Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 105ª ZONA ELEITORAL
9 SEI - 00031144820196218000

Des. Francisco José Moesch

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
8 PCE - 0600523-71.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CASSIA ANDREA AZEVEDO KUHN OAB/RS 75578, WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971, TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543 e CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510), ROBERTO HENKE (Adv(s) CASSIA ANDREA AZEVEDO KUHN OAB/RS 75578, WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971, TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543 e CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510) e ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) CASSIA ANDREA AZEVEDO KUHN OAB/RS 75578, WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971, TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543 e CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) relativamente às eleições de 2020.

Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 44895783).

Em face disso, o partido político apresentou manifestação, acompanhada de documentação (ID 44899833).

Sobreveio parecer técnico conclusivo recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 29.500,25 ao Tesouro Nacional, correspondente à omissão de despesas e à ausência de devida comprovação do uso de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44930704).

Após, a agremiação peticionou, manifestando-se sobre os apontamentos e juntando novos documentos (ID 44936503).

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.229,00 ao Tesouro Nacional (ID 44966493).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO ESTADUAL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA E NÃO CANCELADA. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONFIGURADO USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. REGULARIZADO ERRO OCORRIDO NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. FALHA MÓDICA. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativamente às eleições 2020. Apontadas inconsistências pela unidade técnica do TRE-RS, atinentes à omissão de despesas caracterizadora de recebimento de recursos de origem não identificada, e falta de comprovação do correto emprego de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Recomendada a desaprovação do ajuste contábil e a transferência de valores aos cofres públicos.

2. Matéria preliminar. Conhecidos os documentos carreados extemporaneamente pela legenda, tendo em vista não requererem nova análise técnica e possuírem aptidão para sanar irregularidades.

3. Detectadas, na base de dados da Justiça Eleitoral, notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do órgão partidário, relacionadas a gastos não escriturados na prestação de contas, configurando o recebimento de recursos de origem não identificada. Não houve participação do órgão partidário na emissão de um dos documentos fiscais, de modo que não há que se cogitar de omissão de gastos e recebimento de recursos de origem não esclarecida pelo partido político. A suposta inconsistência alusiva ao lançamento da nota fiscal não é atribuível ao ora prestador de contas, devendo ser afastado o apontamento. Entretanto, quanto ao gasto em comércio de combustíveis, segundo o entendimento desta Corte, o fato de constar o número de CNPJ do candidato ou partido em nota fiscal não declarada e não cancelada tem o condão de caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, presumindo-se que o pagamento tenha ocorrido fora das contas de campanha. Configurada a falha. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

4. Falta de comprovação do devido uso de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As falhas que consistiam em dispêndios realizados sem apresentação das respectivas notas fiscais, foram regularizadas mediante sua apresentação pelo partido. Apontamento de mácula quanto à ausência de dimensões nas notas fiscais de produtos fabricados. Comprovado o tamanho de todos os adesivos produzidos mediante a juntada de Cartas de Correção Eletrônica, as quais se prestam à regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, nos termos do § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. Documentação hábil a evidenciar que os recursos foram acertadamente utilizados.

5. Falha remanescente é módica e representa menos de 0,004% das receitas declaradas. Viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade da falha sobre o conjunto das contas.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário.

Parecer PRE - 44966494.pdf
Enviado em 2022-05-10 13:58:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 87,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600359-51.2020.6.21.0083

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Barra Funda-RS

ELEICAO 2020 ALICE KLAHN MALMANN PREFEITO (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375), ALICE KLAHN MALMANN (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375), ELEICAO 2020 ROGERIO GARBOZZA VICE-PREFEITO (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375) e ROGERIO GARBOZZA (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44861663) interposto por ALICE KLAHN MALMANN e ROGÉRIO GARBOZZA, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Barra Funda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da: a) infringência ao art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não demonstrada a propriedade do automóvel Saveiro, placas IZM0B62, recebido como doação de bem estimável em dinheiro, e ausência de avaliação do veículo com base nos preços habitualmente praticados no mercado, violando o disposto no art. 53, inc. I, al. “d”, item 1, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) transferência de valores do FEFC para candidaturas masculinas, sem a identificação de benefício para a campanha da candidata Alice Klahn Malmann, contrariando o art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e, c) utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas com Palestra Motivacional, o que não encontra amparo na legislação. Houve determinação de recolhimento do valor de R$ 9.300,00 ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no próximo ano, com fulcro no art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44861658).

Em suas razões, os recorrentes alegam que: a) a titularidade do veículo utilizado em campanha encontrava-se previamente comprovada no sistema DivulgaCand, visto que constou da declaração de bens apresentada quando do registro de candidatura, ademais, junta documento do veículo com o recurso e refere que houve a justificação do valor estimável atribuído ao veículo, que está de acordo com os parâmetros utilizados por outros candidatos da região, sendo aplicável os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a irregularidade quanto a esse item representa apenas 0,68% das receitas da campanha; b) a legislação eleitoral autoriza no § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 o pagamento de despesas comuns (advogado, contador, gráfica, locação de comitê) de candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para campanhas femininas, sendo a contratação de serviços advocatícios e contábeis “em pacote”, nítido benefício da campanha eleitoral da candidatura majoritária; e, c) a Palestra Motivacional está inserida nas atividades relacionadas à promoção de candidatura, conforme descrição contida na Nota Fiscal n. 212, sendo que o rol de despesas contido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas exemplificativo e, além disso, a suposta irregularidade constitui 5,14% da universalidade das movimentações financeiras de campanha, incidindo no caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar as contas com ressalvas, afastando-se o dever de devolução de valores ao erário e a condenação à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (ID 44908107).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DEMONSTRADA A PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL RECEBIDO COMO DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO COM BASE NOS PREÇOS HABITUALMENTE PRATICADOS NO MERCADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA CANDIDATURAS MASCULINAS. ESTRATÉGIA POLÍTICA PARA FORTALECER CAMPANHA DE CANDIDATA. AFASTADO O APONTAMENTO DE APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC. CUSTEIO DE PALESTRA MOTIVACIONAL COM VERBA DO FEFC. QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS. A FALHA REMANESCENTE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADO O DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da infringência ao art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não demonstrada a propriedade de automóvel recebido como doação de bem estimável em dinheiro, e ausência de avaliação do veículo com base nos preços habitualmente praticados no mercado, violando o disposto no art. 53, inc. I, alínea “d”, item 1, da Resolução TSE n. 23.607/19; transferência de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidaturas masculinas, sem a identificação de benefício para a campanha de candidata, contrariando o art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas com palestra motivacional, o qual não encontra amparo na legislação. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no próximo ano, com fulcro no art. 74, § 5º, da Res. TSE n. 23.607/19.

2. Omissão de movimentação financeira em razão da ausência de comprovação da titularidade de veículo, bem como da respectiva avaliação mediante pesquisa de mercado e da fonte de avaliação. Sanada a falha em relação à propriedade do bem, uma vez declarado o veículo e emitido recibo eleitoral, além de juntado aos autos, embora intempestivamente, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Remanesce a irregularidade que atine à ausência de avaliação do veículo mediante pesquisa de mercado e fonte de avaliação. O montante de 20% do salário-mínimo, considerando o mercado e prestação de contas de candidatos de cidades vizinhas, denota um critério extremamente subjetivo, eis que não aponta a fonte de avaliação, não suprindo o que determina o art. 53, inc. I, alínea “d”, item 1, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Transferência de valores do FEFC para candidaturas masculinas, referentes ao custeio de serviços de advocacia e contabilidade, sem a identificação de benefício para a campanha da própria candidata. Entretanto, a prestadora assumiu despesas em comum com candidatos homens, denotando uma estratégia política voltada a fortalecer a sua própria campanha na medida em que lhe seria favorável o apoio político, caracterizando benefício à sua campanha. Ademais, a candidatura feminina não foi impelida a repassar o valor às candidaturas masculinas. Afastado o apontamento de aplicação irregular de recursos do FEFC, como também o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Custeio de palestra motivacional com verba do FEFC. Serviço prestado em um contexto de elaboração de estratégia de campanha, estando relacionado com a promoção da candidatura, ou seja, consistindo em qualificação dos candidatos para fins publicitários. A despesa é passível de enquadramento na hipótese prevista no art. 35, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A falha remanescente não compromete a regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n 23.607/19. Afastada a condenação de perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no próximo ano (art. 74, § 5º da Res. TSE n. 23.607/19), pois se trata de sanção aplicável ao partido político, o qual não é parte no feito. Afastado o dever de devolução de valores ao erário.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44908107.html
Enviado em 2022-05-10 00:15:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, afastando o dever de devolução de valores ao erário e a condenação à perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600978-40.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Mato Castelhano-RS

PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (Adv(s) PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921 e JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485), JORGE LUIZ AGAZZI (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e MARCOS LOSS XAVIER (Adv(s) PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921 e JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Mato Castelhano interpõe recurso da sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em virtude da omissão de despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, e determinou a suspensão dos repasses do Fundo Partidário por 6 meses (ID 44857854).

Nas razões, o recorrente aduz se tratar de falha formal. Indica que a cobrança dos valores de honorários e serviços contábeis devido à ausência de movimentação financeira na conta de campanha foi direcionada à conta anual do partido. Sustenta não haver irregularidade, tampouco má-fé, diante do reduzido valor. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, e para que sejam suspensos os efeitos da sentença até o trânsito em julgado da decisão final (ID 44857859).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44945302).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário por 6 meses.

2. Os gastos com honorários e serviços contábeis devem compor o acervo financeiro de campanha, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntada, durante a instrução, nota explicativa na qual apontado que os dispêndios com advogado e contabilista constarão na prestação de contas de exercício. Contudo, ao arrepio da norma, a grei deixou de arrolar tais expensas no demonstrativo financeiro de campanha, como determina o art. 4 º, § 5º, da já mencionada resolução. E, seja em nota explicativa, seja em sua irresignação, o prestador não trouxe ao feito os valores despendidos, o que não inviabiliza, diante da inegável prestação de serviços sem o prévio trânsito do montante destinado a sua quitação em conta, a caracterização do uso de recursos de origem não identificada – RONI, prática irregular disposta no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A falha decorre de descumprimento de norma objetiva, disposta no art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não bastando a análise quanto a boa ou má-fé do recorrente para afastá-la. Ante a ausência de informação, por parte do prestador, acerca dos valores efetivamente despendidos nas despesas com serviços de advocacia e contabilidade, resta inviabilizada a análise da incidência de proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância para aprovar as contas com ressalvas.

4. A própria legislação já determina a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado, conforme art. 74, inc. III, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente irresignação quanto ao período de suspensão do Fundo Partidário definido pela magistrada a quo. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 44945302.pdf
Enviado em 2022-05-10 09:38:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
5 REl - 0600514-16.2020.6.21.0031

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Montenegro-RS

ELEICAO 2020 MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES PREFEITO (Adv(s) MAGALI BROCHIER ERIG OAB/RS 100559, JOAO ELIAS BRAGATTO OAB/RS 65208, EMERSON DA SILVA LEAL OAB/RS 103381 e GUSTAVO DA SILVA LEAL OAB/RS 99282) e MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES (Adv(s) MAGALI BROCHIER ERIG OAB/RS 100559, JOAO ELIAS BRAGATTO OAB/RS 65208, EMERSON DA SILVA LEAL OAB/RS 103381 e GUSTAVO DA SILVA LEAL OAB/RS 99282)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES interpõe recurso contra a sentença exarada pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de prefeito no Município de Montenegro relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 26.852,38 (ID 44856742).

Após o trânsito em julgado da sentença, foi apresentada renúncia pela advogada originária, e a agremiação do candidato outorgou poderes a novo representante processual, oferecendo pedido de reconsideração, não conhecido.

Na sequência, foi interposto o presente recurso eleitoral, e a parte recorrente alega não ter havido intimação válida, bem como aduz que as impropriedades não ensejam a reprovação das contas, que os documentos apresentados comprovam a regularidade das operações e que a ordem de recolhimento deveria recair somente sobre o valor acima de R$ 1.064,10 (ID 44856789).

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 44945435).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APELO PROTOCOLADO APÓS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Intempestividade do recurso. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de três dias. No caso dos autos, e conforme o sistema do Processo Judicial Eletrônico, a intimação da decisão hostilizada ocorreu em 15.04.2021, e houve registro automático de ciência na data de 26.04.2021, dia este que passou a correr o prazo para oferecimento do recurso, finalizado em 29.04.2021. A irresignação somente foi protocolada em 30.7.2021, 3 (três) meses após a certidão de trânsito em julgado, estampando a intempestividade.

3. A procuração constante dos autos não foi outorgada pelo candidato, mas sim pelo partido aos advogados que substituíram a advogada anterior, que renunciou. Irregularidade na representação em face da ausência de legitimidade da agremiação para outorgar poderes que não possui.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 44945435.html
Enviado em 2022-05-10 00:14:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
4 REl - 0600366-08.2020.6.21.0030

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 42997), MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (Adv(s) CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 42997), ELEICAO 2020 ANGELO SANT ANNA VICE-PREFEITO (Adv(s) CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 42997) e ANGELO SANT ANNA (Adv(s) CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 42997)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO e ANGELO SANT ANNA, candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito no Município de Sant'Ana do Livramento/RS, referente às Eleições Municipais de 2020, contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as suas contas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, identificando a omissão de gastos eleitorais referentes a notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha, no valor total de R$ 4.779,66, não informadas à Justiça Eleitoral, bem como o pagamento de despesa com recursos do FEFC, no valor de R$ 6.000,00, mediante cheque não cruzado, em desatendimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A decisão determinou, ainda, o recolhimento do valor total de R$ 10.779,66 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes alegam desconhecer as notas fiscais eletrônicas ns. 240685, 22724191, 23449137 e 24792241 emitidas em 09.10.2020, 04.10.2020, 04.11.2020 e 03.12.2020, respectivamente, pelos fornecedores STAEVIE & CIA LTDA. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos valores de R$ 200,00, R$ 216,51, R$ 2.398,68, e R$ 1.964,47. Em relação ao cheque n. 850042, sustentam que foi emitido de forma nominal ao fornecedor contratado e efetivamente registrado na prestação de contas, tendo sido devidamente depositado na sua conta, conforme comprovado nos autos. Assim, pugnam pela reforma da sentença para aprovar as contas sem qualquer ressalva.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC, MEDIANTE CHEQUE NÃO CRUZADO, EM DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NA NORMA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Identificada a omissão de gastos eleitorais, referentes a notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha, não informadas à Justiça Eleitoral, bem como o pagamento de despesa com recursos do FEFC, mediante cheque não cruzado, em desatendimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de regular declaração da despesa eleitoral. A ausência do registro de tal informação na prestação de contas tem como consequência a não identificação da entrada e saída dos valores na conta bancária específica de campanha, caracterizando a sua utilização como recurso de origem não identificada (RONI).

3. Pagamento de despesa com recursos do FEFC, mediante cheque não cruzado, em desatendimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância da norma inviabiliza afirmar, com segurança, que os fornecedores informados nos registros contábeis, emitentes do recibo e da nota fiscal de serviços apresentados pelos recorrentes, efetivamente foram os beneficiários dos recursos eleitorais.

4. Desprovimento. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44965385.html
Enviado em 2022-05-10 09:34:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 REl - 0600550-86.2020.6.21.0151

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Barra do Ribeiro-RS

Comissão Provisória do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Barra do Ribeiro/RS (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418), MARCIO DA SILVA VASCONCELOS (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418) e GERALDO UBIRACI COSTA DE ABREU (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de BARRA DO RIBEIRO/RS contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da movimentação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as candidaturas fora da conta específica e distinta de outras quantias e pelo pagamento com cheque não nominal e não cruzado.

Em suas razões, alega que “as supostas irregularidades” ocorreram por “equívocos formais”, as quais não deveriam ensejar a desaprovação das contas. Sustenta que as movimentações financeiras foram efetuadas por sua conta bancária e a falta de correspondência nas contas dos candidatos foi devido à utilização de serviço contábil diverso dos candidatos, o que gerou “informações inconsistentes de parte a parte”. Salienta que creditou na conta “Outros Recursos” de cada candidato para que estes pagassem serviço de publicidade. Aduz que, ao depositar quantia oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em outra conta que não aquela prevista pela legislação, tal fato não compromete a aprovação dos registros contábeis, por ser uma falha estritamente formal, não impedindo a análise da prestação de contas. Defende que a decisão deve ser modificada, haja vista que não houve qualquer prejuízo à rastreabilidade dos valores. Acrescenta que, por equívoco, sacou um montante único e depositou nas contas dos seus candidatos como doação. Informa que não é possível verificar nos seus extratos bancários quantias de R$ 118,75, pois esta importância está inserida no saque efetuado de R$ 2.000,00. Ressalta que os depósitos nas contas bancárias de destino dos candidatos, por equívoco e por falta de maiores informações, foram de “Outros Recursos”, mesmo sendo proveniente do FEFC. Admite que, de fato, prejudicou a análise da unidade técnica, porém não impediu a aferição da origem e do destino do recurso em questão. Refere que quanto à quantia de R$ 1.050,00 foi demonstrado através de nota fiscal que esse valor foi para adimplir serviço da empresa Gabriel Guimarães Goulart, cuja origem do valor foi do saque de R$ 2.000,00. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ou sem ressalvas (ID 43599933).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso  (ID 44896893).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESA. TOTALIDADE DAS RECEITAS. IRREGULARIDADES GRAVES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude da movimentação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC para as candidaturas fora da conta específica e distinta de outras quantias e pelo pagamento com cheque não nominal e não cruzado.

2. A norma eleitoral é clara ao exigir a abertura de conta específica para o trânsito dos recursos do Fundo Partidário, do FEFC e de “Outros Recursos”. O § 3º do art. 22 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 11.300/06, dispõe que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham de conta específica implicará a desaprovação. No caso dos autos, restou identificado o trânsito de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em conta não específica para esse fim, prática vedada que prejudica a fiscalização e transparência na utilização de recursos públicos.

3. Pagamento irregular de despesa. Identificado o descumprimento ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois ao sacar montante do FEFC para pagamento de gastos eleitorais e doação de valores a candidatos, não foi utilizada uma das formas determinadas pela norma eleitoral, ou seja, cheque nominal cruzado, transferência bancária, débito em conta ou cartão de débito de conta bancária. Tratando-se de recursos públicos é exigida pela norma de regência não só a transparência, mas a possibilidade de rastreio desde a origem do valor utilizado até seu destino, o que não foi atendido, uma vez que ao sacar o montante em dinheiro não há como conferir a utilização adequada.

4. De acordo com o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez utilizado indevidamente recursos do FEFC, deve o montante equivalente ser recolhido ao erário. A quantia representa 100% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

5. Desprovimento. Mantidos a desaprovação e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 44896893.html
Enviado em 2022-05-10 00:14:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600588-44.2020.6.21.0072

Des. Francisco José Moesch

Viamão-RS

ELEICAO 2020 SELCIO RAILDO BRUSCH VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE DOS SANTOS LOPES OAB/RS 103365) e SELCIO RAILDO BRUSCH (Adv(s) ALEXANDRE DOS SANTOS LOPES OAB/RS 103365)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SELCIO RAILDO BRUSCH (ID 44864273), candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão, contra a sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral (ID 44864271) que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente afirma que teve a intenção de concorrer ao cargo de vereador, entretanto, por questões de saúde, acabou desistindo da campanha. Alega que procurou a agremiação informando seu estado de saúde e solicitou a retirada da candidatura. Aduz que seu pedido foi aceito pela agremiação, contudo os dirigentes partidários não cumpriram com a palavra empenhada. Refere que apresentará a prestação de contas via sistema antes do julgamento do recurso. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas.

Após a interposição do recurso, o recorrente apresentou petição informando que está com problemas cardíacos e que não teve orientação da agremiação para realização da prestação de contas, tampouco houve disponibilização de profissional habilitado para ajudá-lo. Solicita a juntada do extrato da prestação de contas final relativo às eleições de 2020 e a aprovação das contas (ID 44874005).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44942960).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. NÃO ATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminar de juntada de documentos em grau recursal. Não conhecido. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Contudo, este entendimento não tem aplicabilidade no presente caso, em que o recorrente apresenta, posteriormente à sentença que reconheceu a sua omissão, as próprias contas finais de campanha, o que demandaria exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários e demais procedimentos técnicos de fiscalização.

3. Não atendida a intimação que determinou a apresentação das contas finais. A alegação de abandono da campanha por questões de saúde não o exime do dever de apresentar a prestação final, conforme disposto no art. 45, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A sonegação de documentos necessários para que a Justiça Eleitoral promova a aferição das informações financeiras e contábeis relativas à campanha eleitoral determina a aplicação do disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando o julgamento das contas como não prestadas. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44942960.html
Enviado em 2022-05-10 00:14:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados posteriormente ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
1 ED no(a) REl - 0601031-73.2020.6.21.0143

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cachoeirinha-RS

VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364), MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978, ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150 e ALOISIO ZIMMER JUNIOR OAB/RS 0042306), ANTONIO TEIXEIRA (Adv(s) ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628 e STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121), CIDADANIA DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628 e STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121) e RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628 e STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121)

MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150 e ALOISIO ZIMMER JUNIOR OAB/RS 0042306) e VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253 e FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (ID 44962478) e MAURICIO ROGÉRIO MEDEIROS TONOLHER (ID 44961394) contra o acórdão (ID 44957719) que, à unanimidade: a) deu provimento parcial ao recurso interposto por RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e CIDADANIA DE CACHOEIRINHA, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e (a.1) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à multa no montante de R$ 21.282,00, equivalente a 20 mil UFIR, e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito) pela infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; (a.2) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito) em face do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade do CIDADANIA e deu provimento ao recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé. Houve determinação, ainda, que, após a publicação do acórdão, fosse comunicado o Juízo Eleitoral de origem para que adotasse as providências para cassar o diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha, e para realizar novas eleições municipais majoritárias no Município de Cachoeirinha, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.

VOLMIR MIKI BREIER, em suas razões, sustenta que: a) consoante os processos movidos pelos funcionários municipais em 2017, eles buscavam o restabelecimento de todas as funções gratificadas (vide pedido no Num. 44303333 – Pág. 14) e não VPP’s e, por sua vez, a VPP – Vantagem Pessoal Permanente é um novo critério que foi estabelecido após decisões do MPC e do TCE, através do art. 239 da Lei Complementar n. 55/2015, logo, considerando que o que foi suprimido é diferente do que foi analisado e deferido pela PGM de 2019 em diante, questiona-se: não é um equívoco entender que houve o restabelecimento de vantagem pessoal permanente quando o deferido é totalmente diverso do que foi suprimido e, por conseguinte, tal interpretação não ensejou equívoco no julgamento? b) considerando a exceção devido à pandemia da COVID-19, calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, que foi uma situação atípica e não analisada no acórdão e que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, em 19 de março de 2020 foi objeto do Decreto n. 55.128/2020, considerando a legalidade de tal pagamento que tem amparo legal no art. 131 da LC n. 03/2006, e, ainda, considerando as necessidades dos funcionários e a possibilidade de caixa do Município, bem como porque os pedidos foram analisados pela Junta Financeira, não resta em equívoco julgar pela existência de abuso de poder econômico em tal questão humanitária e, ainda, a decisão de pagamento não remanesce amparada pelo Decreto de calamidade pública? c) considerando que a questão será objeto de recurso legalmente previsto ao TSE, considerando que o acórdão não é definitivo e vigora no Brasil o princípio da presunção de inocência e, ainda, em respeito ao princípio da segurança jurídica respeitosamente questiona: não resta em equívoco determinar de forma imediata a realização de novas eleições municipais majoritárias em Cachoeirinha, com amparo no art. 224 do Código Eleitoral, e, ainda, determinar a edição de Resolução para tal fim pelo TRE-RS? Postula efeito infringente e efeito suspensivo aos aclaratórios.

MAURICIO ROGÉRIO MEDEIROS TONOLHER aduz que a tese de que o pagamento em pecúnia das licenças prêmio e o restabelecimento das VPP aos funcionários que a essas vantagens já faziam jus, desde 2015, em nada violou o dispositivo que configura conduta vedada, pois o que a Lei proíbe é a readaptação das vantagens e não o restabelecimento dessas. Assim, sustenta que “o deslinde da questão é simples e reside na própria literalidade a lei, que é taxativa quando expressa a proibição da readaptação de vantagens aos servidores no período de três meses antes do pleito”. Refere que restabelecimento de vantagens não é sinônimo de readaptação de vantagens, e que  “não veio aos autos qualquer prova de que algum funcionário que não tinha direito à VPP passou a tê-lo quando a Prefeitura começou a atender aos requerimentos dos servidores no período de três meses antes do pleito. Tanto quanto se sabe, apenas os servidores que solicitaram o restabelecimento da VPP foram atendidos e já possuíam o direito a ela na época em que foi criada. Isto é, ocorreu o RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS, A SUA RESTAURAÇÃO, RECUPERAÇÃO. Portanto, a READAPTAÇÃO DAS VANTAGENS não ocorreu, não havendo, então, a violação do dispositivo legal apontado. Portanto, a condição prescrita na lei não aconteceu.” Por fim, diz que não houve o enfrentamento de argumentos trazidos nos memoriais, “no sentido de que a troca das licenças prêmio por pecúnia era procedimento legal a qualquer tempo, e, portanto, fora do alcance do dispositivo da Lei 9.504/97”. Postula a concessão de efeitos infringentes.

Após a inclusão em pauta de julgamento, sobreveio petição de Volmir José Miki Breier (ID 44966541) na qual pleiteia a “exclusão do feito da pauta de julgamento do dia 10/05/2022”.

Em 06.5.2022, CIDADANIA DE CACHOEIRINHA e RUBENS OTÁVIO STEIGLEDER OHLWEILER apresentam contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 44967539).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. DUPLA OPOSIÇÃO. PREFEITO E VICE. MATÉRIA PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO A AMBOS ACLARATÓRIOS.

1. Oposições contra acórdão que, à unanimidade: a) deu provimento parcial a recurso a fim de julgar parcialmente procedente a ação e condenar o prefeito à multa e cassar os diplomas do prefeito e do vice-prefeito pela infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; condenar o prefeito à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e cassar os diplomas do prefeito e do vice-prefeito em face do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; b) rejeitou preliminar de ilegitimidade de partido e deu provimento a recurso do prefeito e do vice-prefeito para afastar a condenação em litigância de má-fé. Determinado, ainda, que após a publicação do acórdão, fosse comunicado o Juízo Eleitoral de origem para que adotasse as providências para cassar o diploma do prefeito e do vice-prefeito com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, e para realizar novas eleições majoritárias no município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.

2. Matéria preliminar. Reconhecida a perda de objeto do pedido de retirada de pauta de julgamento, uma vez apresentadas contrarrazões pelos embargados. Ainda que não tivesse havido as contrarrazões, a pretensão seria indeferida, pois a intimação do embargado para contrarrazões apenas deve ser efetivada se o Relator visualizar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Nesse sentido, jurisprudência do STJ.

3. Embargos opostos pelo prefeito. 3.1. Alegado equívoco no julgamento, pois o que teria sido deferido seria diferente do que foi suprimido e, ainda, porque não foi considerada a “questão humanitária.” Pretensão de compelir a Corte a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados, quando resta suficiente que o juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006). Nítido o inconformismo com a decisão desfavorável e demonstrada a deliberada intenção de rediscussão da lide. 3.2. Pedido de efeito suspensivo aos aclaratórios. A regra a ser observada relativamente ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo (art. 257 do Código Eleitoral). A determinação de cumprimento do acórdão após sua publicação está de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive em dimensão mais tímida, pois a Corte Superior dispensa o ato de publicação para comunicação e efetivação de suas decisões, quer atuando como instância extraordinária, quer como instância ordinária. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.

4. Embargos opostos pelo vice-prefeito. Alegado a inexistência de conduta vedada, pois restabelecimento de vantagens não se confunde com readaptação de vantagens e que “o deslinde da questão é simples e reside na própria literalidade a lei, que é taxativa quando expressa a proibição da readaptação de vantagens aos servidores no período de três meses antes do pleito.” Pretensão de rediscutir a matéria. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas e a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes.

5. Rejeição a ambos os embargos.

Parecer PRE - 44907038.pdf
Enviado em 2022-05-10 09:27:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração.

Dra. MARITANIA LUCIA DALLANGOL, apenas interesse.
Dr. ANDRÉ LIMA DE MORAES, apenas interesse.

Próxima sessão: seg, 16 mai 2022 às 14:00

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