante da recente promulgação da Emenda Constitucional n. 117/22, impõe-se o afastamento da determinação de ressarcimento ao erário e da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. A norma constitucional possui aplicabilidade imediata, no sentido de que a desproporcional destinação de recursos públicos a campanhas eleitorais de candidatos do sexo masculino em detrimento das candidaturas femininas permanece caracterizando irregularidade apta a ensejar a desaprovação do ajuste contábil, todavia, se cometida anteriormente à data da emenda, não possui o condão de acarretar a devolução de valores ou aplicação de quaisquer sanções à legenda infratora, tais como multa ou suspensão do Fundo Partidário.
5. Omissão de gastos com advogado. Este Tribunal já sedimentou a compreensão de que o gasto com serviços advocatícios deve ser declarado à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar omissão de despesa e, por consequência, recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. As irregularidades representam 1,34% das receitas arrecadadas, viabilizando a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas. Ademais, em face do juízo de aprovação com ressalvas e dos dispositivos constantes da Emenda Constitucional n. 117, afastadas a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a ordem de recolhimento ao erário.
7. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e o comando de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Taquara-RS
ELEICAO 2020 LUIS FELIPE LUZ LEHNEN PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 98365), LUIS FELIPE LUZ LEHNEN (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 98365), ELEICAO 2020 EVA NUNES PHILERENO VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 98365) e EVA NUNES PHILERENO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 98365)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIS FELIPE LUZ LEHNEN e EVA NUNES PHILERENO, candidatos ao cargo de prefeito e vice, respectivamente, no Município de Taquara, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, que aprovou com ressalvas a prestação de contas em virtude de identificação de despesa não declarada, referente à Nota Fiscal n. 210246, no valor de R$ 2.285,00, emitida em favor de ABASTECEDORA FAGUNDES LTDA. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular (ID 44832352).
Em suas razões (ID 44832356), os recorrentes sustentam não ter utilizado o serviço que consta na referida nota fiscal, razão pela qual não foi realizado qualquer pagamento de valores. Afirmam que a nota fiscal estava relacionada à carreata que não se realizou. Para comprovar suas alegações, juntam declaração fornecida pela empresa que emitiu o documento fiscal. Pugnam pela aprovação das contas sem ressalvas e pelo afastamento da determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44933058).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS IDENTIFICADAS MEDIANTE CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos ao pleito majoritário, em virtude de identificação de despesa não declarada referente à omissão de registro de notas fiscais de despesa, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
2. Nos termos do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, não basta a simples declaração do emissor alegando que a nota fiscal foi emitida por equívoco e não foi baixada por erro do emissor, sendo necessário o cancelamento da nota. Assim, como houve emissão de nota fiscal contra o CNPJ dos candidatos, não tendo sido essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) lançada na prestação de contas, caracterizada a hipótese de recebimento de receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da resolução acima mencionada.
3. Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação integral das contas, pois mantida a irregularidade.
4. Desprovimento. Mantidas a aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, que lhe dava provimento.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589, ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO opõe embargos de declaração ao argumento central de que o acórdão embargado incorreu em omissão. Requer o empréstimo de efeitos modificativos, para afastar a cominação de suspensão do repasse de quotas oriundas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Pedido de efeitos modificativos.
2. Alegada omissão desta Corte ao não ter se pronunciado de ofício sobre causa impeditiva de aplicação da suspensão de quotas do Fundo Partidário, em dosimetria determinada pelo TSE, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a apresentação das contas e o respectivo julgamento, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.
3. Inexistente o vício alegado, pois o processo sob análise foi julgado em prazo inferior a cinco anos. Dessa forma, inocorrente o tema suscitado para manifestação no acórdão, de todo dispensável ao deslinde do caso.
4. Ademais, o presente estágio processual sequer permite manifestação de mérito a este Tribunal Regional, haja vista que se trata de demanda com trânsito em julgado em 04.10.2021, em decisão do Tribunal Superior Eleitoral após a interposição de recurso especial de parte da Procuradoria Regional Eleitoral, bem como de outros recursos do próprio embargante.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
HELEN SUSANA DO NASCIMENTO PONTES e LILIA SEVERINA ORSO
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB, RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
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RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA no Rio Grande do Sul não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2020.
Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a determinação de suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para o cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna. Foi concedida oportunidade de manifestação, quando foram apresentadas procurações e alegação de que os dirigentes intimados não respondem mais pelo partido, pois desligaram-se da grei em 10.8.2021, ao que foi requerida a intimação do Diretório Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS BÁSICOS DE CONTABILIDADE. OFÍCIO AO DIRETÓRIO NACIONAL. DESNECESSIDADE. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS INTIMADOS. RESPONSABILIDADE DAQUELES QUE ESTAVAM À FRENTE DO PARTIDO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Não apresentação das contas referentes ao exercício financeiro de 2020 até a data limite, conforme determina o art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, ainda que o partido tenha sido devidamente notificado por meio de seus dirigentes partidários.
2. Nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, o partido que permanecer omisso após a sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas. A responsabilidade das contas partidárias recai sobre aqueles que estavam à frente do partido, que respondem pelos atos praticados durante esse período, não sendo possível se eximir de suas obrigações. O desligamento como isenção de responsabilidade é de todo descabido, e afronta o art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Diligência de remessa de ofício ao Diretório Nacional indeferida. Ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, sem sequer ter havido cadastro para acesso ao SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual.
4. Suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95 e no art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 47, inc. II, da referida resolução.
5. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de remessa de ofício ao diretório nacional partidário e julgaram não prestadas as contas, determinando a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Erechim-RS
PCDOB DE ERECHIM (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344), FABRICIO RICARDO ROSSET BIAZIN (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344), MAGDA SUZANA SCHMITT (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344), JULIO CESAR DORNELLES (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344) e ARIANE TANISE PASUCH (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCDOB de ERECHIM/RS contra a sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2019 em virtude da ausência de extratos bancários consolidados e definitivos, e da falta de manutenção de conta bancária aberta durante todo o exercício financeiro (ID 44804491).
Em suas razões, afirma que diversos órgãos partidários municipais, em especial em cidades de médio e pequeno porte, não possuem movimentação financeira, não são autossustentáveis e não têm contribuintes. Alega que, por deliberação interna, foi decidido encerrar a conta bancária que possuía, pois os custos de manutenção exigiam que algum membro do órgão partidário realizasse o dispêndio com recursos próprios. Entende que não há motivo para desaprovação de suas contas, mesmo com o encerramento da conta no curso do exercício financeiro, e que os órgãos partidários não são obrigados a manter contas bancárias abertas, exceto se houver movimentação financeira. Defende que os elementos constantes nos autos são aptos para análise da prestação de contas e dos valores auferidos e movimentados anteriormente ao encerramento da conta. Argumenta que é um contrassenso a legislação permitir que se apresente declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e, por outro lado, quando do julgamento de contas, desconsiderar e desprezar sua declaração de que após o encerramento da conta não houve movimentação financeira. Declara que ao prestar contas agiu de boa-fé, trazendo à baila todos os documentos possíveis e necessários, inclusive os extratos bancários do início do ano até o encerramento da conta, com o que não se pode falar em ausência de documentos aptos e falha insanável. Com o fechamento da conta, refere que deve ser aplicado o disposto no § 4º do art. 31 da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 13.831/19. Colaciona decisão desta Corte. Postula a reforma da sentença e requer a aprovação de suas contas com ressalvas (ID 44804493).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44885839).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSENTE EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E DEFINITIVOS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO. SUPERADA A IRREGULARIDADE E A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, referentes à movimentação financeira do exercício de 2019, em virtude da ausência de extratos bancários consolidados e definitivos, e devido ao encerramento da conta bancária antes do término do exercício financeiro.
2. Os partidos devem proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias, cuja abertura é obrigatória, realizar gastos em conformidade com o disposto na norma de regência e manter escrituração contábil digital, como estabelecem os artigos 4º e 6º da Resolução TSE n. 23.546/17. O registro da movimentação financeira mediante conta bancária é de fundamental importância, pois o trânsito de recursos por meio dos órgãos do sistema financeiro retira o caráter unilateral das declarações, e permite o rastreamento dos valores e a identificação da origem e destino dos recursos.
3. Apontadas, pela unidade técnica, a inexistência de recebimento de recursos do Fundo Partidário e de origem não identificada pelo diretório municipal no exercício de 2019 e o encerramento da conta bancária em junho daquele ano, antes do fim do exercício. Entretanto, os extratos bancários apresentados abrangem todo o período em que houve movimentação financeira, havendo indícios claros nos autos de que o partido efetivamente não arrecadou recursos após o encerramento da conta bancária. A ausência de movimentação financeira é elemento relevante para definir se o encerramento da conta bancária causou maiores prejuízos à confiabilidade das declarações. Essa demonstração, produzida pelo prestador, trouxe confiabilidade à prestação de contas. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 6º, § 1º, c/c art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Gravataí-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ - RS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
DILAMAR DE SOUZA SOARES (Adv(s) BRUNO KOLOGESKI KUBIAKI OAB/RS 113983 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e ALBINO LUNARDI (Adv(s) BRUNO KOLOGESKI KUBIAKI OAB/RS 113983 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DILAMAR DE SOUZA SOARES e ALBINO LUNARDI, em face do acórdão que rejeitou as alegações de carência de fundamentação e de omissão sobre precedentes jurisprudenciais invocadas nos primeiros declaratórios, mantendo íntegro o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ.
Afirmam que, nos primeiros embargos de declaração, apontaram omissão no voto condutor quanto à fundamentação sobre as teses de “grave discriminação pessoal, perseguição política” e de “impossibilidade de convivência política”, e que, embora tais alegações tenham sido consignadas do relatório do acórdão, não foram enfrentadas no voto condutor. Referem que “trouxeram na inicial, nas alegações finais e também nos primeiros embargos de declarações jurisprudências, as quais exemplificam que o entendimento dos tribunais caminha na direção de autorizar a desfiliação partidária quando provado a impossibilidade de permanência do detentor de mandato em partido por conta de tratamento discriminatório, bem como ferida a convivência de forma, a não possibilitar mais a harmonia”. Postulam o exame da matéria relativa à “impossibilidade de convivência partidária, a qual não fora objeto de enfrentamento por ocasião do julgamento”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Nova oposição contra acórdão que rejeitou as alegações de carência de fundamentação e de omissão sobre precedentes jurisprudenciais invocadas nos primeiros aclaratórios, mantendo íntegro o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária.
2. Ao rejeitar o primeiro apontamento, o acórdão ora embargado concluiu não ter sido indicado qual ponto careceria de fundamentação, pois a alegação não foi especificada. Portanto, o pedido ora proposto, de exame da matéria relativa à “impossibilidade de convivência partidária, a qual não fora objeto de enfrentamento por ocasião do julgamento”, caracteriza uma inovação recursal, pois não foi levantado nos primeiros declaratórios. A alegada omissão acerca da falta de enfrentamento de ementas invocadas, por sua vez, já foi referida e devidamente afastada no acórdão que julgou os primeiros embargos.
3. Recurso que se apresenta como insistência injustificada no apontamento de omissões inexistentes no julgado.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Francisco José Moesch
Colinas-RS
ELEICAO 2020 MARLI HASENKAMP STIEGEMEIER VEREADOR (Adv(s) JONAS CRISTIANO FRITSCH OAB/RS 72203) e MARLI HASENKAMP STIEGEMEIER (Adv(s) JONAS CRISTIANO FRITSCH OAB/RS 72203)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLI HASENKAMP STIEGEMEIER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Colinas, contra a sentença do Juízo da 025ª Zona Eleitoral (ID 44909566), que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.480,34 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta “Outros Recursos”, em razão da ausência de documentos comprobatórios dos gastos de campanha.
Em suas razões (ID 44878131), a recorrente alega que juntou com o recurso a documentação necessária e que houve uma falha técnica do sistema, em virtude da qual os arquivos não foram oportunamente importados para o sistema de contas eleitorais (SPCE). Aduz que, na documentação apresentada, existem os comprovantes fiscais dos gastos realizados durante a campanha. Alega que as falhas no envio e na importação dos dados são do conhecimento dos operadores do SPCE. Explica que os documentos juntados são de simples compreensão e suprem as falhas apontadas. Por fim, postula a reforma da sentença para que sejam consideradas como prestadas as contas eleitorais relativas às eleições municipais de 2020, com a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, com a correção do erro material na quantia a ser devolvida ao Tesouro Nacional (ID 44938726).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. DESCUMPRIDO TERMO FINAL PARA ENTREGA DA MÍDIA ELETRÔNICA. INVIÁVEL REABERTURA DO PRAZO. IDENTIFICADAS IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DISPÊNDIO NÃO COMPROVADO. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades com recursos do FEFC e ausência de documentos comprobatórios dos gastos de campanha.
2. Preliminar. Juntada de documentos em grau recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Entretanto, afastada a aplicabilidade no caso em tela, pois apresentada mídia eletrônica, por ocasião da interposição do recurso, e novos documentos retificando a prestação de contas, o que demandaria exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de análise, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância. Não conhecidos os documentos.
3. Inobservância do prazo, embora intimada para a entrega da mídia eletrônica com os documentos previstos no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incontroversa a desídia na apresentação da mídia gerada pelo Sistema SPCE, relativa à sua prestação de contas final, durante a instrução processual em primeira instância. Descumprimento ao estabelecido no art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Inviável a reabertura do prazo para apresentação dos documentos pleiteada pelo recorrente, uma vez que as “diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”, conforme dispõe o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Admitir a entrega da mídia após a sentença e reabrir a instrução implicaria procedimento que carece de base legal, além de representar quebra da isonomia em relação aos deveres a que estão igualmente submetidos todos os candidatos.
5. Identificado, na análise técnica, o recebimento de recursos públicos, oriundo do FEFC, cujo dispêndio deixou de ser comprovado, impondo o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Acolhida a proposição do parecer ministerial, para corrigir de ofício erro material da sentença, que, equivocadamente, determinou o recolhimento de valor superior ao devido.
6. Desprovimento. Mantida a sentença que julgou não prestadas as contas. Corrigido, de ofício, erro material da sentença, para fixar o valor correto a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso e corrigiram, de ofício, erro material na sentença para fixar em R$ 1.250,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Santa Rosa-RS
ELEICAO 2020 ORLANDO DESCONSI PREFEITO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT /PCdoB / PDT / PL) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ANDERSON MANTEI (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), ALDEMIR EDUARDO ULRICH (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178, MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), ALCIDES VICINI (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488, ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), OSMAR GASPARINI TERRA (Adv(s) JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 0095006), LUCIANO HANG (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178, LEONARDO HERING PEDROSO OAB/SC 43918, ROBERTA WERNER PINTO OAB/SC 60466, PALOMA CAROLINE DE SA BASSANI OAB/SC 56752, LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO OAB/SC 45252, MARCELLA CAVALLIN VELOSO OAB/PR 104705, LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO OAB/PR 56147, ALEX PACHECO OAB/PR 92094, ANTONIO MOISES FRARE ASSIS OAB/PR 75295, LETICIA MASIERO OAB/PR 86364, CECILIA PIMENTEL MONTEIRO OAB/PR 91942, FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA OAB/PR 60371, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL OAB/PR 69684, MURILO VARASQUIM OAB/PR 41918 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178, MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 43575633) interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT / PC do B / PDT / PL) contra sentença proferida pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa (ID 43575233), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela recorrente em face de ANDERSON MANTEI e ALDEMIR EDUARDO ULRICH (eleitos Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2020 no referido município), COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (CIDADANIA / PRTB / PSL/ PP / MDB / PTB), ALCIDES VICINI (então Prefeito de Santa Rosa), OSMAR GASPARINI TERRA (Deputado Federal) e LUCIANO HANG (empresário, proprietário da rede de lojas Havan), em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90).
Em suas razões (ID 43575633), a coligação recorrente sustenta a inexistência nos autos de qualquer impugnação acerca dos fatos que embasaram a propositura da ação, consistentes na realização, pelo empresário Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, de evento no dia 11.11.2020 em Santa Rosa, o qual foi patrocinado por sua empresa para anunciar a instalação de loja no município, e no qual teria sido veiculada propaganda eleitoral explícita a favor do candidato a prefeito Anderson Mantei. Alega que Hang, ao chegar e ser recebido pelo então Prefeito Vicini, pelo Deputado Osmar Terra e pelo candidato Mantei, cola um adesivo deste em seu casaco, pede votos para o referido candidato. Declara que o empresário então passa a discursar fazendo críticas ao Partido dos Trabalhadores e afirmando, entre outros, que tal agremiação “adora a burocracia”, que está “priorizando aquelas prefeituras que têm menos burocracia” para a instalação de seus empreendimentos. Refere que Hang de igual modo asseverou que “não esqueçam o que aconteceu com nosso país, dia 15 vote no Mantei e aí nos próximos meses a Havan tá aqui, tenho certeza disso, porque ainda corre o risco desses vermelhos voltarem e desfazerem tudo”, em clara relação entre a escolha da cidade e a decisão que os eleitores fariam na eleição. Aduz que a conduta, a apenas quatro dias do pleito, ostenta alto grau de reprovabilidade e significativa repercussão no equilíbrio da disputa eleitoral, bem como caracteriza abuso de poder econômico, visto que os eventos, transmitidos na rede social do candidato, constituíram instrumentalização eleitoral do investimento de uma empresa privada em favor da mencionada candidatura, sendo, ademais, promovidos às expensas de uma empresa, cujo financiamento de campanhas eleitorais é vedado pela legislação. Alega que, ao contrário da tese veiculada no parecer do Ministério Público Eleitoral atuante em Santa Rosa e na sentença, não se pode, ante ausência de previsão legal, conferir ao proprietário da empresa em questão uma autêntica inimputabilidade eleitoral pelo mero fato de haver excessiva polêmica em torno da sua imagem pública, tendo em vista a sua notória militância alinhada à extrema-direita nacional e as suas extravagâncias e ostentações. Ressalta que manifestações de cunho político-ideológico na antevéspera da eleição constituem, na verdade, propaganda eleitoral, tal como fica claro pelas próprias falas de Luciano Hang ao afirmar que “fez questão” de ir a Santa Rosa em face do “perigo daquela erva daninha tomar conta da plantação”, e que a utilização dos recursos da empresa para promover agenda com objetivo de influenciar a vontade do eleitorado constitui abuso de poder econômico, e não mera manifestação do pensamento, visto que o empresário não falou em nome próprio, e sim como presidente da empresa. Registra que os candidatos Mantei e Aldemir foram beneficiados e que todos os investigados agiram de forma articulada ou, no mínimo, aceitaram participar da agenda do empresário em Santa Rosa que, a pretexto de noticiar a instalação da sua loja, veiculou propaganda eleitoral, a qual teve por objetivo influenciar a vontade do eleitorado mediante a criação de estados mentais passionais, que associavam o investimento da empresa e a geração de empregos em meio ao cenário de crise econômica gerada pela pandemia à eleição do candidato Mantei e à não votação no candidato oponente. Salienta que houve engajamento gigantesco da visita do empresário nas redes sociais, cujos números foram, com relação ao vídeo “Luciano Hang é 11”, de 19 mil acessos, 521 curtidas, 249 comentários e 209 compartilhamentos; com relação ao vídeo no Portal Brasil Plural, de 60 mil acessos, 1700 curtidas, 573 comentários e 486 compartilhamentos; com relação ao vídeo “Live com Luciano Hang”, de 39 mil visualizações, 676 curtidas, mil comentários e 515 compartilhamentos, e, com relação ao vídeo “Havan em Santa Rosa”, de 1900 curtidas, 432 comentários e 357 compartilhamentos. Aponta que tais números superaram em muito a diferença de votação no pleito, que foi de 3.417 votos, havendo inegável influência no resultado das eleições. Alega que a transmissão da visita pelo Portal Brasil Plural também caracteriza abuso de poder pelo uso indevido dos meios de comunicação social, bem como que a recepção do empresário com apresentação do artista Carlos Magrão caracteriza a realização de showmício, conduta vedada pelo art. 39, § 7º, da Lei das Eleições. Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente cassação dos registros e diplomas dos candidatos investigados, bem como imposição de inelegibilidade e aplicação de multa a todos os demandados.
Em contrarrazões (ID 43576033), ANDERSON MANTEI, ALDEMIR ULRICH e ALCIDES VICINI alegam que toda a celeuma processual provocada pelos ora recorrentes ancora-se em um único evento de natureza privada, o lançamento de empreendimento comercial, especificamente, o lançamento da obra de uma unidade das Lojas Havan. O fato, ocorrido em 11.11.2020 no Município de Santa Rosa/RS, foi protagonizado pelo notório empresário Luciano Hang, proprietário da rede mercantil em destaque, evento em que estiveram presentes os recorridos e, ainda, o Deputado Federal Osmar Gasparini Terra. Informam que a inicial desdobrou o acontecido em dois momentos, quais sejam: a) o desembarque do notório empreendedor no aeroporto da cidade; e b) a visita ao terreno contratado para receber o empreendimento. Sustentam que embora o ato contestado tenha ocorrido durante o período eleitoral e que, com frequência, em suas aparições públicas, o empresário exterioriza sua afinidade com o campo político da Direita, nenhuma ilegalidade houve, nenhuma afronta às regras que legitimam o processo eleitoral, nenhum abuso existiu nas ações que circundaram o ato, pelo que devem prevalecer os termos da irretocável sentença de mérito ora objurgada. Alegam que inexistiu premeditação e agendamento vinculado ao processo eleitoral junto aos meios de comunicação e aos eleitores. Ressaltam que a participação de candidatos e políticos em inauguração de empreendimento privado não é impedida pelo arcabouço normativo eleitoral. Asseveram que a eventual cobertura do evento pelos meios jornalísticos locais é condição abrigada pelo basilar princípio constitucional da liberdade de imprensa, assim como também a manifestação de caráter político de senso geral pelo agente privado é abrigada pelo mote fundamental da liberdade de expressão. Sublinham que o processo inicial de instalação da loja da Havan se desenrolava desde o ano de 2018, não havendo, portanto, vinculação específica com o processo eleitoral de 2020. Apontam que o recorrente sequer arrolou testemunhas para comprovar suas alegações. Explicam que a questão da cantoria acontecida no aeroporto sempre ocorre quando o empresário faz seus desembarques para o anúncio de instalação de suas lojas. Aliás, trata-se de um fato isolado e pontual, tido apenas e especificamente no desembarque ao som de uma ou duas canções, de modo que tratar este curto ato como comício/livemício é galgar uma distância intransponível. Apontam que a atuação empresarial de Luciano Hang em Santa Rosa/RS em nada destoou do modo como comumente age em todo o território brasileiro, nas mais diversas regiões e épocas, não se revelando um agir incomum, específico ou fora de seu contexto. Este é o conhecido e notório padrão de atuação do empresário em qualquer cidade, que se utiliza da imprensa como forma de publicidade antecipada de seus investimentos, prática apenas reproduzida no Município de Santa Rosa/RS. Em relação ao então Prefeito Alcides Vicini, informam que se encontrava de férias à época dos fatos, não sendo possível ser imputada qualquer responsabilidade a ele. Por fim, requerem o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de improcedência da AIJE.
Por sua vez, em contrarrazões (ID 43576133), OSMAR TERRA preliminarmente suscita a incompetência da Justiça Eleitoral e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alega que não cometeu nenhuma irregularidade ou abuso, tendo sua participação no referido evento ocorrido de forma absolutamente normal, apoiando o empresário Luciano Hang que veio anunciar o empreendimento para o município, ocasião na qual expressou apoio aos candidatos Mantei e Aldemir. Em virtude do exposto, requer, a) com base no art. 53 da Constituição Federal, o reconhecimento da sua imunidade parlamentar; e, de forma suplementar, b) o reconhecimento da preliminar de prerrogativa de foro.
Por fim, em suas contrarrazões (ID 43576233), o empresário LUCIANO HANG alega inexistir prova de que sua conduta tenha interferido na vontade do eleitor. Sustenta que o fato de ter visitado o Município de Santa Rosa antes da eleição ocorreu, sobretudo, para otimizar sua agenda de visitas a municípios do Rio Grande do Sul. Sustenta que ter sido recepcionado por políticos locais não altera o fato de que foi ao município para verificar o projeto e terreno da loja a ser futuramente instalada. Afirma ser notório que é ativista político, possui posicionamento rígido e contrário aos partidos de esquerda (em especial o Partido dos Trabalhadores) e, em toda as localidades, presta apoio aos candidatos de direita. Ressalta que é de conhecimento sua compreensão de que partidos de esquerda geram burocracia, além da má gestão dos recursos públicos. Esclarece que esta é a sua opinião já muito antes da sua visita a Santa Rosa. Aduz que em momento algum utilizou recursos financeiros na candidatura ou na campanha eleitoral dos candidatos, tampouco fez qualquer promessa de benefício aos candidatos ou eleitores. Refere que jamais condicionou a instalação da unidade de Santa Rosa à vitória de um ou outro candidato, tanto é assim que diversas lojas da sua empresa estão instaladas em municípios administrados pela esquerda. Sublinha que, desde 2018, havia o interesse de a empresa edificar uma loja no município, bem como já havia feito visitas similares à cidade. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que: a) seja cassado o diploma dos investigados Anderson Mantei e Aldemir Eduardo Ulrich, beneficiados pelo abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Luciano Hang, Anderson Mantei e Alcides Vicini à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição da República); e c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Santa Rosa/RS.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS. DEPUTADO FEDERAL. EMPRESÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONHECIDAS AS PETIÇÕES E OS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS APÓS O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SHOWMÍCIO NÃO CARACTERIZADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER POLÍTICO. AGENTE POLÍTICO EM GOZO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MANTIDO O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, coligação, prefeito à época dos fatos, deputado federal e empresário, em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90).
2. Matéria preliminar. 2.1. Não conhecidas as petições e os documentos protocolados após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os quais não contribuem para o deslinde do feito. Mantidos no processo para eventual irresignação dirigida à instância superior. 2.2. Rejeitada preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral em virtude de prerrogativa de foro de deputado federal. Não aplicado o art. 102, inc. I, al. “b”, da Constituição Federal, uma vez que o presente feito não abarca o julgamento de infrações de natureza penal. 2.3. Rejeitada inépcia da inicial por ter requerido a cassação dos direitos políticos do demandado. O aludido pedido deve ser interpretado com base nos fundamentos jurídicos da AIJE, portanto, a cassação dos direitos políticos referida na inicial diz, em verdade, com a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, não incorrendo em violação ao art. 15 da Constituição Federal. Ademais, nos termos da Súmula 62 do TSE, os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial.
3. Alegada ocorrência de abuso de poder econômico. 3.1. Afastada a alegação de realização de showmício na chegada do empresário à cidade. O referido evento foi de diminuta expressão e frequência, não podendo ser caracterizado como showmício e, sobretudo, não ostentando gravidade apta a ensejar abuso do poder econômico. 3.2. Não caracterizada a prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal com gravidade suficiente para macular a regularidade do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral. Não verificada nenhuma conduta que pudesse ser enquadrada como de elevada reprovabilidade e que demonstrasse o uso indevido de recursos financeiros a fim de alavancar a candidatura dos recorridos à chefia do Poder Executivo do município. O discurso do empresário não ostenta gravidade suficiente a configurar abuso de poder econômico a fim de ver desconstituído o mandato eletivo concedido aos demandados. Conduta não vedada pelo ordenamento jurídico, pois amparada inequivocamente pelo direito fundamental de liberdade de expressão, o qual possibilita ao indivíduo externar sua opinião de maneira ampla nos moldes da Constituição. Inocorrência, na espécie, de prática de abuso de poder econômico a ensejar a responsabilização do empresário, bem como do prefeito eleito e do prefeito à época dos fatos. 3.3. Inexistente a responsabilidade de deputado federal pela suposta prática de abuso de poder econômico. Ausente qualquer prova nos autos de que o deputado tenha responsabilidade pela divulgação nas mídias sociais dos atos supostamente abusivos. Ademais, durante as “lives”, o deputado manteve conduta passiva, limitando-se a ouvir as falas do empresário, sem tecer qualquer comentário. 3.4. Inexistência de responsabilidade por parte do candidato a vice-prefeito, vez que a própria petição inicial traz a informação de que o mesmo está sendo incluído no polo passivo diante do pedido de cassação de diploma e da indivisibilidade da chapa.
4. Não configurado abuso de poder político envolvendo o então prefeito à época dos fatos, uma vez demonstrado que o mesmo estava em pleno gozo de férias do seu cargo no executivo municipal, quando acompanhou a visita do empresário e manifestou apoio político aos candidatos. Não demonstrada a prática de ato utilizando-se da estrutura do Poder Executivo para beneficiar os candidatos que estava apoiando. O fato de ser autoridade, por si só, não retira a liberdade de expressão, podendo externar publicamente a sua posição política, opiniões, inclusive indicando candidatos e partidos.
5. Não configurado uso indevido dos meios de comunicação social. Não houve praticamente nenhuma manifestação político-eleitoral do empresário nos vídeos alegadamente veiculados. Em transmissão ao vivo, não vislumbrada intenção do órgão de imprensa em utilizar indevidamente o meio de comunicação social para beneficiar determinada candidatura.
6. Inexistência de conjunto probatório que possa conduzir à alteração da sentença de primeiro grau. Mantido o juízo de improcedência da demanda com relação às práticas de abuso de poder econômico e político, bem como de utilização indevida dos meios de comunicação social imputadas aos demandados.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Giruá-RS
DIRETORIO MUNICIPAL DO PDT DE GIRUA (Adv(s) CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382 e JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA OAB/RS 0081307)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE GIRUÁ/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do total de R$ 4.856,17 ao Tesouro Nacional e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 meses, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de documentos comprobatórios de recebimento de recurso estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00; b) omissão de receitas e gastos de R$ 2.438,97 verificados a partir da emissão de notas fiscais; c) aplicação irregular dos valores oriundos do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero feminino, na quantia de R$ 1.417,20 (ID 43493983).
Em suas razões, sustenta que as inconsistências apuradas não configuram infração grave e não comprometeram a lisura do pleito eleitoral, além de não demonstrarem qualquer ato de má-fé de seus dirigentes ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Alega que as irregularidades justificam a aprovação das contas com ressalvas. Aduz que, em relação às notas fiscais, por serem de baixo valor, é necessário relativizar, pois houve diversos processos de prestação de contas em que restou demonstrada a ocorrência de falhas pelas empresas emissoras das notas fiscais. Argumenta equivocado o entendimento de que houve infração eleitoral devido à discrepância entre os dados informados na prestação de contas e os obtidos pela análise técnica da Justiça Eleitoral, e acrescenta que esse entendimento não pode ser absoluto. Invoca a aplicação dos princípios da insignificância. Postula a reforma da sentença e a aprovação de suas contas, mesmo com ressalvas (ID 43494133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44881566).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CANDIDATURAS FEMININAS. COTA DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas, em virtude de ausência de apresentação dos instrumentos de comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro arrecadados; da omissão de receitas e gastos verificados a partir da emissão de notas fiscais; e da não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 meses.
2. Receita estimável em dinheiro descrita como serviços prestados por secretária. Segundo a norma eleitoral a doação estimável deve ser acompanha de instrumento de prestação de serviços, conforme o art. 58, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu no caso dos autos, ainda que intimada para regularizar a situação. Recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de diversas despesas localizadas a partir de notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ do partido político, impondo o recolhimento ao erário, conforme art. 32 da Resolução supramencionada.
3. Ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Cota de gênero. Aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 117. Em recente julgamento, o TSE interpretou o alcance das novas normas consignando que, com a constitucionalização, “a gravidade da falha se tornou ainda mais evidente”, e que as regras “alcançam somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa” (Prestação de Contas n. 060176555, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06/05/2022). Ainda, que a EC n. 117 não incide sobre a fase em que o Juízo Eleitoral analisa as glosas identificadas nas contas para concluir pela sua aprovação com ou sem ressalvas, ou desaprovação, nem excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral aferir a regularidade do uso das verbas públicas.
4. Em face da EC n. 117 e do alinhamento ao que foi decidido pelo TSE, as quantias irregulares somadas representam aproximadamente 20,04% de toda a arrecadação, sendo proporcional e adequado o redimensionamento da sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário para 02 meses, bem como a redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 3.438,97 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, e redimensionar a sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário para 02 meses.
Próxima sessão: ter, 17 mai 2022 às 14:00