Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA A PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU EM GRAVE RISCO
9 SEI - 0011821-34.2021.6.21.8000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600529-47.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2020 ELISIANE PAULA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MARA ELIANE PERUFFO DA SILVEIRA OAB/RS 105408) e ELISIANE PAULA DA SILVA (Adv(s) MARA ELIANE PERUFFO DA SILVEIRA OAB/RS 105408)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44866151) interposto por ELISIANE PAULA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo-RS, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44866146).

Elisiane ofereceu petição com requerimento de reconsideração, o qual foi recebido como recurso eleitoral. Em suas razões, alega a inobservância do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que existe, nos autos, um conjunto de informações prestadas e enviadas através do sistema SPCE. Assevera, ainda, que as informações se encontram disponíveis e podem ser obtidas pela Justiça Eleitoral no Divulgand https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87718/210000833569. Aduz que há necessidade do retorno do processo à unidade técnica, a fim de que essa se manifeste acerca da existência de “elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas”, e que, após, seja dada oportunidade de manifestação à recorrente. Por fim, requer (a) seja viabilizado o agendamento para a entrega das mídias contendo os documentos elencados no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19; (b) que o processo seja remetido ao analista de contas para que esse declare se “há elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas” e que, se for o caso, solicite diligências (c) para que o exame da contabilidade seja realizado.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento (ID 44956268).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas da recorrente, com fundamento no art. 74, inc. IV, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou nulidade da sentença diante da ausência de intimação da candidata para se manifestar sobre o teor da certidão que apontou a ausência de apresentação dos documentos obrigatórios previstos no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A ausência de cumprimento do rito processual implica em erro de procedimento, e acaba por viciar a decisão judicial. A falta de oportunidade em influenciar no julgamento representa clara agressão aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Constatado que, de fato, não houve intimação da candidata nos termos do § 3º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Embora existam elementos nos autos para a análise das contas, não houve sua análise pelo órgão técnico, inexistindo a juntada de parecer conclusivo, em inobservância ao disposto no § 3º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Provimento. Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem.

Parecer PRE - 44956268.html
Enviado em 2022-05-09 08:48:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600570-52.2020.6.21.0030

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2020 DIANE MACIEL MACHADO VEREADOR (Adv(s) CARLOS ALVES WEBER OAB/RS 62737) e DIANE MACIEL MACHADO (Adv(s) CARLOS ALVES WEBER OAB/RS 62737)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIANE MACIEL MACHADO contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas para o cargo de vereadora de Santana do Livramento/RS nas eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º da mencionada Resolução (ID 44904761).

Em suas razões, a recorrente alega que em razão da descoberta, em agosto de 2020, de que estava em período gestacional, decidiu afastar-se de qualquer atividade eleitoral, por enquadrar-se em grupo de risco. Afirma que não efetuou despesas e tampouco recebeu recursos, afastando-se, portanto, qualquer prejuízo à Justiça Eleitoral. Requer a reforma da sentença para o fim de que as contas sejam aprovadas (ID 44904765).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44930500).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, tendo como fundamento a ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. O descumprimento da norma não pode ser considerado irrelevante no conjunto da prestação de contas, uma vez que causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da conta bancária.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44930500.html
Enviado em 2022-05-09 08:48:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600536-93.2020.6.21.0057

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Uruguaiana-RS

ELEICAO 2020 ANDRE LUIZ MARTINS EPIFANIO PREFEITO (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205) e ANDRE LUIZ MARTINS EPIFANIO (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS EPIFÂNIO, candidato ao cargo de prefeito, relativamente às eleições de 2020, no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e do candidato a vice-prefeito, AERTON AUZANI, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recursos provenientes de origem não identificada; b) não recolhimento de sobras financeiras de campanha; c) gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário - FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e d) ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE n. 23.607/19. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 124.733,07 (ID 43052333).

Em suas razões (ID 43052783), preliminarmente, alega: a) nulidade por cerceamento de defesa, porque o prestador não foi intimado para se manifestar sobre as irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo; b) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quanto à verificação das irregularidades que ensejaram a determinação de recolhimento de valores; e, c) admissibilidade de documentos apresentados em grau de recurso, para saneamento de irregularidades, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral. No mérito, sustenta que: a) os apontamentos feitos pelo órgão técnico são meras irregularidades, incapazes de comprometer, no conjunto, a regularidade da prestação de contas; b) os documentos acostados com o recurso suprem percentual relevante das falhas apresentadas, sendo que as remanescentes são irrelevantes no contexto da totalidade da prestação. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para reduzir, do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, a quantia de R$ 77.450,00, bem como para que seja corrigido erro material da sentença determinando que a sobra de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.012,23, seja destinada à conta específica da agremiação (ID 44897141).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. AFASTADA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. DOADORES COM CPF INVÁLIDO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE SOBRAS FINANCEIRAS DE CAMPANHA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. SOBRA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DEVE SER DESTINADA À CONTA ESPECÍFICA DA AGREMIAÇÃO. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUES EMITIDOS SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUES SACADOS NA “BOCA DO CAIXA”. PAGAMENTO DE DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA SEM A IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INDIVIDUAL E PAGAS À PESSOA DIVERSA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE REALIZADO A TERCEIROS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRADUÇÃO EM LIBRAS. CHEQUES COMPENSADOS POR TERCEIROS EM DESPESA COM PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. NÃO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES EM PERCENTUAL E VALOR NOMINAL SUPERIORES AO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições de 2020, forte no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de recebimento de recursos provenientes de origem não identificada; não recolhimento de sobras financeiras de campanha; gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Matéria preliminar. 2.1. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte, sobretudo porque o exame da documentação independe de novo parecer técnico. 2.2. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa por ausência de intimação. O Parecer Conclusivo não inovou em relação ao Exame Preliminar das Contas, o qual já apontava as irregularidades descritas e sobre o qual o recorrente foi devidamente intimado, de forma que, incidente no caso, o § 4º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19 que dispõe ser obrigatória a intimação do prestador, apenas se houver o apontamento de existência de falha nova. 2.3. Rejeitada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Exposição concisa dos fundamentos jurídicos adotados para formar a convicção do magistrado. Sentença acolheu o parecer conclusivo, constando do laudo técnico toda a fundamentação fática e jurídica que integra a decisão.

3. Utilização de recursos financeiros provenientes de doações com informação de número de inscrição inválida no CPF dos doadores (pessoa física), circunstância que configura recursos de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n 23.607/19.

4. Ausência de recolhimento de sobras financeiras de campanha, provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que deveria ter sido providenciado conforme o disposto no art. 50, §§ 3º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/19. Correção de erro material da sentença para determinar que a sobra de recursos do Fundo Partidário seja destinada à conta específica da agremiação.

5. Gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 5.1. Cheques emitidos sem observância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilidade de verificação da contraparte das despesas realizadas com recursos públicos. Os cheques sacados na “boca do caixa” inviabilizam o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha. Não tendo transitado pelo sistema financeiro nacional os recursos públicos, restou prejudicado o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF. Correta a determinação para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5.2. Pagamento de despesa com militância e mobilização de rua sem a identificação da contraparte. Parte do serviço de militância foi comprovado por meio da transferência dos recursos para os respectivos cabos eleitorais. 5.3. Emitidas notas fiscais por empresa individual, mas pagamento à pessoa diversa. Juntada certidão de casamento do fornecedor com a beneficiária dos recursos, comprovando que os recursos de campanha foram destinados ao pagamento do fornecedor em questão, devendo ser reformada a sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da correspondente quantia. 5.4. Pagamento de serviços de contabilidade realizado a terceiros. Considerando a identidade de sobrenomes entre o contador e a beneficiária do pagamento, restou comprovado que o recurso foi destinado ao contador da campanha, valor que deve ser subtraído do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 5.5. Juntada cópia do contrato de serviço de tradução em libras. Afastada a irregularidade. 5.6. Apontada a ausência de contrato e existência de cheques compensados por terceiros em relação à despesa com publicidade com carro de som. Ainda que apresentado o contrato com o fornecedor, permanece a irregularidade, ante a existência dos cheques pagos a terceiros.

6. Não apresentados os documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de documentos obrigatórios que comprovam a regularidade dos gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além de ser grave, configura aplicação irregular de recursos públicos. Aplicação do art. 79, §1º, da mesma resolução.

7. As irregularidades remanescentes, além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, representam 24,52% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) pela Justiça Eleitoral, bem como correspondem a valor nominal superior ao limite (R$ 1.064,10) utilizado como critério para aprovação com ressalvas. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

8. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44897141.html
Enviado em 2022-05-09 08:48:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o apelo e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, proveram em parte o recurso,  para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 47.283,07, bem como corrigir erro material da sentença, determinando que a sobra de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.012,23, seja destinada à conta específica da agremiação, mantendo a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 REl - 0600976-62.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Rio Grande-RS

COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - AVANTE DE RIO GRANDE/RS (Adv(s) CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA OAB/RS 29898) e CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA (Adv(s) CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA OAB/RS 29898)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O AVANTE do Município de Rio Grande interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do partido relativas às eleições 2020, em razão da ausência de documentos obrigatórios para a análise dos registros contábeis.

O recorrente alega não ter recebido recursos do Fundo Partidário, de modo a não possuir capacidade financeira para o custeio de profissional contábil, e aduz que a situação é comprovada pelo não envio de extratos bancários, pela instituição financeira, à Justiça Eleitoral. Apresenta jurisprudência e doutrina que entende pertinentes ao caso. Requer (1) seja acolhida a tese de impossibilidade financeira da comissão provisória para a prestação de contas; (2) sejam declaradas cumpridas as formalidades legais para efeitos de responsabilidade dos dirigentes municipais; e (3) seja deferida a juntada aos autos da relação dos beneficiados por repasses de verba oriundos do Diretório Nacional do AVANTE no ano de 2020.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. JULGADAS NÃO PRESTADAS. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de partido político, referente ao pleito de 2020, pela não apresentação de documentos obrigatórios elencados na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A juntada de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e se trate de documento simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências. No caso, não há óbice na aceitação, desde que com a ressalva de que não há de forma antecipada a força de “prova inequívoca”.

3. Nos termos do art. 46, inc I, e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os partidos têm a obrigatoriedade de prestar contas, pois esta independe de movimentação financeira e está prevista para todos os órgãos partidários em todas as suas esferas.

4. É incontroversa a atuação da agremiação nas eleições locais de 2020, e a dispensa de suas obrigações legais redundaria em privilégio à margem de qualquer previsão legal para tanto. A ausência de documentação inviabiliza a fiscalização das contas de parte da Justiça Eleitoral e de parte da própria sociedade.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44945751.pdf
Enviado em 2022-05-09 08:48:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600789-54.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550 e JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584) e MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA (Adv(s) ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550 e JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.

O recorrente alega que a documentação foi entregue de modo extemporâneo por equívoco da contadora da campanha e pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer o conhecimento dos documentos acostados ao recurso e a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas sem ressalvas ou, alternativamente, com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE RECEBIMENTO E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.

2. Pedido de recebimento e análise dos documentos acostados ao recurso. Não acolhido. Esta prática tem sido aceita por esta Corte, na classe processual de prestação de contas, naqueles casos em que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares. Todavia, no caso dos autos, inviável a admissão, pois o conjunto de documentos apresentados exigiria remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, para análise técnica de cunho contábil. A reabertura da instrução, para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultaria em tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos, sobretudo aqueles que, de forma diligente, apresentaram tempestivamente as prestações de contas.

3. A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. A legislação de regência estabelece que é obrigação dos candidatos e partidos a entrega da prestação de contas com toda a documentação a ela atinente. Na hipótese, o candidato, perante o juízo de origem, na oportunidade para apresentação das contas finais, limitou-se a entregar à Justiça Eleitoral o extrato de prestação de contas, formulário meramente declaratório, carecendo de comprovação por meio de documentos contratuais, fiscais e bancários das informações nele contidas. Inviável analisar a documentação juntada ao processo extemporaneamente, após o parecer conclusivo e a manifestação do Ministério Público, no mesmo dia da prolação da sentença, sem a caracterização de tratamento diferenciado.

4. Incidência, à hipótese, do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente ofereça ao juízo de primeiro grau requerimento para regularizar a omissão e, assim, alcançar a referida quitação, após o final da legislatura para o cargo disputado.

5. Desprovimento.

 

 

Parecer PRE - 44939168.html
Enviado em 2022-05-17 08:25:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto do relator não conhecendo da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Des. Gerson Fischmann, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, votando pelo provimento em parte do recurso. Pediu vista o Des. Francisco Moesch. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 REl - 0600031-90.2020.6.21.0158

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE/RS contra a sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, integrada por decisão que acolheu embargos de declaração, a qual aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa ao exercício de 2019, em razão de: a) depósito identificado com o CNPJ do partido no valor de R$ 95,00, caracterizando recurso de origem não identificada, sem determinar o recolhimento ao erário; e  b)  recebimento de contribuição de servidor considerado como autoridade, no valor de R$ 10.831,53, enquadrando-se como recurso de fonte vedada, e determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44923731).

Em suas razões, alega que a decisão que acolheu os embargos de declaração esclareceu o nome do contribuinte considerado como fonte vedada, tratando-se de Thiago Souza de Souza. Sustenta que o doador, além de ser um notório militante do Partido Socialista Brasileiro, se encontra na exceção estabelecida pela Lei n. 9.096/95, a qual expressamente dispõe que os filiados podem contribuir com suas agremiações. Argumenta que a decisão não afirma que o nome do Sr. Thiago não conste do rol de filiados da Justiça Eleitoral e que, mesmo havendo ausência de registro formal da filiação, nada impede que se realize comprovação da filiação partidária por outros documentos, conforme o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Postula o provimento do recurso para ser afastada a determinação do recolhimento de valores ao erário (ID 44923741).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44937735).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPOSITO EM ESPÉCIE. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO, NO PONTO. FONTE VEDADA. DESCUMPRIDA NORMA ELEITORAL. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas da agremiação, referentes à movimentação financeira do exercício de 2019, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Determinado o recolhimento da quantia irregular, apenas quanto a segunda falha.

2. Identificado depósito em espécie, na conta bancária do partido, com a identificação do CNPJ da própria grei partidária. Ausente impugnação quanto ao ponto. Mantida a irregularidade. Desse modo, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, o qual prevê que tal valor não pode ser utilizado e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Entretanto, ausente na sentença a determinação de recolhimento.

3. Doação de fonte vedada. Constatadas diversas doações realizadas no ano de 2019, por doador que exerce a atividade de Assessor Parlamentar de Mesa na Câmara Municipal. Ausente qualquer prova da condição de filiado do doador. Dessa forma, imperioso reconhecer a inobservância do previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17). Caracterizada a irregularidade, correta a decisão que determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário.


 

Parecer PRE - 44937735.html
Enviado em 2022-05-09 08:48:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 REl - 0600269-08.2020.6.21.0127

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Giruá-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DO PDT DE GIRUA (Adv(s) CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382 e JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA OAB/RS 0081307)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE GIRUÁ/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do total de R$ 4.856,17 ao Tesouro Nacional e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 meses, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de documentos comprobatórios de recebimento de recurso estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00; b) omissão de receitas e gastos de R$ 2.438,97 verificados a partir da emissão de notas fiscais; c) aplicação irregular dos valores oriundos do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero feminino, na quantia de R$ 1.417,20 (ID 43493983).

Em suas razões, sustenta que as inconsistências apuradas não configuram infração grave e não comprometeram a lisura do pleito eleitoral, além de não demonstrarem qualquer ato de má-fé de seus dirigentes ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Alega que as irregularidades justificam a aprovação das contas com ressalvas. Aduz que, em relação às notas fiscais, por serem de baixo valor, é necessário relativizar, pois houve diversos processos de prestação de contas em que restou demonstrada a ocorrência de falhas pelas empresas emissoras das notas fiscais. Argumenta equivocado o entendimento de que houve infração eleitoral devido à discrepância entre os dados informados na prestação de contas e os obtidos pela análise técnica da Justiça Eleitoral, e acrescenta que esse entendimento não pode ser absoluto. Invoca a aplicação dos princípios da insignificância. Postula a reforma da sentença e a aprovação de suas contas, mesmo com ressalvas (ID 43494133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso  (ID 44881566).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CANDIDATURAS FEMININAS. COTA DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas, em virtude de ausência de apresentação dos instrumentos de comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro arrecadados; da omissão de receitas e gastos verificados a partir da emissão de notas fiscais; e da não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 meses.

2. Receita estimável em dinheiro descrita como serviços prestados por secretária. Segundo a norma eleitoral a doação estimável deve ser acompanha de instrumento de prestação de serviços, conforme o art. 58, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu no caso dos autos, ainda que intimada para regularizar a situação. Recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de diversas despesas localizadas a partir de notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ do partido político, impondo o recolhimento ao erário, conforme art. 32 da Resolução supramencionada.

3. Ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Cota de gênero. Aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 117. Em recente julgamento, o TSE interpretou o alcance das novas normas consignando que, com a constitucionalização, “a gravidade da falha se tornou ainda mais evidente”, e que as regras “alcançam somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa” (Prestação de Contas n. 060176555, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06/05/2022). Ainda, que a EC n. 117 não incide sobre a fase em que o Juízo Eleitoral analisa as glosas identificadas nas contas para concluir pela sua aprovação com ou sem ressalvas, ou desaprovação, nem excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral aferir a regularidade do uso das verbas públicas.

4. Em face da EC n. 117 e do alinhamento ao que foi decidido pelo TSE, as quantias irregulares somadas representam aproximadamente 20,04% de toda a arrecadação, sendo proporcional e adequado o redimensionamento da sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário para 02 meses, bem como a redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

5. Provimento parcial.

 

Parecer PRE - 44881566.html
Enviado em 2022-05-16 11:13:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista O Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600408-90.2020.6.21.0019

Des. Francisco José Moesch

Amaral Ferrador-RS

ELEICAO 2020 CLAUDETE VIEGAS DE MENEZES VEREADOR (Adv(s) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE OAB/RS 53902) e CLAUDETE VIEGAS DE MENEZES (Adv(s) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE OAB/RS 53902)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDETE VIEGAS DE MENEZES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Amaral Ferrador, contra sentença do Juízo da 019ª Zona Eleitoral (ID 44915080) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com a determinação do recolhimento de R$ 1.521,24 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito financeiro, em espécie, em valor superior ao limite de R$ 1.064,10 e de doação, em dinheiro, em que identificado como doador o CNPJ de campanha.

Em suas razões (ID 44915083), a recorrente afirma que reside em uma localidade afastada do centro do município e, por esse motivo, efetuou dois depósitos na conta de campanha, sem verificar que estaria ultrapassando o limite legal. Afirma que o valor contestado adveio de economia realizada por ela e seu marido. Reconhece que, “por conveniência e por descuido, achando que necessitaria do valor rapidamente, acabou por efetuar depósito acima do limite legal”. Assevera que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor de R$ 1.521,24, pois “a pandemia do COVID-19 vem assolando a saúde e a economia”, sendo-lhe impossível angariar referido montante. Colaciona julgado deste Tribunal que entende se referir a caso análogo ao seu, em que afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Postula a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a situação específica do caso, a peculiaridade do município e a ausência de má-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, bem como que seja afastada a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Também requer, subsidiariamente, que somente o valor que extrapolou o teto de R$ 1.064,10 seja considerado passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44941880).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES EM ESPÉCIE, EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de depósito financeiro, em espécie, em valor superior ao limite estabelecido na norma e de doação irregular. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de depósitos financeiros, em espécie, em valor superior ao limite de R$ 1.064,10, por meio de dois depósitos sucessivos, realizados de forma distinta das opções de transferência eletrônica ou de cheque cruzado e nominal, em afronta ao disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora, individualmente, os depósitos não tenham excedido o limite previsto na legislação eleitoral, os valores sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal como prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, na hipótese vertente inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. Nesse contexto, a ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Recebimento de doação, em dinheiro, tendo por doador declarado o próprio CNPJ de campanha. Esta Corte tem entendido que a mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita de sua conta pessoal, não é suficiente para a comprovação da origem dos valores. Assim, na linha da jurisprudência deste Tribunal, não há confiabilidade na mera declaração unilateral de que a procedência é própria e que o recurso é pessoal. Caracterizada a irregularidade, consubstanciada no recebimento de quantia de origem não identificada, cuja consequência é a necessidade de seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme preconizam os arts. 21, § 4º, e 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades identificadas representam aproximadamente 85,53% dos recursos arrecadados pela candidata, quantias relativa e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. A determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é consequência específica do recebimento de recursos de origem não identificada e deve contemplar a totalidade dos valores assim considerados, sendo inviável relativizar o imperativo legal com base no princípio da proporcionalidade ou na situação econômica da recorrente.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44941880.html
Enviado em 2022-05-09 08:47:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 10 mai 2022 às 14:00

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